Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
425/03.0TBCDR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SALÁRIO
SALÁRIO EFECTIVO
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE TRANSPORTE
SUBSTITUIÇÃO DO PENHOR
DANO DECORRENTE DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP20100706425/03.0TBCDR.P1
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Provou-se que o A auferia o salário mensal base ilíquido de €565 .
II- Sustenta o recorrente que o seu “salário efectivo” era de €839,40, mas é pelo menos duvidoso que se pudesse considerar que as ajudas de custo e subsídio de transporte, mencionadas no recibo, integram “salário efectivo”. Assim, o valor a atender para efeitos de cálculo do dano decorrente da incapacidade com que ficou afectado é o que foi considerado na sentença - €565 — ao qual corresponde a remuneração anual de €7.910 (€565 x 14 meses).
III- Mas, mesmo sem a ocorrência do acidente, o A. teria gastos consigo próprio, pelo que àquela importância deverá ser descontado cerca de 1/3.
IV- Deverá ainda ter-se em conta que, recebendo a indemnização de uma vez, o Autor obtém a antecipação do que receberia no futuro e ao longo dos anos.
V- Ponderando estes elementos, a idade do Autor, 53 anos, a IGP de 15% e a esperança média de vida para os homens, mostra-se adequada ao ressarcimento do dano decorrente da incapacidade de que ficou afectado em virtude do acidente o valor de €25.000.
VI- No que respeita aos danos não patrimoniais, ressaltam, no caso, a limitação de que o A. ficou a padecer e o longo período de doença e de convalescença. Ponderando estas circunstâncias, afigura-se adequado ao ressarcimento destes danos o montante de €25.000.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 425/03.0TBCDR.P1 Apelação
Tribunal Judicial de Castro Daire
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B………., casado, residente na ………, nº. …, ….., em Paredes, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com vista à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros C………, S.A., pedindo a condenação da R. no pagamento:
a) A título de dano patrimonial decorrente de IPP, o valor que se vier a apurar em execução de sentença;
b) A título de dano moral:
1. Sofrido até à data da instauração da acção, o valor de € 15.000,00;
2. Que sofrerá futuramente o valor que se vier a apurar em execução de sentença.
c) A título de danos materiais sofridos até à data da instauração da acção (já que no tocante aos sofridos a partir de então pede que se relegue o seu computo para execução de sentença)
1. 1.769,38 € pelo conserto do automóvel;
2. 149,65 € pelo vestuário;
3. 1000,00 pelo relógio,
perfazendo a quantia liquidada na p.i. o valor global de 17.919,03 € (dezassete mil novecentos e dezanove euros e três cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 05/05/2002, cerca das 22:00 horas, na E.N. nº. ., ao Km 142,950, em ………. – ………., área da comarca de Castro Daire, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiros de passageiros, com a matrícula OL-..-.., de sua propriedade e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KB, conduzido por D………., pertença deste e segurado na ré, ficando o mesmo a dever-se a culpa exclusiva deste, por circular a velocidade excessiva, não inferior a 140/150 km/hora, com uma taxa de alcoolemia de 1,90 g/l, motivos pelos quais não conseguiu controlar o veículo KB, tendo abalroado o veículo do A., que se encontrava parado junto à valeta, na hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido Castro Daire / Viseu, batendo na parte de trás do veículo do A., raspando o mesmo de um lado ao outro até apanhar o A., que se encontrava entre a porta da frente do lado do condutor e o veículo, encostado a este, estando a porta semi-aberta e tendo o veículo KB levado a porta à sua frente, continuando a marcha até ter embatido 150 metros mais à frente contra um morro de terra que se encontrava na aludida valeta, tendo posteriormente capotado e tendo o A. sofrido ferimentos.
Regularmente citada, a R. contestou, negando a culpa atribuída pelo A. à condutor do veículo KB, por si segurado, e imputando-a ao A., por ter estacionado o seu veículo, à noite, ocupando um metro da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido em que ambos os veículos seguiam, restando 2,55 metros livres da mesma faixa, num local onde a estrada se desenha num recta com lomba, não estando o veículo sinalizado com luzes de iluminação, triangulo ou outros, tendo o segurado da ré avistado o veículo do A. a 10/15 metros, inesperadamente, a obstaculizar a sua hemi-faixa de rodagem, sem qualquer iluminação, instintivamente reduziu a velocidade e tentou desviar-se do obstáculo, porém, dada a imprevisibilidade do mesmo ali se encontrar estacionado não pode evitar o embate na sua parte lateral esquerda, mais concretamente na porta esquerda dianteira, que se encontrava semi-aberta, o que reduzia, no mínimo, em mais meio metro o espaço para circular na sua hemi-faixa de rodagem, o qual ficou limitado a cerca de 2,05m, tendo após o embate na dita porta e no A., o condutor do veículo segurado na ré perdido o controlo deste, o qual lhe fugiu para a esquerda e depois para a direita e acabou por capotar.
A ré suscitou o incidente da intervenção acessória provocada de D………., condutor do veículo por si segurado, em virtude de aquando da ocorrência do acidente conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,90 g/l e tendo em vista o eventual futuro exercício do direito de regresso nos termos da al. c) do artº. 19º do Dec.-Lei nº. 522/85, de 13.12, o que foi indeferido (cfr. fls. 142 a 144). No despacho de fls. 142/144 foi indeferida aquela intervenção acessória.
O A. deduziu incidente de liquidação do quantitativo indemnizatório pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação a que se reportam os autos e cuja liquidação, na petição inicial, pediu fosse relegada para execução de sentença, concretizando tais danos e liquidando o valor de:
- 45.804,85 €, a título de dano patrimonial decorrente da IPP;
- 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais sofridos desde a altura da propositura da acção até ao presente,
sendo tais montantes acrescidos dos já liquidados na petição inicial no valor global de € 17.919,03, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal.
Admitido o incidente de liquidação, a R. deduziu oposição, concluindo no sentido da improcedência do mesmo incidente, tendo sido proferido despacho determinando que a matéria dele constante fosse levada á selecção da matéria de facto.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento.
A fls. 437 a 448 foi decidida a matéria de facto constante da base instrutória, que não sofreu reclamação das partes. Após, foi proferida sentença (fls. 451 a 481), na qual foi decidido:
“a) Condenar a R. Companhia de Seguros C………, S.A., a pagar ao A. a quantia de € 14.075,71 (catorze mil e setenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (estes no montante de € 6.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados:
- Sobre o montante de € 575,71, desde a data da citação da ré (18/11/2003);
- Sobre o montante de € 7.500,00, desde 13/11/2004;
- Sobre o montante de € 6.000,00, a partir da presente data,
em qualquer dos casos até integral pagamento.
b) Absolver a Ré seguradora do demais pedido pelo A.”

Inconformado, o Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1.-Nas respostas dadas pelo Tribunal “a quo” no que concerne aos diversos números da Base Instrutória, o A., aqui recorrente, não concorda, com a resposta dada ao quesito primeiro, na parte em que Meritíssima Juiz “a quo” não deu como provado que o local do Acidente tem boa visibilidade.
2.-Atento a própria resposta dada pela Meritíssima Juiz “a quo” ao quesito primeiro da Base Instrutória, deveria o Tribunal ter dado como provado que a visibilidade no local do acidente era boa, sob pena de estarmos perante uma contradição.
3.-Na medida em que, tendo sido feita a inspecção ao local, seguida da reconstituição do acidente, e tendo-se apurado que o condutor do veiculo segurado na R., avistava o veiculo do A., a 173,40 metros, só por si, com o devido respeito, é mais do que suficiente para dar como provado que o local do acidente é dotado de boa visibilidade.
4.-Ao que acresce, o depoimento da testemunha, E………. e do Auto da G.N.R. a fls. dos autos, Soldado da G.N.R., gravada no CD, de onde resulta que no local do acidente existia luz pública, que se encontrava ligada, confirmando ainda que o local era dotado de boa visibilidade.
5.-O recorrente também não concorda com a resposta dada pelo Tribunal “a quo” ao quesito décimo, devendo o mesmo ser dado como provado.
6.-Porque o condutor segurado na R. conduzia o veiculo ..-..-KB com uma TAS de 1,90 g/l
7.-E, a ingestão de álcool para além de certos limites desconcentra a inteligência e a vontade necessárias na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, por perturbar os reflexos e a coordenação psicomotora e gerar euforia e a lentidão dos tempos de reacção.
8.-No âmbito e na aplicação dessa valoração das provas no seu conjunto, poderá o julgador lançar mão de presunções, de facto ou judiciais, isto é, o juiz, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele é normalmente indício deste – artigo 349º do C. Civil.
9.-Ora, face às regras da experiência comum e cientifica, a influência de 1,90 gramas em cada litros de sangue do segurado da R. era idónea a provocar nele incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel que empreendia.
Segundo o decurso normal das coisas, era previsível que a condução do veiculo pelo o segurado da R. sob a influência da quantidade de álcool acima referida originasse o acidente em causa.
Acresce que,
10.-Atento apreciação e conjugação dos factos provados e não provados, a culpa do acidente dos autos deve ser atribuída na sua totalidade ao condutor segurado na Ré, e não ser atribuída uma repartição de culpas de 70% ao A. e de 30% ao condutor da R.
11.-Na medida em que, e em primeiro lugar, estando demonstrado que o condutor do veículo segurado na R. circulava com uma taxa significativa de álcool no sangue – 1,90 g/l -,o que em si mesmo configura um ilícito criminal (conforme art.º 292º do C. Penal), não pode deixar de se considerar, por ilação (como o permitem os art.º 349º e 351º do C. Civil), que tal factor pelo menos também contribuiu para o desfecho verificado, associado ou não aos demais factores, como seja a localização do local do embate, uma recta, com boa visibilidade.
12.-Não pode assim deixar de se entender que o facto de o segurado na R. seguir a conduzir sob clara influência do álcool pesou ou contribui de forma manifesta no desenrolar dos acontecimento, até porque não consta que conduzisse distraído ou desatento. Pelo que não pode deixar de ter tido algum significado essa perturbação na sua percepção das coisas mormente quanto às distâncias e tempo de reacção, já que a velocidade a que seguia tendo em conta que já que circulava numa recta e, em circunstâncias normais, permitiria que fizesse parar o carro antes de embater.
13.-Daí que se deva concluir pela verificação do nexo de causalidade adequada entre o estado de perturbação alcoólica do segurado da Ré e o acidente havido, sem o que, aliás, nenhuma outra explicação ou entendimento há para este acidente.
14.-O teste ao sangue do condutor da R., seria oportuno e absolutamente relevante, se a R. tivesse impugnado ou reclamado dos factos assentes, o que não o fez.
15.-Pelo que se referiu, resulta evidente que o Tribunal deve atender a presunções simples ou judiciais, cuja força probatória é idêntica à da prova por testemunhas, para dar como provado o nexo de causalidade entre a condução por parte do recorrente sob o efeito do álcool e o acidente.
16.-O tribunal deve chegar à conclusão de que o álcool contribuiu para a falta de atenção, de vigilância, de reflexos do réu, e pôde concluir também que isso foi causa de segurado da Ré, ir embater no A.
17.-Em segundo lugar, atenta a inspecção do local do acidente e da realização da reconstituição do acidente, apurou-se que o condutor do veículo segurado na R., avistava o veículo do A., a 173,40 metros.
18.-Em terceiro lugar, pelo facto do depoimento da testemunha E………., G.N.R., resultar que o local do acidente estava datado de luz pública, e que na altura do acidente estava ligada, o que claramente aumenta a visibilidade do local do acidente, como a responsabilidade do condutor segurado na R. na dinâmica do acidente dos autos.
19.-Em quarto lugar, resultar da douta sentença, que na altura do acidente não circulava qualquer veículo em sentido contrário.
(cfr. sentença, pág. 19, parte final)
20.-Assim sendo, a causa do acidente está na velocidade excessiva de que o veiculo segurado na R. imprimia atento os factos dados como não provados e os rastos de travagem constantes dos autos da G.N.R., conjugado com os factores supra referidos.
21.-Sem prescindir, e caso não se entenda, ser a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na R., a graduação da culpa do acidente deve ser atribuída na percentagem de 90% para o condutor segurado da R., e 10% para o A., pelos mesmos motivos supra expostos, que se dão por integrados e reproduzidos.
21.-No que respeita à indemnização por danos patrimoniais decorrentes da IPP, do aqui recorrente, atento as variantes expostas na douta sentença recorrida e o salário efectivo de 839,40 €, atenta a equidade, deve ser atribuída a titulo dos prejuízos resultantes da perda da capacidade de ganho do A. o montante de 40.000,00 €.
22.-Na medida em que, o A. ficou impedido dada a sua incapacidade parcial permanente geral de 15% de exercer qualquer actividade que seja exigente do ponto de vista físico e
que tenha que permanecer de pé e/ou que pressuponham boas condições de mobilidade e equilíbrio ou marcha, resultando inclusive, a rescisão contratual do aqui recorrente.
23.-O A. por consequência directa e necessária do acidente dos autos ficou impedido de exercer qualquer actividade que exija do ponto de vista físico esforço, sentindo dores, actualmente quando salta, quando tenta flectir pé direito e sempre nas mudanças de tempo.
Sendo que,
24.-Para quem era saudável e estava habituado a uma vida activa, a nova situação é profundamente dramática, resultado daí que não pode deixar de interiorizar uma profunda repulsa pelo facto do acidente dos autos, que veio a impedi-lo de seguir a trajectória natural do sua vida.
25.-Como é evidente, o estado de espírito é extremamente penoso para o A. e agrava-se com o seu prolongamento no tempo.
Além disso, este prolongamento temporal das dores e das limitações tem impedido e continuará a impedir o normal esquecimento dos sofrimentos passados.
Todos os dias, o A. é levado a reviver as suas dores passadas, pressionado pela presença das dores actuais e pela consideração das respectivas causas,
26.-A situação do A. é de tal modo difícil que, por causa do acidente, passou a sentir-se diminuído perante terceiros, pelo facto de coxear.
O A. passou a sentir-se triste e deprimido, chegando, por vezes a chorar, afastando-se do convívio com os outros isolando-se em casa.
27.-A compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. deve ser feita com a atribuição da quantia pedida de 35.000,00 €.
28.-A sentença não efectuou qualquer cálculo actualizador, entre o valor da moeda na data do facto ilícito e o valor da moeda na data da decisão. Foi apenas, indicado e fixado um valor de 20.000,00 €
29.-Em tais condições, não pode ser aplicado o decidido no Acórdão uniformizador n.º 4/02 de 9 – 5 (DRI Séria A, de 27/06/2002)
30.-Assim sendo, os juros de mora de indemnização fixada por danos não patrimoniais devem se contados a partir da data da citação.
31.-Ao decidir em sentido diverso daquela que ora é proposto, a sentença recorrida violou o disposto nos art.º 27 e 81 do Código da Estrada, art.º 483, 487 n.º 2, 496, 562, 564 n.º 2, 805º n.º 3 e 806º n.º 1 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Acórdão deste Tribunal da Relação, que conceda ao A. o pagamento dos montantes peticionados, e no sentido agora exposto.

Os factos:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
a) No dia 5 de Maio de 2002, cerca das 22:00 horas, ocorreu um acidente de viação, na Estrada Nacional nº. ., Km 142,950, ………. – ………., concelho de Castro Daire. - al. A) dos factos assentes -;
b) Nesse acidente foram intervenientes um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Citroen, modelo ………., com a matrícula OL-..-.. pertencente ao A. e por ele conduzido na altura do acidente e um veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matricula ..-..-KB, pertencente a D………., tripulado pelo mesmo. - al. B) dos factos assentes -;
c) O veículo ..-..-KB veio também a embater contra um morro de terra que se encontrava na valeta do lado direito no sentido Castro Daire – Viseu e onde se encontra um pequeno aqueduto de água, tendo posteriormente capotado. - al. C) dos factos assentes -
d) O A. veio a ser observado no Serviço de Urgência do Hospital ………., apresentando: abdómen mole, sem massa profasen, sem defesa, escoriações, ferida incisa – contusa com perda de substância a nível de mãos e deformidade do pé direito por provável fractura das metatasicas. - al. D) dos factos assentes -;
e) Em consequência destas lesões foi o A. submetido a limpeza, desinfecção mais penso gordo e imobilização do pé direito. - al. E) dos factos assentes;
f) Tendo sido assistido no Hospital ………. em Viseu até às 03:30 da manhã sendo posteriormente transferido para o Hospital ……….. - al. F) dos factos assentes -;
g) Em Paredes fez exames médicos tendo tido alta por volta das 10:30 horas da manhã. - al. G) dos factos assentes -;
h) O A. nasceu em 09/10/1949. - al. H) dos factos assentes -;
i) O valor da reparação do veículo do A. é de € 1.769,38. - al. I) dos factos assentes -
j) Ao condutor do veículo ..-..-KB foi feito o teste de despistagem do álcool através do aparelho SP2, revelando uma taxa de 1,90 g/l. - al. L) dos factos assentes -;
m) O local do acidente referido na al. a) configura uma recta, com uma ligeira lomba, a faixa de rodagem tem 7,10 m de largura, sendo o piso em alcatrão, o qual, na altura, se encontrava seco, sendo que em termos de visibilidade para o condutor de um veículo ligeiro que circule no sentido Castro Daire-Viseu, à noite, e considerando o local onde o veículo do A. se encontrava parado, avistam-se os reflectores da traseira do mesmo veículo e a chapa onde consta a matrícula, a uma distância de 173,40 m. - resposta ao ponto 1º da base instrutória -;
n) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos na al. a), o A. deslocava-se para o trabalho, no seu veículo com a matrícula OL-..-.., no sentido Castro Daire -Viseu, e parou o mesmo veículo do lado direito da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha. - resposta ao ponto 2º da base instrutória -;
o) Na altura em que o A. se encontrava no exterior do seu veículo, encostado a este, estando a porta da frente do lado esquerdo semi-aberta e o A. posicionado entre a mesma porta e o lugar do condutor, o veículo ..-..-KB, que circulava no sentido Castro Daire-Viseu, embateu no A., atingindo-o na mão esquerda e no pé direito. - resposta aos pontos 4º a 6º da base instrutória -;
p) O veículo ..-..-KB embateu também na porta do veículo do A., indicada na al. o), arrancando-a. - resposta ao ponto 7º da base instrutória -;
q) Após o embate no A. e na porta da frente do lado esquerdo do veículo do A., o veículo KB percorreu, em despiste, a distância de 128 metros até embater no morro aludido na al. c). - resposta ao ponto 8º da base instrutória -;
r) Após o acidente o A. foi transportado pelo INEM para o Centro de Saúde de Castro Daire. - resposta ao ponto 11º da base instrutória -;
s) O A. deu entrada no Serviço de Urgência do Centro de Saúde de Castro Daire, pelas 22h:25m e que daí foi transferido para o Hospital ………. em Viseu, onde deu entrada pelas 23h:33m, tendo pelas 01h:50m do dia 06/05/2002 sido transferido para o Hospital ………., onde foi admitido pelas 06h:26m, tendo tido alta hospitalar, nesse mesmo dia, sendo encaminhado para a consulta externa. - resposta ao ponto 12º da base instrutória -;
t) Após ter tido alta hospitalar conforme referido na al. g), o A. foi acompanhado em consultas externas e tratamentos na F………., no período de 06/05/2002 a 18/06/2003. - resposta ao ponto 13º da base instrutória -;
u) No seguimento das lesões sofridas foi o A. no dia 06/09/2002 submetido a primeira intervenção cirúrgica. - resposta ao ponto 14º da base instrutória;
v) Tendo feito fisioterapia desde 21/10/2002 até 17/12/2002. - resposta ao ponto 15º da base instrutória -;
w) Tendo retomado funções no seu posto de trabalho em 20/01/2003. - resposta ao ponto 16º da base instrutória -;
x) Sofrendo nova recaída a 29/0112003 tendo-se deslocado ao Hospital no dia 30/01/2003. - resposta ao ponto 17º da base instrutória -;
y) Tendo-lhe sido diagnosticado em 17/02/2003 rejeição do grampo em platina. - resposta ao ponto 18º da base instrutória -;
z) Em consequência foi o A. submetido a novas intervenções cirúrgicas em 17/02/2003 e 13/6/2003. - resposta ao ponto 19º da base instrutória -;
aa) A intervenção cirúrgica a que o A. foi submetido no dia 17/02/2003 consistiu na extracção do grampo aludido na al. y) e no dia 13/06/2003 foi realizado ao A. tratamento cirúrgico artrodese astragalo escafoiode apresentado tríplice artrodese do pé direito. - resposta ao ponto 20º da base instrutória -;
bb) Durante o mês de Maio de 2003, o A. foi submetido a várias sessões de fisioterapia. - resposta ao ponto 21º da base instrutória -;
cc) Á data do acidente o A. exercia a profissão de serralheiro mecânico, trabalhando por conta da G………. e auferindo o salário mensal base ilíquido de € 565,00. - resposta ao ponto 22º da base instrutória -;
dd) Desde a data do acidente o A. esteve de baixa nos períodos de 05/05/2002 até 7/12/2002, tendo retomado o serviço a 18/12/2002. - resposta ao ponto 23º da base instrutória -
ee) Acontece que, em 29/01/2003 teve nova recaída, entrando em nova baixa em 30/0l/2003 até 28/03/2003, tendo tido alta em 30% em 05/05/2003. - resposta ao ponto 24º da base instrutória -;
ff) De seguida o A. trabalhou até ao dia 12/05/2003, tendo nova baixa a 13/05/2003 até 15/05/2003 e posteriormente teve vários períodos de baixa, sendo que, em Maio de 2007 verificou-se a rescisão do contrato de trabalho do A. com a G……….. - resposta ao ponto 25º da base instrutória -;
gg) Em consequência do acidente em referência, o A. sofreu fractura cominutiva do escafóide do pé direito e ferida inciso contusa da mão esquerda e que em resultado das mesmas o A. ficou com as seguintes sequelas, no membro inferior direito: pé rígido (imobilidade do tarso); anquilose da maioria das articulações da região do tarso e inter-társicas e artrodese cirúrgica, as quais determinam ao A. uma incapacidade permanente geral de 15%. - resposta ao ponto 26º da base instrutória -;
hh) Em virtude do descrito na al. gg), o A. passou a sentir-se triste e deprimido, chegando, por vezes, a chorar, afastando-se do convívio com os outros e isolando-se em casa. - resposta ao ponto 27º da base instrutória -;
ii) Em consequência das lesões sofridas e tratamentos a que foi submetido o A. sentiu dores e que, por vezes, ainda continua a senti-las e que devido às sequelas com que ficou, as actividades físicas exigem da parte do A. um esforço acrescido o que causa ao A. maior cansaço do que aquele que sentia anteriormente ao acidente, sendo que o quantum doloris suportado pelo A. situa-se no grau 4, numa escala de 7 graus. - resposta ao ponto 28º da base instrutória -;
jj) O A. não poderá exercer actividades que sejam exigentes do ponto de vista físico, em que se tenha de permanecer em pé e/ou que pressuponham boas condições de mobilidade e equilíbrio na marcha. - resposta ao ponto 29º da base instrutória -;
kk) Actualmente o A. sente dores quando salta, quanto tenta flectir o pé direito e sempre nas mudanças de tempo. - resposta ao ponto 30º da base instrutória -;
ll) O A. sente-se diminuído perante terceiros, pelo facto de coxear. - resposta aos pontos 31º e 32º da base instrutória -;
mm) Em consequência do acidente, as peças de vestuário que o A. usava e os sapatos que calçava ficaram estragados/inutilizados. - resposta ao ponto 33º da base instrutória -;
nn) No local do embate a largura da hemi-faixa de rodagem do lado direito, considerando o sentido Castro Daire-Viseu, é de 3,55 metros, sendo que a hemi-faixa de rodagem contrária tem a mesma largura. - resposta ao ponto 35º da base instrutória -;
oo) Era de noite aquando do referido em a). - resposta ao ponto 36º da base instrutória -
pp) O veículo do A., com a porta semi-aberta, na situação referida na al. o) ocupava cerca de 1,55 m da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito do sentido em que circulava o veículo segurado na R., ficando livre, nesta hemi-faixa de rodagem (com a porta do veículo do A. semi-aberta) até ao eixo da via, cerca de 2 metros. - resposta ao ponto 37º da base instrutória -;
qq) Nas circunstâncias descritas nas als. n) e o), o A. não fazia uso do triângulo de pré-sinalização. - resposta ao ponto 40º da base instrutória.

O direito
São as seguintes as questões a solucionar:
1. Se a prova produzida impunha diferente resposta aos quesitos 1º e 10º;
2. Se era caso para graduação de culpas e, em caso afirmativo, se as percentagens fixadas na sentença devem ser mantidas;
3. O montante dos danos indemnizáveis;
4. Desde quando se contam os juros pelos danos não patrimoniais.
*
I – As respostas aos quesitos 1º e 10º
O recorrente impugna as respostas aos quesitos 1º e 10º, que tinham a seguinte redacção:

O local do acidente referido em A), configura uma recta com boa visibilidade com cerca de 7,10 m de largura sendo o piso em alcatrão que se encontrava seco, sem óleo ou areia?
10º
Por causa da velocidade a que circulava e do referido em L) o condutor do KB não conseguiu controlar o seu veículo e provocou o referido em A)?

Ao quesito 1º foi respondido: “Provado apenas que o local do acidente referido na al. a) configura uma recta, com uma ligeira lomba, a faixa de rodagem tem 7,10 m de largura, sendo o piso em alcatrão, o qual, na altura, se encontrava seco, sendo que em termos de visibilidade para o condutor de um veículo ligeiro que circule no sentido Castro Daire-Viseu, à noite, e considerando o local onde o veículo do A. se encontrava parado, avistam-se os reflectores da traseira do mesmo veículo e a chapa onde consta a matrícula, a uma distância de 173,40 m.”
Ao quesito 10º: Não provado.
Pretende o recorrente que ao quesito 1º se responda que o local tem boa visibilidade; e que ao quesito 10º se responsa “provado”.
O tribunal fundamentou a resposta ao artigo 1º “com base na percepção directa colhida na inspecção judicial efectuada ao local e na diligência de reconstituição das circunstâncias do acidente, que teve lugar à noite, com o veículo do A. parado no local, onde, de acordo com as medições efectuadas pela testemunha E………., estava, aquando da verificação do embate, tendo o Tribunal circulado num veículo ligeiro de passageiros, no sentido de marcha Castro Daire-Viseu e tendo o veículo do A. as luzes de presença apagadas, do que resultou – tal como ficou a constar do auto junto ao processo -, os respectivos reflectores da traseira e a chapa de matrícula avistam-se a uma distância de 173,40.” (fls. 445).
Do Auto de Inspecção ao Local e Reconstituição das Circunstâncias do Acidente (fls. 435) consta que com as luzes em que a viatura em que o Tribunal seguia em médios (no dia 13 de Janeiro de 2009, entre as 17h 45 e as 18h 40m), era possível avistar o veículo do A., mais concretamente os respectivos reflectores (estando este com as luzes de presença desligadas) e a chapa onde figura a matrícula, a uma distância de 173,40 m.
O perguntado no quesito 1º tinha a ver com as condições da via onde ocorreu o acidente. O Tribunal respondeu com base na percepção formada no local a nas declarações da testemunha E………. (que referiu que a via não sofreu alteração desde a data do acidente). Os quesitos devem conter factos; e as respostas devem referir-se a factos. A expressão “boa visibilidade” não traduz qualquer facto. Trata-se de um conceito, que se extrai de um conjunto de factos, como sejam: a distância a que é visível aquilo a que se refere; se alguma coisa impede uma visibilidade perfeita, etc. A resposta dada em 1ª instância quis exprimir a realidade da via, em termos de visibilidade. Se a visibilidade era boa ou má, trata-se de uma conclusão; não de um facto. O nº 4 do artigo 646º do CPC manda considerar não escritas as respostas sobre questões de direito. Para Lebre de Freitas, por analogia devem ser assimiladas as conclusões de direito às conclusões de facto (CPC anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, p. 605, em anotação ao artigo 646º).
O recorrente invoca o depoimento da testemunha E………. (cabo da GNR, que elaborou a participação reproduzida a fls. 17 e 18). Efectivamente este declarou que à noite a estrada “tem boa visibilidade”. Mas essas declarações não permitem que se responda nos termos pretendidos pelo recorrente. Das duas testemunhas que seguiam num veículo que circulava no mesmo sentido do veículo seguro na Ré, uma – H………. – declarou que a recta “não dá muita visibilidade”; A outra – I………. – depois de aludir a uma “lombazita” na recta, disse: “Não sei se tem boa visibilidade se tem má.”
“Boa visibilidade” constitui uma conclusão a extrair de factos referentes às concretas condições que se verificavam na via (incluindo a existência ou inexistência de nevoeiro). O Tribunal respondeu em termos de facto (não de conclusão) e em consonância com a percepção efectuada no local, pelo que a resposta ao quesito 1º será mantida integralmente.
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No quesito 10º aludia-se ao “referido em L)” – concretamente, que a despistagem de álcool ao condutor do veículo ..-..-KB revelou uma taxa de 1,90 g/l.
Perguntava-se se o acidente ocorreu por causa da velocidade a que circulava aquele condutor e da taxa de alcoolemia. Em matéria de velocidade, o Autor não logrou provar que o KB circulava a velocidade não inferior a 140 km/hora (resposta negativa ao quesito 7º). As duas testemunhas que circulavam numa viatura que seguia atrás do KB, no mesmo sentido, referiram “80/90” (H……….) e “70/80/90” (I……….). Mais nenhuma das testemunhas inquiridas circulava na estrada aquando do acidente. Estas mesmas testemunhas declararam que apenas se aperceberam da presença do veículo do Autor estacionado após o embate e que o mesmo não tinha luzes acesas nem qualquer sinal a indicar a sua aproximação. Destas declarações não é possível concluir que o embate ocorreu devido à velocidade e à taxa de álcool no sangue do condutor do KB, pelo que a resposta ao quesito 10º, em função da prova produzida, era a que foi dada em 1ª instância.
Em conclusão: permanece inalterada a matéria de facto.
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II – A culpa na produção do acidente
O veículo do A foi embatido quando se encontrava estacionado numa estrada nacional. Desse embate resultaram para o Autor diversas lesões as quais determinaram que ficasse afectado com uma incapacidade permanente geral de 15% e os danos cujo ressarcimento peticionava.
Na decisão recorrida entendeu-se que ambos os condutores contribuíram para a produção do acidente, em percentagem que foi fixada em 70% para o Autor e 30% para o condutor do veículo segurado na ré.
Pretende o recorrente que seja declarada a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré.
A culpa pressupõe que o agente não agiu com os cuidados a que se encontrava obrigado e de que era capaz. De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 487º do CC, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas do caso. As circunstâncias do caso eram, para o condutor do KB, que circulasse com atenção ao trânsito, a uma velocidade adequada ao trânsito e às condições da via.
Considerou-se na sentença que os reflectores do veículo do Autor eram visíveis a 173, 40 m, pelo que o condutor do outro veículo se podia ter apercebido presença daquele a ocupar parcialmente a faixa de rodagem, e deveria ter usado de precaução, mantendo, ao passar por este, alguma distância, por forma a evitar a chamada “tangente”. Relativamente ao Autor, considerou-se o posicionamento deste – encostado ao veículo, com o corpo entre a porta do lado do condutor, semi-aberta, o que constituía um risco acrescido para a circulação automóvel na hemi-faixa de rodagem onde estava estacionado, assim contribuindo para a produção do acidente.
Partindo da taxa de alcoolemia registada pelo condutor do veículo KB, sustenta o Autor que “se deve concluir pela verificação do nexo de causalidade adequada entre o estado de perturbação alcoólica do segurado da Ré e o acidente havido, sem o que, aliás, nenhuma outra explicação ou entendimento há para este acidente.” Ponderando todo o factualismo provado, encontra-se outra explicação: a porta da frente esquerda do veículo do Autor semi-aberta.
A taxa de álcool no sangue era elevada, num grau em que os reflexos e a capacidade de reacção do condutor são afectados. Mas o embate foi apenas na porta esquerda da frente, a qual se encontrava semi-aberta. Se não estivesse semi-aberta, o embate não teria ocorrido. A porta aberta naquelas circunstâncias, à aproximação de um veículo, constitui uma violação do no nº 2 do artigo 3º do Código da Estrada, que prescreve: “As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.” E é demonstrativo de manifesta imprudência, já que constitui um dado da experiência comum que de noite uma porta aberta ou uma pessoa são se avistam com a mesma facilidade com que se avistam os reflectores traseiros ou (e) as chapas de matrícula (estas devem ser revestidas de material retrorreflector, segundo o art. 5º do Regulamento aprovado pelo DL nº 54/2005, de 3/3) de um automóvel. Realça ainda a imprudência do Autor o facto de o seu veículo se encontrar sem luzes. Mesmo a um condutor abstémio não se exige que preveja que um automóvel estacionado se encontra com a porta do lado esquerdo aberta (ou semi-aberta).
A manobra “normal”, operante um veículo estacionado, deve ser a ultrapassagem a alguma distância, por razões de segurança. Mas não se pode pedir aos condutores que prevejam todos os actos criadores de perigo.
Os autos não fornecem elementos que permitam concluir que o embate ocorreu devido à taxa de alcoolemia do condutor segurado na ré.
No quesito 39º perguntava-se: “O segurado da ré seguia pela sua mão de trânsito a uma velocidade consentânea com o traçado da via, quando inesperadamente, surge-lhe a obstaculizar a sua hemi-faixa de rodagem o veículo do A.?”
Foi respondido: “Não provado”. Daqui infere o recorrente, “a contrario”, que o condutor segurado na ré não conduzia a uma velocidade consentânea com o traçado da via; e que conduzia “a uma velocidade elevada não apropriada ao traçado da via em que seguia.”
Nada permite tal ilação. A resposta “não provado” apenas significa que não se provou o facto perguntado; e esse era o da velocidade. Ora, em matéria de velocidade de circulação, o facto é a velocidade a que, concretamente, o veículo se deslocava. Se essa velocidade era, ou não, “consentânea com o traçado da via”, é matéria conclusiva, a retirar de factos como a velocidade, o traçado da via, o estado do tempo, o estado do veículo. A resposta “não provado” àquele (ou a qualquer outro) quesito não permite considerar provado o inverso do aí perguntado.
A falta de diligência verificou-se por parte de ambos os condutores: do Autor, pelos motivos acabados de expor; do Réu porque, conforme se salientou na sentença recorrida, sendo avistável o veículo do A. a mais de cem metros, era exigível que circulasse com atenção, guardando certa distância do veículo do Autor. Mas, é mais censurável a conduta do A., porquanto a porta semi-aberta era um obstáculo à circulação do veículo que se aproximava.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 7/7/2009, “na apreciação da culpa no acidente de viação o julgador deve considerar o condutor médio, com perícia e capacidade de previsão comuns, que não o motorista com capacidades, reflexos e tempo de reacção muito acima da média e que só alguns – designadamente os condutores de competição ou equivalentes – possuem” (Proc. n.º 858/05.7TCGMRS.1, no site da DGSI).
A culpa analisa-se num juízo de censura, a reprovar um comportamento ofensivo da ordem jurídica e (ou) dos direitos de outrem. A maior intensidade da censura que recai sobre o Autor, impõe que a culpa deste seja graduada em grau mais acentuado que a do condutor do veículo segurado na Ré. Atendendo às circunstâncias enunciadas, as percentagens fixadas em 1ª instância mostram-se correctas, pelo que se mantêm.
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III – O montante dos danos.
O recorrente discorda dos montantes fixados a título de indemnização por danos decorrentes da incapacidade com que ficou afectado (15%) – €25.000 – e por danos não patrimoniais – €20.000.
No cálculo dos primeiros, escreveu-se na sentença que “É entendimento consensual o de que haverá que arbitrar uma indemnização calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que se extinga findo esse período e que, durante o mesmo, seja susceptível de garantir, as prestações periódicas correspondentes à perda de rendimento verificada.”
Previsivelmente aquela incapacidade acompanhará o Autor até ao resto dos seus dias. Conforme tem acentuado a jurisprudência, a relevância da incapacidade “não pode ser avaliada apenas com referência à vida activa provável do lesado; antes se deve considerar também o período posterior à normal cessação de actividade laboral, com referência à esperança média de vida, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma” (Acórdãos do STJ, de 24/9/2009, 5/11/2009 e 20/5/2010, Processos nº 09B0037, 381-2002.S1 e 103/2002/L1.S1, respectivamente, disponíveis na base de dados da DGSI).
Provou-se que o A auferia o salário mensal base ilíquido de €565 (al. cc), correspondente à resposta ao artigo 22º da base instrutória). Sustenta o recorrente que o seu “salário efectivo” era de €839,40, valor indicado no documento junto a fls. 134. Na p.i. (art. 14º) o A. alegou que auferia um salário mensal de €565. No incidente de liquidação (fls. 124/132) alegou que auferia o rendimento de €839,40, remetendo para documento que juntou (fls. 134). Neste documento consta que em Março de 2002 o A. recebeu €839,40. Mas, desta verba, na rubrica “vencimento” constam €565. A seguradora não aceitou o valor indicado pelo A. no incidente de liquidação. Foi quesitado o valor de €565 (quesito 22º). O Autor não reclamou da base instrutória nem apresentou qualquer reclamação ao despacho que respondeu à matéria de facto. Também não impugnou a resposta ao mencionado artigo 22º da base instrutória. Por outro lado, é pelo menos duvidoso que se pudesse considerar que as ajudas de custo e o subsídio de transporte, mencionadas no recibo, integram “salário efectivo”. Assim, o valor a atender para efeitos de cálculo do dano decorrente da incapacidade com que ficou afectado é o que foi considerado na sentença - €565 – ao qual corresponde a remuneração anual de €7.910 (€565 x 14 meses). Mas, mesmo sem a ocorrência do acidente, o A. teria gastos com o próprio, pelo que àquela importância deverá ser descontado cerca de 1/3. Deverá ainda ter-se em conta que, recebendo a indemnização de uma vez, o Autor obtém a antecipação do que receberia no futuro e ao longo dos anos. Ponderando estes elementos, a idade do Autor e a esperança média de vida para os homens, mostra-se adequada ao ressarcimento deste dano o valor fixado em 1ª instância: €25.000.
No que respeita aos danos não patrimoniais: o nº 1 do artigo 496º manda atender aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. No caso, englobam as dores sofridas (e que continua a sofrer), o facto de se sentir diminuído perante terceiros, a limitação profissional a que ficou sujeito.
O montante indemnizatório destes danos será fixado equitativamente (nº 3 do artigo 496º).
Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais pretende-se encontrar um “quantum” que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida (Ac. do STJ, de 7/7/2009, acima referido).
Ressaltam, no caso, a limitação de que o A. ficou a padecer e o longo período de doença e de convalescença. Ponderando estas circunstâncias, afigura-se adequado ao ressarcimento destes danos o montante de €25.000.
Em consonância com a repartição de culpas, daquela verba o Autor tem a receber €7.500. O montante destes danos foi calculado em referência à data mais recente (nº 2 do artigo 566º, do CC), que é a data do presente acórdão, pelo que nesta parte os juros apenas serão devidos a partir do respectivo trânsito em julgado.
O total a receber pelo Autor ascende a €15.575,71 (€575,71+€7.500 + €7.500)
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III – A contagem dos juros por danos não patrimoniais
O montante a título de indemnização por estes danos foi calculado, consoante se escreveu na sentença, com referência à data da mesma. Na 1ª instância teve-se em conta o disposto no nº 2 do artigo 566º do CC que manda atender à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal. Aplicando ao caso o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, nº 4/2002, de 9/5/2002 (DR, Série I-A, de 27/6/2002), como a indemnização foi objecto de cálculo actualizado, vence juros de mora a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. Por força da alteração do montante de tais danos, os juros serão devidos a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência da apelação, condena-se a Ré seguradora a pagar ao Autor a quantia de €15.575,71, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados do seguinte modo: sobre €575,71, desde a citação; sobre €7.500, desde 13/11/2004; sobre €7.500, a partir do trânsito em julgado deste acórdão.

Custas nesta Relação e na 1ª instância pelo Autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 6/7/2010
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás