Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024930 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199901119850801 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1153/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 C ART274 N2 A PARTE2. | ||
| Sumário: | I - O critério que garante a detecção do vício da incompatibilidade substancial de pedidos, gerador da ineptidão da petição, é a ininteligibilidade da posição do pensamento do autor em relação à acção. II - No quadro do critério referido, é irrelevante aquela incompatibilidade de pedidos para o efeito da ineptidão se ela resultar do enquadramento jurídico de factos articulados, por tal envolver questão de mérito. III - Por isso, não é inepta a petição se a qualificação dos factos dela constantes apontar para uma eventual incompatibilidade substancial de pedidos. IV - O pedido reconvencional só é relevante se tiver como suporte uma relação jurídica de direito substantivo. V - Se a pretensão do réu tiver como esteio ou assentar numa relação jurídico-processual ela não configura em pedido reconvencional. VI - Assim, não pode ser considerado como pedido reconvencional a pretensão do réu que se limite a pedir a improcedência da acção. VII - Salvo os casos previstos na lei, a reconvenção não pode ser deduzida só para a hipótese de procedência da acção ( ou seja, por regra, está vedada a reconvenção a título eventual ). | ||
| Reclamações: | |||