Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035750 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP200403180430936 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um contrato em que se convencionou que uma das partes pagaria à outra, por cada participante em eventos que estes realizassem no espaço cuja utilização aquela lhes havia cedido não pode ser classificado de contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.............., residente na Rua ............., nº ..., ............, ........... e C............., residente na Estrada ........., nº ..., .............., intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra D............., residente na Rua .............., nº ..., .........., ..........., pedindo: \que a Ré seja condenada a reconhecer os Autores como arrendatários de parte do prédio (pavilhão, jardins e parque) sito na Rua ............., n.º ..., freguesia da .........., concelho de ............; \que se declare de nenhum efeito a denúncia do contrato de arrendamento de parte do prédio (pavilhão, jardins e parque) sito na Rua ..............., n.º ..., freguesia da ............, concelho de ..........., feita pela Ré por via da notificação judicial avulsa em 19 de Junho de 2002; \que a Ré seja condenada a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 5.000,00 pela perturbação do uso do prédio arrendado no dia 27 de Junho de 2002; \que a Ré seja condenada a pagar a cada um dos Autores a quantia que se liquidar em execução de sentença e devida pelo facto de a Ré divulgar publicamente que os Autores vão abandonar a Quinta ..............; \que a Ré seja condenada no pagamento da quantia € 250,00 por cada infracção que cometa à decisão proferida nesta acção a título de sanção pecuniária compulsória. Alegaram, para tanto e em síntese, que em 5 de Outubro de 2001 celebraram com a Ré um contrato que designaram por autorização de utilização, cuja cópia se encontra junta a fls. 23 e 24 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. Sucede que a Ré pretende denunciar o referido contrato através da notificação judicial avulsa cuja cópia consta de fls. 46 a 49, ao que os Autores se pretendem opor através da presente acção. A Ré ofereceu contestação por telecópia, mas porque não juntou aos autos o original da mesma, determinou-se o seu desentranhamento e considerou-se que a contestação não havia sido apresentada. Foi lavrado saneador e, ao abrigo do o disposto no artigo 484º, nº1, do Código de Processo Civil, foram considerados confessados os factos articulados pelos Autores, que ofereceram alegações, nos termos do n.º 2 do preceito. Veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Os AA. recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Deve a sentença apelada ser revogada e as normas dos art.s 1.º e 8.º do RAU ser interpretadas no sentido de ser subsumível ao contrato de arrendamento a figura contratual presente nos autos pelo facto de estar determinável o montante devido pelos recorrentes à recorrida como contrapartida pela utilização do prédio. 2.ª. Deve a sentença ser revogada, pois não podia a recorrida denunciar o contrato de arrendamento, já que o contrato em lide é de arrendamento, com a duração de um ano, e os contratos de arrendamento urbano de duração inferior a cinco anos estão sujeitos à regra da renovação obrigatória para o senhorio, conforme determina o art. 68.º do RAU. Deve, por conseguinte, declarar-se sem efeito a dita denúncia. 3.ª. Deve o aresto apelado ser revogado por equívoca interpretação do art. 496.º do CCivil, pois os factos alegados e dados como assentes em 1.ª instância são de molde a arbitrar equitativamente a soma de € 5.000,00 a cada A., a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos por cada um e causados pela Ré-recorrida com a perturbação do uso do prédio pelos AA no dia 27.6.2002. 4.ª. Deve a sentença ser revogada e a recorrida condenada a indemnizar os recorrentes pela perda de clientela causada pelo facto de a recorrida divulgar publicamente que os recorrentes vão abandonar a quinta, correspondendo a indemnização ao montante que se liquidar em execução de sentença. A Ré contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados na sentença: a) Os AA., em 5 de Outubro de 2001, celebraram com a R. o contrato que designaram de “Autorização de Utilização”, cuja cópia consta de fls. 23 e 24 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) A Ré obrigou-se a permitir que os Autores utilizassem um pavilhão composto por rés-do-chão e andar, tendo no rés-do-chão uma cozinha, casas de banho e cinco salas, sendo o andar composto por um salão amplo, além dos jardins e de um parque; c) dito contrato incide sobre uma parte do prédio da Ré sito na Rua .............., n.º ..., também conhecido por Quinta ............., na freguesia de ............, no concelho de ..........., sendo a outra parte do prédio utilizada pela Ré para sua habitação; d) Aquele prédio está inscrito em nome da Ré na matriz predial urbana da dita freguesia de ........... sob o art 615º; e) No prédio, estão os Autores autorizados a realizarem festas de casamento, comunhões, baptizados, conferências ou outros quaisquer eventos; f) Em contrapartida, os Autores obrigaram-se a pagar à Ré: 10 euros por cada participante naqueles eventos; o consumo da luz eléctrica gasta a partir da quantia de cinquenta euros e o consumo da água pública a partir de dez metros; g) A manutenção da relva para os eventos, bem como a limpeza de todo o pavilhão sobre o qual o contrato versa e de todos os demais espaços utilizados é da responsabilidade dos Autores; h) Os valores de dez metros e cinquenta euros, referidos em f), foram estabelecidos pelo facto de o prédio em causa estar apenas dotado de um contador para o consumo de água e de outro para o consumo da electricidade, os quais contabilizam os consumos realizados no prédio de habitação da Ré e no prédio usado pelos Autores; i) Os Autores têm como actividade a organização de eventos relativos à celebração de festas de casamento, comunhões, baptizados, conferências e outros. j) No exercício dessa actividade os Autores angariam os interessados naqueles eventos (noivos, aniversariantes, convivas, participantes em conferências e congressos), facultam o espaço, decoram-no apropriadamente, cuidam da logística, confeccionam a comida e servem-na, podendo, ainda, oferecer serviços de entretenimento, como música e outros espectáculos; k) Os Autores suportaram as despesas e cuidaram da preparação do prédio para esses fins l) Foram os Autores que instalaram a cozinha, tendo adquirido os fogões, as bancas, os exaustores, os frigoríficos, as máquinas de lavar e demais utensílios necessários à actividade de confecção e preparação de comida e pago as respectivas despesas de instalação; m) Foram os Autores que adquiriram as mesas, as cadeiras, o palco, os cortinados e as louças que são utilizados nos eventos; n) Nesse mesmo prédio os Autores montaram uma pequena sala com mesas e cadeiras, onde recebem os interessados e com eles cuidam dos aspectos relativos aos eventos a tratar, nomeadamente, preços, número de pessoas, ementas a escolher; o) Para aqueles efeitos despenderam os Autores mais de € 44.000,00; p) Não tendo aquele investimento sido superior porque o fornecedor da maior parte do equipamento, por motivos pessoais, cobrou aos Autores um preço de consideração, já que o valor de mercado dos bens adquiridos ascende aos € 50.000,00; q) Foram os Autores que, em Março de 2002, pela primeira vez utilizaram o prédio para a realização de um evento desta natureza, ou seja, um baptizado, sendo que nunca antes tinha o prédio sido utilizado para a realização de quaisquer eventos; r) Os Autores somente realizaram aquele investimento porque perspectivaram amortizá-lo ao longo dos anos na exploração da Quinta; s) Muito do equipamento adquirido pelos AA. não tem qualquer utilidade noutro local, dado que foi adquirido com finalidades e medida específicas, tal como balcões, exaustores e decorações; t) Os Autores realizaram campanhas publicitárias através de prospectos, o que se traduziu em dispêndio de quantias em dinheiro na ordem dos milhares de euros; u) Os Autores contrataram pessoas qualificadas para prestarem o serviço de culinária e apoio, além de um funcionário administrativo, dispondo de uma página de publicidade na internet; v) Os Autores são os únicos a realizarem os eventos previstos no contrato naquele prédio; w) Os Autores já pagaram à Ré quantias que perfazem mais de € 27.000,00; x) Os pagamentos dos Autores à Ré começaram a ser efectuados em Março de 2002; y) Os Autores, por si ou por intermédio dos seus auxiliares, permanecem no prédio quase todos os dias, para receberem potenciais clientes, para confeccionarem a comida a servir nos eventos, para prepararem as instalações previamente, para as arrumarem depois da realização dos eventos e ainda para receberem fornecedores e outros contactos; z) Os Autores, logo nos primeiros meses de 2002, receberam pedidos de reserva da Quinta para o ano de 2003; aa) Os AA. apenas assumiram aqueles compromissos porque estão convencidos de que poderão continuar a utilizar a Quinta no futuro; bb) Dá-se por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos, o teor da notificação judicial avulsa cuja cópia consta de fls. 46 a 54. cc) Os Autores, em Maio de 2002, iniciaram a sua actividade de realização de eventos naquele prédio; dd) No dia 27 de Junho de 2002 os Autores organizaram e realizaram uma festa de casamento; ee) Dado o calor daquela noite e a animação que reinava, três ou quatro convidados dos noivos decidiram mergulhar na piscina, ainda que com a sua roupa vestida; ff) Sucedeu então que a Ré dirigiu-se aos ditos convidados e ordenou-lhes que saíssem da piscina, tendo repetido a mesma frase duas ou três vezes, em tom de voz alterado e muito sonoro; gg) Tais frases foram ouvidas não só pelos seus destinatários, mas também por inúmeros convidados que se encontravam nas proximidades da piscina; hh) Com este seu comportamento a Ré acabou com o ambiente de festa, animação e convívio alegre que existia entre todos os presentes, ii) Os convidados ficaram incomodados e os noivos decepcionados com o sucedido e interrogaram os Autores acerca dos motivos daquela ocorrência. jj) Estavam no local mais de cento e trinta pessoas, sendo que todas tiveram conhecimento do sucedido. Questões suscitadas no recurso: \Natureza do negócio celebrado entre as partes e constante do documento de fls. 23 e 24 e repercussão da mesma na possibilidade de denúncia; \Indemnização por danos morais, decorrentes da atitude da Ré durante o casamento que se realizou no seu prédio; \Indemnização por perda da clientela. Como decorre dos autos, os AA. defendem que o mencionado documento consubstancia um contrato de arrendamento urbano, apesar de do respectivo cabeçalho constar “Autorização de Utilização”. Na sentença considerou-se que se está em presença de um contrato atípico, com o natural contributo de tipos já conhecidos e consagrados na lei, e não de um contrato típico, designadamente de um contrato de arrendamento urbano para comércio, porque da análise do mesmo, bem como da demais factualidade dada como provada, resulta a falta de um requisito essencial para se poder qualificá-lo como pretendem os AA., dado que não foi estabelecida uma renda. Vejamos. “Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição” – art. 1.º do RAU. Como ensina Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 3.ª ed., 210, citado por Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 4.ª ed., 54, para a caracterização de um contrato não importa decisivamente o nome que lhe dêem os contraentes, o qual pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado. A real natureza desse acordo sobrepõe-se à falsa denominação que lhe tenha sido atribuída. A qualificação jurídica de certa convenção é uma questão de direito e não uma simples questão de facto. A pág. 55 da mesma obra, refere Aragão Seia, que elementos essenciais são os que têm de existir, que a lei imperativamente estabelece e sem os quais o contrato não se forma ou não se forma validamente; dizem-se específicos quando imprimem carácter à convenção como contrato de arrendamento urbano, permitindo diferenciá-lo de outros tipos negociais. E define os seguintes elementos específicos do contrato de arrendamento urbano: \a) a concessão do gozo de um prédio urbano, no todo ou em parte; \b) feita por certo prazo; \c) mediante retribuição. “Anteriormente discutiu-se, por em alguns casos de arrendamento ser possível fixar essa contrapartida em géneros ou numa quota de frutos produzidos no prédio arrendado, se a renda tinha de ser certa ou se bastava que o quantitativo exacto se fixasse no momento do seu pagamento, quer dizer, se era possível a renda não ser determinada no momento da celebração do contrato mas determinável no momento do pagamento. Hoje, nos contratos de arrendamento urbano, a renda tem de ser fixada em escudos – art. 19.º -, o que quer dizer que tem de ser determinada, sendo o seu quantitativo um elemento essencial do contrato de arrendamento – al. c) do n.º 1 do art. 8.º. Não é possível estipular, tal como no direito suíço, que a renda corresponderá a 7% do montante dos negócios realizados, que será de 1.500$00 por metro quadrado ou que terão aplicação quaisquer tarifas em vigor, competindo ao juiz fixar o seu montante quando surgir algum litígio. Um tal procedimento frustaria o regime de actualização das rendas preconizado por lei, que pressupõe uma renda-base determinada, quer esse regime se apoie em coeficientes legais quer em convenção das partes, nos casos previstos na lei” – ibid. 105. No acórdão da Rel. Coimbra de 7.4.1994, Bol. 436.º-450, decidiu-se que a renda tem de ser certa e determinada, sob pena de descaracterizar o vínculo criado como de natureza locatícia. Como observa Galvão Telles, Arrendamento, 97, citado na obra mencionada, a pág. 183, a renda tem de ser conhecida de antemão, tem de ser fixada. De outro modo poderá celebrar-se um contrato válido, mas esse contrato será de sociedade ou inominado, não de arrendamento. As partes, no negócio dos autos, acordaram no pagamento pelos AA. à Ré de € 10,00 por cada participante nos eventos que estes realizassem no espaço cuja utilização aquela lhes havia cedido. Tal estipulação não integra uma retribuição determinada, mas apenas determinável em consonância com o número incerto de pessoas que participem dos eventos, não podendo ser considerada uma renda para efeitos de arrendamento urbano. Por isso, embora integre elementos típicos do contrato de arrendamento, o contrato em questão não pode como tal ser qualificado. O art. 68.º do RAU dispõe: «1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato, procedendo à denúncia regulada no artigo 1055.º do Código Civil. 2. A denúncia do contrato pelo senhorio só é possível nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida». Como refere o Autor citado, pág. 396, a renovação obrigatória para o senhorio dos contratos de arrendamento apenas se dá naqueles que começa a ser hábito denominar de vinculísticos, e que são quase todos, com ressalva dos mencionados no art. 5.º n.º 2, em que o senhorio e o arrendatário gozam ambos da faculdade de denúncia, em pé de igualdade. Mas, como vimos, não estamos ante um contrato de arrendamento. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II, 7.ª ed., 280, alude à denúncia “uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras (como o arrendamento, o contrato de fornecimento, de sociedade, de mandato, etc), que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido.” E aludindo à doutrina alemã diz que esta define precisamente a denúncia como a declaração de vontade unilateral, receptícia, destinada a pôr termo a uma relação jurídica duradoura ao cabo de certo prazo. E define-a, a pág. 281, como a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado. Tal como a resolução e a revogação, também a denúncia extingue a relação obrigacional complexa derivada do contrato cuja renovação ou continuação ela impede. Através de notificação judicial avulsa levada a cabo em 19 de Junho de 2002, a Ré denunciou o contrato que havia celebrado com os Autores, comunicando-lhes que o mesmo cessaria em 1 de Janeiro de 2003. Por conseguinte, os efeitos do contrato, as obrigações das partes, cessaram a partir do momento em que a declaração operou - cfr. o. e loc. cit. Os AA. pediram a condenação da Ré a pagar a cada um deles a quantia € 5.000,00 pela perturbação do uso do prédio no dia 27 de Junho de 2002. A propósito resultaram provados os seguintes factos: No dia 27 de Junho de 2002 os Autores organizaram e realizaram uma festa de casamento; Dado o calor daquela noite e a animação que reinava, três ou quatro convidados dos noivos decidiram mergulhar na piscina, ainda que com a sua roupa vestida; Sucedeu então que a Ré dirigiu-se aos ditos convidados e ordenou-lhes que saíssem da piscina, tendo repetido a mesma frase duas ou três vezes, em tom de voz alterado e muito sonoro; Tais frases foram ouvidas não só pelos seus destinatários, mas também por inúmeros convidados que se encontravam nas proximidades da piscina; Com este seu comportamento a Ré acabou com o ambiente de festa, animação e convívio alegre que existia entre todos os presentes; Os convidados ficaram incomodados e os noivos decepcionados com o sucedido e interrogaram os Autores acerca dos motivos daquela ocorrência; Estavam no local mais de cento e trinta pessoas, sendo que todas tiveram conhecimento do sucedido. Na sentença diz-se: «No entanto, os Autores não alegaram, e como tal, também não foram dados como assentes, os factos relativos aos danos que terão sofrido com a conduta da Ré, limitando-se na petição inicial a fazer meras conjecturas, a dizer que “admitem que potenciais clientes estavam presentes naquela festa e depois do sucedido desinteressaram-se do local e do serviços dos Autores”. Ou seja, não alegaram quaisquer factos comprovativos de que efectivamente perderam clientes ou de algum modo a sua actividade e credibilidade foi abalada». Cremos que o que está em causa neste pedido é uma indemnização por danos não patrimoniais. Na realidade, dizem que o enunciado comportamento da Ré transformou a festa num evento embaraçoso e incómodo (art. 95.º da p.i.), que o local e o serviço dos AA. ficaram associados a um acontecimento desagradável (96.º), que estavam no local mais de 130 pessoas (97.º), que todas tiveram conhecimento do sucedido (98.º). E alegam no art. 107.º que “o factualismo supra descrito parece incutir que os AA. sofreram danos no seu bom nome e credibilidade profissional”. A indemnizabilidade dos danos desta natureza encontra-se prevista no art. 496.º/1 do CCivil. E, como refere Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 2.ª ed., 318, “a indemnização por danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interessa da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante”. Ora, para organizadores de eventos e no decurso de um deles, o comportamento da Ré foi manifestamente lesivo dos interesses dos AA., merecendo a tutela do direito. Porque a indemnização deve ser fixada equitativamente, reputa-se ajustada a cada um dos AA. a quantia de € 1.000,00. Já relativamente aos danos por perda da clientela, uma vez que se considerou admissível a denúncia do contrato pela Ré, parece afastada a possibilidade de o seu comportamento decorrente dos factos alegados pelos AA., ser susceptível de lhes causar prejuízos. Nestes termos, julga-se a apelação parcialmente procedente e, alterando-se a sentença, condena-se a Ré a pagar a cada um dos AA. a quantia de mil euros (€ 1.000,00). Custas por AA. e Ré na proporção de vencido. Porto, 18 de Março de 2004 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Pedro dos Santos Gonçalves Antunes |