Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO DE MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202207133765/20.0T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suficiência dos elementos para proferir decisão antecipada de mérito não constitui propriamente uma questão a decidir, tal como previsto no artigo 608º do Código de Processo Civil, mas antes uma exigência legal de ordem adjetiva para que possa ser proferida decisão antecipada de mérito, exigência que terá que ser apreciada pelo julgador tendo em conta as diversas soluções plausíveis das questões decidendas. II - Um julgamento antecipado do mérito da causa sem que se achem preenchidas as condições legais para tanto não conduz a uma decisão nula por excesso ou omissão de pronúncia, mas determina sim a ilegalidade da decisão por violação do critério legal constante da alínea b) do nº 1 do artigo 595º, do Código de Processo Civil. III - Sendo proferida decisão de mérito na fase do despacho saneador e criticando-se esse conhecimento antecipado do mérito da causa sem produção de prova pessoal, compete ao recorrente evidenciar a existência de um outro enquadramento jurídico plausível além do adotado pelo tribunal a quo e para o qual era necessária a realização da instrução da causa, com produção das provas pessoais por si oferecidas em sede de audiência final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3765/20.0T8LOU-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 3765/20.0T8LOU-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório Em 26 de novembro de 2020, AA e BB instauraram ação executiva para prestação de facto contra CC e DD nos autos com o nº 34/18.9T8BAO, então pendentes no Juízo de Competência Genérica de Baião, Comarca do Porto Este, alegando em sede de requerimento executivo o seguinte: “1- Por transação [1] efetuada no processo em referência, a que a presente execução deve ser apensada, homologada por sentença, transitada em julgado, foram as partes condenadas e absolvidas nos termos constantes da respectiva sentença, designadamente: A) - " Os réus comprometem-se a proceder à aquisição e instalação de caleira e ligação das águas à conduta, a proceder à reparação/ substituição de eventuais telhas partidas e seu assentamento na parte do telhado que confronta com a caleira (a nascente do prédio dos autores), a eliminar as manchas na parede interior do prédio dos autores que confronta a nascente com o prédio dos réus e a polir e envernizar o soalho de um quarto do prédio dos autores com janela virada a sul"; B) - " Os réus comprometem-se a executar as obras referidas em 1.º até ao dia 15 de Julho de 2020". 2 - Conquanto, obrigados a cumprir, no prazo fixado por acordo, a prestação de facto em causa, os executados nada fizeram ou executaram. 3 - Os exequentes não podem, nem conseguem protelar mais a situação e o incumprimento dos executados, sob pena dos danos no prédio urbano em questão aumentarem substancialmente, dada as infiltrações de água a que está sujeito. 4 - Além de impedirem que os exequentes possam usufruir do seu pelo direito de propriedade sobre tal prédio. 5 - Ao abrigo do disposto no artigo 870º, nº 1, do CPC, por se tratar de prestação de facto fungível, os exequentes declaram que optam pela prestação de facto por outrem. 6 - Porque os executados tiveram tempo, que eles próprios acordaram fixar, para cumprir tal prestação de facto e nada fizeram, devem os mesmos pagarem aos exequentes sanção pecuniária compulsória, à razão de 1 UC, por dia, desde a data de 15 de Julho de 2020, até à presente 25.11.2020, nos termos do disposto no artigo 868º, nº 1, parte final, do CPC, no total de € 10.404,00 (dez mil quatrocentos e quatro euros). Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa. deve a persente ação seguir ab inicio até final os seus trâmites legais.” Em 19 de dezembro de 2020, os autos foram transmitidos nos termos previstos no nº 2 do artigo 85º do Código de Processo Civil aos Juízos de Execução de Lousada, Comarca do Porto Este. Em expediente com registo postal de 12 de abril de 2021, CC e DD vieram comprovar no processo em que foi proferida a sentença exequenda que requereram apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono para efeitos de dedução de oposição à execução no processo nº 34/18.9T8BAO, do Tribunal de Baião, tendo sido remetida informação da Segurança Social datada de 27 de outubro de 2021 dando conta da nomeação de patrono com dispensa de pagamento da compensação devida. Em 11 de novembro de 2021, CC deduziu embargos de executado suscitando a inexigibilidade da obrigação exequenda em virtude de a realização das obras a realizar pelos executados ter ficado, por acordo das partes, condicionada à apresentação de três orçamentos, a solicitar pelo tribunal, por forma a que os executados pudessem optar por aquele que melhores condições oferecesse, nomeadamente quanto ao preço, não tendo os executados sido notificados de qualquer orçamento e a falta de base legal para a pretensão dos exequentes de condenação ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, atenta a natureza fungível da obrigação exequenda. Por despacho proferido em 15 de novembro de 2021, os embargos foram recebidos, sendo os embargados notificados para, querendo, contestar. Os embargados contestaram negando que a obrigação exequenda tenha ficado condicionada à prévia obtenção e notificação às partes de três orçamentos referentes ao custo das obras que os réus se obrigaram a realizar e, se assim fosse, essa condição teria que constar da transação outorgada entre as partes, referindo ainda, além disso, que os executados foram notificados em 07 de julho de 2020 de um orçamento e que depois disso foram realizadas outras diligências nos autos em que foi proferida a sentença exequenda. Em 12 de janeiro de 2022, findos os articulados, proferiu-se despacho a fixar o valor da causa em dez mil euros, dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar e, enunciados os factos que já se podiam considerar provados, foi proferida decisão[2] sobre o mérito da causa que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes por provados os presentes embargos de executado, em consequência declaro inexigível o pedido de execução da quantia peticionada de € 10.404,00 (dez mil quatrocentos e quatro euros). No mais, determino a prossecução da execução para prestação de facto, e transitada que esteja a presente sentença, verificado que foi o incumprimento, deverão os exequentes esclarecer se o facto será prestado por outrem ou pelos exequentes (artº 870 ou 871 do Código de Processo Civil). * Custas a cargo do executado e exequentes na proporção de ½ para cada (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil).Registe e notifique.” Em 18 de janeiro de 2022, inconformado com a decisão que precede, CC interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª Em vista de alcançar a prova da inexigibilidade da obrigação exequenda, o embargante, ora recorrente, requereu a prestação das suas declarações como parte, o depoimento pessoal dos embargados e a produção de prova testemunhal.2ª O tribunal recorrido decidiu tal questão sem que tais meios de prova fossem produzidos, nem, tampouco, justificou a razão pela qual os não admitiu.3ª Violou, assim, o disposto nos artigos 411º e 413º, do CPC.4ª Tendo cometido a nulidade prevista no artigo 195º/1, última parte, uma vez que, a omissão da produção dos meios de prova requeridos é suscetível de influir na decisão da causa.5ª Consequentemente, é nula também a douta sentença, nos termos previstos no artigo 615º/1, al. d).”Não foram oferecidas contra-alegações. Atenta a simplicidade das questões decidendas, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; 2.2 Da nulidade processual decorrente da não produção da prova pessoal oferecida pelo recorrente. 3. Fundamentos de facto[3] exarados na decisão recorrida que não se mostram impugnados, inexistindo quaisquer razões de conhecimento oficioso que determinem a sua alteração. 3.1 Factos provados 3.1.1 Foi dada à execução a douta sentença homologatória no âmbito do Proc. 4/18.9T8BAO[4] na qual as partes acordaram nos seguintes termos:1.º - Os réus comprometem-se a proceder à aquisição e instalação de caleira e ligação das águas à conduta, a proceder à reparação/substituição de eventuais telhas partidas e seu assentamento na parte do telhado que confronta com a caleira (a Nascente do prédio dos autores), a eliminar as manchas na parede interior do prédio dos autores que confronta a nascente com o prédio dos réus e a polir e envernizar o soalho de um quarto do prédio dos autores com janela virada a Sul; 2.º - Os réus comprometem-se a executar as obras referidas em 1.º até ao dia 15 de Julho de 2020; 3.º - Os autores desistem do demais peticionado; 4.º - Custas em dívida em juízo a suportar por autores e réus, em partes iguais; 5.º - Autores e réus prescindem mutuamente de custas de parte. 3.1.2 Após a sentença homologatória pela MMª Juiz foi proferido o seguinte despacho na ata de 02.03.2020:“Ao abrigo do princípio da cooperação, diligencie a secção pela indicação de três empreiteiros, de preferência da área geográfica desta comarca, solicitando aos mesmos um orçamento para elaboração das obras elencadas no artigo 1.º da transação supra [com a indicação de que as mesmas deverão ser realizadas até ao dia 15.07.2020]. Encontrando-se nos autos os orçamentos solicitados, dê conhecimento dos mesmos às partes. D.N..” 3.1.3 O executado não procedeu à realização de qualquer obra até 15.07.2020.4. Fundamentos de direito 4.1 Da nulidade processual decorrente da não produção da prova pessoal oferecida pelo recorrente e da consequente nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia O recorrente suscita em via de recurso a nulidade processual decorrente da não admissão e produção dos meios de prova pessoal por si oferecidos e a consequente nulidade da sentença, se bem o entendemos, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos: “O tribunal recorrido julgou parcialmente procedentes os embargos, considerando indevido o pagamento da sanção pecuniária compulsória, mas mandou prosseguir a execução, por não ter acolhido os argumentos do embargante quanto à inexigibilidade da obrigação, pese embora não tenha expressamente julgado improcedentes os embargos nessa parte. Ou seja, terá entendido o tribunal recorrido que o mero clausulado da transação judicial que serve de título à execução lhe conferia suficientes condições para decidir, sem mais prova. Portanto, não só não admitiu a produção de qualquer meio de prova que o embargante requereu, como tampouco justificou tal omissão. O tribunal recorrido violou assim o disposto nos artigos 411º e 413º, tendo, por consequência, cometido a nulidade prevista no artigo 195º/1, última parte, uma vez que a omissão da produção da prova requerida é susceptível de influir na decisão da causa. Consequentemente, é nula também a douta sentença, nos termos previstos no artigo 615º/1, al. d). Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[5]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas. Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. Como é bom se ver, a suficiência dos elementos para proferir decisão antecipada de mérito não constitui propriamente uma questão a decidir, tal como previsto no artigo 608º do Código de Processo Civil, mas antes uma exigência legal de ordem adjetiva para que possa ser proferida decisão antecipada de mérito, exigência que terá que ser apreciada pelo julgador tendo em conta as diversas soluções plausíveis das questões decidendas. Tal juízo imprescindível ao conhecimento antecipado do mérito da causa visa a economia no uso dos meios processuais e, deste modo, uma utilização mais eficiente dos mesmos. De facto, se à luz da referida visão plural sobre as respostas às questões a resolver, a produção de prova pessoal nada trará de útil para conhecimento das questões que se ainda acham em aberto, uma utilização racional desses meios impõe que se decida de imediato sem a prática de quaisquer atos inúteis (veja-se o artigo 130º do Código de Processo Civil). Assim, conclui-se que um julgamento antecipado do mérito da causa sem que se achem reunidas as condições legais para tanto não conduz a uma decisão nula por excesso ou omissão de pronúncia, mas determina sim a ilegalidade da decisão por violação do critério legal constante da alínea b) do nº 1 do artigo 595º, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos anteriores ao artigo 195º ou em disposição avulsa que comine tal vício à infração em causa), a prática de acto que a lei não admita, bem como a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Não estando em causa nenhuma das nulidades previstas nos artigos 186º, 187º, na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º e 194º, todos do Código de Processo Civil, ou em que a lei permita o seu conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderá conhecer de um tal vício após reclamação do interessado (artigo 196º do Código de Processo Civil). As nulidades que não sejam de conhecimento oficioso devem ser apreciadas logo que reclamadas (artigo 200º, nº 3, do Código de Processo Civil). O prazo para a dedução de reclamação contra eventual nulidade que não seja de conhecimento oficioso é de dez dias, sempre que a parte não esteja presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida (artigos 199º, nº 1, 2ª parte e 149º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), sendo o termo inicial de tal prazo o dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Nesta eventualidade, sendo o processo expedido em recurso antes de findar o prazo para a dedução da reclamação, a arguição da nulidade pode ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (artigo 199º, nº 3, do Código de Processo Civil). As disposições legais que se têm vindo a citar permitem concluir, com toda a segurança, que o meio próprio de reação contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que praticou ou omitiu o ato contrário à lei e não o recurso. Só assim não será quando o vício esteja explícita ou implicitamente coberto por uma decisão judicial[6]. Daí que seja corrente a afirmação de que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”[7]. Por isso, no circunstancialismo dos autos, a alegada nulidade processual cometida pelo tribunal recorrido, porque apenas percetível para o recorrente com o conhecimento da decisão recorrida, pode e deve ser suscitada em via de recurso, tanto mais que por força do disposto no nº 1 do artigo 613º do Código de Processo Civil, se esgotou o poder jurisdicional do tribunal recorrido quanto à matéria da causa com a prolação da decisão recorrida. Vejamos então se foi cometido o vício processual que o recorrente imputa à decisão recorrida e que resultaria da injustificada omissão de admissão e produção da prova pessoal que ofereceu para demonstrar o condicionamento da realização da obrigação exequenda à prévia notificação às partes de três orçamentos com a estimativa dos custos das obras que os executados se obrigaram a executar. O tribunal recorrido começou por afirmar que o processo reunia todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, procedeu à enunciação dos factos provados afirmando seguidamente e em síntese, que inexiste na transação exequenda qualquer condição, que foi fixado um prazo perentório para a realização das obras, o que não se coaduna com o condicionamento da execução da prestação de facto pelos executados, como é por eles afirmado e, finalmente, que do despacho proferido após a prolação da sentença homologatória de transação não resulta qualquer condicionamento daquele negócio. Por isso, ao invés do que afirma o recorrente, na decisão recorrida o tribunal recorrido argumentou de forma detalhada demonstrando a suficiência dos elementos existentes para ser proferida decisão antecipada de mérito sem realização de audiência final. Neste enquadramento, cumpria ao recorrente criticar a decisão do tribunal recorrido, evidenciando a existência de um outro enquadramento jurídico plausível além do adotado pelo tribunal a quo e para o qual era necessária a realização da instrução da causa, com produção das provas pessoais por si oferecidas em sede de audiência final. É que, aplicando-se aos embargos de executado após os articulados, os termos do processo comum declarativo, isso significa, além do mais, que no despacho saneador pode conhecer-se imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (artigo 595º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil). A questão que se poderia colocar, mas que o recorrente não colocou e por isso exorbita do objeto do recurso, era a da eventual ilegalidade da dispensa de realização da audiência prévia sem prévia audição das partes, quando se pretenda conhecer antecipadamente do mérito da causa. Apesar da falta de crítica do recorrente dos fundamentos da decisão recorrida quanto à suficiência dos elementos existentes nos autos para prolação de decisão final quanto à totalidade do objeto dos embargos de executado, sempre se dirá que sendo a condição uma cláusula acessória de um negócio jurídico e que sendo esse negócio jurídico formal, como é a transação judicial (artigo 1249º do Código Civil e 290º, nº 1, do Código de Processo Civil), essa cláusula acessória tinha que constar da transação outorgada pelas partes[8], não podendo em caso algum, resultar de um despacho judicial proferido após a emissão da sentença homologatória da transação outorgada pelas partes. Seria insólito e contraditório nos seus próprios termos que uma vinculação negocial das partes tivesse como fonte uma decisão judicial oficiosa, por natureza produto de uma entidade terceira relativamente às partes e, por isso, ressalvados os casos legalmente previstos de modificação judicial do conteúdo negocial (artigos 283º e 437º do Código Civil[9]), sem poder de unilateralmente conformar o conteúdo do negócio celebrado entre as partes. De todo o modo, ainda que assim não fosse, não resulta do despacho a que os recorrentes se arrimam qualquer condicionamento da obrigação exequenda, tanto mais que não esclarece por que razão e para que finalidade são solicitados três orçamentos a notificar às partes. O que ressalta da transação outorgada pelas partes e judicialmente homologada é a vinculação dos executados à realização das obras aí descritas até 15 de julho de 2020, fixação de um termo final de todo incompatível com um qualquer condicionamento suspensivo como ora aventa o recorrente. De facto, se acaso se pretendesse o condicionamento que o embargante alega na sua oposição, seria racional o estabelecimento de um prazo para a execução das obras após a obtenção e notificação dos três orçamentos às partes e não, como sucedeu no caso dos autos, a fixação de um termo final para a execução das obras independentemente da obtenção de orçamentos para determinação do custo das obras. Aliás, também não se vê qualquer racionalidade na necessidade de obtenção de tais orçamentos quando se assume a obrigação de execução de certas obras sem fixar de antemão um custo máximo dos trabalhos a executar, como sucedeu no caso dos autos. Assim, bem andou o tribunal recorrido ao conhecer antecipadamente do mérito da causa, uma vez que estavam ao seu dispor todos os elementos que permitiam uma decisão conscienciosa e segura à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, não tendo cometido qualquer nulidade processual ao proferir essa decisão sem produção da prova pessoal oferecida pelo recorrente e, deste modo, também não se verifica a nulidade consequencial da decisão recorrida prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil. Pelo que antecede, improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, já que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por CC e, consequentemente em confirmar a decisão recorrida proferida em 12 de janeiro de 2022, no segmento impugnado. Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o recorrente. *** O presente acórdão compõe-se de onze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 13 de julho de 2022 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura _______________ [1] Após a sentença que homologou a transação exequenda proferida na audiência final em 02 de março de 2020 e logo de seguida foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do princípio da cooperação, diligencie a secção pela indicação de três empreiteiros, de preferência da área geográfica desta comarca, solicitando aos mesmos um orçamento para elaboração das obras elencadas no artigo 1.º da transação supra [com a indicação de que as mesmas deverão ser realizadas até ao dia 15.07.2020]. Encontrando-se nos autos os orçamentos solicitados, dê conhecimento dos mesmos às partes.” [2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 12 de janeiro de 2022. [3] Expurgados das meras remissões probatórias. [4] Na realidade, o nº do processo é o 34/18.9T8BAO. [5] A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação. [6] O Sr. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2017-4ª Edição, páginas 24 a 26, critica a corrente que admite a arguição de nulidade em via de recurso em casos de alegada decisão implícita por ser um critério rodeado de excessiva incerteza na definição dos exatos contornos da figura, optando antes por enquadrar tais casos na figura da nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Na obra intitulada “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina 2022, páginas 24 a 29, anotação 2 ao artigo 627º do Código de Processo Civil, o autor que se acaba de citar mantém no essencial a posição antes referida mas abstém-se de expressamente concretizar qual a nulidade da sentença que no caso se verifica, isto é, se se trata de excesso ou de omissão de pronúncia. [7] A este propósito veja-se o Comentário ao Código de Processo Civil do Sr. Professor José Alberto dos Reis, Volume 2º, Coimbra Editora 1945, página 507. [8] As razões de segurança e certeza jurídicas determinantes do caráter solene da transação são extensivas às cláusulas acessórias e, por isso, a existirem sem observância dessa forma, sempre deverão considerar-se nulas, ex vi artigo 221º, nº 1, do Código de Processo Civil. Estando em causa uma transação judicial, afigura-se ainda mais nítida esta conclusão, porquanto ao tribunal tem que emitir um juízo de validade desse negócio, inclusivamente sobre a aposição da condição (vejam-se o artigo 271º do Código Civil e o nº 3 do artigo 290º do Código de Processo Civil). [9] Ainda assim, nestes casos, para poder determinar a modificação do conteúdo do negócio, o tribunal carece que alguma das partes formule um pedido nesse sentido. |