Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850801
Nº Convencional: JTRP00024930
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199901119850801
Data do Acordão: 01/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1153/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 C ART274 N2 A PARTE2.
Sumário: I - O critério que garante a detecção do vício da incompatibilidade substancial de pedidos, gerador da ineptidão da petição, é a ininteligibilidade da posição do pensamento do autor em relação à acção.
II - No quadro do critério referido, é irrelevante aquela incompatibilidade de pedidos para o efeito da ineptidão se ela resultar do enquadramento jurídico de factos articulados, por tal envolver questão de mérito.
III - Por isso, não é inepta a petição se a qualificação dos factos dela constantes apontar para uma eventual incompatibilidade substancial de pedidos.
IV - O pedido reconvencional só é relevante se tiver como suporte uma relação jurídica de direito substantivo.
V - Se a pretensão do réu tiver como esteio ou assentar numa relação jurídico-processual ela não configura em pedido reconvencional.
VI - Assim, não pode ser considerado como pedido reconvencional a pretensão do réu que se limite a pedir a improcedência da acção.
VII - Salvo os casos previstos na lei, a reconvenção não pode ser deduzida só para a hipótese de procedência da acção ( ou seja, por regra, está vedada a reconvenção a título eventual ).
Reclamações: