Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019813 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO TRIBUNAL CÍVEL COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199611219630745 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11032-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 35/86 DE 1986/09/04 ART1 ART4. LOTJ87 ART70 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/12 IN BMJ N433 PAG554. | ||
| Sumário: | I - O tribunal cível é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de uma acção proposta contra uma agência de navegação na qual é pedida a condenação desta a pagar certa quantia em virtude de, contra o acordado, ter entregue a mercadoria, transportada por mar, ao respectivo destinatário sem ter observado as condições previamente estabelecidas. | ||
| Reclamações: | |||