Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL DOMICÍLIO CONVENCIONADO | ||
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Nº do Documento: | RP202311091167/22.2T8GMR-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Num procedimento de injunção, em que não haja domicílio convencionado, nos termos do artigo 12º n.º 1 a 4 do regime anexo ao DL n.º 269/98. De 1.09, frustrada a notificação da requerida, por carta registada com aviso de receção por ter sido devolvida com a indicação de “ não reclamado” e coincidindo nas buscas realizadas nas bases de dados, a morada da requerida com a indicada pela requerente, procede-se à notificação por via postal simples e observado o disposto no artigo 12º A. n.º 2 e 3 do regime anexo ao referido DL, considera-se validamente efetuada a notificação do requerimento de injunção. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1167/22.2T8GMR-A.P1 Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução que lhe moveu AA, veio a executada A..., LDA, deduzir os presentes embargos de executado, que correm termos no Juízo de Execução de Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2, sob o n.º 1167/22.2T8GMR-A, pedindo a procedência dos embargos e a consequente a extinção da execução. Na petição sustenta a falta ou nulidade da citação no processo de injunção, a prescrição e impugnou a matéria alegada na injunção. A Embargada notificada, defende ter sido a embargante devidamente citada, descreve as relações entre as partes e as faltas de pagamentos ocorridos e pela improcedência dos presentes embargos de executado. * Findos os articulados, foi justificada a desnecessidade de realização da audiência prévia e de seguida foi proferido saneador, que julgou procedente a arguida nulidade da notificação em causa, efetuada em sede do procedimento de injunção, em consequência do que determinou a absolvição do embargante/executado, da instância executiva e, por força da mesma, determinou a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso. * A Embargada apelou e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem (no essencial):“A)-A questão que se levanta no presente recurso é a de saber se a recorrida foi devidamente citada no âmbito do procedimento de Injunção e, consequentemente, se existe nulidade do mesmo por falta de citação. B) A decisão ora recorrida vai no sentido de a recorrida não ter sido efetivamente notificada para deduzir oposição no procedimento de injunção em causa. (…) E) Porém, é manifesto que a decisão recorrida faz uma errada apreciação da matéria de facto e consequente interpretação das normas aplicadas. F) Com efeito, a recorrente intentou procedimento de injunção em 09/11/2021. O domicílio indicado no referido procedimento foi o indicado, pela recorrida à recorrente, como domicílio para efeitos de um dos contratos celebrado entre ambas, e, para envio de faturas. G) Por notificação datada de 10/11/2021, a Secretaria Judicial do Balcão Nacional de Injunções enviou notificação, à recorrida, para a morada: Avenida ..., ... ... (Cfr. Doc. n.º 1 junto com a Contestação aos Embargos), sendo que tal notificação foi devolvida, com a indicação de “objeto não reclamado”. (cfr. DOC. n.º 2 junto com a Contestação aos Embargos). H) Efetuadas buscas na base de dados, verificou-se que tal morada coincidia com o domicílio fiscal da Embargante, como resulta da informação constante da A.T. junta aos autos, bem como os da demais base de dados (cfr. DOC. n.º 3 junto com a Contestação aos Embargos), pelo que, por notificação datada de 05/01/2022, a Secretaria Judicial do Balcão Nacional de Injunções enviou nova notificação à Recorrida para a mesma morada (cfr. DOC. n.º 4 junto com a Contestação aos Embargos), a qual foi alvo de depósito no recetáculo postal da morada referida em 12/01/2022, pelo Sr. BB, como resulta de comprovativo de notificação por via postal simples (cfr. DOC. n.º 5 junto com a Contestação aos Embargos). I) Assim, foi cumprido todo o formalismo legal da citação previsto no D.L. n.º 269/98, de 01/09, mormente no seu artigo 12º, n.ºs 3 e 4. J) Ou seja, quando se frusta a citação inicial, e, verificando-se que nas várias bases de dados, a morada da Requerida coincide, procede-se a nova notificação por via postal simples, estando o distribuidor do serviço postal obrigado aos procedimentos previstos nos números 2 a 4, do artigo 12-A do referido DL, o que sucedeu in casu (cfr. DOC. n.º 5 junto com a Contestação). K) A Secretaria Judicial do Balcão Nacional de Injunções somente procedeu à notificação por via postal simples, em face da verificação da morada junto das bases de dados, após a primeira notificação ter resultado infrutífera, e, não diretamente para tal convenção. L) Isto porque, no presente caso, as partes não estipularam domicílio convencionado, conforme consta do requerimento de injunção, no qual a recorrente assinalou “não” no item “domicilio convencionado” e como, aliás, ficou provado. M) Não existindo domicílio convencionado, a notificação tem de ser efetuada por carta registada com aviso de receção – o que sucedeu in casu –, sendo que a notificação por via postal simples só se realizará no caso de frustração da citação por carta registada com aviso de receção e será antecedida de prévia e alargada averiguação acerca do local onde a requerida poderáì ser encontrada, sendo então notificada, por essa via (postal simples), para todos os endereços que sejam referenciados - o que veio a suceder também - considerando-se, assim, notificada a parte contrária com esta última notificação, tudo nos termos do disposto nos artigos 12º, n.ºs 1, 3 e 4 e 12º - A, n.ºs 2 a 4 do DL 269/98 de 1 de setembro. N) Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/05/2016, no qual foi Relatora, a Exma. Sra. Juíza Desembargadora Sílvia Pires (Proc. n.º 580/14.3T8GRD-A.C1, (…) O) O tribunal a quo sustenta a sua decisão apenas no facto de só havendo domicílio convencionado é que se pode optar pela citação por via postal simples, pelo que a notificação da recorrida não poderia ter sido feita por via postal simples, uma vez que não existia domicílio convencionado, esquecendo-se, porém, que a primeira notificação foi efetuada por carta registada, tendo sido repetida, posteriormente, por via postal simples, devido á frustração da primeira notificação por carta registada. P) O tribunal recorrido não teve, assim, em conta a primeira notificação feita à recorrida através de carta registada, abstraindo-se desse facto, como que se o mesmo não tivesse ocorrido (pese embora tal facto ter sido dado como provado) e sem que fundamente tal preterição. Q) Pelo exposto, verifica-se o cumprimento das formalidades inerentes ao procedimento de injunção e respetiva legalidade, com o envio de duas notificações, a primeira através de carta registada com A.R. e a segunda, após frustração da primeira notificação, por via postal simples. R) Acresce que refere, ainda, o tribunal a quo, que o artigo 198.º, nº 1, do C.P.C. dispõe que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas por lei. S) Mas, conforme vimos, in casu, as formalidades previstas na lei, nomeadamente no art. 12º do DL nº 269/98, de 1 de setembro, foram cumpridas (por não haver domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção foi, primeiramente, efetuada por carta registada com aviso de receção e, só, posteramente, após frustração da citação é que se procedeu à notificação por via posta simples), logo, não há qualquer nulidade da citação. T) Veja-se, a este propósito, o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/02/2021: “(…) U) A notificação do requerimento de injunção foi feita na morada que a recorrida possuía em todas as bases de dados à data em causa. V) Tal morada foi a, igualmente, indicada pela própria recorrida à recorrente, como domicílio para efeitos de um dos contratos celebrado entre ambas, e, para envio de faturas, conforme documentos juntos aos autos. E coincide com o domicílio fiscal da recorrida, como resulta da informação constante da Autoridade Tributaria, bem como os da demais base de dados, factos estes dados como provados nos pontos 3., 5. e 6. da decisão recorrida. (…) AA) Pelo exposto, tendo-se cumprido todas as formalidades legais quanto à notificação da recorrida, não se verifica a nulidade de citação e não há, por isso, lugar à nulidade do procedimento de injunção, por falta de citação, nem a consequente extinção da execução. BB) Pelo que a decisão proferida deveria ter sido na improcedência da nulidade de citação invocada nos Embargos de Executado/Oposição à execução. CC) Por tudo isto, é manifesto que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 12.º do D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, na medida em que faz uma errada interpretação e aplicação desta norma.” A Embargante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. FUNDAMENTAÇÃO A única a decidir é a de saber se a requerida/ executada foi devidamente citada no âmbito do procedimento de Injunção e, consequentemente, se existe nulidade do mesmo por falta de citação. Factos julgados provados na 1ª instância (transcrição): 1 A exequente apresentou à execução o requerimento de injunção deduzido contra AA com o n.º104048/21.7YIPRT, do qual consta, para além do mais, no seu canto superior direito o seguinte: “ Ref. 300265359290 Porto, 22.2.2022 O Secretário de Justiça” (cfr. doc. autos de execução de que estes constituem um apenso, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. O Exequente assinalou “NÃO” no item “Domicilio Convencionado” na injunção referida em 1) instaurada contra a aqui Executada. 3. Resulta dos autos que por notificação datada de 10/11/2021, a Secretaria Judicial do Balcão Nacional de Injunções enviou notificação à Embargante, para a morada: Avenida ..., ... .... (documento n.º 1 junto com a contestação) 4. A dita notificação foi devolvida, com a indicação de “objecto não reclamado”. (documento n.º 2) 5. efetuadas buscas na base de dados, verificou-se que tal morada coincidia com o domicílio fiscal da Embargante, como resulta da informação constante da AT junta com os presentes autos, bem como os da demais base de dados. (documento n.º 3) 6. face de tal buscas, por notificação datada de 05/01/2022, a Secretaria Judicial do Balcão Nacional de Injunções enviou nova notificação à Embargante, para a mesma morada. (documento n.º 4), a qual foi alvo de deposito no recetáculo postal da morada referida em 12/01/2022, pelo Sr. BB, como resulta de comprovativo de notificação por via postal simples. (documento n.º 5). 7. A requerida da injunção referida em 1) foi considerada citada pelo Banco Nacional de Injunção por via postal simples com prova de depósito referida em 6) cfr certidão processo de injunção junto aos autos eletrónicos. ** De DireitoO formalismo da notificação do requerimento de injunção está previsto nos artigos 12º a 12-A do DL nº 269/98, de 1 de Setembro. Estipula o n.º 1 do artigo 12º, do citado DL que “no prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido/recorrida, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente/recorrente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão». O n.º 2 estabelece que “à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs 2 a 5 do artigo 236º e no artigo 237º do Código de Processo Civil”. Por outro lado, os nªs 3 e 4 acrescentam: 3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. 4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo seguinte. O artigo 12º A- (com a epígrafe - Convenção de Domicílio), estipula: “1 - Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado. 2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada. 3 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria. 4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.” De referir ainda o artigo 236º do Código de Processo Civil (na redação anterior à Lei nº41/2013, de 26 de Junho), que corresponde ao atual artigo 228º, que estipula no n.º 1: “a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado (…).” O saneador/sentença recorrido decidiu pela nulidade da notificação da Requerida efetuada no âmbito do procedimento de injunção, com fundamento em dois pressupostos: - inexistir domicílio convencionado; - ter sido a notificação efetuada por via postal simples e não por via postal registada. No entanto, se é indiscutível, verificar-se o primeiro dos pressupostos, ou seja, as partes não convencionaram o local onde se consideravam domiciliadas, nos termos do artigo 2º n.º 1 do Diploma Preambular do DL n.º 289/98 de 01.09, o segundo não corresponde à realidade. Certamente, por lapso, a decisão recorrida, não teve em consideração que o documento para que remete no ponto 3 dos factos provados, a recordar “por notificação datada de 10/11/2021, a Secretaria Judicial do Balcão Nacional de Injunções enviou notificação à Embargante, para a morada: Avenida ..., ... .... (documento n.º 1 junto com a contestação)” Ora, analisado esse documento, que faz prova plena, resulta que essa notificação foi efetuada por carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado como impõem, o artigo 12º n.º1 do DL n.º 269/9 e 228º n.º 1 do CPC. Tendo essa carta registada sido devolvida, com a indicação de “objeto não reclamado”, ponto 4) dos factos provados que remete para o documento n.º 2, junto com a contestação, Perante essa devolução, como consta dos pontos 4) e 5) dos factos provados, foram efetuadas buscas na base de dados e verificou-se que a morada indicada no requerimento de injunção e para onde tinha sido remetida a carta registada com aviso de receção coincidia com o domicílio fiscal da Embargante, bem como os da demais base de dados (documento n.º 3 junto com a contestação). Face a tais buscas, então, por carta simples, de 05/01/2022, a Secretaria Judicial do Balcão Nacional de Injunções enviou nova notificação à Embargante, para a mesma morada. (documento n.º 4), a qual foi alvo de deposito no recetáculo postal da morada referida em 12/01/2022, pelo Sr. BB, como resulta de comprovativo de notificação por via postal simples. (documento n.º 5) Assim sendo, cumpriu-se o formalismo estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12º e n.º 2 -A do citado o DL 269/98, ou seja, tendo-se frustrado a notificação inicial, efetuada por carta registada com a.r. e verificando-se que nas várias bases de dados, a morada da Requerida coincidia em todas, procedeu-se à nova notificação por via postal simples e tendo sido junto aos autos comprovativo da notificação por via postal simples. Tem, pois, a Apelante razão quando defende que, não estando em causa, não existir domicílio convencionado, se verificou o cumprimento das formalidades inerentes ao procedimento de injunção e respetiva legalidade, com o envio de duas notificações, a primeira através de carta registada com A.R. e a segunda, após frustração da primeira notificação, por via postal simples, em conformidade com o disposto nos artigos 12º, n.ºs 1, 3 e 4 e 12º - A, n.ºs 2 a 4 do DL 269/98 de 1 de setembro Neste sentido, os seguintes acórdãos: - do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.05.2016, Proc. n.º 580/14.3T8GRD-A.C1, com o sumário (na parte relevante):; IV– Em contrapartida, não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efetuada por carta registada com aviso de receção, sendo aplicável as disposições relativas à citação (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo regime jurídico).” Na fundamentação consta: “(…) no caso de se frustrar a notificação por via postal, a secretaria do BNI obtém informação sobre a residência ou sede do requerido, mediante pesquisa nas quatro bases de dados referidas no nº 3 do art. 12.º do mesmo regime, e, se obtiver resultados, remete notificação por via postal simples para cada um dos locais encontrados (n.ºs 4 e 5 do citado art. 12.º).” - do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.11.2020, proc. n.º 3753/19.9T8ENT, com o sumário): “III. Na falta de domicílio convencionado, a notificação de requerimento de injunção far-se-á por carta registada com aviso de receção ou, se tal tiver sido pedido pelo requerente, por agente de execução ou mandatário judicial. IV. No caso de se frustrar qualquer uma das formas de notificação referidas em III, a secretaria obteráì informação sobre residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da Segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direção Geral de Viação. V. Seguidamente, a secretaria procederá à notificação do requerido mediante o envio de carta simples para o endereço ou cada um dos endereços constantes das referidas bases de dados, devendo o distribuidor do serviço postal certificar o depósito na respetiva caixa de correio.” No caso, como se referiu, a decisão recorrida, na fundamentação de direito, desconsiderou que foi efetuada uma primeira notificação por carta registada, tendo sido repetida, posteriormente, por via postal simples, devido á frustração da primeira notificação por carta registada e apenas atendeu à notificação efetuada por via postal simples. É, pois, indiscutível, que no caso, a notificação do requerimento de injunção, foi realizada com observância das formalidades previstas nos artigos 12º n.ºs 1 a 4 e 12º-A n.º 2º e 3 do regime anexo ao DL 269/98. 01.09. A questão que se podia suscitar é a de saber se o regime previsto nestes artigos não é inconstitucional. No entanto, a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, como é exemplo, o Acórdão 108/2019 do TC de 19.12.2019, decidiu: “a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12º.” Na fundamentação importa salientar: “ Valendo para o ato de notificação previsto no artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, atento o seu conteúdo e os efeitos cominatórios da não apresentação tempestiva de oposição, as mesmas exigências garantísticas que a citada jurisprudência constitucional julgou aplicáveis ao ato de citação, não se afigura que estas se mostrem violadas pela norma objeto do presente recurso. Como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima analisada, a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que a lei extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa, desde que faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e não vede ou inviabilize na prática a possibilidade de demonstração do contrário. A citação ou notificação por via postal simples, vimo-lo já, não garante com absoluta certeza que o réu ou requerido efetivamente tomou conhecimento do ato de citação ou notificação transmitido desse modo; apenas permite concluir, verificado o primeiro daqueles pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido. Contudo, no domínio do direito privado, em particular no direito das obrigações, onde impera o princípio da autonomia da vontade e da igualdade das partes e se discutem créditos de natureza essencialmente patrimonial – valores substantivos que se projetam na própria estruturação do processo civil (artigos 3.º e 4.º do CPC) – não se afigura em abstrato censurável a adoção de um sistema de citação ou notificação assente na presunção de conhecimento ou, mesmo, na presunção de cognoscibilidade do ato de citação ou notificação. Ponto é que o sistema concretamente instituído ofereça, desde logo, garantias de fiabilidade e segurança e não torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta. (…) De acordo com o julgamento efetuado no Acórdão n.º 222/2017, a norma dos nºs. 3 e 5 do referido artigo 12.º, na interpretação aí sindicada, não respeitava, desde logo, o conteúdo essencial do direito de defesa, atenta a falibilidade da informação obtida junto das bases de dados e o caráter inilidível da presunção de notificação que nela se baseava. Não é o que sucede com as normas dos nºs. 3 e 4 do mesmo preceito legal, na interpretação que constitui objeto do presente recurso. O n.º 4 do citado artigo 12.º determina – recorde-se – que se proceda à notificação por via postal simples do requerido, no caso de se frustrar a notificação por via postal registada, se a residência ou local de trabalho para a qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no n.º 3 do mesmo preceito. A notificação está sujeita ao formalismo prescrito no artigo 12.º-A, aplicável ex vi artigo 12.º, n.º 4, devendo o funcionário judicial juntar ao processo duplicado da notificação enviada e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da referida carta na caixa do correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (nºs. 2 e 3). Contrariamente ao que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente), há que reconhecer que as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu, sem sucesso, a carta registada com aviso de receção. É que aqui, diferentemente do que sucede naquela primeira hipótese, a morada indicada pelo requerente coincide com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços públicos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, serviços cuja atividade se relaciona, normalmente, com o dia-a-dia do cidadão comum, como sublinha o Acórdão n.º 91/04 (ponto 11., p. 7). A constatação em todos os registos públicos legalmente identificados da existência de uma única e mesma morada – hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º - confere a este dado informativo, do ponto de vista da correspondência com a realidade, um valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos que tenham por fonte os mesmos registos públicos – previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal. Nessa primeira hipótese normativa, há a forte probabilidade de o notificando ter aí o seu centro de vida, pressuposto de facto que, sendo relevantíssimo na perspetiva das garantias de defesa do requerido, não pode ser dado por verificado em relação a nenhuma das diferentes moradas que, na segunda hipótese, as bases de dados públicas apresentam. Neste ponto, cumpre salientar a obrigação a que todo e qualquer cidadão nacional está sujeito de obter o cartão de cidadão, documento autêntico que contém os dados relevantes para a sua identificação e inclui, além do mais, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social (artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, na redação vigente). A lei define-o como um «documento de identificação múltipla» (artigo 6.º, n.º 1) que designadamente inclui, em circuito integrado, sujeito a elevadas condições de segurança, informação respeitante à morada (artigo 8.º, n.º 1, alínea b), que é, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, «o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual». Sobre o titular do cartão de cidadão recai ainda, por expressa previsão legal, o dever de atualizar a morada constante do cartão de cidadão (artigo 13.º, n.º 3), sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação (artigo 43.º, n.º 3). O dever de comunicar e atualizar a morada constante desse documento fundamental de identificação visa assegurar a possibilidade de comunicação eficaz entre o Estado e o cidadão. É o que claramente decorre do disposto no n.º 2 do referido artigo 13.º do mesmo diploma legal, que determina: «Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais no local indicado [pelo próprio como sendo a sua residência habitual]». (…) A informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem, pois, origem em bases de dados públicas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segurança social, assumem uma robusta compleição normativa. Mais importante do que isso, a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado constitui um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm. Tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regular da mesma (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, nºs. 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente. Por outro lado, (…), a norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível. O requerido pode, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal. (…) Por tais razões, afigura-se que a norma do artigo 12.º, nºs. 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que a Constituição, como não podia deixar de ser, também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção.” Concordando com a fundamentação acima transcrita, entendemos não serem inconstitucionais as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. No mesmo sentido, importa referir, o recente acórdão desta Relação do Porto de 09.01.2023, proc.n.º , 998/21.5T8OVR-A.P1, com o sumário: “ II – Tem o aval do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.º 108/2019, de 19 de Fevereiro de 2019, e n.º 773/2019) a solução legislativa que dispensa o conhecimento efetivo do ato de notificação do requerimento de injunção, sendo bastante a colocação da carta em condições de poder ser conhecida pelo destinatário; III - Na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do RPOP, pode o executado arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada;” Em resumo e conclusão: No caso presente, foi observado o formalismo prescrito nos artigos 12º n.º 1 a 4 e 12.ºA n.º 3 e 4 do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro., como consta da factualidade provada, dado que primeiro ocorreu uma notificação efetuada por carta registada com aviso de receção dirigida para a morada da requerida, indicada pela requerente, que foi devolvida com indicação de não reclamada, de seguida, a secretaria procedeu a buscas nas bases de dados e coincidindo o local de residência neles obtido, com o indicado pela requerente, foi enviada nova carta simples para o mesmo local, a qual foi alvo de depósito no recetáculo postal da morada referida em 12/01/2022, Por isso, não havia fundamento para julgar nula a notificação do requerimento de injunção e inválido o título executivo. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a decisão recorrida e ordena-se o prosseguimento dos embargos de execução. Custas pela Apelada. Porto, 09.11.2023 Leonel Serôdio Isabel Silva Judite Pires |