Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028717 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS GRAVES AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010253 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 529/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148 N1 N3. L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC9910361 DE 2000/02/02. AC RP IN PROC9910477 DE 1999/12/15. | ||
| Sumário: | I - Na amnistia dos crimes o legislador norteou-se pela ideia fulcral da gravidade da infracção definida em função da pena, dita principal, de prisão ou de multa, sem ter como especial preocupação as hipóteses em que à pena principal acresçam eventualmente penas complementares ou acessórias. II - Assim, o crime do artigo 148 ns.1 e 3 do Código Penal de 1982, punido em abstracto com pena de prisão até 1 ano e multa até 100 dias, deve considerar-se abrangido pela amnistia decretada pela Lei n.29/99, de 12 de Maio (artigo 7 alínea d)). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |