Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210070
Nº Convencional: JTRP00005829
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESCISÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199212149210070
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 290/90-6
Data Dec. Recorrida: 10/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N2 ART804 N1 ART805 N1.
DL 467/83 DE 1983/12/16 ART11 N2.
Sumário: I - É de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuem.
II - Se num contrato-promessa de compra e venda, o promitente-vendedor obstar, com a sua conduta, à realização do contrato prometido, não pode vir posteriormente rescindir o contrato-promessa com base num facto previsto numa das cláusulas desse contrato.
III - A rescisão do contrato, nessas circunstâncias, constituiria a figura do abuso de direito.
Reclamações: