Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043007 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RECURSO DECISÃO ARBITRAL CASO JULGADO ALCANCE FUNDAMENTOS DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200910063659/06.1TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS 216. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se se demonstra que o cálculo indemnizatório foi impugnado no recurso da decisão arbitral e se encontra inquinado por erro, esclarecido na sentença proferida na comarca, é necessário conhecer o alcance do erro, a fim de impedir a violado da proibição da reformatio in pejus, vista a inexistência de recurso dos Expropriados, relativamente ao acórdão arbitral — art° 684° nº4 C.P.Civ. II - O caso julgado formado pelas decisões judiciais não abrange a respectiva fundamentação, a não ser naquelas questões preliminares que forem antecedente lógico do decidido e que, por essa razão, de certa forma, poderiam igualmente figurar na parte dispositiva da sentença — p.e., é ordenada a devolução de um prédio porque o demandante é dono do mesmo ou, no processo expropriativo, atribui-se determinada indemnização, porque a parcela é apta para construção. III - Assim, o saber se a parcela deve considerar, por critérios eminentemente periciais, adoptados na sentença recorrida, a construção de uma cave, ou não (para efeitos de área total construtiva), não afecta o caso julgado formado pelo acórdão arbitral (que não considerou a dita cave). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº3659/06.1TBVCD, do .º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde. Expropriante – EP - Estradas de Portugal, E.P.E. Expropriados – B………. e C………. . Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, de 9/5/03, publicado no D.R. IIs., nº 128, de 3/6/03, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra de construção da A7-IC5 Póvoa de Varzim – Famalicão, sublanços IC1 (Póvoa de Varzim) – EN … - Famalicão; tal parcela, designada como “parcela nº57”, com a área de 1256 m2, corresponde à expropriação total de um prédio rústico, situado na freguesia de ………. (Rua ……….), ………., concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial da freguesia sob o artº nº 1216, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 34189, no livro B90, a fls. 10v., com as seguintes confrontações: Norte – D………., Sul – Rua ………., Nascente – E………. e Poente – F………. . Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram à parcela expropriada, por unanimidade, acrescendo o valor de benfeitorias, o montante de € 55.050. Por decisão judicial de 8/11/2006, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante. Após recurso da decisão arbitral, promovido pela Expropriante, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo maioritário, subscrito pela unanimidade dos peritos, quer os indicados pelo tribunal, quer os indicados pelas partes, que entendeu ser a parcela de valorizar como “solo apto para construção”, concluindo por um total indemnizatório de € 44.550,88 (com o acréscimo de benfeitorias); acrescentam, e colocam à consideração do tribunal, a dedução a que se refere o artº 23º C.Exp., e que calculam em € 42.769,05. Proferidos diversos esclarecimentos às partes, por banda dos srs. peritos, foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Vila do Conde, na qual se julgou parcialmente procedente o recurso da Expropriante, assim se condenando a Expropriante a pagar aos Expropriados, no pressuposto da classificação do solo como “apto para construção”, a quantia de € 44.550,88, quantia a actualizar de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo INE, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do processo, mais se decidindo não aplicar a norma constante do artº 24º nº3 C.Exp., por entender que a mesma é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da justa indemnização e da proibição da retroactividade dos impostos. De tal decisão interpôs o MºPº recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária datada de 10/12/08, decidiu negar provimento ao recurso, por julgar inconstitucional o artº 23º nº4 C.Exp.99, por violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, consagrado no artº 62º nº2 C.R.P., e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade constante do artº 13º C.R.P. Da decisão proferida na Comarca, vem agora interposto o presente recurso, por parte da entidade Expropriante. Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1 – O tribunal não se pronunciou sobre a questão de a decisão arbitral incorrer em manifesto erro de cálculo acerca do valor fixado no âmbito do artº 36º nº6 C.Exp., que foi erradamente transposto como valendo 12%, e não 10%, facto que, corrigido, determina que o valor do solo expropriado seja de € 30/m2, no total de € 37.680. 2 – A decisão recorrida violou o disposto no artº 660º nº2 C.P.Civ. e incorreu na nulidade prevista no artº 668 nº1 al.d) C.P.Civ. 3 – Daí que, ao fixar o valor do solo da parcela expropriada em € 42.050,88 e em € 44.550 o valor total da indemnização, a decisão recorrida violou a força do caso julgado e o disposto no artº 671º C.P.Civ., fixando um valor superior ao fixado na decisão arbitral, devidamente corrigida quanto ao manifesto erro de cálculo nela cometido. 4 – O valor do solo da parcela deverá antes ser fixado em € 25/m2, no total de € 31.400, que, adicionado com o valor da indemnização devida por benfeitorias, não deve ultrapassar o total indemnizatório de € 33.900. Os Apelados não apresentaram contra-alegações. Factos Julgados Provados em 1ª Instância 1 – A presente expropriação tem como fim a construção do lanço A7/IC5 – Póvoa de Varzim/Famalicão, sublanço IC1 (Póvoa de Varzim) – EN… . 2 – A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas necessárias à realização da obra referida foi proferida por despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 9/5/03, nº 11056-A/2003, que também autoriza a posse administrativa, o qual foi publicado no D.R., IIs., nº 128, de 3/6/2003. 3 – De acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, arbitragem e relatório pericial de avaliação, elaborado em sede de recurso desta, resulta que, para além do mais: a) a parcela expropriada tem a área de 1256 m2 e corresponde a toda a área do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº 1216º e que confronta a Norte com D………., Sul com caminho público, Poente com E………. e Nascente com F……….; b) o prédio situa-se junto do cruzamento com a Rua ………., com um caminho situado a Nascente, que dá acesso a Norte à Rua ………. (EN …); c) as frentes do prédio medem a Sul, com a Rua ………., cerca de 30m. e a Nascente, com o caminho, cerca de 36m.; d) o prédio é constituído por um rectângulo a Sul com a área de cerca de 1.100m2 e por um triângulo a Norte com a área de cerca de 156 m2; e) nas duas frentes há muros de granito com a altura de 1 metro; f) o terreno do prédio é aproximadamente de nível com a Rua ………. e com o caminho com que confronta a Nascente; g) é agrícola e, aquando da vistoria, estava cultivado a milho; h) nele existiam duas ramadas bem povoadas, tendo pilares de granito e travessas de ferro; uma, junto ao muro da frente para a Rua ………., com a largura de cerca de 3,5m. e outra em toda a frente para o caminho, a Nascente, e sobre o mesmo, de largura variável entre 10 e 4 metros; i) próximo do cruzamento da Rua ………. com o caminho Nascente há um poço de abastecimento de água que teria o diâmetro de 1,5m., revestido a pedra, com a profundidade de 10m. e tinha ligada uma mina com o comprimento de 10m.; j) existia uma cabina com motor eléctrico e a respectiva rede eléctrica; k) a Rua ………. tem pavimento em cubos de granito e iluminação pública eléctrica; l) o caminho situado a Nascente tem pavimento em terra batida, mas permite o trânsito de viaturas; m) a parcela não dispunha de redes públicas de infra-estruturas; n) segundo o Plano Director Municipal de Vila do Conde, a parcela está incluída numa zona classificada como “Zona de Construção Tipo III”. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pela Recorrente/Expropriante, as questões que o recurso suscita são as seguintes: – Saber se existe um erro de cálculo nos parâmetros ou parcelas de cálculo da decisão arbitral, que deveria determinar que o valor somado do solo e das benfeitorias não pudesse ultrapassar € 40.180, com a inerente violação cometida na sentença recorrida do disposto nos artºs 660º nº2 e 668º nº1 al.d) C.P.Civ.; – Saber se o valor máximo do solo se deveria quedar por uma valorização de € 25/m2. Vejamos pois. A) A primeira questão prende-se com um invocado erro de cálculo praticado na arbitragem.A Recorrente assim o considera – do acórdão consta que “o factor de valorização do solo, face ao anteriormente exposto, é fixado pelo nº 6 do artº 26º em 10,0%, acrescido das seguintes percentagens, de acordo com as infra-estruturas instaladas na via confinante: Cálculo do Índice Fundiário – Valor do solo em conformidade com o nº 6 do artº 26º - 12,0%; alínea a) do nº 7 do artigo 26% (acesso rodoviário pavimentado) – 1,5%; alínea c) do nº 7 do artº 26º (energia eléctrica) – 1,0% - Total: 14,5%”. Ou seja – após se ter fixado a valorização do solo em 10%, todos os demais cálculos efectuados no acórdão consideram a valorização de 12%, assim se atingindo no acórdão um valor do solo, para esta parcela, de € 50.240. Por outro lado e ainda, a fls. 5 do acórdão alude-se ao “custo unitário de construção adoptado” como montando em € 500 / m2; já nos cálculos efectuados a fls. 6, esse custo unitário da construção principal ascende a € 600. Ora, tem razão a Recorrente quando, efectuando os cálculos necessários e adoptados no acórdão que aqui nos dispensamos de elencar passo por passo, considerando um custo de construção de € 500/m2 e valorizando o solo em 10% do custo de construção, se atinge um valor indemnizatório, relativamente ao solo, de € 37.680. Esta questão atinge magna importância nos autos, pois que, somando o valor das benfeitorias consideradas na sentença em crise (€ 2.500), a indemnização atingiria apenas o valor de € 40.180. Acresce que o cálculo indemnizatório foi claramente impugnado no recurso da decisão arbitral e que esta matéria é fulcral para o conhecimento do mérito da causa no presente recurso, colocando-se a eventualidade de o tribunal haver violado a proibição da reformatio in pejus, por condenar em valor superior ao fixado na instância inferior, e vista a inexistência de recurso dos Expropriados, relativamente ao acórdão arbitral – está em causa o disposto no artº 684º nº4 C.P.Civ. Ora, a sentença recorrida é clara quando, em aclaração das ambiguidades ou obscuridades detectadas no acórdão (artº 712º nº4 C.P.Civ.), aliás e até na sequência de anteriores despachos proferidos no processo, com vista a um melhor esclarecimento do laudo pericial (cf. fls. 254 dos autos), considera que “no que respeita ao valor da indemnização, e na sequência das questões supra decididas, esta há-de ter por base assente o valor do solo previsto no artº 26º nº6 C.Exp., que foi fixado na arbitragem em 10%, e o valor encontrado na arbitragem de € 500/m2 como custo unitário da construção edificável”. Mas, se assim é, tem razão a Recorrente, nesta parte, quando entende que o valor atingido no acórdão arbitral., quanto ao solo da parcela expropriada, não poderia exceder a quantia de € 37.680. Fazendo acrescer a um tal valor o montante achado na sentença recorrida como valor das benfeitorias - € 2.500 – atingimos o montante indemnizatório de € 40.180, o qual não poderá ser superado, para mais, na perspectiva indemnizatória, já que inexistiu recurso, por parte dos Expropriados, da sentença recorrida que procedeu à aclaração das ambiguidades do acórdão, na interpretação que a Mmª Juiz “a quo”, no uso do seu munus, lhe entendeu dar, tudo sob pena de violação do já citado artº 684º nº4 C.P.Civ. Procede o recurso, desta forma, no primeiro segmento. B) Quanto ao facto de os peritos terem considerado o valor de uma cave, no edificável, para atingirem o total da área de construção de mais 40%, o que fez fixar o valor do terreno para construção no montante de € 42.050,88, trata-se, como parece apodíctico, do critério dos Srs. Peritos, ainda para mais na uniformidade dos cinco.Note-se que o “aproveitamento económico normal” a que alude o artº 26º nºs 1 e 6 C.Exp. é preenchido conceptualmente, no tocante ao preço de construção e ao índice de ocupação, por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista – neste sentido, A.R.P. 4/11/04 Col.V/165 e Goucha Soares e Sá Pereira, Código das Expropriações, 1982, pg. 90. Também o caso julgado formado pelo acórdão arbitral não abrange, como é consabido, a respectiva fundamentação (e dispensamo-nos de outros considerandos, para lá dos adequadamente citados na sentença recorrida), a não ser naquelas questões preliminares que forem antecedente lógico do decidido e que, por essa razão, de certa forma, poderiam igualmente figurar na parte dispositiva da sentença – p.e., é ordenada a devolução de um prédio porque o demandante é dono do mesmo. É esta ratio decidendi imediatamente anterior ao julgado, conclusiva portanto, que integra o julgado – todas as demais razões do tribunal, essas, não possuem a necessária força de caso julgado cf. a jurisprudência citada na sentença recorrida e Rodrigues Bastos, Notas, III, 3ª ed., pgs. 200 e 201, como citado também. A distinção é subtil e pode revelar-se difícil caso a caso – o que não pode é levar-nos tão longe quanto parece ir o Recorrente: considerar caso julgado toda a fundamentação de uma decisão judicial. É que uma coisa é aclarar uma decisão anterior (o acórdão arbitral), e, dessa aclaração, não existir recurso por parte dos expropriados – foi assim que se considerou no item antecedente. Há que considerar o acórdão arbitral nos próprios termos aclarados. Outra coisa, porém, é, para lá da aclaração, considerar que existe um caso julgado formado pelos fundamentos da decisão. E, volvendo para o caso concreto, o saber se a parcela deve considerar, por critérios eminentemente periciais, a construção de uma cave, ou não, não integra o caso julgado formado pelo acórdão arbitral, assim como não integraria o caso julgado a questão da valorização do solo ou do preço do construção, questões que se encontram a montante do julgado e que o integram apenas como pressuposto genérico de fundamentação, não como pressuposto lógico imediatamente anterior. Já integraria, porém, o caso julgado a questão da classificação do solo como solo apto para construção ou como solo apto para outros fins, enquanto pressuposto lógico imediatamente anterior. Desta forma, em conclusão, regressando à primeira questão colocada nos autos, se é certo que a sentença recorrida aclarou os tópicos pretendidos pela ora Recorrente, e não foi ela impugnada pelos Expropriados (daí a procedência da primeira pretensão da Apelante), não podemos ir tão longe que consideremos o julgado, para lá da proibição da reformatio in pejus. Nesta parte improcede assim a pretensão recursória. Resumindo a fundamentação: I – Se se demonstra que o cálculo indemnizatório foi impugnado no recurso da decisão arbitral e se encontra inquinado por erro, esclarecido na sentença proferida na comarca, é necessário conhecer o alcance do erro, a fim de impedir a violado da proibição da reformatio in pejus, vista a inexistência de recurso dos Expropriados, relativamente ao acórdão arbitral – artº 684º nº4 C.P.Civ. II – O caso julgado formado pelas decisões judiciais não abrange a respectiva fundamentação, a não ser naquelas questões preliminares que forem antecedente lógico do decidido e que, por essa razão, de certa forma, poderiam igualmente figurar na parte dispositiva da sentença – p.e., é ordenada a devolução de um prédio porque o demandante é dono do mesmo ou, no processo expropriativo, atribui-se determinada indemnização, porque a parcela é apta para construção. III - Assim, o saber se a parcela deve considerar, por critérios eminentemente periciais, adoptados na sentença recorrida, a construção de uma cave, ou não (para efeitos de área total construtiva), não afecta o caso julgado formado pelo acórdão arbitral (que não considerou a dita cave). Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa: Na parcial procedência do recurso interposto pela Expropriante, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, fixando-se o valor da indemnização a atribuir aos Expropriados em € 40.180, sem prejuízo do demais julgado, designadamente em matéria de actualização da indemnização. Custas por Apelante e Apelados, na proporção de vencido, tal como resulta da presente decisão, e em ambas as instâncias. Porto, 6/X/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |