Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008248 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503219440208 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/94-4 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N1 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ ANOI T1 PAG128. AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ ANOI T1 PAG130. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ ANOII T2 PAG86. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. | ||
| Sumário: | I - No cálculo da indemnização por virtude da perda de capacidade laboral deve adoptar-se o critério segundo o qual se atribua ao lesado uma quantia que elimine a perda dos rendimentos futuros não em função da aplicação taxativa de qualquer tutela financeira mas através da entrega de uma quantia em dinheiro que produza rendimento (fixo) mensal perdido, mas que ao mesmo tempo lhe não propicie, enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, que na data final do período considerado se ache esgotada a quantia atribuída. | ||
| Reclamações: | |||