Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0544648
Nº Convencional: JTRP00038390
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
ESCUTA TELEFÓNICA
Nº do Documento: RP20051012
Data do Acordão: 10/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- Não é violado o art. 271, n. 1, do CPP98, se se realiza a tomada de declarações para memória futura sem se notificar a realização da diligência aos suspeitos, ainda não constituidos arguidos.
II- A não fixação, no despacho que autoriza escutas telefónicas, do prazo durante o qual as escutas devem ocorrer não constitui nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformados com a decisão instrutória da senhora juíza de instrução do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, na parte em que decidiu não existirem as nulidades por eles arguidas no requerimento de abertura de instrução, dela recorreram os arguidos B..........., C........., D......... e E.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 – Antes de entrarmos no desenvolvimento das razões que justificam a nossa oposição ao indeferimento das nulidades por nós arguidas no nosso requerimento instrutório, julgamos dever dizer-se, perdoe-se-nos o desabafo, que é disso que aqui se trata, que ao longo de mais de 20 anos de actividade forense, jamais assistimos a uns autos onde os direitos fundamentais expressamente previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que a nossa Constituição da República acolheu, tivessem sido tão ameaçados, pondo necessariamente em causa os alicerces do Estado de Direito.
2 – E esta situação resulta com clareza dos autos e a existência de nulidades que arguímos são um indicador disso mesmo.
3 – Circunscrevendo-nos, porém, exclusivamente às nulidades que suscitamos no nosso requerimento instrutório, começamos por dizer que, na generalidade, os fundamentos, as referências legais, doutrinais e jurisprudenciais da decisão instrutória em nada colidem com as regras processuais e com os direitos fundamentais dos arguidos, mas as conclusões que ultimamente se retiram ou contrariam essas mesmas referências ou são desconexas em relação às mesmas, demonstrando, parece-nos, mais uma vez a afirmação da preocupação incriminatória que encontramos nos autos, em vez da busca da verdade e, a final, da realização da justiça que nos deve ocupar e preocupar a todos.
4 – Hoje, como no nosso requerimento instrutório, continuamos a defender que o Tribunal competente é o Tribunal de Carrazeda de Ansiães, por o crime mais grave de que há indícios nos autos, ter sido praticado no bar de diversão nocturna “F............”, situado no limite da comarca de Carrazeda de Ansiães, por isso impor a alínea a) do art. 28º do C. P. P..
5 – E isto mesmo antes de ser proferida a acusação pública.
6 – Mas mesmo que assim não fosse entendido, por os autos terem começado com a queixa das irmãs G......... e H........... no Tribunal de Vila Flor sobre crimes praticados nos limites da comarca de Vila Nova de Foz Côa e nos limites da comarca da Meda, quando foram emitidos os mandados de busca à casa dos arguidos C......... e D...... e à casa dos arguidos B.......... e E...... e quando foram emitidos os mandados de captura a estes mesmos arguidos, já era do conhecimento dos autos os indícios da prática do crime mais grave, que é o crime de sequestro agravado hipoteticamente praticado pelos arguidos C......... e D............ no “F...........”, situado em Carrazeda de Ansiães.
7 – Mesmo que assim não se entenda, continuamos sem perceber como os autos foram parar à comarca da Meda, pois os indícios do crime de sequestro, que é o crime mais grave, hipoteticamente praticado pelos arguidos B........ e E..........., tiveram lugar no apartamento situado na Rua ............., da vila e comarca de Vila Nova de Foz Côa.
8 – Não havendo, quer se queira quer não, notícia desse crime quer no bar de diversão nocturna “I...........”, localizado no limite da comarca da Meda, quer em qualquer outro sítio da comarca da Meda.
9 – E isto também muito antes da formulação da acusação e de se vir a constatar que esse facto não tinha qualquer relevo, pois nem vem referido na acusação.
10 – É, e sempre foi, efectivamente, o Tribunal da Meda territorialmente incompetente, sendo competente o Tribunal de Carrazeda de Ansiães ou até o Tribunal de Vila Nova de Foz Côa.
11 – Poderia ter interessado às forças de investigação deslocar os autos para o Tribunal da Meda, mas isso não interessa, de certeza, à descoberta da verdade.
12 – E isto independentemente da conexão efectuada, que achamos acertado fazê-la, como expressamente manifestamos no nosso requerimento instrutório.
13 – Se há incompetência territorial e se foi arguida antes do início do debate instrutório, como efectivamente foi, como o exige a alínea a) do nº2 do art. 32º do C. P. P., para onde remete a alínea e) do art. 119º do mesmo diploma legal, há nulidade insanável e, em consequência, deverão ser aplicados os efeitos dessa nulidade, que são os previstos no art. 33º do C. P. P..
14 – Há também nulidade, agora por violação da alínea c) do art. 119º do C. P. P., no que respeita às declarações para memória futura que tiveram lugar no Tribunal de Vila Flor e no Tribunal da Meda, embora aqui se encontrem duas.
15 – As declarações para memória futura das referidas irmãs G......... e H..........., que ocorreram no Tribunal de Vila Flor, estão feridas de nulidade por terem decorrido sem que os arguidos estivessem presentes e sem que lhes fosse constituído defensor.
16 – E não estiveram presentes porque não lhes foi comunicado o dia e hora em que as mesmas teriam lugar, como expressamente refere o nº2 do art. 271º do C. P. P., para onde remete o art. 294º.
17 – E isto mesmo depois de as referidas irmãs terem feito queixa dos arguidos, designadamente dos arguidos B......... e E........... .
18 – Decorreram, por isso, essas declarações para memória futura, que manifestamente contenderam com a liberdade dos arguidos, com o completo desconhecimento das pessoas que directamente seriam afectadas, como efectivamente foram, com esses depoimentos.
19 – Tanto mais, o que é mais grave, que, nos termos do nº1 do art. 271º, essas declarações podem ser “tomadas em conta no julgamento”.
20 – E que nos casos a que se refere o art. 271º e 294º, como expressamente refere a alínea e) do nº1 do art. 64º do C. P. P., é obrigatória a assistência de defensor.
21 – Estejam ou não essas mesmas pessoas, de quem até já se tinha feito queixa, constituídas arguidas.
22 – Não se pode conceber que tenham lugar declarações para memória futura que contendem, como contenderam, com a liberdade das pessoas e que podem ser tomadas em conta no julgamento, sem que essas pessoas afectadas por esses depoimentos possam estar presentes e ter defensor para as ajudar na defesa.
23 – Até pela razão simples de a constituição de arguido ser apenas um acto formal.
24 – Havendo, a entender-se de outro modo, a manifesta violação de direitos fundamentais do arguido, designadamente do direito ao contraditório.
25 – Tendo necessariamente que entender-se a referência a arguido plasmada na alínea c) do art. 119º como aquele que é potencialmente afectado por essas declarações para memória futura e não aquele que está ou não constituído arguido, sob pena, o que é insustentável, de milhares de inocentes poderem ir parar à cadeia por um ou uma qualquer os apontar como tendo praticado um crime ou crimes, até o mais horripilante, e não é sujeito a qualquer oposição, vinda dos visados.
26 – A não presença dos arguidos e de defensor nessas declarações para memória futura, faz incorrê-las na nulidade insanável e não em qualquer irregularidade.
27 – Pois o direito de estar presente e de livremente constituir advogado, que no presente nem sequer foi constituído defensor oficioso, não se basta com qualquer irregularidade ou com a nulidade da prova ou com a possibilidade de esses depoimentos serem impugnados no julgamento, como se defende na decisão instrutória.
28 – Também as declarações para memória futura que ocorreram no Tribunal da Meda a 29/01/2004 e que constantes são do apenso B, estão também feridas de nulidade insanável.
29 – Por também os arguidos não estarem também presentes, por lhes ter sido comunicado que decorreriam declarações para memória futura, no Estabelecimento Prisional da Guarda onde se encontravam, apenas no dia seguinte ao dia em que essas mesmas declarações ocorreram, como de resto resulta dos certificados passados pela funcionária responsável pelas notificações na cadeia, que juntos foram à motivação do recurso por nós formulada atempadamente.
30 – Foram efectivamente os arguidos notificados para declarações para memória futura no Estabelecimento Prisional da Guarda no dia 30 de Janeiro de 2004, para as declarações que tiveram lugar no dia anterior, a 29/01/2004, o que é insustentável e motivou o nosso recurso constante dos autos.
31 – E pior que isso, produziu irreparáveis danos aos arguidos, dado, nomeadamente ajudar a manter a prisão preventiva dos arguidos, como consta, designadamente, do despacho de folhas 1760 dos autos.
32 – É verdade que o nosso recurso, já transitado em julgado, admitiu o recurso, mas com subida a final e que a esse despacho não deduzimos oposição.
33 – E também é verdade que requeremos no nosso requerimento instrutório a subida do recurso agora para evitar que a sua apreciação a final seja inútil.
34 – Todavia, se a nulidade existe, e dúvidas não podemos ter que sim, que é a prevista também na al. c) do art. 119º, por não deduzirmos oposição ao despacho que admitiu o recurso e ordenou a sua subida a final não significa que estejamos em presença de uma irregularidade, pois nem sequer deveríamos, como fizemos no nosso requerimento instrutório, requerer a sua subida imediata.
35 – A existência da nulidade determina que a mesma seja desde logo declarada, tanto mais que o nº1 do art. 119º diz expressamente que essa nulidade deveria até ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento.
36 – A não presença dos arguidos para as declarações para memória futura, que poderão ser tomadas em conta no julgamento, por estes serem notificados da diligência no dia seguinte ao momento em que ocorreram, viola o disposto no art. 271º do C. P. P. aplicável por força do art. 294º, e fere-as da nulidade prevista na alínea c) do art. 119º que agora também pode ser declarada e se requer.
37 – Para, pelo menos, essas declarações não continuarem a prejudicar a liberdade dos arguidos como até agora têm manifestamente prejudicado.
38 – Estão igualmente feridas de nulidade as restantes declarações para memória futura que tiveram lugar no Tribunal da Meda, por os arguidos terem sido impedidos de poderem confrontar e acarear as testemunhas.
39 – Efectivamente, conforme resulta da acta de folhas 819 dos autos, ao nosso requerimento para que as testemunhas depois de deporem pudessem ser confrontadas e acareadas com os arguidos, decidido foi que as testemunhas depois de deporem sairiam da sala e de seguida seriam mandados entrar os arguidos a quem lhes seria dado conta pelo Juiz do que disseram, não podendo de seguida confrontá-las e acareá-las.
40 – Do que resulta uma manifesta violação do fundamental direito do contraditório que é o direito mais importante dos direitos de defesa do arguido e a que a própria lei 93/99, de 14/07, que é a lei de protecção das testemunhas em processo penal, quer salvaguardar, dizendo expressamente no seu art. 5º, que se pretende garantir o “justo equilíbrio entre as necessidades do combate ao crime e o direito de defesa”.
41 – O impedimento de os arguidos requererem perguntas e de fazerem acareações constitui uma violação dos nºs 3 e 4 do mesmo art. 271º do C. P. P. e traduz-se, necessariamente, numa ausência do arguido perante situações que lhe dizem directamente respeito, que contendem com a sua liberdade, como efectivamente contenderam e contendem e, em consequência, preenche os requisitos da nulidade prevista na mesma alínea c) do art. 119º do C. P. P..
42 – E esse impedimento que manifestamente viola o princípio do contraditório previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na nossa Constituição da República, não pode ser qualificada como uma irregularidade, mas antes como verdadeira nulidade.
43 – Arguímos duas nulidades nas escutas efectuadas: A primeira por o despacho de autorização de 12/11/2003, não ter fixado o tempo durante o qual poderiam decorrer a intercepção e a gravação. A segunda, por terem sido autorizadas novas escutas sem terem sido validadas as anteriores e isto quer no que respeita às autorizações das escutas de folhas 151 e de folhas 169 como às escutas autorizadas a 21/01/2004, por despacho constante de folhas 254.
44 – A decisão instrutória sobre esta matéria é extremamente confusa e de difícil percepção, talvez por se falar muito em sugestões da P.J. e nas promoções do M.º P.º e pouco, como interessa, nos despachos do Juiz a autorizar e a validar as escutas e a autorizar novas escutas.
45 – É inquestionável que as escutas autorizadas a 12/11/2003, pelo despacho de folhas 151, e também as escutas autorizadas a 18/12/2003, pelo despacho de folhas 169, não fixam o prazo durante o qual as mesmas deveriam decorrer.
46 – E por isso são nulas, por se ter violado o direito pessoal à reserva da intimidade privada e o direito ao sigilo de correspondência e de outros meios de comunicação, que no dizer do nº4 do art. 34º da Constituição são invioláveis.
47 – Só podendo ceder estes direitos em matéria criminal e mesmo aqui com muitas reservas e cautelas, ou seja só com o respeito estrito de determinadas regras e quando não for possível obter a prova por outros meios.
48 – Julgamos não poder ser retirado outro entendimento dos preceitos constitucionais.
49 – Por isso, não se aceita um despacho que não fixa o tempo em que poderão decorrer essas escutas, como acontece no caso presente, sob pena de as mesmas poderem ter lugar por tempo indeterminado, o que é indefensável.
50 – A fixação do tempo em que decorrerão as escutas é um requisito mais importante do que os previstos expressamente no art. 188º do C. P. P., achando o legislador até necessário prevê-lo expressamente por ser tão evidente e justificado. Não podemos deixar de assim entender atento ao que estatui a Constituição da República no domínio do sigilo da comunicação e do direito à privacidade.
51 – A ausência de fixação do prazo em que deveriam ocorrer as escutas, que ocorre nos despachos de folhas 151 e de folhas 169, constitui uma nulidade e não pode a intercepção e gravação dos telemóveis a que faz referência esse despacho produzir mais os efeitos que tem produzido na privação da liberdade dos arguidos.
52 – No que respeita à segunda questão suscitada neste domínio das escutas, verificamos que a folhas 151 foi autorizado, por despacho de 12/11/2003, as escutas ao telemóvel 96..............7, utilizado pelo arguido B............ e ao telemóvel 96.......6, utilizado por J.........., esquecendo-nos deste último já que, para nossa estranheza, foram destruídas, e a folhas 169, por despacho de 18/12/2003, foram autorizadas novas escutas, agora ao telemóvel 96 .........8, ao telemóvel 96 ........5 e ao telemóvel 96 ..........1 sem que as anteriores fossem validadas.
53 – O despacho de folhas 171, de 19/12/2003, que, no dizer da decisão instrutória, vem validar as escutas de folhas 161, que não é qualquer despacho a autorizar escutas mas antes sugestões da P.J..
54 – Mas mesmo a entender-se, queríamos dizer, que esse despacho de folhas 171, de 19/12/2003 validou as escutas de folhas 151, ele ocorreu no dia seguinte à autorização de novas escutas que teve lugar no despacho de folhas 169, de 18/12/2003.
55 – Não se percebendo onde se baseia a decisão instrutória quando diz repetidamente e em sublinhado que no prazo de um mês e dois dias o Juiz autorizou, ordenou e validou as transcrições, pois, se como se diz, as escutas foram autorizadas a 12/11/2003, tiveram início a 14/11/2003 e foram objecto de transcrição a 18/12/2003 e de validação a 19/12/2003, não decorreu um mês e dois dias mas antes, a ser assim, um mês e sete dias, pois de 12/11/2003 a 19/12/2003 são 37 dias e não 32 dias.
56 – De qualquer modo, as escutas ao telemóvel utilizado pelo arguido B........... foram autorizadas a 12/11/2003 e, mesmo que fossem validadas a 19/12/2003, pelo despacho de folhas 171, foram sempre validadas depois de ser autorizadas novas escutas, dado o despacho de folhas 169, ser de 18/12/2003, portanto do dia anterior.
57 – Desde folhas 171, de 19/12/2003, nada mais aparece nos autos relativamente às escutas até nova sugestão da P.J. de folhas 242, de 19/01/2004, e o despacho do Juiz de folhas 254, de 21/01/2004.
58 – É verdade que qualquer sugestão da P. J. sempre desencadeou promoção integral do M.º P.º e despacho integral do Juiz, como claramente resulta dos autos e neste e noutros domínios, que muito prejudicaram os arguidos, mas também levou à realização apressada de muitas diligências sem o respeito dos direitos dos arguidos.
59 – O despacho de folhas 254, de 21/01/2004, autorizou as escutas ao telemóvel 96 ..........3, utilizado pelo arguido C........... e pela arguida D.......... e prorrogou as escutas ao telemóvel 96.......7, utilizado pelo arguido B......... e ordenou a transcrição das sessões interceptadas.
60 – Mesmo que se entenda que o despacho de folhas 171 validou as escutas de folhas 151, o que não será o caso por se referir a folhas 161, que não é qualquer despacho de autorização, mas antes uma sugestão da P. J., então a autorização da prorrogação do prazo para as escutas ao telemóvel utilizado pelo arguido B.............., o 96..........7, constante do despacho de folhas 254, de 21/01/2004, não tem autorização que justifique qualquer prorrogação.
61 – Concretizando, se as escutas ao telemóvel do arguido B.......... foram validadas a 18/12/2003, pelo despacho de folhas 171, e desde essa data não mais foi autorizada qualquer escuta a esse mesmo telemóvel, a prorrogação das escutas por mais 30 dias do despacho de folhas 254, de 21/01/2004, não tem qualquer sentido e as escutas que ocorreram a esse telemóvel desde 19/12/2003 até 21/01/2004 não foram autorizada e terão, necessariamente, que ser destruídas.
62 – Sendo inaceitável a decisão instrutória quando em jeito de conclusão expressamente refere: “Note-se, e repete-se, porque já se disse, que as escutas tinham terminado em 12/01/2004 e tinham sido objecto de transcrição e validação em 19/12/2003”, dado ser manifestamente impossível as escutas terem terminado a 12/01/2004 e 24 dias antes de terem sido transcritas e validadas.
63 – Também não podemos aceitar o que sucede às escutas ao telemóvel 96.........5, utilizado pelo arguido C.......... e ao telemóvel 96......8, utilizado pelo arguido E.........., por a validação das escutas a estes telemóveis, como se diz na decisão instrutória, ocorrerem a 22/01/2004, por despacho de folhas 271 e por despacho do mesmo dia de folhas 297, portanto um dia depois de ter sido ordenado a folhas 254, por despacho de 21/01/2004, novas escutas agora ao telemóvel 96 2878583, utilizado pelo arguido C....... e pela arguida D.......... .
64 – Assim resulta que ao mesmo arguido C.......... foi autorizado escutas a um telemóvel também utilizado por si, sem terem sido validadas as escutas autorizadas ao outro telemóvel por si também utilizado.
65 – E foram autorizadas escutas ao telemóvel do E.......... a 21/01/2004 sem terem sido validadas as anteriores, as que autorizadas foram por despacho de folhas 169, pois também só foram validadas no dia seguinte, a 22/01/2004, por despacho de folhas 297.
66 – Há, por isso, violação do direito pessoal dos arguidos à sua intimidade e o seu direito à inviolabilidade dos meios de comunicação, dado as escutas terem ocorrido sem serem respeitadas as regras mínimas que se admitem para a sua violação.
67 – Cabendo essa mesma violação no âmbito do art. 189 do C. P. P. devendo ser declaradas nulas e, em consequência, não poderão ser utilizadas como prova contra os arguidos, como não poderão continuar a produzir os efeitos nocivos qu até agora têm provocado aos arguidos.
68 – E isto quer por não ter sido fixado prazo para as escutas, quer por serem autorizadas novas escutas sem serem validadas as anteriores, quer ainda por serem prorrogadas escutas sem as anteriores serem autorizadas.
69 – Nas mesmas folhas 254, de 21/01/2004, foi ordenada busca à casa do arguido E............, que seria o apartamento situado na Rua .......... de Vila Nova de Foz Côa.
70 – Essa busca, como consta dos autos, nunca foi realizada, porque quando foi ordenada já há mais de 2 meses que esse apartamento tinha sido entregue ao senhorio pelo seu pai, que era o arrendatário.
71 – Além disso, nunca o arguido E.......... de 18 anos de idade e solteiro, teve casa, viveu sempre com os pais, em Santa Comba da Vilariça, do concelho de Vila Flor, embora dormisse algumas vezes no referido apartamento da Rua ........ E se não tinha casa não tinha anexos.
72 – É mais um dos muitos absurdos das forças da investigação.
73 – Além disso, não consta dos autos qualquer mandado para busca à viatura Seat, matrícula XS-..-.., modelo Ibiza, que o arguido utilizou, algumas, poucas, vezes, mas de que nunca teve a posse.
74 – Por essa busca não ter sido autorizada, nem cair na alçada do nº4 do art. 174º do C. P. P., por o veículo não estar na sua posse e também por o spray lá encontrado pertencer à mãe, não pode o arguido E........... ser acusado, como foi, do crime de detenção de arma proibida.
75 – Os Mercedes apreendidos que os arguidos C........ e D.......... utilizavam foram incorrectamente apreendidos, pois não serviram nem estavam destinados à prática de qualquer crime e não foram o produto, lucro, preço ou recompensa de qualquer crime praticado pelos mesmos arguidos.
76 – Desde logo porque os referidos Mercedes, que, como consta dos autos, já foi pedida a sua disponibilidade por dois Ministérios, foram sempre utilizados pelos referidos arguidos como veículos de recreio e turismo, o que já não acontece com a Toyota Hiace de nove lugares, que também lhes pertence e que, porém, não foi apreendida e que algumas vezes foi utilizada para transportar alternadeiras, embora o alterne não se confunda com a prostituição.
77 – Por outro lado, a sua aquisição foi efectuada com o dinheiro da venda de um apartamento que a arguida D.......... tinha no Algarve que adquiriu quando veio da Suiça, há cerca de 15 anos, e também com o dinheiro que conseguiu amealhar quando esteve neste país e ainda com o dinheiro que o arguido C........ conseguiu reunir do tempo que trabalhou em Espanha, também há mais de 15 anos, portanto alguns anos antes de ambos terem qualquer relação.
78 – Por isso, devem esses veículos ser restituídos aos arguidos, antes que mais se deteriorem.
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Terminou pedindo a procedência das invocadas nulidades.
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Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º, manifestando a sua discordância quanto ao efeito (suspensivo) fixado ao recurso no despacho que o admitiu e pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso na parte em que põe em causa o despacho de pronúncia propriamente dito e pelo seu não provimento quanto às nulidades, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mº Procurador Geral Adjunto neste tribunal quanto ao mérito do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Questões prévias
1 – Ao recurso interposto pelos arguidos foi atribuído o efeito suspensivo, defendendo o M.º P.º junto da 1.ª instância que lhe devia ser atribuído o efeito meramente devolutivo.
Nos termos do art. 408.º, n.º1, als. a) e b), do Código de Processo Penal, têm efeito suspensivo do processo os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no art. 214.º, e o recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º.
O n.º1 do art. 310.º estabelece que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
Por sua vez o n.º2 da mesma disposição legal estabelece que é recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.
Face ao preceituado naquele artigo, temos que, recorríveis, são o despacho que não pronunciar o arguido, o que o pronunciar por factos de que não foi acusado pelo M.º P.º e o que decidir questões prévias ou incidentais, tais como a arguição de nulidades.
Como refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 716, “A al. b) do n.º1 do art. 408.º tem que ser equacionada com o art. 310.º. Como se deduz desse art. 310.º, e de outras disposições, a decisão que pronunciar o arguido de harmonia com a acusação do MP é irrecorrível. Porém, pode haver pronúncia por factos diferentes dos apontados pelo MP, mais precisamente por factos objecto de requerimento do assistente para a abertura de instrução. Em tal caso, o recurso é admissível, e se for interposto tem efeito suspensivo do processo. Trata-se aqui de uma garantia acrescida do arguido, radicada na constatação de que há divergência entre os magistrados judicial e do MP. A ressalva da parte final da al. b), introduzida na fase final dos trabalhos de elaboração do Código, destina-se a significar que apesar de a lei aludir aqui a recursos do despacho de pronúncia, isso em nada prejudica a inadmissibilidade, em geral, do recurso desses despachos”.
No mesmo sentido parece ser a opinião de Leal-Henriques e Simas Santos, no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, págs. 722 e 723, quando referem que tem efeito suspensivo do processo “ – o recurso do despacho de pronúncia, quando admissível (n.º1, al. b) e 310.º).”
Temos, assim, que foi bem fixado o efeito do recurso. Mas mesmo que assim não fosse, tendo em conta a fase em que se encontra este processo, a sua alteração em pouco ou nada beneficiaria o andamento do processo principal.
2 – Nas conclusões n.ºs 69 a 78 suscitam os arguidos questões que, com excepção da busca efectuada a um veículo automóvel, ou não têm interesse para a decisão, como é o caso da busca a um apartamento, ordenada mas não realizada, ou não podem ser objecto de recurso por dizerem respeito à pronúncia propriamente dita, como é o caso de defenderem que o arguido E.......... não devia ser pronunciado por um crime de detenção de arma proibida e que os veículos automóveis não deviam ter sido apreendidos, requerendo a sua restituição.
Ora, nos termos do n.º1 do art. 310.º do C. P. Penal, é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido.
Aliás, os próprios arguidos reconhecem na motivação que lhes está vedado o recurso quanto à matéria da pronúncia.
Acresce que a apreensão dos veículos automóveis nem sequer foi objecto do despacho de pronúncia.
Deste modo, nos termos dos arts. 414.º, n.º2, e 420.º, n.º1, do C. P. Penal, rejeita-se o recurso quanto a tais questões, com o consequente não conhecimento das mesmas.
3 – Na motivação do recurso invocam os arguidos a nulidade das declarações para memória futura prestadas por L........... e M............., que tiveram lugar no Tribunal Judicial da Meda no dia 29/01/2004, questão que também pretendem ver apreciada. Ora, como eles próprios informam na motivação e conclusões do recurso e resulta do processo, a invocada nulidade foi oportunamente objecto de arguição e de decisão, de que interpuseram recurso, que foi admitido para subir nos próprios autos com o recurso que vier a ser interposto da decisão final. Segundo também informam e consta dos autos, o despacho que admitiu tal recurso e lhe fixou o regime de subida transitou em julgado, uma vez que não lhe deduziram oposição. Assim, estando tal questão pendente de recurso oportunamente interposto, não pode este tribunal, agora, pronunciar-se sobre ela.
Aliás, com o fundamento de que a questão em causa havia sido objecto de decisão, de que foi interposto recurso cujo despacho transitou em julgado, e, consequentemente, que se havia esgotado o poder jurisdicional da instância, não se pronunciou a senhora juíza do tribunal recorrido sobre a mesma, assim indeferindo o requerimento de alteração do regime de subida formulado pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução.
Mas ainda que assim não fosse, porque, como adianta vamos decidir quando apreciarmos a questão da nulidade das demais declarações para memória futura, não padecem as mesmas de qualquer nulidade, nomeadamente de nulidade insanável, o que, se acontecesse, imporia o seu conhecimento oficioso.
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Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelos arguidos a merecerem apreciação, a saber: a) a nulidade insanável a que alude a al. e) do art. 119.º do C. P. Penal, com a consequência dos efeitos da sua declaração, nos termos do n.º1 do art. 33.º do mesmo código; b) a nulidade das declarações para memória futura tomadas nos tribunais da Meda e de Vila Flor; c) nulidade das escutas telefónicas; d) nulidade da busca efectuada ao veículo automóvel de matrícula XS-..-...
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a) Quer no requerimento de abertura de instrução, quer na motivação e conclusões do recurso, os recorrentes manifestam a sua concordância quanto à incorporação dos inquéritos que contra eles pendiam nas comarcas da Meda, de Vila Flor e de Carrazeda de Ansiães e à competência territorial atribuída a esta última comarca para conhecer do processo, pelo que, quanto a este aspecto, nada há a decidir. Do que eles discordam é do facto de o despacho a ordenar a apensação dos processos ter sido proferido pela senhora procuradora adjunta do tribunal da Meda e de neste tribunal terem sido realizadas diligências processuais. Fundam a sua pretensão no facto de entenderem que o crime mais grave que lhes é imputado foi cometido na comarca de Carrazeda de Ansiães, pelo que, por aplicação do disposto na al. a) do art. 28.º do C. P. Penal, seria este tribunal o competente.
Vejamos o que, dos autos, com interesse, resulta para a decisão desta questão.
Os presentes autos iniciaram-se com uma queixa apresentada contra os arguidos, na GNR de Vila Flor, por duas mulheres brasileiras, na qual lhes imputavam factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de sequestro e de tráfico de pessoas. Porque as queixosas situaram os factos numa casa de diversão nocturna denominada I.........., em que haviam trabalhado, na área da comarca da Meda, e num apartamento situado na área da comarca de Vila Nova de Foz Côa, em que haviam residido, a GNR de Vila Flor remeteu a participação para o tribunal da Meda, onde foi autuada como inquérito (estando assim desfeita a dúvida suscitada pelos arguidos na conclusão n.º7 da motivação sobre a razão pela qual os autos foram parar à comarca da Meda). Entretanto, foram instaurados outros processos nas comarcas de Vila Flor e Carrazeda de Ansiães, envolvendo os arguidos, vindo os que pendiam em Vila Flor a ser apensados a dois que corriam termos no tribunal da Meda, por despacho da senhora procuradora adjunta neste último tribunal. Por estarem em causa crimes cuja investigação é da PJ, foram solicitadas a esta a realização de diligências de prova, o que acabou por dar azo à duplicação de alguns inquéritos e à remessa do processo para o TIC de Coimbra, em que foi proferido despacho a considerar este tribunal territorialmente incompetente para a realização da instrução, requerida pelos arguidos, e competente o tribunal de Carrazeda de Ansiães.
Nos termos do n.º1 do art. 19.º do C. P. Penal, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. No caso, a consumação dos crimes participados em primeiro lugar ocorreu na área das comarcas da Meda e de Vila Nova de Foz Côa. Assim, face ao preceituado naquela disposição legal e no art. 21.º do mesmo código, qualquer destes tribunais tinha competência para deles conhecer, devendo ser dada preferência ao tribunal da Meda, por ser o que primeiro teve notícia dos crimes. Isto independentemente de, posteriormente, os denunciados não virem a ser acusados e pronunciados por tais crimes, por falta de indícios suficientes. É que não se pode esquecer que, havendo vários arguidos e sendo vários os crimes em investigação, só após o fim desta, quando o processo ficou pronto para a dedução da acusação, é que verdadeiramente se pôde ter uma ideia de qual seria o tribunal territorialmente competente. Na altura, tendo em conta os factos constantes da queixa que deu origem ao processo, o tribunal territorialmente competente para o inquérito era o da Meda e é isso que conta. À mesma solução se chegaria por via do disposto no art. 28.º, als. a) e c) do C. P. Penal, o qual, como se refere na decisão recorrida, tem carácter subsidiário. Quer o processo corresse os seus termos no tribunal da Meda, quer no tribunal de Carrazeda de Ansiães, sempre a tomada de declarações para memória futura e outras diligências de prova se teriam realizado, pelo que não haveria lugar à sua anulação. Esta só ocorreria, por força do disposto no n.º1 do art. 33.º do C. P. Penal, se, por via da declaração de incompetência de um dos tribunais, os actos nele praticados não o teriam sido. Donde se conclui que não houve violação das regras da competência territorial, mormente no que diz respeito às diligências efectuadas no tribunal da Meda, e, consequentemente, que não se verifica a nulidade a que alude a al. e) do art. 119.º do C. P. Penal.
b) Nulidade das declarações para memória futura tomadas no tribunal da Meda e de Vila Flor
Quanto às primeiras, importa ter em atenção duas situações distintas: a tomada de declarações para memória futura em que os arguidos não estiveram representados por defensor, a que se alude na questão prévia, da qual, pelas razões ali referidas, não se toma conhecimento, e as declarações para memória futura em que estiveram representados por defensor e em que foram impedidos de confrontar as pessoas que depuseram.
Dispõe o n.º3 do art. 271.º do C. P. Penal que a inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.
No caso, temos que o senhor juiz não autorizou o defensor dos arguidos a formular perguntas adicionais ao defensor dos arguidos, pelo que se mostra violada aquela disposição legal. Tal facto não constitui, porém, qualquer nulidade, nomeadamente a arguida pelos recorrentes, já que não cominada como tal em qualquer disposição legal.
Com efeito, como refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 301, “Em matéria de nulidades o Código apresentou inovações de relevo relativamente ao direito anterior, estabelecendo, antes do mais, através do princípio da legalidade que neste artigo encabeça o título das nulidades, que só há nulidade dos actos quando for expressamente cominada por lei”.
A situação ora em análise não configura qualquer das nulidades previstas nos arts. 119.º e 120.º do C. P. Penal, nem está expressamente prevista em qualquer outra disposição legal, pelo que não constitui qualquer nulidade, sanável ou insanável, nomeadamente a prevista na al. c) do art. 119.º do C. P. Penal. Quando muito poderá constituir uma irregularidade. Com efeito, e como adiante melhor se vai explicitar, o art. 271.º daquele código não exige a presença do arguido ou de defensor, mas tão só que lhe seja dado conhecimento do dia, hora e local do depoimento, para que possa estar presente se o desejar. Acontece que o defensor dos arguidos esteve presente na diligência e, no acto, não arguiu qualquer nulidade ou irregularidade, pelo que, nos termos dos arts. 120.º, n.º3, e 123.º daquele código, qualquer nulidade ou irregularidade teriam de ser consideradas sanadas.
Quanto às declarações para memória futura tomadas no Tribunal de Vila Flor, temos que a diligência ocorreu numa altura em que os recorrentes ainda não haviam sido constituídos arguidos. A realização de tal diligência estava mais que justificada, uma vez que as queixosas eram brasileiras que tinham vindo para Portugal, onde se encontravam ilegalmente, para trabalhar em casas de alterne, e, face à queixa apresentada, donde ressaltava a sua situação de ilegalidade, era mais que provável a sua expulsão do país.
Na data da realização da diligência os recorrentes eram meros suspeitos e, ao contrário do que defendem na motivação do recurso, a sua constituição de arguido não é uma mera formalidade, pois implica a existência de direitos e deveres de grande importância para a pessoa constituída como tal. O facto de o art. 271.º do C. P. Penal, nos seus n.ºs 2 e 3, impor que aos arguidos sejam comunicados o dia, a hora e o local do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem, e de poderem formular perguntas adicionais, não significa que as declarações para memória futura não possam ser tomadas mesmo que não haja arguidos constituídos. Se assim fosse, como bem sublinha o M.º P.º junto da 1.ª instância na sua resposta, então nos casos em que é desconhecido o autor de um crime ou que o mesmo se encontre em parte incerta e se mostre necessária a tomada de declarações para memória futura, estas não poderiam ser tomadas por não haver arguido constituído que pudesse ser notificado. Se eventualmente tais declarações forem tidas em conta no julgamento, sempre ali as pessoas visadas poderão exercer o contraditório. Como o poderão, aliás, se forem notificadas para a realização da inquirição e não comparecerem, pois, ao contrário do defendido pelos arguidos, estes apenas terão de ser notificados, não sendo obrigatória a sua presença ou a do seu defensor. Veja-se, neste sentido, Ac. do STJ de 19 de Abril de 1999, p.º n.º 41 428/3ª, citado no Código de Processo Penal acima referenciado.
c) A nulidade das escutas telefónicas invocada pelos arguidos consiste essencialmente, como resulta da conclusão n.º43, no facto de, em dois despachos em que as mesmas foram autorizadas, não se ter fixado o prazo durante o qual as mesmas deveriam decorrer, e de ter sido proferido um outro despacho a autorizar novas escutas sem que tenham sido validadas as anteriores. Assim, pese embora o facto de terem sido alinhadas outras considerações, é na análise daquelas duas questões que vamos centrar a decisão.
É verdade que em dois despachos em que foram autorizadas escutas telefónicas não foi fixado o prazo durante o qual as mesmas deveriam decorrer. Tal facto, porém, ao contrário do invocado pelos arguidos, não constitui qualquer nulidade. Com efeito, se é certo que o art. 189.º do C. P. Penal comina com nulidade a não observância de todos os requisitos e condições referidos nos arts. 187.º e 188.º, também é verdade que nestas duas disposições legais nada há que imponha que no despacho que autorizar as escutas seja fixado um prazo durante o qual as mesmas devem decorrer.
Defendem os recorrentes que, estando em causa o direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito ao sigilo de correspondência e de outros meios de comunicação que, segundo o n.º4 do art. 34.º da CRP, são invioláveis, achou o legislador desnecessário prevê-lo expressamente (na conclusão n.º50 foi utilizado o termo “necessário”, verificando-se, porém, que na motivação do recurso se fala em “desnecessário”, sendo manifesto, pelo desenvolvimento do raciocínio, que foi este o termo que os arguidos pretenderam utilizar), tal como aconteceu em relação aos requisitos previstos no art. 188.º, por ser tão evidente e justificado. Ora, como dissemos na alínea b) a propósito da nulidade das declarações para memória futura, só existem nulidades quando forem expressamente previstas na lei. A atender-se a pretensão dos recorrentes, estar-se-ia a fazer uma interpretação que a letra da lei não consente.
Quanto ao despacho a autorizar novas escutas telefónicas sem que as anteriores estivessem validadas, o que resulta dos autos é que foram autorizadas novas escutas telefónicas mas a outros telemóveis que não àqueles que já estavam sob escuta, também usados pelos arguidos, como, aliás, eles próprios reconhecem na conclusão n.º52, quando referem que “…a folhas 169, por despacho de 18/12/2003, foram autorizadas novas escutas, agora ao telemóvel 96.......8, ao telemóvel 96 .......5 e ao telemóvel 96.......1 sem que as anteriores fossem validadas”. Assim, a questão da validação das escutas telefónicas autorizadas por despacho anterior apenas se poderia pôr se as novas escutas autorizadas dissessem respeito aos mesmos telemóveis e a validação das anteriores fosse um requisito imposto pelos arts. 187.º e 188.º do C. P. Penal, que não é.
Dispõe o n.º4 do art. 34.º da CRP que “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Por sua vez o n.º2 do art. 18.º estatui que “As leis só podem restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Estabelece este último normativo o princípio da proporcionalidade a que deve obedecer o constrangimento dos direitos, liberdades e garantias.
Os meios de comunicação são usados com muita frequência, com sucesso, pelos agentes dos chamados crimes de “colarinho branco”.
Dada a natureza de tais crimes e as suas implicações, a sua prática, se não for combatida eficazmente, pode mesmo pôr em causa o normal funcionamento de um Estado de Direito e, consequentemente, outros direitos constitucionalmente protegidos e até mais importantes do que aqueles a que se referem os presentes autos.
O legislador, considerando a importância das escutas como meio de combate a certo tipo de criminalidade, estabeleceu nos arts. 187.º e 188.º do C. P. Penal os requisitos e condições em que as mesmas podem ser autorizadas.
No caso, as escutas obedeceram aos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições legais, tendo, nomeadamente, havido um efectivo acompanhamento das mesmas por parte do senhor juiz de instrução.
Não enfermam, assim, da invocada nulidade, nem violam, por qualquer forma, os preceitos constitucionais acima citados.
d) Como resulta dos autos, a busca efectuada à viatura da marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula XS-..-.., foi autorizada pelo arguido E.........., como mostra o documento junto a fls. 273 dos presentes autos.
Nos termos do art. 174.º, n.º3, do C. P. Penal, as revistas e buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária.
O n.º4 estabelece algumas excepções a esta regra, quando as revistas e buscas são efectuadas por órgãos de polícia criminal, nomeadamente quando os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.
No caso, o arguido E........... prestou o seu consentimento por escrito a que fosse efectuada uma busca à sua residência, em Foz Côa, que não chegou a realizar-se, como já acima foi dito, e às viaturas na sua posse.
Na altura havia indícios de que a viatura em causa estava na posse do arguido E........... .
A busca efectuada não padece, assim, de qualquer nulidade ou irregularidade.
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Nesta conformidade, rejeita-se o recurso na parte em que põe em causa o despacho de pronúncia e nega-se-lhe provimento na parte em que argui as nulidades.
Condena-se cada um dos recorrentes na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.
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Porto, 12 de Outubro de 2005
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira