Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO AUDIÊNCIA DA CRIANÇA SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20250929668/21.4T8MCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A arguição de uma nulidade deve ser, além de ponderada, concretizada; não é compreensível que se argua genericamente, em recurso da decisão final, “uma nulidade” da mesma por não audição de uma criança quando, por despacho devidamente fundamentado, proferido há mais de meio ano, e do qual não houve reclamação ou interposição de recurso, foi indeferido o requerimento da sua audição (por nem ter capacidade de compreender a matéria em causa, nem ser no seu interesse). II – Dos termos conjugados do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, 5.º, n.º 1, e 35.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, R.G.P.T.C., e art.º 4.º, al. j), 5.º al. f) e 10.º (entre outros) da L.P.C.J.P. resulta que: se a criança tiver mais de 12 anos tem de ser ouvida (exceto se, por motivos fundamentados, excecionalmente o não deva ser), pois se não o for sem justificação poderá ter sentido a invocação (desde que tempestivamente, no prazo de 10 dias, de acordo com o art.º 149.º, n.º 1, do C.P.C.) de uma nulidade ao abrigo do art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C. (omissão de ato legalmente prescrito); se a criança tiver menos de 12 anos, pode ser ouvida desde que tenha capacidade de compreensão da natureza das matérias em causa e tal se revele ser na prossecução do seu superior interesse, pois se não o for o juiz pode justificar a decisão de não audição. III – É de rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto, sem qualquer convite a aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando a parte não cumpra os ónus previstos no art.º 640.º (n.º 1 e n.º 2) do C.P.C. De acordo com o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C. ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material. IV – Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do R.G.P.T.C. e 4.º, n.º 1, al. a), da L.P.C.J.P. que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse – aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo. V - Ninguém cresce sem sequelas emocionais se não tiver uma família, se viver a sua menoridade numa instituição, por não haver outras medidas aplicáveis ao caso. VI – Os normativos constitucionais constantes do art.º 36.º, n.º 6, e 69.º, n.º 2, da C.R.P. têm de ser materializados através da aplicação do Direito infraconstitucional: o progenitor recorrente não cumpriu os seus deveres para com o filho, privando-o de um ambiente familiar normal. VII – Assim, e não havendo alternativa familiar, justifica-se a medida de confiança a uma instituição com vista a futura adoção, nos termos do art.º 35.º, n.º 1, al. g), da L.P.C.J.P. no caso de uma criança com sete anos e 19 dias de idade, que desde o seu primeiro ano de vida não vive com o progenitor, com quem desde então nem sequer pernoitou, limitando-se aquele a cumprir uma visita semanal à instituição (onde está desde os seus três anos) e a fazer um telefonema por semana, não traduzindo tal uma relação familiar, tudo nos termos dos artigos 1978.º, n.º 1 [alíneas e) e, até c), por omissão de criar uma solução que não a conformação ao statu quo da institucionalização do filho], n.º 2 e n.º 3, e, da L.P.C.J., 3.º, 4.º, al. a), 34.º, alíneas a) e b), 35.º, n.º 1, al. g), 38.º A e 62.º A. Acresce que o principal referente afetivo é o irmão uterino mais novo, de quem nunca viveu separado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 668/21.4T8MCN.P1 SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Carla Fraga Torres e 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida. ACÓRDÃO I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo de promoção e de proteção de crianças e jovens em perigo, ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, L.P.C.J.P.([1]), é requerente o Ministério Público e são requeridos os progenitores das crianças AA, nascido aos ../../2018, cidadão português, filho de BB, cidadão marroquino e residente em Portugal com autorização de residência, e de CC, cidadã portuguesa e residente em Portugal, bem como de DD, nascido aos ../../2021, cidadão português, filho de EE, cidadão português e residente em Portugal, e também de CC, todos mais bem identificados nos autos. - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso. 1) Aos 11/11/2024([2]) foi proferido despacho do qual consta, quanto à não audição das crianças em debate judicial, o seguinte([3]): “Da audição das crianças: Em sede de alegações finais apresentadas nos termos do disposto no artigo 114.º da LPCJP: CC, progenitora das crianças AA e DD, BB, progenitor da criança AA, AA, criança, EE, progenitor da criança DD Vieram requerer, nos termos do disposto no artigo 84.º da LPCJP, a audição das identificadas crianças de molde a se apurar se as mesmas possuem vínculos afetuosos com os progenitores e demais familiares biológicos. A Digna Magistrada do MP pronunciou-se no sentido do indeferimento das requeridas audições. Apreciando: Estabelece o artigo 84.º da LPCJP que «[a]s crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação das medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.ºe 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de setembro». O artigo 4.º, n.º 1 alínea c) do RGPTC prescreve quanto à «audição e participação da criança» que «a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica do tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse». Esclarecendo o n.º 2 da citada norma que «para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica». O artigo 5.º do RGPTC prevê a audição da criança para esta emitir a sua opinião, a fim da mesma ser tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse – cfr. n.º 1 e a audição da criança prevista enquanto tomada de declarações para efeitos probatórios – cfr. n.ºs 6 e 7. Do exposto resulta que a regra é ouvir as crianças. A não audição da criança apenas se justificará em três situações: a) se ela livremente manifestar interesse em não ser ouvida; b) se for considerado inconveniente ouvir a criança face ao assunto em discussão; c) se for reconhecido que ela não dispõe de capacidade de discernimento ou de maturidade para o efeito – neste sentido cfr. Paulo Guerra escreve no Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Almedina, p. 88. Posto isto: AA nasceu em ../../2018 e DD nasceu em ../../2021, pelo que atualmente têm 6 (seis) e 3 (três) anos de idade, respetivamente. Ora, dos elementos constantes dos autos, designadamente das perícias médico legais efetuadas a ambas as crianças resulta que as mesmas responderam às questões enunciadas nos requerimentos probatórios apresentados em sede de alegações finais, ou seja, da existência de vínculos afetivos entre as crianças e seus progenitores e família alargada. Assim, a audição das crianças com vista aquele desiderato não se mostra pertinente, porquanto já foi aferido nas perícias realizadas. Acresce ainda dizer que da perícia realizada à criança DD resulta que a mesma ainda não possui discernimento nem maturidade para ser ouvida quanto ao objeto dos presentes autos. Com efeito pode-se ler «durante o processo avaliativo, o DD apresentou claras dificuldades em abordar temáticas centrais para o processo em apreço, nomeadamente as dinâmicas familiares e a sua representação das diversas figuras familiares. (…)». Quanto ao AA, não obstante já se reconhecer que o mesmo possuiu algum discernimento quanto à sua situação de facto, entendemos que a sua audição em sede de debate judicial não se mostra conveniente, antes afigura-se ser prejudicial ao mesmo, por o colocar numa situação de manifesta vulnerabilidade e fragilidade incompatíveis com a necessária e imprescindível segurança e estabilidade psíquica e emocional que lhe deve ser garantida. Em face do exposto, indefiro o requerido, dispensando a audição das crianças AA e DD”. 1.1) Tal despacho foi notificado a todos os intervenientes, por expediente eletrónico datado de 12/11/2024, processuais sem que tenha sido interposto recurso([4]), tendo por isso transitado em julgado([5]) ([6]). - 2) Aos 09/01, 10/01, 16/01, 23/01, 13/02 e 20/02/2025 realizaram-se as sessões do debate judicial, nos termos do disposto nos artigos 114.º e 116.º da L.P.C.J.P., sendo o tribunal integrado por dois juízes sociais, de acordo com o disposto no art.º 115.º da mesma Lei. 2.1) Dada a complexidade dos autos, o debate judicial só terminou no dia 06/03/2025, com a prolação do acórdão objeto de recurso. 2.2) Nesse acórdão([7]), após completa enunciação das diferentes (e sucessivas) decisões de aplicação ou de revisão de medidas de proteção às crianças ao longo dos autos (e de anos), foram enunciadas como questões decidendas saber se as crianças estão numa situação de perigo, tal como definido no art.º 3.º da L.P.C.J.P. e, na afirmativa, se a medida adequada é a de confiança a instituição com vista a futura adoção, medida última e prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. g), da mesma Lei. 2.3) O dispositivo da decisão é do seguinte teor([8]): “Decisão: Por tudo quanto ficou exposto, decide-se: a) Declarar cessada a medida de acolhimento residencial aplicada às crianças AA e DD; b) Aplicar às crianças AA e DD a medida de confiança à instituição A... com vista a adoção, nos termos dos artigos 35°, n°l, g), 38°-A e 62°-A da LPCJP e 1978° do Código Civil; c) Decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais pelos progenitores das identificadas crianças; d) Decretar a cessação dos convívios da família biológica com as crianças; e) Nomear como curador provisório das crianças a Exma. Senhora Diretora da instituição A..., sita em .... f) Nos termos do disposto no artigo 62.°-A da LPCJP esta medida dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão - exceto ocorrendo motivo excecional. g) O organismo da Segurança Social informa o Tribunal, de 3 em 3 meses, sobre os procedimentos em curso com vista a adoção. h) Oportunamente, quanto aos progenitores deverá observar-se o disposto no artigo 88.°, n.° 8, da LPCJP, relativo ao segredo de identidade. ** Nos termos do disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento da Custas Judiciais, não são devidas custas. ** Paguem-se, a título de ajudas de custas, a cada um dos Senhores Juízes Sociais, o montante de tabela. ** Registe, notifique (também os progenitores) e comunique à EMAT e CA onde as crianças se encontram. ** Oportunamente, comunique ao registo civil”. - 3) Do requerimento de enunciação das conclusões sintetizadas de recurso do progenitor, BB, apresentado na sequência do despacho de 04/08/2025([9]), aos 08/08/2025, constam as seguintes conclusões([10]): “CONCLUSÕES (…) 3.1) No atinente à pretendida impugnação da matéria de facto, no requerimento de interposição de recurso a considerar, pois que não é passível de aperfeiçoamento, datado de 27/03/2025, depois de uma vasta apreciação discordante do decidido e de índole genérica([11]), de algumas transcrições e interpretações sem que sejam discriminados os concretos pontos da matéria de facto que devem ser alterados e qual a redação alternativa([12]), repetindo-se, de pp. 44-61 novamente a narrativa([13]) que o recorrente entende ser a correta pela ordem cronológica que considera pertinente; segue-se uma apreciação crítica (literalmente) do decidido mas sem que se chegue a individualizar (sequer nas conclusões), pelo seu número, um único facto que deva ser alterado([14]). 3.2) Aos 20/06/2025 Ministério Público, sem apresentar conclusões, respondeu ao requerimento de interposição de recurso do progenitor, defendendo a inexistência de nulidade quanto à invocada não audição da criança e a total improcedência do mesmo, considerando que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. 3.3) Por despacho de 24/07/2025, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade (de não audição da criança AA em sede de debate judicial) concluindo que não a tinha cometido. 3.4) No despacho acabado de referir, foi admitido o requerimento de interposição de recurso do progenitor da criança AA, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito suspensivo, por referência ao disposto nos artigos 123.º e 124.º, n.º 1, da L.P.C.J.P. 3.5) Ainda no mesmo despacho, de 24/07/2025, foi, também, decidido o seguinte([15]) ([16]): “Notificado das alegações do mencionado recurso, a criança AA veio nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 633.º, do CPC, apresentar Recurso Subordinado. O Ministério Público entende que tal recurso não é legalmente admissível, entendimento que perfilhamos. Com efeito e lidas as alegações de recurso apresentadas pelo progenitor BB, constatamos que o apelante, além do mais, veio alegar a omissão da audição do menor AA, que no seu entendimento constitui uma nulidade. A criança AA interpõe recurso subordinado com o mesmo fundamento. Ora, dispõe o artigo 633.º, n.º 1, do C.P.C, que «se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado». Deste modo, no âmbito dos recursos, perante uma decisão judicial em que ambas as partes sejam vencidas, a cada uma delas é legítimo recorrer, na parte que lhe seja desfavorável. Com efeito, no âmbito do processo civil prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, a lei faculta a cada uma das partes que seja vencida a opção entre um recurso independente ou um recurso subordinado. Assim, a posição da parte que recorre subordinadamente não é equivalente à que é proporcionada pelo recurso independente, sendo que, a admissão do recurso subordinado permite à parte confrontar o Tribunal ad quem com a impugnação da decisão recorrida, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, possibilitando a alteração do resultado. Todavia, analisado o recurso subordinado constatamos que a sua motivação é apenas e exatamente a mesma do recurso independente apresentado pelo progenitor, no que se refere à não audição da criança AA. Sucede que, tempestivamente não apresentou o competente recurso que deveria ter sido independente para apreciar a questão apresentada. Assim e em face de tudo quanto se expôs, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a) do CPC indefiro o requerimento de recurso”. 3.6) Já nesta Relação, no dia 01/08/2025, foi proferido despacho cuja parte dispositiva é do seguinte teor([17]): “Pelo exposto, ao abrigo do art. 639.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, convido o apelante a sintetizar as conclusões da alegação de recurso. Poderá, ainda, o apelante, querendo, pronunciar-se sobre a eventual não admissão da impugnação da decisão respeitante à matéria de facto (art. 655.º do Cód. Proc. Civil). Notifique”. 3.7) Como mencionámos já, no dia 08/08/2025, em dois articulados distintos designados por alegações, o progenitor pronunciou-se separadamente quanto aos dois aspetos essenciais do despacho proferido aos 04/08/2025. 3.8) Aos 12/08/2025 o Ministério Público nesta Relação apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES (…) - 4) No dia 08/09/2025 foi por nós proferido despacho do qual transcrevemos parte([18]) ([19]): “I - Sinopse processual relevante para a prolação deste despacho A) Dos requerimentos de interposição de recurso: A.1) No dia 06/03/2025 foi proferido o acórdão nestes autos, tendo sido decretada a medida de confiança a instituição com vista a adoção dos irmãos uterinos AA e DD. A.2) A avó materna interpôs recurso (pressupondo-se, dizemos, a sua legitimidade nos termos do art.º 631.º, n.º 2, do C.P.C.); contudo, tendo sido notificada aos 23/04/2025 para efetuar o pagamento da multa devida nos termos do art.º 139.º, n.º 6, do C.P.C., não o fez, pelo que por despacho de 28/05/2025 o requerimento de interposição de recurso foi rejeitado nos termos dos art.º 642.º, n.º 2, do C.P.C., tendo o tribunal a quo referido apenas o art.º 641º, n.º2, al. a), do mesmo Código. A.3) A ilustre patrona da criança AA, aos 02/06/2025, apresentou requerimento de interposição de recurso subordinado, que por despacho, proferido aos 24/07/2025, foi rejeitado. Quanto a este [requerimento] tinha por objeto apenas a questão da alegada nulidade, nos termos do art.º 195.º do C.P.C., por a criança (que tem seis anos) não ter sido ouvida, olvidando-se que tal não audição foi objeto do despacho de 11/11/2024, há muito transitado em julgado. A.4) A mãe das crianças requereu apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono; porém, como nada disse perante a proposta de indeferimento, por despacho de 21/05/2025 foi o mesmo indeferido, pelo que não chegou a apresentar requerimento de interposição de recurso. A.5) O pai do menor AA interpôs requerimento de recurso, aos 27/03/2025. Além de invocar erro de julgamento, da matéria de facto e de Direito, invocou também a nulidade de a criança não ter sido ouvida. A.5.1) O Ministério Público respondeu aos 13/07/2025. B) Aos 24/07/2025 foi proferido despacho que, além de não admitir o recurso subordinado da criança AA, pronunciou-se sobre a arguida nulidade, concluindo que não a tinha cometido por a questão da audição da criança ter sido decidida por despacho de 11/11/2024, transitado em julgado. Foi admitido o recurso do progenitor da criança AA que, pelo que vimos em A), é o único, tendo também sido ordenada a remessa dos autos a esta Relação. C) Distribuído o processo, aos 04/08/2025, pela Ex.ma Juíza Desembargadora de turno foi proferido extenso despacho, de 29, p., em que, e em suma, constatou que as conclusões eram uma repetição das alegações e que os pressupostos de impugnação da matéria de facto previstos no art.º 640.º do C.P.C. não tinham sido observados devidamente. C.1) A parte final desse despacho é do seguinte teor: “Usando uma terminologia corrente, as conclusões são, no essencial, um “copy paste” da motivação, apenas as distinguindo uma mão-cheia de parágrafos. Não se percebe porque terá entendido o apelante que o tribunal ad quem necessitava, para decidir o recurso, que repetisse duas vezes o mesmo texto. Constata-se, ainda, que o apelante não indica quais os pontos de facto que entende terem sido mal julgados nem qual a decisão que entende que sobre os mesmos deveria ter sido proferida (art. 640.º, n.º 1, als. a) e c), do Cód. Proc. Civil. Nos termos do art. 639.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. Pelo exposto, ao abrigo do art. 639.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, convido o apelante a sintetizar as conclusões da alegação de recurso Poderá, ainda, o apelante, querendo, pronunciar-se sobre a eventual não admissão da impugnação da decisão respeitante à matéria de facto (art. 655.º do Cód. Proc. Civil). Notifique”. C.2) Em prazo, art.º 639.º, n.º 4, do C.P.C., aos 08/08/2025 foram apresentadas novas alegações, com conclusões sintetizadas. Sucede que quanto à impugnação da decisão da matéria de facto nada é dito; apenas se refere na conclusão VI o seguinte: “Daí, que o apelante tenha impugnado os pontos dados como provados da matéria de facto, a saber, o 98, 79, 106 a 112 e 71 e seguintes, todos com base nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC, pois a prova gravada e documental imporia decisão diversa”. Ora, da motivação do recurso (em que, novamente, boa parte é dedicada à pretensa nulidade de falta de audição do menor) consta uma referência a que “a matéria de facto deve ser ampliada”. Depois de considerandos de ordem genérica em torno da prova produzida, da que deveria ter sido produzida e de uma crítica à atuação das instituições (designadamente E.M.A.T. e C.A.F.A.P.), acaba por não haver uma discriminação de qual a redação pretendida para cada facto e quais os concretos meios de prova que a justificariam – mas tal trata-se de questão a abordar no devido momento. C.3) Em articulado autónomo do mesmo dia, e também com o descritivo “alegações”, vem o requerente (cidadão marroquino com autorização de residência em Portugal, pai apenas do menor AA, que pretende trazer a sua família de Marrocos para Portugal no âmbito do reagrupamento familiar) dizer o seguinte: “1º O apelante cumpriu e obedeceu aos requisitos do Art. 640.º, n.º 1, CPC, e impugnou os seguintes pontos da matéria de facto 2º O ponto 98, porquanto o mesmo deveria ter sido ser dado como provado que o progenitor possui competências parentais adequadas atento o relatório pericial do IML e a gravação da Técnica FF ao minuto 20250116144107:3750832—3449731 o depoimento da Técnica da EMAT 3º O Ponto 71 e seguintes: porquanto ficou comprovado a existência de vínculo afetivo seguro com o menor, com visitas semanais e consistência relacional comprovado pelos depoimentos do recorrente e da técnica da EMAT (prova gravada); e que corresponde à gravação 20250109142304 3750832 3449731 4º O ponto 106 a 112 porque as condições habitacionais e laborais atuais, do progenitor apelante deveriam ser valorizados, pelos documentos comprovativos de arrendamento, contrato de trabalho e diligências para reagrupamento familiar. 5º O ponto 79 porque o fim de uma relação afetiva com terceira pessoa, não pode ser valorado como incapacidade parental o relatório de perícia forense psicológica; 6º O apelante indicou ainda de forma clara que a alternativa deveria existir nomeadamente facultar um tempo de convívio de ambos, num sistema progressivo de adaptação dinâmica às novas condições que foram propiciadas para que os menores vivam com a sua família biológica mesmo que alargada 7º Também no sentido de serem colmatadas as omissões de intervenção existente e promovidas todas as diligencias necessárias que este de projeto de vida com a supervisão a dinâmica de integração e adaptação dos menores à sua família 8º Assim, entende o apelante que cumpriu integralmente os ónus exigidos para a impugnação de facto, indicando os minutos e tempos de gravação e os documentos que sustentam a sua posição, inexistindo consequentemente motivos para a sua [rejeição]”(1). C.4) Aos 12/08/2025 o Ministério Público respondeu, defendendo a improcedência do [recurso]([20])”. Ou seja, o recurso foi admitido apenas quanto à criança AA, por não ter legitimidade para recorrer quanto ao irmão uterino do seu filho, DD, isto por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, a contrario([21]) da L.P.C.J.P. bem como e explicitamente ao disposto no art.º 123.º, n.º 2, da mesma Lei, “2 – [p]odem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem”. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são as seguintes: 1) Se é admissível a arguição da configurada nulidade de não audição da criança. 2) Se os pressupostos de impugnação da matéria de facto foram validamente observados aquando da interposição de recurso, aos 27/03/2025, e se a decisão da matéria de facto deve ser alterada nos termos do art.º 662.º do C.P.C. 3) Se o recorrente podia ter interpretado o despacho de 04/08/2025 (oportunidade para se pronunciar, no âmbito do art.º 655.º do C.P.C., quanto ao não conhecimento do objeto do recurso no atinente à impugnação da matéria de facto, por se afigurar desde logo que os ónus subjacentes à mesma, e previstos no art.º 640.º do C.P.C., não tinham sido cumpridos), como se se tratasse de um qualquer convite ao aperfeiçoamento das alegações e conclusões de recurso quanto a tal questão da matéria de facto. 4) Se a decisão de Direito deve ser confirmada. II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que constam da sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena. Na decisão recorrida([22]) foi decidida a seguinte matéria de facto([23]). Factos provados com interesse para a decisão: 1. AA, nasceu em ../../2018 e é filho de BB e de CC. 2. DD nasceu em ../../2021 e é filho de EE e de CC. 3. BB e CC contraíram casamento em ../../2019, sem convenção antenupcial. 4. Em fevereiro de 2019, os progenitores de AA separam-se de facto, passando a criança a residir com a mãe. 5. Por volta de tal data, a progenitora do AA, CC passa a viver com EE. 6. Por sentença proferida a ../../2021, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento de BB e CC. 7. Aí foi homologado por sentença a regulação das responsabilidades parentais relativa à criança AA, no que aqui interesse, foi acordado fixar a residência daquela criança junto da progenitora, sendo as questões de particular importância exercidas por ambos os progenitores. 8. Quanto ao regime de visitas foi fixado um regime livre, mediante o aviso com a antecedência de 24 horas, sem prejuízo das horas de descanso e dos afazeres escolares da criança; no período de férias a criança passará 15 dias seguidos com o progenitor, devendo este informar a progenitora qual o período pretendido até ao final do mês de abril de cada ano. 9. Em 7.7.2021, BB instaurou ação de alteração das responsabilidades parentais contra CC, pedindo que as visitas ao seu filho AA sejam agendadas para um local seguro e de forma supervisionada, em face do comportamento violento do companheiro da Requerida EE. 10. Em 15.03.2022 foi proferida sentença homologatória do acordo de alteração das responsabilidades parentais relativa à criança AA, na qual ficou, no que aqui interessa, fixado o seguinte regime de visitas ao progenitor: o progenitor poderá visitar o filho AA, uma vez por mês, no CAFAP do ..., ao sábado e com a duração de duas horas. 11. No dia 8 de setembro de 2020 foi sinalizada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... uma situação de perigo em que a criança AA se encontrava decorrente da alegada situação de violência doméstica contra a sua progenitora por parte do companheiro desta EE, tendo corrido no DIAP do ... o inquérito com o n.° ..., já arquivado. 12. Entretanto foi instaurado outro inquérito por nova alegada situação de violência doméstica que deu origem ao inquérito n.° ..., decorrente de alegada violência doméstica contra EE por parte de CC, o qual já se mostra arquivado. 13. Foi instaurado novo inquérito por nova alegada situação de violência doméstica e que deu origem ao processo de inquérito n.° .... 14. Sinalizada a situação de perigo da criança AA à CPCJ do ..., o progenitor BB não deu o seu consentimento à intervenção daquela entidade, tendo em 1.6.2021 sido instaurado processo de promoção relativo à criança AA. 15. Em 16.8.2021 foi proferida sentença homologatória do acordo de promoção e proteção em aplicar à criança AA a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, com a sujeição das seguintes obrigações: 1) a medida terá o acompanhamento regular da Segurança Social, designadamente da Exma. Gestora encarregue do acompanhamento, bem como do CAFAP; 2) a progenitora obriga-se a zelar pela educação, saúde, higiene, alimentação e bem estar do menor, estabelecendo regras e limites, de forma assertiva e coerente ao menor, de acordo com as regras sociais em vigor; 3) a progenitora obriga-se a diligenciar pelo acompanhamento escolar do menor, zelando para que o mesmo frequente o referido estabelecimento de ensino de forma assídua e pontuai e adeque o seu comportamento às regras aí impostas e aceites; 4) a progenitora obriga- se a colaborar com as técnicas do CAFAP e seguindo as suas orientações; 5) o progenitor poderá visitar o menor com o acompanhamento do CAFAP, com a periodicidade quinzenal, de no mínimo de uma hora, sendo a marcação realizada de acordo com as disponibilidades de deslocação do pai e as disponibilidades do CAFAP; 6) o progenitor poderá ainda contactar o menor através de contacto telefónico/videochamada, aos sábados, pelas 19 horas; 7) a progenitora compromete- se a providenciar pelo transporte do menor até ao CAFAP para as visitas do progenitor, bem como a incentivar a realização das visitas e os contactos com o menor, sejam presenciais sejam pelas redes sociais; 8) o presente acordo terá a duração de seis meses, com uma revisão intercalar aos 3, findo este período deverá sujeitar-se a uma reavaliação deste processo. 16. Por decisão datada de 15.12.2021 foi determinada a prorrogação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da progenitora, aplicada à criança AA, por seis meses, sendo revista obrigatoriamente até 15.6.2022. 17. Em 10.02.2021 foi sinalizada uma situação de perigo para a criança DD decorrente de violência doméstica de que a sua progenitora havia sido vitima. 18. Os progenitores deram o seu consentimento à intervenção da CPCJ, a qual, em 15.2.2021, aplicou à criança a medida de promoção e proteção em meio natural de vida com apoio junto de outro familiar por seis meses, designadamente da avó materna. 19. Em 14.05.2021 foi aplicada pela CPCJ, com o acordo dos progenitores, a medida de promoção e proteção à criança DD de apoio junto dos pais. 20. Em 18.11.2021 foi aplicada pela CPCJ, com acordo dos progenitores a continuação da medida de promoção e proteção à criança DD de apoio junto dos pais. 21. No dia 7 de fevereiro de 2022, as técnicas do CAFAP realizaram visita domiciliária não programada à habitação da progenitora CC, sita na Rua .... 22. Aí chegadas perto das 10.25h, encontraram a casa fechada com as persianas corridas. 23. Do interior da habitação ouvia-se música alta e o choro forte e persistente de uma criança. 24. Chamada a progenitora e uma vez que a mesma não respondia tentaram contactá-la por telemóvel, tudo sem sucesso. 25. Por volta das 10.40h solicitaram a comparência no local da GNR. 26. A GNR chegada ao local por volta das 11.20 horas, logrou entrar na habitação e aí encontrou a criança DD sozinho, num estado de choro ofegante e assustado, com a roupa suja e com o corpo frio. 27. As técnicas procuraram, sem sucesso, fraldas e toalhitas para trocar a fralda da criança DD, bem como bens alimentares como leite, fruta, sopa, pão, bolachas. 28. Foi tomada a decisão pela CPCJ de encaminhar a criança para as instalações da CPCJ. 29. Pelas 11.43horas apareceu a progenitora CC com o AA, que nesse dia não foi ao infantário, tendo dito que tinha ido a casa de uma vizinha buscar limões. 30. Naquele momento a progenitora não transportava consigo quaisquer limões. 31. E nessa altura disse às técnicas, referindo-se à criança AA "leve este também que eu vou para baixo e arranjo a minha vida". 32. Quer a progenitora quer as crianças foram transportadas para as instalações da CPCJ, não tendo aquela demonstrado qualquer tipo de arrependimento pela situação ocorrida. 33. Nesse dia, ficou acordado que as crianças AA e DD seriam acolhidas pela avó materna GG, que aceitou. 34. Assim com o consentimento expresso da progenitora, a EMAT e a CPCJ conduziram as crianças AA e DD para casa da avó GG, sita na Estrada ..., ..., ..., .... 35. A habitação da avó GG possuía 2 quartos, cozinha, sala e wc com condições de habitabilidade. 36. Ao tempo o seu agregado familiar era composto por si, com 55 anos de idade, e pela sua mãe, com 89 anos de idade, reformada e a qual se encontrava acamada e dependente do apoio da sua filha. 37. Nesta sequência foi proposta a substituição da medida aplicada à criança para a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, a executar junto da avó materna GG. 38. No dia 8.2.2022, a EMAT realizou visita domiciliária à avó materna no sentido de observar a integração das crianças, tendo a avó solicitado alguns bens e roupa para os netos. 39. No dia 10.2.2022, o CAFAP realizou visita domiciliária à avó materna, tendo constatado que o DD estava sentado na soleira da porta, sem sapatos, com as meias do AA nas mãos e com um hematoma na cabeça. 40. A casa apresentava pouca higiene e organização, tendo sido entregues alguns bens como roupas, calçado para as crianças, carrinho de bebé, alimentos e brinquedos. 41. No dia 18.2.2022, a técnica gestora do PPP do DD na CPCJ realizou visita domiciliária à avó tendo verificado que o espaço da cozinha estava desorganizado e com pouca higiene, sobretudo o chão. 42. No dia 21.2.2022 foi realizada nova visita domiciliária à avó materna, estando nessa altura a criança DD no exterior da casa, sozinho, a brincar com um tubo de ferro e o espaço da cozinha não apresentava as necessárias condições de higiene. 43. Entretanto HH, avó paterna da criança DD disponibilizou-se em acolher ambas as crianças. 44. À data a avó paterna residia com o seu companheiro de 73 anos de idade, reformado da GNR. 45. Habitava o 1.° andar de uma casa, subdividida em 2 quartos, sala, cozinha e wc, com boas condições de salubridade e habitabilidade. 46. Assim, no dia 28.2.2022 as crianças AA e DD passaram a integrar o agregado familiar da avó paterna HH, o AA através da aplicação de uma medida de confiança a pessoa idónea e o DD através da aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, nomeadamente a avó paterna. 47. No dia 8.3.3022, foi realizada visita domiciliária à avó paterna HH, tendo-se constatado que a criança DD aí presente encontrava-se bem-disposto, vestido com roupa adequada à época e a casa apresentava-se limpa e asseada. 48. Nesse mesmo dia foi realizada visita domiciliária à habitação da progenitora, sem sucesso. 49. Nessa altura e desde 2.3.2022, o AA encontrava-se a frequentar o Jardim de Infância ..., sendo a sua presença assídua e pontual. 50. Em 15.3.2022 foi homologado o acordo de promoção e proteção de aplicação à criança AA da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea, consubstanciada junto de HH, conforme teor de fls. 272 a 273 dos autos principais que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 51. Desde a integração no agregado familiar da HH que o AA passou a beneficiar de apoio psicológico, o qual foi suspenso durante as férias escolares, tendo sido retomadas no dia 5 de setembro, promovidas pela Junta de Freguesia .... 52. A psicóloga que acompanhava o AA referiu que o mesmo apresentava caraterísticas de uma sintomatologia ansiogénica, caraterísticas depressivas, de tristeza, vazio interior, apático. 53. No jardim de infância que o AA frequentava notaram uma melhoria a nível da alimentação (vem mais saciado) e higiene. 54. Desde o início do ano letivo 2022/2023, a criança AA passou a apresentar um comportamento mais agressivo e quando questionado verbaliza: "ninguém gosta de mim, toda a gente me abandona referindo que a única pessoa que gostava dele era a avó e ainda verbaliza "a minha mãe abandonou-me. 55. Em data não concretamente apurada, entre finais de junho e inícios de julho de 2022, a progenitora CC separa-se do progenitor EE. 56. A progenitora passa a residir em casa de terceiros (do seu pai e de amigas), estando cerca de 2 (dois meses) sem visitar as crianças AA e DD. 57. O progenitor EE após a separação volta a residir com a sua progenitora HH. 58. E apresenta comportamentos agressivos na presença das crianças AA e DD, por consumo excessivo de álcool e estupefacientes. 59. Em 10.11.2022 é proferida decisão, na qual é aplicada à criança AA a medida cautelar de acolhimento residencial pelo período de três meses. 60. No dia 24.11.2022, as crianças AA e DD foram integradas na Casa de Acolhimento A..., sita na Travessa ..., ..., .... 61. No dia 25.11.2022 é proferida decisão a confirmar a medida urgente de acolhimento institucional aplicada pela CPCJ do ... à criança DD. 62. Após o acolhimento residencial, o AA apresentava um comportamento mais agressivo, não aceitando o toque assim como afeto (beijos e abraços). 63. 0 AA passou a frequentar o ensino pré-escolar na Escola EB1 ..., apresentando uma boa integração. 64. O DD apresentava um comportamento triste de carência afetiva, tendo passado a beneficiar das atividades realizadas pela educadora de Infância na CAR. 65. O AA retomou em dezembro de 2022 as consultas de psicologia e terapia da fala, com periodicidade quinzenal. 66. A primeira visita ao AA e ao DD, após acolhimento, foi realizada no dia 28.11.2022 pela D. HH. 67. O progenitor do DD realizou a primeira visita em 20 de dezembro de 2022. 68. A progenitora realizou a primeira visita em 29.11.2022. 69. A avó materna realizou a primeira visita às crianças em 12 de dezembro de 2022. 70. O progenitor do AA visitou-o sempre semanalmente, inicialmente, às segundas das 16h as 17h. 71. Nessa data a comunicação entre o AA e o seu progenitor, de nacionalidade marroquina, era difícil, já que este não falava nem entendia bem o Português. 72. Em janeiro de 2023 a progenitora CC passou a residir em casa da sua mãe até data não concretamente apurada. 73. Por decisão proferida em 1.2.2023 foi prorrogada a medida cautelar de acolhimento residencial aplicada à criança DD. 74. Em 16.3.2023 foi homologado o acordo de promoção e proteção para aplicação às crianças AA e DD da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial conforme teor de fls. 363 a 368 dos autos principais e fls. 327 a 332 do apenso D, que aqui se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 75. Nessa data o progenitor do AA mantinha uma relação amorosa com II, com quem vive, na cidade ..., tendo começado a aprendizagem da língua portuguesa. 76. A companheira II passou a acompanhar o progenitor BB nas visitas ao AA. 77. A solicitação do progenitor BB foram avaliadas as condições do seu novo agregado familiar e das condições da sua habitação. 78. Por decisão de 27,4.2023 foi autorizado que a criança AA passasse os dias 30 de abril e 1 de maio com o progenitor, sem pernoita e ainda o fim de semana de 6 e 7 de maio de 2023, sem pernoita e caso tais períodos de convívio tivesse um impacto positivo no AA, autorizou-se que o mesmo começasse a passar todos os fins de semana, com pernoita, junto do agregado familiar do progenitor. 79. Em maio de 2023, o progenitor do AA separa-se da companheira II. 80. Tendo passado a residir em casa de amigos, cuja morada não foi possível apurar. 81. A partir da separação referida em 79, a II não visita mais o AA. 82. O progenitor EE em fevereiro de 2023 consumiu cocaína e haxixe, conforme teor de fls. 397 dos autos principais. 83. Por sentença datada de 26.7.2023, EE foi condenado na pena de 4 anos de prisão pela prática do crime de violência doméstica na pessoa de CC, suspensa por igual período sujeita a regime de prova e ainda na pena acessória de proibição de contactar a ofendida CC, por qualquer meio e afastamento do local da residência desta pelo período de 3 (três) anos - conforme teor de fls. 407 a 419 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 84. Datado de 30.10.2023 é elaborado relatório social no qual se emite o seguinte parecer: "o AA e o DD, de 5 e 2 anos, já beneficiaram de duas medidas de apoio junto da avó materna, uma medida de apoio junto da avó paterna (no caso do DD) e de confiança a pessoa idónea (junto da avó paterna do DD, no caso do AA) e de várias medidas de apoio junto dos pais. Beneficiam de medida de acolhimento residencial há 11 meses. A progenitora não dispõe de habitação própria, mantendo a situação de instabilidade que a tem caraterizado ao longo deste processo. No último contacto informou que se encontrava há 3 dias a residir em casa da sua mãe e mantinha a atividade agrícola em ..., de segunda a sexta, saindo de casa às 5h e regressando às 17 k não visita os filhos desde 22 de abril e deixou de colaborar com o CAFAP do Centro Social e Paroquiai de B... que a acompanhava desde novembro de 2021. Propõe que os filhos integrem o seu agregado e fiquem aos cuidados da sua mãe, avó materna. O progenitor do AA separou-se da companheira, não tem habitação própria e encontra-se em ... mantendo visitas regulares ao filho. Mostra-se acomodado ao acolhimento residencial do AA, apresentando como alternativa os seus pais que vivem em Marrocos. O progenitor do DD continua integrado no agregado familiar da sua mãe e trabalha na construção civil Foi condenado no processo-crime por violência doméstica contra a progenitora e não está a beneficiar de qualquer acompanhamento especializado. Não visita o filho desde 21 de março. Propõe apenas que apenas o DD integre o seu agregado e fique aos cuidados da sua mãe, a avó paterna (...) Consideramos que não existem condições para a reunificação familiar destas crianças junto da família biológica em tempo útil, pelo que propomos a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção a favor do AA (....)", conforme teor de fls. 436 e seguintes dos autos principais, notificado aos intervenientes em novembro de 2023. 85. Com a mesma data e no mesmo sentido é elaborado relatório social quanto à criança DD, conforme teor de fls. 352 a 357 do apenso D, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, notificado aos intervenientes em novembro de 2023. 86. Em 21.3.2024 foi declarada encerrada a instrução e ordenado o prosseguimento dos autos para a realização do debate judicial em relação a ambas as crianças AA e DD. 87. Após 22.4.2023, a progenitora CC só voltou a visitar as crianças AA e DD a 18 de dezembro de 2023. 88. Após foram agendadas visitas semanais à progenitora, às segundas feiras das 16h as 17 h, que têm sido cumpridas, com exceção da do dia 22 de janeiro de 2024, que não avisou da falta nem justificou. 89. Durante as visitas é possível observar que as crianças brincam com a mãe de forma desorganizada na sala, adotando a mãe uma postura de observadora. 90. O progenitor do AA visita-o aos sábados de tarde, saindo para o exterior, onde lancham juntos. 91. Este quando trabalhava em ... deslocava-se a Portugal todos os fins de semana de molde a poder estar com o AA ao sábado. 92. O progenitor do DD não efetua visitas ao filho desde 21 de março de 2023, sendo que no total fez cinco visitas, em 20 e 27 de dezembro de 2022, 21 de fevereiro de 2023 e 14 e 21 de março de 2023. 93. A avó materna GG continua a visitar as crianças quinzenalmente. 94. A avó paterna, HH efetuou a última visita às crianças em 11 de janeiro de 2024. 95. A progenitora afirma exercer a atividade de agricultora, embora não apresente registo de remunerações por atividade laboral desde agosto de 2022. 96. Da perícia médico legal realizada à progenitora em 24.2.2023 concluiu-se que "De acordo com os dados clínicos no plano da afetividade, a examinada parece evidenciar dificuldades em gerir situações afetivamente e emocionalmente complexas, revelando também uma baixa tolerância à frustração. De acordo com a nossa análise clinica, as caraterísticas da personalidade da examinada, atrás descritas, poderão gerar dificuldades no plano do relacionamento interpessoal Os dados clínicos e psicométricos sugerem ainda que a examinada tende a privilegiar as suas necessidades adotando uma postura egocêntrica (...). A examinada expressou vontade em cuidar dos filhos, indicando que tem tentado criar condições para os acolher em sua casa. No entanto revelou dificuldades em descrever esses esforços, ou mesmo abordar a adaptação de rotinas na eventualidade de assegurar os cuidados das crianças. Aliás, a examinada focou-se sobretudo no facto que existiram muitas pessoas interessadas em cuidar dos filhos. Em suma, os dados clínicos indicam que a examinada evidencia dificuldades na gestão emocional, o que traduz um funcionamento afetivo e emocional imaturo. Este modelo de comportamento será sobretudo evidente no plano de conflito interpessoal e na resolução de problemas. Para além disso, evidencia uma postura egocêntrica e narcísica. Estas caraterísticas de personalidade, no que diz respeito ao exercício da função parental, parecem-se traduzir num baixo envolvimento emocional e relacional com os seus filhos."9 conforme teor de fls. 347 a 349 do apenso D, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 97. Da perícia médico legal realizada à avó materna GG, em 24.2.2023 concluiu-se que: "No plano psicoafectivo, a examinada apresenta dificuldades na gestão e modelação de afetos, o que a torna pouco tolerante à frustração, aumentando a probabilidade de expressão de afetos negativos. Entendemos que estas caraterísticas de personalidade poderão ter importantes consequências no relacionamento interpessoal, nomeadamente fomentando situações de conflito. Tendo em conta estas características do funcionamento psicológico da examinada, entendemos que os défices de gestão emocional por ela evidenciados poderão condicionar a realização de tarefas relacionadas com o exercício da parentalidade. A examinada revelou uma baixa capacidade de insight relativamente às necessidades especificas de uma criança da idade dos seus netos, nomeadamente quando se abordou a possibilidade de os ter a seu cargo. Por exemplo, a examinada, quando confrontada com esta possibilidade, não foi capaz de indicar nenhuma dificuldade ou alteração que a entrada dos netos no agregado familiar poderia causar nas rotinas familiares. Em suma, a examinada apresenta défices na gestão emocional, o que a torna mais vulnerável a criar e a fomentar situações de conflito interpessoal Sendo assim, é de admitir que, no exercício de tarefas no âmbito da parentalidade, a examinada evidencie limitações, sobretudo na resolução de tarefas e situações exigentes. conforme teor de fls. 337 a 339 do apenso D que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 98. Da perícia médico legal realizada ao progenitor BB, em setembro de 2023, se concluiu que "não se evidenciam caraterísticas per si obstaculizantes ou impeditivas do papel parental O progenitor mostra suficiente capacidade de caraterizar o menor e refletir as suas necessidades emocionais e instrumentai? apontando indicadores que globalmente se consubstanciam ajustados no que respeita às suas crenças e conceções intrínsecas do exercício da parentalidade embora careça de orientação na aquisição de conhecimentos. Neste âmbito ressalta-se que, por questões culturais associadas à visão do núcleo familiar enquanto constituído também pelo elemento feminino, ao qual atribuiu importância numa lógica coparental, não sendo condição sine qua non para assumir o exercício do papel parental (re)construção de uma família reveste-se para o progenitor de especial importância. Mais se equaciona que o cunho cultural desta visão do núcleo familiar é passível de vir interferindo com a reflexão sobre o papel de pai no contexto de família monoparental, mas se sinaliza capacidade autocrítica e potencial de ajustamento, denotando-se empenho e afetividade para corresponder às necessidades emocionais e instrumentais do menor. Consequentemente, o examinado beneficiaria de suporte psicoeducativo para robustecer as suas competências parentais. O examinado demonstra disponibilidade emocional, investimento afetivo para com o AA e vínculo, que na observação de interação com o menor se evidencia reciproco, pelo que não se sinalizam indicadores de risco na díade pai/filho e se considera importante a manutenção dos convívios regulares para a progressiva e sustentada consolidação da relação. Identifica-se a disponibilidade prática do progenitor para a assumir as rotinas do menor como importante factor a considerar, se não dispuser de suporte informal ou institucional, dada a sua ocupação profissional." conforme teor de fls. 465 a 468 dos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 99. Da perícia médico legal realizada ao EE em 24.2.2023 concluiu-se que "O examinado apresenta uma personalidade caraterizada pelo egocentrismo e o narcisismo, bem como pela elevada desconfiança relativamente aos seus interlocutores. No plano da parentalidade, o examinado evidenciou afetos positivos e preocupação pelo filho e com o irmão. No entanto, evidenciou uma posição secundária na realização das tarefas parentais, demonstrando um baixo investimento no exercício da parentalidade. Para além disso, o examinado demonstrou uma representação negativa da mãe das crianças, a qual parece ser fonte de conflito com esta. De salientar que a perpetuação de um conflito com a mãe das crianças poderá levar à ocorrência de situações de instabilidade afetiva e emocional" conforme teor de fls. 343 a 346 do apenso D que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 100. Da perícia médico legal realizada à avó paterna HH em 24.2.2023 concluiu-se que "Relativamente aos cuidados do neto e do irmão, a examinada descreveu as suas aquisições desenvolvimentais, caraterísticas, gostos, hábitos e rotinas. Das descrições da examinada sobre esta questão denotou-se um envolvimento, por parte dela, nestes assuntos. De destacar que a examinada apresentou uma postura condescendente relativamente ao envolvimento do seu filho nas tarefas parentais descupabilizando-o com os alegados comportamentos ofensivos da mãe do filho. Aliás, a examinada foi extremamente crítica em relação à postura e capacidade parental da mãe do seu neto. Os dados clínicos não sugerem a presença de funcionamento psicopatológico da personalidade, nem a presença de indicadores de disfuncionalidade psicológica. De salientar também que a examinada, durante as sessões evidenciou ter um conhecimento adequado das necessidades das crianças com a idade do seu neto e do irmão, bem como das tarefas necessárias para as suprimir. Para além disso, expressou afetos positivos em relação às crianças, como também expressou a sua vontade e motivação para garantir os cuidados delas, o que poderá constituir importantes fatores de proteção importantes. conforme teor de fls. 340 a 342, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 101. O companheiro da avó paterna faleceu em ../../2023, a partir de tal momento o seu agregado passou a ser constituído por ela e o progenitor do DD, o seu filho EE. 102. Sendo que atualmente (à data do debate judicial) o progenitor EE reside com a sua companheira JJ. 103. O progenitor do DD iniciou a relação amorosa com JJ em meados de 2023. 104. E encontra-se a fazer tratamentos de reabilitação no Centro de Respostas Integradas (CRI) do Porto para a Toxicodependência. 105. Trabalha na construção civil. 106. O progenitor do AA aprendeu a falar a língua Portuguesa de forma a poder comunicar com o filho. 107. O progenitor do AA pretende que os seus pais venham residir consigo em Portugal, auxiliando-o no cuidado ao AA. 108. Possuem aqueles passaportes válidos. 109. Por documento datado de 1 de agosto de 2024, BB declarou arrendar, pelo prazo de cinco anos, a fração denominada de "V4", n.º ...3... do prédio urbano constituído por 4 frações, sito na Rua ..., ..., ..., pagando a renda mensal de €300 (trezentos euros). 110. Em 11 de novembro de 2023, BB outorgou contrato de trabalho a termo incerto com a empresa C..., Lda, pelo qual aquele se obriga a exercer por conta e sob a autoridade desta as funções inerentes à categoria de carpinteiro de 1.°, prestando a sua atividade profissional quer em território nacional quer em território internacional. 111. Onde aufere o vencimento mensal de €1.021,66 (mil e vinte e um euros e sessenta e seis cêntimos). 112. Desde novembro de 2023 até à ultima semana de janeiro de 2025, o progenitor do AA trabalhou em ... e a partir daí encontra-se a trabalhar na obra do .... 113. Da perícia médico legal ao AA, realizada em 17.7.2024, concluiu-se que "Durante o processo avaliativo, o AA, para além do irmão, identificou os progenitores e a avó materna. No entanto, durante a sessão de avaliação, não conseguiu explorar a representação que este tem destas figuras, não sendo capaz de descrever interações que este terá com eles. Porém, não será de excluir a hipótese que são estas as suas figuras de referência por quem este manifesta afetos positivos. (...) no nosso entender, e com base na avaliação clinica realizada, o AA deverá encontrar rapidamente um contexto relacional estável, permanente, securizante e gratificante, alternativo à institucionalização. Esta é uma condição essencial para o desenvolvimento de relações afetivas e de vinculação sólidas indispensáveis à integridade psico-emocional e ao adequado desenvolvimento da criança (afetivo e cognitivo). Assim, com base no acima exposto entendemos que o projeto de vida do AA deverá ser definido urgentemente, visto que está em risco o seu desenvolvimento integrado atual e futuro. Por conseguinte, é nosso entender que o AA e o irmão devam ser inseridos num contexto familiar, no qual existam condições para que estes estabeleçam relações de vinculação estáveis e duradouras. Adiantamos ainda que no caso destas condições não se verificarem no agregado familiar de origem, deverá ser considerada a inserção das crianças num contexto familiar alternativo, bem como, alternativo ao contexto institucional, nomeadamente, considerando-se a sua integração num processo de adoção. "9 conforme teor de fls. 582 a 584 dos autos principais, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 114. Na perícia médico legal realizada à criança DD, em 17.7.2024, concluiu-se que "No plano das relações de vinculação, como já referimos, devido às caraterísticas desenvolvimentais do DD não foi possível obter dados clínicos consistentes sobre este aspeto. No entanto, o DD fez menção explicita sobre a sua proximidade relacional com o irmão. Aliás, o sue irmão terá sido a figura de referência mais estável para o DD. No nosso entender, e com base na avaliação clinica realizada, o DD deverá encontrar rapidamente um contexto relacional estável permanente, securizante e gratificante. A ausência de figuras de vinculação estáveis, gratificantes e securizantes, o que prejudica o desenvolvimento de relações afetivas e de vinculação sólidas indispensáveis à integridade psico-emocional e ao adequado desenvolvimento da criança. Assim, com base no acima exposto entendemos que o projeto de vida do DD deverá ser definido urgentemente, visto que está em risco o seu desenvolvimento integrado atual e futuro. Por conseguinte, é nosso entender que o DD e o irmão devam ser inseridos num contexto familiar, no qual existam condições para que estes estabeleçam relações de vinculação estáveis e duradouras. Adiantamos ainda que no caso destas condições não se verificarem no agregado familiar de origem, deverá ser considerada a inserção das crianças num contexto familiar al ternativo, bem como, alternativo ao contexto institucional, nomeadamente, considerando-se a sua integração num processo de adoção. " conforme teor de fls. 588 a 589 dos autos principais que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 115. A 17.1.2025, a progenitora deu entrada de requerimento no qual juntou o seguinte documento: datado de 3 de abril de 2024 foi outorgado documento escrito entre KK e CC, pelo qual a primeira declarou entregar em regime de comodato, que a segunda declarou receber, o prédio urbano, sito na Rua ..., ..., ..., ..., composto por uma casa de um pavimento e logradouro, composto por cozinha, sala casa de banho, corredor e dois quatros, não tendo sido estipulado qualquer prazo. 116. A referida habitação apresenta as caraterísticas e condições visíveis nas fotografias constantes de fls. 654 verso a 658 dos autos principais. 117. A casa onde o progenitor BB reside em ... apresenta as caraterísticas e condições visíveis nas fotografias juntas a fls. 662 a 666 dos autos principais. Factos não provados com interesse para a decisão da causa: a) Por diversas vezes a progenitora CC tentou junto das diversas entidades alterar o regime de visitas aos seus filhos; b) Não tendo obtido qualquer auxílio mesmo depois de ter explicado as dificuldades que tinha em deslocar-se até às instalações da casa de acolhimento devido à incompatibilidade dos horários de visita com o seu trabalho e a falta de transporte ao fim de semana, uma vez que não possuía carta de condução; c) Entre abril de 2023 e dezembro de 2023 a progenitora CC telefonou regularmente para a casa de acolhimento para se inteirar da situação dos seus filhos; d) No final de 2023, a progenitora comunicou às entidades que acompanham o processo da sua situação residencial e laboral. O Direito 1) Se é admissível a arguição da configurada nulidade de não audição da criança. Começamos por observar que, ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, aplicável a tudo quanto diremos, acaba por não ser clarificado o enquadramento processual da pretensa nulidade – sem prejuízo de, e adiantamos já, se nos afigurar que, in casu, tão-pouco faz sequer sentido a subjetivamente configurada nulidade, na medida em que é patente (como profusamente referido no relatório deste acórdão) que o tribunal a quo foi confrontado com o requerimento de audição da criança, não omitiu pronúncia, tendo proferido decisão de indeferimento e dela não foi interposto recurso, pelo que, e no fundo, “a questão”, por assim dizermos, está respondida pela negativa. De todo o modo, para que não nos seja, eventualmente, imputada alguma omissão de pronúncia, teceremos alguns considerados, primeiro de índole estritamente processual e, depois – sem prejuízo de algo despiciendo – de natureza substantiva. A matéria de impugnação de decisões judiciais é vasta e complexa; o Direito é campo fértil para questões, especulações e dissidências. Assim, também o regime de arguição de nulidades processuais é passível de diferentes entendimentos, o que se torna ainda mais complexo em função da concreta nulidade que esteja em causa (e dos seus efeitos) e se a mesma ocorre num despacho interlocutório ou num final, seja sentença, seja despacho, tal como releva também o momento em que a parte dela tomou conhecimento e se, em prazo para a arguir, entretanto os autos, em recurso, subiram ao tribunal de recurso – hipótese diretamente contemplada no art.º 199.º, n.º 3, do C.P.C. Segundo António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[e]m princípio, as nulidades processuais devem ser conhecidas logo que reclamadas por qualquer das partes, cumprindo ao juiz fazê-lo em despacho avulso, qualquer que seja o sentido da decisão. Esta resposta imediata justifica-se sobremaneira em situações em que a decisão sobre o incidente possa determinar a anulação de algum ou de alguns dos atos já [praticados]”([24]). Como claramente referem, entre outros, estes autores, “[m]antém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». A reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade”([25]) ([26]). Do que vimos dizendo, e do processado, resulta inequívoco que: foi proferida uma decisão, não foi (nunca, sem prejuízo do prazo preclusivo emergente do art.º 149.º, n.º 1, conjugado com o art.º 139.º, n.º 3, ambos do C.P.C.) invocada (reclamada) qualquer nulidade em sede própria e não foi interposto qualquer recurso – pelo que só por isto a resposta não podia deixar de ser a que já antecipámos. Não faz assim sentido arguir uma nulidade relativamente a uma questão decidida num despacho transitado em julgado há mais de meio ano. De todo o modo, em nome da clareza, importa referir o seguinte: a audição da criança, nos termos conjugados do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, 5.º, n.º 1, e 35.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, R.G.P.T.C. (Lei n.º 141/2015, de 08/09), e art.º 4.º, al. j), da L.P.C.J.P. – respetivamente com as seguintes epígrafes: princípios [orientadores] c) audição e participação da criança, audição da criança e princípios orientadores da [intervenção], conferência e, j), audição obrigatória e participação([27]) – resulta que: se a criança tiver mais de 12 anos tem de ser ouvida (exceto se, por motivos concretos e fundamentadamente, excecionalmente o não deva ser), pois se não o for sem justificação poderá ter sentido a invocação de uma nulidade nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C. (omissão de ato legalmente prescrito); se tiver menos de 12 anos, pode ser ouvida desde que tenha capacidade de compreensão da natureza das matérias em causa e tal se revele ser na prossecução do seu superior interesse, pois se não o for o juiz pode justificar a decisão de não audição – como sucedeu no caso, pelo que, e como antes dissemos, torna-se difícil configurar sequer a pretensa nulidade. Por fim, esclarecemos ainda que a referência ao regime distinto em função da idade, 12 anos, resulta, entre o demais, do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 35.º, n.º 3, do R.G.P.T.C., e da distinção transversal a toda a L.P.C.J.P. entre crianças com menos e com mais de 12 anos, do que, a título meramente exemplificativo, mencionamos os artigos 5.º, al. f) e 10.º, cujo teor deixamos em nota([28]). Improcede assim esta questão. 2) Se os pressupostos de impugnação da matéria de facto foram validamente observados aquando da interposição de recurso, aos 27/03/2025, e se a decisão da matéria de facto deve ser alterada nos termos do art.º 662.º do C.P.C. Segundo o art.º 640.º do C.P.C., “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Vejamos. Há jurisprudência menos e mais restritiva no atinente à verificação dos ónus constantes do art.º 640.º do C.P.C., mas mesmo a primeira vai no sentido de que das conclusões têm de constar especificadamente os factos sobre os quais se pretende a alteração da decisão, podendo os demais requisitos (redação pretendida e concretos meios de prova que a justificam) constarem apenas das alegações. A propósito, passamos a citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido aos 14/02/2023, no processo n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1, “[é] entendimento deste STJ que relativamente à inobservância do disposto no art. 640º, n.º 1, als. a), b) e c) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, enquanto o incumprimento ou o cumprimento deficiente do disposto no art. 640, n.º 2, al. a) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte. E no mesmo sentido refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 165, «em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões» e acrescenta «são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões» e reafirma na nota 274, a págs. 168 que «ainda que não tenha utilizado no art. 640º uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do art. 639 sobre o recurso da matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso». E no recente Ac. desta Secção se decidiu: «I - Os ónus primários previstos nas als. a), b) e c) do art. 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões» – Ac. de 02-02-2022 no Proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1”([29]). Citamos em nota, também, parte do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/05/2018, no processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1: “I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso” ([30]). No acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 12/2023, de 17/10([31]), foi esta uniformizada nos seguintes termos: “[n]os termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”([32]). Feito este enquadramento Doutrinal e Jurisprudencial fica explicado o motivo do teor da sinopse processual que efetuámos, designadamente em 4. C.1) e C.2)([33]), antecipando-se já no despacho de 08/09/2025([34]) que os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C. não tinham sido cumpridos([35]). Em momento algum das conclusões o recorrente identifica precisamente quais os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, sendo que também nas alegações são feitas transcrições para supostamente justificarem a versão que o recorrente gostaria de ver provada mas, novamente, e apesar de fazer referência a factos provados, não direciona essa motivação a (um) facto(s) concreto(s); faz uma reapreciação crítica genérica da decisão da matéria de facto, sugere uma realidade alternativa (em parte hipotética e futura, como a vinda da família de Marrocos ao abrigo da reunificação familiar...), e critica, também, a extensa motivação da decisão da matéria de facto... O recorrente menciona ainda que a matéria de facto deve ser ampliada, apelando ao disposto no art.º 662.º do C.P.C. Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C. ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material([36]). De acordo com o art.º 607.º, n.º 5, do C.P.C., “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só podem ser provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Ou seja, em momento algum o recorrente invoca alguma violação de direito material probatório, pelo que, no que tal o extravasa, vigorando o princípio da livre apreciação da prova não há motivo, no caso, para aplicar o disposto no art.º 662.º do C.P.C. Concluindo: a resposta é negativa. 3) Se o recorrente podia ter interpretado o despacho de 04/08/2025 (oportunidade para se pronunciar, no âmbito do art.º 655.º do C.P.C., quanto ao não conhecimento do objeto do recurso no atinente à impugnação da matéria de facto, por se afigurar desde logo que os ónus subjacentes à mesma, e previstos no art.º 640.º do C.P.C., não tinham sido cumpridos), como se se tratasse de um qualquer convite ao aperfeiçoamento das alegações e conclusões de recurso quanto a tal questão da matéria de facto. Novamente começamos pelo fim, respondendo negativamente à questão: não, nem podia, constando a fundamentação desta decisão da resposta anterior. 4) Se a decisão de Direito deve ser confirmada. De modo a simplificar-se a compreensão da decisão – e mantendo presente o vasto enquadramento factual à luz do Direito aplicável efetuado no acórdão recorrido, com oportunos apontamentos doutrinais e jurisprudenciais – mantenhamos presente, e de forma simplificada relativamente à decisão recorrida, o seguinte (após o que trataremos da matéria de Direito): 1) O presente recurso do progenitor da criança AA reporta-se apenas ao seu filho, como já decidido e explicado. 2) As crianças AA (nascida aos ../../2018) e DD (nascida aos ../../2021) são irmãos uterinos e veem-se um ao outro como o seu principal referencial afetivo, daí que faça todo o sentido a chamada de atenção feita no acórdão recorrido que (transitando em julgado o decidido, obviamente) a adoção deverá ser conjunta – dado que solução diferente seria danosa, um luto pelo principal referente afetivo. 3) As diferentes medidas protetivas aplicadas ao longo dos anos([37]) foram-no sempre conjuntamente às duas crianças, que nunca estiveram separadas. 4) A última vez que o recorrente coabitou com o filho foi até fevereiro de 2019, quando cessou a coabitação com a mãe dele. 5) Desde então, nunca houve, sequer, uma pernoita do filho com o progenitor, que nunca foi o cuidador daquele (e muito menos do irmão uterino dele…). 6) Não se provou, para lá de uma conformação de facto com o statu quo, que alguma vez o pai tenha ativamente diligenciado para aumentar as visitas semanais ao filho, o número de telefonemas (1 por semana). 7) Estando o filho desde novembro de 2022 em acolhimento residencial, em ..., e depois de nos autos (em outubro de 2023) a E.M.A.T. ter feito a resenha de vida das crianças e sugerido a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos do art.º 35.º, n.º 1, al. g), da L.P.C.J.P., em novembro de 2023 o progenitor celebra um contrato de trabalho em Portugal e em ... (sem prejuízo de semanalmente ir visitar o filho mesmo quando trabalhava em ...), arrendou em agosto de 2024 uma casa em ... (por motivos que não entendemos, estando o filho em ...) e a partir de janeiro de 2025 está a trabalhar no Porto. 8) Não obstante, sendo um facto notório que uma viagem de comboio entre Porto e ... dura entre 15 e 25 minutos, não incrementou o convívio com o filho, isto apesar de os autos estarem na fase de debate judicial([38]). 9) O filho não vê o recorrente como uma figura securizante ou de referência, tão-pouco como pai (o que é um conceito bem diferente de progenitor propriamente dito). 10) O recorrente não tem uma rede familiar ou social de apoio para o exercício da parentalidade([39]), referindo uma hipotética vinda da família de Marrocos para Portugal – sendo de referir, a propósito, que esteve lá de férias um mês, em novembro de 2024[40], e desde então tal reagrupamento familiar continua a ser um dado futuro e incerto. Posto isto. Nos termos do disposto no art. 1978.°, n.º 1, do Código Civil (C.C.), na redação conferida pela Lei n.º 143/2015, de 08/09, com a epígrafe “[c]onfiança com vista a futura adopção”, “[o] tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”([41]). Estatuem os números 2.º e 3.º do mesmo artigo o seguinte: “2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças”. Segundo o n.º 2 do já citado art.º 1978.º, n.º 2, do C.C., a confiança judicial tem, por primeira finalidade, a defesa do menor, a prossecução do seu superior interesse – que, sem citações desnecessárias, é unanimemente, doutrinal e jurisprudencialmente, um conceito indeterminado a concretizar em cada situação. Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais([42]) relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do R.G.P.T.C. e 4.º, n.º 1, al. a), da L.P.C.J.P. que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse – aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo. A norma pretende que se evitem, ou que se prolonguem, situações em que a criança sofra de carências (no que se incluem as afetivas) derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho, em tempo útil, a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente. Tem por base a consciência que a criança necessita desde o seu nascimento, sobretudo na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com o(s) pai(s), contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes. E quando situações de diversa ordem provocam a rutura, cria-se risco grave para a criança e não havendo retaguarda familiar, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para lhe proporcionar uma relação substitutiva, o direito a ser cuidado e amado, a quem o crie e eduque, ou seja, uma verdadeira relação típica de filiação – que vai muito para lá da mera progenitura... Por sua vez, o n.º 3 do citado art.º 1978.º do C.C. remete-nos para a L.P.C.J.P. O art.º 3.º da L.P.C.J.P., define “situação de perigo” quando a criança está abandonada ou vive entregue a si própria, sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vitima de abusos sexuais, não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento, está sujeita de forma direta ou indireta a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou equilíbrio emocional, assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. Há, também, que manter presente o disposto nos artigos 4.º, al. a), da L.P.C.J.P, dado que a prossecução do superior interesse da criança é o principal critério norteador da decisão [sobrepondo-se a outros, como, por exemplo, o da prevalência da família, previsto na al. primeira parte da al. h), dado que na parte final promove-se, sendo o caso, a sua integração em família adotiva ou noutra solução familiar estável], bem como as finalidades das medidas protetivas constantes do art.º 34.º([43]), atendendo-se, também, ao disposto nos artigos 38.º A([44]) e 62.º A([45]) da mesma Lei. Aqui chegados, importa ter em atenção especial três normas constantes da Constituição da República Portuguesa, C.R.P., as do n.º 5 e n.º 6 do art.º 36.º e o 69.º, n.º 1 e n.º 2; assim, e respetivamente, “5. [o]s pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”, dispondo o art.º 69.º que “1. [a]s crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal”. Do transcrito resulta evidente que os normativos constitucionais constantes do art.º 36.º, n.º 6, e 69.º, n.º 2, da C.R.P. têm de ser materializados através do Direito infraconstitucional que vimos referindo: os pais, mormente o recorrente, não cumpriu os seus deveres para com o filho, privando-o de um ambiente familiar normal. Dado o natural e legal critério da prevalência familiar, constante também da al. h), do referido artigo 4.º da L.P.C.J.P., a solução judicial tem de ter presente os outros critérios, como sejam a proporcionalidade a atualidade, tal como consagradas na al. e) do mesmo artigo, designadamente na sua parte final, ou seja, apenas interferir na vida e na família na medida do que for estritamente necessário (à prossecução do superior interesse da criança – que neste caso passará pela sua inserção numa nova família, devidamente selecionada para tal pelos serviços próprios, que lhe proporcione, e ao irmão, doravante, uma nova existência, em que as necessidades de afeto, conforto, saúde, higiene, alimentação, vestuário, educação e socialização sejam devidamente asseguradas). Ninguém cresce sem sequelas emocionais se não tiver uma família, se viver a sua menoridade numa instituição, por não haver outras medidas aplicáveis ao caso. A criança AA está com sete anos e 19 dias e desde o seu primeiro ano de vida não vive com o progenitor, com quem desde então nem sequer pernoitou, limitando-se aquele a cumprir uma visita semanal à instituição e a fazer um telefonema por semana, não traduzindo tal uma relação familiar, ou seja, sem alternativa na família biológica não resta outra solução que não a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos dos artigos 1978.º, n.º 1 [alíneas e) e, até c), por omissão de criar uma solução que não a conformação ao statu quo da institucionalização do filho], n.º 2 e n.º 3, e, da L.P.C.J., 3.º, 4.º, al. a), 34.º, alíneas a) e b), 35.º, n.º 1, al. g), 38.º A e 62.º A. Acresce que o principal referente afetivo é o irmão uterino mais novo, de quem nunca viveu separado. Pelo exposto, confirmamos a decisão recorrida. III – DECISÃO Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por BB, e confirmamos a decisão proferida. Sem custas por isenção legal. - Porto, 29/09/2025. - Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Carla Fraga Torres e 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida. ____________________________ |