Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0336000
Nº Convencional: JTRP00036205
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
DESAFECTAÇÃO
CAMINHOS DE FERRO
Nº do Documento: RP200402050336000
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A desafectação de terreno da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a sua expropriação para alargamento de uma ferrovia não implica nem permite que o mesmo seja qualificado como detendo aptidão construtiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Expropriante: Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP.

Expropriados: Olga ................; Eduardo ............... e mulher Maria .............; Olga M.............; Henrique ................ e mulher Maria A..........; e Ana .................

Objecto da expropriação: parcela de terreno com a área de 3.909m2, a destacar de um prédio rústico sito na freguesia de ............., concelho de ............., descrito na CRP sob o n.º 42.991 e inscrito na matriz sob o art. 670, à qual foi atribuído o n.º 62-A da planta parcelar, com as seguintes confrontações: norte, poente e nascente com a área sobrante; sul com a estrada.

A declaração de utilidade pública com carácter de urgência foi proferida por despacho do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes, de 19.4.2001, publicada no DR II Série, n.º 125, de 30.5.2001.

Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam – fls. 16 e 17.

Os árbitros atribuíram à parcela o valor de € 63.021,76 – fls. 27.

Foi proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade da parcela, livre de ónus e encargos – fls. 35.

A expropriante recorreu da decisão arbitral, propugnado pela fixação de uma indemnização de € 31.035,95.

Os expropriados, por seu turno, recorreram pedindo a atribuição de uma indemnização de, pelo menos, € 247.000,00, acrescida de juros de mora legais desde a data da publicação da DUP até efectivo e integral pagamento.

A expropriante respondeu à alegação de recurso dos expropriados, mantendo a sua posição.

Os peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados ofereceram um laudo conjunto, apontando para uma indemnização de € 98.568,00, sendo € 84.708,00 correspondentes ao valor do terreno, e € 13.860,00 correspondente às benfeitorias.

O perito da expropriante encontrou um valor de € 43.177,50, sendo € 29.317,50 correspondentes ao valor do terreno e € 13.860,00 correspondentes às benfeitorias.

A REFER alegou, defendendo uma indemnização de € 43.177,50, em consonância com o seu perito.

Na sentença entretanto proferida adoptou-se o critério dos peritos maioritários, fixando-se a indemnização em € 98.568,00, com referência à data da declaração de utilidade pública.

Ambas as partes recorreram, tendo-o os expropriados feito subordinadamente.

Conclusões da apelação da REFER:
1.ª. O valor indemnizatório fixado no laudo de peritagem subscrito pelos peritos do Tribunal e dos expropriados e cujo entendimento o M.mo Juiz seguiu, é inaceitável, pois é calculado com base numa capacidade construtiva que o terreno não tem.
2.ª. Pelo contrário, no laudo subscrito pelo perito da entidade expropriante, o terreno da parcela expropriada é avaliado tendo em conta as suas reais capacidades.
3.ª. Quer pelas restrições do DL 196/90, de 14.6, que regulamenta a RAN, quer pelas restrições decorrentes do regulamento do PDM de ..............., a parcela expropriada deverá ser classificada como “solo para outros fins”, não devendo o valor do terreno ultrapassar o quantia de € 29.317,50.
4.ª. O montante fixado na sentença não corresponde ao valor justo a atribuir como indemnização à parcela expropriada.
5.ª. Por isso, o montante global a atribuir aos expropriados deverá ser fixado em € 43.177,50, que corresponde ao valor que traduz com realismo a justa indemnização.

Conclusões do recurso subordinado dos expropriados (cuja alegação foi oferecida ainda antes de o recurso ter sido admitido – cfr. fls. 232):
1.ª. O princípio da igualdade aqui aplicável não poderá prejudicar os expropriados face aos proprietários na envolvente com terrenos de valia similar e que não foram objecto de expropriação.
2.ª. Na situação em presença há uma manifesta desigualdade de tratamentos, nomeadamente em sede de avaliação de terrenos, pois os expropriados não podem ser tratados de modo diverso aos demais sendo certo que a indemnização a fixar procurará repor ou restabelecer em termos adequados a igualdade jurídica quebrada com a medida de natureza expropriativa em que se tratam os expropriados de forma e modos desiguais por contraponto aos proprietários ou titulares de outros direitos reais não expropriados.
3.ª. Os montantes indemnizatórios têm de corresponder ao denominado “valor comercial e corrente” e tendo como parâmetro fundamental o princípio do pagamento de uma “justa indemnização”.
4.ª. Os terrenos na envolvente estão a ser transaccionados em valores muito superiores (€ 75,00/m2) aos montantes subscritos pelos peritos, mesmo no caso do fixado em sede da sentença em crise.
5.ª. A jurisprudência é unânime em considerar os terrenos com qualidade similar como “solo apto para construção” – cfr. RP, 26.10.98 e 22.2.2001 e RG, proc. 262/2003, 2.ª Secção.
6.ª. As infra-estruturas que servem o terreno objecto da expropriação propiciam que o mesmo seja considerado – sem dificuldade – como “solo apto para construção”.
7.ª. A jurisprudência – RP, 12.6.97, proc. 221/97 – afirma o seguinte: «I – O facto de a parcela expropriada se situar na RAN não impede que a mesma seja avaliada como terreno apto para construção e como tal indemnizada. II – O Estado, ao proceder à expropriação de um terreno da RAN para o destinar a eixo rodoviário, está a atribuir-lhe um destino manifestamente diverso daquele que presidiu à sua integração naquela reserva, não podendo aproveitar-se de uma desvalorização que ele próprio criou, em manifesta violação dos art.s 18.º, 62.º/2 e 266.º da Constituição».
8.ª. O montante fixado a título de “benfeitorias” é – em sede da sentença – muito exíguo pois que, conforme se expendeu precedentemente, o valor fixado (€ 13.860,00) não dá para pagar a reposição dos muros ficando, ainda, por ressarcir, segundo os expropriados, as demais que foram perdidas por via da expropriação – cfr. vistoria a. p. r. m..
9.ª. No que contende com a indemnização devida aos expropriados como “depreciação da parte sobrante” a mesma deverá ser fixada em, pelo menos, € 25.000, pelas razões invocadas, designadamente nos n.ºs 9 a 20 desta peça processual.
10.ª. Face a tudo quanto aqui foi dito e com base nas potencialidades do terreno objecto desta expropriação, o mesmo deverá valer, pelo menos, o montante apresentado pelos expropriados em sede de interposição do recurso antecedente ao presente, sendo tal valor acrescido dos correspondentes juros de mora desde a data da declaração de utilidade pública até efectivo e integral pagamento.
11.ª. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença violou, designadamente, os princípios da igualdade, da justa indemnização, assim como os preceitos constitucionais ínsitos nos art.s 13.º, 62.º e 266.º da Lei Fundamental.
Pedem a fixação da indemnização em € 247.000,00, acrescida de juros e actualizações legais.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença.
1.º. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes de 19.4.2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos, necessários às obras de “reconversão em via larga e electrificação do troço Santo/Lordelo, da linha de Guimarães e remodelação das estações de Caniços, Vila das Aves e Lordelo e do apeadeiro de Giesteira”, como consta da declaração publicada no DR n.º 125, II Série, de 30.5.2001.
2.º. Para a execução das referidas obras tornou-se necessária a expropriação de uma parcela de terreno com a área de 2.909m2, a destacar de um prédio rústico sito na freguesia de .........., concelho de ............., descrito na CRP sob o n.º 42.991 e actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o art. 670.º, à qual foi atribuído o n.º 62-A, que confronta do norte, nascente e poente com área sobrante, e do sul com a estrada.
3.º. O perito permanente designado pelo Tribunal da Relação do Porto efectuou a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
4.º. Entregue o relatório dessa vistoria à entidade expropriante, entrou ela na posse administrativa da parcela no dia 10.9.2001.
5.º. Foi promovida a arbitragem, tendo a entidade expropriante apresentado quesitos.
6.º. Os árbitros fixaram em € 63.021,76 a indemnização a pagar pela expropriação da parcela, montante que foi depositado Banco .............
7.º. A parcela faz parte de um prédio rústico de grandes dimensões, encontra-se em regime de exploração florestal e, segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados está inserida em “espaços não urbanizáveis”, mas entre dois núcleos consolidados, cujas construções se desenvolvem ao longo dos arruamentos existentes e confronta com arruamento municipal pavimentado a tapete asfáltico, com sete metros de largura, provido de redes de energia eléctrica, distribuição de água e telecomunicações, pelo que tem acesso carral.
8.º. Segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, a área a expropriar é uma pequena parte do prédio, ficando a parte restante com os mesmos cómodos e as mesmas características, que são de exploração florestal.
9.º. Segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados o prédio está classificado segundo o PDM do concelho numa parte como “reserva agrícola nacional”, tendo sido entretanto desafectado da RAN pelo motivo da construção da obra em causa, e noutra parte como “espaços não urbanizáveis”.
10.º. Segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, a área média de construção é de 0,4m2/m2, os custos de construção são de € 415,25/m2, a percentagem de valorização do terreno é de 14,5%, o valor unitário do terreno apto para construção é de € 24,08/m2, a dedução pela inexistência de risco e esforço é de € 21,67/m2, sendo que o valor total do terreno é de € 84.708,00.
11.º. Segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, o valor das benfeitorias é o seguinte: muro de vedação em pedra 10m x € 100,00 = € 1.000,00, muro de vedação em blocos de cimento 240m x € 50,00 = € 12.000,00, zona pavimentada 30m2 x € 12,00 = € 360,00 e portão metálico de duas folhas € 500,00.
12.º. Segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados não existe depreciação da parte sobrante, nem é alterada a área non aedificandi.

Os recursos suscitam questões relacionadas, pois que gravitam à volta da qualificação do terreno – saber se deve considerar-se apto para construção ou para outros fins.

Dispõe o art. 23.º/1 do CExp.99, diploma ao qual se referirão os preceitos citados sem menção de origem, que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Os factos dizem-nos qual o destino efectivo ou possível da parcela numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública. Segundo o facto 9.º, o prédio está classificado segundo o PDM do concelho numa parte como “reserva agrícola nacional”, tendo sido entretanto desafectado da RAN pelo motivo da construção da obra em causa, e noutra parte como “espaços não urbanizáveis”. Por conseguinte, quer no prédio quer na parcela expropriada não era possível construir. Por razões que se prendem com a protecção das áreas que melhores condições apresentam para a prática da agricultura, dado que os solos de maior aptidão agrícola representam apenas cerca de 12% do território nacional, impondo-se a adopção de um regime jurídico que as defenda de forma eficaz das agressões várias, designadamente de natureza urbanística – cfr. preâmbulo do DL 196/89, de 14.6, que estabeleceu a RAN. Segundo o seu art. 1.º, visa-se defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o correcto ordenamento do território. De acordo com o seu art. 8.º/1-a), os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente construção de edifícios. Finalmente, os condicionalismos das utilizações não agrícolas são apertadíssimos, conforme decorre do art. 9.º.
Convém, no entanto, fazer um reparo, decorrente do elemento histórico/legal. Com efeito, o n.º 5 do art. 24.º do CExp.91 continha a seguinte norma: «Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção». A constitucionalidade desta norma foi posta em causa, mas acabou por vigorar, na posição do Tribunal Constitucional, o entendimento de que não era inconstitucional, não violando, nomeadamente, os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, a sua interpretação com o sentido de excluir da classificação de solo apto para construção, o integrado na RAN ou na REN e delas não desafectado, expropriado para fins diversos da utilidade pública agrícola permitidos por lei, com a finalidade de nele se construírem equipamentos de interesse público (não habitacionais ou comerciais), como escolas, vias de comunicação, etc., autorizados nos termos da al. d) do n.º 2 do DL 196/89, de 14.6 – cfr. por todos, Ac. TC de 7.7.2003, DR II série, n.º 241, de 17.10.2003.
A apontada norma do CExp.91, desapareceu, todavia, do actual Cód., em cujo art. 25.º, correspondente ao art. 24.º daquele diploma, se contém um n.º 3 que, por exclusão de partes, considera solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no n.º anterior.
Será que, por via dessa exclusão do texto actual do n.º 5 do art. 24.º do CExp.91 se deve considerar que, mesmo que incluído na RAN ou na REN, desde que preencha os requisitos do n.º 2 do actual art. 25.º, o terreno se deve considerar como apto para construção?
Entendemos que não. É que o n.º 1 do art. 23.º dispõe que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
O que significa que se torna necessário enquadrar as diversas normas aplicáveis à situação concreta, em ordem a obter uma solução equilibrada e coerente do sistema jurídico. Daí que se entenda que o disposto no n.º 1 do art. 23.º do CExp.99, tornava redundante a disposição do n.º 5 do art. 24.º do CExp.91.
Mas há uma outra razão para que a parcela expropriada não pudesse ser considerada solo apto para construção. Resulta da diferente redacção do art. 25.º do Cód. vigente, por comparação com o art. 24.º do Cód. anterior.
Considera o n.º 2 a) do art. 25.º solo apto para construção o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir. E a alínea b) também considera como tal «o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente».
Portanto, se faltar alguma das mencionadas infra-estruturas, o terreno pode ainda ser considerado apto para construção, desde que se integre em núcleo urbano existente.
Vejamos o que resulta da vistoria ad perpetuam rei memoriam. A parcela está localizada face à Rua ..........., que é um arruamento, que além do pavimento betuminoso, tem ainda redes de abastecimento de água e de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica. Ao longo deste arruamento verifica-se a presença de algumas construções do tipo moradias unifamiliares, pouco numerosas, talvez devido ao facto de uma grande parte dos terrenos que faceiam a rua integrarem propriedades de grandes dimensões. No seguimento da Rua ............, para poente, há um pequeno núcleo de construções habitacionais, o que nos permite afirmar que esta rua, embora seja bastante desguarnecida de construções ao longo do seu percurso, começa e termina, nos seus extremos, com núcleos de construções. As construções em causa constituem moradias unifamiliares isoladas, na generalidade, havendo já construído um edifício de habitação colectiva nas proximidades do extremo poente da parcela – fls. 16 e 17.
Por seu turno, o facto 7.º refere que a parcela faz parte de um prédio rústico de grandes dimensões, encontra-se em regime de exploração florestal e, segundo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados está inserida em “espaços não urbanizáveis”, mas entre dois núcleos consolidados, cujas construções se desenvolvem ao longo dos arruamentos existentes e confronta com arruamento municipal pavimentado a tapete asfáltico, com sete metros de largura, provido de redes de energia eléctrica, distribuição de água e telecomunicações, pelo que tem acesso carral.
Falta, pois, o saneamento, embora disponha de rede telefónica, que não é considerada infra-estrutura essencial à classificação do solo como apto para construção, e não se integra em núcleo urbano, já que não faz parte de um tecido urbano, apesar de se situar entre dois núcleos consolidados existentes, de acordo com a vistoria, nos extremos da rua.

Posto isto, há que concluir que o terreno expropriado não tem aptidão construtiva, contra o que decidiram os peritos maioritários e foi acatado na sentença.

Mas a verdade é que a parcela foi desafectada da RAN para a construção da obra que justificou a declaração de utilidade pública. Será que isso impõe uma avaliação fora do quadro apontado?
Vejamos.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional de 7.7.2003, supra referido, em princípio, todos os solos, incluindo os integrados em prédios rústicos, possuem capacidades construtivas. No entanto, os poderes públicos tomam frequentemente posição que restringe ou limita o poder de gozo dos solos.
Um dos vínculos limitadores do direito de propriedade e da livre iniciativa económica consiste no ordenamento do território em função da aptidão agrícola dos solos, com sua inclusão na RAN. Mesmo assim, tal integração “não implica de per si a extinção das potencialidades edificativas dos solos, prevendo a lei várias excepções ao regime proibitivo, podendo ainda as delimitações ser alteradas, com a consequente expansão do conteúdo dos direitos de propriedade” – Osvaldo Gomes, citado no mencionado acórdão do TC, que seguiremos de perto.
Como aí se refere, as ditas restrições não prejudicam o direito à justa indemnização, que se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Apesar do desaparecimento da norma do n.º 5 do art. 24.º do CExp.99, a desafectação da parcela da RAN para nela se fazer a obra da rede ferroviária, relança a vexata questio. O acórdão do TC n.º 267/97, DR II série de 21.5.1997, considerou inconstitucional a norma referida, «enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de solo apto para construção os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles de edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola», mas esse juízo não voltou a repetir-se em casos posteriormente julgados pelo TC – cfr. Ac. n.º 333/2003, de 17.10.2003, pág. 15 713.
Logo no acórdão 20/2000 (ibid.) se julgou não inconstitucional a mencionada norma, interpretada por forma a excluir da classificação de solo apto para a construção solos integrados na RAN expropriados para implantação de vias de comunicação. Afirmando-se:
«Deve, pois, entender-se que a ratio decidendi do Acórdão 267/97 se baseou (não na desvinculação de uma utilização agrícola pela expropriação, ou na ilegitimidade de expropriação de prédios impostos na RAN, mas) na circunstância de, nesse caso, a interpretação normativa em apreço conduzir à não consideração como solo apto para construção de prédios expropriados justamente com a finalidade de neles construir prédios urbanos, em que, portanto, a muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa fica demonstrada pelo facto da expropriação – aliás acompanhada de desafectação da RAN – ser efectuada para edificação de construções urbanas».
Como se refere no acórdão que vimos analisando, a construção de vias de comunicação é justamente uma das finalidades não agrícolas para que podem ser utilizados solos integrados na RAN, conforme dispõe o art. 9.º/1-d) do DL 196/89, de 14.6, onde se prevê que tal utilização não agrícola pode fundar o parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola. Não sendo, pois, sequer necessária a desafectação do terreno da RAN, mas a mera autorização para o uso não agrícola.
Também aqui não se vislumbra qualquer indício de actuação pré-ordenada da Administração, consistente na manipulação das regras urbanísticas, porquanto o terreno estava integrado na RAN, mas não foi dela desafectado para a construção de edificações urbanas, mesmo que de interesse público, mas apenas para a remodelação de uma via ferroviária; ao passo que na caso do acórdão n.º 267/97 havia sido integrado na RAN um terreno, para assim o desvalorizar e, mais tarde, o adquirir a preço irrisório, para depois o destinar à construção de edifícios urbanos de interesse público.
No mencionado acórdão n.º 333/2003, cita-se o acórdão n.º 243/201, neste passo:
«A proibição de edificar em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta como é pela própria natureza intrínseca da propriedade, mais não é, pois (...), do que “uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo”. Por isso, quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem de tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela: é que – repete-se – essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer. Só assim não será, devendo, então, levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno expropriado no cálculo do valor da indemnização a pagar, quando a expropriação for acompanhada da desafectação da Reserva, e aquele terreno destinado a nele se levantarem construções urbanas, como aconteceu no caso sobre que incidiu o referido Acórdão n.º 267/97 (...)».
Contrariamente ao que dizem os expropriados no seu recurso, não tinham eles qualquer expectativa de poderem vir a valorizar o solo com vista a uma eventual finalidade edificativa, porque não podiam construir nem desafectar o prédio da RAN, sendo que a utilização visada pela expropriação nada tem a ver com aptidão construtiva. Ora, não havendo levantamento da vinculação situacional do solo com afectação a finalidade edificativa, não há porque valorizar a parcela do ponto de visto de uma aptidão construtiva que não possui.
No acórdão que vimos seguindo, refere-se um outro do TC, n.º 243/2001, no qual se entendeu que a inclusão de um terreno na RAN, acarretando a proibição para o proprietário de nele construir edificações urbanas, tem justificação constitucional, derivada de um motivo de interesse público, na medida em que se pretende assegurar o uso e a gestão racionais do solo, com vista a aumentar a produção e a produtividade da agricultura, de acordo com os princípios consagrados no art. 96.º/1-a) e d) da Constituição.
Em decisão do plenário do TC, no Ac. n.º 419/2002 (ibid., pág. 15 714) escreveu-se:
«O Tribunal entendeu que a desafectação dos terrenos da RAN/REN para efeitos de expropriação com vista à construção de vias de comunicação não traz a tais terrenos uma maior potencialidade edificativa (Acórdãos n.ºs 20/2000, 247/2000, 219/2001, 243/2001, 121/2002, 172/2002). O mesmo se decidiu no Acórdão recorrido (n.º155/2002), em que a desafectação dos terrenos da RAN/REN para efeitos de expropriação se destina à construção de uma central de incineração de resíduos e respectivo aterro sanitário».
Continua-se no acórdão n.º 333/2003 que Alves Correia afirma que o “sentido profundo” do julgamento de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 267/97 «é o de impedir que a Administração, depois de ter integrado um determinado terreno na RAN (...), venha, posteriormente, a desafectá-lo, com o fim de nele construir um equipamento público, pagando pela expropriação um valor correspondente ao do solo não apto para a construção».
Assim, embora não esteja em causa a norma do art. 24.º/5 do CExp.91, serve isto para dizer que não há qualquer prejuízo dos princípios da igualdade, justiça, etc., o qual poderia ocorrer, como se refere no acórdão, se no caso de inclusão de terrenos na RAN os mesmos viessem a ser expropriados e pagos como se neles fosse possível edificar, enquanto os não expropriados, se quisessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente estabelecida, o que violava o princípio da igualdade de encargos entre os cidadãos.
Deste modo, a desafectação de terreno da RAN e a sua expropriação para alargamento de uma ferrovia, não implica nem permite que o mesmo seja qualificado como detendo aptidão construtiva.

Posto isto, há que definir o valor do terreno expropriado. Todavia, recusando-se os critérios utilizados pelos peritos maioritários, dado que já vimos que usaram de métodos não aplicáveis ao caso concreto, também o laudo do perito da expropriante encerra de lacunas no cumprimento das regras de avaliação.
É que foi feito (e já assim havia sido o acórdão dos árbitros), com base no n.º 3 do art. 27.º do CExp. 99. Quando, no dizer da norma, o critério nele incorporado só é de utilizar caso não seja possível aplicar o estabelecido no n.º 1. Impossibilidade que não resulta dos autos. Pelo que, em primeira linha, «o valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica».
Necessário se torna, por conseguinte, face à posição supra tomada relativamente à consideração de que se trata de solo sem aptidão construtiva, proceder à avaliação nos mencionados moldes e, só se essa não for possível por falta de elementos, lançar mão do critério previsto no n.º 3 do preceito.
Torna-se, pois, necessário ampliar o espectro factual com os elementos aludidos no n.º 1 do art. 27.º, para se alcançar uma decisão justa.

Face ao exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 712.º do CPCivil, anular os laudos dos peritos e o processado subsequente, incluindo a sentença, para que se colijam os mencionados elementos e se proceda a uma avaliação em conformidade com os ditames legais atrás definidos.

Custas pelo vencido a final.

Porto, 5 de Fevereiro de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes