Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DE SAÚDE TRABALHADOR QUALIDADE DE EMPREGADORA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA EM INSTALAÇÕES ACTIVIDADE DESENVOLVIDA EM EQUIPAMENTOS NÃO PERTENCENTES À EMPREGADORA | ||
| Nº do Documento: | RP201803191736/17.2T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º272, FLS.61-69) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de contra-ordenações laborais, a segunda instância, por regra, tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, não podendo conhecer de impugnação da decisão fáctica e das questões probatórias, com excepção dos casos em que se verifique a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. II - Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, a empregadora deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta, nomeadamente, a identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos. III - As obrigações que lhe são impostas, nos termos daquele art. 15º, decorrem da sua qualidade de empregadora, não excepcionando a lei, que esse dever cessa, em caso do trabalhador desenvolver o seu trabalho em instalações ou equipamentos não pertencentes à mesma. IV - Assim, independentemente, do local onde o trabalhador presta actividade, seja ele sua pertença ou de um terceiro, com quem a mesma contratou, é a ela enquanto empregadora que cabe zelar, “de forma continuada e permanente”, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o seu trabalhador, ainda, que se necessário, fazendo-o com a colaboração desses terceiros com quem contratou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº 1736/17.2T8OAZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis Recorrente: B…, Ldª Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto A sociedade, B…, Lda., com sede na Avenida …, …, …, letra …, em Lisboa, impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, que a condenou numa coima de 92 UC (€9.384,00), nos termos do art. 554º, nº 4, al. e) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, pela prática de uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 15º, nº 2, alínea c) e nº 14, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, sendo solidariamente responsável, com a arguida, pelo pagamento da coima, o sócio-gerente, Amândio Mendonça da Fonseca, nos termos do nº 3 do art. 551º do Código o Trabalho.I – RELATÓRIO Recebida a impugnação, pelo Tribunal ora recorrido, o Ministério Público promoveu nada ter a opor a que fosse proferida decisão por simples despacho. Admitida a impugnação judicial e notificada a recorrente para informar se não se opunha à decisão por mero despacho, respondeu a mesma não se opor. Subsequentemente foi proferida sentença, em 25.05.2017, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, julgo improcedente o recurso e, em consequência, mantenho a decisão administrativa.” * Inconformada com esta decisão a arguida interpôs recurso, nos termos da motivação junta a fls. 82 e ss. que terminou com as seguintes conclusões:1ª. A “Decisão” que ora se impugna é nula. 2º. A Decisão ora colocada em crise, não cumpriu com os requisitos legais previstos nas alíneas b) e c) do n° 1 do referido art° 25º. Dado que, - Não descreve os factos imputados. - Não indica a prova obtida (alínea b). - Não indica as normas segundo as quais pune (alínea c). 3ª. O direito das contra-ordenações está sujeito ao princípio da legalidade (art. 2º do DL nº 433/82 de 27/10 (RGCO), aplicável às contra-ordenações laborais por força do CT. 4ª. O que aqui está em causa é a falta de cumprimento de um formalismo legal e essencial. 5ª. Não se está a colocar em causa a faculdade que o Decisor tem de efectuar remessa para o procedimento. O que aqui se discute é a medida dessa faculdade de remessa. 6ª. Não é o “se” (pode) mas o “quanto” (pode). 7ª. Esse quanto foi largamente excedido, tornando a “decisão” nula. 8ª. Foi imputado à ora Recorrente o incumprimento do disposto na alínea c) do nº 2 do artº 15º da Lei nº 102/2009 de 10/09. 9º A colaboradora da ora Recorrente - D. C… - prestava serviço no cliente desta, o Município D…. 10º O autocarro onde a colaboradora desempenhava as suas funções era da empresa E…, SA, o motorista pertencia á empresa E…. 11º Por sua vez esta empresa de autocarros era subcontratada pelo cliente da ora Recorrente, o Município D…. 12º Esses factos constam explicitamente do Auto de Noticia (onde a dita E… é mesmo co-arguida), e implicitamente da Proposta de Decisão que, ao dar como reproduzido o constante do Auto de Noticia (Ponto 1 da Proposta de Decisão), os adopta e faz seus. 13º A ora Recorrente enviou ao ACT diversa documentão, tendo a Srª. Inspectora que tinha o processo indicado que apenas faltava o Relatório de Avaliação de Riscos. 14º A Recorrente não entregou o relatório por o mesmo ser referente ao “local de trabalho” dos colaboradores e, no caso, tal local não era da Recorrente. 15º Por esse facto a Recorrente não podia solicitar á empresa externa de ISST com quem trabalha, a elaboração do dito. 16º A entidade autuante tinha perfeito conhecimento e consciência desse facto e isso consta dos autos. 17º. O nº 2 do artº 15º da Lei nº 102/2009 de 10/09 dispõe que: “O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:” 18ª. E a alínea c) desse dispositivo refere: “Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;” 19ª. Ora, o que é que a Lei entende por “Riscos”? “Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo” (alínea h) o artº 4º da dita Lei 102/2009 de 10/09); 20ª. E o que é que no caso dos autos, a Lei entende por “Perigo”? “Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano (alínea g) do artº 4º da dita Lei nº 102/2009 de 10/09); 21ª. Ou seja, o empregador deve prever os Riscos (nº 2 e alínea c) do nº 2 do artº 15º da Lei 102/09 de 10/09). 22ª. Sendo que “Riscos” são probabilidades de concretização de dano em função das condições de utilização…do componente material que apresente perigo alínea h) do nº 2 doa artº 15º da Lei nº 102/09 de 10/09). e “Perigo” é a propriedade…de uma instalação….equipamento, … do trabalho com potencial para provocar dano. 23ª. Vale isto por dizer que o disposto na alínea c) do nº 2 do artº 15º da Lei nº 102/2009 de 10/09, não é aplicável à Recorrente uma vez que, a ora Recorrente não era a dona do equipamento, instalação, etc. onde ocorreu o acidente de trabalho em causa. 24ª. O Tribunal a quo está a fazer uma incorrecta interpretação dos factos e da aplicação da lei. 25ª. Pelo que, deve a Decisão ora colocada em crise ser alterada por outra que absolva a Recorrente da condenação em causa. Assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público apresentando contra-alegações, nos termos que constam a fls. 91 e ss. que finalizou com as seguintes Conclusões: 1ª – A decisão administrativa impugnada obedece às exigências legais plasmadas no artº 25º do RPCOLSS, contendo, por via da remissão para a proposta de decisão elaborada no âmbito do processo de contraordenação, todos os elementos necessários e, mormente, a descrição dos factos imputados, a indicação da prova obtida e as normas que fundamentam a aplicação da coima. 2ª – Como tal, não padece a mesma da nulidade insanável invocada pela R.. 3ª – À R. incumbia o dever de assegurar, de forma continuada e permanente, as condições de segurança e de saúde da trabalhadora, designadamente, através da identificação dos riscos previsíveis em todas as suas atividades e da adoção de todas as medidas adequadas à eliminação dos mesmos ou à redução dos seus efeitos. 4ª - Não tendo a R. dado cumprimento a essa sua obrigação legal e não se provando que ela de tal foi impedida por terceira entidade, impõe-se concluir que a mesma praticou a contraordenação pela qual foi condenada. 5ª - O presente recurso não merece provimento, pelo que deve a douta decisão recorrida ser confirmada. * Nesta Relação, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a fundamentação da decisão recorrida e da resposta do Ministério Publico, em 1ª instância, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.Foi cumprido o disposto no art. 418º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (cfr. art.s 403º, nº 1 e 412º, nº 1, do CPP), as questões colocadas pela recorrente para apreciação consistem em saber:- se a decisão recorrida não atendeu à alegação deduzida pela recorrente, segundo a qual, a decisão administrativa é nula por falta de preenchimento de formalismos legais; - se a recorrente deverá ser isenta da sanção decorrente da infracção ao disposto na al. c) do nº 2 do art. 15º, da Lei nº 102/2009, de 10.09, por o mesmo não lhe ser aplicável. * O tribunal a quo, fixou o elenco factual seguinte:II - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS: “a) No dia 05/04/2016, a arguida comunicou a esta Autoridade para as Condições do Trabalho, a ocorrência de um acidente de trabalho, que vitimou a sua trabalhadora C…, às 09h00 desse mesmo dia. b) Na sequência da referida comunicação, foi notificada a empresa arguida para apresentar no Centro Local de Entre Douro e Vouga da ACT, no prazo de 5 dias, vários documentos que importam ao desenvolvimento da ação inspetiva, entre os quais “c) Relatório de avaliação de Riscos, que inclua a tarefa que estava a ser desempenhada pela sinistrada no momento do acidente (art.º 15º e 73º-B n.º 1 b) da Lei n.º 102/2009, na redação dada pela Lei 3/2014)”; c) No prazo constante da referida notificação, o empregador remeteu a estes serviços, através de mensagem de correio eletrónico, cópia de diversos documentos, não tendo no entanto apresentado qualquer relatório de avaliação de riscos. d) Assim, a 13/05/2016, foi informado o empregador, através de mensagem de correio eletrónico, que se encontrava em falta o envio do relatório de avaliação de riscos (que inclua a tarefa que estava a ser desempenhada pela sinistrada no momento do acidente), solicitando-se o seu envio urgente. e) Em resposta à referida mensagem, informou a responsável de Recursos Humanos, a 17/05/2016, que “em relação ao relatório de avaliação de riscos (…) A nossa colaboradora C… a sua função é o acompanhamento de crianças para a escola em autocarro, foi-lhe dada formação no domínio da segurança e saúde no trabalho de acordo com a sua função, no entanto não temos evidências porque foi dada a formação em posto de trabalho”. f) Face à resposta apresentada, a senhora inspetora autuante informou o empregador, através de mensagem de correio eletrónico de 20/05/2016, que “Relativamente ao solicitado, informo que se pretendia o envio do Relatório de Avaliação de Riscos, elaborado pelos serviços de SST, conforme previsto no n.º 1 do art.º 73-B da Lei 102/2009, na redação dada pela Lei 3/2014, e não de evidências da formação ministrada à trabalhadora, uma vez que já tinha ficado claro anteriormente que não dispunham de registos da formação eventualmente dada no posto de trabalho. Relembre-se que a avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador é uma obrigação do empregador, conforme previsto no art.º 15º da referida Lei”; g) A 24/05/2016, a responsável de Recursos Humanos do empregador, F…, informou que se encontrava a aguardar o envio do relatório de avaliação de riscos. h) No entanto, até à data de elaboração do auto de notícia (27/06/2016), não deu entrada nestes Serviços qualquer relatório de avaliação de riscos, que incluísse a tarefa que estava a ser desempenhada pela trabalhadora sinistrada no momento do acidente, ou seja, a tarefa de acompanhamento de crianças em transporte escolar, apesar de repetidamente solicitado. i) Perante estes factos, conclui-se que o empregador não mostrou evidências de ter diligenciado no sentido de mandar proceder à identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, com vista à sua eliminação ou, quando tal seja inviável, à redução dos seus efeitos, de modo a zelar, de forma continuada, pelo exercício da sua atividade em condições de segurança e saúde para os seus trabalhadores. Mais se dá como provado: j) Em 2015 a arguida apresentou um volume de negócios de €27.037.053,00. * Diz a recorrente que, a decisão recorrida não atendeu à alegação, oportunamente, por si deduzida, segundo a qual a decisão impugnada (referindo-se à decisão administrativa) é nula por falta de preenchimento de formalismos legais.B) O DIREITO Pese embora, isso, não imputa à decisão recorrida qualquer vício, apenas, com base nos mesmos argumentos deduzidos em sede de impugnação judicial, reitera a invocada nulidade da decisão administrativa, alegadamente por falta de cumprimento dos requisitos legais previstos nas al.s b) e c) do nº 1, do art. 25º do RPCOLSS, que a decisão agora em crise, considerou não ocorrer. Porque, contrariamente, ao que defende a recorrente, a decisão recorrida ”atendeu” à sua alegação e a propósito, diz o seguinte: “A primeira questão reconduz-se à invocada nulidade da decisão administrativa por falta de forma legal, ou seja, por utilização de declaração de concordância em desconformidade com a lei pois a recorrente alega que a decisão administrativa é nula na medida em que, como a recorrente exerceu o direito de defesa, a possibilidade de decisão por mera declaração de concordância está limitada à fundamentação e, por isso, a decisão não cumpre os requisitos legais, mais concretamente não descreve os factos, não indica a prova obtida, nem as normas que sustentam a punição e, como a nulidade é insanável, o processo deve ser arquivado. Em nosso entendimento, não é assim pois é necessário distinguir as regras previstas no n.º 4 e no n.º 5, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. A regra do n.º 5 é uma regra geral que permite à ACT decidir sempre com base nos fundamentos de facto e de direito constantes em proposta de decisão prévia, sendo independente da existência ou não do exercício do direito de defesa. O não exercício do direito de defesa habilita a entidade administrativa, para além disso, nos termos do n.º 4, a remeter a fundamentação de facto para auto de notícia ou de infração ou para a participação. Mas são situações diversas, ou seja, no caso, a recorrente exerceu o direito de defesa e, por isso, a fundamentação fáctica não pode consistir unicamente numa remessa para auto de notícia ou de infração ou para a participação [o que na realidade não aconteceu] mas a decisão continua a poder consistir numa mera declaração de concordância com os fundamentos fácticos e jurídicos de proposta de decisão anterior que contenha aqueles elementos e essa formalidade está devidamente cumprida pois a decisão remete para a proposta de folhas 26 a 31 que contém, por sua vez, fundamentos fácticos e jurídicos bastantes para sustentar a decisão. Logo, não existe qualquer nulidade.”. Ora, do acabado de transcrever decorre que na sentença recorrida não só se atendeu à alegação da recorrente, como se conheceu da questão colocada pela arguida, concluindo pela inexistência da invocada nulidade. E, em nosso entender, acertadamente. Senão, vejamos. A recorrente defende que a decisão administrativa “não descreve os factos imputados”, “não indica a prova obtida” e “não indica as normas segundo as quais pune”, tudo a determinar a nulidade da decisão administrativa, com o argumento de que, exerceu o direito de defesa (nº 4 do art. 25º) e a possibilidade de a decisão consistir em “mera declaração de concordância” está “limitada à fundamentação”. Os presentes autos de recurso de contra-ordenação tiveram a sua origem no auto de notícia de fls. 3, datado de 27.06.2016, assim é aplicável ao caso em apreço o regime da Lei 107/09, de 14.09, (diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir mencionados, sem outra indicação de origem) que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, com entrada em vigor em 01.10.09 (artigo 65º). Conforme dispõe no seu art. 2º, nº 1, al. a), compete à ACT o procedimento das contra-ordenações quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito da relação laboral e que seja punível com coima. No Capítulo IV, sob a epígrafe “Tramitação processual”, Secção I “Da fase administrativa”, o art. 25º, sob a epígrafe “Decisão condenatória”, estatui que: “1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão consta também a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão. 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção. 5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação.”. Entendemos que a lei, atenta a regra geral estabelecida no nº 5, não proíbe que a decisão administrativa consista em mera declaração de concordância com a proposta do instrutor do processo quando esta obedeça ao disposto neste art. 25º, sendo independente da existência ou não do exercício do direito de defesa por parte da arguida, já que nos termos do nº 4, “Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17º “Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido, em alternativa, apresentar resposta escrita ou comparecer pessoalmente para apresentar resposta, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar ou apresentar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção (sublinhado nosso)”, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção. Continuando a decisão a poder, nos termos do nº 5 a “consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação”. No caso, a arguida, apresentou resposta escrita em que se pronunciou, apenas, quanto à matéria de direito, não tendo colocado em questão os factos nem apresentou quaisquer provas. Analisando o teor da proposta de decisão verifica-se que a mesma começa por um “relatório”, seguindo-se a “fundamentação”, com a consignação dos factos considerados provados, e a “motivação de facto”, onde se refere que a convicção, no que respeita aos factos dados como provados, se baseou “no auto de notícia que, como documento autêntico que é, faz prova plena dos factos que refere como praticados pela Sr.ª Inspetora e dos que nele são atestados com base nas perceções da entidade autuante, na resposta escrita apresentada e análise documental dos anexos ao auto. Mais se relembre que nos termos do artigo 13.º, n.º 3 do RPCOLSS, consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa e a arguida não veio colocar em crise os factos descritos no auto, apenas se pronunciando quanto à matéria de direito.”. Após, segue-se a aplicação do “direito” aos factos dados como provados, com a indicação das normas segundo as quais se pune o comportamento da arguida e, por fim a “determinação da medida coima” a aplicar e o “grau de culpa”. Do acabado de referir, decorre que a proposta de decisão cumpriu, o determinado no art. 25º, especificamente, nas al.s b) e c) do nº 1. Assim, não padece a decisão administrativa do invocado vício, uma vez que a mesma, mercê da referida remissão para a proposta de decisão, que efectuou, dentro dos termos prescritos no nº 5, daquele mesmo art. 25º, contém todos os elementos previstos na lei. * Analisando, agora, a questão de saber, se a recorrente deverá ser isenta da sanção decorrente da infracção ao disposto na al. c) do nº 2 do art. 15º, da Lei nº 102/2009, de 10.09, por o mesmo não lhe ser aplicável, uma questão prévia, se nos coloca.Como dissemos aplica-se, ao caso, o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela referida Lei nº 107/2009 e, por determinação do art. 60º, subsidiariamente, desde que o contrário dela não resulte, “…, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.”, ou seja, no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro e nº 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Dispõe o art. 51º, sob a epígrafe, “Âmbito e efeitos do recurso”, que: “1 – Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.”. Regra que acolhe o princípio já enunciado naquele Decreto-Lei nº 433/82, (RGCO), nomeadamente, no nº1 do seu art. 75º que, sem grandes diferenças de redacção daquele, dispõe: “ Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões». Decorre, assim, da lei que, em sede de contra-ordenações laborais, a segunda instância, por regra, tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto. Ou seja, este Tribunal “ad quem” não pode conhecer de impugnação da decisão fáctica e das questões probatórias, (neste sentido Ac. RE de 6.1.2015, in www.dgsi.pt (local da internet onde estão disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)). Contudo, apesar da ligação, “por vezes umbilical”, (como refere, António Beça Pereira in “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 2017 – 12ª ed., pág.237) com a (re)apreciação da matéria de facto, aquela regra (de conhecimento, apenas, da matéria de facto) cede nos casos em que se verifique a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, que dispõe: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.”. Nestes casos, ainda que, oficiosamente, a Relação deverá deles conhecer, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito, ou se não dispuser desses elementos, reenviando os autos à 1ª instância, para sanação do vício de acordo com o art. 426º daquele CPP. Transpondo o exposto para o caso, constata-se existir erro notório na apreciação da prova quanto ao facto dado como provado na al. i) onde consta o seguinte: “Perante estes factos, conclui-se que o empregador não mostrou evidências de ter diligenciado no sentido de mandar proceder à identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, com vista à sua eliminação ou, quando tal seja inviável, à redução dos seus efeitos, de modo a zelar, de forma continuada, pelo exercício da sua atividade em condições de segurança e saúde para os seus trabalhadores.”. Pois, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova (neste sentido, vejam-se os Acórdãos daquele Supremo Tribunal de 23.9.2009, de 19.4.2012, de 23/05/2012, de 29/04/2015, de 14/01/2015, Proc.s nºs 488/11.4TTVFR.P1.S1 e 497/12.6TTVRL.P1.S1). E sustentando o mesmo entendimento, afirma-se (no Ac. do STJ de 12.03.2014) que, “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes”. Assim, conforme se decidiu no (Ac. STJ de 28.01.2016) as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. Nos autos, vem imputada à recorrente a violação da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, (com as alterações resultantes da Lei nº 3/2014, de 28.01) que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, em concreto, o art. 15º, nº 2, al. c), que dispõe, sob a epígrafe “Obrigações gerais do empregador”, com relevo para a apreciação desta questão, o seguinte: “1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; (…)”. Ora, atento o supra exposto e o que consta do dispositivo que antecede, verifica-se que aquela al. i) dos factos considerados provados, não pode manter-se, porque o que da mesma se fez constar é manifestamente conclusivo, reconduzindo-se às expressões usadas na lei, nela não se descreve qualquer facto, sendo, apenas, conceitos jurídicos, concretamente, os que constam da norma cuja violação vem imputada à recorrente, como demonstra o que deixámos assinalado a negrito. Assim, impõe-se a eliminação da al. i) dos factos provados. * Prosseguimos, então, na análise de saber se aquela al. c) do nº 2, do art. 15º, supra transcrito, não é aplicável à recorrente, como a mesma defende, com o argumento de que, o autocarro em que a sua trabalhadora, C…, desempenhava as suas funções de (acompanhamento do transporte de crianças) pertencia a uma terceira entidade (E…, S.A.) e, por esse facto, não podia solicitar à empresa externa de ISST com quem trabalha a elaboração do dito relatório, concluindo que não o entregou, “por o mesmo ser referente ao “local de trabalho” dos colaboradores” e, no caso, tal local não era seu.Na fundamentação da sentença em que se afirma o entendimento, de que a recorrente praticou a contra-ordenação que lhe está imputada consta, na parte aqui relevante, o seguinte: “Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, «o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: […] c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos». Então, não há dúvida que a recorrente era a empregadora da trabalhadora e, por isso, incumbia-lhe, sem margem para dúvidas, aquela obrigação que a própria reconhece que não foi cumprida. A alegação da recorrente aponta no sentido da impossibilidade de cumprimento pois forneceu a trabalhadora a um cliente [Município D…] para proceder à vigilância no transporte de crianças que, por sua vez, era feita num autocarro de uma terceira entidade, supomos que igualmente fornecedor do referido cliente. Onde está a impossibilidade ou mesmo a dificuldade no cumprimento da norma legal? Em nosso entendimento, não está minimamente fundamentada pois os agentes económicos atuam naturalmente num ambiente de colaboração, sendo que em momento nenhum é indicado que, primeiro, a recorrente pretendeu elaborar o relatório de avaliação de riscos, segundo, solicitou-o ao seu cliente ou à referida terceira entidade e, terceiro, alguma destas entidades lhe colocou algum entrave nessa avaliação. Na realidade são inúmeras as situações em que tal pode suceder e a lei não estabelece qualquer exceção à obrigatoriedade do seu cumprimento, cabendo à empregadora fazer as diligências necessárias para poder cumprir a lei. Como não está minimamente sustentada qualquer impossibilidade ou mesmo dificuldade no seu cumprimento, então não vemos como é possível conjecturar o afastamento da prática da contra-ordenação.”. Vejamos. Adiantando, desde já, que face à factualidade apurada, não se compreendem as afirmações da recorrente quando diz que a decisão recorrida deve ser alterada uma vez que faz uma deficiente leitura de factos e que a mesma “peca por aplicar à ora Recorrente factos a que ela é alheia e, como tal, não lhe podem ser imputados”, ou que tenha havido, naquela, uma incorrecta aplicação da lei. Pois, sempre com o devido respeito, o nosso entendimento, não diverge do que se consignou na decisão recorrida. Não assistindo qualquer razão à recorrente, quando a própria aceita que não entregou o relatório de Avaliação de riscos, a elaborar conforme previsto no nº 1, do art. 73-B, da Lei 102/2009 e que era a empregadora de C…. Justificando. A arguida foi condenada pela prática de uma contra-ordenação, por violação do disposto no nº 2, al. c) do art. 15º daquela Lei nº 102/2009 de 10.09. Diploma que institui o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, transpondo para a nossa ordem jurídica a Directiva nº 89/391/CEE, do Conselho de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva nº 2007/30/CE, do Conselho de 20 de Junho. Para o que aqui nos interessa, dispõe aquele nº 2 do artº 15º, que: “O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:” E na sua alínea c) refere: “Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;” Sendo, assim, óbvio, que os argumentos da recorrente não têm qualquer fundamento legal. As obrigações impostas à mesma, nos termos daquele art. 15º, decorrem da sua qualidade de empregadora, o que lhe acarreta deveres para com os seus trabalhadores no trabalho, em concreto, assegurando-lhes condições de segurança e de saúde, designadamente, identificando os riscos previsíveis em todas as suas actividades e adoptando todas as medidas adequadas à eliminação dos mesmos ou à redução dos seus efeitos, de forma continuada e permanente, não excepcionando a lei, que esse dever cessa, em caso do trabalhador desenvolver o seu trabalho em instalações ou equipamentos não pertencentes à mesma. Pois, independentemente, do local onde o trabalhador presta actividade, seja ele sua pertença ou de um terceiro, com quem a mesma contratou, é a ela enquanto empregadora que cabe zelar, “de forma continuada e permanente”, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o seu trabalhador, ainda, que se necessário, fazendo-o com a colaboração desses terceiros com quem contratou. Isso, é sem dúvida, o que estipula aquele art.15º e que, manifestamente, se apurou a mesma não fez. Pois, como bem se refere na decisão recorrida, em momento algum, a recorrente sequer alega que tenha pretendido elaborar o “Relatório de Avaliação de Riscos”, incluindo a actividade que a sua trabalhadora realizava no momento do acidente que a vitimou, sendo que as afirmações que expressa nas conclusões 14 e 15 da sua alegação, não têm a virtualidade de afastar a violação que lhe é imputada, desacompanhadas de qualquer alegação e prova de que, alguma vez, tenha feito qualquer solicitação, à sua cliente (Município D…) ou à empresa (E…, S.A.) dona do autocarro, onde a sua trabalhadora se acidentou, no sentido de lhe possibilitarem o cumprimento da obrigação legal que sobre ela impende, ou que o tenha feito e isso lhe tenha sido recusado. Sem dúvida, o facto da sua trabalhadora prestar funções para um seu cliente, em concreto, num autocarro de uma terceira entidade, portanto não pertencente à recorrente, não é motivo para justificar o incumprimento por parte da mesma daquela obrigação, de proceder à avaliação de riscos e elaboração do correspondente relatório, razão porque não o tendo feito, como aceita, incorreu na violação do disposto no referido art. 15º, nº 2, al. c) que, lhe impõe a promoção da segurança e saúde no trabalho, assegurando essas condições aos seus trabalhadores, em todos os aspectos do seu trabalho, conforme o nº 1 e nos termos do nº 14: “Constitui contraordenação muito grave”. Razão porque, sem necessidade de outras considerações, entendemos não merecer reparo a decisão recorrida, quanto à interpretação dos factos e à aplicação da lei que efectuou. Como a própria recorrente aceita nas conclusões 14º e 15º da sua alegação, da factualidade assente, só se pode concluir que a recorrente/empregadora não só não procedeu, como não mostrou evidências de ter diligenciado no sentido de mandar proceder à identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, com vista à sua eliminação ou, quando tal seja inviável, à redução dos seus efeitos, de modo a zelar, de forma continuada, pelo exercício da sua actividade em condições de segurança e saúde para os seus trabalhadores. Improcede, pois, o recurso interposto. III – DECISÃO Por todo o exposto, acordam as Juízas desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente, B…, Lda.Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC’s. Após trânsito em julgado deste Acórdão, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo. Porto, 19 de Março de 2018 Rita Romeira Teresa Sá Lopes |