Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
59286/21.9YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
Nº do Documento: RP2023010959286/21.9YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É largamente maioritário e tende a uniformizar-se o entendimento de que, para se fazer operar a compensação, quer quando o réu visa obter efeitos extintivos, quer quando pretende obter o pagamento do valor em que o contracrédito invocado excede o crédito do autor, deve ser deduzida reconvenção;
II – Não tendo a ré dirigido à autora uma declaração compensatória de créditos, só por via da reconvenção logrará obter a almejada compensação;
III - Nada obsta a que o tribunal convide a ré a aperfeiçoar o seu articulado de oposição, nos termos previstos no artigo 590.º do CPC, para que esta, em lugar da excepção peremptória, deduza reconvenção para obter a compensação de créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 59286/21.9YIPRT- A.P1
Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto (Juiz 2)



Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


IRelatório
Em 22.06.2021, “F... L.da” apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção pedindo a notificação da requerida “A... - Associação ...” para que esta lhe pague a quantia de €98.533,46, sendo €78.814,70 de capital e €18.525,76 de juros de mora vencidos, montante esse que é parte do preço ajustado como contrapartida que lhe é devida pelo serviço de implementação da acção 4 – Plataforma Crowdfunding, bem como da ação 06- Disseminação de Resultados, que lhe prestou no âmbito do projeto “...”, em execução do contrato entre ambas celebrado em 26 de Outubro de 2016; tendo prestado à requerida os serviços contratados, emitiu e enviou-lhe a fatura n.º ..., com vencimento em 29.07.2018, no valor de €79.814,70 (IVA incluído), mas esta não pagou.
A requerida deduziu oposição em que se defende por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, invoca, além do mais, a compensação de créditos, porquanto, também, prestou serviços à requerente e a conta corrente entre ambas apresenta um saldo a seu favor de €10.910,00; tendo emitido a respectiva factura com vencimento em Dezembro de 2015, a requerente não pagou, pelo que àquele montante acrescem “juros legais comerciais previstos no nº 5 do art 102º do Código Comercial” no montante de €482,20, pelo que o seu crédito ascende a €15.492,20.
E remata assim:
«Invoca-se assim expressamente como excepção peremptória e nos termos do art. 847º, nº 2 do CC para compensação do crédito alegadamente devido, o crédito da requerida sobre a requerente no valor de 15.492,20 euros».
*
Remetido o processo ao Juízo Central Cível da Comarca do Porto, em 16.03.2022 realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador e, conhecendo da alegada excepção, o tribunal decidiu (reprodução integral):
«Com a sua oposição, a ré A... - Associação ..., além do mais, excepcionou a compensação de créditos (excepção peremptória de direito substantivo art. 847º do Código Civil) que afirma deter sobre a autora F... L.da, no valor de 15.492,20 euros (que inclui capital e juros que se terão vencido.
A autora respondeu à oposição, pugnando pela inadmissibilidade processual de tal excepção, por não ter sido deduzido pedido reconvencional, tal como preceitua o art. 266 nº 2 al. c) do Código de Processo Civil.
Efectivamente, com a Lei nº 41/2013 de 26 de Junho (Novo Código de Processo Civil), colocou-se termo à discussão quanto à questão da compensação de créditos poder ser processualmente invocada como excepção peremptória ou por reconvenção (pelo menos na parte em que o crédito a compensar fosse superior ao crédito reclamado por via de acção).
Com efeito, estabelece agora o referido art. 266 nº 2 al. b) do Código de Processo Civil, que o réu pode/deve deduzir pedido reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento.
Não tendo a ré deduzido pedido reconvencional, não deve ser admitido o pedido de compensação por via de excepção.
Nestes termos, julgo improcedente (por inadmissibilidade em via de excepção) a excepção invocada pela ré, de compensação de créditos.»
Contra essa decisão reagiu a ré, dela interpondo recurso com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que sintetizou nas seguintes “conclusões”:
«A- O tribunal a quo considerou a excepção peremptória de compensação de créditos aduzida pela recorrente improcedente, por entender que a compensação de créditos só pode ser alegada por via de reconvenção e não por excepção,
B- Apresentando uma errada interpretação do conteúdo do art 266º, nº2, alínea b) do Código de Processo Civil, - sendo que a referência á alínea b) se trata de um lapso manifesto, uma vez que se quis dizer alínea c)-
C- entendendo que ele impõe que o réu deduza um pedido reconvencional para obter a compensação.
D- Ora, com o devido respeito, esta interpretação, não tem qualquer correspondência, desde logo, com a letra da lei.
E- Na verdade, o art 266º, nº2, alínea c) do CPC consigna que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
F- Ora, a própria lógica da letra da lei é desde logo a da permissividade e não da imposição.
G- Estamos, por isso, em sede de algo que pode ser feito e não de algo que tem ser feito.
H- E a lógica não será a de proibir a invocação da compensação como excepção, mas antes a de permitir que essa invocação também seja feita por reconvenção.
I- A redação do artigo citado conduz-nos pois a uma ideia de inclusão ou de admissibilidade e não de exclusão ou de inadmissibilidade.
J- Por tudo o exposto, o elemento literal da interpretação do normativo impõe a conclusão oposta da retirada pelo tribunal a quo de que este artigo restringe a possibilidade de invocação da compensação de créditos apenas por via de reconvenção,
K- Partindo da ideia de que a compensação se efetiva através de uma mera declaração de vontade unilateral (manifestada extrajudicialmente), Vaz Serra considera que, quer na situação em que o réu tenha “declarado a compensação antes de o autor propor a ação e se defender do pedido deste invocando a compensação”, quer no caso em que o réu apenas na contestação manifesta originariamente a vontade de compensar, não há lugar a reconvenção, porquanto o réu não formula qualquer pedido contra o autor, limitando-se a alegar que o direito de crédito feito valer pelo autor se extinguiu pela compensação que ele demandado declarou.
L- Uma vez que o demandado, ao invocar a compensação, nada mais pretende do que a improcedência total ou parcial da ação, o meio adequado para alcançar esse efeito é a exceção perentória.
M- Conclui-se, assim, que, no caso dos autos, deve ser “permitido ao réu defender-se mediante a invocação da compensação, sob pena de tal meio de defesa lhe ficar definitivamente vedado – com efeito, ainda que não se encontre impedido de, em ação a instaurar posteriormente, vir a pedir o reconhecimento do seu crédito, tal reconhecimento não ocorrerá a tempo de o poder contrapor ao crédito do autor, sendo que, se o autor vier a propor ação executiva, dificilmente logrará o reconhecimento da compensação mediante a dedução de embargos de executado. Ou seja, vedando-lhe a invocação do contracrédito na presente ação, significará que, na prática, ainda que possua (no âmbito dessa mesma relação), um contracrédito contra o autor, o réu será obrigado a, em primeiro lugar, satisfazer o crédito do autor, correndo o risco de o seu contracrédito não vir a ser satisfeito”
N- E ainda que declarando improcedente a excepção, devia o tribunal a quo ter convidado a ré a deduzir reconvenção, o que não fez.
O- Na verdade, as próprias razões de economia processual apelam a que a realidade jurídica das partes possa ficar resolvida numa única ação, pois que desse modo economizam-se meios e recursos, permitindo-se que uma decisão conheça o que, não se admitindo, teria de ser conhecido em duas.»
Termina pedindo que, na procedência da apelação, seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra «que admita a excepção peremptoria de compensação de créditos e relegue, se necessário, para final o respectivo conhecimento, ou em alternativa que convide o réu a deduzir a compensação de créditos por via de reconvenção».
A autora contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão sob recurso.
O recurso foi admitido (com subida imediata, em separado e efeito devolutivo) por despacho de 24.05.2022.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
A única questão que a recorrente submete à apreciação deste tribunal de recurso consiste em saber se a compensação de créditos tem de ser exercida por via de reconvenção ou se pode sê-lo (também) mediante defesa por excepção, como fez, e, na primeira hipótese, se se impunha que o tribunal a convidasse a aperfeiçoar o seu articulado de contestação.

IIFundamentação

1. Fundamentos de facto
Os factos e vicissitudes processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório e decorrem do conteúdo dos próprios autos (a que se acedeu através da funcionalidade do citius de seguimento de processos), que têm força probatória plena.

2. Fundamentos de direito
Sendo bem conhecida a controvérsia (doutrinal e jurisprudencial) quanto ao instrumento processual de que se deve fazer uso quando se pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a simples compensação, seja para obter (também) o pagamento do valor em que o contracrédito excede o valor do crédito invocado pelo autor, é despiciendo reproduzir aqui os termos dessa polémica.
Por outro lado, é consensual na doutrina o entendimento de que, face ao teor da alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, o legislador quis consagrar a tese da compensação-reconvenção[1].
Recorrente e recorrida expuseram, com elevação e sageza, os seus pontos de vista, fundamentando-os com recurso a doutrina e jurisprudência que consideraram pertinentes.
A recorrente argumenta que da letra da lei resulta que a invocação da compensação tanto pode ser feita por via da reconvenção como por excepção.
Sustenta que o elemento literal de interpretação da norma em causa impõe conclusão oposta à posição adoptada pelo tribunal a quo, pois «a própria lógica da letra da lei é desde logo a da permissividade e não da imposição» (conclusão F)), lógica essa que «não será a de proibir a invocação da compensação como excepção, mas antes a de permitir que essa invocação também seja feita por reconvenção» (conclusão H)) e porque «ao invocar a compensação, nada mais pretende do que a improcedência total ou parcial da ação, o meio adequado para alcançar esse efeito é a exceção perentória» (conclusão L)).
A posição da recorrente tem arrimo na doutrina e em jurisprudência, ainda que, claramente, minoritárias.
Assim, J. Lebre de Freitas (A acção declarativa comum à luz do CPC de 2013, 4.ª edição, Gestlegal, 2017, pág. 153, e Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 534) escreve que «a lei não diz que a compensação só pode ser feita valer em reconvenção, mas sim que esta é admissível como fundamento de reconvenção» e esta ideia foi seguida por alguma jurisprudência, concretamente, pelos acórdãos da Relação de Coimbra de 16.01.2018 e de 26.02.2019.
Nos citados arestos, defende-se que, sendo vedado ao réu o direito de reconvir, tem de lhe ser facultada a possibilidade de invocar a compensação através de uma excepção peremptória, sob pena de lhe ser coarctado um importante meio de defesa.
Comentando este entendimento, escreve o Professor Miguel Mesquita[2] (loc. cit., pág. 96):
«Já se observou que a expressão admissibilidade não significa obrigatoriedade e, neste sentido, jamais o réu, ao pretender compensar um crédito, terá de fazer uso da reconvenção, mantendo-se esta facultativa. A reconvenção, portanto, seria apenas admissível, mas não propriamente necessária. Não nos parece, com franqueza, que se deva dar muita relevância a esta interpretação confessadamente literal, uma vez que, no artigo 266.º, o legislador está a pensar nos casos em que a reconvenção é o meio processualmente adequado para o réu fazer valer, no processo, certos direitos. No fundo, é como se nos dissesse o seguinte: nas situações previstas no artigo 266.º, n.º 2, o demandado tem de fazer uso da reconvenção, logo esta torna-se obrigatória».
O argumento dos referidos acórdãos da Relação de Coimbra é, salvo o devido respeito, inócuo, uma vez que, no caso, não foi vedado à ré o direito de reconvir. Bem pelo contrário, no despacho recorrido considerou-se que só por via da reconvenção poderia a ré exercer o direito de compensação que invocou.
Em suma, pode dizer-se que é largamente maioritário e tende uniformizar-se o entendimento de que, para se fazer operar a compensação, quer quando o réu visa obter efeitos extintivos, quer quando pretende obter o pagamento do valor em que o contracrédito invocado excede o crédito do autor, deve ser deduzida reconvenção[3].
Já o mesmo não pode afirmar-se em relação à questão, também frequentemente suscitada, de saber se a compensação tem de ser invocada ope reconventionis quando o réu já a ela procedeu extrajudicialmente e, apenas, pretende alegar, quando contesta, o facto extintivo do crédito do autor e obter uma absolvição, total ou parcial, do pedido.
O direito de compensação (de fazer o “encontro de contas”) é considerado um direito subjectivo potestativo, o que é dizer que não opera automaticamente, exige uma declaração compensatória emitida por aquele que é, simultaneamente, credor e devedor de outra pessoa (artigo 848.º, n.º 1, do Código Civil). Embora não se exija forma especial para essa declaração, trata-se de uma declaração que se torna eficaz (verificados que estejam os respectivos requisitos legais) logo que chegue ao poder do destinatário e opera na exacta medida da convergência dos dois créditos contrapostos.
Quando já se obteve a compensação por essa via, como deve proceder o compensante quando é demandado pelo seu credor? Deve reconvir para obter o reconhecimento judicial do seu crédito[4] ou excepcionar, limitando-se a alegar a extinção (total ou parcial) do crédito do autor por via da compensação extrajudicial?
Para o Professor J. Lebre de Freitas (ob. cit., pág. 154), «não é seguro que a lei estenda o ónus de reconvir aos casos em que a vontade de compensar já tenha sido declarada pelo réu, extraprocessualmente, visto que o efeito extintivo mútuo se produz, automaticamente, com a recepção, por uma parte, da declaração da outra de querer compensar o crédito e o débito (art. 848-1 CC). O novo preceito fala de pretensão de reconhecimento do crédito para obter a compensação, o que literalmente inculca a ideia de que ela ainda não foi obtida».
Já o Prof. Rui Pinto (Novos estudos de processo civil, Petrony, 2017, págs.156 e segs.) não tem dúvidas de que o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, apenas, abrange a compensação judicial, «uma vez que a compensação extrajudicial tem a natureza de exceção».
No mesmo sentido se pronuncia o Professor Miguel Teixeira de Sousa (em “post” inserido em 19.10.2018 no blogue do IPPC):
«1. Depois de, no actual CPC, o art. 266.º, n.º 2, al. c), ter consagrado que a reconvenção é admissível "quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor" parece ter surgido a dúvida sobre se a reconvenção também deve ser utilizada para arguir que, já antes da propositura da acção, o agora réu tinha extinguido o crédito invocado pelo autor através da declaração de compensação estabelecida no art. 848.º, n.º 1, CC.
A resposta é inequivocamente negativa, como é fácil de demonstrar.
O art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC regula apenas a chamada compensação judiciária, ou seja, a compensação que é provocada e obtida em juízo. Antes da propositura da acção, a compensação ainda não tinha sido invocada pelo titular do contracrédito, que é o agora réu; esta parte pretende obter a compensação na própria acção que contra ela é proposta; trata-se de uma compensação judiciária que deve ser invocada ope reconventionis.
A situação é completamente diferente quando, na versão do réu, o crédito do autor já se encontra extinto por uma declaração de compensação emitida antes da propositura da acção. Neste caso, o que o réu alega é um mero facto extintivo do crédito do autor, pelo que, à semelhança do que vale para qualquer facto extintivo do direito do autor, o réu tem apenas de invocar a correspondente excepção peremptória (cf. art. 576.º, n.º 3, CPC).»
Em sentido oposto se pronunciou o STJ no acórdão de 12.01.2022 (relatado pelo Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes), proferido no processo n.º 686/18.5T8LRA.C1.S1, decidindo que «I. Atento o disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a defesa por compensação, mesmo nos casos em que esta já tenha sido invocada extrajudicialmente, deve ser deduzida através de reconvenção, instrumento processual que permite o exercício do contraditório por parte do autor através da apresentação de réplica, nos termos do art. 584º, nº 1, do CPC».
A justificação de tal entendimento é, basicamente, a mesma que podemos ler na anotação ao artigo 266.º do Código de Processo Civil Anotado de que são coautores A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta.
Depois de se aludir que na jurisprudência das Relações «parece estar a vingar a tese de que, mesmos nos casos em que a compensação já tenha sido declarada extrajudicialmente, como o permite o art. 848.º do CC, a discussão e apreciação da compensação deve ser sempre veiculada mediante dedução de reconvenção»[5], ali se argumenta que «a manifesta vontade do legislador de alterar o anterior paradigma parecem induzir a conclusão de que, sempre que o réu pretende invocar um contra-crédito com vista a obter a improcedência da acção (por extinção do crédito do autor) ou a obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, deve agir através da dedução de reconvenção».
Isto porque «o segmento normativo “obter a compensação” que, aliás, já vem do anterior CPC, terá o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contra-crédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido ou não anteriormente declarada, nos termos do art. 848.º do CC», entendimento que «encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma outra relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor».
Seja qual for o entendimento que se perfilhe nesta questão, sempre teria de concluir-se que para obter a pretendida compensação a ré teria de fazê-lo por via de reconvenção, uma vez que nada permite afirmar que já antes tinha dirigido à autora uma declaração compensatória de créditos. Nada disso vem alegado pela ré na oposição que aqui deduziu.
Resta apurar se, como defende a recorrente, o tribunal devia tê-la convidado a deduzir a compensação de créditos por via de reconvenção.
Quem deduz uma excepção peremptória não tem que formular qualquer pedido, pois é certo que a sua procedência conduz a uma absolvição do réu.
Quem reconvém tem, necessariamente, de formular um pedido (de mera apreciação, condenatório ou constitutivo), tal como quem intenta uma acção, uma vez que, como bem refere a recorrida, a reconvenção tem a natureza de uma demanda judicial (um contra-ataque, como também é designada), que exige que se aleguem factos que constituem a causa de pedir e um pedido concreto.
No caso que se aprecia, não há dúvida que a ré pretende que lhe seja reconhecido que tem sobre a autora um crédito e que pode efectuar a compensação com o crédito da autora, mas não fez uso do instrumento processual adequado para o efeito.
O processo civil é um instrumento de tutela de direitos, não pode funcionar como um obstáculo ao seu exercício.
Ora, não se antolha nenhum impedimento a que o tribunal convide a ré a aperfeiçoar o seu articulado de oposição, nos termos previstos no artigo 590.º do CPC[6].
Nesta parte, a apelação é procedente.

III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação de “A... - Associação ...” e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que será substituída por despacho que convide a ré a aperfeiçoar o seu articulado de oposição nos termos supra explanados.

Por ter decaído, as custas do recurso serão suportadas pela recorrida.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 9/1/2023
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
________________
[1] Sobre esta questão, escrevem, em anotação ao artigo 266.º, A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 302-303): «Sendo anteriormente discutido se tal deveria ser sempre operada através de reconvenção ou se esta apenas era dedutível na parte em que o montante do contra-crédito excedesse o valor do crédito do autor e o réu visasse a condenação daquele no pagamento do remanescente (tese que prevalecia na jurisprudência e também na doutrina), parece ter ficado claro que, com a nova redacção, se pretendeu adoptar a primeira solução»; o Professor M. Teixeira, a propósito da admissibilidade da invocação da compensação nas AECOP´s, é taxativo: «Dado que a reconvenção é a única forma prevista no CPC para a alegação da compensação nas acções declarativas, a opção nunca pode ser entre a invocação da compensação por reconvenção e a sua alegação por excepção» (“post” inserido, no dia 27 de Abril de 2017, no blogue do IPPC); no mesmo sentido, escreve, em anotação ao Ac. da Relação de Évora de 09.02.2017, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 150.º, n.º 4025, pág. 95, o Prof. Miguel Mesquita: «Em suma, que nos diz, hoje, a lei ? Diz-nos o seguinte: o réu que quer obter a compensação, no âmbito de um processo, tem de se servir do meio da reconvenção. O legislador decidiu retirar ao réu compensante a possibilidade de escolher entre a pura excepção peremptória e a reconvenção. A Justiça prefere, numa óptica de interesse público, julgar, à luz do instituto da reconvenção, a compensação de créditos deduzida pelo demandado: as razões (práticas) serão variadas, destacando-se, pensamos nós, aquela que aponta para a formação de caso julgado sobre as decisões relativas aos direitos exercidos por via reconvencional»; embora considerem «muito duvidoso que o legislador tenha conseguido realizar o seu intento», o Professor J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 534), anotam: «Ao propor uma redação diversa (em relação à do CPC anterior) para o CPC de 2013, o Anteprojecto da Comissão seguramente visou consagrar a teoria da compensação-reconvenção: a introdução na causa duma nova relação obrigacional a apreciar, distinta daquela em que se baseia o pedido do autor, só poderá fazer-se por reconvenção».
[2] O autor que mais aprofundadamente tratou o tema da compensação, pois foi objecto da sua dissertação de doutoramento (publicada com o título “Reconvenção e excepção no processo civil (o dilema da escolha entre a reconvenção e a excepção e o problema da falta de exercício do direito de reconvir”, Almedina, 2009).
[3] Veja-se, por todos, o acórdão desta Relação e desta Secção de 06.05.2019 (e não 06.05.2022, como é mencionado na contra-alegação da recorrida), no processo n.º 96012/17.9YIPRT.P1, de que foi relatora a Sra. Desembargadora Dra. Ana Paula Amorim, que aqui intervém como adjunta.
Ainda sobre este ponto, escreveu o Professor Miguel Teixeira de Sousa no já mencionado “post” de 27 de Abril de 2017 inserido no blogue do IPPC: «Acresce que a solução reconvencional é a única que é coerente com o estabelecido no art. 848.º, n.º 1, CC, no qual se dispõe que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. Dito de outro modo: a alegação da compensação judicial é um "ataque" do credor demandado (e é por isso que opera por via de reconvenção), e não uma "defesa" desse credor (e é por isso que não pode operar por via de excepção).
[4] Note-se que o facto de o réu, em momento anterior à contestação, ter dirigido ao autor uma declaração de compensação não faz com que se torne pacífica a existência do crédito que invoca.
[5] Referindo-se, em abono, os acórdãos da Relação de Guimarães, de 23-3-17 (processo n.º 37447/15) e da Relação do Porto, de 30-1-17 (processo n.º 976/15) e de 8-7-15 (processo n.º 19412/14), disponíveis em www.dgsi.pt
[6] Assim também o já referido acórdão desta Relação e desta Secção de 06.05.2019.