Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521218
Nº Convencional: JTRP00018378
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
PENHOR MERCANTIL
ACÇÃO ESPECIAL
VENDA
ADJUDICAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199604309521218
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG225
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8411/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART668.
CPC67 ART1008.
CPEREF93 ART29 N1 N2 ART94 ART102.
Sumário: I - O processo especial de venda e adjudicação do penhor tem uma estrutura mista, comportando uma fase declarativa e uma fase executiva, entrando-se nesta última com o despacho que designa o dia e a hora para a venda do penhor, sendo que a disciplina jurídica a respeito da sustação da venda do penhor
é a mesma que a de qualquer outra execução.
II - Ora, estando a decorrer um processo para recuperação da empresa que era ré no processo de venda e adjudicação do penhor, cuja fase já havia ultrapassado o momento previsto na primeira parte do n.1 do artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, deve ser suspenso o despacho que decretou a venda do penhor e subsequentes termos processuais, mantendo-se o regime de suspensão previsto no mencionado artigo 29 durante o período de gestão controlada em que a Ré se encontra presentemente, devido à eficácia erga omnes da medida.
Reclamações: