Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20241007222/24.9T8AMT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Só se verifica a nulidade de um despacho, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), ex vi do art.º 613.º, n.º 3, ambos do, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. II – Competindo ao juiz, segundo o disposto nos artigos 4.º e 6.º do C.P.C., assegurar a defesa de igualdade das partes e dirigir ativamente o processo, justifica-se a interrupção do prazo de caducidade de uma providência cautelar, de 30 dias para interposição da ação (nos termos do art.º 373.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.), se o incidente verificado com a nomeação de patrono se ficou a dever a erro da Segurança Social, mormente por errada interpretação do disposto no art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 222/24.9T8AMT-B.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator – Jorge Martins Ribeiro, 1.ª Adjunta – Fátima Andrade e 2.ª Adjunta – Ana Paula Amorim. ACÓRDÃO I – RELATÓRIO Nos presentes autos de providência cautelar especificada de restituição provisória de posse é requerente AA, titular do N.I.F. ...80..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., e são requeridos BB, titular do N.I.F. ...31..., e esposa, CC, titular do N.I.F. ...94..., ambos residentes na Rua ..., ..., ..., .... - Procedemos agora a uma síntese do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso; assim:1) No dia 13/10/2023 foi proferida a decisão final nestes autos de providência cautelar de restituição provisória de posse, julgando improcedente a oposição deduzida na sequência do decretamento inicial da mesma. 1.1) Esta decisão transitou em julgado. 1.2) Do dispositivo da mesma consta o seguinte: “Nestes termos, pelos fundamentos aduzidos, o Tribunal julga a presente oposição à providência cautelar de restituição provisória da posse totalmente improcedente e, em consequência, decide: 1) Manter inalterada a providência anteriormente decretada. * Custas pelos Requeridos (oponentes) nos termos do artigo 527.º e 539º, n.º 1, do Código de Processo Civil.Registe e notifique”. 1.3) A natureza urgente dos autos foi já declarada cessada, ainda que neste Tribunal tenham sido distribuídos como sendo um processo urgente. - 2) Houve inúmeros incidentes processuais, mormente atinentes ao esclarecimento sobre que patrono, em cada momento, representava a requerente, de falta de pagamento de taxa de justiça inerente aos diferentes incidentes, requerimentos de prorrogação de prazos em curso, entre outros([1]).- 3) No dia 12/01/2024 foi proferido o seguinte despacho:“Req. Ref.ª 9248253, 9284968, 9299184 e 9314935: Notificada para propositura da ação principal, veio a requerente AA requerer (cf. requerimento de 02.12.2023)([2]) a declaração de interrupção do prazo de trinta dias para instaurar a ação definitiva, com fundamento em parecer da SS dirigido ao Il. Patrono (ainda que no âmbito de um outro processo) com o seguinte teor «Atento o alegado pelo Sr. Advogado, sempre se dirá que o apoio judiciário apenas é extensivo aos apensos do processo principal e não de outra forma. Não se tratando de um apenso do processo principal deverá o beneficiário requerer novo apoio judiciário»([3]). Mais juntou novo requerimento do pedido de apoio judiciário, além do mais na modalidade de nomeação de Patrono. Face a tal informação e documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, por despacho de 12.12.2023, foi declarado interrompido o prazo para a requerente intentar a ação definitiva. Por requerimento de 21.12.2023 veio o Il. Mandatário da parte contrária pugnar pelo indeferimento da interrupção do prazo em curso, por a justificação apresentada não corresponder à verdade, pela manutenção do patrono nomeado e pela declaração de caducidade da providência cautelar pelo decurso do prazo de 30 dias para intentar a ação principal. Em 03.01.2024 veio a SS informar que o novo pedido de apoio judiciário foi deferido em todas as modalidades requeridas, sendo nomeada Patrona à requerente. Em 03.01.2024 vieram os requeridos juntar esclarecimento prestado pelo Centro de Apoio Jurídico e Judiciário da Ordem dos Advogados do seguinte teor «De acordo com o artigo 18.º, n.º 4 da LAJ, o apoio judiciário é extensível a todos os processos que sigam por apenso, aquele em que foi concedido, como da mesma forma é extensível ao processo principal quando concedido em qualquer apenso». Em 09.01.2024 veio a Il. Patrona nomeada veio requer ser notificada sobre o despacho que recair sobre a sua legitimidade para intentar a ação principal. Cumpre decidir. O Tribunal não olvida o teor do citado artigo 18.º, n.º 4 da Lei 34/2002 de 29 de julho. Sucede que perante a informação prestada ao processo pela requerente da posição assumida pela SS sobre a necessidade de ser requerida novo apoio judiciário, conjugado o Despacho a declarar interrompido o prazo em curso e ainda com a efetiva atribuição à requerente de novo apoio judiciário e tendo-lhe sido nomeada nova Patrona, foi criada na requerente uma necessidade e expetativa legítima de que o prazo em curso se encontrava interrompido e assim os seus direitos e obrigações se encontravam acautelados. Pelo que vir agora a dizer-se que afinal o prazo para intentar a ação principal havia transcorrido e a procidência cautelar se encontrava caduca não só configuraria a frustração dessas expetativas legítimas como constituiria uma flagrante injustiça e uma decisão meramente formalista. Além de que ao ter-se nomeado um novo Patrono à requerente a anterior nomeação foi tacitamente revogada. Assim, decide-se que a nova patrona nomeada possui legitimidade para o exercício do patrocínio judiciário para que foi nomeada, indeferindo a requerida declaração de caducidade da providência cautelar decretada. Notifique”. 3.1) No dia 22/01/2024 a patrona nomeada, entretanto, à requerente formulou o seguinte requerimento: “DD, patrona nomeada para intentar ação principal da providência cautelar que corre nos presentes autos, vem comunicar a V. Exa. mui respeitosamente que requereu à Ordem dos Advogados a prorrogação do prazo para instaurar a ação principal, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei Acesso ao Direito e aos Tribunais) - cfr. Documento 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido”. 3.2) Noutro requerimento do mesmo dia juntou o despacho da Ordem dos Advogados que atrás refere como documento n.º 1 (datado de 22/01/2024), com o seguinte teor: “Ofício nº 245/2024-S - N/Refª: N.P. nº ...20/2023 - Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social do Porto - Proc. nº ...32 - Beneficiária: AA Exma. Senhora Dra. DD, Com referência à sua vicissitude nº ... de 19 de Janeiro de 2024, informa-se V. Exa. que defere-se a requerida prorrogação do prazo por 30 dias, salvo tratando-se de procedimento especial de despejo, cujo prazo de instauração é improrrogável (cfr. art. 15º-S da Lei nº 6/2006, de 27/2, na redacção vigente), e sem prejuízo do decurso de qualquer prazo de prescrição ou caducidade, de validade do apoio judiciário, da natureza urgente ou especial da acção, questões que compete à Ilustre Patrona aquilatar”. 3.3) Aos 23/01/2024 os requeridos, ora recorrentes, reclamaram do despacho proferido aos 12/01/2024 [referido em 3)], arguindo a sua nulidade “nos termos dos artºs 613º a 617º do C.P.C.”, concluindo pelo seguinte: “[a]ssim, face ao exposto, vêm os requeridos arguir a nulidade da decisão proferida nos termos do artº 615º nº 1 alíneas b) e c) do C.P.C. e, consequentemente, manter-se nos autos o patrono já nomeado na providência cautelar e ser declarada a caducidade da providência cautelar pelo facto de ter-se ultrapassado o prazo legal de 30 dias para intentar a ação principal”. 3.4) De seguida, foram proferidos os seguintes despachos: 3.4.1) Aos 24/01/2024, a ordenar aos requeridos que efetuassem o pagamento da taxa de justiça, “[a]ntes de mais notifique o requerente para proceder ao pagamento da taxa devida pelo incidente deduzido - cf. artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa”. 3.4.2) Aos 29/01/2024, “[d]ê contrário ao Il. Patrono cessante e à Il. Patrona para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias”. 3.5) Quer o anterior patrono da requerente, quer a, entretanto, nomeada, pronunciaram-se, ambos no dia 12/02/2024. 3.5.1) A patrona nomeada: “1. No meu humilde entendimento, não colhe qualquer fundamento aos Requeridos o vertido no seu requerimento onde vêm arguir a nulidade. Desde logo, 2. Pese embora se possa entender que a lei do Acesso ao Direito permita ao patrono nomeado prosseguir com a demanda (o que não se mostra totalmente claro), neste caso, intentar ação principal após ser decretada a providência cautelar, nada obsta a que o beneficiário, neste caso a Requerente, possa solicitar novo pedido de apoio jurídico com a nomeação de novo patrono para a ação principal. 3. Não competia, no meu humilde entendimento e com todo o devido respeito, ao Meritíssimo Juiz coartar esse direito da Requerente de o fazer, de solicitar novo apoio jurídico e novo patrono oficioso para a ação principal. 4. Muito menos os Requeridos têm essa legitimidade. 5. Pelo que, a meu ver, não passa de uma perda de tempo e de recursos do douto tribunal a discussão deste assunto. 6. O requerimento sub judice não fundamenta com clareza o cabimento da nulidade invocada pelos mesmos. 7. Limita-se apenas a dizer que o Douto Despacho não fundamenta a decisão sem concretamente precisar o que se mostra em falta neste. 8. Pois, se a situação é simples – foi solicitado novo pedido de apoio jurídico e foi concedido e, por conseguinte, prossegue-se a ação com a nova patrona nomeada – não consigo vislumbrar o que poderia ser dito mais além do que o Meritíssimo Juiz disse a esse respeito. 9. Pelo que, mostra-se devidamente fundamentado o Douto Despacho, não tendo qualquer cabimento a nulidade invocada. Nestes termos, deve ser considerada improcedente a nulidade invocada pelos Requeridos”. 3.5.2) O anterior patrono: “1. O signatário foi nomeado patrono à requerente, AA a fim de intentar procedimento cautelar; 2. Tarefa que levou a cabo com sucesso, porquanto o mesmo foi julgado procedente por provado e, bem assim, os requeridos conformaram-se com a decisão dela não interpondo qualquer recurso; 3. Nesta sequência, o signatário foi notificado em 17/11/2023 (certificação citius) do trânsito em julgado da decisão e para intentar ação judicial no prazo de trinta dias; 4. A 6 de dezembro de 2023, muito tempo antes do prazo de trinta dias terminar, o signatário, tendo por base uma informação prestada pela Ordem dos Advogados para situação que julga ser idêntica, deu conhecimento ao Tribunal do facto, bem como, do pedido de proteção jurídica com dispensa do pagamento de taxas e com nomeação de patrono, apresentado pela requerente junto dos serviços da Segurança Social, com vista a intentar ação definitiva; 5. Motivo pelo qual o prazo que estava a correr se interrompeu, tal como a lei prevê; 6. E, assim, foi decidido. 7. O signatário não entende todo o alarido posteriormente feito pelos requeridos sobre este tema. 8. Desde logo, não se entende o motivo pelo qual pretendem que o signatário continue a exercer o patrocínio, representando a parte que lhes é adversa, quando já existe nomeação válida de patrono para o efeito; 9. Em segundo lugar, a alegada caducidade da providência, sem admitir, não coloca em causa muito menos colide com a pretensão da requerente, a conhecer e decidir em definitivo no âmbito do processo principal; Nestes termos deve o requerimento ser indeferido com as legais consequências”. - 4) Como resulta do histórico, a ação principal foi intentada no dia 14/02/2024, a contestação foi apresentada no dia 03/05/2024 e o processo encontra-se, atualmente, em fase de condensação e saneamento([4]). - 5) Aos 15/02/2024 foi proferido o despacho, que é objeto deste recurso, a apreciar a arguida nulidade. O seu teor é o seguinte: “Mediante requerimento impetrado nos autos vieram os requeridos arguir a nulidade do despacho de 12/01/2024, com fundamento na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base do referido despacho. Notificados, o anterior e atual, Il Patronos dos requeridos vieram os mesmos pugnar pela improcedência da nulidade invocada. Cumpre decidir. Como é consabido a nulidade processual consiste na prática de um ato que a lei não admita, ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei imponha, desde que as mesmas possam influir na decisão da causa, como se extrai do artigo 195.º do Código de Processo Civil. Já as nulidades dos despachos, sentenças ou acórdãos respeitam ao conteúdo das próprias decisões, seja porque as mesmas não tenham um determinado conteúdo quando o devessem ter ou na situação inversa, como se extrai dos artigos 615.º, 666.º e 685.º do Código de Processo Civil. O fundamento da reclamação dos recorrentes prende com a falta de fundamentação do referido despacho. Ora, salvo melhor opinião, reiteramos todos os argumentos de facto e de direito que plasmámos em tal peça processual, dos quais se percebem os motivos que presidiram à decisão tomada pelo tribunal, considerando assim que tal despacho se encontra devidamente fundamentado, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, indefere-se a reclamação apresentada pelos recorrentes, mantendo-se nos exatos termos o despacho posto em crise. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC nos termos do artigo 7.º, n.º 4 do RPC e Tabela II. Notifique”. - 6) No dia 01/03/2024 os requeridos interpuseram este recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto do despacho de fls (...) proferido em 15 de Fevereiro de 2024 sob a referência 94419120, sendo que, tal despacho pugnou pela improcedência da nulidade invocada do despacho de 12 de Janeiro de 2024, com fundamento na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base do referido despacho. 2- Diz o douto Despacho de que se recorre: “Como é consabido a nulidade processual consiste na prática de um ato que a lei não admita, ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei imponha, desde que as mesmas possam influir na decisão da causa, como se extrai do artigo 195º do Código de Processo Civil. Já as nulidades dos despachos, sentenças ou acórdãos respeitam ao conteúdo das próprias decisões, seja porque as mesmas não tenham um determinado conteúdo quando o devessem ter ou na situação inversa, como se extrai dos artigos 615º, 666º e 685º do Código de Processo Civil. O fundamento da reclamação dos recorrentes prende com a falta de fundamentação do referido despacho. Ora, salvo melhor opinião, reiteramos todos os argumentos de facto e de direito que plasmámos em tal peça processual, dos quais se percebem os motivos que presidiram à decisão tomada pelo Tribunal, considerando assim que tal despacho se encontra devidamente fundamentado, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, indefere-se a reclamação apresentada pelos recorrentes, mantendo-se nos exatos termos o despacho posto em crise. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC nos termos do artigo 7º, nº 4 do RCP e Tabela II.” 3- O douto despacho que se acaba de transcrever contem em si mesmo decisão que desconsidera, em absoluto fundamentos e/ou circunstancialismo que impunham decisão diversa. 4- Do requerimento apresentado pelos Requeridos, em 23 de Janeiro de 2024, com a referência 47750102, resulta que não concordando com o teor do despacho proferido a 12 de Janeiro de 2024 foi arguida a nulidade do mesmo; 5- O tribunal a quo aceitou como legitimo e legal o pedido que a requerente AA fez (cf. requerimento de 06.12.2023) fez ao requerer a declaração de interrupção do prazo de trinta dias para instaurar a acã̧o definitiva, com fundamento num suposto parecer do CAJJ (centro de Apoio Jurídico e Judiciário) do Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Porto dirigido ao seu I. Patrono, não nestes autos, mas no âmbito de um outro processo cujo objeto desconhecemos de todo; 6- Parecer esse com o seguinte teor «Atento o alegado pelo Sr. Advogado, sempre se dirá que o apoio judiciário apenas é extensivo aos apensos do processo principal e não de outra forma. Não se tratando de um apenso do processo principal deverá o beneficiário requerer novo apoio judiciário». 7- Parecer esse que respeitou a um pedido de esclarecimento feito no âmbito do processo no. 819/17.3T8LOU-A que correu termos no Juízo Local Cível de Lousada - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, cujo objeto jurídico e enquadramento fático se desconhece; 8- Pese embora o desconhecimento sobre a matéria objeto de vicissitude que deu origem a tal parecer, dúvidas não restam que tal parecer não tem qualquer aplicabilidade aos presentes autos, quanto mais não seja porque é absolutamente contrário à norma legal que regula o Apoio Judiciário; 9- O normativo legal em vigor que rege o Apoio Jurídico e Judiciário é absolutamente claro e inequívoco “De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 18.º da LAJ “ (...) O apoio judiciário (…) é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. (...)” 10- Não obstante, o Tribunal aceitou como verdadeira a informação veiculada pela Requerente onde refere “que teve necessidade de requerer novo apoio judiciário para nomeação do novo patrono justificando que o apoio que teve na providência cautelar não é extensivo à ação principal”. 11- A Requerente não solicitou novo apoio judiciário com nomeação do novo patrono, por qualquer impedimento daquele, ou qualquer pedido de escusa que obstasse em continuar a assumir o patrocínio judiciário; 12- A única justificação que apontou para a necessidade de efetuar novo pedido de apoio judiciário e nova nomeação de patrono, foi o facto de achar que o apoio que teve na providência cautelar não é extensivo à ação principal. 13- Os requeridos, perante inaudita justificação que a requerente apresentou para pedir novo apoio judiciário, mais surpreendidos foram com o despacho proferido nos autos a 12/12/2023, mediante o qual o Tribunal a quo declara interrompido o prazo para a requerente intentar a ação principal, uma vez que a mesma havia apresentado requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; 14- Os requeridos manifestaram a sua absoluta discordância face a tal decisão, em requerimento remetido aos autos a 21/12/2023; 15- Salientaram que a justificação apresentada pela requerente para apresentar novo pedido de apoio judiciário, não corresponde à verdade, nem ao regime legal em vigor; 16- Foi inclusive veiculada a informação de que numa consulta ao elucidário do Acesso ao Direito, na página do IAD no Portal da Ordem dos Advogados, é possível constatar-se pela leitura da norma legal, de forma clara evidente, que o apoio existente na providência cautelar é extensível à ação principal; 17 – A requerente juntou novo requerimento do pedido de apoio judiciário, além do mais na modalidade de nomeação de Patrono, bem sabendo não ter necessidade de o fazer, visando apenas protelar no tempo os efeitos da providência cautelar; 18- Efeitos esses que são provisórios e que o legislador atendendo a essa natureza, obriga a instauração de ação principal no prazo de 30 dias, para que o requerente não beneficie ilegitimamente de um prolongamento dos efeitos da decisão cautelar para além do estritamente necessário; 19- Visa-se assim assegurar que a requerente de uma providência cautelar não abuse do seu direito; 20- Os requeridos, haviam requerido o indeferimento da interrupção do prazo para intentar a acção principal, devendo manter-se o patrono que se encontrava nomeado e consequentemente declarada a caducidade da providência cautelar. 21- Contudo e ao arrepio das normas legais em vigor, veio o douto Tribunal a quo proferir despacho em 12 de Janeiro de 2024, decidindo “ O Tribunal não olvida o teor do citado artigo 18.o, n.o 4 da Lei 34/2002 de 29 de julho. Sucede que perante a informação prestada ao processo pela requerente da posição assumida pela SS sobre a necessidade de ser requerida novo apoio judiciário, conjugado o Despacho a declarar interrompido o prazo em curso e ainda com a efetiva atribuição à requerente de novo apoio judiciário e tendo-lhe sido nomeada nova Patrona, foi criada na requerente uma necessidade e expetativa legítima de que o prazo em curso se encontrava interrompido e assim os seus direito e obrigações se encontravam acautelados. Pelo que vir agora a dizer-se que afinal o prazo para intentar a acã̧o principal havia transcorrido e a providência cautelar se encontrava caduca não só configuraria a frustracã̧o dessas expetativas legítimas como constituiria uma flagrante injustiça e uma decisão meramente formalista. Além de que ao ter-se nomeado um novo Patrono à requerente a anterior nomeacã̧o foi tacitamente revogada. Assim, decide que a nova patrona nomeada possui legitimidade para o exercício do patrocínio judiciário para que foi nomeada, indeferindo a requerida declaracã̧o de caducidade da providen̂cia cautelar decretada.” 22- Os requeridos, tendo sido notificados de tal despacho judicial, não concordando com o seu teor, arguiram a nulidade do mesmo, nos termos dos artºs 613º a 617º do C.P.C. 23- Considerando que o supramencionado despacho padecia e padece de nulidade, uma vez que o Tribunal no despacho judicial em causa, não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão. 24- Aliás o normativo legal em vigor que rege o Apoio Jurídico e Judiciário é absolutamente claro e inequívoco “De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 18.º da LAJ “ (...) O apoio judiciário (…) é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. (...) ” 25- Por outro lado é unanime na nossa jurisprudência que ao ser requerido novo pedido de patrono, não determina interrupção de qualquer prazo, posto que o patrono nomeado mantém as suas funções até nomeação de novo patrono – vidé Ac. do Tribunal Relação de Coimbra, proc, 982/22.1T8SRE- A.C1, de 14-03-2023-– “No âmbito do regime do apoio judiciário, concedida a nomeação de patrono, o subsequente pedido de substituição do patrono nomeado (formulado pela parte beneficiária) não determina a interrupção de prazo processual que se encontre em curso, diversamente do que ocorre em caso de pedido de escusa do patrocínio (deduzido pelo patrono, por entender não dispor de condições para o exercício do cargo/função). - É que, não obstante o pedido de substituição, o patrono nomeado permanece no cargo/função, com os inerentes deveres, até que haja decisão que determine a sua substituição, altura em que a sua cessação na função coincide com o investimento/nomeação do novo patrono. - Como a parte/beneficiário não deixa de ter patrono enquanto o prazo corre, posto o patrono originário somente cessar a função com a nomeação do patrono de substituição, não resulta comprometido o direito de acesso aos tribunais e de defesa na ação judicial, nem o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo (cfr. art.º 20.º da Constituição), visto que não há hiato no patrocínio decorrente do apoio judiciário”; - Ac. do Tribunal Relação de Guimarães, proc. 14/03.9TBCRZ-A.G1, de 24-10-2019: “I. O patrocínio oficioso, ao contrário do contrato de mandato judicial, não se baseia na confiança pessoal (que justifica a composição voluntária de direitos e deveres, e a livre escolha dos seus concretos titulares), mas sim em direitos e deveres institucionalmente reconhecidos e impostos (a categorias pré-definidas, de requerente de apoio judiciário e de profissional forense). II. Com a inicial nomeação de patrono oficioso, em processo judicial pendente, a parte requerente fica desde logo assistida; e a apresentação posterior de pedido seu de substituição do dito patrono não tem virtualidade para, ipso facto, fazer cessar - ou meramente suspender – o patrocínio oficioso que lhe fora deferido (cabendo inclusivamente a decisão dessa sua pretensão a entidade terceira). III. Só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art. 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art. 34.º, n.º 2 do mesmo diploma, para a escusa, face à diferente ponderação de interesses ínsitos nestas e naquela outra hipótese). 26 - Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, o Patrono anterior deveria assegurar os atos necessários à defesa dos interesses da sua representada até à nova nomeação; 27- Contudo, pese embora o dever de isenção e imparcialidade do julgador, o Tribunal de forma absolutamente estranha e inaudita, decide validar inação da Requerente, baseada em informação falsa, considerando que não havia decorrido o prazo para intentar a ação principal concedendo-lhe ainda essa possibilidade, para não frustrar as suas expectativas; 28- Ignorando as igualmente legitimas expectativas dos requeridos em lhe ser reconhecida a sua razão, pelo facto da Requerente ter infringido descaradamente as normas da conceção do apoio judiciário e incompreensivelmente ter protelado de tal forma o avanço da ação principal que deixou caducar o prazo legal para o efeito; 29- Não tendo sido alegados/especificados quaisquer fundamentos de facto e de direito que justificassem a decisão que veio a ser proferida. 30- O Tribunal fundamentou a decisão apenas com os factos, entre eles o de não querer frustrar as expectativas da Requerente, com o facto de, entretanto ter sido aprovado, pela Segurança Social, o novo pedido de proteção jurídica e por já ter sido nomeado novo Patrono Oficioso. 31- Existem no normativo judicial português em vigor, regras legais que se impõem no que à concessão de apoio judiciário diz respeito e fazem prova plena a tal respeito, o que por si só implicaria necessariamente decisão diversa da proferida. 32- Contudo, “curiosamente” não obstante os argumentos de facto e de direito apresentados pelos requeridos, veio o Tribunal indeferir a reclamação apresentada. 33- Com a devida vénia, entendemos que, mal andou o tribunal a quo ao proferir despacho que pugnou pela improcedência da nulidade invocada mantendo os exactos termos do despacho posto em crise porquanto, os fundamentos aduzidos no requerimento apresentado impunham a sua procedência. 34- Ademais, refira-se que, face a tal circunstancialismo, salvo o devido respeito, não se entende como pode o tribunal a quo referir nesta sua decisão que “reiteramos todos os argumentos de facto e de direito que plasmámos em tal peça processual...”, quando na realidade apenas se justificou com a necessidade de não frustração de expectativas exclusivas da requerente; 35- Não se vislumbra ali na fundamentação quaisquer alusões a outros factos e muito menos ao Direito vigente que poderia e deveria necessariamente levar a que fosse proferida decisão diversa; 36- Por fim apraz ainda referir que os reclamantes, para além de verem frustradas as suas legitimas expectativas de verem aplicadas ao seu caso as nomas legais em vigor, ainda foram brindados com a condenação ao pagamento de uma expressiva taxa de justiça; 37- Não foram os requeridos que tiveram qualquer comportamento processual menos adequado, nem procuraram protelar no tempo, qualquer decisão provisória, que deveria ter validade de 30 dias e tem sido mantida válida há mais de 90 dias; 30- Não obstante, foram os requeridos condenados a pagar taxa de justiça de 3 UC, manifestamente exagerada para as diligências e fundamentações decisórias que implicou, o que poderia até consubstanciar uma espécie de “castigo” para que não voltem a ter a ousadia de incomodar ou por em causa qualquer decisão nos presentes autos; 39- Quando em bom rigor os factos imputados à requerente nos autos, que foram objecto de reclamação da legalidade e validade nos requerimentos dos requeridos, deveriam e/ou poderiam, até mesmo, ser averiguados oficiosamente e consequentemente determinada a sua ilegalidade e caducidade; 40- Pelo que, ponderadas adequadamente todas as supracitadas circunstâncias deve o Tribunal concluir pela revogação do despacho em causa proferido pelo tribunal a quo. 41-E/ou caso assim não se entenda, o que não se concede nem concebe, sempre se dirá que a decidir-se pela manutenção do despacho proferido no qual arguição de nulidade se reporta, sempre se dirá que ainda assim não deverá ser determinado o pagamento a título de custas de 3UC. 42- Porquanto, conforme já supra exposto, as mesmas apresentam-se de montante excessivo, desproporcional e desajustado. Nestes termos e nos mais de Direito, V.ªs Ex.ªs. doutamente suprirão, requer seja dado provimento ao presente recurso revogando o despacho ora recorrido, e substituindo-o por outro que dando por verificada a arguida nulidade mais venha a determinar, consequentemente, a caducidade da providência cautelar, e/ou que seja dada sem efeito o determinado montante a título de custas e/ou reduzido o mesmo para o mínimo legal, nos termos da legislação vigente. Confiando que se fará Sã, serena e objetiva JUSTIÇA. - 7) Não foram apresentadas contra-alegações. - 8) Aos 08/04/2024 foi proferido outro despacho, com o seguinte teor([5]): “Consoante deflui do art. 33 da LAJ, o prazo de propositura da acção principal pela Ilustre Patrona nomeada à requerente, é de 30 dias, como se respiga do inciso que se cita: Artigo 33.º Prazo de propositura da acção 1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo. 2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido. 3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente. 4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Ora, como emana do ofício que antecede da Ordem dos Advogados, a Ilustre Patrona nomeada foi notificada da prorrogação do prazo para intentar a acção em 22 de Janeiro de 2024 e, de facto, instaurou-a em 14 de Fevereiro de 2024, antes do prazo de 30 dias concedido e reiniciado com a sua notificação. Assim é de uma meridiana clareza que nem o prazo de propositura foi inobservado, nem muito menos se verifica a caducidade da providência cautelar, por essa inexistente ultrapassagem, sendo bem de ver que a temática da caducidade da providênca cautelar, não pode ser revisitada ciclicamente pelos requeridos, ainda que pretextuando novas razões, por já ter sido (doutamente) decidida e indeferida por despacho de 12/01/2024. Uma nota final, só para recordar aos requeridos que a interrupção dos prazos é ope legis e não carece de proclamação pelo juiz. Termos em que se indefere (novamente) a pretensão dos requeridos, com custas a seu cargo, que se fixam em 4 UCs. * Solicite informação sobre o pedido de apoio judiciário dos requeridos”.- 9) No dia 11/07/2024 o recorrente juntou aos autos o comprovativo de nesse dia lhe ter sido concedido o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação de agente de execução e de dispensa de (pagamento de) taxa de justiça e demais encargos com o processo.- 10) Aos 03/09/2024 ambos os recorrentes juntam comprovativo de terem pagado a taxa de justiça pela interposição de recurso. - 11([6])) O requerimento de interposição de recurso foi admitido, corretamente, no dia 05/09/2024, como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 2, al. g), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, do C.P.C.- 12) Resenha sequencial de algumas das datas relevantes([7]):a) - 13/10/2023 – prolação da sentença que manteve a providência cautelar decretada e que transitaria em julgado, como a seguir veremos (e que ninguém questiona); b) - 16/10/2023 – notificação da sentença; c) - 04/11/2023 – decisão da Segurança Social de não extensão do benefício de apoio judiciário ao patrono nomeado para a providência cautelar (apenso) à ação principal (a interpor); d) - 07/11/2023 – comunicação dessa decisão ao anterior patrono, por e-mail; e) - 08/11/2023 (3.º dia útil após o prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso) – pelo que o prazo de 30 dias para interposição da ação ocorreria aos 11/12/2023 (a 14/12, se no 3.º dia útil); f) - 09/11/2023 – novo pedido de apoio judiciário da requerente, tendo em conta o atrás referido; g) - 06/12/2023 (antes do fim do prazo atrás referido) – comunicação do patrono da requerente a dar nota do que se estava a passar com o procedimento de apoio judiciário (ou seja, perante o entendimento comunicado, tinha a requerente efetuado novo pedido de apoio judiciário, incluindo com nomeação de patrono); h) - 12/12/2023 – data da prolação do despacho que, nos termos do art.º 24.º, n.º 4, da L. 34/2004, interrompeu o prazo para interposição da ação; i) - 03/01/2024 – comunicação da Segurança Social ao processo em que termos havia sido deferido (o novo) pedido de apoio judiciário da requerente, “[d]ispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono e Atribuição de agente de execução”([8]). j) - 09/01/2024 – a (atual) patrona pediu esclarecimento ao tribunal quanto à sua legitimidade para intervir nos autos k) - 12/01/2024 – prolação do despacho antes referido em 3), que deu origem à reclamação por nulidade e ao despacho de 15/02/2024, que é o objeto deste recurso. Nele se decidiu pela legitimidade da nova patrona para intervir nos autos pela não verificação do prazo de caducidade da providência cautelar; l) - 22/01/2024 – a (nova) patrona pede prorrogação do prazo à Ordem dos Advogados, que lhe foi deferida nesse dia [cf. supra 3.2)] m) – 14/02/2024 – A (nova) patrona dá entrada à ação principal; n) – 15/02/2024 – Prolação do despacho recorrido, a indeferir a reclamação assente em alegadas nulidades, a manter o decidido aos 12/01/2024 e a condenar os requeridos reclamantes (e agora recorrentes) no pagamento de 3 U.C.’s de taxa de justiça [transcrito em 5)]. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. - As questões (e não razões ou argumentos) a decidir são:1) Se o despacho de 12/01/2024 enfermava da apontada nulidade (prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), não especificação dos “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”); 2) Se tal despacho é criticável por nele se ter interrompido o prazo para interposição da ação e julgado que não se tinha verificado a caducidade da providência cautelar que havia sido mantida; 3) Sobre a condenação dos recorrentes no pagamento de taxa de justiça. II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos: Os factos relevantes são os que contam da sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena. O Direito: Seremos tão sucintos quanto possível. Questão n.º 1: se o despacho de 12/01/2024 enfermava da apontada nulidade (prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., não especificação dos “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”). O disposto, entre outros, no art.º 615.º do C.P.C., aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos, por força do estatuído no art.º 613.º, n.º 3, do mesmo Código. As nulidades da sentença, rectius, despachos (e não estamos a tratar das situações previstas no art.º 195.º do C.P.C.) são vícios formais e intrínsecos do mesmo, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão em questão, estando taxativamente previstos no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do C.P.C. Como resulta (também) da Jurisprudência (pacífica), trata-se de vícios a apreciar em função do texto do mesmo, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos. A apreciação de erros de julgamento é distinta da verificação de uma nulidade da sentença – ou, no caso, de um despacho. Quanto à nulidade prevista na al. b): fazemos nossa a síntese doutrinal e jurisprudencial efetuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, datado de 03/03/2021, sendo relatora Leonor Cruz Rodrigues: “[a] nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e [S. Nora], ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Como já afirmava o Prof. Alberto dos [Reis] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade». No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente”([9]). Posto isto: a nulidade não se identifica com a deficiência, pois que só a absoluta falta de fundamentação factual ou de direito justificaria tal sanção. A factualidade considerada (as vicissitudes inerentes ao benefício de apoio judiciário e a situação gerada pela Segurança Social com a sua decisão de 04/11([10]), comunicada aos 07/11 – e não, não iremos repetir a sinopse processual, mormente o seu ponto 12) – foi referida no despacho, tal como o foi, ainda que perfunctoriamente, a fundamentação jurídica (de Direito – que não se confunde com a expressa menção das normas), pois no caso em apreço foi efetuada alusão à expetativa da requerente, o que resulta também do princípio da tutela da confiança. E, em seguimento desta resposta negativa à 1.ª questão, passamos à questão n.º 2: se tal despacho é criticável por nele se ter interrompido o prazo para interposição da ação e julgado que não se tinha verificado a caducidade da providência cautelar que havia sido mantida. De acordo com o disposto no art.º 6.º (em epígrafe, dever de gestão processual), n.º 1, 1.ª parte, do C.P.C., “[c]umpre ao [juiz], dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento [célere]”, tendo em vista o fim a atingir: como em todos, uma decisão conforme ao Direito, pautada pela celeridade, evitando a prática de atos inúteis (tendo em conta o disposto no art.º 130.º do C.P.C.), tal como lhe compete, nos termos do disposto no art.º 4.º do mesmo Código, “assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuo de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais” – ou seja, deve assegurar a igualdade das partes, que é, aliás, a epígrafe do artigo. O quadro normativo do instituto do apoio judiciário, como resulta do art.º 1.º da Lei n.º 34/2004, na redação em vigor, tem o seguinte objeto: “1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. 2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica”. Este quadro infraconstitucional é uma emanação do princípio constitucional de acesso ao Direito e a tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20.º, n.º 1 e n.º 2 (entre o demais), da Constituição da República Portuguesa, “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”. Aqui chegados, seria manifestamente injusto prejudicar a requerente por uma situação que ela não criou e que causou agastamento – a todos, dizemos… O tom dos contraditórios do anterior patrono e da atual patrona, antes referidos, respetivamente, em 3.5.2 e 3.5.1 falam por si… Se responsabilidade há, é da Segurança Social, porque, como vimos em 12) da sinopse processual, “uma coisa levou à outra”. De todo o modo, não se crê que algum prazo tenha sido irrazoavelmente excedido com a situação gerada, pois o prazo para interposição da ação, 30 dias – como previsto no art.º 373.º, n.º 1, al. a), do C.P.C., sob pena de caducidade da providência – não foi observado (acabando, na prática, dilatado em 60 dias, na medida em que a ação deu entrada em juízo aos 14/02/2024 e não aos 14/12/2023). Ainda que despiciendo, cremos, frisamos que não esteve nunca em causa uma situação de pedido de substituição de patrono, por parte da requerente, ou de pedido de escusa por parte daquele, menção que fazemos dada a ênfase argumentativa dos recorrentes…, isto por referência ao disposto nos artigos 32.º e 34.º da Lei n.º 34/2004. Pelo exposto, e em resposta a esta questão, a decisão do tribunal a quo foi correta. Questão n.º 3), sobre a condenação dos recorrentes no pagamento de taxa de justiça. A condenação dos então requerentes em 3 U.C.’s foi em conformidade ao primeiro parágrafo da Tabela II anexa ao R.C.P., por força do disposto no art.º 7.º, n.º 4, do Mesmo, “3 U.C.”; contudo, no caso, tratou-se de decidir um incidente, de reclamação do despacho, pelo que se considera adequada a tributação do mesmo em 1 U.C., em conformidade ao 4.º parágrafo da referida Tabela, que prevê uma tributação entre 1 e 3 U.C.’s. III – DECISÃO Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto e, consequentemente, revoga-se o despacho de 15/02/2024 na parte em que condenou os requerentes a pagarem 3 U.C.’s a título de taxa de justiça por reclamarem do despacho de 12/01/2024, sendo agora condenados em 1 U.C. No demais, confirmamos o despacho proferido. Custas pelos apelantes por terem tirado proveito do recurso, nos termos do art.º 527.º do C.P.C. Porto, 07/10/2024. - Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator – Jorge Martins Ribeiro, 1.ª Adjunta – Fátima Andrade e 2.ª Adjunta – Ana Paula Amorim. __________________________ |