Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051171
Nº Convencional: JTRP00008613
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CAÇA
CONTRA-ORDENAÇÃO
INSTRUMENTO DO CRIME
APREENSÃO
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
Nº do Documento: RP199004049051171
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART129 N1 ART102 N1 C N2 B ART103 A C.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N11.
Sumário: I - Segundo o artigo 129 nº 1 do Decreto-Lei nº 274-A/88
- Regulamento à Lei da Caça -, até a sua integração nas zonas de regime cinegético geral ou especial definidas pela Lei nº 30/86, de 27/08, ou até Junho de 1983, o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionadas pela legislação anterior, só é permitida nos termos e com os condicionamentos constantes dos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas complementares;
II - Não estando a zona de caça condicionada a que se reporta a sentença recorrida prevista, por ora, como zona de regime cinegético especial não pode a actuação dos arguidos integrar o ilícito criminal previsto no nº 11 do artigo 31 da Lei nº 30/86, não constituindo também a sua conduta qualquer outra infracção criminal;
III - O exercício da caça em tal zona constitui, porém, a contra-ordenação prevista no artigo 102 nº 1 alínea c) do Regulamento à Lei da Caça - Decreto-Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto, punível com coima de 20000 escudos a 100000 escudos ( nº 2 alínea b) desse normativo e artigo 103 );
IV - Nessas circunstâncias não se impõem sanções acessórias previstas nas alíneas a) e c) do artigo 103 do Decreto-Lei nº 274-A/88, acrescendo que, quanto à inibição do exercício da caça, encontrando-se as armas apreendidas, já que os arguidos estiveram, na prática, impedidos do exercício desse direito.
Reclamações: