Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031761 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO AVALIAÇÃO PREPARO PARA DESPESAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200107060150894 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20011-A/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART446 N1 ART1389. CCJ96 ART45 N1 A. | ||
| Sumário: | A avaliação, para composição da quota de herdeiro preterido, é imposta por lei a fim de poder ser fixada a importância devida àquele herdeiro; trata-se de imperativo legal em benefício dos herdeiros, sendo, por isso, todos os interessados responsáveis pelas despesas que aquela diligência acarreta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |