Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441074
Nº Convencional: JTRP00014468
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
MEDIDA DA PENA
PENA UNITÁRIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199503229441074
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART78 N2.
CONST89 ART18 N2.
Sumário: I - Mostra-se adequada a pena unitária de 6 anos de prisão aplicada a arguido pela prática, em concurso real, de seis crimes de emissão de cheque sem provisão, tendo entrado no cúmulo uma anterior pena de 5 anos e 5 meses pelo cometimento de idêntica infracção, estando em causa cheques destinados a pagamento de dívidas comerciais, oscilando os respectivos montantes entre 653.871 escudos e 350.614 escudos e sendo o arguido, à data da prática dos factos, delinquente primário;
II - Para o efeito, não pode deixar de considerar-se que os cheques titulam quantias que estão longe de poderem haver-se por elevadas, como não pode deixar-se de ter em consideração que o crime em causa, por várias razões, mas a que não será alheia a crise económica instalada, adquiriu foros de alguma banalização. Finalmente, uma punição mais severa redundaria, no caso, ser postergação do princípio da proporcionalidade ( artigo 18 n.2 do Constituição da República Portuguesa ).
Reclamações: