Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1987/10.0TXPRT-AD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: COMPETÊNCIA PARA TRAMITAR PROCESSO DE TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO QUANDO O REQUERIDO SE ENCONTRA A CUMPRIR MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP202606111987/10.0TXPRT-AD.P1
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: CONFLITO COMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Relativamente a inimputável em cumprimento de medida de segurança o TEP é competente para acompanhar o tratamento psiquiátrico a administrar no âmbito da medida de segurança aplicada.
II - O Tribunal da residência do requerido mantém a competência para a tramitação do processo de tratamento involuntário do requerido/condenado, devendo os respetivos trâmites ficar suspensos enquanto perdurar o cumprimento da medida de segurança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1987/10.0TXPRT-AD.P1

Ao requerido AA foi por decisão judicial proferida no processo nº ..., a correr termos no Juízo Local Criminal de Santo Tirso, Juiz 2, em 5/11/2018, decretado Internamento Compulsivo, substituído por Tratamento Compulsivo Ambulatório, nos termos do disposto no art.33 nº4 da Lei 35/2023 de 21 de julho - Lei da Saúde Mental.
Tal medida foi regularmente revista desde a sua aplicação até 1/10/2025 quando a Juiz titular do processo tendo tomado conhecimento de que o requerido estaria privado da liberdade proferiu despacho no qual considera que o Tribunal competente para tramitar os presentes autos seria o TEP face ao disposto no art.34 nº1 al b) da Lei da Saúde Mental e declara-se incompetente em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos ao TEP.
Apresentados os autos no TEP, a Juiz do Juízo de Execução de Penas do Porto, Juiz 3, declarou-se também incompetente em razão da matéria por despacho de 23/03/2026, porquanto argumenta que a aplicação imediata da nova Lei de Saúde Mental aos processos pendentes contende com o princípio da harmonia e unidade dos atos processuais, consagrado no artigo 5 n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
E em 12/05/2026 a Juiz do Juízo de Execução de Penas do Porto, Juiz 3, suscita o presente conflito negativo de competência.
Notificados os sujeitos processuais para os termos do nº1 do art.36 do CPP, apenas o MP se pronunciou alegando que por uma questão de melhor gestão da situação processual do recluso e de articulação entre os dois processos é de todo conveniente que ambos se encontrem a ser processados no mesmo juízo, que não poderá deixar de ser o TEP, e que aí radica a opção do legislador em atribuir, nestes casos, a competência aos tribunais de execução de penas para a os processos instaurados ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
Emite parecer no sentido de que: «… é competente para a tramitação do processo nº ... instaurado ao arguido AA ao abrigo da Lei de Saúde Mental o Juízo de Execução de Penas do Porto e que deverá ser proferida decisão de resolução do presente conflito de competência nesse sentido.»
Cumpre apreciar e decidir!
Ao requerido foi aplicada no âmbito do processo n.º ... uma medida de segurança pelo período máximo de 5 anos, por sentença de 02/10/2025 que considerou que o arguido incorreu na prática de factos que integram um crime de violência doméstica.
O limite máximo da medida está previsto para 15/01/2031 e a sua primeira revisão para 15/01/2027.
O internado está em cumprimento da aludida medida de segurança na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do EP ....
Aqui chegados verifica-se que neste momento o condenado está a ser alvo de tratamento psiquiátrico acompanhado pelo TEP no âmbito da execução da medida de segurança que lhe foi aplicada e está a cumprir.
Cessado o cumprimento de tal medida o TEP perde a competência que lhe é atribuída nos termos do disposto no art.34 nº1 al b) da Lei da saúde Mental, a não ser que o condenado passe a cumprir outra pena de prisão.
Porém, e dado que o requerido está a ser alvo de tratamento psiquiátrico com a supervisão do TEP, não nos repugna que enquanto essa situação durar, o tratamento imposto por via do processo comum de internamento compulsivo seja suspenso como se decidiu em 18/11/2024, no conflito negativo de competência derimido pelo Conselheiro Nuno Gonçalves no STJ, publicado em www.dgsi.pt que passamos a citar: «Naturalmente que com a sua detenção e ingresso na Clínica Psiquiátrica do EP para cumprimento da MSI deixou o requerido nestes autos de poder submeter-se ao tratamento involuntário em regime de ambulatório imposto no processo em epígrafe e que vigorava à data do seu ingresso no EP.
Processo no qual não lhe podia ser aplicada medida de segurança criminal de qualquer espécie.
Com o internamento do condenado na Clínica do EP, para cumprimento da medida de segurança privativa da liberdade que lhe foi aplicada no processo criminal, deixou de poder executar-se o tratamento involuntário em regime de ambulatório, determinado no vertente processo. Tratamento à ordem destes autos que, por isso, deverá julgar-se interrompido. Podendo vir a retomar-se quando o TEP declarar a extinção da MSI, desde que nessa data subsistam os pressupostos que justificaram o tratamento involuntário determinado nestes autos ou quando, depois, venham a verificar-se.
(…)
Resulta, assim, do exposto que o conflito surgido nestes autos se centra na competência para continuar a tramitar o processo em epigrafe.
Não se questionando a competência do TEP para acompanhar, fiscalizar e decidir da modificação da execução e da cessação da MSI aplicada pelo tribunal da condenação bem como para decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental que atualmente se encontra a cumprir medida de segurança privativa da liberdade, em clínica de estabelecimento prisional. Competência que o TEP exerce e deve continuar a exercer através dos atos processuais que praticou e for praticando no processo supletivo para o efeito instaurado e que ali corre termos.
(…)
Concluindo: ao TEP compete acompanhar e fiscalizar a execução da MSI aplicada ao condenado, bem como dos respetivos incidentes, e também decidir da sua modificação, cessação e extinção. Incidentes nos quais se incluem a avaliação e adoção das medidas legalmente previstas de tratamento médico e medicamentoso e psicossocial da saúde (física e) mental de qualquer pessoa ingressado em estabelecimento sob a sua jurisdição em cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade.
O ingresso do condenado em MSI em clínica de EP para inimputáveis perigosos interrompe o tratamento involuntário (em regime de ambulatório) determinado no processo em que a mesma pessoa é requerido, mas não faz cessar a competência do tribunal (criminal da área da residência do requerido) para retomar, mais adiante, a tramitação do mesmo processo (cujos termos devem ficar suspensos), passando a competir ao TEP conhecer e decidir do tratamento involuntário do condenado enquanto se encontrar a cumprir medida de segurança privativa da liberdade.
Pelo que, extinta a MSI do condenado, o tribunal criminal que havia aplicado, anteriormente, o tratamento involuntário (em regime de ambulatório) poderá retomar a tramitação do processo cujos termos se encontravam suspensos enquanto decorria a execução da medida de segurança privativa da liberdade, contanto subsistam à data da libertação ou venham a renascer depois os pressupostos da adotação da medida protetiva da saúde mental da mesma pessoa.
Conclui-se assim, que:
- ao TEP compete conhecer no processo supletivo, dos incidentes da execução da MSI, entre os quais se inclui a decisão de impor o tratamento involuntário do condenado;
- o juízo local criminal da área da residência do requerido é o competente “para a tramitação” do seu próprio processo, cujos termos se suspenderam com a interrupção do tratamento involuntário em regime de ambulatório que havia determinado.»
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir o presente conflito negativo de competência, o que se fará ao abrigo do disposto no art.36 n2 do CPP, no sentido de que o Juízo Local Criminal de Santo Tirso, Juiz 2, mantém a competência para a tramitação do processo nº ..., cujos trâmites devem permanecer suspensos enquanto durar o cumprimento da medida de segurança que foi aplicada ao requerido/condenado; competindo ao TEP decidir do tratamento involuntário do condenado enquanto se mantiver a execução da medida de segurança.
Mais se consigna que o TEP deve informar o processo que corre termos no Juízo Local Criminal de Santo Tirso de qualquer alteração relevante na situação do requerido/condenado.
Cumpra-se o disposto no art.36 nº3 do CPP.
D.N.

Porto, 11/6/2026
Paula Guerreiro