Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | FACTOS CONCLUSIVOS DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202410243172/23.2T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, nem também as afirmações/expressões/juízos que assimilem o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito, permitindo, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto. II - Os factos conclusivos diretamente relacionados com o thema decidendum são a desconsiderar quando impeçam ou dificultem de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor. III - Estando o objeto da acção totalmente dependente do significado real da expressão técnico-jurídica utilizada (necessidade para habitação), há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tal expressão não pode ser submetida a prova e integrar a decisão sobre matéria de facto, desde logo por não se reconduzir a um significado comum ou corrente perfeitamente inequívoco ou objectivável; sendo, pois, a eliminar, impondo-se a ampliação da matéria de facto aos que permitam ajuizar da mesma necessidade. IV - O fundamento do direito de denúncia e causa de pedir da acção é a sua necessidade de habitação, sendo que necessitar do arrendado é precisar dele, precisão que se traduz na sua imprescindibilidade, representando um estado de carência actual conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado. É, pois, necessário que a situação habitacional do senhorio à data do arrendamento tenha sofrido alteração de modo a que a casa que arrendou se torne agora imprescindível à sua própria habitação. V - A necessidade não pode ser reconduzida à inexistência actual de um tecto/lugar onde se abrigue o senhorio, mas a uma situação em que inexista estabilidade jurídica do gozo ou fruição de que vem beneficiando… VI - É a precariedade, por falta de título bastante, do uso ou habitação na casa que constitui herança da mãe que induz a necessidade pela Autora de retomar a fracção arrendada para aí residir… VII - A qualquer momento pode ser exigido à A. que cesse o uso ou gozo que vem fazendo da casa que integra a herança da mãe, por mera tolerância dos irmãos, sendo que não se deve confundir a necessidade com a verificação já concretizada de uma situação de ausência de abrigo ou desalojamento… Ponto é que a mesma se apresente como precária ou não titulada, em termos de poder cessar a qualquer momento. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 3172/23.2T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 5 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos 2º Adjunto: Álvaro Monteiro * Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. AA instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação da Ré BB: a) a reconhecê-la como a única dona e legítima proprietária do prédio urbano designado pela fração “C”, correspondente a um apartamento T2 para habitação, sita à Av. ..., na ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...72 e descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o n.º ...61; b) a reconhecer a sua propriedade sobre o prédio identificado; c) a restituir imediatamente, livre e desocupado de pessoas e bens, o aludido prédio, que ocupa indevidamente, sem título que legitime a posse, a mera detenção ou o uso da habitação; d) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a €500 por cada dia de atraso na condenação de entrega, livre e devoluto de pessoas e bens, contados desde o trânsito em julgado. A título subsidiário, na hipótese de não proceder o pedido formulado sob a alínea c), que seja reconhecido o seu direito de denúncia justificada para habitação própria, com todas as legais consequências, mormente ser condenada a Ré a desocupar o imóvel e a entregá-lo livre de pessoas e bens. Alegou, em síntese, que o imóvel em causa está registado a seu favor e que, em Maio de 2016, por insistência de um familiar próximo, anuiu ao alojamento da Ré na aludida fração, por quinze dias, que se foi perpetuando, não restituindo aquela o imóvel apesar dos pedidos; acrescentou que reside num prédio que integra o acervo hereditário da Mãe e que os demais herdeiros exigem que saia a fim de ser vendido, necessitando da fração para aí ir viver com a filha e o neto, por não dispor de outro imóvel. A Ré defendeu-se na contestação, alegando em resumo que reside na fracção desde Maio de 2017, ininterruptamente, mediante a contraprestação de €300 mensais, que tem pago atempadamente; sendo que desde há um ano, quando a Autora solicitou a devolução do imóvel, cortou a água e luz do mesmo, que estavam em seu nome, cujas contas eram remetidas para o locado e pagava. Mais alegou que em 2022, foi perseguida e pressionada a sair e efetuar um contrato de arrendamento, o que foi feito para que Autora o pudesse denunciar; tem um irmão com deficiência de 92% a seu cargo encontrando-se desempregada e não conseguirá encontrar um locado pelo valor que paga à Autora. Após formulação de convite ao aperfeiçoamento, deduziu reconvenção pedindo que, caso o Tribunal declare o contrato denunciado para habitação, a Autora [seja condenada a] entregar-lhe o montante equivalente a um ano de renda, € 3.600. Suscitou o incidente de condenação da A. como litigante de má fé, alegando que a Autora afirma factos falsos, omitindo outros essenciais, como o recebimento do montante de € 300, a fim de conseguir o seu despejo e ludibriar o Tribunal. A Autora veio responder, reiterando que não celebrou qualquer contrato de arrendamento, que a Ré recusou, e que só quando a ocupação se prolongou aceitou o pagamento de € 300 como comparticipação nas despesas de uso e conservação; negou a existência de qualquer crédito da Ré. Dispensada a audiência prévia, a reconvenção foi admitida, proferindo-se despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais, estado em que, aliás, se mantêm, seguido de despacho de identificação do litígio, discriminação de factos provados e enunciação dos temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, findo o qual foi proferida sentença, a qual julgou a acção não provada e improcedente, consequentemente absolvendo a Ré BB dos pedidos formulados pela Autora AA; julgando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional; mais julgando o incidente relativo à litigância de má fé provado e procedente, condenando a Autora AA na multa de 7 UCs, sem fixação de indemnização a favor da Ré. É desta decisão que vem interposto recurso, pela Autora, mediante as seguintes conclusões: I – A douta sentença recorrida deu por não assente, indevidamente, a factualidade vertida sob as alíneas a), b), c), d) e e) do ponto III- Fundamentação de facto, quanto aos factos não provados. II – A factualidade dada por não assente nas supra mencionadas alíneas da douta sentença recorrida, não encontra respaldo no depoimento das testemunhas que o Tribunal a quo convocou, em exclusivo, para motivação aduzida na sua parte IV - Motivação. III – O depoimento testemunhal sustenta a matéria factual dada por não provada sob as alíneas a), b), c), d) e e) do ponto III- Fundamentação de facto, quanto aos factos não provados, da douta sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser dada por provada pelo Tribunal ad quem. IV – Os factos dados como não provados sob a alínea c) da douta decisão recorrida assentaram tão só num depoimento indireto da testemunha CC, que demonstrou confusão quanto ao destino do imóvel objeto de litígio. V – Os factos dados como não provados sob as alíneas a), b) c) e d) da douta decisão recorrida, assentaram tão só no depoimento incongruente da testemunha DD, companheiro da Ré, o qual revela contradições insanáveis com o depoimento da Apelante e das demais testemunhas. VI – A douta sentença recorrida não deu por assente, como deveria, matéria de facto evidenciada nos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência, mormente, EE, FF e GG, os quais se afiguram relevantes para a boa decisão da causa e correta interpretação e aplicação dos artigos 1101.º, n.º 1, al. a), artigo 1268.º, n.º 1, al. a), e 1311.º todos do C.C.: a) a Apelante na sua boa fé emprestou a casa para a Ré habitar, inicialmente por 15 dias; b) a Ré foi ocupando a casa, tendo com o passar do tempo começado a pagar €300,00 mensais pela ocupação da casa e ajuda nas despesas; c) a Apelante não obsta a que seja reconhecida a existência de um contrato de arrendamento, requerendo o seu direito de denúncia justificada para habitação própria, dado que atualmente reside numa casa que pertence à herança aberta por óbito da sua mãe, e os restantes herdeiros pretendem vendê-la, ficando, assim, sem casa de morada de família. VII – As conclusões I a VI supra evidenciam que a douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação das aludidas provas pelo que vão, nessa medida, impugnados os factos dados por não provados nas alíneas a), b), c), d) e e) do ponto III - Fundamentação de facto, quanto aos factos não provados, e se propugna pela consideração pelo Tribunal ad quem dos factos aduzidos sob as alíneas a) a c) da conclusão 6 supra, tudo ao abrigo do disposto no nº 1, al. a) e no artigo 685º-B do C.P.C. VIII – A douta sentença recorrida não atendeu sequer à sumula dos depoimentos das testemunhas em que se estribou o ponto IV - Motivação para sindicar o que a Apelante pretendeu demonstrar na presente ação. IX – A douta sentença recorrida encontrou a sua motivação exclusiva no argumentário da Apelada e da sua testemunha DD, fazendo tábua rasa da ponderação da demais prova, quer documental quer testemunhal, considerando tais factos não provados. X – A ponderação dos depoimentos das testemunhas GG, FF e EE, sumariados pela douta sentença a quo na sua parte IV - Motivação, seria bastante para que o Tribunal a quo tivesse determinado a condenação da Ré na entrega do imóvel à Apelante para sua habitação própria e permanente. XI – Assim como, pela ponderação da prova documental junta aos autos. XII – A douta sentença recorrida concluiu, sem fundamento, pela absolvição da Ré, apoiando-se na falta de prova da Apelante quanto à necessidade do imóvel para habitar, considerando que esta é Cuidadora Domiciliar de um idoso, profissão que a obriga a pernoitar algumas noites na habitação deste, e no erróneo depoimento indireto da testemunha CC, a qual confundiu a venda da casa da mãe da Apelante com a venda da fração objeto de litígio. XIII – Mais, as declarações de parte da Autora, aqui Apelante, não demonstram qualquer alteração da verdade dos factos ou uso reprovável do processo, antes demonstrando simplicidade e boa-fé no seu depoimento, não concebendo a Apelante qualquer conduta dolosa ou grave na sua atuação. XIV – Pelo que, a condenação da Apelante em litigante de má-fé não sustenta qualquer fundamento ou razão de ser. XV – Ocorrendo o direito da Apelante à denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria e permanente nos termos da lei. Termos em que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida com todas as legais consequências. Respondeu a Recorrida, pugnando pela falta de razão da recorrente e pela improcedência do recurso e sempre pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são de facto e de direito as questões a tratar. As questões que se colocam neste recurso podem ser sintetizadas nos seguintes termos: 1.ª Impugnação da matéria de facto: - erro de julgamento quanto à falta de prova dos factos sob as alíneas a) a d) dos factos não provados; Adiante-se que, pese embora a ausência nas conclusões das alegações, se conhecerá ainda da questão da omissão na sede própria da sentença, a da matéria de facto, do facto integrante da causa de pedir da acção, a saber, o da não titularidade de outro imóvel pela A., nos termos que infra se justificarão. 2.ª Erro na subsunção quanto à necessidade da casa pela A. 3ª Não verificação de conduta integradora de litigância de má fé. * Importa, desde logo, caracterizar os factos provados na sentença sob recurso: 1. Existe uma fração autónoma designada pela letra “C” descrita na Conservatória de Registo Predial da Maia sob o nº ...1/19910302-C – ..., para habitação no primeiro andar esquerdo, com entrada pelo nº ...9, com garagem na cave com 12 m2. 2. A aquisição da fração identificada em 1), por compra, encontra-se registada a favor da Autora pela Ap. ...2 de 22 de Junho de 2001. 3. A fração encontra-se inscrita na matriz urbana da Freguesia ... sob o artigo ...72..., situando-se na Avenida .... 4. A Ré ocupa a fração identificada em 1) 5. A ocupação referida em 4) iniciou-se, pelo menos, em Maio de 2016. 6. A Ré entrega à Autora a quantia mensal de € 300. 7. No momento referido em 5) a fração encontrava-se devoluta, em virtude de a Autora estar a residir na habitação de sua Mãe prestando-lhe cuidados exigidos pela sua idade e estado de saúde. 8. No momento referido em 5) foi acordado, verbalmente, entre Autora e Ré o pagamento, por esta, da contrapartida referida em 6) pela ocupação da fração, que foi reduzida para € 280 entre Janeiro de 2020 a Junho de 2021 e de Agosto, Setembro, Novembro, Dezembro de 2021. 9. A Autora não emitiu qualquer recibo relativamente aos montantes pagos pela Ré, nem esta os pediu. 10. As faturas da água e da luz eram remetidas para a morada da fração, pagando a Ré diretamente aos serviços. 11. No ano de 2020, em média, as despesas relativas ao consumo de energia elétrica ascendiam a € 26,90 e os de água a € 14,54. 12. Na presente data e desde o óbito de sua Mãe, a Autora tem os seus pertencentes e passa as suas folgas na casa referida em 7), que integra a herança daquela, estando os seus irmãos a pressionar a sua saída com vista à venda do imóvel. 13. A fração identificada em 1) é o único imóvel inscrito na matriz em nome da Autora [alínea F) do despacho em referência e documento 3 junto com a petição inicial] 14. Em Janeiro de 2022, através de Advogado, a Autora propôs à Ré a celebração de contrato de arrendamento, solicitando os seus dados. 15. Em vez de responder ao solicitado, a Ré denunciou à Autoridade Tributária a não declaração do acordo referido em 8). 16. Em 29 de Julho de 2022, a Autora remeteu à Ré uma carta com o seguinte conteúdo “agra-deço a entrega das chaves até 15 de Agosto do presente ano. Uma vez que a documentação pedida para elaboração do respetivo contrato não foi entregue, solicito a entrega do imóvel devoluto até à data acima já indicada”. 17. A Autora chegou a cortar a água e a luz do imóvel, uma vez que as despesas vinham no seu nome. 18. Devido ao referido em 17), em 25 de Fevereiro de 2022, a Ré contratou o fornecimento de água com os Serviços Municipalizados da Maia e no dia 17 do mesmo mês participou criminalmente o corte de energia elétrica. 19. A Ré cuida de um irmão, portador de paralisia cerebral, com incapacidade permanente global de 92%, consigo residente. 20. A Ré encontra-se desempregada. Por seu turno, na decisão recorrida foram havidos como não provados os seguintes factos: a) na data referida em 5) a Autora anuiu a pedido insistente de um familiar próximo no sentido de facultar, por prazo não superior a quinze dias, o alojamento da Ré no imóvel identificado em 1); b) a Autora anuiu à pretensão referida em a) contra o pagamento pela Ré das despesas inerentes ao uso do imóvel, mormente consumos de água, luz e condomínio; c) a Autora necessita da fração identificada em 1) para nela residir com o neto menor e a sua filha, que constituem o seu agregado familiar; d) após o prolongamento da estadia da Ré no imóvel para além do período consentido, a Autora aceitou o valor referido em 6) que aquela se propôs pagar-lhe a título de comparticipação nas despesas de uso e conservação; e) a ocupação da fração pela Ré iniciou-se em Maio de 2017. 1. Da modificação da matéria de facto 1.1. Desde logo[1], a alteração da matéria de facto pela Relação, nos termos e para os efeitos do art. 662º do CPC, impõe-se, constituindo-se como um dever do Tribunal de Recurso e não uma faculdade do mesmo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas. Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). Sempre: “O atual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efetiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.). (…) Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto ”nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas, tão-somente, “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento” (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228). Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando “seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Precisa-se ainda que, quando “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados”, acresce àquele ónus do recorrente, “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto “decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes”, “impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1). Com efeito, ”livre apreciação da prova” não corresponde a ”arbitrária apreciação da prova”. Deste modo, o Juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a “identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador”, e ainda “a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). “É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). “Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida “exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional” (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, “tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia”, não bastando nomeadamente para o efeito “reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595). Compreende-se que assim seja, isto é, que a “censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não” possa “assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão” (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609). 1.2 1.2.1 Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, tendo os Recorrentes observado o disposto no art. 640/1 do CPC[2], vejamos a resposta a dar à questão, começando por dizer, em jeito de enquadramento, que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador. Ademais, para além da prova direta, minuciosa e irrefutável do facto; há, assim, que recorrer a prova indireta, através de outros factos (ditos secundários, instrumentais ou probatórios), estes suscetíveis de prova direta, que permitam sustentar juízos de inferência. Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão. Coloca-se então uma outra questão: a do standard ou padrão de prova, a qual, por sua vez, está relacionada com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus. Sobre esta última, temos como assente que as regras sobre o ónus da prova são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 15. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.” Neste sentido, o art. 346 do Código Civil e o art. 414 do CPC estabelecem que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova. É aqui que surge a questão do standard da prova que, no dizer de Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório cit., pp. 55-56), “consiste numa regra que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.” Estando em causa, necessariamente, um juízo de probabilidade, como certeza relativa, esta não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Com o que, perante provas contraditórias de um mesmo facto (rectius, afirmação de facto), o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, “deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.”[3] O importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Cabe depois ao juiz deixar transparecer na fundamentação as razões que o levaram a concluir dessa forma. Nesta medida, o standard serve essencialmente como uma orientação para o juiz na produção e na valoração da prova, designadamente na atribuição de um peso específico a cada um dos elementos que a compõem, tudo em ordem à formação da sua convicção. Não é mais que um critério de acordo com o qual deve construir, de forma completa, a justificação da sua decisão sobre a matéria de facto, baseada na solidez epistemológica das provas e dos juízos inferenciais que é necessário fazer para chegar delas até à hipótese de facto. Como referido no Acórdão da RP de 23.02.2023 (30/21.9T8PVZ.P1), relatado pelo Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, esta é uma regra que “o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” Como se salienta no aresto acabado de citar, “a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exatas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida." Nesta apreciação, há que considerar, quando estejam em causa ações humanas, “que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objetivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa atuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de atuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.” * Desde logo, infundada a pretensão pela recorrente de que sejam havidos por provados os factos sob a), b) e d) dos indemonstrados… Cabe reiterar que numa situação como a que nos ocupa, não existe meio de prova que seja, pela sua própria natureza, isto é, abstractamente, mais valioso que outro, e todos se encontram sujeitos não apenas à livre apreciação do tribunal, como, sobretudo, aos critérios racionais de avaliação epistemológica do seu valor probatório relativo. Na situação decidenda, atenda-se, desde logo, à motivação pertinente e cuidada primeira instância, que analisa o tipo de testemunhos alvitrados, a partir ainda dos pontos cristalizados do lastro de coincidência das várias versões, no confronto agora com o grau indiciário de probabilidade implicado pela tríplice realidade muito pertinentemente destacada na motivação e proveniente agora das declarações de parte da Autora (sobre estes conteúdos, vd. Karl Larenz, "Metodologia da Ciência do Direito", FCG, 2ª edição, 367 e ss.). Assim: “(…) existem três aspetos que contribuíram para alicerçar a convicção quanto ao negócio jurídico visado: - a clara discrepância entre os valores das despesas de condomínio, luz e água que referiu (a Autora mesma), no valor global de € 100, e o montante entregue mensalmente, ainda acrescido do pagamento direto das faturas do fornecimento de energia elétrica e água; - a entrega das chaves da caixa de correio que (…) só faz sentido numa relação duradoura para permitir a receção de correspondência e o acesso às faturas para pagamento direto; - a indicação do IBAN para pagamento do valor mensal através de transferência bancária que, novamente, cria um elemento de durabilidade e confere estabilidade à relação. Na situação decidenda, as declarações da Autora mesma, ainda quando não se reconduzindo a confissão, trouxeram ao tribunal realidades que, de acordo com juízos de normalidade e regras da experiência comum, corroboram ou induzem não uma ocupação limitada no tempo e de favor, mas a celebração de um verdadeiro e próprio arrendamento ab initio, realidade probatória esta muito oportunamente ressaltada. Quanto agora às declarações de parte da Ré, Ainda quando as declarações de parte apenas sejam admissíveis se corresponderem a prova directa (factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou sejam do seu conhecimento direto), não se convertendo automaticamente numa demonstração imediata e suficiente dos factos controvertidos, tratando-se antes de uma prova habilitada, cuja valoração está sujeita à livre apreciação do tribunal. Até à entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, a parte estava impedida de depor como testemunha (Art. 617 do CPC), podendo ser ouvida pelo juiz para a prestação de esclarecimentos sobre a matéria de facto (Art. 265.2. do CPC) sendo que tais esclarecimentos não podiam ser valorados de per si como meios probatórios. Podia ainda a parte ser convocada, oficiosamente ou a requerimento da contraparte, para a prestação de depoimento de parte (Arts. 552.1. do CPC). Constitui doutrina e jurisprudência dominantes que o depoimento de parte integra um meio processual através do qual se pode obter e provocar a confissão judicial, sendo esta uma declaração de ciência que emana da parte e em que se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (contra se pronuntiatio) e favorável à parte contrária a quem competiria prová-lo (Art. 352º do Código Civil). Nessa medida, o depoimento de parte só poderia incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente. Chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 504/2004, Artur Maurício, DR, II Série de 2.11.2004, p. 16.093, foi peremptório no sentido de que “A confissão (...) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor. / Não se vê que fique vedado ao legislador ordinário regular a possibilidade de limitar o depoimento de parte de forma a impedir o exercício do direito de o prestar quando o respectivo objecto seja irrelevante enquanto confissão, ou seja, quando se anteveja uma disfunção entre o meio processual e o fim tido em vista pela sua previsão.” Todavia, ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte - no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil. Neste sentido, cf. os Acórdãos do STJ de 2.10.2003, Ferreira Girão, 03B1909, de 9.5.2006, João Camilo, 06A989, de 16.3.2011, Távora Víctor, 237/04 (“(…) o depoimento tem um alcance muito mais vasto, podendo o tribunal ouvir qualquer uma das partes quando tal se revele necessário ao esclarecimento da verdade material. E se é certo que “a confissão” só pode versar sobre factos desfavoráveis à parte, não é menos verdade que o Juiz no depoimento em termos gerais não está espartilhado pela confissão, podendo colher elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”), de 4.6.2015, João Bernardo, 3852/09. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.11.2011, Araújo de Barros, 2700/03, também se discorreu que: «Por decorrência do princípio da livre apreciação da prova, embora o depoimento de parte seja o meio próprio para colher a confissão judicial das partes, nada impede que dele se extraiam elementos que contribuam para a prova de factos favoráveis ao depoente ou para a contraprova de factos que lhe sejam desfavoráveis.» Ou seja, embora configurado processualmente no sentido da obtenção da confissão, foram reconhecidas ao depoimento de parte virtualidades probatórias irrecusáveis perante um sistema misto de valoração da prova, em que a par de prova tarifada existem meios de prova sujeitos a livre apreciação. A parte podia ser ouvida pelo juiz sob as vestes preconizadas no Art. 265.2. do CPC e como depoente de parte, estando-lhe vedado ser testemunha em causa própria (“nemo debet esse testis in propria causa”). As razões determinantes desta inadmissibilidade são essencialmente três: «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da ação e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno.» (ELIZABETH FERNANDEZ, “Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito”, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 27) Sempre constituía dado da experiência comum que a inadmissibilidade da prestação de declarações de parte conduzia – com frequência – a assimetrias no exercício do direito à prova dificilmente compagináveis com o princípio da igualdade de armas ínsito no direito à prova. ELIZABETH FERNANDEZ, Op. Cit., p. 22, apelava aqui à ideia de «um preocupante deficit de processo equitativo.» Constituía exemplo paradigmático o julgamento de acidente de viação em que o autor/condutor – por ser formalmente parte - não era ouvido quanto ao relato da dinâmica do acidente enquanto o segurado (e também condutor) da Ré (Seguradora) era sempre arrolado como testemunha. Por outro lado, existem factos integrantes do thema probandum que são por natureza revéis à prova documental, testemunhal e mesmo pericial, nomeadamente «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa» (ELIZABETH FERNANDEZ, Op. Cit., p. 37), factos respeitantes a «acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes» (REMÉDIO MARQUES, “A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des) Favoráveis ao Depoente ou à Parte”, in Julgar, jan-abr. 2012, Nº16, p. 168). No que tange a este tipo de factos, a recusa do tribunal em admitir e valorar livremente as declarações favoráveis do depoente pode implicar «uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos e das demais posições jurídicas subjetivas.» (REMÉDIO MARQUES, Op. Cit., p. 168). Se outras razões não ocorressem, tanto bastava para evidenciar a pertinência da consagração das declarações de parte como um novo meio de prova no actual Código de Processo Civil. Na Exposição de Motivos, de forma bastante sucinta, anuncia-se o novo meio de prova assim: «Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.» Nos termos do Artigo 466.3. do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Para LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 278, «A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.» Ou seja, para este autor as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária. PAULO PIMENTA, p. 357, afirma que «Face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva(…)». Por sua vez, a jurisprudência tem vindo a valorar as declarações de parte com reservas, degradando a sua valoração para um mero princípio de prova. Sem preocupações de exaustividade: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.11.2014, Pedro Martins, 1878/11, posição reiterada no Acórdão da mesma Relação de 17.12.2014, Pedro Martins, 2952/12; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.6.2014, António José Ramos, 216/11, posição reiterada no Acórdão da mesma Relação de 30.6.2014, António Ramos, 46/13, www.colectaneadejurisprudencia.com. Como esclarece Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2013, 2ª Ed., p. 142, o princípio de prova é o grau de prova mais débil, significando que a prova em causa não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova. Com o mesmo Autor, Pires de Sousa, desta feita na sua obra Prova Testemunhal, Almedina 2013, p. 42, que seguiremos de muito perto, agora, data venia, repudiamos este pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, sendo infundada e incorrecta esta postura que degrada prematuramente o valor probatório das declarações de parte. Em primeiro lugar, a prova testemunhal, a prova pericial e a prova por inspecção estão também sujeitas à livre apreciação do tribunal (Arts. 389, 391 e 396 do Código Civil), sem que se questione que o juiz possa considerar um facto provado só com base numa dessas provas singulares, no limite, só com base num depoimento. Em segundo lugar, desde há muito que se enfatiza que o interesse da testemunha na causa não é fundamento de inabilidade, devendo apenas ser ponderado como um dos factores a ter em conta na valoração do testemunho. Assim, «Nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até inclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha.» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.3.2012, Deolinda Varão, 6584/09). Ou seja, o interesse da parte (que presta declarações) na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada: a novidade é relativa e não absoluta, a diferença é de grau apenas. Em terceiro lugar, o texto do Artigo 466 não degradou o valor probatório das declarações de parte, nem pretendeu vincar o seu carácter subsidiário e/ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova. Se esse fosse o desiderato do legislador, o mesmo teria adoptado uma formulação diversa (à semelhança, por exemplo, do que se prevê no § 445 do Código de Processo Civil Alemão). Em quarto lugar, o julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstractas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi exemplo o brocardo testis unis, testis nullus. Quanto à avaliação/credibilização das declarações de parte: É expectável que as declarações da parte primem pela coerência/articulação, tanto mais que a parte pode mesmo ter-se preparado para prestar declarações e ao menos terá relatado ao seu Advogado, por mais de uma vez, a realidade com a coerência necessária à contestação da acção. Assim, o funcionamento da coerência como parâmetro de credibilização das declarações de parte deve ser secundarizado. Também é expectável que a parte, durante as suas declarações, incorra na afirmação de detalhes oportunistas em seu favor. A parte, à semelhança da testemunha, tem uma estratégia de auto-apresentação, pretendendo dar a melhor imagem de si própria, pelo que não deixará passar o ensejo de enxertar no relato detalhes que favoreçam a posição que sustenta, com maior ou menor convicção e verdade, no processo. Daí que este parâmetro deva ser também relativizado na avaliação das declarações da parte. Em sentido oposto, assumem especial acutilância outros parâmetros, a começar pela contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais. Um relato autêntico/espontâneo que faça uma contextualização pormenorizada e plausível colhe credibilidade acrescida por contraposição a um relato seco, estereotipado/cristalizado ou com recurso a generalizações. Um segundo parâmetro particularmente relevante é o da existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte. As corroborações periféricas consistem no facto das declarações da parte serem confirmadas por outros dados que, indirectamente, demonstram a veracidade da declaração. Esses dados podem provir de outros depoimentos realizados sobre a mesma factualidade e que sejam confluentes com a declaração em causa. Podem também emergir de factos que ocorreram ao mesmo tempo (ou mesmo com antecedência) que o facto principal, nomeadamente de circunstâncias que acompanham ou são inerentes à ocorrência do facto principal. Abarcam-se aqui sobretudo os factos-bases ou indícios de presunções judiciais. As declarações da parte podem constituir, elas próprias, uma fonte privilegiada de factos-base de presunções judiciais, lançando luz e permitindo concatenar - congruentemente - outros dados probatórios avulsos alcançados em sede de julgamento. Muito embora em sentido inverso à versão trazida aos autos, foi o que, como anotado, aconteceu com o depoimento da Autora, na medida em que os factos circunstanciais atestados quanto à execução do acordo pelo qual proporcionou o gozo da casa à Ré caracterizam indiciariamente uma relação de arrendamento, que não um acolhimento de favor. Existem outros parâmetros, normalmente aplicáveis à prova testemunhal (Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, cit., p. 89-115;136-138; 300-302; 308-309), que podem desempenhar um papel essencial na valoração das declarações da parte. Reportamo-nos designadamente à produção inestruturada, à quantidade de detalhes, à descrição de cadeias de interacções, à reprodução de conversações, às correcções espontâneas, à segurança/assertividade e fundamentação, à vividez e espontaneidade das declarações, à reacção da parte perante perguntas inesperadas, à autenticidade do testemunho. São também aqui pertinentes os sistemas de detecção da mentira pela linguagem não verbal e a avaliação dos indicadores paraverbais da mentira. De todo o modo, inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações da parte e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia. As declarações de parte integram, pois, um testemunho de parte, cujos critérios de valoração coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente, sendo que em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado, desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. Para o efeito, será de submeter as declarações de parte, como qualquer outra prova oral, a um standard de valoração judicial, que passa pela sua credibilidade subjetiva (a), designadamente a sua razão de ciência e os seus interesses (pessoal, profissional ou qualquer outro), credibilidade objetiva (b), mormente no confronto com prova pré-constituída, e a verosimilhança da sua versão (c), tanto ao nível da coerência narrativa, como do contexto descritivo e eventual corroboração periférica. Finalmente, há que dizer, a propósito da prova pessoal (declarações das partes ou das testemunhas), que o processo de formação das memórias é frequentemente condicionado por fatores que as deturpam, ainda que não intencionalmente, podendo levar a relatos não conformes à realidade ontológica. Esta circunstância obriga o tribunal a libertar-se da mera literalidade das afirmações e centrar mais a atenção na análise e interpretação da lógica dos acontecimentos relatados, colocados no seu contexto concreto. A este propósito, Luís Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 9-10) explica que “a memória, mais do que um processo de replicação, constitui um processo reconstrutivo. A evocação dos factos não constitui uma reprodução da realidade, mas sim uma reconstrução a partir de informação incompleta que guardamos do ocorrido. (…) A reconstrução é levada a cabo preenchendo as lacunas da memória mediante inferências que resultam do conhecimento geral e de outros eventos, vividos pela testemunha ou dela conhecidos, bem como com reativação e reorganização de diversas informações de modo a criar uma evocação. Neste sentido, a memória constitui uma combinação contínua de informação proveniente do que se viu, de pensamentos, da imaginação, conversações e outras fontes (…)” A prova produzida em audiência é paradigmática desta realidade subjacente ao meio de prova, sobretudo no que tange à prova testemunhal, muito na medida em que as testemunhas que depuseram tinham muito mais referências “de ouvir dizer” e às partes mesmas, que conhecimento efectivo ou real das situações quanto às quais lhe foi pedido depusessem, ao menos no que tange ao acordo relativo à ocupação da casa, facto essencial, e à razão ou causa para a “necessidade” de desocupação do apartamento pela Autora, facto indiciário (ou contra-indiciário, no caso da mencionada intenção da vontade de vender o apartamento para pagar aos irmãos a parte da casa da mãe) daquela necessidade… Ora, Sempre as declarações de parte da A. foram perifericamente corroboradas, em mais que um aspecto pontual… e, decisivamente, pela realidade da ocupação da casa trazida a juízo, mediante o pagamento de uma contraprestação monetária e das despesas dos consumos realizados e a entrega dos elementos necessários a uma fruição autónoma da totalidade das possibilidades, assim a chave da caixa do correio. Acresce, com um significado mais ténue, mas ainda assim não despiciendo, o lapso de tempo pelo qual se prolongou a ocupação, contra o pagamento de uma renda, sem a formalização v.g. de um arrendamento de duração limitada, pouco compatível já com uma inicialmente acordada ocupação de mero favor e por curtíssimo espaço de tempo e um “abuso” da Ré, como aventado nas declarações de parte da Autora mesma. Acresce a corroboração pelo depoimento do então companheiro da ré, a quem cabe reconhecer um conhecimento bem mais próximo ou efectivo dos termos do acordado, pela proximidade existencial à situação, mormente por comparação com algumas das testemunhas a cujos segmentos de depoimentos recorre a Recorrente. É decisivo, no caso, ter presente a totalidade dos depoimentos, ouvidos, pois claro, para além ou para lá das respostas meramente confirmatórias de perguntas por demais sugestivas, como os segmentos transcritos nas alegações, sendo-o muito relevantemente o da testemunha CC; que, de resto, a fundamentação de facto da sentença recorrida, compreensivelmente, utiliza justamente como depoimento corroborante da relação de arrendamento, que não da ocupação de favor, v.g.: “ficando a Ré de dar uma renda, cujo montante ouviu falar, € 300, que depois foi baixado para € 280”; “que a testemunha GG insistiu “para alugar”; impondo-se concluir como se fez na sentença recorrida que: “deu um contributo assinável para o esclarecimento sobre o negócio”. Na verdade, o depoimento daquela CC apresenta-se mais isento ou independente, no confronto agora com o da testemunha GG, que reflecte ou patenteia evidente preocupação em corroborar a “história do empréstimo”, por se sentir “culpada ou responsável” pelo problema involuntariamente causado à Autora, muito embora “fugindo ou resvalando” a espaços para factos que justificam ou indiciam a imediata outorga de um arrendamento, que não de uma ocupação de mero favor, ainda quando se evidenciando uma intenção ou vontade de ocupação temporária a prazo curto… Anote-se que deste depoimento, o da CC, resulta uma ocupação de favor por 15 dias, mas da sua casa mesma…, sem qualquer contrapartida, precisamente a “estória” a que a Autora reconduzia a urgência na ocupação da sua casa pela Ré. Por isso que não colhe a argumentação recursiva da inexistência e falta de referência na decisão recorrida a outra prova do contrato, para além das declarações da Ré mesma e do seu então companheiro, sendo que, ainda que tal fundamentação fosse a única, também não se seguiria que fosse insuficiente ou imprestável. Donde, nessa parte, correcta e perfeitamente justificada a aquisição da convicção probatória pelo tribunal recorrido. 1.2.2 Quanto agora à apreciação da questão da impugnação da matéria de facto quanto à alínea c) dos factos havidos por não provados… Muito embora reproduzindo a alegação da parte mesma, reveste evidente natureza conclusiva… Assim é que assumindo imediatamente o objecto da norma convocada: “a necessidade da casa para habitação própria e do seu agregado”, ao invés de uma descrição circunstanciada das circunstâncias que a revelariam ou permitiriam concluir, não obstante a presença e até a aquisição probatória de alguns factos relevantes a essa conclusão. Assim o facto sob 12. dos assentes ou demonstrados e a menção na fundamentação de facto, a partir do depoimento da testemunha FF, à circunstância de a Autora residir, pernoitando e passando os fins de semana, na casa de uma idosa para a qual trabalha, dela cuidando… Como ao facto de, previsivelmente, a filha e o neto da A. irem residir para o estrangeiro. Ora, o art. 607/4 do CPC, nos termos do qual o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, exclui a pronúncia, nesta sede, sobre questões de direito, sendo que, tradicionalmente, se englobam neste conceito, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos, os quais são, no dizer de Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107, “ aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa” ou, dito de outro modo, aqueles que se fossem considerados provados ou não provados levariam a que toda a ação ficasse resolvida, em termos de procedência ou improcedência, com base nessa única resposta. A título de exemplo, cita-se STJ de 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1), relatado por Fernanda Isabel Pereira, no qual se entendeu que, “[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito.” Este entendimento estrito tem sido objeto da crítica da doutrina, em especial de Miguel Teixeira de Sousa, “Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1”, Blog IPPC, Jurisprudência 784, https://blogippc.blogspot.com/ [17.10.2023] (O autor retomou o tema em no escrito “Factos conclusivos": já não há motivos para confusões!”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html), que, a propósito, escreve que, “[e]nquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…). A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. (…) Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.” Da nossa parte, entendemos que é preferível um entendimento eclético. Com efeito, ainda na vigência do CPC de 1961, o mesmo STJ notou, em Acórdão de 13.11.2007 (07A3060), relatado por Nuno Cameira, que “[t]orna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.” E acrescentou que “não pode perder se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.” Já no âmbito do CPC de 2013, o STJ, em Ac. de 22.03.2018 (1568/09.1TBGDM.P1.S1), relatado por Abrantes Geraldes, considerou que a inexistência no CPC de 2013 de um preceito como o do art. 646/4 do CPC de 1961 “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito.” Escreveu-se ali que “[n]o que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961 (…) A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961 (…)” O relator deste Acórdão, Conselheiro António Abrantes Geraldes, renovou este entendimento na sua obra Recursos em Processo Civil (7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 354-355), ao escrever que, em resultado da modificação formal da produção de prova em audiência, que passou a ter por objeto temas de prova, e da opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso (...) A patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito…” Sem prejuízo, como salientado no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2021 (671/20.1T8BGC.G1), relatado por Raquel Batista Tavares, “não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”. No mesmo sentido, o Acórdão da mesma Relação de 31.03.2022 (294/19.8T8MAC.G1), relatado por Pedro Maurício, sintetiza a questão nos seguintes termos: “[a]figura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.” E, sufragando RP 07.12.2018 (338/17.8YRPRT), acrescenta que: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais.” Deste modo, tendo presente que a linha divisória entre o facto e o direito não é linear, tudo dependendo, no dizer de Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, p. 270, “em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes”, há sempre que verificar se o facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo que importa para uma decisão justa. Na verdade, como se salienta em STJ 14.07.2021 (19035/17.8T8PRT.P1.S1), relatado por Júlio Gomes, citando um outro aresto do mesmo Tribunal, este de 13.11.2007, “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” Aindanquando os factos conclusivos estejam diretamente relacionados com o thema decidendum, apenas são a desconsiderar quando impeçam ou dificultem de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor. Certo estar o objeto da acção totalmente dependente do significado real da expressão técnico-jurídica utilizada (necessidade), há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tal expressão não pode ser submetida a prova e integrar a decisão sobre matéria de facto, desde logo por não se reconduzir a um significado comum ou corrente perfeitamente inequívoco ou objectivável. E é neste contexto que, como refere a declaração de voto da Conselheira Luísa Geraldes a STJ 28.01.2016 (1715/12.6TTPRT.P1.S1), “ainda que relativamente a alguns deles se pudesse afirmar a sua natureza conclusiva, nem assim se justificava a eliminação pura e simples, de tais pontos de facto, devendo a Relação fazer uso dos poderes conferidos enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC.” Eliminando-se do elenco da matéria de facto a alínea c) dos não provados, desejavelmente, pois, caberá concretizar ou factualizar o circunstancialismo real encerrado na expressão, o que este tribunal fará ainda. Adita-se, consequentemente, aos factos assentes, sob 12ª, o seguinte: A Autora pernoita diariamente na casa de uma pessoa que acompanha/de quem cuida e aí passa também todos os fins de semana, não gozando outrossim períodos de férias[4]. E aos factos não provados as seguintes alíneas f) e g): A filha e neto da Autora vivem permanentemente com ela[5]. A Autora pretende vender o apartamento ocupado pela Ré, para adquirir a casa da mãe.[6] 1.2.3 Mais cabe aditar à matéria provada, sob a alínea 13´, o facto seguinte, havido, indevidamente, como indemonstrado já no segmento jurídico da decisão, quando respeita manifestamente a matéria de facto: A A. não tem, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa exclusivamente própria ou da qual seja a única titular/proprietária que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau[7]. A prova deste facto não se alcança mediante a mera ou simples consideração do documento a que apela a Recorrente. Este, como bem se analisou na decisão recorrida, apenas faz prova do facto sob 13 dos assentes… Constitui-se, não obstante, como um facto indiciário da ausência de outra titularidade autónoma ou exclusiva, sendo que esta foi confirmada pela totalidade da prova testemunhal (quando não directamente pela alusão aos únicos locais conhecidos como de centro de vida da Autora) e, muito decisivamente, pelo depoimento do irmão da Autora e, de forma não escamoteável, em termos indiciários, de acordo com as regras da experiência comum, pelas circunstâncias da vida da Autora mesma, a qual, sujeita à pressão dos irmãos, em termos que, de resto, justificaram a propositura desta acção, com os contratempos que a prova testemunhal atestou, mantém a ocupação da casa que compõe a herança da mãe, o que não afigura um comportamento conforme a juízos de normalidade e regras da experiência, mesmo sob o enfoque de um “estratagema” para lograr a desocupação do apartamento, pelas características pessoais atestadas, no confronto, finalmente, com as condições económicas subjacentes à prova produzida, que tornam inverosímil aquela titularidade ou propriedade. 2. A improcedência da impugnação da matéria de facto implica, pelas razões proficientemente aduzidas na sentença recorrida e não postas em causa neste recurso, a improcedência do pedido principal. Resta já a apreciação do pedido subsidiário. A legitimidade da denúncia do contrato de arrendamento pela senhoria, por necessidade de habitação para si (posto que não resultando que o seu agregado integre bem assim uma filha), está dependente, além da verificação de pressupostos formais previstos no artigo 1102º do Código Civil, da necessidade prevista no artigo 1101º, alínea a), a qual tem de ser séria, real, efectiva e eminente, sendo o locado imprescindível e essencial para satisfação da sua necessidade básica de habitação. A denúncia configura, pois, um direito potestativo extintivo[8], sendo que no caso se versa a denúncia justificada[9]. A norma do art. 1101.º tem natureza injuntiva, ex vi art. 1080.º, o que determina a ilicitude da denúncia com fundamento em casos sem previsão legal. A reforma de 2012 deixou intocados os casos anteriormente previstos no CC como motivações da denúncia do contrato de arrendamento urbano para habitação com duração indeterminada [alíneas a) e b) do art. 1101.º, não obstante a modificação da redação da segunda]. A necessidade do locado para habitação do senhorio ou dos seus descendentes em 1.º grau, como causa de extinção do contrato por iniciativa daquele, tem tradição no direito nacional[10]. Em traços muito gerais, essa causa de extinção do contrato surgia já nas ordenações Afonsinas, Livro Iv, Título LXXIIII (Em que casos poderá o senhor da casa lançar fora della o alugador, durante o tempo do aluguer), tendo passado às ordenações Filipinas, Livro Iv, Título XXIv (Em que casos poderá o senhor da casa lançar fora o alugador), e, depois, à Lei n.º 2030, de 22 de junho de 1949 [art. 69.º, b)], como fundamento de despejo para o fim do prazo do arrendamento. Na versão original do CC, o senhorio não gozava do direito de denúncia relativamente a arrendamentos de prédios urbanos (art. ...95.º), a que, todavia, faziam excepção os casos de necessidade do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua residência [art. 1096.º, n.º 1, a)[11]]; esta solução passaria depois ao RAu, ampliada, porém, às necessidades de habitação dos descendentes em 1.º grau do senhorio [art. 69.º, n.º 1, a)[12]/[13]]; na recodificação de 2006 passou tal caso a ser tratado como causa de denúncia justificada relativamente aos contratos de arrendamento para habitação de duração indeterminada. O direito de denúncia do contrato pelo senhorio, com fundamento em necessidade de habitação, pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, depende: (i) do pagamento ao arrendatário do montante equivalente a um ano de renda; (ii) de ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário[14] do prédio há mais de dois anos (relativamente ao direito anterior, reduziu-se, portanto, o prazo, que era de cinco anos) ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; (iii)[15] não ter o senhorio ou o seu descendente em 1.º grau (cf. o n.º 3 do art. 1102.º), há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do país, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau [tendo sido eliminada na redação do art. 1102.º, n.º 1, a), a disjunção de casa própria ou arrendada, pode agora concluir-se que o contrato de arrendamento pode ser denunciado com este fundamento se o senhorio habitar em casa arrendada que (a.) satisfaça essas necessidades habitacionais, (b.) mas não tenha outra casa, própria, que as satisfaça][16]. Estas alterações sugerem, no domínio em análise, uma valorização relativa da posição jurídica do senhorio, sendo que a ratio da particular alteração da alínea b), do n.º 1 do art. 1102.º parece poder fundar-se na significativa perda de estabilidade no gozo do imóvel arrendado que resulta da reforma de 2012[17]. A lei admite a denúncia se se verificar, para o senhorio ou para um seu descendente em 1.º grau, uma necessidade habitacional, que é circunstância subjetiva resultante de um facto ou conjunto de factos. O arrendado cuja denúncia se pretende deve mostrar-se imprescindível para a instalação do agregado familiar do necessitado, sendo essencial para a satisfação das suas necessidades básicas de habitação. A necessidade de habitação constitui-se como um requisito autónomo do direito de denúncia, razão pela qual o senhorio carece de alegar e provar que tem necessidade da casa arrendada para habitação própria. A necessidade de habitação tem que ser apreciada objectivamente, com vista à satisfação das necessidades básicas de habitação do senhorio ou descendente, de modo a não exigir ao inquilino com a denúncia do contrato de arrendamento um sacrifício injustificado. Como diz Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 7ª Edição, p. 501 o “verdadeiro fundamento do direito de denúncia pelo senhorio, a causa de pedir da correspetiva ação, é a sua necessidade de habitação, necessidade que não é sinónimo de querer, desejar ou pretender o arrendado. Necessitar do prédio é precisar dele, precisão que há-de traduzir-se na sua imprescindibilidade e que deve representar um estado de carência atual conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado.” O fundamento do direito de denúncia e causa de pedir da acção é a sua necessidade de habitação, sendo que necessitar do arrendado é precisar dele, precisão que se traduz na sua imprescindibilidade, representando um estado de carência actual conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado. É, pois, necessário que a situação habitacional do senhorio à data do arrendamento tenha sofrido alteração de modo a que a casa que arrendou se torne agora imprescindível à sua própria habitação. É o que o Professor Antunes Varela, RLJ, 118, 95 denomina de necessidade sobrevinda ao senhorio de reaver o prédio para resolver o problema da sua carência de habitação. A necessidade da casa tem de ser séria e actual, mas poderá ser futura, desde que séria e comprovada e sempre posterior à celebração do contrato. Mister pois que se entendam preenchidos “in casu” os apontados requisitos de procedibilidade da denúncia pretendida pela Autora. Ora, tem-se, ao contrário da primeira instância, por verificada a necessidade imediata, eminente, inadiável de habitação pela própria (senhoria/autora). Na verdade, pese embora a demonstração de que a Autora não é proprietária exclusiva de um outro imóvel, resulta que a mesma tem residência satisfatória na casa que constitui a herança da mãe. Certo porém que, como resulta bem assim, os irmãos e co-herdeiros têm pressionado a A. a sair, manifestando o desejo de vender a casa… De todo o modo, ainda quando não tenha resultado que tenha sido instaurado o inventário para partilha, nem também que tenha sido diligenciada por qualquer dos co-herdeiros a efectiva desocupação da casa pela Autora…, a questão prende-se, parece-nos, com a falta de título pela Autora para aquela ocupação, em termos de poder ser-lhe exigida a qualquer altura a entrega ou abandono da casa que é bem da herança, desde logo por conduta autónoma do cabeça de casal, no exercício dos seus poderes de administração da herança. Afastada a consideração como habitação da casa da patroa da Autora, já que o facto de pernoitar e passar os fins de semana naquela habitação a reconduz tão só ao seu local de trabalho, que não a domicílio ou habitação. Desde logo, não resulta que a A. ali possa receber os amigos ou a correspondência, dispor do espaço a seu bel prazer. Por outro lado, manifestamente que aquele pernoitar e permanecer estão directa e exclusivamente relacionados com a actividade de cuidar da patroa, dependente; cessando quando, por qualquer razão, haja de terminar aquele trabalho ou actividade de cuidar/acompanhar/olhar por. Como já longinquamente observava o Professor Galvão Teles[18], mas se mantém perfeitamente aplicável, “a lei para afastar o direito de denúncia não se contenta com o facto de o senhorio ter qualquer local onde viva, na área da situação do imóvel que pretende despejar. O senhorio tem de se abrigar algures – num hotel ou pensão, como hóspede de um particular, num imóvel emprestado, em casa de parentes ou amigos. Mas isso não o priva (…) do direito de denúncia. A lei não estabelece como pressuposto de tal direito a inexistência de qualquer local onde o senhorio esteja residindo”. Por outro lado, continua o Ilustre Professor, a lei exige que o senhorio tenha necessidade de habitação, mas não exige que a não tenha o arrendatário, nem possibilita que se indague qual deles tem maior necessidade de habitação. As necessidades do locador e do locatário são ambas, abstractamente, merecedoras de igual respeito. Mas, concretamente, a lei faz prevalecer a do senhorio. Necessitando o locador da sua casa para prover às exigências de habitação, prevalece a necessidade do senhorio[19]. A necessidade não pode, pois, ser reconduzida à inexistência actual de um tecto onde se abrigue o senhorio, mas a uma situação em que inexista estabilidade jurídica do gozo ou fruição de que vem beneficiando… Ora, é a precariedade, por falta de título bastante, do uso ou habitação na casa que constitui herança da mãe (ainda quando presumidamente se haja de ter por aceite esta, atenta a posição pelos herdeiros, como atestada em audiência pelo irmão da A.) que induz a necessidade pela Autora de retomar a fracção arrendada para aí residir… Na verdade, a qualquer momento pode ser exigido à A. que cesse o uso ou gozo que vem fazendo da casa que integra a herança da mãe, por mera tolerância dos irmãos, sendo que não se deve confundir a necessidade com a verificação já concretizada de uma situação de ausência de abrigo ou desalojamento… Ponto é que a mesma se apresente como precária ou não titulada, em termos de poder cessar a qualquer momento. Com efeito, não se vislumbra um título ou direito da A. a manter aquela residência ou ocupação… Manifesta a alteração da situação à data da outorga do contrato, porquanto a residência da Autora com a mãe era-o mediante o consentimento (ao menos presumido) desta e com vista ao acompanhamento da mesma. Cessado esse título para a ocupação mediante a morte da progenitora. Certo ser a mesma herdeira também. Dispõe o artigo 1406.º do Código Civil, inserido no capítulo da compropriedade, que, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. É entendimento, algo consolidado na nossa doutrina e jurisprudência, que, nas situações habitualmente apontadas como de comunhão em mão comum, designadamente na comunhão sucessória[20], os direitos dos contitulares não incidem sobre cada um dos elementos que constituem o património coletivo, mas sim sobre todo ele, como um todo unitário[21]. Para alguns, tal não é um obstáculo à aplicação subsidiária daquela regra à utilização dos bens da herança pelos herdeiros, em situações alheias à sua administração pelo cabeça de casal, nos termos permitidos pelo artigo 1404.º do Código Civil. Daí que considerem compreensível e adequada a aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 1406.º do Código Civil à utilização pelos herdeiros dos bens da herança em proveito próprio, nos casos em que o cabeça de casal não exerça os seus poderes de administração sobre os bens da herança, face à ausência de uma previsão específica no direito sucessório deste tipo de situações. Assim, Acórdão do S.T.J. de 15.02.2022, Proc. 929/14 (Rel. Maria João Tomé), sendo que aplicou também o disposto no artigo 1406.º, embora o seu n.º 2, numa situação de uso de um bem de uma comunhão em mão comum (comunhão conjugal), o Acórdão do S.T.J. de 11.03.2021, Proc. 3944/16 (Rel. Rosa Tching), ambos na base de dados da dgsi. De todo o modo, em geral (sem prejuízo da falta de apuramento das características da casa em apreço, por falta de alegação bastante) a utilização de um imóvel destinado à habitação, atenta a privacidade inerente a tal uso, não permite que a mesma possa ser utilizada, em simultâneo, por herdeiros com diferentes agregados familiares. Sempre a sua utilização por um dos herdeiros só determina uma privação do uso pelos outros consortes, para os efeitos do artigo 1406.º do Código Civil, se ela contrariar a vontade manifestada de algum deles lhe dar outra utilização[22]. Enquanto não se manifestar uma vontade de utilização do bem incompatível com o uso exclusivo que vem sendo feito pelo co-herdeiro em seu proveito não é possível concluir que esse uso tenha sido excludente do direito de uso dos demais herdeiros[23]. A privação só ocorre com a existência de uma vontade não satisfeita. Mas, manifestada uma oposição a esse uso, a manutenção daquela ocupação passa a ser ilícita, uma vez que priva o herdeiro contestatário da posse de um bem comum… No caso, tem de haver-se por demonstrada esta oposição ou vontade de cessação da ocupação, que se constitui como causa bastante para ser exigida, a qualquer altura, à A. que desocupe a casa que vem habitando por mera tolerância. De todo o modo, temos para nós que sequer é possível apelar ao regime da compropriedade, entendendo que a natureza da comunhão em que se consubstancia a herança indivisa é incompatível com o disposto no art. 1406 do CC. O artigo 1404.º do CC determina a aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão, sempre salvaguardando as especialidades de cada uma das situações e na medida em que não sejam incompatíveis com estas. Ora, desde logo, a situação dos autos não respeita à contitularidade de um prédio mas sim de uma herança indivisa. Não deve confundir-se a herança indivisa com os bens – ou o único bem – que ela integra. Do ponto de vista das relações entre os titulares, a herança indivisa qualifica-se como comunhão de tipo germânico ou comunhão de mão comum. Na comunhão de mão comum, ao contrário do que acontece na comunhão de tipo romano, a propriedade de cada um dos bens não se reparte por quotas ideais, tendo os titulares apenas direito a uma quota de liquidação aquando da partilha. Descrevendo a comunhão de mão comum e distinguindo-a da compropriedade, Manuel de Andrade dizia, de forma mais completa e incisiva: “Várias pessoas, cada uma das quais tem ou pode ter o seu património próprio, são titulares de um património que globalmente lhes pertence. Ocorre notar que a massa patrimonial em questão não se reparte entre essas pessoas por quotas ideais, como na compropriedade ou comunhão de tipo romano. Antes, como na antiga comunhão de tipo germânico (Gemeinschaft zur gesammten Hand: comunhão de mãos reunidas ou de mão comum), ela pertence em bloco e só em bloco a todas estas pessoas, à colectividade por elas formada. Pertence-lhes solidariamente. Cada uma delas não tem qualquer fração de direito que lhe corresponda individualmente e de que, como tal, possa dispor. Só ao grupo é que compete a massa patrimonial em questão, nenhum direito tendo de per si sobre ela, nem sobre os singulares elementos que a integram, cada um dos respectivos membros. Trata-se, em suma, não de uma compropriedade ou comunhão por assim dizer individualista, como a de tipo romano, mas duma propriedade colectiva – duma comunhão colectivística, sem repartição de quotas”[24]. De forma igualmente clara, embora mais sucinta, dizia Antunes Varela: “Na propriedade colectiva há contitularidade de duas (ou mais) pessoas num único direito, tal como na compropriedade (art. 1403.º); mas, além de conter um único direito, na propriedade colectiva, há ainda um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários” [25]. Na jurisprudência, veja-se, a propósito da comunhão conjugal mas com validade para a herança indivisa, o AUJ n.º 12/2015, proferido em 2.07.2015 (Proc. 899/10.2TVLSB.L2.S1): “No património de mão comum, os direitos dos contitulares não incidem sobre cada um dos elementos que constituem o património – mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património colectivo não pertencem direitos específicos – designadamente uma quota sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente”. E veja-se, também do Supremo Tribunal de Justiça (2.ª Secção), o Acórdão de 28.03.2019 (Proc. 459/13.6TCFUN.L1.S1): “Os bens comuns do casal integram um património coletivo ou um património de mão comum que se mantém indiviso enquanto persistir o casamento (art. 1689º do CC), não podendo nenhum dos cônjuges, por si ou através de procurador, dispor de qualquer quota ideal relativa aos bens comuns ou a algum dos bens da comunhão”[26]. Veja-se também o que se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.2008[27]: “Como escreveu Rabindranath Capelo de Sousa ("Lições de Direito das Sucessões", pág. 185), citado no referido acórdão, 'nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a realização da partilha, uma vez que até aí a herança indivisa constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota-parte do património hereditário”. Donde, não se afirmando qualquer direito a uma quota ideal do prédio, é impossível repartir o uso do prédio pelas partes consoante as quotas de cada um. Quer dizer: é impossível atribuir qualquer quota do uso do prédio a cada um. Tenha-se em atenção que, relativamente à posse sobre os bens da herança, a qual após a morte do possuidor continua nos seus sucessores (artigo 1225.º e 2050.º do Código Civil), apesar de nos encontrarmos perante uma posse “jurídica”, porque não exige a prática de atos materiais, qualquer dos herdeiros, além da ação de petição de herança (artigo 2075.º e seg. do Código Civil), pode utilizar os meios de defesa da posse relativamente a cada um dos bens da herança (artigos 1276.º e seg.), inclusivamente contra o cabeça de casal que não se encontre no exercício dos poderes de administração (artigo 2088.º, n.º 2, do Código Civil)[28]. Tudo, pois, para justificar a falta de título pela A. para a residência ou ocupação que vem fazendo da casa que integra a herança da mãe e a possibilidade de, a todo o tempo, nos termos e para os efeitos dos artigos que vêm de citar-se, um dos herdeiros fazer cessar aquela ocupação ou uso…ficando a A. sem tecto, efectivamente. É, afigura-se-nos, quanto basta para ter por caracterizada a situação de necessidade da A. da casa, por prementes que possam ser (e são-no) as necessidades de habitação da arrendatária… Estão caracterizados, pois, os pressupostos da denúncia subsidiariamente pedida. Nos termos do art. 1103º, do CC, a denúncia com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do art. 1101º é feita mediante comunicação [do senhorio] ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia. Resulta implicitamente da norma que se exige a forma escrita para a comunicação, sendo que, de qualquer maneira, do art. 9º, n.º 1, da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro (redacção da reforma de 2012), resulta expressamente que as comunicações entre as partes num contrato de arrendamento, relativas a cessação do contrato, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção[29]. A efetivação da denúncia realiza-se, portanto, em termos diversos dos necessariamente judiciais previstos no direito anterior (art. 1103.o, n.o 1, do CC, na redacção da Lei n.o 6/2006, de 27 de fevereiro; art. 14.o, n.o 1, da mesma lei). Não o tendo sido, nada impede que se possa ter a dedução subsidiária da pretensão de denúncia nestes autos como uma comunicação eficiente desta, operando mediante a citação da Ré e na medida em que acolhido o pressuposto convocado da necessidade. Naturalmente que a denúncia apenas pode operar decorrido o prazo de 6 meses após a citação para os termos desta acção e mediante o pagamento pela Autora à Ré da indemnização necessariamente devida pela denúncia, nos termos do n.o 1 do art. 1102º do CC, a ser paga ao arrendatário no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia da declaração [art. 1103.o, n.o 8, do CC.].Com o que procedente a pretensão reconvencional. 3. Da litigância de má fé Desde logo, não é o provimento do recurso e o ganho de causa, quanto ao pedido subsidiário, pela A. que descaracteriza imediatamente a decidida litigância de má fé. Anote-se já que, como é unanimemente entendido, a alteração de 1995 ao CPC, com os arts. 266º (Princípio da Cooperação), 266ºA (Dever de Boa Fé Processual) e 456º (Responsabilidade no caso de má fé-Noção de má fé), instituiu uma nova filosofia de colaboração consagrando "expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos" (Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro): passou a sancionar-se não apenas a litigância dolosa, mas também a temerária. A negligência grave ou grosseira, como doutamente se expende no acórdão proferido pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça a 06/12/2001 «é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um». Na feliz síntese do Acórdão da Relação de Lisboa de 08/11/2022, no processo 7819/18.4T8LSB-D.L1-7, na base de dados da dgsi, que aqui seguiremos de muito perto, a concretização dos traços fundamentais desta figura é facilitada pelo art. 542º, do qual resultam as quatro situações que a integram (sempre em conjugação com os princípios da cooperação – 7º - e de boa fé processual – 8º):1. deduzir pretensão/oposição, cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar – nº 2, a] (aqui se incluindo quer o saber, quer o que lhe era exigível que soubesse, não ter razão ou não ser verdade o que afirma/alega/pretende);2. alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa – nº 2, b]; 3. praticar omissão grave do dever de cooperação – nº 2, c], 7º e 8º, nCPC;4. usar o processo, ou os meios que este lhe coloca à disposição, de forma manifestamente reprovável, de modo a conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça, impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – nº 2, d]. A litigância de má fé traduz-se pois na "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 356), relevando do “interesse público de respeito pelo processo e pela própria justiça” (Pedro Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, 2006 pág. 55) e da necessidade de “moralizar a lide” (STJ 10/05/2005-Pinto Monteiro), com vista a assegurar “eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça” (Pedro Albuquerque, pág. 56). Normalmente não resulta dos autos que as partes, à partida soubessem que o que alegaram, fosse inverídico e por si devesse ser como tal conhecido, ou que tivessem alterado (ainda que de forma negligente) a verdade dos factos, e muito menos que tivessem usado o processo para um fim (ou de uma forma) reprovável. Algum exagero na pretensão que foi deduzida não é, por si só, litigância de má fé, mas apenas falta de razão, tratada com a (im)procedência da acção, por falta de prova dos factos constitutivos do seu direito ou impeditivos do da doutra parte. Mas uma coisa é o livre exercício de direitos processuais, outra, bem distinta, é a mentira consciente, e, processualmente, dela se pretender aproveitar e prevalecer perante os outros, para obter ganhos (de forma também consciente). Isso já se enquadra na área das situações patológicas, que – ocorrendo – têm de merecer punição e punição não direi exemplar, mas que faça sentir à parte que esse tipo de comportamento processual não vale a pena. A condenação da A. por litigância de má fé assenta na alteração consciente da verdade dos factos em sede de pedido principal deduzido, a qual, efectivamente, em face da matéria de facto adquirida, se verifica. Nessa medida importa concordar com a decisão recorrida, no segmento em que afirma, quanto ao pedido principal que: “ a Autora omitiu que estava a receber mensalmente a quantia de € 300 e de € 280 num período delimitado no tempo, alegando que só foi acordado o pagamento pela Ré “das despesas inerentes ao uso do (…) imóvel, mormente, os consumos de água, luz e condomínio” e, perante a alegação da Ré quanto à contrapartida estabelecida e a junção de documentos comprovativos, afirmou que, só após o prolongamento da estadia para além do período consentido, aceitou aquele valor que a demandada se propôs pagar “a título de comparticipação nas despesas de uso e conservação”. O que ficou provado foi bem distinto. A outorga de um contrato de arrendamento, justo título de ocupação pela Ré, que imediatamente implica a improcedência da pretensão de restituição formulada. Com o que onerou a Autora a parte contrária e o tribunal com a necessidade de produção de prova não despicienda, tendo transferido, por via da dedução insubsistente do pedido principal tal e qual, o enfoque da acção para um litígio bem distinto daquele que se desenhava na realidade… E não é o facto de ter deduzido pedido subsidiário, de resto logo aventando a possibilidade de demonstração da realidade, que altera o comportamento processual subjacente à causa de pedir e pedido principais, em termos que se reconduzem a um modo incorrecto e ilegítimo de litigar. A forma de articulação da Autora/recorrente e a dedução da pretensão principal, tal como o foi, não resulta de uma confusão, resulta de uma opção e de uma estratégia processual que se traduziu na alegação de factos que não podia deixar de saber que não correspondiam à verdade. Resulta nítido da contraposição entre a matéria de facto provada e não provada e o conteúdo da causa de pedir da pretensão principal pela recorrente que esta alegou factos que sabia perfeitamente serem contrários à verdade com a intenção de obter uma decisão que lhe fosse favorável no litígio. Trata-se de uma conduta dolosa (dolo necessário) ou quando menos conscientemente negligente, inquestionavelmente reprovada pelo ordenamento jurídico, pelo que não merece censura a decisão recorrida quanto à condenação por litigância de má fé. É verdade que a Constituição da República Portuguesa (artigo 20º) a todos assegura o acesso ao direito, mas se assim é e é, o exercício em concreto deste direito não compreende nomeadamente uma pretensão que altere a verdade dos factos, disso tendo perfeita consciência a respectiva parte, por serem pessoais, como acontece no caso presente. Como se escreveu no já longínquo Ac. da RC de 16/11/2009, proc. nº 1624/08.02TBCBR-A, relatado pelo Desembargador Carlos Gil, acessível na Internet (dgsi):«Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça», situação que, em sintonia com a 1ª instância, se tem por caracterizada, nos termos que antecedem. A multa prevista na norma tem um carácter sancionatório para um comportamento fortemente censurável, o que quer dizer que deve constituir um sacrifício para o seu autor, sob pena de não cumprir as suas finalidades, de prevenção geral e especial, sendo verdade que a sua medida concreta deve ser encontrada de acordo o grau e culpa. Nesta concreta quantificação do valor da multa, vale aqui a síntese formulada por Rui Correia de Sousa, quanto à necessidade de ponderar: - “a maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência grave do litigante, a gravidade e as consequências da intenção malévola, o valor e natureza da causa, a situação económico-financeira do litigante de má-fé e a maior ou menor gravidade dos riscos corridos pelos interesses funcionais do Estado”[30]; - a função pedagógica que assume, “consistente na necessidade de desincentivar, em termos gerais, outras litigâncias malévolas, em processos judiciais; daí que se a multa imposta a um litigante de má fé for fixada em montante pouco mais que simbólico, perde todo o seu valor sancionatório, Para a sua fixação é marginal a natureza ou o valor da acção”[31]. No caso concreto, ponderado todo o circunstancialismo, fundamentalmente o grau de culpa da recorrente, como a sua condição económica, tem-se como exagerado o valor da condenação arbitrado e passível de redução, por via de uma integração do recurso; reduzindo-se a 5 UC. III. Tudo visto, concede-se parcial provimento ao recurso e, mediante as alterações à matéria de facto consignadas no corpo desta decisão, - julga-se procedente, por provado, o pedido subsidiário de reconhecimento de justa causa de denúncia, por necessidade da senhoria/ Autora do arrendado para sua habitação, do contrato de arrendamento entre A. e Ré, o qual teve por objecto a fracção autónoma designada pela letra “C” descrita na Conservatória de Registo Predial da Maia sob o nº ...1/19910302-C – ..., para habitação no primeiro andar esquerdo, com entrada pelo nº ...9, com garagem na cave com 12 m2, inscrita na matriz urbana da Freguesia ... sob o artigo ...72..., situando-se na Avenida ...; a qual é a operar decorridos que sejam 6 meses sobre a citação da Ré para os termos desta acção e mediante o pagamento pela Autora à Ré da indemnização de 3.600 EUR, nos termos do n.o 1 do art. 1102º do CC, a ser-lhe paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia da denúncia, com o que procedente a Reconvenção. - Reduz-se a multa a satisfazer pela Autora pela actuação de má-fé nos autos ao montante de 5 UC, mantendo-se a condenação como litigante de má fé. Custas da acção e do recurso na proporção de 2/3 pela Ré, sendo o demais pela A., pela A. ademais as custas da reconvenção, estas na íntegra. Notifique. Porto, 24 de Outubro de 2024 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos 2º Adjunto: Álvaro Monteiro _____________________________ [1] Aqui se segue, de muito perto, data venia, o Acórdão da Relação de Guimarães de 9.11.2023 (2984/22.9T8GMR.G1), relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Matos, na base de dados da dgsi. [2] Com a ressalva infra. [3] Luís Pires de Sousa (Direito Probatório cit., p. 61) [4] É o que resulta do depoimento da testemunha FF já aludido, que justificou, aliás, a prova do facto sob 12. [5] É o que resulta agora da vacuidade (falta de conhecimento directo, alusão não circunstanciada e sem afirmação ou confirmação quando pedida), contraditoriedade e por isso que imprestabilidade da prova produzida a propósito e, decisivamente, da falta de conhecimento directo pelas testemunhas que se lhe referiram, nos exactos termos que já ressaltam da motivação de facto da sentença recorrida… Veja-se, desde logo, os depoimentos a propósito da amiga da Autora HH, no confronto com a alusão pelas testemunhas CC e GG, sempre a uma ideia ou “autoconvencimento” não justificado. [6] É o que resulta igualmente da mesma vacuidade e falta de sustentação do único depoimento que se lhe referiu, no confronto, muito relevantemente, com a falta de menção ou alusão pelo irmão da Autora, que seria a testemunha logicamente mais habilitada a trazer a juízo e espontaneamente uma tal possibilidade; ainda quando não ressalte minimamente a “confusão” a que alude a Recorrente. [7] E aqui está um facto respeitante a um pressuposto jurídico da pretensão que, por não ser conclusivo, mas directamente factual ou objectivo, é susceptível de consideração a se. [8] Sobre a questão, usando embora da terminologia poder potestativo, cf. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 217. [9] A terminologia legal denúncia justificada é passível de uma crítica de falta de rigor técnico, uma vez que, no quadro das causas da extinção do negócio jurídico fixado pela doutrina portuguesa, corresponde, na verdade, a uma resolução, fundada numa permissão legal, uma vez que só é admitida para os contratos de arrendamento urbano com duração indeterminada [cf. Januário Gomes, “Sobre a (vera e própria) denúncia do contrato de arrendamento. Considerações gerais”, em O Direito, 2011, I, pp. 18-20]. Na opção legal, terá o legislador sido eventualmente impressionado pelo efeito retroactivo da resolução típica (art. 434.º, n.º 1, do CC). Sobre a questão terminológica, cf. também Gravato Morais, “Denúncia imotivada do contrato de arrendamento urbano”, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Coimbra, 2012, p. 242. [10] A cessação do contrato de arrendamento por denúncia justificada, Prof. Doutor João Espírito Santo, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.73n.4(Out.-Dez.2013), p.1241-1263. [11] Sobre o assunto, cf., entre outros, Pereira Coelho, Arrendamento, Lições policopiadas, Coimbra, 1988, pp. 255 e ss.;Pais de Sousa, Extinção do arrendamento urbano, Almedina, Coimbra, 1980, pp. 85 e ss. [12] Sobre a questão, cf. Pinto Furtado, Manual do arrendamento urbano, 3.a ed., Almedina, Coimbra, 2001, pp. 905 e 906. Sobre a evolução histórica deste fundamento de extinção da relação jurídica arrendatícia, cf. Januário Gomes, Arrendamentos para habitação, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 1996, pp. 280 e ss. [13] Sobre essa ampliação, cf. António Sequeira Ribeiro, Sobre a denúncia no contrato de arrendamento urbano para habitação, Lisboa, Lex, 1996, pp. 82 e ss. [14] Sobre a admissibilidade legal da denuncia pelo nu-proprietário, cf. Pinto Furtado, Manual de arrendamento urbano, 4.a ed., vol. II, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 922 e ss. [15]Este requisito da denuncia remonta, grosso modo, ao art. 69.o, n.o 1, b), da Lei n.o 2030, cf. António Sequeira Ribeiro, ob. cit., p. 68. [16] Neste sentido, Maria Olinda Garcia Arrendamento Urbano. Regime substantivo e processual (alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012), Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 62. [17] Ainda ob. cit., p. 62. [18] Denúncia do arrendamento para habitação própria, CJ, VIII, 5, 10. [19] Cfr. Antunes Varela, RLJ, 118, 95. [20] JOÃO GOMES DA SILVA, Herança e Sucessão por Morte. A Sujeição do Património do De Cujus a um Regime Unitário no Livro V do Código Civil, Universidade Católica Editora, 2002, pág. 164, refere, contudo, que a herança indivisa nacional é um meio termo entre a comunhão germânica e romana. [21] Contudo, ELSA VAZ DE SEQUEIRA, na sua tese de doutoramento, Da Contitularidade de Direitos no Direito Civil. Contributo para a sua análise morfológica, Universidade Católica Editora, 2015, expõe convincentes argumentos no sentido de as disparidades entre o modelo romano e germânico de comunhão não justificarem uma apartação ontológica, verificando-se até uma coincidência morfológica, constituindo duas espécies do mesmo género (pág. 503). Nesta linha, sustenta que, relativamente a cada um dos bens da herança, também se verifica uma situação de contitularidade de direitos, tal como ocorre na compropriedade, afastando-se, assim, da perspetiva de que na comunhão sucessória o direito comum incide apenas sobre o património hereditário como um todo e não sobre cada um dos bens que o integram. [22] ELSA SEQUEIRA SANTOS, Código Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2018, pág. 218, e os Acórdãos do S.T.J. de 14.01.2014, Proc. 7244/04 (Rel. Gregório de Jesus) e de 15.02.2022, Proc. 929/14 (Rel. Maria João Tomé), onde se descortina uma posição de tolerância de anuência ao gozo do imóvel como exteriorizadora de uma vontade permissiva… [23] Acórdão do S.T.J. de 15.02.2022, Proc. 929/14 (Rel. Maria João Tomé). [24] Cfr. Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. I – Sujeitos e objecto, Coimbra, Almedina, 1983, p. 225 (sublinhados do autor). [25] Cfr. Antunes Varela, Direito da Família, 1.º volume, Lisboa, Petrony, 1996 (4.ª edição), p. 455 (sublinhados do autor). [26] Veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8.07.2021 (Proc. 4897/19.2T8CBR-A.C1): “[n]a verdade, o direito à meação e o direito à herança são direitos que incidem sobre uma quota ideal de determinado património ou universalidade (o património comum do casal e a herança) e que não incidem sobre cada um dos bens concretos que integram esse património; a apreensão e venda desses direitos não equivale, portanto, à apreensão e venda – autónoma e individualizada – de cada um dos bens que integram a herança ou o património comum do casal”. [27] Colectânea de Jurisprudência, 2008, n.º 211, Tomo III. [28] Não se tem por caracterizada esta hipótese, já que não resultando que seja a A. a cabeça-de-casal da herança. [29] Assim, também, Maria Olinda Garcia, ob. cit., p. 68; Luís Menezes Leitão, Arrendamento urbano, 6.a ed., Almedina, Coimbra, 2013, p. 172. [30] Litigância de má fé (colectânea de sumários de jurisprudência), Quid Juris, 2001, p. 9. Sobre a matéria, vd., também, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários I, Almedina, 1998, páginas 334-335. [31] Loc. cit nota anterior. |