Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSA A INSTÂNCIA DECISÃO REVOGADA EFEITOS PROCESSUAIS DA DECISÃO REVOGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202504292580/19.8T8OAZ.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Tendo sido revogada a decisão que declarou suspensa a instância com fundamento no falecimento de uma das partes, não tem aplicação o disposto no artigo 275.º, n.º 2, nos termos do qual aquela suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. II – Tal não significa que possamos negar ou ignorar os efeitos processuais que a decisão revogada produziu entre o momento em que foi proferida e o momento em que foi revogada, tendo em conta as regras que regem os efeitos da impugnação das decisões judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2580/19.8T8OAZ.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A..., Lda., com sede na Rua ..., em São João da Madeira, e AA, residente na Rua ..., em Santa Maria da Feira, intentaram a presente acção comum contra BB, residente na Av. ..., em São João da Madeira, pedindo a condenação do réu a: 1) Ver decretada a sua exclusão de sócio da 1.ª autora, nos termos dos artigos 242.º, 246.º, n.º 1, al. c), 247.º e 251.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais (CSC); 2) Ver decretada a destituição da gerência da sociedade, passando a ser exclusiva sócia gerente a 2.ªautora, nos termos do previsto no artigo 246.º, n.º 1, al. d), 247.º e 251.º, n.º 1, al. f), do CSC; 3) Serem julgadas nulas e de nenhum efeito as transmissões de quotas outorgadas, de modo apenas formal, porquanto o réu não prestou qualquer entrada nas sociedades por quotas, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do CSC não ser possível a entrada de sócios de indústria, sob pena de defraudar a natureza capitalista da sociedade e garantir os créditos de terceiros pelo capital social; 4) Pagar à 1.ª autora, a título do dinheiro indevidamente apossado da quantia de 120.716,71 €, bem como juros vincendos à taxa de 7% até efectivo e integral pagamento; 5) Pagar à 1.ª autora, a título de reparação do bom nome comercial e imagem, a quantia de 5.000,00 €; 6) Pagar a título de compensação, pelos graves e irreversíveis danos morais gerados na 2.ª autora, a quantia de 10.000,00 €, acrescido de juros vincendos após a interposição da presente acção; 7) Ver aplicado/decretado o instituto do abuso e direito, no que tange à eventual amortização da quota do mesmo, sob pena de violar, por ilegítimo exercício do direito, os princípios da boa-fé, bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito, tanto que o réu nada contribuiu para o capital social da sociedade; 8) Caso não opere o instituto do abuso e direito, e subsidiariamente, ver decretada a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, no que respeita a uma eventual amortização da quota do réu, sob pena de um comportamento ilegítimo e criminalmente relevante, permitir, de forma injustificada, o empobrecimento de quem já foi lesado, em resultado desses mesmos factos ilícitos. Tramitada a acção, na sequência da prolação do despacho saneador (parcialmente revogado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça) e do despacho datado de 16.02.2022, a instância foi extinta quanto aos pedidos acima descritos nos números 2), 3), 6), 7) e 8), tendo os autos prosseguido para apreciação dos pedidos descritos nos números 1), 4) e 5). Veio a ser proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, e em consequência exclui-se judicialmente o sócio BB da sociedade A., “A..., Lda.”. Mais se condena o R. a restituir à sociedade A. a quantia de cento e dez mil euros e ainda a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos causados, a quantia de cinco mil euros, quantias acrescidas de juros contados desde a citação do R. até efectivo e integral pagamento. Custas pelo Réu. Notifique. Após trânsito, observe-se o disposto no artigo 3º, nº 1, al. i) do Código do Registo comercial. Esta sentença tem data de 07.01.204 e foi notificada às partes por comunicações electrónicas de 08.01.2024. Por requerimento datado de 06.02.2024, o réu veio informar que a autora AA havia falecido no dia 01.02.2024, juntando certidão do respectivo assento de óbito, e requerer a suspensão da instância. Em 08.02.2024 foi proferido o seguinte despacho: Da certidão de assento de óbito junta aos autos pelo R., resulta que a A. AA faleceu no dia 1 de fevereiro de 2024. Pelo que, nos termos do disposto nos artigos 269º, nº 1, al. a) e 276º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil se declara suspensa a presente instância até que seja notificada a decisão que considere habilitados os seus sucessores. Nos termos do disposto no artigo 270º, nº 3 do Código de Processo Civil os efeitos da suspensão retroagem à data do falecimento da A. – 01/02/2024. Deve a secção atentar no disposto no artigo 275º, nº 2, in fine, do Código de Processo Civil. Notifique. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Reação do Porto em 24.09.2024, notificada às partes por comunicações electrónicas de 25.09.2024, aquele despacho foi revogado e determinado o prosseguimento dos autos. Por requerimento de 15.10.2024, o réu pediu a reforma deste despacho, a qual veio a ser indeferida por acórdão proferido em conferência no Tribunal da Relação do Porto em 11.12.2024, notificado às partes por comunicações electrónicas da mesma data. Devolvidos os autos à primeira instância, foi aí proferido o seguinte despacho, com data de 21.01.2025: A sentença proferida nestes autos foi notificada às partes em 08/01/2024, considerando-se as partes notificadas a 11/01/2024. O prazo para interposição de recurso (30 dias) terminaria a 12 de Fevereiro, mas por despacho de 08/02/2024 foi declarada suspensa a instância desde 01/02/2024. O Tribunal da Relação do Porto revogou a nossa decisão por acórdão proferido em 11/12/2024 e notificado às partes nesse próprio dia pelo que se consideram notificadas em 16/12/2024. Tendo em conta que a suspensão determinada pelo falecimento de uma parte inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente, o prazo para interposição de recurso da sentença proferida iniciou-se a 17/12/2024 e terminará a 31/01/2025, o que se declara. Notifique. * Em 26.01.2025, o réu veio interpor recurso de apelação da sentença proferida em 07.01.2024, do despacho de 16.09.2022 (na parte em que havia indeferido o pedido de suspensão da instância) e de 27.05.2022 (que havia invertido o ónus da prova quanto às questões relacionadas com os suprimentos).Juntou a sua alegação e respectivas conclusões. No despacho de interposição do recurso alegou o seguinte: «O presente recurso é tempestivo, porquanto já após a sentença proferida em 07/01/2024, no dia 01 de Fevereiro de 2024, faleceu a A. AA, quando decorria o prazo para dela recorrer - o prazo geral de 30 dias, mais o acréscimo de 10 dias a que se refere o art.º 638º nº 7 do CPC, por ter também por objecto a reapreciação da prova gravada -. Na sequência desse falecimento, foi proferido, em 08/02/2024, o douto despacho que, nos termos do disposto nos artigos 269º, nº 1, al. a) e 276º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, declarou suspensa a presente instância até que fosse notificada a decisão que considerasse habilitados os seus sucessores. Tendo a instância ficado suspensa naquele dia 08/02/2024 (art.º 271º, 1 do CPC), encontrava-se então em curso, a contar de 11/01/2024, data da sua notificação ao R., o prazo de recurso daquela sentença – como se disse, o prazo geral de 30 dias, mais os 10 dias a que se refere o art.º 638º, nº 7 do CPC, por ter também por objecto a reapreciação da prova gravada. Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 275º do CPC, a suspensão inutilizou a parte do prazo de recurso que tinha decorrido anteriormente (entre 12/01 e 08/02/2024). A A. sociedade interpôs recurso desse despacho, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11/12/2024, notificado ao ora R. em 16/12/2024 (por 14 e 15 terem coincidido com o fim de semana) e que transitou em julgado em 08/01/2025, revogado aquela decisão, por entender que, no momento da sua morte, a A. AA já não era parte interveniente/interessada no processo. Em resultado e como efeito do trânsito em julgado do referido acórdão da Relação do Porto, de 11/12/2024 – trânsito que, como se disse, ocorreu em 08/01/2025 –, repristinou-se, com efeitos a partir desse dia, o início da contagem do prazo de recurso da sentença final proferida na presente acção, por a parte do prazo anteriormente decorrido até ao momento da suspensão da instância ter sido inutilizada por força do disposto no citado nº 2 do art.º 275º do CPC». A autora apresentou resposta à alegação do recorrente, onde concluiu, para além do mais, o seguinte: «1ª – Por acórdão desse Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2024 foi decretado não existir causa para a decretada suspensão da instância, decretada por despacho da 1ª instância de 8 de Fevereiro de 2024, ante o falecimento da que fora autora, AA, que assim revogou tal decisão; 2ª Que por óbvio, também se não verificou quanto à Recorrida; 3ª – Interposta reclamação para a conferência do TRP em 15 de Outubro de 2024, veio a mesma a naufragar, pois como referido, não foram invocados os pressupostos das alíneas a) e b) do nº 2 do Artº 616 do Código de Processo Civil; 4ª – Tal acórdão tem força de transito em julgado, material e formal, tendo força obrigatória absoluta, para o Tribunal e para as partes; 5ª – Diz-se que, a decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (cf. artigo 628.º 1 do Código de Processo Civil). 6ª – Ante tal conceito, e verificado o mesmo, como nos autos, há proibição de contradição da decisão transitada, quanto a uma proibição de repetição daquela decisão. 7ª – É imutável, que não houve qualquer suspensão da instância, pelo que não se suspendeu qualquer prazo em curso, pelo que a sentença proferida em 7 de Janeiro de 2024, transitou em julgado em 12 de Fevereiro de 2024; 8ª – O que se impõe a todas as partes e ao Tribunal; 9ª – Pelo que, o presente recurso interposto é manifestamente extemporâneo, pelo que não pode ser admitido, pelo invocado transito em julgado, que fez precludir o prazo de recurso, que gera a impossibilidade de apreciação do mesmo. 10ª – Do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Outubro de 2015, supra referido, resulta que, III - Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante. 11ª Os putativos recursos interpostos dos despachos de 16 de Setembro de 2022 e de 27 de Maio de 2022, porque não impugnados, estão, também eles transitados em julgado, com transito material e formal, sendo inapreciáveis e imutáveis; 12ª – O acompanhamento de maior, apesar de despiciendo nos presentes autos, é matéria já decidida nos despachos acima identificados, pelo que matéria já não passível de apreciação, por transito em julgado desses despachos, sendo que a decisão em si, proferida no Processo nº 2410/19.0T8VFR do Juizo Local Cível de Santa Maria da Feira, também é transitada em julgado; 13ª – A saudosa AA, estava devidamente representada em juízo e foi ratificado todo o processado, por despacho proferido nos autos e com transito em julgado, o que se invoca para todos os legais efeitos; (…) Nestes termos e nos de Direito, deve desde logo não ser admitido o recurso interposto face ao transito em julgado, material e formal quanto à não existência de suspensão da instância, e por via disso ser decretada a extemporaneidade do recurso interposto, e se assim não for, sempre deve ser negado provimento ao recurso, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, e assim ser proferido Acordão que confirme a Douta sentença, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA». * Em 11.02.2025, a autora veio interpor recurso de apelação do despacho proferido em 21.01.2025, apresentando a respectiva alegação, que termina com as seguintes conclusões:«1.ª – Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido e notificado em 24 de Setembro de 2024, foi dado provimento ao recurso da aqui Recorrente, face ao despacho de 8 de Fevereiro de 2024 que reconheceu causa/motivo para ser decretada a suspensão da instância, revogando-o e decretando inexistir qualquer causa de suspensão da instância; 2.ª – Apresentada reclamação do acórdão nos termos do Artº 616º, nº 2 do Código Civil, veio a mesma a naufragar, tendo por isso o acórdão transitado em julgado. 3.ª – Face ao transito em julgado do acórdão, material e formalmente, é inequívoco que se não verificou qualquer suspensão da instância, ante a inalterabilidade, pelo próprio Tribunal, da decisão transitada em julgado; 4.ª – Apesar disso, e violando o disposto no Artº 628 do Código de Processo Civil, e bem assim o disposto no Artº 613 do mesmo código, o Tribunal recorrido ficcionou a verificação duma causa de suspensão da instância, declarando pendente o prazo de recurso, como se se tivesse verificado uma suspensão da instância: 5.ª – Sendo que, ainda se aceitasse por mera hipótese académica, qualquer suspensão da instância, a mesma tem efeito suspensivo e não interruptivo sobre o prazo, como decretado pelo Tribunal recorrido; 6.º - O Douto despacho proferido viola decisão decretada pelo Tribunal superior e o principio do esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal recorrido; 7.ª – A Douta decisão impugnada, tem de ser revogada, por acórdão que reconheça o transito em julgado do acórdão proferido e da imutabilidade de tal decisão, por definitiva; 8.ª – O Douto despacho proferido, aqui recorrido, viola o disposto nos Artºs 269°, 270°, 613º e 628º do Código de Processo Civil». O réu respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela total improcedência dste recurso. * II. Objecto do RecursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal). Nestes termos, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela autora, a questão a decidir no recurso (do despacho de 21.01.2025) por si interposto consiste em saber se não existiu qualquer causa de suspensão ou, pelo menos, de interrupção do prazo de recurso da decisão final e se, por isso, o recurso interposto pelo réu desta sentença deve ser julgado intempestivo. Esta questão foi igualmente suscitada por ambas as partes, como questão prévia, no recurso (da decisão final) interposto pelo réu. Por conseguinte, importa começar por apreciar o recurso do despacho de 21.01.2025 e, em função dessa apreciação, a questão (prévia) da tempestividade do recurso da sentença final. * III. FundamentaçãoA. Os Factos Recordemos as incidências processuais relevantes para a apreciação do recurso do despacho de 21.05.2025: 1. Por sentença proferida em 07.01.2024, notificada às partes por comunicações electrónicas de 08.01.2024, a presente acção foi julgada procedente; 2. Por despacho de 08.02.2024, a instância foi declarada suspensa desde 01.02.2024, com fundamento no óbito da autora AA, até à notificação da decisão que considerasse habilitados os seus sucessores, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. a), e 276.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil (CPC), mais se alertando a secretaria para atentar no disposto no artigo 275.º, n.º 2, in fine, do mesmo código; 3. Tendo sido interposto recurso de apelação deste despacho de 08.02.2024, o mesmo veio a ser revogado e determinado o prosseguimento dos autos, mediante acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 24.09.2024 e notificado às partes por comunicações electrónicas de 25.09.2024; 4. Tendo sido requerida a reforma deste acórdão, a mesma foi indeferida por acórdão proferido em 11.12.2024 e notificado às partes por comunicações electrónicas com a mesma data; 5. Remetidos os autos ao Tribunal de primeira instância, em 21.01.2025 foi proferido o seguinte despacho: «A sentença proferida nestes autos foi notificada às partes em 08/01/2024, considerando-se as partes notificadas a 11/01/2024. O prazo para interposição de recurso (30 dias) terminaria a 12 de Fevereiro, mas por despacho de 08/02/2024 foi declarada suspensa a instância desde 01/02/2024. O Tribunal da Relação do Porto revogou a nossa decisão por acórdão proferido em 11/12/2024 e notificado às partes nesse próprio dia pelo que se consideram notificadas em 16/12/2024. Tendo em conta que a suspensão determinada pelo falecimento de uma parte inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente, o prazo para interposição de recurso da sentença proferida iniciou-se a 17/12/2024 e terminará a 31/01/2025, o que se declara»; 6. Em 24.01.2025 o réu veio interpor recurso de apelação da sentença proferida em 07.01.2024; 7. Em 11.02.2025 a autor veio interpor recurso de apelação autónoma do despacho proferido em 21.01.2025. * B. O DireitoNos termos do despacho recorrido, o prazo para recurso da sentença proferida em 07.04.2024 iniciou-se no dia 17.12.2024 e terminaria no dia 31.01.2025. Por conseguinte, tendo tal recurso sido intentado no dia 24.01.2025, o mesmo deve ser julgado tempestivo de acordo com aquele despacho. Porém, pelas razões que passamos a expor, entendemos que o referido despacho não pode subsistir. Como aí se refere, tendo a sentença sido notificada às partes por comunicações electrónicas de 08.01.2025, tais notificações presumem-se efectuadas no dia 11.01.2024, por força do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC, iniciando-se então o prazo de recurso dessa sentença, nos termos previstos no artigo 638.º do mesmo código. Como ali também se refere, por despacho proferido em 08.02.2024 – ou seja, antes de expirado o prazo de recurso da sentença, fosse ele de 30 dias, como o Tribunal a quo afirma de forma algo precipitada, ou de 40 dias, por força do disposto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC –, a instância foi declarada suspensa desde 01.02.2024. Contudo, não subscrevemos a decisão recorrida na parte em que afirma que a suspensão da instância assim determinada no despacho 08.02.2024 inutilizou a parte do prazo de recurso que já tinha decorrido até então, visto que este despacho foi revogado pelo Tribunal da Relação do Porto. Embora a decisão recorrida não o afirme de forma explícita, aquela asserção baseia-se no disposto no artigo 275.º, n.º 2, do CPC, que dispõe assim: «Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente», sendo certo que aquela al. a) prevê a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes (prevendo-se na al. b) a suspensão da instância por falecimento ou impossibilidade absoluta do advogado, nos casos em que é obrigatória a sua constituição, ou do representante legal do incapaz). O propósito desta inutilização do prazo afigura-se claro: assegurar que os sucessores da parte falecida (ou, no caso da al b), o advogado da parte ou o representante legal do incapaz) possam dispor na íntegra dos prazos concedidos pela lei para a prática dos actos processuais. Por conseguinte, a aplicação da norma daquele artigo 275.º, n.º 2, pressupõe que a suspensão tenha sido efectiva e validamente determinada e que, consequentemente, a acção deva prosseguir com os sucessores da parte falecida (ou, no caso da al. b), com o novo advogado da parte, com o novo representante legal do incapaz ou com o mesmo advogado ou representante após cessação da impossibilidade absoluta que fez suspender a instância). Mas, como vimos, não foi o que sucedeu no presente caso, visto que o Tribunal da Relação concluiu que não estavam verificados os requisitos legais da suspensão e, por isso, revogou o despacho que a determinou, ordenando o prosseguimento da instância, sem necessidade de habilitação dos sucessores da autora falecida. Não está, assim, verificada a razão da inutilização do prazo anteriormente decorrido. Tal não significa que possamos negar ou, simplesmente, ignorar os efeitos processuais que a decisão revogada produziu antes dessa revogação e, assim, concluir que o prazo de recurso da sentença final decorreu de forma contínua desde a sua notificação às partes, como pretende a ora recorrida. Significa apenas que não é possível atribuir efeitos processuais à decisão revogada para além dos que a mesma produziu no período em que vigorou (compreendido entre a sua prolação e a sua revogação), como se a mesma não tivesse sido revogada e, por isso, continuasse a produzir plenamente todos os seus efeitos. Assim, será com recurso às regras processuais que regem os efeitos da impugnação das decisões judiciais que a questão há-de ser resolvida. Vimos que a sentença proferida em 07.01.2024 foi notificada às partes por comunicações electrónicas de 08.01.2024, pelo que tais notificações se presumem feita no dia 11.01.2024, iniciando-se então o prazo de recurso da mesma. Por despacho proferido em 08.02.2024, a instância foi declarada suspensa desde 01.02.2024 com fundamento no falecimento de uma das partes. Este despacho foi objecto de recurso de apelação, que foi interposto e recebido com subida em separado e efeito meramente devolutivo, o que significa que a decisão de suspensão da instância continuou a produzir os seus efeitos. Mas tais efeitos cessaram definitivamente por força do acórdão que revogou o despacho de 08.02.2024 e determinou o prosseguimento da instância. Assim sendo, não podemos deixar de concluir que a instância e, por conseguinte, o prazo de recurso da sentença esteve suspenso entre 08.02.2024, data da prolação do despacho que ordenou a suspensão da instância, e a data em esta decisão foi revogada. Na verdade, mesmo depois de interposto recurso do despacho que suspendeu a instância, as partes puderam legitimamente confiar que esta estava suspensa, dado o efeito (meramente devolutivo) atribuído a esse recurso. Só com a notificação do acórdão que revogou aquele despacho puderam ficar cientes de que a suspensão deixou de produzir efeitos. Mas o que as partes não podiam legitimamente confiar era que, uma vez revogado o despacho de suspensão, o mesmo continuasse a produzir os seus efeitos deste data anterior à sua prolação e para além da sua revogação, impondo a inutilização do prazo decorrido antes de 08.02.2025 e o seu reinício após a notificação do acórdão revogatório. Nestes termos, ainda que consideremos que a notificação relevante para fazer cessar definitivamente os efeitos do despacho que determinou a suspensão da instância é a notificação do acórdão de 11.12.2024, que indeferiu a reforma do acórdão de 24.09.2024, a qual foi efectuada por comunicação electrónica naquele mesmo dia 11.12.2024 e que se presume feita no dia 16.12.204, nos termos do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC, impõe-se concluir que: o prazo de recurso da sentença decorreu entre 11.01.2024, data em que as partes se presumem notificadas da sentença, e 07.02.2024, num total de 27 dias; esteve suspenso entre o dia 08.02.2024, data em que foi proferido o despacho que determinou a suspensão da instância, e 16.12.2024, data em que as partes se presumem notificadas do referido acórdão de 11.12.2024; voltou a correr a partir de 17.12.2024, perfazendo os 40 dias previstos no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, no dia 13.01.2025. Tendo o recurso da sentença sido interposto em 24.01.2025, o mesmo revela-se intempestivo. A solução não seria distinta se considerássemos que o prazo de recurso da sentença esteve suspenso entre o dia 01.02.2024 (data fixada no despacho de 08.02.2024 como do início da suspensão da instância) e 16.12.2014 (data em que se presume feita a notificação do acórdão que indeferiu o pedido de reforma do acórdão de 24.09.2024), visto que o prazo de 40 dias para recorrer da sentença teria, nessa hipótese, findado em 20.01.2025 (ou 23.01.2025, com recurso ao mecanismo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC). Sem prejuízo do que ficou exposto, sempre se dirá que, diferentemente do que se afirma no despacho recorrido, o Tribunal da Relação do Porto não revogou o despacho de 08.02.2024 (que declarou suspensa a instância) por acórdão proferido em 11.12.2024, mas sim por acórdão proferido em 24.09.2024, o qual foi notificado às partes por comunicações electrónicas de 25.09.2024 (cfr. ponto 3 dos factos acima descritos). Na verdade, no acórdão proferido em 11.12.2024, o Tribunal a quo limitou-se a julgar improcedente o pedido de reforma do acórdão de 24.09.2024 e, consequentemente, a manter a decisão reclamada, não a substituindo nem, sequer, a complementando (ao contrário do que sucederia se ocorresse uma das situações previstas no artigo 617.º, n.ºs 2 e 6, 2.ª parte, do CPC). Deste modo, tendo o primeiro acórdão sido notificado às partes por comunicações electrónicas de 25.09.2024, tal notificação presume-se efectuada no dia 30.09.2024, atento o disposto no já citado artigo 248.º, n.º 1, do CPC. Por conseguinte, o prazo de recurso da sentença reiniciou no dia seguinte, perfazendo os 40 dias em muito antes da data em que o recurso foi efectivamente interposto, independentemente de se considerar que este suspenso desde o dia 1 ou o dia 8 de Fevereiro de 2024. Neste caso, mesmo que aceitássemos que a suspensão da instância, determinada no despacho 08.02.2024, com fundamento no falecimento da autora AA, inutilizou a parte do prazo de recurso que já tinha decorrido, sempre concluiríamos que o mesmo reiniciou com a notificação do acórdão de 24.09.2024, que revogou aquele despacho, e não com a notificação do acórdão de 11.12.2024, e se esgotou muito antes de 24.01.2025, data em que foi interposto o recurso da sentença final. Em suma, o recurso da sentença apenas seria tempestivo se o despacho proferido após a prolação desta fosse mantido, isto é, se aceitássemos as duas premissas de que o mesmo parte: que a suspensão da instância determinada por despacho de 08.02.2024 importou a inutilização do prazo decorrido até então e, cumulativamente, que o reinício desse prazo ocorreu com a notificação do acórdão de 11.12.2024, que indeferiu a reforma do acórdão de 24.09.2024. Ora, já vimos as razões pelas quais não consideramos válida nenhuma destas premissas. Para contrariar esta conclusão, não se argumente que os erros da secretaria e os erros judiciais não podem prejudicar as partes, pelo que o prazo concedido ao recorrente no despacho recorrido não lhe pode ser negado. Se é verdade que aqueles erros não podem prejudicar as partes, é igualmente certo que não podem fazer renascer direitos já extintos. Ora, no caso, quando o Tribunal a quo proferiu o despacho de 21.02.2025, afirmando que o prazo de recurso da sentença começou no dia 17.12.2024 e iria terminar no dia 31.01.2025 (sem ter em conta a possibilidade de o recorrente poder beneficiar do alargamento do prazo previsto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC), há muito que esse prazo de recurso estava esgotado e, por conseguinte, a sentença estava transitada em julgado, nos termos do disposto no artigo 628.º do CPC, com as consequências previstas no artigo 619.º e seguintes do mesmo código. Pelo exposto, impõe-se revogar o despacho de 21.01.2025 e, considerando que o prazo de recurso da sentença proferida em 07.01.2024 terminou em 14.10.2024, julgar intempestivo o recurso dela interposto em 24.01.2025, com a consequente rejeição desse recurso. Em face da procedência da apelação interposta pela autora e da rejeição da apelação interposta pelo réu, as custas de ambas serão suportadas por este, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * IV. DecisãoPelo exposto, os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto: - Julgam procedente a apelação do despacho proferido em 21.01.2025 e, consequentemente, revogam esse despacho; - Julgam intempestiva a apelação da sentença proferida em 07.01.2024 e, consequentemente, rejeitam esse recurso. Custas de ambas as apelações pelo réu. Registe e notifique. * Porto, 29 de Abril de 2025Artur Dionísio Oliveira Alexandra Pelayo Pinto dos Santos |