Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140287
Nº Convencional: JTRP00001510
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
PENA DE PRISãO
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199105229140287
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BARCELOS.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART143 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/02/28 IN CJ T1 ANOXV PAG116.
Sumário: I - São razões de politica criminal as que motivaram o legislador na qualificação da gravidade dos crimes para certos e determinados efeitos concretamente previstos na lei penal.
II - Em principio, qualquer crime pode ser punido em concreto com pena cuja execução pode ficar suspensa, desde que não seja superior a tres anos, verificados que sejam os restantes requisitos do art. 48, do Cod. Penal.
III - Justifica-se a suspensão de execução de pena de dois anos de prisão pelo crime do art. 143, al. a), do Cod.
Penal, sendo o arguido delinquente primario, que agiu em estado de exaltação, que confessou a maior parte dos factos e tem tido bom comportamento posteriormente a pratica do crime, tendo ja decorrido tres anos e meio, ficando a suspensão da pena dependente do pagamento da indemnização arbitrada.
Reclamações: