Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP20100714212/04.8TBVPA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo em conta que tem em conta idade do lesado (14 anos), a sua potencial vida activa de 56 anos (até aos 70 anos), a perda de vencimento anual que neste caso se traduz em 60%, sendo expectável a evolução positiva dos rendimentos de trabalho, sobretudo no caso de pessoa jovem como é o autor, um muito jovem estudante e porque a incapacidade que sofreu se traduz na amputação da perna esquerda, uma forte limitação física, todas as tarefas e actividades que fizer, fará com esforço muito acrescido, entendemos que a indemnização por danos futuros correspondente à perda de capacidade de ganho deverá fixar-se em €150.000,00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n° 2l2/04.8TBVPA.Pl Relatora: Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Maria da Graça Mira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., menor, representado pelos seus pais, C………. e D………., residente na Rua ………., n.º ., ………., ………., Vila Pouca de Aguiar, e este último, D………., em nome próprio, residente na mesma morada, intentaram a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinária, contra: -E………., Companhia de Seguros, SA., com sede na Rua ………., ………., ………., ..-., Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento, a título indemnizatório: a) ao autor menor, da quantia total de € 150.000,00, acrescida de juros de mora a partir da citação até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais, e do montante a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora desde tal liquidação até integral pagamento, a título de ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais; b) ao autor D………. a quantia de € 3.500,00, acrescida de juros de mora a partir da citação até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos patrimoniais. Alegaram, em síntese, que o primeiro autor, o menor, foi vítima de acidente de viação, imputável à condutora do veículo segurado -quer por imprimir ao veículo velocidade superior a 80 km/hora quer por ter invadido a hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido por onde o ciclomotor conduzido pelo primeiro autor seguia - donde resultaram ferimentos que são causa de incapacidade permanente, e estragos no veículo do segundo autor, sendo os valores reclamados respeitantes aos danos emergentes do referido sinistro. Mais invocaram que a responsabilidade da ré sempre decorreria do disposto nos arts. 499º e 503º do CC, posto que a condutora do veículo seguro tripulava-o no interesse e por conta do proprietário. A ré apresentou a contestação de fls. 25 e ss., onde, além de suscitar o incidente do valor da causa, impugnou a factualidade alegada pelos autores e invocou que o sinistro se ficou a dever ao comportamento do autor menor (tendo o veículo por si conduzido invadido a hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido em que o veículo seguro circulava), o qual não é alheio ao facto de o mesmo não ser titular de licença de condução e à circunstância de ter 14 anos de idade. * Oportunamente foi proferida sentença em que se decidiu: “a) Julgar o pedido formulado pelo autor B………. parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré actual, Companhia de F………., SA, que sucedeu, por fusão, à ré inicial E………., Companhia de Seguros, SA., a pagar ao mesmo autor, a quantia total de € 71.250,00 (setenta e um mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar, sendo: i) € 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com o sinistro, ii) € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) para ressarcimento de danos patrimoniais respeitantes à perda da capacidade de ganho devida à incapacidade permanente de 60% de que o autor padece em consequência do sinistro; b) Julgar o pedido formulado pelo autor D………. improcedente e, em consequência, absolvo do mesmo a ré actual, Companhia de F………., SA, que sucedeu, por fusão, à ré inicial E………., Companhia de Seguros, SA., As custas desta acção serão suportadas pelas partes na proporção do respectivo decaimento, de acordo com o disposto no art. 446°, n.º1 e 2, do Cód. Civil sem prejuízo do decidido sobre apoio judiciário — cfr. fls. 153 e ss. e 186”. * Apelaram da sentença os autores e a ré. Conclui a ré nas suas alegações de recurso: 1. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o Tribunal recorrido não só avaliou mal, como não conjugou os diversos meios de prova que tinha ao seu alcance, no que respeita à dinâmica do acidente dos autos. 2. São os seguintes os pontos que consideramos incorrectamente julgados, face ao conjunto da prova existente no processo, bem como na gravação nele realizada: artigos 7, 40, 43, 47, 48 e 49 da douta Base Instrutória. 3. Entende a ora recorrente ter feito prova suficiente de que foi o ciclomotor que foi colidir com a respectiva frente e lateral esquerda na frente esquerda, junto ao farol, do XJ e não o contrário. 4. Mais se demonstrou que, no momento em que a condutora do XJ se preparava para descrever uma curva para a sua direita, foi a mesma subitamente surpreendida pelo aparecimento repentino na sua frente do ciclomotor conduzido pelo autor B………., o qual circulava pela hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha. 5. Por outro lado, entende a ora recorrente ter ficado igualmente demonstrado que a condutora do XJ, mal avistou o menor e o veículo que este tripulava, de imediato desviou o XJ o mais que pode para a sua direita, passando a circular com os respectivos rodados dianteiro e traseiro direitos na berma direita da via, atento o seu sentido de marcha. 6. Contrariamente ao sustentado na sentença ora posta em crise não se demonstrou que a condutora do XJ apenas tenha accionado os mecanismos de travagem após a colisão com o ciclomotor. 7. Por fim, demonstrou-se também que o embate entre o ciclomotor e o XJ, se deu na hemifaixa de rodagem direita da E.M. …., atento o sentido E.N. . - ………., o que o que deveria ter sido dado como provado e não foi. 8. Tais factos não só foram confirmados pela única testemunha que presenciou o sinistro dos autos, como resultam igualmente da participação de acidente de viação elaborada pela GNR e junta aos autos, para além de se encontrarem no seguimento lógico de outros factos dados como provados, tais como os que resultam dos artigos 30 e 31 dos factos provados. 9. Os fundamentos que levaram o Tribunal recorrido a não conferir credibilidade ao depoimento da testemunha G………. — a única testemunha presencial do acidente — não colhem e antes sustentam e conferem maior força à versão do acidente apresentada pela referida testemunha. 10. Com efeito, o facto de o autor ter ficado caído a meio da faixa de rodagem, indicia que o XJ circulava pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, pois estando assente que o ciclomotor embateu na frente esquerda do XJ, a projecção natural do corpo do autor é para a esquerda, atento do sentido de marcha do veículo seguro. 11. Por outro lado, o segundo fundamento invocado pelo Tribunal recorrido — o facto de o XJ, pelas suas dimensões, ter muito maior probabilidade de invadir a hemifaixa de rodagem contrário do que o VPA — salvo o devido respeito, não se nos afigura idóneo, pois, por essa ordem de ideias, sempre o risco de VPA de invadir a mão contrária era muito maior, não só porque desfazia uma curva à sua esquerda, mas também porque o respectivo condutor, com apenas 14 anos de idade, não estava habilitado a conduzir aquele, ou qualquer outro veículo. 12. Ressalvando sempre o devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica dos vários depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como não os conjugou com as restantes provas que lhe foram oferecidas, segundo as regras da experiência, da ciência e da lógica. 13. Desconsiderar o depoimento em causa, com uma tal justificação, sem verificar se o mesmo está em contradição/sintonia com outros depoimentos, ou com outros meios de prova existentes no processo, ou ainda com factos que estejam já dados como assentes, é, afigura-se-nos uma solução que não vai em busca da descoberta da verdade material. 14.A testemunha G………. relatou o acidente com objectividade, sendo que a sua versão dos factos encontra uma séria sustentação nos vestígios deixados na faixa de rodagem e na posição final quer dos veículos intervenientes no mesmo, quer na vítima, factos que foram confirmados pela primeira testemunha a chegar ao local (H……….), bem como pelo Agente da GNR que tomou conta da ocorrência. 15. Pelo contrário, a versão apresentada pelos autores nos autos, não só foi, em grande parte, afastada pela generalidade dos depoimentos prestados — provou-se que, contrariamente ao por ele alegado, o ciclomotor não foi projectado para fora da estrada com o embate, mas antes lançado pela testemunha H………. para um terreno agrícola adjacente à estrada, por receio de maiores danos, por se ter incendiado — como também não se encontra minimamente suportada pelos vestígios encontrados, constantes do auto da GNR de fls. … 16. Estando demonstrado que o embate entre os veículos se deu entre o canto da frente do lado esquerdo de XJ e a lateral esquerda do ciclomotor, a projecção do autor sempre teria de ser para o lado esquerdo (atento o sentido de marcha do XJ), pelo que, tendo o autor ficado caído sobre o eixo da via, como é possível que o XJ circulasse fora de mão, ou mesmo sobre o eixo da via? Seria um desafio às leis da física! 17. Assim, em face da factualidade que deverá ser dada como provada, forçosa se torna a conclusão de que o condutor do veículo pertencente ao autor é o único responsável pela ocorrência do sinistro dos autos, por ter invadido a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que se processa em sentido contrário, no momento em que descrevia uma curva para a sua esquerda, assim colidindo com o XJ que seguia na sua mão. 18. Demonstrou-se ainda que o autor B………. tinha apenas 14 anos à data do acidente e bem assim que não era titular de qualquer licença de condução que o habilitasse a tripular o VPA, pelo que é legítimo presumir que aquele fosse um condutor inexperiente, sem o conhecimento das regras necessárias para a condução do veículo que tripulava, dando assim azo à ocorrência do sinistro em apreço nos presentes autos. 19. Ainda que assim se não entenda e que a matéria de facto não venha a ser alterada — o que apenas se concebe como hipótese meramente académica sempre se dirá que a graduação de responsabilidades fixada na sentença recorrida, não se mostra adequada à factualidade dada como provada. 20. Com efeito, não só ficou demonstrado que o XJ circulava na hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, como também que o condutor do VPA, de apenas 14 anos de idade, não estava habilitado a conduzi-lo, o que faz presumir que o mesmo não dispunha dos conhecimentos técnicos necessários para o efeito. 21. A condução, nessas circunstâncias, representa naturalmente um risco acrescido, que não foi devidamente levado em conta, o que nos leva a pugnar por uma divisão de responsabilidades na ocorrência do acidente de 25% para a condutora do XJ e de 75% para o condutor do VPA. 22.A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 505°, 506.° e 570° Código Civil do CC. * Concluem, por seu turno, os autores: 1 — Por douta sentença de 7 de Setembro de 2009, proferida nos Autos supra referenciados, foi a presente acção julgada parcialmente procedente e, em consequência condenado a Ré, aqui Apelada, a pagar ao Autor € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) para ressarcimento de danos patrimoniais respeitantes à perda da capacidade de ganho devida à incapacidade permanente de 60% de que o autor padece em consequência do sinistro. 2 — O Apelante aceita a condenação da Apelado quanto ao referido ponto i), nos termos exarados na douta sentença, mas discorda do quantitativo em que foi condenada a Ré no ponto ii) da doutra sentença. 3 — Por douta sentença datada de 6 de Setembro de 2007, o Tribunal “a quo” julgou os pedidos formulados pelo Autor parcialmente, e em consequência condenou a Apelante a pagar ao Apelado a quantia de € 68.943,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do acidente dos autos. 4 — O Tribunal “a quo” considerou que o valor dos danos no primeiro caso seriam de 137.886,00 € para logo a seguir, e repita-se, com base nos mesmos factos, considerar o valor de 72.403,54 €. 5 Não há base legal para que haja duas decisões tão dispares, sendo certo que nada justifica que o haja uma diferença de 65.482,46 € (137.886,00 € - 72.403,54 €) para o mesmo dano e com base nos mesmos factos. 6 — O valor a considerar deverá ser de 137.886,00 €, o que, aplicando a percentagem de responsabilidade da Apelada de 3/4, dá o montante indemnizatório de 103.414,50€. 7 — Com a decisão ora em crise o tribunal “a quo” violou o princípio do “reformatio in pejus” e o disposto no artigo 684° do Código de Processo Civil. 8 — Mal andou o Tribunal “a quo” quanto à quantificação efectuada dos danos do Apelante B………., relativos à sua perda de capacidade de ganho, decorrente da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, tendo violado, nesta parte, o disposto nos artigos 653° do CPC e 483°, 562° e 566° do CC. 9 — Na fixação desta indemnização, no caso em análise, terão de se ter em atenção os arts. 483°, 494°, 496° nºs 1 e 3, 562° e 566° nºs 1 e 2 do CC. 10 — Quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pêlos danos resultantes dessa violação; na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; a indemnização pêlos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem; quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reparação natural não seja possível, e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 11 — A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico, sendo mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. 12 — Os prémios dos seguros obrigatórios estradais têm sido continuamente aumentados, com vista à aproximação dos da União Europeia, para viabilizar a compensação das seguradoras no âmbito do contrato de seguro. 13 — O facto de o responsável ter um seguro de responsabilidade civil é de ter em conta, porque o direito à indemnização do seguro, adquirido pelo pagamento dos prémios, é um valor patrimonial do responsável. 14 — Devia ter o tribunal “a quo” ponderado a factualidade dada como provada, constante dos pontos 15 a 29 dos factos dados como provados e que aqui se dão pró reproduzidos. 15 — Imprescindível, para a fixação de indemnização de danos futuros, com base na equidade, ver n° 3 do artigo 566º do Código Civil, é determinar o grau de incapacidade que afecta, em definitivo, o lesado, que no caso concreto é o Grau de incapacidade que afecta o Apelado. 16 — O Apelado padece, para toda a sua vida futura, de uma Incapacidade Permanente Parcial ou Total Geral, e de uma Incapacidade Permanente Parcial ou total Profissional, quantificada em 60%, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, o que irá certamente condicionar a sua vida futura, quer a nível profissional, quer pessoal. 17 — Há que atender à sua idade à data do acidente, e o decurso normal previsível da vida até aos 73 anos de idade, que é comummente tida como a idade de longevidade habitual, e atender à perda permanente da sua capacidade para o trabalho e para o desenvolvimento normal das suas actividades quotidianas, com vista aos cálculos a efectuar. 18 — O Apelante tem direito a ser indemnizado relativamente a esses cinquenta e nove anos, entre os 14 anos e os 73 anos de vida, na proporção dos já referidos 60% de IPP, tomando por base o salário mínimo nacional à data do acidente. 19 — Não há regras precisas para atribuir, em dinheiro, as pensões por IPP, remetendo o n° 3 do artigo 566° do Código Civil para as “regras de equidade”, atendendo ao valor do salário indicado à data do sinistro, à sua idade, bem como ao tempo médio de longevidade, até aos 73 anos, (ver Acórdão do S.T.J. de 27 de Abril de 2005, In www.dgsi.pt, nº documento SJ200504270020862, Processo 03B2086), o valor atribuído ora atribuído não é equitativo, pecando por defeito. 20 - Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. 21 - Os factores envolventes que, segundo a solução mais justa, deverão ser tomados em consideração serão, desde logo, a idade da vítima, seu estado físico, sua profissão, integração na família, relacionamento social e desempenho da actividade profissional cfr., neste sentido, ac. S.T.J., de 2004/12/16, no processo n° 1877/04 (relator Cons. Salvador da Costa). 22 — De acordo com a resposta dada aos quesitos da base instrutória, ou seja, tendo em conta os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, e nos normativos legais aplicáveis, o Tribunal “a quo” não aplicou de forma equilibrada as regras da experiência e os critérios da equidade na determinação da indemnização. 23 — O Tribunal “a quo” não aplicou correctamente a tabela referida no acórdão citado pelo Tribunal, pois com recurso a essa tabela, o valor indemnizatório não é de 72.403,54€ mas sim 97.893,31 €. 24 — O fundamento da tabela é o Acórdão da Relação de Coimbra - 04 Abril de 1995 - CJ, II, pág. 23., sendo que os elementos R e K dependem das taxas em vigor, que eram na data do acórdão era de 7% e 6%. 25 — O Ac. STJ, 05.05.1994, CJSTJ, II, p. 86 entende que as taxas devem ser substituídas de acordo com a desaceleração da inflação e das taxas de juro bancárias em vigor. 26 — Assim, os elementos R e K devem ser actualmente de 4% e 2% respectivamente. 27 — O “minus” indemnizatório” sempre seria 97.893,31 € e não 72.403,54 € como decidido pelo tribunal “a quo”. 28 — Com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 653° do Código de Processo Civil, e 483° e 562° do Código Civil. 29 — Devia ser a Apelada condenada a pagar ao Apelante a quantia de 103.414,50 €, ou sempre no “minus” indemnizatório” de 97.893,31 €, reparando os danos efectivamente sofridos pelo Apelante e que foram dados como provados nos presentes autos em audiência de discussão e julgamento. 30 — A decisão do Tribunal “a quo” violou, nesta parte, o preceituado nos artigos 564°, 494° e 496° do Código Civil, pois tendo em conta os factos que foram dados como provados e a gravidade das lesões sofridas pelo Apelante, enferma de deficiente indagação dos factos e as suas conclusões estão em contradição com a fundamentação. Assim, nesta parte, a decisão do Tribunal “a quo” deve ser alterada, pois o valor da reparação não foi fixado tendo em conta a gravidade das lesões sofridas. Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, por provada, tudo com as legais consequências. * Os factos provados. 1. No dia 17-05-2001, pelas 17H00, na Estrada Municipal n.° …., que liga a EN . à localidade de ………., Freguesia de ………., Concelho de Vila Pouca de Aguiar, ocorreu um acidente de viação (A); 2. Foram intervenientes neste acidente, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XJ-..-.., marca “Lancia”, e o motociclo da marca “Suzuki”, tipo “Scooter”, com a matrícula 1-VPA-..-.. (B); 3. I………., residente em ………., Freguesia de ………., Concelho de Vila Pouca de Aguiar, transferiu a responsabilidade pelos danos causados pelo veículo XJ-..-.., pelo contrato de seguro titulado pela apólice n°………., para a ré Seguradora E………., Companhia de Seguros, SA (C); 4. O veículo XJ-01-91 era conduzido por G………., residente em ………., Freguesia de ………., Concelho de Vila Pouca de Aguiar, no sentido de marcha EN . / ………. (D); 5. O ciclomotor 1-VPA-..-.. era conduzido pelo menor B………. no sentido ………. / EN .(E); 6. O veículo 1-VPA-..-.., conduzido pelo menor B………, circulava na Estrada Municipal …., no sentido ………. / EN . (3°); 7. O veículo XJ-..-.. foi embater com a parte da frente lateral esquerda na lateral esquerda do ciclomotor (7°); 8. As condições climatéricas eram boas (8°); 9. O local é uma curva que permitia uma visibilidade reduzida atenta a altura da vegetação existente na berma do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do XJ, à data do acidente (9°/41°); 10. A Estrada Municipal n.° …. tem de largura 4 metros de extensão, sendo que, no local do embate entre os veículos em apreço nos autos a mesma estrada apresenta uma largura de 4,30 metros (12°); 11. O ciclomotor incendiou-se após o embate (14°); 12. A condutora do XJ tem uma deficiência visual grave no seu olho direito, correspondente às limitações constantes dos documentos clínicos de fls. 147, 157 e 178 e no relatório pericial de fls. 192 a 194, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos (16°); 13. Os autores são pais do menor B………. (17°); 14. Do acidente resultaram para o menor B………. as lesões descritas no relatório pericial elaborado nos autos e junto a fls. 120 a 125, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que de tal documento consta que tais lesões foram fractura exposta do fémur esquerdo e da tíbia esquerda, tendo para seu tratamento se procedido a amputação do membro inferior esquerdo pelo 1/3 proximal (amputação aberta), e que de tais lesões resultaram cicatriz com 5 cm na face anterior do 1/2 da coxa, 4 cicatrizes circulares, com 2 cm de diâmetro dispersas pela coxa e cicatrizes distróficas e dolorosas no coto da amputação (18° a 2 1°); 15. O menor nasceu no dia 27-06-1986 (22°); 16. O menor, à data do acidente, frequentava o 8° ano de escolaridade na Escola ………. de Vila Pouca de Aguiar (23°); 17. Desde a data do acidente, o menor sofreu alterações profundas no seu estado de espírito e de ânimo, estando muitas vezes deprimido (24°); 18. Anda sempre excitado e nervoso por não se poder movimentar normalmente e não poder utilizar a sua perna esquerda, vivendo dependente de terceiros, reflectindo-se esse estado na relação com a família e amigos (25°); 19. O, então, menor carece de assistência clínica e de acompanhamento psiquiátrico (26°); 20. Anteriormente ao acidente, era um jovem com grande alegria de viver e que praticava desporto, partilhando alegria com os familiares e amigos (27°); 21. O, então, menor sente-se inseguro (28°); 22. O, então, menor reduziu drasticamente o seu convívio social, passando a grande parte do tempo em casa, tendo cessado a participação em actividades desportivas (29°); 23. Em virtude de não aguentar choques com o membro afectado e de não poder locomover-se à vontade, pois não pode dançar nem correr nem andar de bicicleta nem jogar à bola ou praticar qualquer desporto (30°); 24. Em consequência do acidente, o menor apresenta cicatrizes resultantes das diversas operações a que se submeteu para correcção das lesões sofridas (31°); 25. O menor B……… necessita de ajuda para as suas tarefas domésticas (3 2°); 26. O menor B……… sofreu dores, fortes e prolongadas, que ainda hoje se mantêm (33°); 27. O menor vai ter de utilizar para o resto da vida uma prótese que terá de ser regularmente substituída (34°); 28. O menor padece, para toda a sua vida futura, de uma incapacidade permanente parcial ou total geral e de uma incapacidade permanente parcial ou total profissional de 60%, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades (35°); 29. À data do acidente, o valor do 1-VPA-..-.. era de 300.000$00, ou seja, € 1.496,39 (36º) 30. O veículo de matrícula XJ-..-.. circulava pela hemi-faixa de rodagem direita (39°); 31. O menor, de imediato, caiu ao chão aí ficando prostrado, a sangrar, sensivelmente no meio da curva e no meio da faixa de rodagem (45º); 32. Após o embate, o 1-VPA-..-.. caiu ao chão e levantou um pedaço do pavimento betuminoso nesse mesmo local (46°); 33. A condutora do veículo segurado na ré accionou os respectivos mecanismos de travagem do veículo após o embate no ciclornotor (48°); 34. O menor B………. possuía apenas 14 anos de idade (50°); 35. O menor não era titular de qualquer licença de condução que o habilitasse a tripular o 1-VPA-..-.. (51°). * Os recursos. I - recurso da ré Companhia Seguradora. Pretende a recorrente, ré Companhia Seguradora a alteração da matéria de facto aos n°s 7°, 40°, 43°, 47°, 48° e 49° da base instrutória, de acordo com os art. 712°, n° 1 a), 690°-A e 522° do CPC. A recorrente discorda da decisão quanto à matéria de facto fixada na instância, nestes concretos pontos, pretendendo decisão diversa, para o que faz apreciação da prova produzida diferente da do tribunal recorrido, de alguma forma pondo em causa a livre apreciação e a razoabilidade da convicção adquirida nos termos expostos nas conclusões de recurso. Em suma pretende alteração aos factos que constituem a dinâmica do acidente, factos que segundo o tribunal foram inconclusivos quanto à imputação de culpa aos condutores intervenientes no acidente, para que sejam decididos de forma a imputar a culpa ao condutor do 1-VPA-..-... A recorrente seguradora alicerça o fundamento desta autuação no depoimento da testemunha G………., condutora veículo de matrícula XJ-..-.., que segundo a sua análise foi esclarecedor. A este propósito cabe lembrar, que se vem entendendo que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão de 1º instância sobre a matéria de facto limita-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados — AC. STJ de 20.05.95. in www.dgsi.pt. Existirá esta flagrante desconformidade? Está em causa um acidente ocorrido entre um ciclomotor e um veículo que circulavam na mesma via, mas sentidos opostos. O acidente ocorreu quando os veículos se cruzaram. A testemunha G………., condutora, do veículo sustentou em tribunal que o ciclomotor invadiu a hemi-faixa de trânsito direita em que seguia, atento o seu sentido de marcha, vindo colidir no seu veículo. Ponderados todos os depoimentos, persiste a dúvida sobre as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente. As restantes testemunhas referiram que o B………., condutor do ciclomotor, estava estendido sobre o eixo da via mas na sua mão de trânsito atento o seu sentido de marcha. Todos os depoimentos, apontam neste sentido. A G………. apresenta depoimento contrário, mas por si só apresenta-se insuficiente, para com segurança, se decidir como provada os factos concretos cuja alteração se pede. E no caso de dúvida a decisão só pode ser, não provado. A decisão sobre a matéria de facto encontra-se bem fundamentada e feita uma ponderação de todos os elementos, designadamente as gravações, não constatamos qualquer razão para proceder à sua alteração. Decisão que inteiramente sufragamos. Em conclusão a decisão recorrida ponderou toda a prova produzida, não resultando na sua apreciação manifesto erro, nem flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão. Mantém — se inalterada a decisão da matéria de facto. Entende ainda a recorrente que o acidente deverá ser atribuído ao ciclomotor dado que circulava sem a necessária carta de condução. Mas não tem razão. Esta circunstancia não se apresenta causal do acidente. Devem improceder as alegações de recurso. II- Recurso dos autores. Os factos o direito e o recurso. Interessa-nos em face das alegações de recurso dos apelantes apreciar unicamente a fixação da indemnização por danos futuros em consequência dos danos sofridos pela autora B………., tendo no restante a sentença transitado em julgado por força do art 684°, n°4 do CPC. O autor menor em consequência de acidente de viação sofreu uma diminuição física que lhe demanda uma incapacidade para toda a sua vida futura, uma incapacidade permanente parcial ou total geral e de uma incapacidade permanente parcial ou total profissional de 60%, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades (35°). Esta incapacidade materializou-se na amputação da sua perna esquerda. Este dano físico, também apelidado de dano biológico, com repercussões psicológicas, fazendo parte do direito à saúde consagrado constitucionalmente (art 25° da CRP), como já tem sido tratado na jurisprudência e doutrina de que é exemplo o Ac. do STJ de 19.3.2002 e António Álvaro Dias, in Dano Corporal, Quadro Epistemológico e aspectos Ressarcitórios, teses, Almedina, citado neste acórdão, acarreta uma dupla indemnização como é jurisprudência praticamente pacifica do STJ — indemnização por danos morais e patrimoniais. “Tratam-se de realidades distintas, com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que concerne ao elemento comum a ambos — o juízo de equidade”, Ac. STJ de 20.1.2005 in www.dgsi.pt. Assim e, porque a diminuição física contendendo com toda a estabilidade e harmonia do ser humano, enquanto tal, poderá ofender não só o património do lesado, mas também o seu espírito, causando dano psicológico (desgostos, frustrações, privações, prejuízo estético e perfeição, prejuízo de afirmação pessoal, etc.), cf. Dano Corporal em acidente de viação, CJ/STJ, ano IX, tomo I, p.7. Este dano de carácter não patrimonial reside “na chamada incapacidade funcional ou fisiológica designada por «handicap», a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. Trata-se de indemnizar «a se» o dano sofrido, quantificado por referencia ao índice 100 — integridade psicossomática plena —, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação de angariação de reditos”, Ac STJ de 20.1.2005 supra citado. O dano patrimonial como ofensa ao património do lesado tem, por seu turno, subjacente a ideia, que o ser humano conta acima de tudo com a sua força de trabalho para assegurar sua sobrevivência. Assim se, se encontra afectado de alguma incapacidade, na medida em que afecta a sua mobilidade, locomoção, destreza, etc, vai afectar consequentemente a sua capacidade laboral, com repercussão no seu vencimento futuro. É pois um dano futuro. É, alias, um dos casos mais frequentes de danos futuros — constitui os casos em que o lesado perde ou vê diminuída a capacidade de ganho (ou laboral) em consequência do facto lesivo e, perda ou diminuição inerente dos seus rendimentos, (cf. Vaz Serra, “Obrigação de Indemnização, BMJ, nº 84, p. 12, nota 12). É jurisprudência pacífica que a indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente, tem natureza patrimonial, ainda que não haja perda de rendimento laboral, nomeadamente por o lesado não exercer qualquer profissão, estando neste caso os menores e os estudantes. Estes danos futuros — como os demais — tanto podem representar danos emergentes como lucros cessantes, como dispõe directamente o art.564° do CC no seu nº 1: “o dano indemnizável compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. Os danos emergentes — compreendem os prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão — e os lucros cessantes — abrangem os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. Especificamente sobre os danos futuros dispõe o nº 2 deste preceito que prevê que na fixação da indemnização, o tribunal possa atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis e, se não forem determináveis, fixados que sejam em decisão ulterior. Revertendo ao caso dos autos. A redução da capacidade de trabalho do autor, provado que está o grau de incapacidade é um dano determinável, e que pode ser avaliado, com recurso à equidade. Em causa no recurso está o cálculo desta indemnização decorrente desta incapacidade. Os apelantes manifestam a sua discordância relativamente ao montante atribuído na sentença recorrida atribuída a título de dano patrimonial futuro, decorrente de IPP que lhe foi fixada, na sentença recorrida. O B……… tinha 14 anos à data do acidente. Sendo estudante não tem salário, sendo que as partes estão de acordo vamos na base de calculo de €335,00 valor do salário mínimo nacional, na altura do acidente. A incapacidade permanente que as partes estão de acordo ser de 60%, é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda e diminuição da remuneração ou implicar para o lesado um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou executar as mesmas tarefas e actividades comuns diárias. Conforme jurisprudência pacífica relativamente a estes danos, patrimoniais futuros, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que durante esse tempo, perdeu. Subjaz a esta orientação o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa, que se estabelece nos 70 anos. O cálculo de vida activa deve ter como limite os 70 anos — que tem subjacente a ideia do aumento da esperança de vida, sobretudo da vida activa e a tendencial extensão da idade da reforma. Assim, para o calculo desta indemnização vamos lançar mão de uma das formulas matemáticas mais simples (como mero critério informador) que tem em conta idade do lesada (14anos), a sua potencial vida activa de 56 anos (até aos 70 anos), a perda de vencimento anual que neste caso se traduz em 60%, a que corresponderão quantitativo €157584,00 (efectuaram-se as seguintes operações aritméticas: €335,00 x 14 meses x 56 anos de vida activa x 60% de incapacidade). Se é certo que neste momento deverá ter-se em conta que o lesado deveria perceber esta quantia ao longo de 56 anos e vai ser receber de uma só vez (podendo fazer aplicação financeira deste capital), também é certo que ao longo da sua carreira o autor iria certamente especializar-se, progredir profissionalmente e auferir seguramente um vencimento (mais) elevado. É sempre expectável a evolução positiva dos rendimentos de trabalho, sobretudo no caso de pessoa jovem como é o autor, um muito jovem estudante. O quantitativo acima exposto, partindo de uma base objectiva, deve ser temperado com recurso à equidade (a justiça do caso concreto) como impõe o art. 563°, n° 3 do CC, que funciona nesta sede como elemento corrector. Assim, porque actualmente o salário mínimo é de montante superior, porque o autor B………. é estudante, poderia especializar-se, porque a incapacidade que sofreu se traduz na amputação da perna esquerda, uma forte limitação física, todas as tarefas e actividades que fizer, fará com esforço muito acrescido, porque a esperança de vida neste momento é superior aos 70 anos entendemos que a indemnização por danos futuros correspondente à perda de capacidade de ganho deverá fixar-se em €150.000,00. Assim tendo em conta a proporção de 75% para a condutora do veículo a indemnização deverá fixar-se em €112.000,50 o que de acordo com o artigo 661° do CPC se fixa em € 103.414,50. Atento a tudo quanto ficou exposto e na improcedência das alegações de recurso da ré e procedência das alegações dos autores revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 103.414,50 a titulo de perda de capacidade de ganho, acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação até integral liquidação. Custas pela ré Porto, 2010.07.14 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira |