Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
150508/24.9YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP20260326150508/24.9YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O procedimento de injunção previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro destina-se à cobrança de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, entendidas como prestações cujo objeto consiste originariamente no pagamento de uma quantia em dinheiro.
II - Tendo o credor resolvido o contrato por incumprimento do devedor e reclamando o pagamento do saldo global da dívida apurado após essa resolução, o crédito invocado já não corresponde ao cumprimento da prestação contratual originária, mas antes à liquidação das consequências do incumprimento.
III - Tal pretensão não se reconduz, em sentido próprio, a uma obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato para efeitos de utilização do procedimento de injunção.
IV - Nessas circunstâncias, o recurso ao procedimento de injunção mostra-se inadequado, verificando-se a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 150508/24.9YIPRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4

Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

1.A... Portugal Lda instaurou requerimento de injunção nos termos do DL. 269/98 de .01.09 contra AA, residente na rua ... ... ... PORTO, pedindo a condenação deste para lhe pagar a quantia de € 10 174,42, sendo de Capital: € 8 316,33, juros de mora € 1 665,09, € 40,00 e taxa de Justiça paga:€ 153,00

Para tanto e no essencial alega:

O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 10 174,42 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:

Capital: € 8 316,33 Juros de mora: € 1 665,09 à taxa de: 0,00%, desde até à presente data; Outras quantias: € 40,00 Taxa de Justiça paga: € 153,00

Contrato de: Utilização de cartão de crédito Contrato nº: Data do contrato: 07-08-2008 Período a que se refere: 14-12-2019 a 14-12-2024 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:

1ºBanco 1..., S.A e Banco 2... PLC, na sua vertente Banco2card, celebraram a 11.11.16 um contrato pelo qual o 1.º adquiriu o negócio de cartões de crédito do 2.º, do qual decorre que o Banco 1..., S.A passa a entidade credora dos montantes em dívida.

2ºBanco 1..., S.A e A... PORTUGAL, LDA, celebraram a 13.12.18 um contrato de cessão de c., pelo qual a A... PORTUGAL, LDA adquiriu todos os créditos, incluindo capital, juros, indemnização e quaisquer outras obrigações pecuniárias, emergentes dos contratos objeto da presente reclamação, passando a entidade credora dos montantes em dívida.

3ºPor contrato de cessão de c., celebrado em 13.12.18, a A. adquiriu junto do Banco 2... PLC, o contrato titulado pelo R.

4ºA referida cessão de c foi comunicada ao R.

5ºConforme consta da leitura do nr 7. Do Contrato de Cessão de C, foi entregue pelo cedente à A. um ficheiro electrónico encriptado e protegido por palavra-chave contendo dados pessoais, bem como dados relativos às contas/ créditos que foram objecto de cessão.

6ºSucede que a junção de tal documento na sua forma original se mostra quase impossível, atento o volume de informação contida.

7ºNão obstante tal facto, e considerando que a carta de notificação da cessão enviada pela A. ao R. em10-01-19 é uma declaração conjunta do Banco Cedente e da Cessionária a comunicar que o crédito titulada pelo R. foi cedido nesse mesmo contrato (identificando-se na mesma, nomeadamente, a data do contrato de cessão de créditos em causa, o nº de operação cedido e o valor do crédito cedido) entende-se que, salvo melhor opinião, existe prova suficiente da inclusão do crédito titulado pelo R. no contrato de cessão de créditos ora junto.

8ºPelo que tem a A... legitimidade enquanto Autora nos presentes autos Factos:

9ºO contrato, foi celebrado em 07-8-08, sendo que o mesmo previa a emissão para uso do Re a pedido desta um cartão de crédito designado Banco2card Classic, tendo o R aceite todas as condições de utilização do cartão responsabilizando-se pelo pagamento das dívidas resultantes daí.

10º De posse e com a utilização do cartão, a R usufruiu de alguns dos produtos e serviços constantes do contrato.

11ºHonrando os compromissos decorrentes da utilização do cartão de crédito, o Cedente procedeu ao pagamento integral dessas importâncias, que deveriam ter sido liquidadas pelo R. aquando a utilização do cartão de crédito.

12ºNos termos acordados, o Cedente enviou ao R os saldos discriminativos dos seus saldos devedores e este nada disse, considerando, como correctos, os valores indicados.

13ºO contrato previa encargos e penalizações com o cartão, nomeadamente Limite de credito excedido - €20; Comissão pela recuperação de valores em divida de valor fixo de €12. Encargo com debito directo devolvido - €20. Sobre as comissões acima referidas acresce o imposto selo à taxa de 4%.

14ºConforme se pode verificar no extracto, de 10 de 08 este apresenta uma linha de crédito disponível, vulgo “plafond” no valor de €3200.

15ºNo mesmo extracto, poder-se-á verificar que o R. utilizou o cartão de crédito para proveito próprio, nomeadamente compras.

16ºNo extracto de 08 de 11, o R. liquidou o valor de €141,94, por débito directo

17º É importante frisar que, em todos os extractos constam o saldo acumulado com o mês anterior, ou seja, no extracto de 06 de 12, faz referência para conhecimento do R., já vem a crédito a quantia de €5670,33.

18ºEm 10 de 13, o plafond era de €6840, o saldo actual em divida, ascendia a €7100,97, não descorando o facto de neste extracto se reflectir o pagamento por debito directo efectuado pelo R no valor de €210., o que em bom rigor nesta data ja tinha conhecimento da divida que tinha para com a cedente, pelo uso do cartão de credito.

19ºO R. utilizou o cartão de crédito para seu proveito próprio, nomeadamente na aquisição de bens, não podendo o mesmo alegar o desconhecimento, pois mensalmente eram enviados os extractos para aquelr e este nunca os impugnou junto do Banco 2..., tendo inclusive liquidado algumas parcelas, o que demonstra que a mesma tinha conhecimento do uso do cartão de crédito bem como da sua obrigação/responsabilidade em liquidá-lo.

20ºNo extracto de 09 de 14, o R. foi informado que em consequência dos sucessivos atrasos no pagamento do cartão de crédito e a não regularização da situação de incumprimento implicaria o reporte da mesma à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, tendo inclusive o cartão sido bloqueado por falta de pagamento do ultimo extracto, sendo que nesta data o valor em divida ascendia a quantia de €7118,59

21ºAssim e porque o R. não liquidou atempadamente os valores que utilizava a credito com o cartão de crédito, foram-lhe cobrados nos últimos extractos, ou seja, 02 de 16 (entre outros extractos), as comissões, imposto do selo e imposto do selo s/credito utilizado, ao que o valor em divida era de €8316,33, tendo sido abatidos os valores liquidados, vindo inclusive neste extracto o valor da cessão de creditos.

22ºEm 02 de 16, o Banco Cedente resolveu o contrato por incumprimento, tendo o cartão de crédito sido cancelado, sendo assim esta a data definitiva do incumprimento do contrato e tendo a R. sido informado nesse mesmo extracto.

23ºAs condições acordadas para a utilização do referido cartão encontram-se devidamente explicitadas nas condições gerais do contrato celebrado.

24ºConforme se pode verificar pela leitura do acordo de utilização do cartão, que contém a lista de preços, nomeadamente das taxas de juros aplicáveis, sendo que foi fixada a TAN de 26,99% tendo a A. a titulo de juros de mora aplicado a taxa legal de 4%.

25ºDas condições gerais de utilização do cartão de crédito, podemos extrair que a R. poderia utilizar o cartão de crédito da seguinte forma: Aquisição de bens e serviços em todos os pontos de venda que aceitem o pagamento com VISA e levantar dinheiro em numerário através das caixas multibanco/caixas automáticas, que admitam o levantamento com o cartão de crédito

26ºO cartão de crédito estava sujeito a um Código de Utilização, vulgo PIN, que havia sido transmitido ao R, o que em bom rigor só este tinha acesso ao cartão de crédito e só este adquiriu produtos e serviços com tal cartão e a crédito,

27ºA R. tinha conhecimento do seu limite de crédito, sendo este periodicamente, notificadopelo Banco 2... de tal limite, bem como dos movimentos mensais com o cartão de crédito, que o Banco 2.../Banco 1... transmitia ao mesmo mensalmente

28ºA R. tinha conhecimento, que todas a quantias que ultrapassem o limite de crédito, deveriam ser saldadas imediatamente, independentemente do extracto da conta mensal, bem sabendo que teria um custo adicional caso o limite de credito fosse ultrapassado bem como cobrança para pagamentos em atraso, sendo este de €12

29ºQuanto às obrigações de pagamento, o Banco 2.../Banco 1... estava obrigado, no final do período mensal de cobrança, a enviar para o R. o extracto da conta, ao que este estava obrigado a liquidar o valor que constava em cada extracto até ao final desse mesmo mês, ou seja até à data limite de pagamento aposta no extracto correspondente ao mês em questão.

30ºO que, nunca foi cumprido pelo R, bem sabendo este, que com a utilização do cartão de crédito, deveria no final de cada mÊs, liquidar as quantias correspondentes, utilizadas por este e “liquidadas” pela A.

31ºDe acordo com o DL 227/2012 de 25 do 10, que exige a extinção e integração do PERSI, foi o R interpelado para tal mas extinto porque não disponibilizou a documentação solicitada”

2.Citado, o requerido apresentou oposição e, no essencial, arguiu a ineptidão da petição inicial, excecionou a prescrição do crédito reclamado, o caso julgado (alega que as causas de pedir, bem como os pedidos que a A... Portugal, L.da, deduz na presente ação injuntiva foram já devidamente apreciados e objeto de decisão judicial no âmbito da Ação Esp. Cump. Obrigações (DL. 269/98) que sob o nº 90492/20.2YIPRT (Refª Citius 500.252.534.029) correu termos pelo Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4,12, ação então intentada pela A... Portugal ... (antecessora da ora Requerente) também contra o aqui Requerido, com fundamento em alegado incumprimento do contrato identificado no ítem 9º do requerimento injuntivo, outorgado em 7 de Agosto de 2008, ali se repetindo (apenas com “actualizações contabilísticas”), conforme documento que junta.

E exceciona ainda a ilegitimidade activa da requerente e impugna a alegação de facto vertida no requerimento de injunção.

3.Foi proferido despacho que determinou a notificação da A. para,” em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pela R. e ainda sobre a eventual verificação da excepção dilatória de inadequação desta forma de processo à pretensão por si deduzida, uma vez que a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias é apenas aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos ou, dito de outra forma, às obrigações pecuniárias em sentido estrito e não às obrigações decorrentes da responsabilidade civil contratual, como ocorre no caso dos autos.”

4.A requerente pronunciou-se alegando no essencial:

“Considera a ora A. que o procedimento injuntivo é o meio adequado para a ora A. demandar a R.

O DL nº 269/98 de 1 de Setembro é claro quando menciona que este é um procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância.

Pelo que, as obrigações pecuniárias emergentes de contratos são aquelas que estão previstas e que emergem directamente do contrato.

O valor da presente acção não excede o valor da 1ª Instância e está em causa uma obrigação pecuniária emergente do contrato com consumidor.

No caso em apreço, o Réu foi devidamente citado para a morada celebrada no contrato e inclusive exerceu o seu direito de defesa, pelo que “essa intenção” não se aplica de todo ao caso em concreto.

As comissões e juros que compõem o capital não são quantias devidas a título de indemnização pelo incumprimento do contrato. As comissões estão previstas no contrato e devidas nos termos constantes da última página do mesmo, ou seja, por cada utilização do cartão no levantamento em numerário ou aquisição de bens ou serviços.

Sendo que são devidas comissões por crédito por levantamentos em numerário ou transferência (vulgo cash advance), calculados por percentagem sobre cada utilização.

Assim sendo, todas as quantias peticionadas resultam do incumprimento de obrigações contratualmente previstas - o pagamento de montantes relativos à utilização do cartão de crédito por levantamentos em numerários e pagamento de bens e serviços, o pagamento de comissões, taxas, juros e imposto de selo.”

5. De seguida foi proferida sentença no dia 14.10.2025, a qual, julgou improcedente a arguida nulidade por ineptidão da petição inicial e julgou verificada a excepção dilatória de inadequação da forma processual e, em consequência, absolveu o R. da instância, reproduzindo-se aqui parte do teor da sentença.

“Excepção dilatória do uso indevido (ou inadequação) desta forma processual”

Foi também a A. notificada para se pronunciar sobre a eventual verificação da excepção dilatória do uso indevido (ou inadequação) desta forma processual à pretensão que deduziu.

A A. pronunciou-se no sentido de que a mesma não se verifica, argumentando que está em causa nos presentes autos uma obrigação pecuniária emergente do contrato com consumidor.

Cumpre apreciar e decidir.

Como resulta da sua própria denominação, o regime legal da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos previsto no DL 269/98 de 1/09 exclui, desde logo, a sua aplicabilidade as obrigações pecuniárias que não emergem de contratos: é o caso da responsabilidade extracontratual decorrente de factos ilícitos e do risco.

Mas exclui ainda as obrigações decorrentes da responsabilidade civil contratual, ou seja, exclui as pretensões originadas pelo incumprimento do contrato que se traduzam no pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato” (Ac. RE de 07/12/2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt), nomeadamente “a cláusula penal, mesmo que se traduza numa quantia pecuniária desde logo fixada contratualmente, e a contabilização de juros de mora”.

Assim, o regime legal da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias é apenas aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos ou, dito de outra forma, às obrigações pecuniárias em sentido estrito (cfr. Ac. TRP de 15/01/2019, em www.dgsi.pt).

Como se salienta no Ac. do TRP de 15/12/2021 (Rel. Rui Moreira, disponível em www.dgsi.pt), citando Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185), essas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».” Em sentido idêntico se pronuncia Salvador da Costa (Injunções e as Conexas Ação e Execução, 5ª ed. atual. e ampl., 2005, pág. 41), afirmando que “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, …” .

No caso em apreço, o pedido corresponde, não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato de utilização de cartão de crédito, com a consequente exigência da totalidade do capital, juros, comissões, penalizações, imposto do selo e imposto do selo s/crédito utilizado.

Ora, o exercício da responsabilidade civil contratual [subsequente à resolução de um contrato, com a exigência da totalidade do capital, juros de mora e encargos] está, contrariamente ao defendido pela A., excluída do âmbito da injunção por não se tratar de uma obrigação pecuniária em sentido estrito.

Assim, a utilização desta forma processual para a dedução deste tipo de pedido de condenação “configura uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância”, não permitindo “qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento” (Ac. RP de 15/01/2019, citado supra).

A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via) - neste sentido, vide Acs. do TRL de 23/11/2021, Rel. Edgar Taborda, e de 28/04/2022, Rel. Cristina Pires Lourenço, disponível em www.dgsi.pt.

Nesta conformidade, o R. terá de ser absolvido da instância.

Atento o exposto, julgo verificada a excepção dilatória de inadequação da forma processual e, em consequência, absolvo o R. da instância.

Custas pela A. (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil).

Valor da causa: € 10.021,42 (dez mil e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos).Registe e notifique”

6. Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação cujas conclusões aqui se reproduzem:

1. O Tribunal a quo julgou procedente “a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolve-se o Requerido da instância”, com errada interpretação do requerimento injuntivo 2. Nos termos da clausula 8º do contrato os Cartões Banco2card, e conforme se pode verificar pela leitura do acordo de utilização, que contém a lista de preços, nomeadamente das taxas de juros aplicáveis, sendo que foi fixada a taxa anual nominal de 26,99%, tendo a A. a titulo de juros de mora aplicado a taxa legal de 4%.

3. Das condições gerais de utilização do cartão de crédito, podemos extrair que o R. poderia utilizar o cartão de crédito da seguinte forma:

  Aquisição de bens e serviços em todos os pontos de venda que aceitem o pagamento com VISA;

  Levantar dinheiro em numerário através das caixas multibanco/caixas automáticas, que admitam o levantamento com o cartão de crédito.

4. O cartão de crédito estava sujeito a um Código de Utilização, vulgo PIN, que havia sido transmitido à R, o que em bom rigor só este tinha acesso ao cartão de crédito e só este adquiriu produtos e serviços com tal cartão e a crédito

5. O saldo em dívida corresponde à seguinte formula: Saldo em dívida = capital em dívida + Excesso de limite de crédito + taxas, comissões, juros e impostos não pagos + taxas, comissões, juros e impostos do mês + despesas de gestão financeira (1).

6. As comissões, taxas e juros e impostos que compõem o capital foram determinadas ou determináveis por simples calculo aritmético no contrato - quadro constante da ultima pagina.

7. E são devidos por cada utilização do cartão, nomeadamente pelo levantamento a credito de quantias em numerário.

8. Nenhuma das quantias que compõem o capital peticionado deriva de indemnização pelo incumprimento do contrato, antes sim são obrigações pecuniárias derivadas da utilização do cartão a crédito.

9. Pelo que a quantia peticionada, derivada do incumprimento de obrigações pecuniárias podem ser objecto do procedimento de injunção, nos termos do disposto no Decreto Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.

10. Ao julgar como julgou, o Tribunal a quo erradamente interpreta a injunção, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra, que julgue improcedente a excepção de erro no processo, prosseguindo o processo até final, fazendo assim, V. Excelências, a costumada JUSTIÇA!

7. Não foram apresentadas contra -alegações.

8. Cumpre decidir:

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar e decidir se o recurso ao procedimento de injunção constitui meio processual adequado para o exercício da pretensão deduzida pela autora, designadamente se o pedido de condenação do requerido no pagamento do saldo devedor resultante da utilização de cartão de crédito - cancelado na sequência da resolução do contrato por incumprimento - pode ser formulado através de procedimento de injunção, ou se, pelo contrário, tal pretensão corresponde ao exercício de um direito indemnizatório decorrente da resolução contratual, incompatível com aquele meio processual.

III. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1. Os factos jurídico -processuais com relevo foram por nós descritos no relatório introdutório.

3.2. Enquadramento Jurídico.

3.2.1.

Nos termos do art. 7.º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, o procedimento de injunção destina-se a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

Como tem sido sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência, apenas podem ser objeto deste procedimento as obrigações cujo objeto seja diretamente uma prestação em dinheiro decorrente do contrato celebrado entre as partes, ficando excluídas as pretensões indemnizatórias fundadas em responsabilidade civil contratual ou extracontratual.

Assim, a aferição da adequação do procedimento deve ser realizada em função do pedido e da causa de pedir, verificando-se se o requerente pretende o cumprimento da prestação pecuniária contratualmente estipulada ou se, diversamente, pretende obter uma indemnização pelo incumprimento do contrato.

São duas, assim, as modalidades de obrigações cujo cumprimento o procedimento de injunção serve para reclamar da contraparte.

As primeiras são constituídas pelas obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, nos termos do art. 1.º do DL n.º 269/98, de 01/09.

Já as segundas representam as obrigações emergentes de transacções comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a sua natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, segundo o art. 3.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Na primeira alternativa, presidiu à opção legislativa o propósito de lograr a simplificação e celeridade processual, a par do descongestionamento da acção dos tribunais, na tramitação de pretensões de reduzido valor e baseadas, geralmente, em fundamentos pouco complexos.

Na outra, o legislador transpôs a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/07, que visou mitigar os encargos financeiros das empresas perante frequentes incumprimentos de baixa intensidade e, simultaneamente, desincentivar os devedores de um eventual aproveitamento da tramitação mais morosa dos processos comuns. Acresce que o diploma de 2003, entretanto, foi substituído quase integralmente pelo DL n.º62/2013, de 10/5, que aprovou novas medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais.

Todavia, em qualquer das duas referidas alternativas, a injunção só serve obrigações directamente emergentes de contrato.

A obrigação pecuniária é doutrinalmente definida como aquela que “tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais”[1]

Em consequência, como assinala a doutrina, já “não tem a virtualidade de servir à exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio[2]

Em sentido próximo, aponta-se a respeito do conceito de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, neste âmbito, que “são apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil”.

E por relevar, acolhemos o entendimento do Acordão desta Relação do Porto, de 15.09.2025, proferido no proc nº54744/24.6YIPRT.P1:

“Por isso, excluem-se do âmbito de aplicação do procedimento de injunção as pretensões originadas pelo incumprimento de contratos que se traduzam, por exemplo, no pedido de indemnização do dano derivado do incumprimento do contrato ou do acionamento de cláusula penal.

O recurso ao procedimento de injunção apenas será viável no caso de a obrigação violada ser uma obrigação pecuniária de valor não superior a quinze mil euros e sempre que a parte não inadimplente peça a condenação do inadimplente ao cumprimento da referida obrigação pecuniária.

Por outras palavras, o recurso a procedimento de injunção é facultado nos casos de incumprimento contratual, apenas para exercício por parte do credor não inadimplente da ação de cumprimento de obrigação pecuniária de montante não superior a quinze mil euros (veja-se o artigo 817º do Código Civil). Significa isto que, na prática, este procedimento será em regra utilizado por vendedores contra compradores, ou por prestadores de serviços contra beneficiários de prestações de serviços.”

Acresce que não é pelo facto de no contrato se preverem consequências jurídicas próprias para os casos de incumprimento que as obrigações derivadas dessas cláusulas constituem obrigações pecuniárias para efeitos de procedimento de injunção, pois, nesse caso, a sua finalidade é indemnizatória do dano causado pelo incumprimento. É por isso que a cláusula penal indemnizatória prevista num contrato não pode ser objeto lícito do procedimento de injunção.

Assinalamos ainda que embora a obrigação de pagamento de juros de mora constitua uma indemnização pelo retardamento da prestação pecuniária (veja-se o nº 1 do artigo 806º do Código Civil), o legislador admitiu a sua dedução em sede de procedimento de injunção, como inequivocamente resulta do disposto na alínea e), do nº 2, do artigo 10º do regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98 de 01 de setembro e, em todo o caso, trata-se de uma obrigação acessória.

Por isso, “o pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” [3]

Sem prejuízo, naturalmente, de o correspondente procedimento servir ainda para obtenção de prestações acessórias, como os juros, a taxa de justiça paga pelo requerente e custos administrativos de cobrança, nos termos dos arts. 13.º/1, al. d), do DL n.º 269/98, e 7.º do DL n.º62/2013.

E com exclusão das designadas obrigações de valor, que directamente não têm por objeto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objetivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação.

Assim sendo, e em atenção aos referidos textos legais e orientações doutrinais, deve assentar-se, quanto às condições indispensáveis para garantir o legítimo recurso ao procedimento de injunção, desde logo, que ele tem como natural pressuposto o inadimplemento de uma obrigação contratual.

Por outro lado, que ele visa obter a prestação directamente estipulada pelas partes para o cumprimento do contrato.

Trata-se, pois, em sentido próprio, de uma acção creditória, mediante a qual o credor “procura garantir a realização coactiva da prestação através dos tribunais” e, assim, “pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação”, tendo por finalidade “obter sentença condenatória do devedor que lhe ordene o exacto cumprimento da prestação por si devida” [4]

Por último, para o efeito de tornar lícito o recurso à injunção, a prestação pretendida obter pelo credor terá forçosamente de configurar uma obrigação pecuniária, que o Código Civil distingue entre obrigações de quantidade e de moeda específica (arts. 550.º e segs.).

E que é definida pela doutrina como “a obrigação que, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais (…) e utilizadas como meio geral de pagamento das dívidas” [5]

Assim, quando o legislador do DL 269/98, em matéria de injunção, usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” está a referir-se aos tipos contratuais cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste numa obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro.

A obrigação pecuniária distingue-se da obrigação de valor já que esta “não tem diretamente por objeto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objetivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação”[6]

Posto isto, estas exigências revelam ser legítimo o recurso ao procedimento em situações padrão a que elas facilmente se ajustam ou das quais claramente se apartam.

Assim, ninguém duvidará da licitude dessa opção se o autor reclamar o pagamento do preço da venda que as partes fixaram em € 5.000,00.

E da mesma forma será inviável o recurso à injunção quando aquele pretenda, por hipótese, o dobro do sinal por incumprimento da promessa imputável ao promitente vendedor, a compensação por benfeitorias úteis ou, ainda mais, a indemnização emergente de danos não patrimoniais.

Todavia, outras situações existem nas quais tais requisitos são incapazes de fornecer uma resposta tão clara à referida questão.

E nessa sede os litígios referentes aos contratos de crédito bancário, como sucede no caso dos autos, configuram um dos mais expressivos exemplos, ao ponto de justificarem apreciações manifestamente díspares no seio da jurisprudência.

Por um lado, existem decisões no sentido de que, embora “não sendo o procedimento adotado pela parte o meio adequado, existe um obstáculo processual impeditivo do conhecimento de meritis, ocasionando exceção dilatória inominada”, concluem que “tal, porém, não é o caso se o procedimento/ação de cumprimento se reporta a um contrato de mútuo bancário, em que é pedida a restituição a que alude o art.º 1142.º do CCiv., com juros de mora, por os mutuários terem sido interpelados, de acordo com o convencionado, a pagar/restituir e não o fizeram” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/5/2023, rel. Vítor Amaral, pr. 58796/22.5YIPRT.C1[7], disponível na base de dados da DGSI em linha e, em idêntico sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/4/2022, relator Luís Cravo, proc. 51580/20.2YPRT.C1, na mesma base de dados, Ac. da Relação do Porto 124804/24.3YIPRT.P1, proferido a 12.12.2025.

Outras decisões, diversamente, defendem que “o processo de injunção é inadequado para o exercício de direitos decorrentes de responsabilidade civil contratual subsequente ao incumprimento de um contrato de crédito, pelo mutuário, designadamente os correspondentes ao recebimento dos valores de todas as prestações não pagas e declaradas vencidas por via da resolução do contrato, e juros vencidos e vincendos” (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25/2/2025, relator Rui Moreira, proc. 3261/24.6T8VLG.P1, e de 15/12/2021, do mesmo relator, no processo 17463/20.0YIPRT.P1, ambos acessíveis na mesma base de dados).

É neste quadro de divergência jurisprudencial que deve ser apreciada a concreta pretensão deduzida nos presentes autos.

3.2.2. Feitas estas considerações, para a resolução da questão importa começar por atender à natureza do contrato subjacente ao crédito reclamado.

E porque no caso dos autos o pedido inscrito no requerimento de injunção resulta de um contrato de utilização de cartão de crédito, importa assinalar, como vem sublinhando a doutrina, que “a abertura de crédito que subjaz à emissão de um cartão de crédito corresponde a uma variação da figura que, com algumas especialidades relevantes, não deixa de se qualificar como uma abertura de crédito, já que o emissor do cartão autoriza o seu titular a utilizar o crédito (e, em geral, a fazer reembolsos, numa estrutura de conta-corrente) até um limite estipulado” [8]

No caso dos autos, o cedente celebrou com o demandado um contrato de utilização de um cartão de crédito,

No requerimento de injunção, a requerente pediu a notificação dos requeridos a fim de lhe pagarem a quantia de lhe ser paga a quantia de € 10 174,42, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 8 316,33; Juros de mora:€ 1 665,09à taxa de: 0,00%,desde até à presente data;Outras quantias:€ 40,00 Taxa de Justiça paga:€ 153,00

O contrato de emissão de cartão bancário é definido como o contrato celebrado entre uma entidade emitente, normalmente uma instituição de crédito, e o cliente aderente, através do qual é atribuído a este o direito de acesso a um sistema de pagamento específico criado e gerido pela entidade emitente.

Como refere Engrácia Antunes, trata-se do: “contrato celebrado entre um banco ou outra entidade autorizada (emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos criado e gerido pela entidade emitente”.

Entre os cartões bancários destacam-se os cartões de crédito, que constituem: “instrumentos de pagamento que permitem ao seu titular a utilização de crédito outorgado pelo emitente, em especial para a aquisição de bens e serviços[9]

Na utilização de um cartão de crédito verifica-se a disponibilização sucessiva de quantias monetárias ao titular do cartão, na medida em que este procede à aquisição de bens e serviços através daquele instrumento de pagamento.

As quantias assim disponibilizadas devem ser posteriormente reembolsadas nas condições contratualmente previstas, normalmente mediante pagamento diferido e acrescido de juros e encargos contratuais.

Assim, embora apresente algumas afinidades com o contrato de mútuo, o contrato de cartão de crédito distingue-se deste por envolver uma pluralidade sucessiva de utilizações de crédito, realizadas dentro de um determinado limite (plafond), e cuja liquidação ocorre segundo o regime contratualmente estabelecido.

Consequentemente, quando o titular do cartão não procede ao pagamento das quantias utilizadas, forma-se um saldo devedor correspondente ao crédito utilizado e não reembolsado, acrescido dos encargos contratuais aplicáveis.

No caso vertente, da alegação constante do requerimento inicial resulta que a autora pretende obter o pagamento do saldo devedor resultante da utilização do cartão de crédito, correspondente ao crédito utilizado e não reembolsado, acrescido de comissões, juros e encargos previstos no contrato.

E resulta que o contrato foi resolvido por incumprimento em fevereiro de 2016, tendo o cartão sido cancelado nessa sequência, sendo de assinalar que a resolução do contrato ocorreu antes da alegada cessão de créditos para a requerente-recorrente.

O valor reclamado corresponde ao saldo final apurado após incumprimentos sucessivos, incluindo comissões, encargos e penalizações.

Ora, a resolução do contrato constitui, em regra, um mecanismo jurídico subsequente ao incumprimento, através do qual o credor faz cessar o vínculo contratual e passa a exercer os direitos que daí decorrem.

Com efeito, a resolução constitui um direito potestativo conferido ao contraente adimplente que, em consequência do incumprimento da contraparte, faz cessar o vínculo contratual, produzindo, em regra, os efeitos previstos nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil Português.

Como resulta do artigo 433.º do mesmo diploma, a resolução determina, em princípio, a extinção do contrato com efeitos retroativos, implicando que as prestações contratuais deixam de poder ser exigidas enquanto cumprimento do programa contratual originário, passando antes a colocar-se a questão das restituições e das demais consequências jurídicas decorrentes do incumprimento.

A revelar que, uma vez exercido o direito de resolução, o credor já não atua, em rigor, no plano do cumprimento do contrato, mas antes no plano das consequências jurídicas da sua cessação por incumprimento. O crédito que então invoca encontra a sua causa imediata não na execução normal das prestações contratuais, mas na liquidação do incumprimento que fundamentou a resolução do vínculo.

Nestes termos, tendo o próprio requerente alegado que o contrato foi resolvido por incumprimento e que o montante reclamado corresponde ao saldo global da dívida apurado após sucessivos incumprimentos e aplicação de encargos associados a tal situação, não se mostra possível qualificar a obrigação invocada como uma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato, na aceção pressuposta pelo regime do procedimento de injunção previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

Acresce ainda que na alegação vertida no requerimento apresentado não está feita uma discriminação clara entre as diferentes parcelas que compõem o montante global reclamado -designadamente capital, juros e encargos-surgindo antes um valor global indiferenciado.

Mais. A requerente não concretiza a data em que terão cessado os pagamentos, o que é essencial para verificar perante o requerimento inicial se os valores reclamados se referem efectivamente a capital, juros moratórios, comissões de utilização, comissões, etc

Nessas circunstâncias, o crédito reclamado deixa frequentemente de corresponder à prestação contratual típica (isto é, ao pagamento das quantias utilizadas dentro da execução normal do contrato) e passa a traduzir-se na liquidação global das consequências do incumprimento, podendo incluir: montantes declarados vencidos antecipadamente; penalizações contratuais; comissões associadas ao incumprimento; encargos resultantes da própria resolução.

Quando assim sucede, parte significativa da jurisprudência como resulta do exposto, tem entendido que o crédito reclamado já não constitui uma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato, mas antes uma consequência jurídica do incumprimento contratual, afastando a adequação do procedimento de injunção.

Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de fevereiro de 2025 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de dezembro de 2021, ao considerarem que a injunção é inadequada quando o credor pretende exigir, após resolução do contrato de crédito, o pagamento do montante global da dívida resultante do incumprimento.

Segundo este entendimento, que é também o nosso, fundado quer na letra da lei, quer em atenção à intenção legislativa bem descrita no preâmbulo do diploma, o procedimento de injunção apenas está vocacionado para a exigência de cumprimento de qualquer obrigação, necessariamente pecuniária e de valor não superior a 15.000,00€.

E essa obrigação tem que ser a que resulta directamente do contrato invocado como causa de pedir, isto é, tem que ser a própria prestação contratualmente prevista. [10]

No caso em apreço, o pedido corresponde, tal como apreciado nos acórdãos anteriormente citados, não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária directamente prevista no contrato de crédito celebrado entre as partes, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução desse mesmo contrato, por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas e contabilização de juros de mora.

Em suma, não é pretendida a realização da prestação contratada, mas sim uma obrigação com um conteúdo diferente e a cumprir em condições diversas das contratadas, decorrente da extinção (justificada) do contrato.

No caso concreto, a própria narrativa factual apresentada pelo requerente revela que: a dívida reclamada corresponde a um saldo global acumulado ao longo do tempo; esse saldo inclui comissões, encargos e penalizações por incumprimento; o contrato foi expressamente resolvido antes da cessão do crédito.

E como assinalamos, não resulta do requerimento de injunção uma discriminação clara entre capital utilizado, juros e encargos de natureza sancionatória, surgindo antes um valor global de dívida.

A requerente não demonstra através de extratos a existência dos montantes que reclama, quer em termos de capital alegadamente em dívida quer no tocante a juros (v.g., qual a taxa aplicada e desde quando).

Deste modo, não se mostra possível afirmar, com segurança, que o montante reclamado corresponde exclusivamente ao cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, antes se apresentando como o resultado da liquidação do incumprimento contratual após a resolução do vínculo.

Nestes termos, afigura-se difícil sustentar que, apesar da resolução do contrato, o requerente esteja ainda a exigir o simples cumprimento das obrigações contratuais originárias.

Antes tudo indica que está a exercer direitos decorrentes do incumprimento e da subsequente resolução do contrato de crédito, realidade que se afasta do âmbito próprio do procedimento de injunção previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

Nessa medida, afigura-se-nos concetualmente discutível sustentar que, após a resolução do contrato de abertura de crédito, o credor continua simplesmente a exigir o cumprimento das obrigações contratuais, porquanto, o que verdadeiramente está em causa é já o exercício de direitos decorrentes do incumprimento contratual

Assim, e na medida em que o crédito reclamado não se apresenta inequivocamente como uma obrigação pecuniária diretamente emergente do contrato, mas antes como a liquidação global das consequências do incumprimento contratual, mostra-se inadequado o recurso ao procedimento de injunção.

Esta conclusão quanto à inadequação do procedimento utilizado não prejudica a tutela jurisdicional do direito invocado pelo credor.

Com efeito, caso entenda assistir-lhe o direito ao pagamento da quantia reclamada, continua a dispor dos meios processuais adequados para o fazer valer em juízo, através das formas processuais declarativas comuns previstas na lei.

Improcede assim a pretensão recursória e, por isso, confirmamos a sentença recorrida.

Sumário.

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IV. DELIBERAÇÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação, com o que confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo apelante

Registe e notifique.

Porto, 26.03.2026

Francisca da Mota Vieira

Ana Luísa Gomes Loureiro

José Manuel Monteiro Correia.

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[1]  Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, Vol. I, Almedina, 1989, página 816.
[2]Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 4.ª ed., p. 39.
[3] P. Duarte Teixeira, Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in Themis, VII, nº 13, pp. 184-185).
[4]J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pp. 137-8).
[5]  J. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8.ª ed., p. 862).
[6] João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, Vol. I, Almedina, 1989, página 829.
[7] Atente-se que neste acórdão o que justificou a oposição apresentada foi a alegação de que  o crédito invocado no requerimento de injunção não resulta de qualquer relação obrigacional estabelecida entre a A. e os RR., mas de uma alegada cessão de créditos à A. pelo “Banco 3..., S. A.”, por contrato de cessão de créditos de 23/06/2016, que este detinha sobre os RR., tendo entendido o Tribunal de 1.ª instância estar-se e perante a utilização indevida de um meio processual, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, consubstanciando exceção dilatória inominada do conhecimento oficioso, pelo que determinou a notificação das partes para se pronunciarem (no âmbito do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do NCPCiv.).
[8]  J. Brito Pereira, Contratos Bancários, 2.ª ed., pp. 284-5).
[9] Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, págs. 552 e 553).
[10] Acolhendo este entendimento, de restrição ao objecto admissível dos procedimentos de injunção, podem ver-se, além dos anteriormente citados, também os Acs. do TRP de 15/1/2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021; e do TRL, proc. nº 113862/19.2YIPRT.L1-7, os quais, são referidos no citado acórdão de 30.05.2025.