Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014468 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA PENA UNITÁRIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199503229441074 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART78 N2. CONST89 ART18 N2. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se adequada a pena unitária de 6 anos de prisão aplicada a arguido pela prática, em concurso real, de seis crimes de emissão de cheque sem provisão, tendo entrado no cúmulo uma anterior pena de 5 anos e 5 meses pelo cometimento de idêntica infracção, estando em causa cheques destinados a pagamento de dívidas comerciais, oscilando os respectivos montantes entre 653.871 escudos e 350.614 escudos e sendo o arguido, à data da prática dos factos, delinquente primário; II - Para o efeito, não pode deixar de considerar-se que os cheques titulam quantias que estão longe de poderem haver-se por elevadas, como não pode deixar-se de ter em consideração que o crime em causa, por várias razões, mas a que não será alheia a crise económica instalada, adquiriu foros de alguma banalização. Finalmente, uma punição mais severa redundaria, no caso, ser postergação do princípio da proporcionalidade ( artigo 18 n.2 do Constituição da República Portuguesa ). | ||
| Reclamações: | |||