Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001510 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES PENA DE PRISãO SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199105229140287 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BARCELOS. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART143 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/02/28 IN CJ T1 ANOXV PAG116. | ||
| Sumário: | I - São razões de politica criminal as que motivaram o legislador na qualificação da gravidade dos crimes para certos e determinados efeitos concretamente previstos na lei penal. II - Em principio, qualquer crime pode ser punido em concreto com pena cuja execução pode ficar suspensa, desde que não seja superior a tres anos, verificados que sejam os restantes requisitos do art. 48, do Cod. Penal. III - Justifica-se a suspensão de execução de pena de dois anos de prisão pelo crime do art. 143, al. a), do Cod. Penal, sendo o arguido delinquente primario, que agiu em estado de exaltação, que confessou a maior parte dos factos e tem tido bom comportamento posteriormente a pratica do crime, tendo ja decorrido tres anos e meio, ficando a suspensão da pena dependente do pagamento da indemnização arbitrada. | ||
| Reclamações: | |||