Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
710/14.5TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP20151216710/14.5TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É admissível a declaração de contumácia quanto a condenado que, por falta de pagamento da multa, deva cumprir prisão subsidiária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 710/14.5TXPRT-A.P1

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:

Nos presentes autos, foi exarado despacho que, no seguimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Março de 2015 (proc. nº 95/11.1GATBU-A.C1, relatado pelo Des. Dr. Luís Teixeira), que a declaração de contumácia decorrente do artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, representa uma fórmula de intrusão em direitos, liberdades e garantias (designadamente o direito à capacidade civil), apenas permitido (à luz do artigo 18º, nº 3, da Constituição) na presença de um interesse legal específico relativo ao exercício da acção penal na sua vertente de aplicação, como sua extrema ratio, de uma pena de prisão ou medida de internamento.
Sendo a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não se confunde com uma pena de substituição dessa pena de multa, representa uma simples forma de constrangimento do pagamento dessa pena de multa, que se mantém como tal e, por isso, pode ser paga a todo o tempo. Ou seja, e por esses motivos, a declaração de contumácia decorrente do artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade será aplicável a uma pena de prisão aplicada como pena principal, não a uma pena de prisão subsidiária resultante da conversão de uma pena de multa.
Considera o referido acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Março de 2015 a diferente natureza da pena de prisão aplicada como pena principal e a pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. Cita, nesse sentido, a opinião autorizada de Jorge Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, pgs. 146 a 148). E também vários acórdãos que, nessa linha, consideram, porque a pena de multa se mantém e não é substituída pela prisão subsidiária, a relevância da condenação em pena de multa, e não da conversão desta em prisão subsidiária, para efeitos de prescrição.

O MP recorreu, defendendo tese contrária, em síntese, no sentido de a prisão subsidiária ser autêntica pena, até mais rigorosa por não ter qualquer possibilidade de abrandamento na sua execução, nem acompanhamento social; invoca também as necessidades de punição e de prevenção, a fim de o crime assim punido não fique sem reacção penal alguma e prescreva.
A expressão “pena de prisão” usada quer no art.º 138.º, al. x), quer no art.º 97.º, n.º2 do CEP não se refere exclusivamente às penas aplicadas a título principal. Este preceito, que regula a contumácia a decretar pelo TEP insere-se no título cuja epígrafe é “Evasão ou ausência não autorizada”. Como se vê do seu n.º 1, este preceito destina-se a obviar a situações de evasão ou ausência não autorizada, fornecendo e indicando os meios necessários para tal – captura e declaração de contumácia. Efectivamente, não faria sentido que um recluso em cumprimento de uma prisão subsidiária que se evadisse não pudesse ser declarado contumaz. O preceito não autoriza qualquer interpretação restritiva, abrangendo até a medida de segurança a executar.
Cita também o MP na sua motivação de recurso o teor do Ac. da Relação de Guimarães, de 3.7.2012, publicado no site da dgsi, segundo o qual o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada ao arguido que passa a ser uma pena detentiva.
Além disso, a declaração de contumácia não é apenas aplicada nesta situação, mas nos termos do disposto no art.º 335.º do CPP, ou seja, ainda antes da condenação em qualquer pena.

Respondeu o arguido, em síntese, louvando o bom fundamento da decisão recorrida, sublinhando o aspecto de não ter sido condenado a pena privativa de liberdade, mas sim a pena de multa. Cita outro acórdão da RC, relatado pelo mesmo Ilustre Desembargador, este já de 25.3.2015, publicado naquele site.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA emitiu fundamentado Parecer, no sentido de adesão à solução contrária ao despacho recorrido, confirmada pelo Ac. TRP, de 16.9.2015.relatado pelo Des. Dr. Vaz Pato.
Cita, porém, com posição favorável ao desfecho preconizado pela decisão recorrida, o Ac. TRP, de 31.7.2015, relatado pelo Des. Dr. Moreira Ramos, ambos publicados no dito site da dgsi.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP, não se registando Resposta.
Colhidos os vistos, importa decidir.

Fundamentação:

Antes de mais, três aspectos a título informativo ou de simples sublinhado:
1) Refira-se que a tese defendida no despacho sob recurso obteve também acolhimento no acórdão deste TRP, relatado pelo Des. Dr. Artur Oliveira, datado de 11.11.2015, publicado no site da dgsi;
2) a contumácia pode ser aplicada por não ser possível executar os mandados de detenção previstos no art.º 116.º do CPP; ou mesmo quando, estando ele em liberdade, simplesmente não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para julgamento – vide art.º 335.º, n.º1 do CPP- introduzindo uma forte limitação ao nível dos direitos individuais do arguido, com vista a assegurar a administração e efectivação da justiça;
3) regista-se também o teor mais essencial do acórdão supra citado, deste TRP, de 16.9.2015, com o qual concordamos plenamente, tal como com a linha de argumentação explanada na motivação do recurso do MP:
Não suscita dúvidas a diferente natureza da pena de prisão aplicada a título principal, por um lado, e da prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa, por outro lado. Essa diferente natureza há de refletir-se em várias aspetos dos respetivos regimes.
A questão está, porém, em saber se a declaração de contumácia em caso de recusa dolosa de execução dessas penas é, ou não, um dos aspetos em que se justifica essa diferença de regimes. Considera o douto despacho recorrido, na esteira do acórdão da Relação de Coimbra citado, que essa diferença se impõe por a declaração de contumácia, com o que implica de restrição de direitos fundamentais, se justificar apenas quando está em causa a aplicação de uma pena de prisão como pena principal, enquanto extrema ratio do sistema penal, não quando está em causa a aplicação de uma pena de multa, mesmo que esta venha a ser convertida em pena de prisão subsidiária.
Há que considerar a este respeito, porém, o seguinte. A declaração de contumácia não está, em termos gerais, reservada a situações que envolvam a aplicação de penas de prisão. Os artigos 335º a 337º do Código de Processo Penal são aplicáveis a qualquer processo penal, independentemente da gravidade do crime, ou da maior ou menor probabilidade de aplicação de penas de prisão. E nunca se suscitou a dúvida sobre a conformidade constitucional dessa aplicação alargada a qualquer processo e a qualquer crime.

Mas, para além dessa questão genérica, importa saber, mais especificamente, se se justifica, ou não, a aplicação do artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e da declaração de contumácia aí prevista, às situações de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. Ou seja, se este é, ou não, um dos aspetos em que se justifica a diferença de regimes entre as penas de prisão aplicadas a titulo principal e as penas de prisão subsidiária resultantes da conversão da pena de multa.
Afigura-se-nos que não se justifica essa diferença de regimes. Num e noutro caso, estamos perante uma “prisão” e é apenas à “prisão” que se refere o preceito em apreço. Num e noutro caso, estamos perante uma fortíssima privação da liberdade. Apesar de ao crime em causa ter sido aplicada uma pena de multa, o legislador admite e impõe essa privação de liberdade. Se admite esta tão grande restrição de um direito fundamental, não se vislumbra por que não há de admitir a privação de outros direitos fundamentais (não despiciendos, mas de relevo menor) que resulta da declaração de contumácia.
E é assim mesmo que a finalidade da prisão subsidiária seja a de constranger ao pagamento da multa. Se essa finalidade impõe a privação da liberdade, também impõe o recurso a mecanismos que assegurem efetivamente essa privação da liberdade. A intenção de evitar que condenados se subtraiam à execução da prisão, frustrando desse modo a condenação de que foram alvo e a eficácia do sistema judicial em geral, aplica-se, pois, quer a penas de prisão aplicadas a título principal, quer a penas de prisão subsidiárias resultantes da condenação em pena de multa.
Concordamos inteiramente com o teor do douto Parecer explanado pelo Exmo PGA, proficiente na sua fundamentação e que nos abstemos aqui de reproduzir, por motivo de economia processual.
Na verdade, não vislumbramos qualquer distinção que o legislador tenha introduzido, no que diz respeito à possibilidade de o condenado a pena de prisão subsidiária se veja subtraído ao regime do instituto da contumácia.
Pelo contrário, esse regime abrange inclusivamente os condenados a pena de multa – o que afasta liminarmente o argumento de este regime afectar de forma intolerável e desproporcionada os direitos do arguido. É a própria lei que frontalmente assim não considera, como resulta do teor do art.º 126.º do CP.

Algumas notas se aditam ainda em jeito de reforço desta argumentação.
1) O art.º 27.º da CRP, nos seus ns. 2 e 3 contempla unicamente como meios privativos de liberdade a pena de prisão ou medida de segurança (n.º1); diversos casos elencados taxativamente no n.º 3, que não contemplam a prisão subsidiária configurada como terceiro género, - como implicitamente está forçosamente implicado na tese da decisão recorrida - distinto da pena de prisão ou das modalidades constantes daquele elenco; como escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua “Constituição Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, Tomo I, 2005, pág. 305, em anotação ao art.º 27.º (com negrito nosso), perante os limites materiais das penas apenas é constitucionalmente admissível, perante estes ditames, uma determinada espécie de pena, com certa configuração, e ainda que ela passe, necessária ou eventualmente, por uma privação ou restrição, maior ou menor, da liberdade do condenado, não se mostrará lesiva do direito à liberdade e à segurança. É assim que se explica, por exemplo, a admissibilidade da conversão da pena de multa em prisão, de novo admitida no Código Penal. A opinião criticada procura contornar a referência legal a “pena de prisão” ao referir-se à prisão subsidiária, utilizando eufemismos, como “medida”, “meio de pressão”, etc.
2) Como explicita Maia Gonçalves, no seu “Código Penal Anotado” (18.ª edição, 2007, Almedina, pág. 211-2) o regime actualmente constante no art.º 49.º do CP, resultante da alteração levada a efeito pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, corresponde à versão originária do Código; com excepção do n.º 2, que é diverso, não contém qualquer inovação, por se tratar de emanação da natureza da pena de multa – apenas se actualizou o regime e efeito de não pagamento da pena de multa que não tenha sido substituída por trabalho nem paga, voluntária ou coercivamente; acrescenta que a expressão prisão subsidiária agora empregue pela lei veio esclarecer que “a prisão resultante da conversão não está para com a multa numa relação de alternatividade, mas de subsidiariedade, já que só deve ser cumprida depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa”.
3) A jurisprudência que segue a tese recorrida, a nosso ver, salvo o devido respeito, confunde esta subsidiariedade com outros conceitos diversos, como o de “dependência”, “natureza instrumental”, “conteúdo” face à pena de multa. Já o Prof. Cavaleiro Ferreira, no seu “Direito Penal Português”, I, pág. 497 ( Verbo, Lisboa, 1982) escrevia: a prisão deixou de ser considerada como modalidade de execução da pena de multa e daí a consequência de que, uma vez aplicada a pena em alternativa de prisão, esta já não consente a sua substituição por prestação de trabalho. No regime anterior, a prestação de trabalho podia ser autorizada, logicamente, mesmo após a conversão da multa em prisão (…). No regime em vigor, não só se mantém esta impossibilidade, como a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária, regulada no n.º 3 do art.º 49.º; como a averiguação de incumprimento culposo dos dias de trabalho e conversão em prisão subsidiária, consequências previstas no n.º 4 desta mesma disposição legal, pressupõem todo um entendimento jurisdicional do funcionamento da prisão subsidiária incompatível com a natureza de puro instrumento, conteúdo ou estrita dependência da pena de multa.
4) Acerca da fisionomia da prisão subsidiária, “Tratado de Derecho Penal”, Jeschek-Weigend, (Comares Editorial, Granada, 5.ª edição, 2002, pág. 834) : Esta é uma pena autêntica (substitutiva), não um meio coactivo para lograr o pagamento da pena de multa. Isto significa que com o cumprimento daquela, esta última fica liquidada. Em nota de rodapé acrescentam os Autores: Na prática, sucede com frequência que a pena de multa é paga após a ameaça de aplicar a prisão substitutiva. Em certa medida, esta também desempenha adequadamente o efeito de um meio de pressão. Todavia, isso também acontece porque não se tenta de forma absoluta uma cobrança séria previamente à ameaça de prisão.
5) Uma última referência, muito recente: Muñoz Conde - Garcia Arán, in “Derecho Penal”, Parte general, 9.ª edição, Tirant lo blanch, Valência 2015, a pág. 553: a responsabilidade pessoal subsidiária por não pagamento da multa (conhecida como «arresto substitutivo») considera-se actualmente como pena privativa de liberdade (art.º 35.º), renunciando-se a eufemismos e complicados raciocínios pelos quais historicamente se tinha usado para evitar a dita qualificação e a consequente critica sobre a natureza desigual da pena de multa, mais gravosa para o insolvente que deve cumprir a prisão por não pagamento. O que os mesmos autores, a pág. 564 consideram vantajoso para o condenado, pois permite a suspensão da sua execução.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que não declare impossível a declaração de contumácia.
Sem tributação.

Porto,16 de Dezembro de 2015.
Borges Martins
Ernesto Nascimento