Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO INEXISTÊNCIA DE UNIÃO DE FACTO LIVING APART TOGETHER | ||
| Nº do Documento: | RP202605132138/24.0T9MTS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O estado de cônjuge deriva da celebração de um contrato de casamento (art.º 1577º do CC), sendo que a celebração desse contrato vincula os cônjuges aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência: art.º 1672º do CC. II - Definindo a lei a união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, são essenciais ao reconhecimento duma união de facto a coabitação (residência em comum) e a assistência (entreajuda, partilha de recursos). III - Uma ação de simples apreciação negativa tem por finalidade terminar com um estado de incerteza relativamente a um direito ou a um facto, estado de incerteza esse que tem de ser objetivo e de respeitar a interesses juridicamente relevantes, competindo ao Réu a prova de que o direito existe. IV - Pese embora a demonstração de um relacionamento amoroso estável (em que um frequenta a casa do outro com assiduidade, aí tomando refeições, pernoitando e convivendo com os filhos e netos, e pagando algumas despesas nos estabelecimentos comerciais), não é de reconhecer a existência de uma união de facto se não se prova a residência comum e a partilha de recursos para os encargos da vida familiar. V - Por mais frequente ou normal que se afigure na realidade social, uma relação humana só assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. VI - O fenómeno de relacionamento humano conhecido como “Living Apart Together”, não preenche os pressupostos da união de facto tal como reconhecida pela Lei nº 7/2001, de 11.05. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2138/24.0T8MTS.P2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I - Resenha do processado 1. A Caixa Geral de Aposentações, IP (de futuro, apenas Autora, ou CGA) instaurou a presente ação contra AA, pedindo: a declaração da inexistência de uma união de facto entre a Ré e BB. Alegou, em síntese, que BB era seu utente e faleceu em 25/05/2022, tendo-se a Ré AA habilitado à pensão de sobrevivência, invocando a qualidade de companheira do falecido. Porém, em 08/07/2022, idêntica pretensão foi efetuada à Autora por CC com idêntico fundamento de companheira do falecido. O pedido efetuado pela Ré acabou por ser indeferido. Em contestação, a Ré suscitou a nulidade do processado por ineptidão da petição inicial fundada na contradição entre o pedido e a causa de pedir e impugnou a factualidade alegada. A CGA respondeu à exceção, a qual foi julgada improcedente no despacho saneador. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu: não reconhecer que a Ré AA e BB viveram em união de facto desde 15/04/2007 até ao falecimento deste último, ocorrido a 25/05/2022.
2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1 - Do pedido de reapreciação da matéria de facto: para além das questões do dia a dia (pernoitas, refeições, convivência, aniversários, entre outros) que o Tribunal a quo deu como provado (e bem, diga-se), foi ainda referido pelas testemunhas DD e EE que o casal também passava as festividades (Natal e Páscoa) juntos, inclusive indo juntos passar à aldeia, com a mãe do Sr. BB. 2 - Pelo que, deverá ser aditado um facto àqueles que foram dados como provados, do qual deverá constar o seguinte: “A Ré e o falecido BB passavam as festividades de Natal e da Páscoa juntos, viajando para a aldeia onde vivia a família deste último.” 3 - A união de facto afere-se por um conjunto de elementos objetivos e subjetivos, como a estabilidade da relação, a convivência do casal publicamente, o reconhecimento social da relação e a entreajuda e/ou partilha de despesas, que se verificam no caso concreto, pois o casal pernoitava juntos com frequência significativa, mantinha uma relação estável e duradoura (desde o nascimento do primeiro neto, em 2007), eram reconhecidos socialmente como um casal - por familiares, amigos e terceiros - e apresentavam-se publicamente como companheiros, partilhando momentos de lazer e vida social. 4 - O facto de optarem, de comum acordo, em não voltarem a viver permanentemente na mesma casa não enfraquece a autenticidade, seriedade ou consistência do relacionamento e do projeto de vida em comum, sendo juridicamente inadequado que o Douto Tribunal valorize de forma excessiva a ausência de pernoita e de refeições diárias, desconsiderando o reconhecimento social da relação e a efetiva comunhão de vida existente, razão pela qual a sentença recorrida fez uma interpretação restritiva ao conceito de “coabitação”. 5 - A própria sentença recorrida reconhece expressamente (factos dado como provados de 13 a 16) a existência de um relacionamento amoroso duradouro entre as partes, assumindo a assiduidade com que pernoitavam conjuntamente e faziam refeições em conjunto, a presença conjunta em todos os aniversários, eventos familiares e jantares informais com amigos e a habitual ida a centros comerciais ou à Feira ..., para fazer compras para a casa, onde o falecido BB custeava as compras (partilha de recursos e entreajuda entre os elementos do casal), bem como a ida para a aldeia em conjunto para passarem as festividades de Natal e Páscoa. 6 - Evidenciando todos estes factos evidenciam uma comunhão de vida análoga à dos cônjuges, nos termos da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, que excede uma relação de mera convivência esporádica ou relação de namoro, constituindo um vínculo afetivo consistente e duradouro, cuja existência não pode ser relativizada por eventuais ausências de coabitação permanente. 7 - Ademais, atualmente é socialmente aceite e reconhecido que casais possam optar por viver em residências separadas sendo um reflexo da diversidade das relações contemporâneas, como o novo modelo relacional conhecido como “Living Apart Together”, no qual duas pessoas mantêm uma relação afetiva séria e estável, com compromisso mútuo, mas optam conscientemente por residir em domicílios distintos, não significado, porém, ausência de comunhão de vida, nem falta de intenção de constituir uma relação equiparável à conjugal. 8 - Desta forma, a existência de residências separadas não invalida, por si só, a verificação dos pressupostos essenciais da União de Facto, desde que estejam presentes elementos como a estabilidade da relação, a exclusividade, o apoio mútuo, o reconhecimento social enquanto casal e a intenção duradoura de vida em comum, ainda que não traduzida numa coabitação contínua, o que acontece no presente caso, conforme descrito supra. 9 - A Ré e o Sr. BB não se apresentavam à sociedade e não eram reconhecidos por esta como meros namorados, outrossim como companheiros, como se de marido e mulher se tratassem, pese embora com um estilo de vida diferente daquele que estamos habituados a ver em casais. 10- Deste modo, uma interpretação atualista e conforme à realidade social impõe que a União de Facto seja apreciada de forma global e substancial, não podendo ser afastada com base num critério meramente formal de residência comum, sob pena de se ignorarem modelos legítimos de organização da vida afetiva, como o Living Apart Together, cada vez mais reconhecidos e socialmente relevantes, o que conduziria a resultados materialmente injustos e desconformes com os princípios constitucionais da igualdade e da proteção da família, previstos nos artigos 13.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa. 11 - Aliás, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, União de Facto caracteriza-se pela convivência em condições análogas à dos cônjuges por período superior a dois anos, não podendo tal convivência ser interpretada de forma estritamente literal ou formalista, sob pena de se afastar do espírito da lei e a sua necessária adaptação à evolução da realidade social. 12 - Por tais razões, é forçoso concluir que entre a Ré e o falecido Sr. BB existia uma união de facto e, como tal, incorreu em erro o Douto Tribunal ao desvalorizar e considerar inexistente uma relação de cerca de 15 anos no regime da União de Facto. 13 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, bem como os artigos 13º e 67º, ambos da CRP, devendo a Douta Sentença ser parcialmente e substituída por uma outra que julgue totalmente improcedente a ação e, em consequência, reconheça que a Ré AA e BB viveram em união de fato desde 15/04/2007 até ao falecimento deste último, ocorrido a 25/05/2022. Termos em que e nos demais de Direito, e sobretudo com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao Recurso, fazendo-se, assim, a habitual e acostumada JUSTIÇA!
3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença: Factos provados 1º BB, guarda prisional, era utente da Caixa Geral de Aposentações correspondendo-lhe o número .... 2º Faleceu no dia 25 de Maio de 2022 (fls.1 a 10 da certidão emitida pela CGA). 3º Em 6 de Junho de 2022, AA, na qualidade de companheira do falecido BB, veio habilitar-se à pensão de sobrevivência; 4-º Entre outros documentos, juntou um Atestado da ..., ... e ... que, com base no depoimento de duas testemunhas, atesta que viveu em união de facto com o falecido de 15 de Abril de 2007 até 25 de maio de 2022; 5º Juntou igualmente o assento de óbito do falecido no qual está averbado o casamento que contraiu consigo e também a dissolução do mesmo divorcio decretado por sentença transitada em julgado; 6º Em 8 de Julho de 2022, CC, igualmente na qualidade de companheira do falecido BB, veio habilitar-se à pensão de sobrevivência; 7º Entre outros documentos, juntou um atestado da Junta de Freguesia ... que, com base no depoimento de duas testemunhas, atesta que viveu em união de facto como o falecido desde 31 de maio de 200 a 25 de maio de 2022 na Rua ..., ... ... Porto; 8º Em 17 de Outubro de 2022 foi enviado um ofício à Ré informando-a do provável indeferimento do seu pedido por existirem fundadas dúvidas relativamente à alegada união de facto; 9º Em resposta, em 24 de Outubro de 2022, a Ré veio reiterar que viveu em união de facto com o falecido BB; 10º Em 25 de Outubro de 2022, CC veio igualmente reiterar ter vivido em união de facto com BB; 11º Por despacho de 6 de Janeiro de 2023, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da Republica, II Série, nº 244, de 19 de Dezembro de 2019, foi indeferido o pedido de atribuição da pensão de sobrevivência apresentado pela Ré; 12º Após o divórcio entre a Ré e o falecido BB, decretado em 21/09/2006, o mesmo manteve-se a viver na casa de função, pertença do estabelecimento prisional ..., e a Ré fixou residência na Rua ..., ..., na companhia dos dois filhos do casal. 13º- Passado alguns meses, o falecido e a ré reaproximaram-se e quando o primeiro neto nasceu, em 2007, retomaram o relacionamento amoroso; 14º -O falecido passou a frequentar com assiduidade a casa da Ré, onde fazia refeições, pernoitava, e convivia com os filhos; 15ª Estava presente nos aniversários dos filhos, netos, da Ré e seu em jantares com amigos do casal; 16ª - Era também habitual ir com a Ré à feira ..., aos sábados de manhã, pagando as compras que aquela efetuava, assim como a outros estabelecimentos comerciais tais como a A... e supermercados. Factos não provados - que a Ré após o reatamento da relação amorosa com o falecido BB tenha pernoitado na companhia do mesmo na casa de função sita perto do EP ... ou na habitação sita à Rua ..., ..., 1º Porto. - que o falecido alugou um quarto na habitação sita na Rua ..., ..., 1º andar; - que o falecido BB a partir de 15/04/2007 a 25 de maio de 2022 tenha pernoitado todos os dias na companhia da Ré na casa desta ou na sua e faziam todas as refeições em conjunto;
5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: ● Reapreciação da matéria de facto; ● Reapreciação da subsunção dos factos ao direito.
5.1. Reapreciação da matéria de facto Pretende-se o aditamento do seguinte facto: “A Ré e o falecido BB passavam as festividades de Natal e da Páscoa juntos, viajando para a aldeia onde vivia a família deste último.” Para o efeito, invocou-se o depoimento das testemunhas DD e EE. Ouvidos tais depoimentos, constata-se que efetivamente assim o referiram, confirmando que nos últimos anos, a Ré e o falecido BB iam passar as festividades de Natal e da Páscoa com a mãe dele na aldeia onde ela vivia. Os depoimentos mostraram-se assertivos e credíveis. Aliás, essa mesma credibilidade foi tomada em conta na motivação da sentença pela Mmª Juíza. Assim, procedendo a pretensão, adita-se aos factos provados o seguinte: 17º - “A Ré e o falecido BB passavam as festividades de Natal e da Páscoa com a mãe deste último, viajando para a aldeia onde ela vivia.”
5.2. Subsunção dos factos ao direito § 1º - No caso, estamos perante uma ação de simples apreciação negativa. Trata-se de ações cuja única finalidade é fazer terminar com um estado de incerteza relativamente a um direito ou a um facto: art.º 10º nº 2 e 3 al. a) do CPC. Esse estado de incerteza tem de ser objetivo e de respeitar a interesses juridicamente relevantes. «I - A acção declarativa de simples apreciação negativa - ou seja, uma acção pela qual se procura “… obter unicamente a declaração da … inexistência de um direito ou de um facto” (artigo 4º, nº 2, al. a), do CPC) - destina-se, desde logo, a definir uma situação jurídica tornada incerta - o demandante pretende reagir contra uma situação de incerteza que o impede de auferir todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material que lhe causa um dano patrimonial ou moral apreciável. II - A incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave, deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente do Autor. III - A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.» [[1]] Nestas ações, inverte-se o ónus da prova, ou seja, compete ao Réu a prova dos factos de que, afinal, o direito questionado pelo Autor existe: art.º 343º nº 1 do Código Civil (CC).
§ 2º - A Ré invocou junto da Autora o regime de proteção das uniões de facto - Lei nº 7/2001, de 11.05 -, em termos de (para o que ao caso importa) beneficiar da pensão de sobrevivência por óbito do utente da CGA BB. Efetivamente, estipula o art.º 3º da Lei nº 7/2001: As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: (…) e) - Proteção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; E o nº 2 do art.º 1º define união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. O estado de cônjuge deriva da celebração de um contrato de casamento (art.º 1577º do CC), sendo que a celebração desse contrato vincula os cônjuges aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência: art.º 1672º do CC. Daqui resulta, para o que ao caso importa, que a coabitação (residência em comum) e a assistência (entreajuda, partilha de recursos) são essenciais ao reconhecimento duma união de facto. Os cônjuges devem ter uma residência comum, salvo motivos ponderosos, como previne o art.º 1673º nº 2 do CC. Por residência comum não se deve entender que os cônjuges tenham de viver permanentemente na mesma casa. A multiplicidade das situações da vida têm de ser tidas em conta; assim, obstarão a essa constância situações como o caso de um dos cônjuges ser emigrante, emprego a longa distância ou estar a cumprir pena de prisão. Como referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, a palavra coabitação «tem um sentido próprio e mais amplo no direito matrimonial. “Coabitar” não quer dizer apenas habitar conjuntamente, na mesma casa, ou viver em economia comum, mas viver em comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mensæ et habitationis). (…) A lei parece supor que haja sempre uma residência da família, escolhida pelos cônjuges ou pelo juiz a requerimento de qualquer deles; mas pode não haver residência da família, se não existir efetiva coabitação entre os cônjuges. Suponhamos que os cônjuges são dois jovens que estudam um em Lisboa e outro em Coimbra, vivendo, um e outro, em pensões ou quartos arrendados. Caso diferente, naturalmente, é o de um dos cônjuges, durante meses ou anos, não adotar a residência da família por exigências da sua vida profissional. Não deixa de haver aí uma residência da família, onde o outro deve cumprir o dever de coabitação e ele próprio deve cumpri-lo, logo que cessem as razões que justificavam o incumprimento desse dever.» [[2]] Essencial é que ambos queiram viver juntos e tenham uma residência comum, um ponto de referência onde ambos se encontram quando a vida tal lhes permite. O mesmo se diga quanto à entreajuda e partilha de recursos para os encargos da vida familiar. Essa partilha pode ser efetuada de múltiplas formas, consoante acordado entre ambos e na medida das possibilidades de cada um), mas não pode deixar de existir uma comparticipação, uma repartição de encargos (art.º 1676º nº 1 do CC). Ora, no caso em concreto, não temos a prova desses 2 elementos. Pese embora a Ré tenha provado uma reaproximação afetiva com o finado BB em 2007 e que ele frequentava a casa dela com assiduidade, aí tomando refeições, pernoitando e convivendo com os filhos e netos, jantares comuns com amigos e que era habitual ele acompanhá-la à feira e outros estabelecimentos comerciais, pagando as compras, o certo é que mantiveram sempre residências separadas e não existe qualquer indício de terem tomado o propósito de retomar uma vida em comum. Isso ficou bem patente no depoimento da testemunha DD, conhecia o casal desde a altura em que foram casados, e que, perguntada sobre a razão de não terem passado a viver juntos, referiu: “porque ela no fundo gostava muito dele, mas sentiu-se muito magoada com as traições, não foi só uma, foram várias e ela disse-me “em minha casa não o quero mais, assim viver mesmo juntos, ter escova de dentes junta, não”. Ou seja, ambos mantiveram residências separadas e, pelo menos da parte da Ré, não havia o propósito de retomar uma vida em comum. Temos por demonstrada apenas uma relação amorosa e uma comparticipação em algumas despesas da residência da Ré, mas tal não integra o conceito legal de união de facto.
§ 3º - Pugna a Ré no seu recurso uma interpretação atualista e conforme à realidade social do conceito de coabitação e união de facto, invocando o modelo das relações contemporâneas conhecido como “Living Apart Together” (LAT). Efetivamente, e de acordo com muitos estudos no âmbito da Sociologia, esse modelo de vida entre 2 pessoas adquire cada vez mais adeptos nas relações humanas atuais. Guilherme de Oliveira já se lhe referiu no seu artigo “Novas Manifestações da Vontade no Casamento e na Parentalidade” [[3]]: «Finalmente, dou nota de um movimento já qualificado como Living Apart Together (LAT) que exprime a realidade de duas pessoas viverem em grande proximidade e intimidade, embora mantenham as suas respetivas residências anteriores - fenómeno que parece ser mais frequente entre pessoas mais velhas. Na verdade, essas pessoas não pretendem casar, nem sequer viver em união de facto; mas a expansão do fenómeno, aparentemente com sucesso prático, pode sugerir a mesma prática às pessoas que preferem efetivamente casar.» E o que decorre dos estudos sociológicos dessa realidade é que, para além das residências separadas, todos os casais entrevistados referiram possuir rendas separadas e administração individual das finanças. [[4]] Sucede que, pese embora a sua frequência ou normalidade da realidade social, uma relação humana, uma qualquer situação concreta da vida, só assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. «Num sentido amplo pode designar-se por relação jurídica toda a situação ou relação da vida real (social) que é juridicamente relevante, de modo que é disciplinada pelo direito» [[5]] As relações humanas são objeto de várias ciências humanas, como sejam a sociologia, a antropologia, a psicologia, etc. O Direito é uma delas. Cada uma dessas ciências olha a mesma realidade sob ângulos diferentes e com objetivos e critérios diversos. Na perspetiva do Direito, uma qualquer relação humana só assume relevância na medida em que estiver disciplinada pela lei, que defina os seus termos, pressupostos e efeitos. Como ensinava João Baptista Machado, «Porém, o Direito, como realidade social, tem também uma existência no tempo e no espaço. As normas de certo ordenamento valem ou vigoram dentro de certo espaço e dentro de certo tempo histórico. Entram em vigor em certo momento e deixam de vigorar, por revogação (expressa ou tácita) ou pelo desuso, noutro momento. A esta forma de existência do Direito na realidade histórica, que se traduz na efectiva observância das normas pelos seus destinatários, ou ainda na efectiva aplicação das mesmas ou das sanções por elas cominadas por órgãos instituídos, chamamos vigência do Direito - ou eficácia social do mesmo. Ora o Direito pretende ser e é direito vigente, direito eficaz. Um complexo de normas informado pelo ideal de Justiça mas que não tenha vigência positiva não é Direito.» [[6]] É sabido que o Direito está em constante mutação, ajustando-se à evolução social, umas vezes pré-antecipando relações humanas que a sociedade ainda não requer, outras vezes por tardiamente as reconhecer apesar de há muito “institucionalizadas” na prática social. Foi o que aconteceu com o reconhecimento da união de facto. E possivelmente, face à sua crescente tendência, o mesmo pode vir a acontecer à “Living Apart Together”. Concluindo, não basta a ocorrência duma realidade humana, ainda que “institucionalizada” na prática social; é necessário ela ser reconhecida pelo Direito, no sentido de por ele ser reconhecida e definida a respetiva eficácia. Atualmente a lei só reconhece a união de facto, nos termos atrás consignados. Donde, a improcedência do recurso, por ausência de demonstração dos seus requisitos.
§ 4º - Por fim, diga-se não ser também de confundir a proteção de uma união de facto com a proteção da família consignada nos artigos 13º e 67º da Constituição da República Portuguesa (CRP). «O enquadramento constitucional da união de facto deve ser completado com a referência ao princípio da proteção da união de facto decorrente do direito ao desenvolvimento da personalidade, reconhecido no art. 26.º da CRP. A “legislação que proibisse a união de facto ou a penalizasse, impondo sanções aos membros da relação e coarctando de modo intolerável o direito de as pessoas viverem união de facto, seria pois manifestamente inconstitucional”. Na verdade, viver em união de facto “é uma opção de vida, uma manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade”. Finalmente, também deve ser ponderado neste contexto o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP. Tal princípio apenas proíbe discriminações arbitrárias, pelo que “um tratamento diferente das duas situações, em que as pessoas que vivam em união de facto, não tendo os mesmos deveres, não tenham em contrapartida os mesmos direitos das pessoas casadas, mostra-se assim conforme ao princípio da igualdade, que só quer tratar como igual o que é igual e não o que é diferente, não havendo base legal para estender à união de facto as disposições que ao casamento se referem”.» [[7]] Donde, o não reconhecimento pelo direito civil do fenómeno social Living Apart Together não colida com os princípios constitucionais da igualdade e da proteção à família.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) (…)
III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC. |