Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021442
Nº Convencional: JTRP00030188
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
SEGURO
Nº do Documento: RP200012120021442
Data do Acordão: 12/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 256-A/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 170/95 DE 1995/07/26 ART1 B.
CPC95 ART100 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/04/07 IN BMJ N190 PAG226.
Sumário: A cláusula de um contrato de seguro onde se convenciona o tribunal competente para as acções emergentes desse contrato apenas produz efeitos entre as próprias partes e seus sucessores e já não em relação a terceiros, como são os beneficiários do seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Companhia de Seguros... SA., com os sinais dos autos, não se tendo conformado com o teor do despacho de indeferimento proferido no incidente de incompetência territorial suscitado na acção declarativa de condenação com processo sumário que Maria..., com o benefício de apoio judiciário lhe move, e através do qual, julgando-o improcedente considerou competente a comarca de Guimarães, veio tempestivamente interpôr o presente recurso admitido e qualificado como de agravo a subir imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo.
Aduziu para o efeito nas alegações apresentadas a seguinte matéria conclusiva:
1º- O despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz "a quo" declarou não se aplicar, à A. mulher do segurado, o pacto de aforamento dos autos constante da clausula n° 11 "o foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o local da emissão da apólice”, por não ter intervindo no contrato de seguro.
2º - Contudo, da conjugação do n.º 2 com o n.º 4 do art. 100º do Código Processo Civil, resulta que um pacto de aforamento é válido desde que a designação das questões abrangidas pelo acordo se efectue pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.
3º - Ou seja, o pacto de aforamento em causa abrange o beneficiário contrato de seguro e tal não depende da sua efectiva intervenção na outorga inicial do mesmo, que o foi pelo seu falecido marido na qualidade de administrador dos bens do casal;
4º - nem uma enumeração taxativa das questões por si abrangidas, mas da especificação do facto jurídico susceptível de as originar .
5° - O beneficiário é interveniente no contrato quando se verifica o facto determinante da atribuição patrimonial e não tem só direito a receber a prestação que lhe foi destinada, também sobre ele recaem os deveres consignados nas Condições Gerais do Contrato de Seguro;
6° - Ora, o pacto de aforamento dos autos especifica como facto jurídico criador "qualquer pleito emergente deste contrato" e nestes autos discute-se pleito emergente do mesmo;
7º - Pelo exposto, o pacto de aforamento é perfeitamente aplicável ao litígio dos autos, está previsto na lei de seguros de vida in Decreto Lei 176/95 de 26/7 no seu ano 10° nº 1 al. r), pelo que o despacho recorrido violou, ainda, o disposto no art. 100º do C.P.C. e interpretou erradamente a vontade das partes constante da clausula 11ª das Condições Gerais e, nesta medida, o disposto no art. 236º do Cód. Civil.
Termina pedindo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedente a excepção de incompetência relativa e os autos remetidos à Comarca de Lisboa.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Mmª Juiz proferiu despacho de sustentação mantendo a decisão proferida.
Corridos os vistos legais importa decidir.
THEMA DECIDENDUM
A questão subjacente à interposição do presente recurso traduz-se na questão de saber se a simples especificação do facto jurídico susceptível de originar as questões abrangidas por um pacto de aforamento é bastante para tal determinar não tendo sido interveniente no mesmo acordo a parte contra quem é invocado.
DOS FACTOS E DO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes em conformidade com o disposto nos arts. 684º nº 3 e 690º nº 1.
É a seguinte a matéria fáctica sobre a qual foi proferido o despacho ora submetido à apreciação deste Tribunal.
I. Junta com a contestação foi apresentada a apólice de seguro nº 04/0034695, ramo vida, com inicio em 1 de Abril de 1992 pela Ré Seguradora na sequência de anterior proposta com o nº 10034695 constante a fls. 4 datada de 10/3/92 subscrita por José... na qualidade de segurado e beneficiário e para o caso de ocorrência de morte no período de vigência do aludido contrato indicada como beneficiária sua mulher a identificada Maria....
II. A subscrição da referida proposta é feita pela aposição da assinatura de José... em quadrícula própria sob a designação impressa de “O Segurado”.
III. Na referida apólice Ramo Vida - Condições Gerias - no seu nº 11 sob a epígrafe - Foro competente - está exarado: “O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o local da emissão da apólice”.
IV. Nas condições particulares do seguro de vida referido, constante da certidão de fls. 10 como seu complemento em anexo, de oficio dactilografado,- Adicional 0000005 - verifica-se ter sido emitida a apólice e tal documento que a integra em “Lisboa 21/3/97”.
V. Como beneficiários no mesmo documento referem-se : 1- em caso de morte da pessoa segura - o cônjuge da pessoa segura e na sua falta os filhos em partes iguais.
Estes os factos de relevância para a decisão e que se consideram provados sobre os mesmos não tendo sido suscitada em 1ª instância qualquer reclamação.
Vejamos pois se assiste razão à agravante na pretensão formulada.
Conforme resulta do art. 100º nº 1 in fine do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, as partes podem através do denominado ( pactum de foro prorrogando) afastar a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo na situação a que se reporta o art. 110º, o que se não verifica in casu, dado que não nos sediamos perante qualquer caso excepcional susceptível de enquadramento em tal previsão normativa, antes sim, perante uma acção que se destina e visa obter o cumprimento de uma obrigação contratual resultante da execução do contrato de seguro assumido pela Ré e pelo respectivo tomador o falecido José....
Refere a Ré nas suas conclusões que, de harmonia com o disposto no nº 2 do citado art. 100º, o pacto de aforamento é válido desde que a designação das questões abrangidas pelo acordo se efective pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.
Importa desde logo dizer que, a forma como se encontra redigida a clausula 11ª, a que nos reportamos, suscita sérias e fundadas reservas, como se pode constatar da apreciação feita para situação em tudo análoga e coincidente em termos de texto escrito, a qual foi submetida à apreciação jurisdicional no Ac. da Relação de Coimbra de 26/10/82 publicado in CJ-IV-67, que inteiramente se sufraga e acompanha, cujo texto do sumário por tal motivo se transcreve:“ A clausula do contrato de seguro que estabelece ser competente para qualquer acção emergente daquele contrato o foro do local da emissão de apólice não preenche os requisitos (prova escrita da designação das questões a que se refere e o tribunal que fica sendo o competente) por não especificar concretamente as questões a que se refere, nem designar o Tribunal com precisão”
Na verdade é sabido que as seguradoras tem as suas agências distribuídas pelo país e nelas, como é natural, são emitidas as mesmas apólices, porque todas obedecem ao mesmo figurino e modelo aprovado. E o certo é que da letra da clausula - e só ela consta - não é licito concluir que onde se diz e refere “local da emissão da apólice” se deve entender local da sede da companhia seguradora. São coisas bem diferentes....
Depois, importa ainda referir que, esta clausula, no entendimento pretendido pela agravante, não deixaria de constituir uma falta de senso, quer pelas dificuldades que criaria para os segurados quer para os beneficiários pela deslocação a maior parte das vezes imposta para o pretendido local, quer pela mencionada redacção que não é feliz, de tal sorte que se podem suscitar sérias reservas à sua validade, na medida em que não especifica de modo claro e concreto o tribunal competente, tal como entendemos ser exigido na lei.
Mas o argumento aduzido pela agravante a nosso está eivado de um vício de petição de principio.
Como doutrina o ilustre Prof. A. dos Reis in Comentário ao Código Processo Civil Vol. I, pág. 302 acerca de um exemplo jurisprudencial “A clausula pela qual se escolhe o Tribunal competente para as acções emergentes de determinado contrato deve normalmente produzir efeitos não só entre as próprias partes, senão também entre herdeiros (Código Civil de Seabra art. 46 § único) mas não pode obrigar terceiros (sublinhado nosso) “ comentando tal afirmação contra Mortara dizendo ainda “...parece-nos excessiva e pouco harmónica com os princípios que regem as obrigações contratuais “
Ora, é evidente, como aliás se alude na decisão proferida, que a Autora não foi parte nem convencionou no aludido contrato antes sim assume a posição de terceira beneficiária do seguro e note-se que nem a qualidade de herdeira, porque a sua posição é excludente prioritária dos filhos que são herdeiros legitimários mas que só são chamados como resulta das condições particulares no caso da sua falta e não em concorrência com a mesma ao pagamento da importância contratualmente estabelecida pela Ré seguradora. (Cfr. a este propósito Ac. do STJ de 7 de Abril de 1970 in BMJ 196-226 face à existência de redacção no Código Civil correspondente ao indicado art. 46 § único do Código Civil de 1867 (actual art. 84º e 2024º e 2025º todos do Código Civil actual).
Na verdade a Autora, como aliás resulta da natureza do contrato celebrado pelo “tomador”, (Cfr. artigo 1º alínea b) do Dec-Lei 176-95 de 26/7 que é invocado pela Ré), seu marido, mas também “segurado” porque foi no “seu interesse que o contrato foi celebrado, ou a pessoa segura cuja vida, saúde ou integridade física foram objecto do mesmo”, a Autora dizíamos é tão só “beneficiária”, (Cfr. alínea e) do citado artigo 1º do mesmo diploma - “pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente da apólice” que constitui o “documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver e as particulares acordadas” alínea j) uma vez mais do referido artigo 1º do Dec-Lei citado) ou seja não integra ou faz parte do mesmo como seu sujeito.
Assim sendo sem necessidade de outros considerandos é a nosso ver linear que não tendo a Autora outorgado o referido contrato e independentemente da redacção da aludida clausula que não é isenta de reparos como se aludiu é pois terceira relativamente ao mesmo e, consequentemente, este não pode obrigá-la ou impor-se-lhe, ou determinar a sua sujeição ao regime que no mesmo foi estipulado, que se traduziria no desaforamento da comarca de Guimarães, que conforme foi rectamente decidido, é o Tribunal territorialmente competente nos termos das disposições legais que lhe serviram de suporte.
Face ao exposto confirma-se inteiramente a decisão proferida que se mantém negando-se provimento ao interposto recurso face à improcedência das suas conclusões.
Custas pela agravante.
Porto, 12 de Dezembro de 2000
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V.C. Teixeira Lopes
Fernando Augusto de Beça