Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020421 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DE ADMINISTRAÇÃO ACTO DE GESTÃO PÚBLICA CÂMARA MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP199702139730046 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 83/95 DE 1995/08/31 ART1 ART12 N1. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/12/07 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG147. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais judiciais não podem conhecer dos litígios que envolvem a administração pública enquanto poder administrativo, isto é, sempre que ela tenha actuado no exercício de uma actividade de gestão pública. II - Perante o foro administrativo responde a administração sempre que seja demandada pelos cidadãos como responsável civil por danos causados no domínio de actos de gestão pública. III - Sempre que os danos ao ambiente ou à qualidade de vida tenham sido causados por uma Câmara Municipal no exercício de gestão pública terão de intervir as regras do contencioso administrativo. IV - A Lei 83/95, de 31 de Agosto não retirou aos tribunais administrativos qualquer competência para a apreciação de conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas. | ||
| Reclamações: | |||