Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740270
Nº Convencional: JTRP00020957
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199705289740270
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 814/95-1
Data Dec. Recorrida: 11/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART46 N2.
CP95 ART71 ART47 N2.
Sumário: I - A pena de multa é determinada, em concreto, através de um processo que se desdobra em duas operações sucessivas:
- na primeira, determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas, isto é, em função da culpa e das exigências de prevenção;
- na segunda, fixa-se o quantitativo da multa « em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais :.
Reclamações: