Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
194/14.8TBVLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
Nº do Documento: RP20160628194/14.8TBVLC.P1
Data do Acordão: 06/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 725, FLS.14-21)
Área Temática: .
Sumário: I – No quadro do art. 27º, nº1, al.d) do Dec.-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, a Seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem habilitação legal, tem de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil e a condução sem habilitação legal, mas não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e a verificação do acidente.
II – Mas fica livre e cabe ao demandado a prova de que, não obstante não estar legalmente habilitado a conduzir, o acidente e ou os maiores danos foram causados por terceiro, pelo lesado ou resultaram de circunstância de todo estranha a essa circunstância, ou que a Seguradora pagou mais que o devido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 194/14.8TBVLC.P1
Tribunal de origem: Instância Local de Vale de Cambra – Sec. Comp. Gen. (J1) – do T.J. da Comarca de Aveiro
Apelação (2ª)
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Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Samões
2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
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1 – RELATÓRIO
B…, S.A.”, melhor id. nos autos, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, melhor id. nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 10.364,20, acrescida de juros até efetivo e integral pagamento.
Alegou para tanto que, no exercício da sua atividade seguradora, celebrou com D…, SA um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º………, nos termos do qual lhe foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação da Máquina Escavadora, marca Terex 820, série ……., o qual se encontrava em vigor à data dos factos.
Mais acrescenta que, no dia 25.11.2011, cerca das 10h45, ocorreu um acidente de viação, onde foi interveniente o veículo seguro na A. supra referido, conduzido pelo R., e o veículo ..-..-UT, conduzido por E…, seu proprietário.
Prossegue descrevendo a dinâmica do acidente, acrescentando, que o réu conduziu o seu veículo, em desrespeito pelas normas estradais, ao que não foi alheio o facto do mesmo não possuir habilitação legal para a condução daquele veículo.
Termina referindo que em virtude do contrato de seguro celebrado, ela A. suportou o prejuízo dos danos materiais e não materiais que advieram para o proprietário do outro veículo interveniente no acidente, no total do montante peticionado, que por esta ação pretende que o R. lhe pague.
Citado, o R. aceitou a celebração do contrato e o facto de conduzir na ocasião sem habilitação legal para o efeito, impugnando os demais factos, designadamente que tenha sido o causador do acidente em causa.
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Foi designada data para julgamento, que decorreu com integral observância das formalidades legais.
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Na sentença, considerou-se, em suma, que na linha do pacífico entendimento de que a Seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem habilitação legal, tinha de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil e a condução sem habilitação legal, mas não tinha de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e a verificação do acidente, competia à aqui Autora provar os ditos pressupostos, sucedendo que tendo ela baseado a sua pretensão no facto do R. conduzir o seu veículo em caminho particular, face ao que, ao apresentar-se pela direita em relação à rua onde circulava o veículo ..-..-UT, deveria ter cedido a prioridade a este, porém a A. não logrou provar a circulação do R. em caminho particular, pelo que, se tinha por demonstrado que foi o veículo ..-..-UT quem violou a estatuição estradal ao não ceder a passagem à máquina escavadora, acrescendo que a A. alegou, igualmente, a imperícia do R. na condução da máquina escavadora, facto que ficou também por demonstrar, termos em que faleciam quer a demonstração da prática de facto ilícito por parte do R., quer a demonstração de que alguma culpa houve na ocorrência do acidente, assim tendo a pretensão da A. que improceder, o que se decidiu, com a consequente absolvição do R. do pedido.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
«1. O caminho, por onde circulava a máquina escavadora, conduzida pelo R., é particular,
2. Tal como o classifica a própria Junta de Freguesia de F…, no documento n.º 2 junto aos autos.
3. O facto de não existir qualquer sinalização, atesta isso mesmo, ou seja, que nenhuma entidade pública a tal está obrigada, nem nela tem qualquer interesse.
4. Porque, nenhuma autoridade pública regular tal caminho, designadamente a nível de sinalização, tal significa que se trata de um caminho particular.
5. Pelo facto de não ter sinalização a indicar que é propriedade privada, ou por não ter um portão, ou vedação, que confere ao mesmo a qualidade de caminho público e, consequentemente, os veículos que nele circulam passem a ter prioridade face aos demais, que circulam numa estrada municipal, como é o caso dos autos (ponto P da matéria provada).
6. Um caminho, não vedado, ou não sinalizado, acarreta quando muito, o incómodo para os seus proprietários, de se verem confrontados com o acesso de terceiros/estranhos, mas isso também não é suficiente para qualificar um caminho particular, como público, e conferir-lhe prioridade sobre uma estrada municipal.
7. Consequentemente, deve o R. ser considerado responsável pela ocorrência, por não ter cedido a prioridade ao ..-..-UT, que circulava na estrada municipal.
8. Foi o R. quem teve culpa na produção da ocorrência, pela violação das regras estradais.
9. O R. não estava habilitado a conduzir a máquina escavadora ….
10. E, mesmo que não se entenda que o caminho é particular, deverá o R. ser condenado no pagamento do valor peticionado, apenas e tão só porque não tinha título habilitante a conduzir a máquina escavadora identificada nos autos.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando-se o Réu a reembolsar a A./recorrente, nos termos supra expostos.
Assim confiadamente se espera ver julgado porque assim se mostra ser
DE LEI E DE DIREITO»
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Por sua vez apresentou o R. as suas contra-alegações a fls. 213-215, no termo das quais concluiu no sentido da improcedência das conclusões formuladas pela recorrente, do que decorria a consideração de não merecer reparo a sentença recorrida, donde dever a mesma ser mantida na íntegra, em ordem a fazer-se JUSTIÇA.
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- inconformismo quanto à matéria de facto dada como provada (aspeto da qualificação do caminho como “particular”);
- erro da decisão de mérito, pois que o R. teve culpa no acidente ajuizado, na medida em que provindo de um caminho particular, não cedeu a prioridade ao condutor do outro veículo nele interveniente que circulava em estrada municipal; subsidiariamente, sempre tinha que ser o R. condenado, porquanto do art. 27º, nº1, al.d) do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto, em que a A. estriba o direito de regresso ajuizado, resulta que basta para o exercício desse direito não estar o condutor R. legalmente habilitado à condução, isto é, dispensando-se a prova de que foi este que deu causa ao acidente.
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, pois que estes últimos também são alvo do recurso interposto, donde com relevância para efeitos desta decisão, sempre obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:
A. A A. exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora.
B. No exercício desta sua actividade celebrou com D… SA um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º ………, através do qual assumiu a responsabilidade civil automóvel, para ressarcimento dos danos decorrentes da circulação da Máquina Escavadora, marca …, série ……., o qual se encontrava em vigor à data dos factos.
C. No dia 25 de Novembro de 2011, pelas 10:45 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua …, em …, Santa Maria da Feira.
D. No referido acidente, interveio a Máquina Escavadora marca …, com o n.º de série ……., e o ligeiro de mercadorias, marca Iveco, com a matrícula ..-..-UT.
E. A via, no local do acidente, configura uma reta, com boa visibilidade, sem qualquer sinalização vertical, com 7,40m de largura, e comporta duas hemi faixas de rodagem, cada uma adstrita ao trânsito para cada um dos sentidos de marcha.
F. À data da ocorrência não chovia, existia boa visibilidade e luz do dia.
G. Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás referidas a viatura Iveco, com a matrícula ..-..-UT, propriedade e conduzida por E…, seguia com velocidade inferior a 50 km/h, na Rua …, na direcção …/ ….
H. Por sua vez, a máquina escavadora, propriedade de D…, SA, era conduzido por C….
I. A máquina escavadora provinha de um caminho e pretendia entrar na R. …, para nela passar a circular em direcção a ….
J. A pá frontal da escavadora veio a embater na parte frontal do lado direito do veículo ..-..-UT, que circulava naquela via.
K. O R não está legalmente habilitado a conduzir este tipo de maquinaria.
L. Do embate resultou a destruição da parte frontal do lado direito, tendo o veículo sido considerado perda total.
M. Assim como traumatismo da anca direita no condutor do ..-..-UT, E…, que levou a que o mesmo recorresse ao SU do CH G… e posteriormente fosse assistido pelos serviços clínicos da seguradora de Acidentes de Trabalho.
N. A A. pagou a título de danos materiais €9.750,00 (€7500 pela perda total da viatura IVECO e €2.250 a título de paralisação da viatura) e de danos corporais €614,20 (€108 pela assistência prestada no CH G… a E… e €506,20 pago a título de reembolso à congénere de Ac. Trabalho para ressarcimento do período de ITA de 23 dias e assistência clínica).
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O. O caminho de onde provinha a máquina escavadora ao tempo do sinistro em causa nos autos apresenta-se aberto ao público e ao trânsito.
P. Entroncando numa via municipal (Rua de …), ela própria também aberta ao trânsito automóvel e pedonal.
Q. Sem que nenhuma barreira, sinal ou impedimento indicasse ou pudesse fazer supor a existência de proibição ou limitação ao trânsito público de veículos e pessoas pelo caminho dito.
R. O caminho tem cerca de 3 metros de largura e dá acesso a terrenos agrícolas.
S. A máquina conduzida pelo R apresentava-se, relativamente ao veículo ..-..-UT pela direita.
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E os seguintes os factos que se consideraram não provados no tribunal a quo:
1. A máquina escavadora provinha de um caminho particular.
2. Por imperícia do condutor da máquina escavadora, esta entrou na Rua de …, com a pá frontal da escavadora levantada.
3. O condutor da máquina escavadora não ponderou as consequências danosas da sua conduta e a especial perigosidade que decorre da circulação daquele tipo de maquinaria.
4. Com o seu comportamento prevaricador o R causou os danos descritos em O.
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3.2 – Inconformismo quanto à matéria de facto dada como provada (aspeto da qualificação do caminho como “particular”):
Esta é efetivamente a primeira questão a que importa dar solução.
Acontece que neste particular, a Autora/recorrente pouco mais faz do que sustentar tal inconformismo através de argumentos vários de teor opinativo e conclusivo, em linha e correspondência com o que havia sustentado oportunamente no sua p.i., no sentido de que o R. provinha na altura do acidente de um “caminho particular” (sic).
Que dizer?
Desde logo, que se trata de uma “enviesada” forma de impugnar a matéria de facto, o dizer-se que não se conforma com o teor da sentença, “nomeadamente quanto à matéria de facto dada como provada”, sem nunca pugnar expressamente no sentido de que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Por outro lado, qual seja em concreto a matéria de facto de que discorda, nunca o diz expressamente…
Atente-se que do elenco dos factos dados como “provados” consta o facto singelo de que a máquina escavador conduzida pelo R. “provinha de um caminho”, mas igualmente consta, designadamente, sob a al. “O.”, que “ O caminho de onde provinha a máquina escavadora ao tempo do sinistro em causa nos autos apresenta-se aberto ao público e ao trânsito”, e bem assim, sob a al. “Q.”, “Sem que nenhuma barreira, sinal ou impedimento indicasse ou pudesse fazer supor a existência de proibição ou limitação ao trânsito público de veículos e pessoas pelo caminho dito”; por outro lado, do elenco dos factos dados como “não provados” expressamente constava sob “1.”, que “A máquina escavadora provinha de um caminho particular.”
Ora, é consabido que por força do estatuído no art. 640º do n.C.P.Civil[1], o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto encontra-se adstrito à realização de vários ónus previstos nos nºs 1 e 2 desse preceito, sob pena de imediata rejeição do recurso.
Na verdade, lê-se em tais disposições:
“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Tendo presentes estas legais prescrições, e revertendo à situação sub iudice, ao confrontar as alegações recursivas, desde logo se pode constatar que não se observou em absoluto o estatuído na al.a) supra transcrita, quer no corpo ou parte motivatória de tal peça, quer em sede das conclusões dessa alegação: de facto, não se encontra em nenhum desses lados especificados os concretos pontos de facto tidos pela Autora/Recorrente como indevida/incorretamente julgados.
Note-se que ao referir-se a “concretos meios probatórios” a lei está a colocar a exigência de que se alegue o porquê da discordância, que se apontem as passagens precisas dos depoimentos que fundamentam a concreta divergência, que se explique em que é que os depoimentos contrariam, ou são insuficientes, para a conclusão factual do tribunal recorrido.
Exigência esta também imposta pelo princípio do contraditório, pela necessidade que a parte contrária tem de conhecer os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar …
Acrescendo que não se pode considerar suprida a dita omissão de “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” (cf. art. 640º, nº2, al.a) do N.C.P.Civil) pelo confronto de um qualquer “anexo” contendo alguns excertos de depoimentos, o que em absoluto não foi junto...
Em todo o caso, é sempre em função do texto ou parte discursiva das alegações que – como ressalta à evidência – se deve determinar a respetiva síntese conclusiva final, não podendo esta extravasar o âmbito daquela[2], inserir conteúdo nela não compreendido.
Ademais, este mesmo entendimento tem tido acolhimento jurisprudencial pacífico: sentenciou-se no Ac. da R. do Porto de 18.02.2004[3], que “quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que, na sua opinião, impõem decisão diversa. Tal especificação deve ser feita na motivação do recurso, sob pena de o recurso ser rejeitado. Não é admissível o convite para aperfeiçoar a motivação do recurso”; no mesmo sentido, decidiu-se no Ac. do S.T.J. de 20.09.2005[4], que o ónus imposto na al.a) do nº1 do art. 690º-A do C.P.Civil pré-vigente[5] visa “o corpo da alegação, tendo, pois, de ser rigorosamente cumprido sob pena de rejeição do recurso.”
Acresce que, ora com referência ao estatuído na al.c) do nº1 do citado art. 640º do n.C.P.Civil, também não cuidou a Autora/recorrente de minimamente enunciar a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, independentemente de quais fossem elas (totalmente não provadas?; restritivamente provadas?)…
De referir que este mesmo entendimento – quanto ao que são os requisitos mínimos e indispensáveis em termos de cumprimento do disposto no art. 640º do n.C.P.Civil para quem impugne a decisão relativa à matéria de facto – tem sido reafirmado pela mais recente jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, de que nos dá nota o acórdão do STJ de 12.05.2016, no proc. nº 324/10.9TTALM.L1.S1[6], no qual se referencia e reproduz um conjunto de arestos no mesmo sentido, donde a formulação no mesmo da seguinte síntese conclusiva:
«I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.»
Assim, porque não se mostra efetuado pela Autora/recorrente a indicação legalmente estabelecida, rejeita-se e não se procede ao escrutínio da decisão de facto, não havendo assim lugar a qualquer reapreciação/alteração à matéria de facto fixada pelo tribunal a quo.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre agora entrar na apreciação da questão igualmente supra enunciada, esta já diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, erro da decisão de mérito, pois que o R. teve culpa no acidente ajuizado, na medida em que provindo de um caminho particular, não cedeu a prioridade ao condutor do outro veículo nele interveniente que circulava em estrada municipal; subsidiariamente, sempre tinha que ser o R. condenado, porquanto do art. 27º, nº1, al.d) do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto, em que a A. estriba o direito de regresso ajuizado, resulta que basta para o exercício desse direito não estar o condutor R. legalmente habilitado à condução, isto é, dispensando-se a prova de que foi este que deu causa ao acidente.
Se bem captamos o sentido do alegado pela Autora/recorrente, este seu fundamento deduzido em via principal tinha como pressuposto lógico e jurídico necessário a “transição” para o elenco da matéria “provada” que o caminho de onde provinha o R. na ocasião do acidente ajuizado se tratava de um “caminho particular”.
O que não ocorreu, como flui do que antecede – rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
E nem se argumente que a matéria de facto que subsiste como “provada” permite a ilação/conclusão de que o dito caminho constituía um caminho “particular”.
É certo que dos factos provados começa por constar o facto singelo de que o R. provinha de “um caminho”.
Sucede que consta igualmente do elenco desses factos “provados”, designadamente, sob a al. “O.”, que “ O caminho de onde provinha a máquina escavadora ao tempo do sinistro em causa nos autos apresenta-se aberto ao público e ao trânsito”, e bem assim, sob a al. “Q.”, “Sem que nenhuma barreira, sinal ou impedimento indicasse ou pudesse fazer supor a existência de proibição ou limitação ao trânsito público de veículos e pessoas pelo caminho dito”.
Obviamente que estes últimos factos representavam o que em termos de contraprova intentou o R. fazer.
Sendo que foi neste conspecto que na sentença recorrida, em sede de “motivação”, se aduziu o seguinte: «Porém, olhando aos requisitos que se exige à caracterização de um caminho como público ou particular, mormente ao facto de se tratar, aqui, da aplicação de regras estradais, temos que, para o cidadão médio, que se encontra a circular em veículo automóvel, de nada vale uma declaração da Junta de Freguesia a caracterizar um caminho como particular, pois que são necessários sinais exteriores que permitam identificar um caminho como tal, de forma a que, de imediato, o condutor se aperceba da derrogação da regra geral da prioridade. Tais sinais são, evidentemente, vedações, sinalética de restrição/ proibição de trânsito, avisos de que se trata de propriedade privada, entre outros similares. Não sendo assim, não pode o tribunal dar por demonstrado que o R circulasse em “caminho particular”
Subscrevemos inteiramente uma tal asserção, mormente agora face ao conjunto da factualidade que resultou dada como “provada” e supra alinhada, donde a insofismável conclusão de que a Autora /recorrente não logrou provar que o R. circulasse num “caminho particular”.
Assim sendo, soçobra inapelavelmente a construção jurídica em que assentava a ação interposta pela A., em termos de fundamento para o exercício do direito de regresso por parte da mesma, a saber, que a culpa no acidente ajuizado era do R. por não ter cedido a prioridade ao condutor do outro veículo nele interveniente que circulava em estrada municipal.
Dito isto, resta apreciar o deduzido em via subsidiária pela A./recorrente.
Consabidamente a questão de exigir ou não na ação de regresso nexo de causalidade entre a falta de habilitação para conduzir e a produção do acidente, na vigência do Dec-Lei nº 522/85 de 31.12., constituiu uma “vexata quaestio”.
A esse tempo, de acordo com o art. 19.º, al. c) desse normativo, “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado”…(ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado).
Face a tal eram defendidas na jurisprudência duas posições:
- para a 1ª, o direito de regresso existe sempre que se verifique objetivamente a falta de habilitação legal na condução e independentemente do acidente ter tido ou não como causa essa falta;
- para a 2ª, à seguradora cumpre provar o nexo de causalidade adequada entre a inabilitação legal para conduzir e o acidente para poder exercer com sucesso o direito de regresso contra o condutor.
Foi nesse quadro e tendo em vista pôr fim à polémica, que veio a ser proferido o acórdão uniformizador 6/2002 do STJ de 28-5-2002.[7]
Este acórdão entendeu uniformizar a jurisprudência determinando que “a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
Portanto, face a este acórdão e no que toca à condução sob o efeito do álcool, a seguradora tem que provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
E qual a solução para o direito de regresso da seguradora em relação ao condutor que não esteja habilitado com a respetiva carta de condução?
Relevando-se que na formulação legal, o legislador foi concreto e elucidativo, tendo-se limitado a prever um facto objetivo – a seguradora terá “direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legal habilitado” – sem curar de saber se esse facto causou o acidente e os danos, isto é, para que o direito de regresso se efetive, satisfeita a indemnização por parte da seguradora, apenas será necessário demonstrar-se que o condutor, aquando do acidente, não se encontrava legalmente habilitado para a condução.
Ora, «Como se sabe, a interpretação da lei deve fazer-se nos termos do art. 9º do C.Civil. É de supor que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Nesta conformidade, somos em crer que se o legislador quisesse restringir o direito de regresso da seguradora apenas aos casos em que a falta de habilitação legal para a condução fosse a causa do acidente e dos danos, não deixaria de exprimir esse sentido.
Por outro lado, decorre do nº 2 deste art. 9º que na interpretação da lei, não deve o intérprete considerar “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e, nesta contexto, não será possível interpretar a norma no sentido de que, para se exercer o direito de regresso, será necessário (à seguradora) provar, para além da falta de habilitação legal do condutor, que esta fosse a causa do acidente, pois este elemento está, patentemente, ausente da dispositivo. O legislador, na formulação legal, foi concreto e elucidativo, tendo-se limitado a prever um facto objectivo, sem curar de saber se esse facto causou o acidente e os danos.»[8]
Na linha deste entendimento, a jurisprudência maioritária, mormente a do STJ, é no sentido de que para exercer o direito de regresso a que alude o art. 19º al. c) do Dec-Lei 522/85 de 31/12, não incumbe à seguradora a prova do nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal de condução e o acidente.[9]
Sucede que outra douta interpretação ademais veio relevar que a falta de título de condução nunca pode ser vista, só por si, como causa concreta de um acidente[10], pelo que, a partir desta última hermenêutica operada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência antes referido, passou, no âmbito da vigência do Dec. Lei nº 522/85, a defender-se a 1ª posição supra enunciada, e a considerar-se que a seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem habilitação legal, tem de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil e a condução sem habilitação legal, mas não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e a verificação do acidente.
Com a publicação do Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (diploma que revogou o anterior Dec-Lei 522/85 de 31/12), dispõe-se no seu artigo 27º, 1 o seguinte:
«satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
c)- contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d)- contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado
Indubitavelmente o elemento literal aponta para que o mesmo entendimento continue a valer para os casos de falta de habilitação.
Sem embargo, agora como antes, “…fica livre e cabe ao demandado a prova de que, não obstante não estar legalmente habilitado a conduzir, o acidente e ou os maiores danos foram causados por terceiro, pelo lesado ou resultaram de circunstância de todo estranha a essa circunstância, ou que a Seguradora pagou mais que o devido. Só assim se evitam possíveis conluios ou fraudes entre lesado e Seguradora (conluios apenas por mor de raciocínio aqui falados) e se permite ao obrigado de regresso amplo exercício dos seus direitos de defesa e do contraditório (art. 3.° do CPC e 20.° da Constituição)”.[11]
Revertendo então ao caso ajuizado, temos que a Autora não provou os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos relativamente ao Réu, pois que, mormente, não provou a culpa do Réu na produção do acidente.
E, ao invés, este último “alegou e logrou provar que o acidente se deveu à violação da regra de prioridade pelo condutor do ligeiro: demonstrado ficou que este se apresentou pela esquerda, enquanto o réu se apresentou pela direita proveniente de um caminho aberto ao trânsito, que não se provou fosse particular” – tal como vincado nas contra-alegações do R..
Donde, “brevitatis causa”, improcede fatalmente o presente recurso.
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5 - SÍNTESE CONCLUSIVA
I – No quadro do art. 27º, nº1, al.d) do Dec.-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, a Seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sem habilitação legal, tem de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil e a condução sem habilitação legal, mas não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e a verificação do acidente.
II – Mas fica livre e cabe ao demandado a prova de que, não obstante não estar legalmente habilitado a conduzir, o acidente e ou os maiores danos foram causados por terceiro, pelo lesado ou resultaram de circunstância de todo estranha a essa circunstância, ou que a Seguradora pagou mais que o devido.
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6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pela Autora/recorrente.

Porto, 28 de Junho de 2016
Luís Cravo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] De referir que este normativo corresponde ao artigo 685º-B do anterior CPC, sendo as alíneas a) e b) do nº 1 idênticas ao nº 1 do dito artigo 685º-B, com uma pequena divergência de redação e sendo inovadora a alínea c) do nº 1 do mesmo artigo. No entanto, tendo em conta que a impugnação da decisão da matéria de facto é um recurso, por isso carente de um pedido concreto, pode legitimamente suscitar-se a dúvida sobre se esta nova alínea não tem carácter interpretativo, sendo por isso aplicável mesmo a recursos interpostos antes de 01 de Setembro de 2013. A alínea a) do nº 2 corresponde ao nº 2 do mesmo artigo 685º-B, esclarecendo que a rejeição incide sobre a parte do recurso em que não foi observado o ónus processual. A alínea b) do nº 2 corresponde ao nº 3 do mesmo artigo 685º-B do CPC.
[2] Também assim doutamente adverte o Prof. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos sobre o Novo Código Processo Civil”, Lex, a pags. 526.
[3] Acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[4] Proc. nº 05A1773, acessível em www.dgsi.pt.
[5] embora reportado ao pregresso art. 690ºA do C.P.Civil, precedente do atual art. 640º, importa ter presente que aquele é de teor exatamente coincidente ao da vigente al.a) do nº1 do preceito ora em apreciação.
[6] Acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[7] publicado no D.R. Série I A 164 de 18-7-2002.
[8] Citámos agora o acórdão do STJ de 21.01.2014, no proc. nº 21/09.8TBMCN.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[9] Cf., inter alia, os acórdãos de 25-10-2012 (proferido no proc. nº 570/05.7TBPNI.L1.S1) e o de 24-10-2006 (proferido no proc. nº06A2774), ambos igualmente acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[10] Assim pelo acórdão do T.Rel. Porto de 6-11-2007, proferido no processo nº 0724847, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[11] Assim no acórdão do STJ de 20.05.2003, no proc. nº 03A1331, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj, sendo do mesmo sentido os outros dois arestos invocados pelo R. nas suas contra-alegações.