Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008613 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CAÇA CONTRA-ORDENAÇÃO INSTRUMENTO DO CRIME APREENSÃO INTERDIÇÃO DE CAÇAR | ||
| Nº do Documento: | RP199004049051171 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART129 N1 ART102 N1 C N2 B ART103 A C. L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N11. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 129 nº 1 do Decreto-Lei nº 274-A/88 - Regulamento à Lei da Caça -, até a sua integração nas zonas de regime cinegético geral ou especial definidas pela Lei nº 30/86, de 27/08, ou até Junho de 1983, o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionadas pela legislação anterior, só é permitida nos termos e com os condicionamentos constantes dos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas complementares; II - Não estando a zona de caça condicionada a que se reporta a sentença recorrida prevista, por ora, como zona de regime cinegético especial não pode a actuação dos arguidos integrar o ilícito criminal previsto no nº 11 do artigo 31 da Lei nº 30/86, não constituindo também a sua conduta qualquer outra infracção criminal; III - O exercício da caça em tal zona constitui, porém, a contra-ordenação prevista no artigo 102 nº 1 alínea c) do Regulamento à Lei da Caça - Decreto-Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto, punível com coima de 20000 escudos a 100000 escudos ( nº 2 alínea b) desse normativo e artigo 103 ); IV - Nessas circunstâncias não se impõem sanções acessórias previstas nas alíneas a) e c) do artigo 103 do Decreto-Lei nº 274-A/88, acrescendo que, quanto à inibição do exercício da caça, encontrando-se as armas apreendidas, já que os arguidos estiveram, na prática, impedidos do exercício desse direito. | ||
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