Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20260714758/22.6PIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARA SE PRONUNCIAR NOS TERMOS DO ART.424 Nº3 DO CPP | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Desde a revisão de 1995 do CPenal (DL n.º 48/95, de 15-03) que o crime de ameaça deixou ser um crime de dano e de resultado, passando a ser um crime de perigo e de mera actividade, exigindo-se apenas que «a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado». II - Ao avaliar as provas e fixar os factos que estas possam demonstrar, o Tribunal a quo não pode limitar-se à perspectiva do enquadramento jurídico do crime imputado na acusação. III - Constitui alteração não substancial relativamente à configuração dos factos da sentença, a comunicar ao arguido nos termos do disposto no art. 424.º, n.º 3, do CPPenal, a configuração pelo Tribunal de recurso da factualidade provada no sentido de eventualmente se dar por provado que o arguido estava ciente de que as palavras e expressões que dirigiu à ofendida no contexto do provado em 6) eram adequadas a provocar-lhe sentimentos de medo, inquietação e insegurança, e não que essas palavras e expressões provocaram efectivamente na ofendida esses mesmos sentimentos. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 758/22.6PIPRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal do Porto - ...
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
* Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, solicitando que (transcrição): «1) os pontos AA) e CC) dos factos não provados e a última imputação da acusação passem para a matéria de facto provada; 2) nos termos do art.º 358º/3 do Código de Processo Penal, se comunique a alteração da qualificação jurídica ao arguido; 3) e, a final, se condene o arguido pela prática dum crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos arts.º 153º/1 e 155º/1, al. a), com referência ao art.º 131º, todos do Código Penal». Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): * O arguido e recorrido AA respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da sentença recorrida.Aduziu em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição): «I - O recorrente não cumpriu com o ónus a que estava obrigado nos termos do artigo Artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, uma vez que não especificou as passagens gravadas (minutos e segundos) que, no seu entender, imporiam decisão diversa. II - A douta sentença recorrida fez uma análise exemplar da prova alicerçada no princípio da imediação, percecionando o que a frieza do papel não deixa transparecer: que a Ofendida não foi uma vítima, mas sim a agente provocadora de uma discussão previamente planeada. III - Ficou provado (Ponto 5 ) que foi a Ofendida quem iniciou a discussão, tendo-o feito com o propósito deliberado de obter uma gravação (efetuada sem consentimento), o que revela uma clara instrumentalização do sistema de justiça. IV - Onde o Recorrente vê “medo”, a prova gravada e os depoimentos revelam um discurso autoritário e insultuoso por parte da Ofendida, incompatível com o estado de inquietação ou temor exigidos pelos artigos 153º e 155º do Código Penal. V - As expressões proferidas pelo arguido (Ponto 6 ) foram o resultado de um estado de “exautão e desespero”, provocado por sucessivas provocações da Ofendida, carecendo de qualquer dolo ou intenção séria de ameaçar. VI - A improcedência total da acusação é confirmada pela vasta lista de factos não provados (Y a EE ), onde o Tribunal de 1ª Instância rejeitou a tese de que o Arguido causou depressões, internamentos ou incapacidades à Ofendida, desmascarando uma tentativa de empolamento factual para fins indemnizatórios. VII - A absolvição do Arguido é a única decisão que respeita a prova produzida e os princípios constitucionais do processo penal. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas deve o recurso ser rejeitado por manifesta inadmissibilidade, ou caso assim se não entenda, deverá improceder “in totum”, confirmando-se a douta sentença recorrida.» * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde subscreveu na íntegra a posição do recorrente, pugnando, por isso, pelo provimento do recurso. Considerou que «[a] violência do que é dito pelo arguido é totalmente indesmentível, dando o arguido a entender de modo absolutamente claro que não quer aceitar o términus da relação e que se não continuarem juntos, nem que vá preso, prefere matar a ofendida, ou morrerem os dois- «acabamos aqui os dois caralho, os dois, mortos, mortos, mortos, mortos…”. Sendo flagrante que o arguido transmitiu à ofendida, sua companheira, perante a possibilidade da ofendida terminar a relação entre eles, que mesmo que fosse preso, que a iria matar, ou então morriam os dois, repetindo-o de modo enfático e atemorizador, o tipo legal não exige, ainda assim, que a ofendida tenha ficado com medo real, ou que tenha ficado limitada na sua liberdade. No entanto, foi dito em sede de motivação de facto que a arguida ligou para duas pessoas naquele dia a chorar e assustada. Por outro lado, e ao contrário do crime de violência doméstica, o crime de ameaças não precisa de reiteração, podendo obviamente configurar um acto isolado no relacionamento entre arguido e ofendida, sendo que o estado emocional ou de desespero do arguido perante o possível fim da sua relação com a ofendida, só podem relevar em termos da medida da culpa com que agiu, e não relativamente à verificação do elemento subjectivo do tipo legal de ameaças, dado que o arguido actuou de modo livre e consciente, bem sabendo o sentido que tinham as palavras por si proferidas, quis repeti-las, enfatizá-las e mesmo vincar que não tinha medo das consequências que podiam advir da prática do crime de homicídio que anunciava, sendo esse o seu claro e evidente propósito quando proferiu as expressões e frases dadas como provadas, não obstante posteriormente poder ter tido um sentimento de arrependimento. Trata-se assim da prática de um crime de Ameaças Agravado, tornando-se pela agravação um crime de natureza pública, e que estava incluído nas práticas típicas do crime de violência doméstica pelo o qual o arguido veio a ser absolvido. Quanto a tais factos dados como provados, não existe qualquer outra decisão que não seja o seu enquadramento jurídico-penal, no crime de Ameaças Agravado, devendo os factos não provados relativamente ao elemento subjectivo passarem ao elenco dos facos dados como provados.» * Cumprida a notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, foi apresentada resposta pelo arguido, reproduzindo a posição assumida na resposta ao recurso. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: - alteração dos pontos AA) e CC) da matéria de facto não provada para o elenco dos factos provados; -comunicação, nos termos do art. 358.º, n.º 3, do CPPenal, da alteração da qualificação jurídica; - condenação do arguido pela prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 131.º, todos do CPenal. * Para análise das questões que importa apreciar releva, desde logo, a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
*** Matéria de facto provada:Discutida a causa, e com interesse para a mesma, ficaram provados e assentes os seguintes factos: 1. No mês de Maio de 2017, o arguido e a ofendida BB iniciaram uma relação de namoro. 2. A partir do mês de Junho de 2017, os mesmos mantiveram a relação amorosa, mas agora como se de um casal se tratassem, em comunhão de cama, mesa e habitação. 3. Fizeram-no na residência da ofendida, sita na Rua ..., na Freguesia ..., neste Município do Porto. 4. De tal união não resultou o nascimento de filhos. 5. No dia 29 de Abril de 2022, pelas 13:40 horas, o arguido e a ofendida encontravam-se na casa de morada de família e a ofendida iniciou discussão com o arguido, dando a ofendida conta da sua vontade em terminar o relacionamento e que o arguido saísse de casa. 6. Durante tal discussão e no contexto da mesma, num tom de voz elevado e ríspido, o arguido dirigiu as seguintes expressões à ofendida, que chorava: “temos é que fazer as putas das contas”, “tudo o que está aqui dentro desta casa foi à minha custa”, “se eu sair daqui desta casa, tu não vais ter um minuto de sossego”, “é que não vais ter um minuto de sossego”, “nem aqui em casa, nem lá fora”, “faço-te pior, nem que eu vá preso, nem que vá para o caralho”, “eu não tenho nada a ganhar”, “eu não me importo de ir preso”, “e se tu quiseres que eu sai de tua casa”, “se tu quiseres que eu saia da tua vida, tu vais-te arrepender”, “tu queres é que eu te parta toda”, “dá- me a chave de casa!”, “eu vou-te matar”, que proferiu repetidamente, “tu nunca mais vais viver”, “se não me queres a mim, tu nunca mais vais viver”, “eu posso ser preso”, “tu nunca mais vais ter sossego”, “ou acabamos com isto agora”, “queres acabar comigo?”, “acabamos aqui os dois”, “queres acabar comigo?”, “acabamos aqui os dois caralho, os dois, mortos, mortos, mortos, mortos…”, “é isso que tu queres?”, “não te abro porta nenhuma!”, “liga para a polícia que eu vou preso, não é o que tu queres?”, “eu fodo esta merda toda, caralho”, “pensas tu que não, BB?”, “tu vais ver o que te vai acontecer!”, “não saímos daqui os dois!”, “eu não saio daqui”, “aí de ti que tu chames alguém”. 7. Tal discussão foi gravada por iniciativa da ofendida e sem conhecimento do arguido -(cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 8. Nesse mesmo dia, pelas 18:48 horas, o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da ofendida, onde a foi buscar. 9. Nesse dia, a ofendida e arguido terminaram, de facto, o relacionamento amoroso que mantinham, tendo este abandonado a residência. 10. Em 6 de julho de 2022 foram descritas pelo IML do Porto, as seguintes lesões na pessoa da ofendida: 11. “No membro superior direito: na face anterolateral do terço superior do braço, duas equimoses compreendidas numa área de 7 por 4 centímetros de maiores dimensões, a maior (inferior) arroxeada, com halo amarelo à volta, medindo 3 centímetros de diâmetro; e a menor (superior), amarelada, de bordos ténues, medindo 1 centímetro de diâmetro; que lhe determinaram, 8 (oito) dias para a cura, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e da capacidade para o trabalho profissional.” 12. Entre o dia 18 de Maio de 2022 e pelo menos o dia 28 de Fevereiro de 2023, através das redes sociais WhatsApp e Messenger, bem como através do seu telemóvel com o n.º ...74, o arguido remeteu mensagens escritas para o telemóvel da ofendida, no âmbito das quais, a pretexto de tratarem também de questões relacionadas com a vida diária que mantiveram, persistiu em questioná-la se ela não queria reatar, pedindo-lhe para o fazer, dizendo-lhe ainda insistentemente que a amava. A ofendida respondia e, igualmente, enviava mensagens ao arguido. 13. O arguido não tem os antecedentes criminais. 14. O arguido é estimado e querido no meio social onde se insere. 15. Resulta do relatório social do arguido que: “(…) AA e a ofendida iniciaram relacionamento afetivo em meados do ano de 2017, vindo a estabelecer coabitação pouco tempo após. O arguido e ofendida eram vizinhos, sendo que este que vivia com a sua descendente, passou a residir com a ofendida, auxiliar de geriatria, e filho desta, estudante do ensino superior. O agregado constituído residia em apartamento propriedade da ofendida, tipologia 3, descrito como dispondo de condições de habitabilidade, localizada na zona do ..., conotada com moderada incidência de problemáticas sociais e criminais. O arguido avaliou o relacionamento como globalmente positivo, referindo, no entanto, uma degradação do mesmo nos últimos anos da relação, atribuindo a situações de conflituosidade entre ambos sobretudo a questões familiares e da gestão do condomínio do prédio, sendo que ambos foram gestores durante cerca de 4 anos.” 16. “O relacionamento veio a cessar em abril de 2022, com a saída de AA de casa, por decisão da ofendida, vindo este a arrendar provisoriamente a casa de um familiar, onde viveu cerca de 8/9 meses.” 17. “Em dezembro de 2022, estabeleceu coabitação com o atual cônjuge, CC, de 60 anos, assistente técnica em estabelecimento escolar, com quem contraiu matrimónio em 10.09.2024. O casal reside com o descendente do cônjuge, engenheiro informático, de 36 anos, em apartamento arrendado, tipologia 2+1, descrito como dispondo de condições de habitabilidade, localizado em zona residencial sem significativa incidência de problemáticas sociais e/ou criminais. As dinâmicas conjugais foram descritas como afetivamente gratificantes. O arguido mantém ainda proximidade afetiva e contacto regular com a descendente, atualmente com 41 anos de idade.” 18. “AA apresenta como habilitações literárias o 12º ano, que veio a concluir já adulto e regista a sua primeira experiência profissional aos 19 anos de idade, como servente de armazém na “A...”, entidade patronal na qual trabalhou 38 anos, passando por várias funções.” 19. “À data dos alegados factos, o arguido exercia funções na área comercial como gestor de clientes, “A...”. AA veio a cessar atividade laboral em abril de 2022, por acordo com a entidade patronal, encontrando-se desempregado desde então. O arguido tem vindo a frequentar várias formações, a ultima de “Técnico de Turismo Ambiental e Rural”, que iniciou em 10.02.2025 e que terminou em 15.05.2025, num total de 200 horas; frequenta ainda formações modulares certificadas, de curta duração (50 horas), na entidade “B...”, em regime à distância.” 20. “AA referiu que prevê reformar-se por velhice em 01.06.2025, verbalizando, contudo, vontade em continuar a frequentar formações, apresentando motivação para a aquisição de novas aprendizagens, e realizar voluntariado.” 21. “À data dos factos pelos quais vem acusado, AA subsistia do seu salário, cerca de 870 Euros, sendo que a ofendida terá tido um período de incapacidade temporária para o trabalho e desemprego, sendo que aquando da rutura estaria a trabalhar como cuidadora de uma idosa. 22. “O arguido descreveu a situação económica do agregado como precária, com alguns períodos de carência em que terá recorrido às suas poupanças por forma a colmatar as dificuldades.” 23. “Presentemente o arguido recebe o subsídio de desemprego, de 672,60 Euros (22,42Euros diários) sendo que faz economia comum com o cônjuge, que aufere 736,75 Euros de salário. As despesas referentes à habitação são divididas pelos três elementos do agregado (arguido, cônjuge e filho do cônjuge), sendo apresentados como encargos comuns o pagamento da renda, 670 Euros, fornecimento de eletricidade, 95,70 Euros, fornecimento de água 32,32 Euros, serviços de Tv, internet e voz, 39,09 Euros. O arguido apresenta ainda como despesas fixas mensais os encargos com as telecomunicações, 6,70 Euros, e seguro de saúde, 62,25 Euros/trimestre. A situação económica do casal foi avaliada como modesta, suficiente para as necessidades de ambos.” 24. “O presente processo será o primeiro confronto de AA com o sistema da administração da justiça penal, segundo refere, revelando face ao mesmo preocupação por avaliar, em abstrato, como grave a tipologia de crime pelo qual vem acusado. O presente processo não produziu impacto negativo significativo no seu estilo de vida, para além do constrangimento ao nível pessoal. Solicitado a ponderar eventual condenação manifestou adesão a medida de execução na comunidade.” *** Matéria de facto não provada: Com interesse para a discussão da causa não se provou que: A) No mês de Abril de 2018, o arguido e a ofendida encontravam-se junto à porta de entrada do prédio onde residiam. B) No decurso de uma discussão que encetou com ela, fazendo uso da sua força muscular, o arguido desferiu-lhe um empurrão, projectando-a contra a porta do prédio, provocando-lhe dores. C) Por sua vez, pelo menos a partir do mês de Junho de 2018, e até ao dia 28 de Abril de 2022, no interior da casa de morada de família, pelo menos com uma frequência mensal, e movido pelos ciúmes que tinha relativamente à pessoa dela, o arguido despoletou discussões com a ofendida, imputando-lhe, infundadamente, outros relacionamentos com outros homens, e devido ao facto de a mesma manter relações de amizade, e até, pela relação de proximidade que ela mantinha com o próprio filho. D) No decurso de tais discussões, pelo menos mensalmente, num tom de voz elevado e ríspido, o arguido dirigiu as seguintes expressões à ofendida: “cabra”, “filha da puta”, “vai para o caralho”, “tu não podes com a minha família!”. E) No dia 9 de Dezembro de 2019, de manhã, o arguido e a ofendida encontravam-se no interior de um veículo, à porta da Clínica de Recuperação Funcional da C..., na Freguesia ..., aguardando que abrisse. F) Nessas circunstâncias, os mesmos iniciaram uma discussão sobre o Natal que se avizinhava. G) Incomodada com a mesma, a ofendida já não foi à sessão de fisioterapia, tendo o arguido, furioso, iniciado a marcha a velocidade excessiva, dirigindo-se para o Parque de Estacionamento do Hipermercado “...”, sito também na .... H) Nesse local, o arguido imobilizou a viatura. I) Prosseguindo com a discussão, o arguido aproximou-se da ofendida e agarrou-a pelo pescoço com as mãos, apertando-lho, provocando-lhe dores. J) O arguido apenas cessou com tal conduta porque foi surpreendido com a presença de seguranças do estabelecimento. K) Na sequência dos factos descritos e saturada dos mesmos, no mês de Maio de 2021, no interior da residência de ambos, a ofendida meteu as roupas do arguido nuns sacos, com o propósito de terminar a relação amorosa e solicitar ao mesmo que abandonasse a habitação. L) Ao se aperceber da intenção da ofendida, o arguido disse-lhe rispidamente: “tu nunca me vais deixar, eu não consigo viver sem ti, se tu me deixares, eu mato-te”. M) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 5), o arguido encetou nova discussão com a ofendida. N) Durante a discussão, no interior da cozinha, e porquanto pretendia as chaves da residência (que a ofendida se recusava a entregar-lhe), o arguido aproximou-se dela e agarrou-a pelos punhos, apertando-lhos, logrando desapossá-la das chaves. O) Após, o arguido abriu uma gaveta de um armário, onde se encontrava uma faca de cozinha, com o propósito de se apoderar dela. P) Ao se aperceber das intenções do arguido, a ofendida logo se abeirou da gaveta e fechou-a, sendo que por pelo menos 3 vezes, aquele voltou a tentar abri-la, e esta fechou-a. Q) Acto contínuo, o arguido desferiu um empurrão na ofendida, projectando-a contra a pedra do balcão, onde a mesma embateu com a anca, concretamente, na zona do encaixe da prótese que aí tem, bem como com o ombro direito. R) Nos instantes que se seguiram, com as chaves que detinha na sua posse, o arguido fechou a porta da habitação, impedindo a ofendida de encetar fuga. S) Por outro lado, com o intuito de a intimidar, o arguido arremessou objecto não apurado e desferiu murros nas mesas da sala e da cozinha. T) As lesões supra descritas nos Pontos 9) e 10) foram consequência directa e necessária das condutas do arguido, para além de dores no membro superior direito e da anca direita. U) Com as mensagens referidas em 11) bem sabia o arguido que, com as mesmas, desgastava e atormentava a ofendida. V) No mesmo hiato temporal, referido supra em 11), do aludido número de telemóvel, o arguido telefonou por várias vezes para o telemóvel da ofendida, com o n.º ...20, que não atendeu tais chamadas. W) Por sua vez, no dia 1 de Setembro de 2022, ciente das rotinas da ofendida, e consequentemente, de que a mesma, por hábito, passava pela Rua ..., nesta Cidade do Porto, para se deslocar para o seu local de trabalho, o arguido dirigiu-se para tal local no veículo com a matrícula ..-..-OJ, onde, depois de a avistar, a seguiu. X) No dia 28 de Outubro de 2022, ao início da tarde, o arguido dirigiu-se na aludida viatura para as imediações da residência da ofendida (supra identificada), onde estacionou e permaneceu, com o propósito de ver por quem a mesma se fazia acompanhar e de a abordar. Y) A ofendida padece de síndrome depressivo e perturbação de ansiedade, que se agravaram pelo menos desde o dia 29 de Abril de 2022, na sequência da persistência dos contactos efectuados pelo arguido. Z) A ofendida continua actualmente a ter receio de que o arguido a volte a sujeitar a comportamentos como os descritos. AA) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de humilhar e importunar a sua companheira (com quem manteve uma relação análoga às dos cônjuges, em comunhão de cama, mesa e habitação), ciente de que em virtude da relação que mantiveram, impendia sobre si uma especial obrigação de respeito para com ela. BB) O arguido agiu, amiúde, no interior da residência comum, a coberto da reserva de intimidade que tal locus lhe proporcionava, e num espaço que deveria servir de conforto e de segurança para a ofendida. CC) Fê-lo igualmente com o intuito de a atingir na sua integridade física e psíquica, o que quis e logrou concretizar, criando-lhe um estado permanente de medo, inquietação e insegurança, atentando assim contra a saúde física, psíquica e emocional da mesma. Mais resultou como não provado que: DD) A ofendida na sequência de condutas perpetradas pelo ora arguido, sofreu agressões que determinaram na Ofendida BB 28 dias de doença, impossibilitando-a de sair de casa nesse período: - 10 dias em Maio de 2022 (Entre .05.2022 e 14.05.2022); - 2 dias em Junho de 2022; - 6 dias de internamento em Novembro de 2022 (20.11.2022 a 25.11.2022); - 10 dias entre Novembro e Dezembro de 2022 (26.11.2022 a 5.12.2022); EE) Durante esse período, a Ofendida BB, que desempenhava funções de auxiliar de geriatria, actividade que desenvolve particularmente, ficou impedida de exercer as suas funções nesses dias, deixando de auferir a quantia de € 784,00 (€ 28,00 / dia x 28 dias). FF) No período acima descrito, compreendido entre 20.11.2022 e 25.11.2022, a Ofendida BB esteve internada no Hospital D..., S.A. tendo despendido a quantia global de € 3.559,04 (três mil quinhentos e cinquenta e nove euros e quatro cêntimos). GG) Por força do grave crime de que foi alvo, a Ofendida BB viu-se obrigada a ser acompanhada clinicamente pela especialidade de psiquiatria e psicologia. HH) A esse título teve 4 (quatro) consultas de psicologia e 1 (uma) de psiquiatria, tendo gasto a quantia global de € 220,00 (duzentos e vinte euros). II) As agressões (físicas e psicológicas) de que foi alvo a Ofendida BB causaram-lhe dor quer no momento em que as mesmas ocorreram. JJ) Como também nos dias que se seguiram, designadamente nos 30 dias seguintes. KK) Sendo que quanto às agressões psicológicas, os seus danos ainda hoje perduram. LL) E para tentar minorar esses efeitos nefastos, a Ofendida BB vê-se obrigada a tomar medicação para a ansiedade, na qual gasta por mês a quantia de € 40,00. MM) A medicação que gastou até ao momento, entre Maio de 2022 e Novembro de 2024, tem o valor global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). NN) Os factos constantes da douta acusação criaram ainda na Ofendida BB uma perturbação no seu estado social e emocional, tanto mais que a Ofendida nunca se tinha visto, nem imaginado, numa situação destas. OO) A ofendida sentiu-se e ainda hoje se sente humilhada e desonrado, profundamente desgostosa e triste, com marcas psicológicas que a afectam no seu dia-a-dia, as quais vão permanecer para sempre. Não resultaram provados quaisquer outros factos alegados ou articulados quer por estarem em directa contradição com os provados quer por constituírem simples juízos conclusivos, interrogativos e exclamativos, ou conceitos de direito, insusceptíveis de serem respondidos, ou ainda matéria estranha ao objeto dos autos e irrelevante à descoberta da verdade material, - como é o caso dos alegados no articulado de contestação do arguido, pese embora o convite efetuado. *** Motivação da matéria de facto: O Tribunal formou a sua convicção com base: São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º e 127.º do Código de Processo Penal), sendo certo que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Esta convicção é formada pelos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas; pela análise conjugada das declarações e depoimentos, atendendo a factores vários a elas referentes e que transpareçam na audiência, a saber o comportamento das testemunhas e dos arguidos, a imparcialidade ou parcialidade, a coerência, as contradições, a serenidade, as hesitações, devendo por tal dar-se relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. *** Da gravação efetuada pela Ofendida: A ofendida juntou aos autos uma gravação efetuada pela própria e por sua iniciativa, reportada a discussão ocorrida no dia 29 de abril de 2022, pelas 13.40H - discussão essa iniciada/provocada pela própria ofendida. A defesa do arguido, pese embora alegue e invoque a nulidade da prova, faz referencia à mesma, nomeadamente, sem sede de contestação, como são exemplo os artigos 133º e 135º da contestação. Por sua vez, em sede de audiência de julgamento, pelo Digno Magistrado do Ministério Publico, é requerida a audição do inicio da gravação, para identificação das vozes. E, na sequência das declarações da demandante, é pedida a palavra pela Ilustre mandatária do arguido que, no uso da mesma, requer a audição integral da gravação. Em resposta, requereu o Digno Magistrado do MP a transcrição integral da gravação. A Ilustre mandatária do arguido opõe-se à transcrição, porquanto da mesma não resultam o tom de voz e sentimentos manifestados pelas partes - pretendendo a audição integral da mesma. Por forma a assegurar a descoberta da verdade material foi deferida a sua reprodução integral da gravação junta aos autos - conforme resulta da ata de 20.05.2025. Porém, conforme resulta da Ata de 15.10.2025, vem a Ilustre defensora do arguido, requerer a nulidade da gravação, o que reitera em sede de alegações finais. Desta forma, atenta a sua posição processual, não pode a mesma invocar tal nulidade, porquanto admitida quando solicita a sua reprodução total. Contudo e, ainda assim, conforme se foi adiantando em sede de audiência de julgamento, tal meio de prova/gravação efetuada pela ofendida, foi considerada e justificada, à luz dum estado de necessidade, assim considerado aquando das diligências de prova em curso e a ser valorada de acordo com os princípios da imediação e livre apreciação da prova. Neste sentido, os Acórdãos: Ac TRG de 25.06.2025, proc 95/24.1GCVNF.G1. ** O arguido, numa fase inicial não prestou declarações, usando o seu direito ao silêncio. Veio a fazê-lo após produção de prova. Assim, o arguido prestou declarações de uma forma humilde e simples negando a prática dos factos; referiu nunca ter agredido a assistente ou a ter ofendido com insultos e que não deu autorização para a gravação junta aos autos - mas que, nesse dia, foi pressionado para aquela discussão. Tinham várias discussões sempre motivadas por razões que se prendiam com o condomínio, de que eram administradores, e outras relacionadas com o facto de o arguido ajudar e querer estar com a sua filha e sua mãe. Acrescenta que, no dia da gravação, a ofendida o levou a dizer coisas que não queria, levou-o ao extremo. As expressões proferidas foram-no no âmbito da discussão e desesperado. Admitiu a troca de mensagens após o fim da relação, mas que essa troca de mensagens e telefonemas efetuados eram reciprocas, tentou reatar e também falaram de assuntos do condomínio. Concluiu que nunca empurrou a ofendida; nunca agrediu a ofendida; nunca insultou a ofendida e que a discussão mais grave e que levou ao término da relação foi a própria ofendida quem a iniciou/começou e ficou desesperado - proferiu as expressões pela boca fora apenas. Por sua vez, a ofendida, demandante, prestou declarações - descrevendo os factos, no tempo preciso e no local preciso, pela forma e ordem que os mesmos constavam na acusação publica. Confirmou todos os factos aí descritos. Apresentou um discurso autoritário, com conhecimento exato daquilo que pretendia, sem sinal de dependência ou medo/receio do arguido e deixando transparecer que a incomodava a relação do arguido com a filha deste nas relações familiares - referindo “ a filha proibiu-o de casar … até porque perdia a pensão de sobrevivência da mulher …”; “ela é que era a mãe e ele o filho …”; “ele era prestável de mais com a sua família”. Quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas: A testemunha DD, conhece o casal desde 2019 e referiu estar de relações cortadas com o arguido. Disse ser visita de casa do casal, embora convivesse mais com eles no café. Referiu claramente nunca se ter apercebido de nada de mal no casal - nunca presenciou nada. O que sabe foi o que a BB, ofendida, lhe disse - foi a ofendida quem lhe telefonou a contar e lhe pediu, no dia da discussão, para telefonar à policia. Mais referiu que a sua esposa, nessa sequência, resolveu ficar com o filho da ofendida, para não ir para casa quando saísse dos estudos. No mais, um depoimento indireto pelo que lhe tinha sido dito pela ofendida e pela sua mulher. A testemunha EE, cônjuge da testemunha anterior, também de relações cortadas com o arguido. Relatou nada ter presenciado. Era para si um casal normal. No dia 29 de abril foi a ofendida quem lhe ligou “em prantos” e lhe disse que o arguido a queria matar. Por sua iniciativa foi buscar o filho da ofendida, FF, ao metro e levou-o para sua casa. Disse ainda que a ofendida ficou com medo, doente e deprimida. Soube da gravação pela ofendida e ouviu a gravação. A testemunha, GG, vizinha da ofendida há 30 anos e de relações cortadas com o arguido. No dia em que foi a policia - foi a ofendida quem lhe ligou e pediu para ir a casa dela e ficar lá dentro até a policia chegar, dado ter a chave de casa da ofendida. Antes disso, não se apercebeu de nada entre o casal e nunca assistiu a nada. Mais referiu que tudo o que sabia foi a ofendida quem lhe contou e ficou surpresa, porque convivia com ela e nunca se apercebeu de nada - “parecia um casal normal” e eram muito amigas, dado que até tinha a chave da sua casa. A titulo de testemunhas de defesa foi arrolada a testemunha, FF, filho da ofendida. Referiu conhecer o arguido com quem teve um convívio cordial - enquanto viveram todos juntos. Disse só ter ouvido uma discussão do casal, estava a dormir, mas não se recorda em que ano sucedeu. Sabe que a mãe revelava não estar contente com a relação, mas não se apercebeu de nada. A filha do arguido também convivia com o casal e “morava lá à beira”. A mãe, por vezes, desabafava consigo mas por questões relacionadas com a filha do arguido ou outro familiar do arguido, que lhe causavam perturbação. Mais acrescentou que sabe que os mesmos discutiam, não havia cuidado com a linguagem, mas que nunca assistiu a insultos. Depois da separação do casal sabe que a mãe ia para o trabalho e o arguido tinha lá o carro - mas questionado se a filha não habitava ali ao lado, sendo vizinha, e se o arguido não tratava de assuntos também à vizinha D. HH - o mesmo confirmou que sim. Relativamente ao dia 29 de abril de 2022 - referiu ter sido a mãe a enviar-lhe uma mensagem para ele não ir diretamente para casa ao sair dos estudos, porque iria ocorrer ajuda externa - policia. E, quem foi ter consigo ao metro foi a EE. Mais referiu que quando foi para casa com a EE, por volta das 22.30H, já lá não se encontrava o arguido e a mãe estava perturbada. Sabe que depois desse dia eles voltaram a contatar, crê que por causa do condomínio. Mais foi ouvida a testemunha CC, atual cônjuge do arguido, que apenas sabe o que o arguido lhe transmitiu dos factos. Adiantou ter um bom relacionamento com a filha do arguido; que o arguido a ajuda muito, nomeadamente, nas lides domésticas e que é uma pessoa muito paciente - deixando transparecer ser um bom companheiro para a mesma. A testemunha II, filha do arguido, pretendeu prestar declarações e, no uso das mesmas, referiu que após o acidente em que faleceu a sua mãe, ficaram muito abalados, e o pai tinha muito receio da solidão. Mais referiu que a ofendida se incomodava com a proximidade dela com o seu pai e que o pai andava sempre preocupado com as horas para ir ter com a ofendida BB. Que nessa ocasião o pai se afastou de si e da sua avó. Mais acrescentou que a ofendida “anulava muito o seu pai”; “tinha poder sobre ele” e “ele era submisso para ela não acabar com ele”. Do dia 29 de abril referiu nada saber. Já a testemunha, JJ, sobrinho do arguido, prestou o seu depoimento sobre a personalidade do arguido - nada sabendo dos factos. ** Por fim, temos a reprodução da gravação efetuada pela ora ofendida e reproduzida integralmente em sede de audiência de julgamento - valorada nos termos já supra expostos. Da audição da mesma não resta duvida de que a ofendida inicia a discussão, por forma a conseguir efetuar a gravação, que havia decidido e organizado previamente fazer, e inicia a discussão de forma conduzida às questões, que seriam alvo de discórdia entre o casal, com diferentes e seguidas provocações, deixando transparecer pretender com as mesmas levar a que o arguido se exaltasse. A assistente/ofendida assume um papel de incitamento, desafiando e promovendo a discussão e perante as respostar dadas pelo arguido vai insuflando o escalar da discussão - usando termos com “estás a ameaçar-me ?, antes de ele sequer o fazer. Da discussão criada denota-se ser motivo de discórdia entre o casal a filha do arguido, entre o demais, como o condomínio, mas a preocupação central seria a filha do arguido e eventual ajuda prestada pelo mesmo à sua filha. Denota-se igualmente que, no decorrer das provocações e respostas, a ofendida exalta-se e terá perdido o controlo da gravação; utiliza linguagem manifestamente agressiva e insultuosa, como o faz relativamente à filha do arguido. A ofendida utiliza expressões em relação ao arguido como “foda-se, chega para lá, parto-te já as bentas; sai da frente, foda-se…”; “filho da puta, eu fodo-te” - que demonstram a sua postura perante o arguido; Tal discussão, gerada pela ofendida, crê-se que premeditadamente, veio a conduzir a uma perda de controlo de ambas as partes, e o arguido acaba por proferir as expressões dadas como provadas. A assistente/ofendida é quem incita à discussão, desafia o arguido e inflama o discurso. Não revela no seu discurso e posicionamento perante o ”cenário criado” - medo, receio do arguido - receio do que pudesse acontecer - receio das palavras do arguido. O que se acredita ter sucedido foi o escalar desproporcionado da discussão criada, com ânimos exaltados, e a perde de controlo e desgaste emotivo da assistente/ofendida que começa a chorar e pede para o arguido sair e o desespero do arguido, perante tal incitamento e ao aperceber-se de que efetivamente o relacionamento entre ambos iria terminar, o que o mesmo não pretendia. A ofendida chora num descontrolo emocional do decorrer da discussão, depois apresenta um momento de alguma serenidade, tanto que começa a referir só pretender sair para fumar um cigarro. Assim, em face do conjunto da totalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, em conjugação com as regras da experiência comum que nos dizem que a vitima com medo/receio e temor do agressor não toma uma posição de provocação do mesmo, de incitamento e de desafio, - antes pelo contrário, recata-se, tenta passar despercebida, humilha-se e silencia-se até conseguir forças para solicitar ajuda. Neste contexto em concreto, nestas circunstancias concretas, perante esta discussão em concreto e comportamento desta assistente/ofendida, com os ânimos de ambos conduzidos à exaustão até ao total descontrolo emotivo do arguido, como decorre da gravação - não resta ao tribunal outra solução senão a duvida de que, tais expressões proferidas pelo arguido, e decorrentes do incitamento e provocação efetuada pela ofendida, sejam capazes e adequadas de criar nesta ofendida, em concreto, medo, receio, temor do arguido e a prejudicar a sua liberdade de determinação. O arguido referiu ter proferido tais expressões em desespero perante o sucedido - o que poderá ser razoável, como se viu, perante a discussão promovida e desafiada até ao descontrolo - e descontrolo de ambos. ** Assim, estamos perante duas versões dos factos plausíveis- sendo que nenhuma das versões merece maior credibilidade que a outra. Para além disso, pese embora, como se disse supra, a ofendida descrevesse os factos tal como narrados na acusação, quase “ipsis verbis”- a sua versão não foi corroborada por qualquer prova, mesmo testemunhal. As testemunhas arroladas pela acusação nada sabiam dos factos - apenas o que a ofendida havia transmitido e, perante a atitude da ofendida - não podemos deixar de ter duvidas na sua versão. Também não podemos deixar de ter duvidas na versão do arguido - perante as expressões que acabou por proferir no culminar da discussão - nos termos supra acabados de expor. Não há duvida de que o relacionamento deste casal não estava bem; da existência de conflitos entre o casal; também não parece resultar duvida de que a ofendida pretendia colocar termo à relação e o arguido, por sua vez, pretendia manter esse relacionamento. Em todo o mais, existe duvida sobre a veracidade/ocorrência dos factos alegados. Também as lesões sofridas pela ofendida - pese embora a descrição feita pela própria ofendida aquando da realização do exame pericial - não provam mais do que a sua ocorrência, sem a presença de outros meios probatórios capazes de permitirem determinar a autoria das mesmos e forma como foram causadas. Do mesmo modo, os factos alegados no pedido de indemnização civil, não foram objeto de qualquer prova, considerando-se sempre o já supra exposto, e os documentos juntos com tal articulado, por si só, desacompanhados de outros meios de prova válidos, não demonstram a realidade e veracidade dos factos alegados. As alterações pontuais efetuadas na matéria de facto; como a troca e resposta às mensagens por parte da ofendida, a não autorização à gravação efetuada pela ofendida - não foram comunicadas ao abrigo do disposto do art. 358º nº 2 do Código Processo Penal. Assim, o tribunal, na sua convicção negativa, teve em atenção o princípio do in dubio pro reo, vigente no nosso direito penal probatório de acordo com o qual um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Os factos provados resultaram da admissão de ambas as partes quanto aos mesmos, teor do CRC junto aos autos e ao teor do relatório social, corroborado pelo ora arguido.» * Vejamos, então. Alteração dos pontos AA) e CC) da matéria de facto não provada para o elenco dos factos provados É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto podem os recorrentes seguir um de dois caminhos: ou invocam os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresentam uma impugnação ampla, mais alargada, que lhes permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida. Em qualquer das opções impõe-se aos recorrentes o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais. Quanto à primeira perspectiva, que abarca, em abstracto, os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, com referência ao art. 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPPenal, respectivamente, reitera-se que são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Perscrutada a motivação da sentença recorrida constatamos que a mesma padece de dois erros basilares. Em primeiro lugar, se bem entendemos a argumentação do Tribunal a quo, assume-se como ponto de partida da avaliação da prova dos factos necessários à configuração dos elementos subjectivos do crime de ameaça agravado que se mostra essencial que a ofendida tenha sentido medo. Destaca-se como exemplo desse raciocínio a argumentação desenvolvida na motivação da sentença na parte em que se refere que «[a] assistente/ofendida é quem incita à discussão, desafia o arguido e inflama o discurso. Não revela no seu discurso e posicionamento perante o ”cenário criado” - medo, receio do arguido - receio do que pudesse acontecer - receio das palavras do arguido. O que se acredita ter sucedido foi o escalar desproporcionado da discussão criada, com ânimos exaltados, e a perde de controlo e desgaste emotivo da assistente/ofendida que começa a chorar e pede para o arguido sair e o desespero do arguido, perante tal incitamento e ao aperceber-se de que efetivamente o relacionamento entre ambos iria terminar, o que o mesmo não pretendia. A ofendida chora num descontrolo emocional do decorrer da discussão, depois apresenta um momento de alguma serenidade, tanto que começa a referir só pretender sair para fumar um cigarro. Assim, em face do conjunto da totalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, em conjugação com as regras da experiência comum que nos dizem que a vitima com medo/receio e temor do agressor não toma uma posição de provocação do mesmo, de incitamento e de desafio, - antes pelo contrário, recata-se, tenta passar despercebida, humilha-se e silencia-se até conseguir forças para solicitar ajuda. Neste contexto em concreto, nestas circunstancias concretas, perante esta discussão em concreto e comportamento desta assistente/ofendida, com os ânimos de ambos conduzidos à exaustão até ao total descontrolo emotivo do arguido, como decorre da gravação - não resta ao tribunal outra solução senão a duvida de que, tais expressões proferidas pelo arguido, e decorrentes do incitamento e provocação efetuada pela ofendida, sejam capazes e adequadas de criar nesta ofendida, em concreto, medo, receio, temor do arguido e a prejudicar a sua liberdade de determinação. O arguido referiu ter proferido tais expressões em desespero perante o sucedido - o que poderá ser razoável, como se viu, perante a discussão promovida e desafiada até ao descontrolo - e descontrolo de ambos.»
Ora, desde a revisão de 1995 do CPenal (DL n.º 48/95, de 15-03) que o crime de ameaça deixou ser um crime de dano e de resultado, passando a ser um crime de perigo e de mera actividade, exigindo-se apenas que «a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado».[7]
Admitindo-se que esta análise pudesse ter sido desenvolvida na perspectiva do crime de violência doméstica imputado na acusação, a verdade é que incumbia ao Tribunal a quo avaliar as provas despidas da eventual configuração jurídica dos factos que pudessem demonstrar. Porém, o Tribunal a quo espartilhou a sua avaliação tendo em vista o enquadramento jurídico do crime imputado na acusação. E, por isso, acabou por cair num segundo erro de avaliação da prova, dando como provada uma conduta objectiva - a discussão referida no ponto 6 da matéria de facto provada -, mas não extraindo daí as normais consequências à luz das regras da experiência comum. O Tribunal a quo entendeu que a ofendida desencadeou uma discussão, onde introduziu diferentes e seguidas provocações, levando o arguido ao extremo, a exaltar-se e a descontrolar-se. E nessa sequência entendeu que não estava demonstrado, para além do mais, que o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente e com o intuito de criar um estado permanente de medo, inquietação e insegurança. Contudo, os factos provados conduzem-nos a diferente solução, mesmo tendo em conta o contexto de alguma provocação que se descreve na motivação. Aliás, o recorrente admite «que a discussão onde as ameaças se inserem foi provocada e, até certa altura, promovida pela ofendida». Mas, como acertadamente, refere também o recorrente, as regras da experiência, da normalidade da vida, sugerem uma avaliação diferente. Não vemos, assim, como não dar como provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente. O contexto descrito na motivação da sentença, mas não na matéria de facto provada, de exaltação induzida pela ofendida e descontrolo de ambos, não retira ao arguido a capacidade de proferir ou não as palavras e expressões descritas no ponto 6 da matéria de facto provada. Tão-pouco lhe retira a capacidade de avaliar o sentido das palavras proferidas, designadamente quando afirma “eu vou-te matar” ou “acabamos aqui os dois caralho, os dois, mortos, mortos, mortos, mortos”, que qualquer homem comum sabe que no enquadramento em que foram proferidas são adequadas a causar medo, inquietação e insegurança no destinatário, sendo do conhecimento geral que tal conduta é proibida e punida por lei. A conclusão a que o Tribunal a quo chegou quanto a estes elementos de natureza subjectiva impunha que tivesse ficado demonstrado que o arguido, no momento da discussão se encontrava, por força de anomalia psíquica, sem capacidade para avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação. Ou que tivesse ficado demonstrada qualquer tipo de coacção que retirasse o carácter voluntário da acção.
Nada disso vem provado ou, sequer, sugerido na decisão recorrida. Verifica-se, pois um efectivo erro notório na apreciação da prova quanto à (não) verificação da referida conduta subjectiva do arguido. Diferentemente, os factos provados e a avaliação que consta da sentença recorrida, em especial a análise que é feita sobre a ofendida, não permitem concluir que a conduta do arguido provocou nesta efectivo medo e inquietação.
A constatação de que a sentença recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPPenal, não determina automaticamente o reenvio do processo para novo julgamento. O reenvio só deve ocorrer quando não seja possível por outra forma colmatar as falhas detectadas, conforme decorre do disposto no art. 426.º, n.º 1, do CPPenal. Tratando-se de vício que afecta a configuração da matéria de facto pode o Tribunal de recurso procurar a sua modificação em ordem à correcção das falhas apuradas nas condições previstas no art. 431.º do CPPenal, isto é, i) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, ii) se a prova tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3, do referido diploma legal e iii) se tiver havido renovação da prova[8]. No caso concreto, vemos que a solução de alteração da matéria de facto resulta da própria decisão recorrida, permitindo concluir que do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base.
Mostra-se, assim, viável a pretendida alteração dos factos propugnada pelo recorrente, embora não em toda a sua extensão, uma vez que o erro notório detectado não permite determinar que a conduta do arguido provocou na ofendida efectivo medo e inquietação. A alteração da matéria de facto, tendo em atenção as regras da experiência perante o provado no ponto 6) dos factos provados, deverá ter a seguinte configuração e número de ordem nos factos provados:
Simultaneamente deverá ser retirada dos factos não provados a factualidade a consignar como provada. Embora a composição desta matéria de facto represente um minus face à pretensão do recorrente - que propunha a alteração do facto não provado CC) em toda a sua extensão para provado -, a verdade é que a mesma constitui alteração não substancial relativamente à configuração dos factos não provados cuja alteração foi requerida em recurso. Deve, por isso, ser dado cumprimento ao disposto no art. 424.º, n.º 3, do CPPenal, notificando-se o arguido para querendo se pronunciar no prazo de dez dias sobre essa alteração. E embora a qualificação jurídica proposta pelo recorrente, de condenação do arguido pela prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 131.º, todos do CPenal, já seja deste conhecida através do recurso, tendo permitido ao recorrido exercer o contraditório, mostra-se adequado permitir-lhe nova pronúncia face ao diferente teor da matéria de facto que se reconhece dever ser introduzida nos factos provados (comparativamente à mencionada no recurso). *
III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em determinar, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPPenal, a notificação do arguido e recorrido AA para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre: - a alteração não substancial dos factos supramencionada, no sentido de o arguido estar ciente de que as palavras e expressões que dirigiu à ofendida no contexto do provado em 6) eram adequadas a provocar-lhe sentimentos de medo, inquietação e insegurança; - a alteração da qualificação jurídica supramencionada, no sentido de o arguido ser condenado pela prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 131.º, todos do CPenal. Sem tributação (art. 522.º, n.º 1, do CPPenal). Notifique.
___________________________________ |