Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0556161
Nº Convencional: JTRP00038563
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: DIREITO AO TRESPASSE
AQUISIÇÃO
VENDA EXECUTIVA
TITULARIDADE
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200512050556161
Data do Acordão: 12/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- Se no âmbito de procedimento cautelar de arresto este é decretado “relativamente ao trespasse e toda a existência do estabelecimento comercial e direito ao arrendamento” mas a arrestada era dona do local onde tinha sido instalado o estabelecimento, se entidade terceira, posteriormente, adquire o imóvel, em processo de execução fiscal, pode no processo cautelar pedir a remoção do local dos bens aí existentes sem necessidade de o fazer em processo autónomo, lançando mão de acção de reivindicação, já que o direito ao arrendamento, agora, não faz parte do arresto, pelo facto de o imóvel já não pertencer à arrestada.
II– Tal procedimento é o mais que se compagina com o princípio da economia processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1-RELATÓRIO

B............, com os sinais dos autos, intentou procedimento cautelar de arresto contra a sociedade C......, Lda – D........., com sede na Avenida ........, Castro Daire, pedindo se decretasse “o arresto ao trespasse e de toda existência do estabelecimento comercial e ao direito ao arrendamento”.
Alegou factos que, na sua perspectiva, sustentam a probabilidade da existência do seu direito de crédito sobre a requerida e justificam o receio de perda da garantia patrimonial.
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Conclusos os autos, sem que a requerida tivesse sido ouvida, a julgadora a quo procedeu à inquirição da prova testemunhal indicada, tendo, com base na matéria de facto descrita a fls. 45-49, decidido, em 24/09/2003, pelo deferimento da providência solicitada, ordenando “o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da requerida e de toda a existência daquele mesmo estabelecimento, a efectuar nos termos dos artigos 856º e 862º-A do Código de Processo Civil”.
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A fls. 105 e 106, o fiel depositário e a E.........., S.A., vieram requerer a remoção dos bens móveis que compõem o estabelecimento comercial arrestado nestes autos, porquanto aquela entidade bancária era actual proprietária do imóvel onde os mesmos se encontram (fracção D), conforme certidão do registo predial que juntam, com a última inscrição de propriedade a favor da C. G. Depósitos.
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Pronunciando-se sobre o requerido, o julgador a quo, após vários considerandos, indeferiu a pretensão requerida, afirmando que “a interessada/terceiro para os efeitos deste providência, terá de lançar mão dos meios comuns a fim de obter a satisfação da pretensão visada, não podendo o litígio emergente ser decidido nestes autos, porquanto não se encontram apenas arrestados bens móveis, mas também direitos, que constituem uma universalidade”.
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A E............ veio pedir a reforma do despacho, não tendo sido atendida.
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Inconformada, a E.......... agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1.Por douta decisão de fls. 51, proferida na data de 24 de Setembro de 2003, foi ordenado "0 arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da requerida e de toda a existência daquele mesmo estabelecimento, a efectuar nos termos dos artigos 8560 e 862º-A do Código de Processo Civil" (sic).
2.A "requerida" nestes autos é a sociedade "C........, Lda".
3.0 arresto foi concretizado pelo "Auto de Arresto" de 26 de Setembro de 2003, no qual ficaram arrestados, entre outros, todo um conjunto de bens móveis, ali melhor identificados.
4.0 referido estabelecimento comercial era" denominado Café-Restaurante D1........, situado ....... nesta vila" (sic, fls. 44), mais propriamente instalado na fracção designada pela letra "D” do prédio urbano sito na ....... nos ... a ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o nº 0870/160191, freguesia de Castro Oaire, e era propriedade da requerida C.........., Lda.
5.A mencionada sociedade C........, Lda era titular inscrita do direito de propriedade sobre o prédio urbano em referência desde a data de 25 de Outubro de 1995, conforme resulta da inscrição G-2, Apresentação 06, daquela data, constante da certidão de teor já oportunamente junta a estes autos.
6.A propriedade da referida fracção "D" foi adquirida pela aqui Agravante em venda judicial ocorrida no âmbito de processo de execução fiscal, conforme certidão de teor já junta aos autos, aquisição essa registada na competente Conservatória do Registo Predial pela inscrição G-l, Ap.07/31122004.
7.A aqui Agravante querendo tomar posse efectiva da fracção, adquirida, "desocupada e livre de bens" requereu a fls., a notificação do "arrestante ... a fim de ... vir aos autos indicar o local para o novo depósito dos bens móveis arrestados"(sic, requerimento autuado em 21 de Fevereiro de 2005).
8. Porém, em oposição com esta decisão de fls. 115, foi proferido douto despacho a fls. 118 e segs., no qual se afirma que "não podendo o litígio emergente ser decidido nestes autos, porquanto não se encontram apenas arrestados bens móveis, mas também direitos, que constituem uma universalidade".
9. Ressalta da decisão em menção que o arresto terá incidido sobre o direito ao "trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial e de toda a existência do mesmo". E este o objecto da decisão de arresto.
10. "O estabelecimento enquanto unidade económica fazem parte vários elementos coligados pela organização. Dos elementos incorpóreos fazem parte o direito ao uso exclusivo da insígnia, do nome do estabelecimento e os direitos resultantes de contratos v.g., de trabalho, de arrendamento, de exploração comercial, etc. Entre os elementos corpóreos destaca-se o imóvel utilizado (se o houver) desde que seja pertença do empresário" (Arrendamentos comerciais, M. Januário c. Gemes, 2a ed., pág. 164).
11. A existência duma multiplicidade de elementos componentes do estabelecimento levanta o problema da determinação dos elementos que, no seu conjunto, corporização o "minimum" do estabelecimento. "O critério mais utilizado é um critério funcional - um critério de relacionamento elemento-fim destinado a averiguar da essencialidade do elemento para afim em causa" (obra citada).
12.Como expõe Orlando Carvalho, in Rev. Leg. Jur., ano 115º, pág. 9, “a confusão do estabelecimento com o direito ao local é um erro grosseiro só compreensível numa fase pré-histórica da teoria do estabelecimento ou da empresa. Entre nós justificou-se graças ao peso forense dos problemas locatícios nos primeiros anos da legislação do inquilinato e ao vulto que, na maioria das organizações mercantis, tem, indiscutivelmente, o direito ao imóvel. Só que este vulto não pode fazer esquecer que há estabelecimentos que não precisam de prédio... e, além disso, mesmo naqueles que precisam, que uma coisa é a organização industrial em que o prédio se insere, outra coisa é o prédio com os respectivos pertences. O título pelo qual se dispõe do prédio pode se diferente (e é, em regra, diferente) do título pelo qual se possui a organização".
13. O estabelecimento comercial, no caso concreto, era constituído pelo conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos essenciais- à exploração da actividade de "café e restaurante".
14. Quanto aos elementos corpóreos que integravam aquele estabelecimento, encontram-se os mesmos melhor identificados e relacionados a fls. do “auto de arresto", elaborado nestes autos (“sala de jantar...", págs. seguintes).
15. Para além desses elementos constitutivos, outros, de natureza incorpórea ressaltam à saciedade, maxime, o nome e clientela.
16. Porém, dentre esses elementos de natureza incorpórea, o estabelecimento comercial arrestado, in casu, integraria o direito ao local onde o mesmo funcionava?
17. O estabelecimento comercial arrestado não se encontrava a funcionar em local arrendado.
18. No caso em alusão, resulta que a sociedade C......., Lda arrestada - era proprietária do imóvel - mencionada fracção "D" - onde o estabelecimento comercial estava instalado, desde, pelo menos, a data de 25 de Outubro de 1995, data do registo daquele direito nas Tábuas.
19. Assim, o arresto não poderia incidir sobre o direito de arrendamento do local onde o estabelecimento funcionava (“os direitos resultantes de contratos v.g., ... de arrendamento").
20. Não funcionando o estabelecimento comercial em local arrendado, não poderia o direito ao arrendamento integrar os elementos constitutivos daquele mesmo estabelecimento.
21. Nem, em consequência tal direito ao local - direito ao arrendamento do local - poderia ter sido objecto do arresto decretado.
22. Independentemente de o estabelecimento não funcionar em local arrendado, seria o local em si (o imóvel), in casu, um elemento essencial que integrasse o minimum do estabelecimento comercial?
23. Dada a finalidade do estabelecimento comercial - exploração da actividade de café-restaurante - parece-nos tendo em conta um critério funcional - um critério de relacionamento elemento-fim - que o espaço em si (o imóvel) não era elemento essencial daquele estabelecimento comercial.
24. Elementos essenciais seriam o nome, a clientela e os bens corpóreos afectos àquela actividade.
25. Efectivamente aquele estabelecimento comercial poderia perfeitamente, dado o objecto da sua actividade, funcionar noutro local, desde que com ele se transmitissem aqueles elementos que fazem parte do seu cerne.
26. Mas mesmo que o direito ao local (utilização do imóvel) integrasse o minimum do estabelecimento comercial em causa, a verdade é que tal direito se teria extinguido pela venda judicial do imóvel, ocorrida na data de 19 de Julho de 2004, nos termos do artº 824º do Código Civil.
27. A partir da aquisição, a aqui Agravante passou a gozar" de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição" da coisa adquirida, nos termos do artº 1305º do Código Civil.
28. O imóvel em alusão, limita-se neste momento a ser o local de depósito dos bens móveis de natureza corpórea que fazem parte do estabelecimento comercial arrestado.
29. Em conclusão, o arresto incide, entre outros, sobre o direito ao arrendamento do estabelecimento comercial, enquanto universalidade, composta, nos termos supra, por um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos, mas nestes últimos não se inclui o direito ao local.
30. O supra exposto no que tange ao arresto do direito ao arrendamento, vale, outrossim, para o arresto do direito ao trespasse (sendo este último a alienação definitiva do estabelecimento comercial).
31. Poder-se-ia pensar, por outro lado, que o arresto em referência teria outra abrangência que não a exposta.
32. Dentro do conjunto de faculdades que juridicamente se incluem no direito de propriedade (sobre imóveis), encontra-se a faculdade de arrendar (o imóvel).
33. Este direito (de arrendar) é um direito de natureza subjectiva que se integra na esfera jurídica do proprietário.
34. Assim, sendo a sociedade arrestada (C........., Lda) proprietária do imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial, tinha, à data da efectivação do arresto, na sua esfera jurídico-subjectiva a faculdade de arrendar o imóvel em questão, direito este susceptível de arresto.
35. Poder-se-ia entender, que "o arresto do direito... ao arrendamento", decretado in casu, consistiria, à semelhança do disposto no artº 229º, nº 1, alínea b) do Código de Procedimento e Processo Tributário, no arresto dessa faculdade de arrendar o local onde funcionava o estabelecimento comercial, conjuntamente com este" .
36. Mas mesmo que fosse esse o âmbito do arresto decretado pelo Tribunal a quo, o objecto de tal arresto ter-se-ia extinguido com a venda judicial do imóvel (fracção "D") em causa.
37. O direito de arrendar é um direito de natureza subjectiva que decorre do pleno exercício do direito de propriedade. Tendo-se transmitido o direito de propriedade, pela venda judicial do imóvel, forçosamente cessam na esfera jurídica do LI alienante" as faculdades de gozo e fruição a ele inerentes, nomeadamente, a faculdade de arrendar o imóvel.
38. Mesmo que fosse esta a abrangência do U arresto do direito... ao arrendamento" também por este prisma se teria extinguido o eventual direito, objecto do arresto.
39. No caso vertente o estabelecimento comercial, nos termos supra definidos, já não existe.
40. É o próprio arrestante, a fls. 117, que afirma que o mesmo se encontra encerrado (“pese embora, presentemente, se encontre encerrado”).
41. Perante a invocação de tais factos pelo próprio arrestante, o que nesta data se encontra arrestado é um conjunto, desarticulado, de elementos (bens da natureza corpórea), que em conjunto não figuram a característica de um estabelecimento comercial.
42. A ordem de arresto dos bens (e eventuais direitos) em referência foi emanada dos presentes autos.
43. Assiste, assim, toda a legitimidade à aqui Agravante de requerer nestes autos a remoção dos referidos bens do interior do imóvel por si adquirido em venda judicial.
44. E precisamente nestes autos, que deve ser ordenada a remoção daqueles bens, uma vez que é na sequência de ordem emanada destes autos que eles se encontram arrestados e depositados no imóvel em menção.
45. Por último, nem a tal obsta facto de a ordem de arresto, de fls. 51, ter transitado em julgado.
46. Na verdade, a venda judicial do imóvel, onde encontram depositados os bens arrestados, é um facto superveniente (posterior à ordem de arresto) que influência a altera a factualidade e fundamentos que estiveram na génese da decisão que decretou o arresto.
Violou, assim, a douta decisão sob sindicância, os artºs 824º, 1305º, 1311º, todos do Código Civil.
Nestes termos, requer se digne revogar a decisão sub judice, substituindo-a por decisão que ordene a remoção dos bens arrestados do interior do imóvel adquirido pela aqui Agravante, entregando-se o mesmo (à aqui Recorrente) livre e desocupado de bens.

Não houve resposta às alegações.
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O julgador a quo sustentou a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
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Os factos a ponderar são os que se deixaram referidos, sendo ainda de considerar que:
- O estabelecimento comercial da requerida, denominado D1......, situa-se na ........., Castro Daire, mais propriamente instalado na fracção designada pela letra "D”, do prédio urbano sito na ......, nºs ... a ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o nº 0870/160191, freguesia de Castro Daire, correspondente ao 1º andar do edifício;
- Até 03/12/2004, tal fracção achava-se inscrita Conservatória do Registo Predial de Castro Daire em nome da requerida C..........., Lda.;
- A partir daquela data, o titular inscrito da dita fracção é a E........, S.A., com base em aquisição em processo de execução fiscal (certidão junta a fls. 107-113);
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Entendeu-se na decisão recorrida que “a interessada/terceiro para os efeitos deste providência, terá de lançar mão dos meios comuns a fim de obter a satisfação da pretensão visada, não podendo o litígio emergente ser decidido nestes autos, porquanto não se encontram apenas arrestados bens móveis, mas também direitos, que constituem uma universalidade”.
No despacho (fls. 43-52) que decretou a providência cautelar ordenou-se “o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da requerida e de toda a existência daquele mesmo estabelecimento, a efectuar nos termos dos artigos 856º e 862º-A do Código de Processo Civil”.
A decisão de fls. 43-52 transitou em julgado.
Aqui chegados, importa indagar se a agravante, que tem interesse directo e pode ser efectivamente prejudicada com a decisão recorrida, terá de recorrer aos meios comuns (reivindicação) ou se, pelo contrário, é possível resolver, desde já, a questão, fazendo-se apelo ao princípio da economia processual, que impõe que o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios, a qual exige que cada processo resolva o maior número possível de litígios (M. Andrade, Noções Elementares Processo Civil, p. 386, e J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 163).
Vejamos.
O estabelecimento comercial é constituído por elementos corpóreos (móveis e, eventualmente, imóveis) e incorpóreos (direitos). Do estabelecimento comercial pode fazer parte o direito ao arrendamento comercial.
O trespasse é o contrato pelo qual se transmite definitiva e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado. Consiste na transmissão global do estabelecimento comercial, como universalidade.
O trespasse não pressupõe que o estabelecimento comercial esteja instalado em local arrendado (ver artº 115º, do RAU, Prof. A. Varela, RLJ, 102º/76 e segs., citado por J. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 5ª ed., p. 592).
Quando o dono do estabelecimento que pretende trespassá-lo for também proprietário do imóvel (onde está instalado), não se põe, como é evidente, quanto à concessão do gozo do prédio, a alternativa da transmissão da posição de arrendatário ou da sublocação. (…) Ou cede apenas o gozo do prédio (por arrendamento) ou transmite definitivamente o seu domínio, juntamente com o estabelecimento (ob. cit., p. 592).
No caso dos autos, constata-se, do elenco dos factos considerados provados na decisão de fls. 43-52, relativa ao procedimento cautelar, não estar demonstrado que o estabelecimento comercial em causa esteja instalado em local arrendado.
No que agora interessa, provado ficou apenas que:
- O único património que é conhecido à requerida é o estabelecimento comercial denominado D1......., sito na ........ nesta vila, onde aquela exerce a actividade comercial de café e restauração;
- Tal estabelecimento está em trespasse, tendo sido anunciada a sua venda através do jornal desta vila "Noticias de Castro Daire" e em editais afixados em estabelecimentos comerciais também desta vila.
De realçar, desde logo, que no documento de fls. 12 (doc nº 3, junto com o requerimento inicial) apenas se anuncia a venda de um estabelecimento, o que é elucidativo e, porventura, demonstrativo da inexistência de arrendamento.
No caso, não funcionando o estabelecimento comercial em local arrendado, não poderia o direito ao arrendamento integrar os elementos constitutivos daquele estabelecimento e, por isso, não podia haver arresto do direito ao arrendamento, enquanto elemento (incorpóreo) do estabelecimento comercial.
Mas pode haver, e houve, arresto do direito ao trespasse do estabelecimento comercial da requerida.
Como vimos, o trespasse é a transferência definitiva e unitária (como universalidade de bens e direitos) do estabelecimento comercial.
Por regra, essa transmissão abrange o gozo do prédio onde está instalado o estabelecimento.
A requerida, enquanto dona do aludido estabelecimento comercial, podia trespassá-lo.
Deixando, porém, de ser simultaneamente proprietária do prédio onde aquele está instalado, já não tem a possibilidade (direito) quer de ceder apenas o gozo do prédio (por arrendamento) ou de transmitir definitivamente o seu domínio, juntamente com o estabelecimento.
Assim, a nosso ver, atenta a aquisição, pela E.........., S.A., da propriedade da fracção “D”, onde está instalado o estabelecimento, o direito ao trespasse do estabelecimento comercial objecto do arresto reduz-se ao conjunto de bens móveis referidos no auto de arresto de fls. 55-61, como universalidade de bens desse estabelecimento.
Com a referida aquisição, a E......, S.A., passou a gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa adquirida (arts. 824º, 1305º e 1316º, do Código Civil).
Justifica-se, salvo melhor opinião, que E........, S.A., possa fazer valer esse domínio, nestes autos de procedimento cautelar, nos termos do seu requerimento de fls. 105-106, sem necessidade de recurso aos meios comuns, respeitando-se o indicado princípio da economia processual.
Em suma, não deve manter-se o despacho recorrido.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a deferir o requerido a fls. 105-106.
Custas pelos agravados, em partes iguais.

Porto, 05 de Dezembro de 2005
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira