Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
54/22.9T8ALB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
CRÉDITO EMERGENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ATO ONEROSO
MÁ-FÉ DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP2026012654/22.9T8ALB.P1
Data do Acordão: 01/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão.
II- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
III- Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
IV- Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões.
V- O critério para o nascimento da obrigação, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao ato que se pretende impugnar, varia consoante a sua origem a natureza.
VI- Assim, assentando a responsabilidade civil num conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem, temos que concluir que o crédito decorrente dessa obrigação nasce quando se verifica o evento determinante daquela obrigação.
VII- O crédito emergente de responsabilidade civil por acidente de trabalho nasce com o evento danoso que determina a obrigação de indemnizar, sendo a sentença que o fixa e quantifica meramente declarativa.
VIII– Tratando-se de ato oneroso, a impugnação pauliana exige a verificação da má-fé do devedor e do terceiro adquirente, entendida como a consciência de que o ato praticado diminui ou torna mais incerta a garantia patrimonial do credor, não sendo necessária a intenção direta de prejudicar.
IX– A má-fé pode ser demonstrada por presunções judiciais, extraídas da conjugação de factos objetivos, designadamente o conhecimento da pendência de ação judicial suscetível de gerar condenação, a proximidade temporal entre essa pendência e o ato impugnado, a concentração do património num dos cônjuges e a subavaliação dos bens transmitidos.
X- A circunstância de o devedor manter rendimentos do trabalho ou de lhe serem atribuídas tornas em dinheiro não afasta a má-fé, porquanto a impugnação pauliana visa tutelar a garantia patrimonial e não a mera expectativa de cumprimento baseada em rendimentos futuros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 54/22.9T8ALB.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J5
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Filipe César Osório
2º Adjunto Des. Dr. Carlos Gil
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., ..., Albergaria-a-Velha, intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra BB, residente na Rua ..., ..., lugar de ..., freguesia ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha e CC, residente na Rua ..., ..., lugar de ..., freguesia ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, alegando em resumo que:
- foi funcionário do 1 ° Réu, sendo que no dia 24 de fevereiro de 2017 foi vítima de um acidente de trabalho;
- o 1 ° Réu viria a ser condenado, em processo de trabalho, a pagar-lhe uma indemnização de 44. 267,93 €, por sentença transitada em julgado a 26 de março de 2021.
- até à data esta quantia não se encontra paga;
- por escritura de 23 de fevereiro de 2020, na sequência do divórcio dos Réus, estes partilharam os bens do casal que foram integralmente adjudicados à 2° Ré;
- essa partilha foi feita apenas com o intuito de prejudicar o Autor, impedindo-o de se ressarcir do crédito que detém.
Conclui pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência:
- Seja julgada procedente a impugnação pauliana do ato de partilha por divórcio, declarando-se o mesmo ineficaz relativamente ao A. e que os imóveis transmitidos (partilhados) sejam restituídos ao património dos RR., para o efeito de o Autor poder executar os imóveis objeto da partilha, na medida do seu interesse e para a satisfação integral e efetiva do seu crédito.
Subsidiariamente, no caso de assim não se entenda,
- Seja declarada a nulidade, por simulação, nos termos do artigo 240º do Código Civil, da transmissão referida no artigo 29° deste articulado, partilha por divórcio, por esta ter sido praticada, por acordo entre os RR., intencionalmente, com o intuito de enganar terceiros, entre os quais o Autor, não correspondendo a declaração negocial à vontade real dos RR. intervenientes.
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A Ré CC contestou, alegando em resumo que:
- não foi parte no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, desconhecendo o que aí ocorreu.
- a eventual dívida é apenas da responsabilidade do Réu.
- um dos prédios em questão está na posse e fruição do filho DD que ali reside e no qual tem feito diversas benfeitorias.
- foram os filhos que suportaram as despesas relacionadas com a aquisição da casa.
Conclui pedindo a sua absolvição.
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Também o Réu contestou impugnando a matéria alegada na petição inicial, onde concluiu pedindo a improcedência da ação.
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Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos, teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com observância do legal formalismo como da respetiva ata consta.
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A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva:
“Declara-se a ação procedente por provada e, em consequência:
1- Declaro ineficaz em relação ao autor AA o ato de partilha descrito no ponto 13 dos factos provados, determinando-se que os imóveis transmitidos (partilhados) sejam restituídos ao património dos RR., para o efeito de o Autor os poder executar na medida do seu interesse e para a satisfação integral e efetiva do seu crédito.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Ré CC interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
(…)
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
a)- saber se a decisão recorrida padece da nulidade que lhe vem assacada;
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
c)- decidir em conformidade em função da eventual alteração do quadro factual que nos autos se mostra assente e, mesmo não se alterando este, saber ainda assim se a sua subsunção jurídica se mostra ou não corretamente feita.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a fundamentação factual dada como provado pelo tribunal recorrido:
1 - Em fevereiro 2017, foi celebrado contrato de trabalho verbal, sem termo, entre o Autor e o aqui 1 ° Réu BB, para o Autor exercer as funções inerentes à categoria profissional de Aprendiz de Serralheiro.
2 - No dia 24 de fevereiro de 2017, cerca das 14.30 horas, o Autor encontrava-se, por conta e sob as ordens e direção do 2º Réu, sua entidade patronal, durante o seu horário de trabalho, a proceder à substituição de um telhado, quando caiu.
3 - Na sequência desse acidente foi instaurado processo por acidente de trabalho na Procuradoria do Juízo de Trabalho de Aveiro - Ministério Público, com o nº 637/18.ITSAVR, no qual o 1 º Réu foi convocado e compareceu na tentativa de conciliação que ocorreu, na Fase Conciliatória, em 23.09.2019.
4 - O Autor deu entrada, em 14.02.2020, da Ação Declarativa de Condenação Emergente de Acidente de Trabalho, com processo especial, contra o aqui 1 ° Réu BB e a sociedade A..., S.A., que correu termos pelo Juízo de Trabalho de Aveiro-Juiz 1 (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) com o processo nº ....
5 - O aqui 1 º Réu BB foi citado para contestar esta ação, em 19.02.2020.
6 - Quem recebeu a carta de citação, com notificação via postal e assinou o A viso de Receção do Serviço Nacional de Correios foi a 2ª Ré CC, à data, cônjuge do 1 º Réu.
7 - O 1 º Réu foi, posteriormente, notificado da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, a fim de prestar depoimento de parte.
8 - Na qual compareceu na data designada, 14.10.2020 às 14.00 horas e prestou depoimento de parte, onde confessou:
- “que o telhado se encontrava a uma altura de cerca de 3 metros do solo ...”.
- “que desde que admitiu o autor ao seu serviço até a altura em que ocorreu o acidente, nunca facultou ao autor formação em matéria de segurança e saúde no trabalho…”,
-“que o telhado era em fibra e em alumínio ... tinha cerca de 20 anos. Tendo as chapas de fibra fraca resistência.”
- “ ... que não foi instalada qualquer linha de vida para colocação de arnês ...”.
9 - No âmbito desses autos, foi proferida Sentença, em 04-03-2021, transitada em julgado em 26/03/2021, que decidiu:
“V Condenar o R. BB a pagar ao A. (AA):
a) O capital de remição correspondente ao diferencial de € 519,92 (quinhentos e dezanove euros e noventa e dois cêntimos) entre o valor da pensão agravada e a normal, com efeitos a partir de 11/02/2018.
b) € 2.471,62 (dois mil quatrocentos e setenta e um euros e sessenta e dois cêntimos) respeitantes à diferença entre o valor da indemnização por incapacidades temporárias agravada e a normal.
c) € 30. 000, 00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
d) Juros de mora e. taxa legal (atualmente de 4%) até integral pagamento, contados desde o dia seguinte ao da alta, quanto às prestações referidas em V a) e b); e desde a presente data, quanto à mencionada na ai. c).
10 - Mais decidiu no ponto IV da Decisão “Reconhecer à R. A..., Compãnia de Seguros e Reaseguros, S.A.-Sucursal em Portugal, direito de regresso sobre o R. BB, em relação às quantias aludidas supra em II a), b) e c) e em relação aos€ 5. 767, 09 (cinco mil setecentos e sessenta e sete euros e nove cêntimos) que a R. Seguradora já pagou ao A. a titulo de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho sofridos”.
11 - O 1 º Réu, apesar de ter sido notificado da sentença proferida no âmbito destes autos com o nº 637/18.1 T8AVR, que correu termos pelo Juízo de Trabalho de Aveiro - Juiz 1 e de ter sido notificado para proceder ao pagamento destas quantias em divida ao Autor, até à presente data, não efetuou a este qualquer pagamento.
12 - Os RR que eram casados no regime de comunhão geral de bens, divorciaram-se, por mútuo consentimento, em 20.11.2020, por decisão proferida e transitada nesta mesma data pela Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Oliveira do Bairro.
13 - Por escritura de 23.12.2020, outorgada no Cartório Notarial da Notária EE, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., procederam à Partilha por divórcio do seu património comum, composto pelos seguintes bens ativos e passivos:
1- Prédio urbano, com a área total de 2.960 m2, composto por moradia de rés-do-chão, anexos, logradouro e quintal, destinado a habitação, denominado por lote ..., sito na Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo ... desta freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número ... desta freguesia, com o valor patrimonial de € 78.796,99, determinado em 2020;
2- Prédio urbano, composto por edifício de um piso e logradouro, destinado a oficina de serralharia de construção civil, com a área total de 1600 m2 (sendo a área de implantação do edifício de 235m2 e a área descoberta de 1365 m2), sito em ..., freguesia ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz sob o artigo ... desta freguesia, omisso na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, com o valor patrimonial de € 101.666,77, determinado em 2019;
3- Prédio urbano, composto por casa de habitação de cave, rés-do-chão, águas furtadas, anexos e logradouro, com a área total de 1030 m2 (sendo a área de implantação do edifício de 210m2, a área bruta dependente de 141,40 m2 e a área bruta privativa de 125,40 m2), sito em ..., freguesia ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz sob o artigo ...... desta freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ... da freguesia ..., com o valor patrimonial de € 75.404,35, determinado em 2021;
4- Empréstimo de crédito à habitação contraído junto do Banco 1..., S.A., cujo montante em divida à data da realização da escritura de partilha (23.12.2020) era de€ 11.151,69;
5- Empréstimo para obras contraído junto do Banco 1..., S.A., cujo montante em divida à data da realização da escritura de partilha (23.12.2020) era de € 1.379,35;
6- Empréstimo para obras contraído junto do Banco 1..., S.A., cujo montante em divida à data da realização da escritura de partilha (23.12.2020) era de € 2.721,64;
7- Empréstimo para obras contraído junto do Banco 1..., S.A., cujo montante em divida à data da realização da escritura de partilha (23.12.2020) era de € 4.626,27 e
8- Empréstimo de crédito pessoal, contraído junto do Banco 1..., S.A., pelo casal, cujo montante em divida à data da realização da escritura de partilha (23.12.2020) era de E 10.640,50.
14 - Os RR. atribuíram, nesta escritura de Partilha por Divórcio, para efeitos de partilha dos bens imóveis que incorporavam o ativo do seu património comum, os seguintes valores:
- Ao prédio descrito em 13.1, com o valor patrimonial de E 78.796,99, determinado em 2020, atribuíram o valor de E 20.000,00 (vinte mil euros);
- Ao prédio descrito em 13.2, com o valor patrimonial de E 101.666,77, determinado em 2019, atribuíram o valor de E 40.000,00 (quarenta mil euros) e
- Ao prédio descrito em 13.3, com o valor patrimonial de E 75.404,35, determinado em 2021, atribuíram o valo- de E 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).
15 - O património comum ficou assim partilhado:
- O prédio descrito em 13.1 que fora adquirido por legado pelo 1 º R. BB ficou adjudicado à 2ª Ré CC;
- O prédio descrito em 13 .2, adquirido na constância do matrimónio dos RR. Ficou também adjudicado à 2ª Ré CC;
- O prédio descrito em 13.3 que fora adquirido por doação pela 2ª R. CC, ficou adjudicado à 2ª Ré;
- O passivo descrito em 13.4, 13.5, 13.6, 13.7 e 13.8 ficou também atribuído à 2ª. R. que ficou com a responsabilidade integral pelo pagamento dos capitais em divida, no montante total de E 30.519,45 (€ 11.151,69 + € 1.379,35 + € 2.721,64 + € 4.626,27 + € 10.640,50.
16 - Ao 1 º Réu foi adjudicado o valor do seu quinhão (no valor fixado com base no valor atribuído pelas partes aos bens que constituíam o património conjugal) em dinheiro, no valor de 24.740,27 €, valor correspondente ao excedente do quinhão da 2° Ré
17 - Valor a ser pago pela 2ª Ré a este em prestações mensais no montante de E 250,00 cada uma, com inicio em abril de 2021, até integral pagamento, a determinar à data se por cheque ou transferência bancária.
18 - O 1 º R. não detém qualquer outro bem que permita a satisfação integral do crédito do A.
19 -Com a partilha do património comum os Réus pretendiam salvaguardar que, caso o 1 º Réu fosse condenado no processo judicial a pagar qualquer quantia ao Autor, e à aí Ré A..., Compãnia de Seguros e Reaseguros, S.A.-Sucursal em Portugal, estes não pudessem acioná-lo e não lograssem obter pagamento desse seu crédito, dado que o 1 º Réu ficou sem qualquer património.
20 - O negócio de partilha suprarreferido foi celebrado com o intuito de ludibriar o Autor e a A..., Compãnia de Seguros e Reaseguros, S.A.-Sucursal em Portugal, impedindo que estes tivessem a possibilidade de se fazerem pagar pelos bens do 1 º Réu, concretamente a sua meação no património conjugal.
21 - Tendo os RR. agido voluntária, intencional e conscientemente, em conluio, bem sabendo que, com a celebração da partilha do modo como o fizeram, impediriam o Autor de se ressarcir de algum crédito que pudesse ter a haver sobre o 1 º Réu.
22 - Em dezembro de 2020 era o seguinte o valor dos prédios descritos no ponto 13 dos factos provados:
13.1 - 136.500,00
13.2 - 53.500,00 €
13.3. -114.500,00 €.
23 - No prédio descrito em 13.1, onde atualmente reside DD, filho dos Réus, foram feitos melhoramentos, desde 2014, no valor de 39.025,67 €.
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Factos não provados:
Não se provou que:
a) Fossem os filhos dos réus quem suportasse as despesa e encargos (imposto de selo e tornas resultantes da aquisição da casa).
b) A filha dos Réus FF efetuasse obras no prédio descrito no ponto 13.3 dos factos provados.
e) Fosse o filho dos Réus, DD, quem suportasse as despesas referenciadas no ponto 23 dos factos provados.
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III- O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se a decisão padece de nulidade por falta de fundamentação.
Nas conclusões 1ª a 6ª alega a apelante que a decisão recorrida é nula por total falta de fundamentação.

Será que assim é?

Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Parece-nos, porém, salvo o devido respeito, que existe por parte da recorrente alguma confusão na invocação deste vício.
Com efeito uma coisa é falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b) do citado artigo 615.º].
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[1]
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[2], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, o Sr. Juiz, como o evidência a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e não provados e aí indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes.
Portanto, ao contrário do que afirma as recorrentes, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Como estatui o artigo 607.º, nº 3
“1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 (…)
6 (…)”
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
Como refere Teixeira de Sousa “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.[3]
Anote-se ainda o que diz Lebre de Freitas, para quem “o tribunal deve, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado”[4].
Ou o que, também a este respeito, escreve Lopes do Rego quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.[5]
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspetos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no artigo 607.º, nº 3.[6]
Todavia, apesar do juiz dever efetuar o exame crítico das provas respetivas não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do artigo 615.º, essa só se verifica nos termos atrás referidos.
Por sua vez a falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício também não gera, por isso, a nulidade da decisão.
Não obstante, não se poderá dizer que, ao contrário do que defende a apelante, a decisão exarada pelo tribunal recorrido, sobre o julgamento da matéria de facto, não esteja fundamentada e que a mesma não tenha feito a análise crítica da prova.

De facto, basta lê-la para ver que assim não é.

A apelante pode discordar de tal fundamentação, todavia, não se verificando a factie species da citada al. d) o alegado situa-se e contende com a impugnação da matéria de facto.

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Diante do exposto, não enferma a sentença recorrida da nulidade que lhe vem assacada improcedendo, assim, as conclusões 1ª a 6ª formuladas pela apelante.
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A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Ré/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[7]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[8]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[9]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.

O ponto 17. dos factos provados tem a seguinte redação:

Valor a ser pago pela 2ª Ré a este em prestações mensais no montante de € 250,00 cada uma, com inicio em abril de 2021, até integral pagamento, a determinar à data se por cheque ou transferência bancária”.

Propugna a apelante que o citado ponto deve antes passar a ter a seguinte redação:

Valor a ser pago pela 2ª Ré a este em prestações mensais no montante de € 250,00 cada uma, com início em abril de 2021, até integral pagamento, a determinar à data se por cheque ou transferência bancária, mas que entretanto foi pago da seguinte forma: duas transferências bancárias, no valor de € 14.998,23 (catorze mil novecentos e noventa e oito euros e vinte e três cêntimos), em 22.03.2021 e de € 9.740,27 (nove mil setecentos e quarenta euros e vinte e sete cêntimos), em 05.04.2021, e ainda da entrega do remanescente do valor das tornas, ou seja, € 1,77 (um euro e setenta e sete euros), em numerário, diretamente ao Réu BB.”

Para o efeito alega que por requerimento de 02/09/2002 procedeu à retificação do artigo 30.º da sua contestação onde afirma que já procedeu ao pagamento do montante integral das tornas, juntado para prova do assim alegado cópias das transferências bancárias, sendo que, tal alegação/retificação não foi objeto de impugnação por parte do Autor/apelado.
Mas pergunta-se: qual a relevância em termos de utilidade para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito da pretendida alteração?
Em nosso entender, tal alteração nenhum interesse tem do referido ponto de vista.

O citado ponto 17. que vem na decorrência do ponto 16. dos factos provados fixa que ao Réu marido caberia o valor de € 24.700 referente ao seu quinhão nas partilhas realizadas, valor esse que seria pago em prestações mensais de € 250, a partir de abril de 2021. Este facto é relevante porque demonstra que o marido não recebeu bens, apenas um direito de crédito e que esse crédito era diluído no tempo, o que pode ser essencial para o juízo de prejuízo dos credores.

O que a alteração pretende acrescentar é que esse valor foi pago de imediato por transferências bancárias em março e abril de 2021 e o remanescente em numerário, ou seja, pretende demonstrar um cumprimento antecipado e concentrado, em vez de um pagamento faseado.

Essa alteração é relevante para a ação pauliana?

Não se nos afigura que assim seja.

A impugnação pauliana não incide sobre o cumprimento da obrigação, mas sobre a criação da obrigação e a diminuição da garantia patrimonial resultante da partilha, isto é, o prejuízo para os credores já se verifica no momento da partilha, quando o devedor deixa de ser titular de bens e passa a ter apenas um crédito de mais difícil execução.

Se o crédito existia e o ato de partilha já retirou bens do património do devedor, o modo posterior de pagamento das tornas é, em princípio, irrelevante.

Quando poderia ser relevante?

Para sustentar por exemplo, que o pagamento imediato, tornou definitivamente impossível a apreensão das prestações futuras ou demonstrou uma atuação concertada e dolosa mais intensa, ou se estivesse em causa a localização atual do dinheiro para efeitos de ineficácia relativa (cf. art.º 616.º do CC), mas mesmo assim, isso não altera o núcleo do juízo pauliano.
Isto dito e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[10]De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo[11], razão pela qual nos abstemos de a reapreciar relativamente ao ponto em questão.[12]


*

O ponto 18. dos factos provados tem a seguinte redação:

“O 1 º R. não detém qualquer outro bem que permita a satisfação integral do crédito do A”.

Propugna a apelante que a redação de tal facto devia ser alterada passando a ter a seguinte redação:

“À data da escritura de partilha, o 1º R. não detinha qualquer outro bem imóvel que permitia a satisfação integral do crédito do A.”

Para além disso pretende também que se adite este outro facto:

18-A “À data da escritura de partilha e pelo menos até 01.02.2023, o 1º Réu trabalhava e tinha rendimentos do seu trabalho como serralheiro”.

Por sua vez, os pontos 19. a 21. dos factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação:
19 -Com a partilha do património comum os Réus pretendiam salvaguardar que, caso o 1 º Réu fosse condenado no processo judicial a pagar qualquer quantia ao Autor, e à aí Ré A..., Compãnia de Seguros e Reaseguros, S.A.-Sucursal em Portugal, estes não pudessem acioná-lo e não lograssem obter pagamento desse seu crédito, dado que o 1 º Réu ficou sem qualquer património.
20 - O negócio de partilha suprarreferido foi celebrado com o intuito de ludibriar o Autor e a A..., Compãnia de Seguros e Reaseguros, S.A.-Sucursal em Portugal, impedindo que estes tivessem a possibilidade de se fazerem pagar pelos bens do 1 º Réu, concretamente a sua meação no património conjugal.
21 - Tendo os RR. agido voluntária, intencional e conscientemente, em conluio, bem sabendo que, com a celebração da partilha do modo como o fizeram, impediriam o Autor de se ressarcir de algum crédito que pudesse ter a haver sobre o 1 º Réu.

No que se refere a estes pontos alega a apelante que os mesmos devem ser excluídos dos factos provados por terem um cariz conclusivo.

Vejamos então se assim é, alargando também a nossa análise, sob este prisma, ao ponto 18. na formulação que consta da fundamentação factual.

A expressão “bem” é um conceito mais factual do que “património” que constava do artigo 30º da petição inicial estando, por isso, mais próximo da realidade empírica, todavia, isso não elimina o carácter conclusivo citado ponto 18. dos factos provados.

Com efeito, a expressão “que permita a satisfação integral do crédito” traduz um juízo avaliativo e finalístico, típico da conclusão do eventus damni.

O tribunal tem de decidir, se os bens existentes são suficientes ou não, não apenas dar isso como facto adquirido.

Por outro lado, a expressão “Não detém qualquer outro bem” pressupõe que não há imóveis, não há bens móveis relevantes, não há créditos ou direitos penhoráveis, ou seja, continua a ser uma conclusão factual-síntese, e não a descrição de factos simples.

Em resumo, o ponto em causa contém um juízo de suficiência jurídica e resume uma pluralidade de factos num resultado final contendo, pois, uma carga conclusiva.


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Analisemos agora os pontos 19. a 21.

Sem dúvida que estes três pontos são claramente conclusivos, e, mais do que isso, são típicos exemplos de matéria de direito/intenção jurídica que não deve integrar a matéria de facto provada.

Decompondo.

Ponto 19.

“Com a partilha (…) os Réus pretendiam salvaguardar que (…) estes não pudessem acioná-lo (…) dado que o 1.º Réu ficou sem qualquer património”:

- “pretendiam salvaguardar”, intenção subjetiva inferida, não descrita por factos externos;

-“não pudessem acioná-lo”, consequência jurídica;

- “não lograssem obter pagamento”, juízo finalístico;

- “ficou sem qualquer património” → conclusão global.

Encerra, portanto, uma conclusão, não um facto primário.


*

Ponto 20.

- “O negócio de partilha (…) foi celebrado com o intuito de ludibriar o Autor e a A... (…)”:

- “intuito de ludibriar”, conceito jurídico-valorativo (fraude), substitui diretamente o requisito legal da má-fé não descrevendo qualquer comportamento concreto, ou seja, este ponto antecipa a conclusão jurídica da ação pauliana.


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Ponto 21.

- “Tendo os RR. agido voluntária, intencional e conscientemente, em conluio, (…) impediriam o Autor de se ressarcir (…)”:

- “voluntária, intencional e conscientemente”, qualificação jurídica da culpa;

- “em conluio”, conceito jurídico;

- “impediriam o Autor de se ressarcir”, conclusão jurídica (eventus damni).

É o exemplo clássico de facto puramente conclusivo.


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A má-fé e o eventus damni, não se provam por afirmação direta, inferem-se de factos concretos (ex.: data, proximidade, ausência de contrapartida, relações pessoais, etc.).

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Ora, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova.[13]
Segundo elucida Anselmo de Castro[14]são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”.
No caso em apreço, como já acima se referiu, as referidas alíneas envolvem conclusões que teria de ser retiradas de outra materialidade alegado no sentido exposto.
O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[15] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência[16].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito[17].

Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.


*
Como assim, eliminam-se da resenha dos factos provados os pontos 18. a 21.
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O ponto 23. Dos factos provados tem a seguinte redação:
“No prédio descrito em 13.1, onde atualmente reside DD, filho dos Réus, foram feitos melhoramentos, desde 2014, no valor de 39.025,67 €”.
Por sua vez a al. c) do elenco dos factos não provados tem esta redação:
Não se provou que:
“Fosse o filho dos Réus, DD, quem suportasse as despesas referenciadas no ponto 23 dos factos provados”.
Refere a apelante que a al. c) dos factos não provados, devendo, pois, tal alínea ser expurgada do elenco dos factos não provados e, simultaneamente, deve ser alterada a redação do facto provado 23, sugerindo-se esta:
“23 – No prédio descrito em 13.1, onde atualmente e há pelo menos 10 anos, reside DD, filho dos Réus, foram feitos melhoramentos, desde 2014, no valor de 39.025,67, a mando e pedido deste, que os custeou”.
Para a pretendida alteração convoca os depoimentos das testemunhas GG e HH.
No que tange à prova do ponto 23. na redação que integra o elenco dos factos provados o tribunal recorrido ancorou a sua motivação no relatório pericial que consta dos autos.
Relativamente à al. c) dos factos não provados o tribunal recorrido na motivação da decisão da matéria de facto exarou o seguinte:
No que se refere aos factos não provados, não se fez qualquer prova quanto aos factos descritos nas alíneas a) a c), para além dos depoimentos genéricos das testemunhas DD e FF que são, obviamente, partes interessadas”.
Não pondo em causa esta asserção a apelante quer estribar a alteração pretendida nos depoimentos das testemunhas suprarreferidas.
Acontece que, ouvidos os referidos depoimentos, torna-se evidente que os mesmos são manifestamente vagos e sem que dos mesmos resulte qualquer circunstância objetivamente que lhe possa dar consistência.
A testemunha GG afirma que:
- fez obras no prédio a pedido de DD;
- que se ajudavam-se mutuamente nas obras, todavia, não é mencionado quem pagou diretamente os melhoramentos.
A testemunha HH confirma que DD vive na casa e fez obras nos últimos 10 anos, não sabe quem suportou os custos, apenas observa a execução das melhorias.
Portanto, em nenhum momento há prova direta de que DD pagou € 39.025,67.
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Como assim, deve manter-se no elenco dos factos provados o ponto 23. com a mesma redação e manter-se igualmente nos factos não provados a al. c).
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Procedem, assim, em parte, as conclusões 7ª a 25ª formuladas pela apelante.
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Alterada pela forma descrita a fundamentação factual a questão que agora importa apreciar e decidir é:
b)- saber se se deve manter ou não a subsunção jurídica que foi feita pelo tribunal recorrido.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que os requisitos da impugnação pauliana têm, todos eles, respaldo no quadro factual que nos autos se mostra assente e, em consequência, julgou-se a ação como procedente.
Deste entendimento dissente a apelante que conclui pela não verificação de tais requisitos.
Quid iuris?
Como se sabe a impugnação pauliana insere-se no conjunto de meios colocados à disposição dos credores para evitarem a frustração da posição de segurança que constitui a garantia patrimonial, enquanto expectativa jurídica do direito de executar o património do devedor para satisfação dos seus créditos.
Este direito está associado ao princípio enunciado no artigo 601.º do CCivil, de que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens penhoráveis do devedor, sendo este princípio que traduzem as noções de responsabilidade patrimonial e de garantia geral, comum, ou patrimonial dos credores.
Dispõe o art.º 610.º do CCivil que os atos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
- ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Postos estes breves considerandos, revertamos ao caso sub judice.
Começa a apelante por se insurgir sobre a anterioridade do crédito, alegando que numa impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição, ora, tendo sentença que conferiu um crédito ao Autor transitado em julgado em 26/03/2021 (facto provado nº 9.), verifica-se que a escritura de partilha que o autor pretende ver impugnada foi celebrada em 23.12.2020 (facto provado nº 13.), ou seja, muito anterior à data da constituição do citado crédito.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se conclui pela verificação da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado, estribada na circunstância de que o mesmo nasceu com o acidente de trabalho de que o Autor foi vítima ocorrido em 2017.
E, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a razão, cremos, está do lado do tribunal recorrido.
No que respeita a este requisito da impugnação pauliana que é a anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado, dir-se-á que é apenas relevante a data da constituição do crédito, e não a data em que o credor obteve um título executivo sobre o devedor, dado que essa circunstância não se inclui entre os pressupostos da impugnação pauliana.
A lei admite, porém, uma exceção a essa regra, que consiste na circunstância de o ato ter sido realizado dolosamente (dolus decipiendi) com o fim de prejudicar a satisfação do direito do futuro credor. Será, por exemplo, o caso de o devedor solicitar a concessão de um mútuo, que lhe é deferida, atendendo à sua situação patrimonial mas, antes da efetiva celebração do contrato, proceder à alienação de todos os seus bens.[18]
Nestes casos de fraude, em que é manifesto que o ato teve em vista precisamente defraudar a garantia com que contava o credor, justifica-se que este possa reagir através da impugnação pauliana, apesar da anterioridade do ato em relação à constituição do crédito.[19]
Acontece que, fora dessas situações, o critério a atender para a fixação da data de nascimento do crédito, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao ato que se pretende impugnar, varia em consonância com a sua origem e natureza.[20]
Assim, por exemplo, o crédito resultante de contrato nasce quando a declaração de aceitação é do conhecimento ou é cognoscível pela contraparte (art.º 224.º, n.º 1, 1ª aparte, do CCivil) e o crédito de indemnização por responsabilidade civil nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar (artigos 483.º e 562.º do CC), ou seja, assentando a responsabilidade civil num conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem, temos que concluir que o crédito decorrente dessa obrigação “nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar”.[21]
Não aludindo o art.º 610º, n.º 1, do Código Civil, ao vencimento como requisito da impugnação, limitando-se a exigir “ser o crédito anterior ao ato”, não será necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os atos (de diminuição de garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao ato.[22]
No fundo, a anterioridade do crédito para efeitos da ação pauliana deve reportar-se ao tempo da constituição da relação obrigacional respetiva e não à data da tutela jurisdicional preconizada pela recorrente.
Revertendo ao caso concreto, trata-se de um crédito de indemnização por responsabilidade legal, objetiva e especial e que nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar (acidente de trabalho), ou seja, em 24/02/2017 (cf. ponto 2. dos factos provados), pelo que, tendo sido o ato impugnado-escritura de partilhas-realizado em 23/12/2020, patente é que é posterior à constituição do crédito do Autor/apelado.
Importa notar que a sentença que condenou o 1º Réu a pagar uma indemnização ao Autor/apelado não é constitutiva do direito deste, na medida em que é apenas uma sentença condenatória e sendo uma sentença condenatória apenas declarou a existência e a violação de um direito preexistente, determinando a realização de uma prestação, ou seja, o direito do Autor/apelado não foi constituído na altura em que foi proferida a sentença, já existia antes e desde que ocorreu o acidente laboral.
O tribunal, ao proferir essa sentença, limitou-se a reconhecer a existência desse direito–não o constituiu–determinando a realização de uma prestação destinada a reparar os danos sofridos pelo Autor/apelado.
Face ao supra exposto dúvidas não existem de que o crédito do Autor/apelado é anterior ao ato impugnado verificando-se, assim, o primeiro dos referidos requisitos.
*
Insurge-se também a apelante contra a verificação do requisito da má fé.
Sustenta, sob este conspecto, que a má fé relevante para efeitos da impugnação pauliana dirigida a atos onerosos, consistirá na consciência do prejuízo–por banda do devedor e do terceiro adquirente–que o ato impugnado causa ao credor, sendo que, dos factos provados não resulta que tivesse, em algum momento, equacionado que com a celebração da escritura, o Autor pudesse não receber o seu crédito até porque o 1º Réu iria receber um valor considerável em tornas e ainda tinha rendimentos de outra fonte.
Quando se trate de ato oneroso, posterior à constituição do crédito e que envolva diminuição desse património, acresce, conforme o preceituado no artigo 612.º do CCivil o requisito da má fé, ou seja, da consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.
Na verdade, quando o ato impugnado implica a transferência de bens, os interesses na sua manutenção equivalem-se aos interesses dos credores na satisfação dos seus créditos, sendo perante esta equivalência de interesses que a má fé assume um papel decisivo, desequilibrando a balança para o lado do credor.
Verificando-se que houve má fé dos outorgantes do negócio lesivo da garantia patrimonial, justifica-se a intervenção da impugnação pauliana, já que, a censurabilidade dos comportamentos destes dispensa o respeito pela manutenção dos feitos do negócio outorgado.
Pode dizer-se que a má fé é a consciência de que o ato em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade.[23]
A consciência do prejuízo é, pois, um ato psicológico, pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva.
O devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a perceção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do ato que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores de obter a satisfação integral dos seus créditos.
Pressupondo, assim, a má fé a necessidade de um juízo de censura, suscita-se a questão da integração naquele conceito das figuras do dolo e da negligência, nas suas diferentes modalidades.
A consciência do prejuízo abrange, indiscutivelmente, todos os casos de dolo, isto é, quando, além do conhecimento prévio do prejuízo causado, também se verifica a vontade de o causar–elemento volitivo.
Esta vontade pode traduzir-se no dolo direto, quando os outorgantes do ato agem exatamente com o propósito de inviabilizar a satisfação integral do crédito, um dolo necessário, quando aqueles têm consciência de que este resultado é uma consequência secundária, mas inevitável da finalidade por eles visada com a prática do ato, e um dolo eventual, quando representam como possível a lesão da garantia patrimonial do credor e atuam sem confiar que ela não se produza.
Quando os autores do ato continuam naquele estado de dúvida, em que apenas admitem como possível a lesão dos interesses dos credores, mas não se conformam com a concretização dessa possibilidade, acreditando, levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar, já não nos encontrámos perante uma situação de dolo, devido à ausência do elemento volitivo, mas sim perante uma situação de negligência consciente.
Estando presente o elemento intelectual, considera-se que o ato é praticado de má fé, uma vez que o devedor e o terceiro adquirente tiveram oportunidade de o evitar.
Finalmente, pode dar-se o caso dos autores do ato não terem sequer representado a possibilidade de lesarem a garantia patrimonial dos credores, por manifesta falta de cuidado
Estamos, então, perante um caso de negligência inconsciente.
Ao contrário da situação anterior, falta o conhecimento, mas o comportamento daqueles é censurável, ou seja, falta a consciência do prejuízo.
Daí que não possa formular-se um juízo de censura quando o devedor pratica um ato que coloca o seu património num situação de incapacidade de solver obrigações existentes, sem que se tenha apercebido desta consequência, apesar da sua cognoscibilidade.[24]
Por outro lado, a referida consciência não se confunde com a intenção direta de prejudicar, nem exige a representação de que o credor ficará absolutamente impossibilitado de obter o pagamento do seu crédito. Basta, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, que os outorgantes tenham representado que o ato praticado diminui, dificulta ou torna mais incerta a realização do direito do credor, sendo admissível a sua demonstração por presunções judiciais, extraídas de factos objetivos (cf. art.º 349.º do Código Civil).
É que importa não olvidar que, como é por todos reconhecido, difícil é a prova direta da “consciência do prejuízo”, porque atinente a factos do foro interno, razão porque nesta matéria assumem relevo preponderante/significativo o uso de presunções judiciais.
Ou seja, nas situações aludidas e em sede de aferição do requisito da consciência do prejuízo, cabe inevitavelmente ao julgador, como esclarece Cura Mariano “trabalhando com as regras da experiência e da normalidade da vida, efetuar os raciocínios presuntivos que descubram a existência de Má fé”.[25]
No caso vertente, ainda que tenham sido eliminados os pontos 18.[26] a 21. dos factos provados, subsistem elementos suficientes para, por via indiciária, concluir pela verificação da má-fé de ambos os Réus.
Desde logo, resulta dos autos que, à data da celebração da escritura de partilha (23/12/2020), se encontrava pendente ação judicial emergente de acidente de trabalho, na qual o 1.º Réu havia sido citado e prestado depoimento de parte, tendo a 2.ª Ré, sua então cônjuge, sido a pessoa que recebeu a citação postal.
Tal circunstância permite concluir, com elevado grau de probabilidade, que ambos tinham conhecimento da existência do litígio e do sério risco de condenação do 1.º Réu, sendo irrelevante que o crédito apenas viesse a ser judicialmente reconhecido em momento posterior.
Acresce que, a partilha efetuada conduziu à concentração da totalidade dos bens imóveis na esfera jurídica da 2.ª Ré[27], e manutenção da posse e fruição familiar (cf. ponto 23. dos factos provados) ficando o 1.º Réu apenas com um crédito pecuniário, fracionado em prestações mensais, solução que objetivamente fragiliza a garantia patrimonial dos credores, ao substituir bens imóveis, de execução simples e direta, por um crédito de difícil de apreensão, mesmo que ele tivesse sido pago na totalidade pouco tempo depois do ato, conforme alegado pela 2ª Ré.
É ainda de relevar que os valores atribuídos aos bens imóveis na partilha se mostram substancialmente inferiores ao respetivo valor real[28], diferença essa que, pela sua expressão, não pode ser atribuída a mero erro de avaliação, antes constituindo indício sério de que os outorgantes tinham consciência de que o ato praticado afetava negativamente a posição dos credores do 1.º Réu.
Por outro lado, não procede o argumento da apelante de que a existência de rendimentos do trabalho ou a atribuição de tornas em dinheiro afastariam a má-fé. A impugnação pauliana visa tutelar a garantia patrimonial do credor, não a mera expectativa de pagamento com base em rendimentos futuros, os quais são por natureza incertos, voláteis e sujeitos a limites legais de penhorabilidade. A lei não exige que o devedor fique absolutamente impossibilitado de cumprir, bastando que o ato torne mais difícil ou menos segura a satisfação do crédito.
Deste conjunto de circunstâncias–proximidade temporal entre o ato e o litígio conhecido, conhecimento efetivo do risco de condenação, concentração do património num dos cônjuges e desvalorização dos bens partilhados é legítimo inferir, segundo as regras da experiência comum, que ambos os Réus tinham consciência de que a partilha efetuada prejudicava os credores do 1.º Réu, preenchendo-se, assim, o requisito da má-fé exigido pelo artigo 612.º do Código Civil.
Conclui-se, portanto, que a má-fé não dependia da subsistência dos pontos 18. a 21. dos factos provados, podendo ser validamente afirmada com base em presunções judiciais fundadas nos demais factos provados, nos termos expostos.
*
Desta forma e suportando a fundamentação factual a verificação dos apontados requisitos, apenas haverá que confirmar o decidido pelo tribunal recorrido, pois que, outro fundamento não é invocado pela apelante que o ponha em causa.

Improcedem, assim, todas as restantes conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.
*
*
IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
*
Custas da apelação pela Ré apelante (artigo 527.º, nº do C.P.Civil).
*
Porto, 26 de janeiro de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
Filipe César Osório
Carlos Gil
__________________
[1] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669.
[2] Cf. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
[3] Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[4] CPC Anot., vol. II, pág. 628.
[5] Comentários ao C.P.Civil, pág. 434.
[6] Cf. Lebre de Freitas, CPC Anot., vol. II, pág. 628.
[7] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348.
[8] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e atualizada pág. 297.
[11] A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”; Almedina, 5.ª edição, 169.
[12] Importa lembrar que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro (pelo qual foi introduzido o segundo grau de jurisdição em matéria de facto) o legislador fez constar que um dos objetivos propostos era “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais (…) erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)” (negrito e sublinhados nossos).
[13] Cf. Acórdãos de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[14] In Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269.
[15] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
[16]José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil–Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606.
[17] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648.
[18] Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações II Vol., Almedina, 2ª Ed., pág. 291.neste sentido
[19] Ibidem autor citado págs. 291/292.
[20] Cf. Cura Mariano In “Impugnação Pauliana, 2ª Ed. pág. 164.
[21] Ibidem, autor e obra citada pág. nota 335.
[22] Cf. Antunes Varela, em “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1990, p. 438 nota 1.
[23] Cf. Cura Mariano obra citada, página 199.
[24] Cf. neste sentido, ver Cura Mariano, na obra citada, a página 203 e seguintes.
[25] Ibidem, pág. 210.
[26] Em relação a este ponto em concreto convém referir o seguinte: Conforme tem sido o entendimento da jurisprudência do STJ do art.º 611.º do CCivil resulta um desvio aos princípios gerais acolhidos nos arts. 342.º e ss. do mesmo código, bastando ao credor, aqui autor, provar o montante do seu próprio crédito, “o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao ato impugnado, se presume a impossibilidade da respetiva satisfação ou o seu agravamento”–cf. acórdão do STJ de 15-01-2013 (Revista n.º 5044/07.9TBLRA.C1.S1). No mesmo sentido vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 11-09-2018 (Revista n.º 10729/15.2T8SNT.L1.S1) e de 25-03-2021 (Revista n.º 12916/15.5T8LSB.L1.S1).
Ou seja, a titularidade pelo devedor de bens penhoráveis de igual ou maior valor constitui facto impeditivo ao direito do credor, cabendo por isso ao devedor ou ao terceiro interessado a respetiva prova–acórdão do STJ de 14-07-2022 (Revista n.º 10105/17.3T8PRT.P2.S1).
A este propósito, afirma Cura Mariano (ibid., pág. 189) que “ao credor bastará apenas provar a existência das dívidas conhecidas, procedendo a impugnação se o devedor ou o terceiro interessado não ripostar com a prova da existência no seu património de bens cujo valor seja igual ou superior ao montante dessas dívidas. Esta resposta à impugnação pauliana constitui uma defesa por exceção, uma vez que se verifica a alegação de factos impeditivos do nascimento do direito invocado (art.º 487.°, n.° 2, do C.P.C.).
[27] Todos os imóveis do património comum foram adjudicados à 2.ª Ré (ponto 15. Dos factos provados).
[28] Valores reais em dezembro de 2020 (ponto 22. dos factos provados): € 136.500; € 53.500 e € 114.500;
Valores atribuídos na partilha (ponto 14. dos factos provados): € 20.000; € 40.000 e € 35.000. Existe subavaliação objetiva e muito significativa dos bens.