Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRANSCRIÇÕES TELEFÓNICAS PROVA DIRETA | ||
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Nº do Documento: | RP202410236/20.3PEPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/23/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO A UM RECURSO E O OUTRO PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Em crimes onde a tutela penal é antecipada a uma gama alargada de atos, como é o caso do tráfico de estupefacientes (que noutros crimes seriam atos preparatórios), as conversações telefónicas e de SMS transcritos adquirem uma relevância acrescida como meio de prova, para os comportamentos típicos de detenção; disponibilidade de estupefaciente para venda, assim como o seu transporte. II - As conversações transcritas podem constituir meio de prova direto, quando os interlocutores discorrem sobre o concreto plano em co-autoria do crime em execução; quando evidenciam o dolo (nos casos de agressão em que se discute se existiu dolo de morte ou de ofensa à integridade física, ou no caso de detenção de estupefaciente apreendido cujo agente visava o consumo ou a venda). III - Em conversações que afirmam uma entrega futura de estupefaciente, existindo conversações posteriores comentando a qualidade do estupefaciente preteritamente transacionado, ou nos casos em que combinam venda subsequentes, com constantes referências às vendas anteriores. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 6/20.3PEPRT.P1 Após a realização de audiência de julgamento acordam, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferido acórdão julgando-se nos seguintes termos: “CONDENA-SE: (,,,) ALTERANDO A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, AA, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referencia às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 18-10-2022, na pena de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO; Por não beneficiar do perdão de penas estabelecido pelos arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena aplicada; (…) ALTERANDO A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, BB, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referencia à Tabela I-B anexa àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 02-09-2022, na pena de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO. Por não beneficiar do perdão de penas estabelecido pelos arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena aplicada; (…).” * Inconformado com o acórdão o arguido BB veio interpor recurso do mesmo apresentando as seguintes conclusões:a. Mal andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido ora recorrente pela prática do crime de trafico de estupefaciente face à prova produzida no âmbito dos presentes autos. b. É um facto que em casa dos pais do arguido BB em 18.10.2022, foi encontrado no hall de entrada, junto à porta de entrada, por cima do armário do quadro elétrico, cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 9,122 gramas, com um grau de pureza de 35,7 %, que permitiria preparar 108 doses médias individuais. c. Diz o Tribunal a quo que tal produto estupefaciente terá lá ficado esquecido e que terá “escapado” à revista que o arguido CC fez ao quarto do recorrente aquando da sua detenção em 02.09.2022 para cumprimento de pena. d. Ora entre um acontecimento e outro mediou um mês e meio. e. Argumenta o Tribunal a quo que não ficou com duvidas de que o arguido praticou o crime pelo qual vinha acusado uma vez que tal resulta da conjugação da prova acima referida: o estupefaciente encontrado que ficou esquecido, o conteúdo das interceções telefónicas e as anotações encontradas em casa do CC. f. Admitamos por mero exercício académico que o conteúdo das interceções telefónicas e as anotações são suficientes para condenar o arguido. g. Das interceções telefónicas retiramos que no dia do cumprimento do mandado de detenção do arguido recorrente para cumprimento de pena o arguido CC vai a casa dos pais do recorrente e revira “o quarto todo daquele BB, dando a entender que encontrou o que procurava (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A).”cfr Pag 118 do acórdão. h. Refere também o Tribunal a quo que as anotações apreendidas em casa do arguido CC se referem a quantidades, porém, se efetivamente o arguido BB guardasse produto estupefaciente a mando do arguido CC, este certamente teria noção da quantidade que aí estava guardada e ao invés de referir que encontrou tudo o que era suposto encontrar iria dar conta que faltava produto estupefaciente. i. Até porque a quantidade de cocaína em falta valeria cerca de 50€ a grama sendo que foram encontradas cerca de 9 gramas que dariam para 108 doses individuais. j. De forma que não é plausível (porque não condicente com as regras de experiência comum) que o estupefaciente encontrado aquando da busca fosse do arguido CC e que este o tivesse entregue ao recorrente para que este o guardasse em caso dos seus pais. k. As regras de experiência comum dizem-nos que o dono da droga sabe bem quanta entrega e quanto dinheiro a mesma rende. l. Ora o que o arguido CC transmite à mulher é que encontrou o que era suposto encontrar em casa do BB. m. E explicou inclusive em sede de audiência de julgamento o que é que foi lá procurar e que efetivamente encontrou: ouro. n. E tal é perfeitamente compatível com as regras de experiência comum. o. O tribunal a quo não põe em causa a existência de ouro diz que não faz sentido a pressa em irem a casa do BB porque o mesmo não foi alvo de busca, mas também porque a DD nunca mostrou qualquer receio em colocar ao uso, as peças de ouro que recebia em pagamento. p. Na realidade com a prisão do BB os coarguidos perdiam o acesso ao que quer que estivesse guardado lá em casa. q. Por isso a urgência em ir lá a casa buscar o ouro. Ouro que os coarguidos não queriam guardar em casa porque na realidade estes bem sabiam que “quem anda a chuva molha-se”. r. Os coarguidos tinham noção de que podiam ser alvo de busca a qualquer momento e sem fatura da compra do ouro bem sabiam que o mesmo seria apreendido. s. Estando guardado noutro local sempre teriam a certeza que o ouro estava em segurança e como tal insuscetível de ser apreendido e em última análise ser declarado como perdido a favor do Estado. t. Por último da análise das anotações encontradas que fazem referência a um BB não são as mesmas suficientes para poder retirar que as mesmas dizem respeito a estupefaciente. u. Acresce que, as interceções telefónicas desacompanhadas de outros elementos probatórios não constituem meio de prova suficiente para concluir pela provável condenação do arguido em sede de audiência de julgamento e menos ainda para suportar essa mesma condenação . v. No caso dos autos, inexistem meios de prova que permitam relacionar o recorrente com os factos pelos quais foi condenado pelo que não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que o produto estupefaciente apreendido na busca tinha sido entregue ao recorrente pelo arguido CC em face da ausência de prova cabal e suficiente para o efeito bem como logrado obter-se prova cabal bem como não são suficientes para alcançar esse convencimento o teor das interceções telefónicas desacompanhadas de qualquer outro prova. w. Mostrando-se errada e incorretamente dados como provados os factos 71, 72 e 104 dos factos provados devendo tais factos ser dados como não provados e em consequência ser a decisão de condenação substituída por outra que absolva o arguido recorrente da prática dos crimes pelos quais vinha o mesmo acusado. x. Ainda que V.Exas assim não entendam a verdade é que também quanto à condenação do arguido em pena de prisão efetiva mal andou o Tribunal a quo uma vez que existem elementos nos autos (como seja o relatório social do arguido) que apontam para a possibilidade de efetuar um juízo de prognose positivo e ser de suspender na sua execução a pena de prisão a que o arguido ora recorrente foi condenado. y. Analisadas todas as circunstâncias deste processo, resulta obvio para o recorrente que a execução da pena de prisão não é, de modo algum, necessária «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias». z. Claramente o Tribunal a quo atribuiu à pena aplicada ao recorrente um efeito de repressão e de castigo. aa. Embora se reconheça estarmos perante um caso limite, cremos, que o Tribunal a quo ainda podia fazer um juízo de prognose favorável, assente na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas do regime de prova, deveres e regras de conduta impostas, realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência (séria) para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo à pena de substituição o seu conteúdo reeducativo e pedagógico. bb. Nessa medida, entendemos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, tanto que se revelaria mais eficaz neste caso concreto de um arguido ainda jovem. cc. A verdade é que condenação na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva terá mais de prejudicial do que terá de vantajoso pois não irá tratar o problema de fundo existente neste tipo de criminalidade. dd. Entendemos, assim, que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado. ee. Por isso, conclui-se que a aplicação de uma pena de substituição (que não deve ser confundida com uma pena de clemência) sendo a mesma subordinada a regime de prova, enquanto verdadeira pena autónoma, revelar-se-ia suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade. ff. Pelo que entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão ora em crise deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de prisão efectiva, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por igual período de tempo e sujeita a regime de prova, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: • Princípio in dúbio pro reo; • Artigos 18.ºda Constituição da República Portuguesa; • Artigos 40.º, 43.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal; • Artigo 410.º n.º 1 e 2 alínea c) do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. * O MP veio responder ao recurso interposto pelo arguido BB, alegando da seguinte forma: O arguido, ora recorrente, BB, foi condenado, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 02-09-2022, na pena de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO Não se conformando com o teor daquela douta sentença, veio o arguido interpor recurso alegando, em suma, que o tribunal a quo não podia ter dado como provado que o produto estupefaciente apreendido na busca tinha sido entregue ao recorrente pelo arguido CC em face da ausência de prova cabal e suficiente para o efeito e não serem suficientes para alcançar esse convencimento o teor das interceções telefónicas desacompanhadas de qualquer outro prova. Além disso, considera o recorrente que se mostram errada e incorretamente dados como provados os factos 71, 72 e 104 dos factos provados devendo o arguido ter sido absolvido da prática do crime pelo qual vinha o mesmo acusado. Considera ainda o recorrente, quanto à sua condenação em pena de prisão efetiva, que o Tribunal a quo andou mal uma vez que existem elementos nos autos (como seja o relatório social do arguido) que apontam para a possibilidade de efetuar um juízo de prognose positivo e ser de suspender na sua execução a pena que lhe foi aplicada. Entendemos não ter razão o recorrente, senão vejamos. Efetivamente, sempre se dirá que a decisão da matéria de facto proferida e a decisão de, com base nesta, condenar o arguido, ora recorrente pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, se baseou na apreciação da profícua prova já constante dos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador. O princípio da livre apreciação da prova tem acolhimento no artigo 127º do Código de Processo Penal, e significa que apenas poderá ser sindicada pelo Tribunal de recurso a violação de todo o conjunto de princípios subtraídos àquele princípio. A este propósito refere-se, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Janeiro de 2007, disponível em www.dgsi.pt, que a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo mais ou menos exigente que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à atividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe refletir nela exaustivamente todos os fatores probatórios, argumentos, intuições que fundamentam a convicção ou resultado probatório. Mas também não basta a simples enumeração dos meios de prova sem a realização do seu exame crítico, isto é, sem que se explique, embora de forma concisa, o processo de formação dessa convicção. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão (cf. Acórdão do STJ de 07.02.2001, citado por Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 12ª Edição, pág. 739). O Tribunal deve, pois, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado, de molde a permitir não a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz mas que este convença os terceiros da correção da sua decisão. Concretizando escreve-se num outro aresto daquele Supremo Tribunal, desta feita de 9 de Janeiro de 1997, publicado na CJ, V, tomo I, pág. 172, que o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, não impondo a lei a menção as inferências indutivas levadas a cabo pelo julgador ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas. A apreciação da prova segundo as regras da experiência traduz-se no lançar mão de definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade (Cavaleiro Ferreira, apud Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal, I Vol., pág. 683). A livre convicção [do julgador] é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (ob.cit. pág. 683). Tendo em vista apurar qual o raciocínio lógico que sustentou determinada decisão de facto, prescreve o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, que da sentença deve constar uma fundamentação composta pela enumeração dos factos provados e não provados, e de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Será pela análise da motivação do Tribunal - o elenco dos fundamentos que determinaram uma específica decisão de facto - que se deve averiguar da correta ou incorreta apreciação da prova produzida, averiguação essa norteada (como a própria decisão) pelos princípios enformadores desta específica matéria processual penal: os princípios da investigação ou da verdade material, da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Ora, in casu, atentando na decisão de facto proferida vemos que a mesma é consonante com a prova constante dos autos e a que foi produzida em audiência de julgamento, a que assistimos, mostrando-se fundamentado e plenamente justificado, no que às justificações legais diz respeito, o juízo de prova positivo da matéria de facto de que o arguido vinha acusado. Na verdade, e curiosamente, nada refere o recorrente acerca da proveniência do produto estupefaciente apreendido na busca realizada a casa de seus pais, onde residia, nem tão pouco nega que o mesmo lhe pertencesse, questionando apenas que o mesmo lhe tivesse sido entregue pelo arguido CC. Ora de acordo com a prova já constante dos autos e a resultante da audiência de discussão e julgamento entendemos, tal como considerou o Tribunal “a quo”, no que se refere ao ora recorrente que: “Pelo menos a partir de 02-04-2022 e até 02-09-2022, os arguidos CC e DD contaram com BB, aqui também arguido, que, a troco de quantias monetárias não apuradas, guardou na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, cocaína que aqueles destinavam à venda. Na verdade, na audiência de discussão e julgamento o ora recorrente, BB, remeteu-se ao silêncio sobre os factos que lhes eram imputados. Todavia, foram valorados vários meios de prova que corroboram a prática pelo recorrente do crime de tráfico de menor gravidade pelo qual foi condenado tal com decorre da fundamentação do douto acórdão, que subscrevemos na íntegra. Efetivamente foram valoradas as transcrições de algumas das conversações e comunicações telefónicas intercetadas e gravadas (cfr. Anexos A a G). Importa salientar que a validade das escutas telefónicas não foi posta em causa por qualquer um dos sujeitos processuais e não existiu qualquer dúvida quanto a identidade dos utilizadores dos números de telefone em causa. Efetivamente, o utilizador do número ...43 (Alvo ...40 – Anexo E) era inequivocamente o arguido CC até porque, em audiência de julgamento, este referiu que achava que tal número correspondia àquele que, à data dos factos, era por si utilizado. Além disso, em agosto de 2022, o utilizador deste número é tratado por “amor” pela arguida DD, sendo que, à data, o arguido CC era o seu companheiro (cfr., por exemplo, sessão n.º 12842 do Alvo ...40, CC – Anexo E). O ora recorrente, BB era o utilizador do n.º de telemóvel ...39 (alvo ...40 – Apenso C) sendo evidente nas interceções que residia com os pais (cfr. fls. 1826 do Volume VII), tinha um cão e a sua ex-companheira também ficava com ele (cfr., sessão n.º 2123 do Alvo ...40, BB - Anexo C), tal pessoa, a propósito da sua detenção em 02-09-2022 (cfr. ref.ª 37797649 de 11-01-2024), é apelidado de “BB” (cfr. sessão 24183 Alvo ...40. DD – Anexo A). De resto, foi o contacto telefónico que indicou no termo de identidade a que foi sujeito (cfr. fls. 3058 do Volume XI). Foram ainda valorados os atos processuais e meios de obtenção de prova documentados nos vários autos lavrados, nomeadamente os diversos autos de notícia (cfr., por exemplo, fls. 3 a 8, 42 a 45 do Volume I, 328, 329, 333, 334, 338, 339 do Volume II, 901 a 906, 910 a 930 do Volume IV, 1643, 1644, 1647, 1648, 1651, 1652 do Volume VI, 1689 a 1782 do Volume VII, 2767, 2768, 2873, 2874 do Volume X, 3 a 14 do Apenso C e 1 a 3 do Apenso D), de vigilâncias ou de diligências externas (cfr., por exemplo, fls. 10 a 41, 46 a 88, 94 a 96, 110 a 137, 154 a 197, 203 e 204 do Volume I, 209 a 214, 216 a 271, 273 a 296, 298 a 323, 343 a 365, 367, 376, 377, 378 a 397, 399 a 420, 422 a 431 do Volume II, 471, 485, 486, 649, 760 do Volume III, 1622, 1623 e 1637 a 1642 do Volume VI, bem como o conteúdo da pasta intitulada “Vigilâncias - Imagens a Cores”, quanto aos autos de vigilância contendo fotografias a cores), buscas e apreensões (cfr., por exemplo, fls. 330, 335, 340 do Volume II, 1645, 1649, 1653 do Volume VI, 1784 a 1786, 1799, 1807, 1808, 1809, 1815, 1816, 1826 a 1828, 1843 a 1845, 1870, 1872 a 1873, 1875, 1882, 1891 a 1893, 1908, 1911 a 1914, 1954, 1955 do Volume VII, 2769 a 2771, 2875 do Volume X, 17 a 21 do Apenso C e 4 e 5 do Apenso D) e reportagens fotográficas (cfr., por exemplo, fls. 472 a 477, 650 a 665 do Volume III, 1789 a 1798, 1810 a 1813, 1862 a 1869, 1876 a 1881, 1902 a 1907, 1915 a 1922 do Volume VII e 9 e 10 do Apenso D), levantados ou efetuados pelo respetivo órgão de polícia criminal. Saliente-se que não foi posta em causa quer a autenticidade dos referidos autos quer a veracidade do seu conteúdo. Além disso, importa referir que não foram violados os princípios da imediação e do contraditório quando o elemento que os lavrou prestou depoimento na audiência de julgamento, mesmo que apenas confirmando genericamente o seu conteúdo, tendo assim todos os sujeitos processuais visados tido plena oportunidade de examinar e contraditar o seu teor e formular, querendo, perguntas sobre os factos materiais deles constantes à pessoa que os viu e os lavrou naqueles. O teor de muitos desses autos encontrou até apoio nas reportagens fotográficas que acompanham alguns deles e ainda nos depoimentos dos elementos policiais que presenciaram os factos materiais naqueles consignados e/ou os lavraram e que em audiência de julgamento confirmaram o seu teor. Foram também valorados os documentos e objetos que foram apreendidos (cfr., por exemplo, fls. 1787 e 1788 e 1856 a 1861 do Volume VII). Foram ainda valorados os exames aos objetos apreendidos (cfr. fls. 1991, 1992 do Volume VIII e 30 a 34 do Apenso D), as informações prestadas quanto à existência de licenças/autorizações referentes a alguns deles (cfr. fls. 1988 do Volume VIII, 29 do Apenso D) e as avaliações quanto a outros (cfr. fls. 2674 a 2683 do Volume X, 3448, 3451 e 3454 a 3472 do Volume XII). Foram também valorados os relatórios dos exames de toxicologia efetuados aos estupefacientes (cfr. fls. 794, 840, 842, 844 do Volume IV, 2643, 2828, 2831, 2833, 2835, 2838, 2840, 2842, 2877 do Volume X, 3545 do Volume XII e 97 do Apenso C). Foram ainda relevantes as informações extraídas dos exames a que foram submetidos alguns dos objetos apreendidos (cfr. fls. 3324 a 3228 do Volume XI). Também foram valorados os documentos juntos pelos arguidos (cfr. fls. 874 a 876 do Volume IV), alguns dos quais já em fase de julgamento (cfr. ref.ªs 36412063 de 09-08-2023, 36435899 de 14-08-2023, 37846297 de 16-01-2024 e 38789846 de 17-04-2024). Valorados foram ainda os depoimentos das diversas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. Desde logo os elementos policiais que confirmaram o teor dos autos das respetivas diligências em que intervieram, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD e EEE, não tendo sido sequer alegado que possuíssem um qualquer interesse em prejudicar qualquer um dos arguidos. Foram também valorados os depoimentos de FFF, que deu conta da sua ligação com os imóveis sitos nos n.ºs ...3, ...5 e ...7 da Rua ..., nesta cidade do Porto, bem como de GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, VV, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX e YYY, que deram conta do facto de se deslocarem àqueles locais para adquirirem produto estupefaciente ou para contactarem com algum dos arguidos que, nesse caso, identificaram. Por último também foram valorados os depoimentos das testemunhas de defesa. Da conjugação de todos aqueles meios de prova não restou ao Tribunal “a quo” qualquer dúvida insuperável que impedisse a condenação de BB. Desde logo, no que respeita ao ora recorrente, o respetivo auto de busca (cfr. fls. 1826 a 1829 e 1838 a 1841 do Volume VII) e o exame realizado (cfr. fls. 2839 e 2840 do Volume X), que permitiu apurar que o que foi encontrado em 18-10-2022 no prédio e na residência do arguido BB no hall de entrada daquela residência, por cima do armário do quadro elétrico, era cocaína em quantidade compatível com a sua guarda por conta de outrem. Por outro lado, são ainda relevantes as conversações telefónicas intercetadas, gravadas e transcritas. Efetivamente, em 02-04-2022 o arguido BB pretendia que a sua interlocutora, que tratava por “DD”, ficasse com o cão dado que ele ladrava facilmente a qualquer movimento, manifestando preocupação porque tal chamava a atenção da polícia e podia “dar barraco”, o que o prejudicava “porque já não vêm para aqui tantas vezes e eu é que fico sem ganhar”, não querendo estar a falar sobre isso ao telefone (cfr. sessão n.º 2123 do Alvo ...40, BB - Anexo C). Deste modo, o mesmo levava a cabo atividade que lhe proporcionava um ganho económico e que era afetada pela presença da polícia que afastava outras pessoas do local. Além disso, em 23-04-2022 a arguida DD, após dar conta de uma discussão entre o arguido CC e um terceiro, referiu “falta falar com o BB” (cfr. sessão n.º 9053 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Em 02-09-2022 o arguido CC referiu à arguida DD que tinha que ir lá em baixo que o BB tinha mandado mensagem (cfr. sessão n.º 24115 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Acresce que, nesse dia, a arguida DD referiu que, na sequência da detenção do arguido BB, ocorrida nesse dia, o arguido CC revirou o quarto todo daquele BB, dando a entender que encontrou o que procurava (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Assim, a atitude do arguido CC foi desencadeada pelo aviso do arguido BB, o que permite concluir que o arguido CC buscava algo que lhe dizia respeito. Sendo certo que, conforme resulta do já exposto, em 18-10-2022 a cocaína encontrada na residência do arguido BB encontrava-se em local diferente do revistado pelo arguido CC e pouco percetível para quem desconhecesse que a mesma aí se encontrava. Ora, uma vez que o arguido BB ingressou, no dia 02-09-2022, no estabelecimento prisional, conforme resulta do relatório social a si referente (cfr. ref.ª 37599111 de 18-12-2023), sendo os seus pais, com quem residia, idosos (cfr. fls. 1826 a 1829 e 1838 a 1841 do Volume VII), seria natural que a aquela cocaína ali tenha permanecido esquecida, tendo escapado à revista do arguido CC. Acresce que em audiência de julgamento, o arguido CC referiu que o que foi buscar a casa do arguido BB tinha sido ouro, adquirido a preços mais baixos, e que a arguida DD não quis que ficasse em sua casa, tendo sido solicitado o auxílio do arguido BB. Não tendo existido qualquer rusga aquando da detenção do arguido BB (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A), não se alcança a pressa do arguido CC em revistar o quarto do arguido BB, supostamente para ir buscar o ouro que adquirira. Acresce que tendo a arguida DD, de facto, recebido várias peças de ouro, as mesmas foram entregues em troca de estupefaciente, não tendo aquela mostrado qualquer receio em as colocar ao uso, nomeadamente junto dos seus filhos (cfr. sessões n.ºs 13, 17, 20, 22, 24, 25, 31 e 32, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Finalmente, no bloco de apontamentos do telemóvel do arguido CC foram encontradas várias anotações onde é referido o nome “BB”, com datas de 12-06-2022 com a anotação “55 BB casa” e 05-06-2022 onde conta a anotação “BB 25” (cfr. fls. 3226 do Volume XI) e diversas fotografias onde consta também o nome “BB” (cfr. fls. 3226 do Volume XI). Quanto à sua condenação em pena de prisão efetiva, considera o ora recorrente que o Tribunal “a quo” andou mal uma vez que existem elementos nos autos (como seja o relatório social do arguido) que apontam para a possibilidade de efetuar um juízo de prognose positivo e ser de suspender na sua execução a pena que lhe foi aplicada. Discordamos de tal entendimento. Efetivamente de acordo com o disposto no art.º 50.º, nº 1, do C.P., existem dois pressupostos que têm que se verificar para que o Tribunal possa suspender a execução da pena de prisão: - um de natureza formal que implica que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos; - outro de natureza material que implica que o Tribunal entenda existir um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, que considere que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para o efeito deverá o Tribunal atender à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime designadamente à sua confissão dos factos, ao seu arrependimento, à reparação do dano e às circunstâncias em que o crime ocorreu, os motivos que levaram o arguido a delinquir. Na situação em apreço o Tribunal considerou, e bem, que: “À data dos factos constantes do presente processo, o arguido BB residia junto do agregado familiar dos progenitores sito na Rua ..., no Porto, em habitação social, situada num bairro conotado com elevada incidência de problemáticas sociais e criminais. O arguido encontrava-se de baixa médica há alguns meses, sendo a subsistência do agregado assegurada por aquele subsídio de doença no valor de 600 EUR aproximadamente e pelas reformas dos progenitores, no valor aproximado de 900 EUR. O arguido BB é o mais novo de uma fratria de dois irmãos, cuja dinâmica familiar apresentava uma interação positiva num contexto socioeconómico de sustentabilidade equilibrada e assente na inserção laboral de ambos os progenitores. Em contexto escolar registou percurso normativo, com aproveitamento até ao 8.º ano de escolaridade e retenção no 9.º ano de escolaridade, circunstância que aparentemente o terá conduzido ao abandono da atividade escolar. Auspiciando a sua autonomia, o arguido BB iniciou o seu trajeto laboral, descrevendo um percurso maioritariamente associado a funções administrativas e com aparente estabilidade durante um período aproximado de dez anos, após os quais passou para o ramo da operação de tráfego em empresas de distribuição e transitários. Antes da reclusão, o arguido BB trabalhava, como operador de hipermercado no A... há cerca de cinco anos, encontrando-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho quando foi detido O arguido BB iniciou o consumo de haxixe num contexto de convivialidade, no início da idade adulta, registando escalada e diversidade aditiva que culminou em dependência. Nesta decorrência, experimentou o primeiro tratamento de desintoxicação aos 23 anos, adotando uma conduta de abstinência durante cerca de dez anos. Contudo, retomou o consumo de estupefacientes, que manteve até à presente reclusão. Na comunidade onde residia, o arguido BB está conotado com o consumo de estupefacientes, mantendo, contudo, sempre uma interação adequada, num registo discreto. A rede vicinal tem conhecimento do presente processo, contudo, sem receio pelo seu regresso a meio livre. Cerca de um ano antes da presente reclusão, estabeleceu relacionamento de amizade com ZZZ, que evoluiu para namoro, passando aquele a pernoitar em sua casa cerca de dois meses antes de ser detido, perspetivando vir a estabelecer união de facto. O arguido BB encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... desde 02-09-2022. Mantem-se abstinente do consumo de substâncias psicoativas desde a sua entrada no Estabelecimento Prisional, beneficiando de apoio especializado em Psicologia e Psiquiatria, realizando programa de substituição opiácea por metadona. Encontra-se inserido laboralmente. Beneficia de visitas regulares da namorada, do irmão e de amigos”. Todavia, conforme descrito no douto acórdão proferido o arguido, ora recorrente, BB já sofreu várias condenações anteriores, duas das quais pela prática do crime de tráfico de menor gravidade: Assim: “No âmbito do Processo Sumário n.º ..0/04.4..., do 4.º juízo criminal de ..., o arguido BB foi em 31-05-2004 condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5 EUR e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor durante 3 meses, pela prática em 30-05-2004 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 18-06-2004. A dita pena de multa e pena acessória foram extintas pelo cumprimento. No âmbito do Processo Sumário n.º ...4/10..., do 1.º juízo de pequena instância criminal do Porto, o arguido BB foi em 27-04-2010 condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa diária de 6 EUR, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 5 meses, pela prática em 01-04-2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-05-2010. A dita pena de multa foi paga em 20-04-2011. A dita pena acessória foi cumprida até 07-12-2010. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/10..., do juízo local criminal da ... – juiz 2, o arguido BB foi em 27-09-2012 na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em dezembro de 2007 de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al a), e n.º 2, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-10-2012. A dita pena suspensa foi extinta pelo decurso do respetivo período. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º ...2/09.0..., da 1.ª Vara Criminal do Porto, o arguido BB foi em 30-05-2012 condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 20-11-2010 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 20-02-2013. A dita pena suspensa foi extinta pelo decurso do respetivo período. No âmbito do Processo Sumário n.º ..6/15.0..., do juízo local de pequena criminalidade do Porto – juiz 3, o arguido BB foi em 09-10-2015 condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 10 meses, pela prática em 27-09-2015 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 09-11-2015. A dita pena suspensa foi extinta pelo decurso do respetivo período. A dita pena acessória foi cumprida até 28-03-2017. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...4/16.3...., do juízo local criminal do Porto – juiz 3, o arguido BB foi em 07-04-2017 condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 18-02-2016 de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 13-11-2017. O dito trabalho foi cumprido até 05-09-2018. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/17.5..., do juízo local criminal do Porto – juiz 2, o arguido BB foi em 03-05-2018 condenado na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 28-11-2015 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 04-06-2018. O dito trabalho foi cumprido até 07-03-2019. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º ...1/20.4..., do juízo central criminal do Porto – juiz 10, o arguido BB foi em 21-03-2022 condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 30-04-2021 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-08-2022. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/20.9..., do juízo local criminal de ... – juiz 4, o arguido BB foi em 08-04-2022 condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima durante 2 anos e 6 meses, pela prática em 11-12-2020 de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 22-09-2022. Considerando o supra descrito, e tal como considerou o Tribunal “a quo” “O arguido BB , que na situação de reclusão atual beneficia de apoio especializado em psicologia e psiquiatria, realizando programa de substituição opiácea por metadona, praticou os factos aqui apreço após um percurso criminal pautado pela prática de vários crimes, dois dos quais da mesma natureza… …as condenações anteriores e as penas aplicadas não surtiram qualquer efeito” tendo este arguido …” dado mostras de que a aplicação de uma pena não detentiva é insuficiente para os afastar deste género de criminalidade, sob pena de ser criada, para eles e para a comunidade em geral, um mau sentimento de impunidade”. Sufragamos na íntegra este entendimento do Tribunal “a quo”. Efetivamente, verificam-se, in casu, grandes necessidades de prevenção especial e geral sendo por todos conhecido a grande danosidade social resultante da prática do crime de tráfico de estupefacientes que afeta gravemente a saúde dos consumidores, muitas vezes de forma grave e irreversível, conduzindo à morte de muitos destes. CONCLUSÕES 1 – Contrariamente ao entendido pelo arguido BB, ora recorrente, o tribunal deu como provado, e bem, com base na profícua prova já constante dos autos e a produzida em audiência de discussão e julgamento, que o Tribunal apreciou de acordo com o principio da livre apreciação da prova, factos que justificam a sua condenação pela prática do crime de tráfico de menor gravidade. 2 – Efetivamente tais factos considerados como provados permitem concluir, sem qualquer dúvida, que o produto estupefaciente apreendido na busca à residência do arguido BB lhe tinha sido entregue pelo arguido CC. 3 – O percurso criminal do ora recorrente, pautado pela prática de vários crimes, dois dos quais da mesma natureza pelo qual foi condenado nestes autos – tráfico de menor gravidade - permite concluir que as condenações anteriores e as penas aplicadas não surtiram qualquer efeito tendo este arguido dado mostras de que a aplicação de uma pena não detentiva é insuficiente para o afastar deste género de criminalidade, sob pena de ser criada, para ele e para a comunidade em geral, um sentimento de impunidade – Pelo que bem andou o tribunal “a quo” quando não optou por nenhuma pena de substituição e condenou o recorrente na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva. Face ao exposto, entende-se dever ser negado provimento ao recurso e confirmada, pois, na íntegra, a sentença recorrida. Este é o entendimento que perfilhamos. Exªs, porém, farão a costumada justiça. * O arguido AA não se conformando com o acórdão proferido veio interpor recurso do mesmo, concluindo da seguinte forma: 1- O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade na pena única de dois anos, efetiva na sua execução. 2- Os factos remontam a circunstâncias alegadamente ocorridas há dois anos, sendo diminuta a exigência atual de prevenção geral/especial, 3- Por não se concordar com a matéria de facto dada como provada, Dando-se cumprimento ao disposto no artigo 412º nº3 indica-se os concretos pontos que se consideram incorretamente julgados: 75,76,77,78,79,80 e 341 4- Prova que impõe decisão diversa: RDE referente ao dia 06-10-2022 entre as 23h00 e as 01h35 do dia 07-10-2022 Certidão do processo ...3/16.6... na medida em que comprova a extinção da pena em questão Relatório social Declarações prestadas pelo arguido 5- Não se concorda com os pontos 75 e 76 dos factos dados como assentes, Não se pode concordar com o aí vertido, pois desde logo os agentes que participaram no RDE em questão limitaram-se a confirmar o teor do auto, sem narrarem a perceção e a convicção que lhes permitiu formular a certeza exigível ao tribunal, vedado que está o tribunal da imediação decorrente dos depoimentos, não pode dar como reproduzido o teor de documentos/autos/expedientes que não foram analisados em juízo, tendo em conta que o que decorre dos mesmos foi a perceção que o agente teve no local (violando-se deste modo o disposto no artigo 355º do C.P.P. ) 6- Decorre do RDE que o arguido se ausentou daquele local, que já se encontrava no local um “vigia”, não se percebe como pode o tribunal concluir, tendo em conta que o arguido AA reside naquele local que se encontrava a efetuar atividade de tráfico... o mesmo não tem qualquer escuta telefónica no período da investigação com os coarguidos 7- Inexistem quaisquer atos que permitam aferir de uma eventual coautoria nos termos dados como provados... 8- Não se pode dar o ponto 80 como provado na medida em que é o próprio tribunal a determinar a entrega dos aneis em ouro, por não existir qualquer correlação com a atividade ilícita 9- Não se concorda com o ponto 77 dado como provado, na media em que o próprio tribunal conclui nos pontos 218 e 219 que o arguido é consumidor de estupefaciente, e de acordo com a alteração resultante da Lei 55/2023 de 08 de Setembro, independentemente do exame toxicológico e da quantidade apreendida, a mera detenção não permite a conclusão de tráfico, devendo o arguido ser absolvido de tal facto seguindo a mais recente senda jurisprudencial 10- Por tudo o exposto não se aceita a conclusão que o estupefaciente apreendido fosse (ainda que em parte destinado à venda a terceiros)...Na ausência de meios de prova que comprovem o estabelecido na matéria de facto dada como provada ocorre manifesta violação do disposto no artigo 32º nº1 da C.R.P, uma vez que não apurando os concretos atos de venda a cabo pelo arguido, teria por força do princípio in dúbio pro reo decidir a favor do arguido no apuramento da concretização ou não do ato, 11- Ocorrendo ainda insuficiência para a matéria de facto dada como indiciada, por violação do disposto no artigo 410º nº2 a) do C.P.P., uma vez que não é concretizada a concreta quantidade monetária entregue, nem tão-pouco o referido estupefaciente que se vende, nem o dia, a hora, o local, 12- Deve diminuir-se a factualidade imputada, procedendo a impugnação efetuada, absolvendo-se o arguido ou quanto muito diminuir-se o quantum da pena! (foi violado o disposto no artigo 70º e 71º do C.P. pela excessividade da pena aplicada) 13- Em suma baseou-se o tribunal a quo, única e exclusivamente no passado criminal do arguido para decidir pela não aplicação desta figura jurídica, S.M.O. se não pode decidir pela possibilidade de suspender ou não a execução da pena única e exclusivamente pelo facto do arguido ter antecedentes criminais, ocorrendo um vicio de fundamentação nos termos do disposto no artº. 374 nº 2 do C.P.P 14- Atendendo à moldura penal em concreto aferida, ao percurso de vida do arguido, a ser cuidador informal da sua progenitora, ao hiato de tempo decorrido, ao facto do crime em questão ser de “menor gravidade”, julga-se adequado em ultima ratio sujeitar o arguido à medida de RPHVE! Sujeitando o cumprimento da pena na sua residência, ou outra afastada do local onde reside. (violando-se desta forma o disposto no artigo 43º do C.P). 15- É materialmente inconstitucional a interpretação efetuada do artigo 40º do DL 15/93 de 22 de janeiro em correlação com o disposto no artigo 32º nº1, quando interpretada que a detenção de determinada quantidade de droga permite a conclusão que se destina à venda de terceiros 16- Requer-se a realização de audiência a que alude o disposto no artigo 411º nº5 para discussão dos seguintes pontos de recurso, 5,6,9 e 14 das conclusões de recurso (impugnação dos pontos 75 e 76 dados como provados e aplicação do RPHVE) 17- Normas jurídicas violadas, a saber: 43º, 70º e 71º do C.P e 18º nº2 e 32º nº1 da C.R.P, 412º nº 3 do C.P.P, 374 nº 2 do C.P.P, 410º nº2 alínea a) do C.P.P, 355º do C.P.P. 18- Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso prover e retirarem-se as devidas ilações legais * O MP veio responder a este recurso da seguinte forma: O arguido, ora recorrente, AA, foi condenado, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P., do C.P., e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referencia às Tabelas IA, I-B e I-C anexas àquele diploma, cujo último ato ocorreu em 18-10-2022, na pena de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO; Não se conformando com o teor daquela douta sentença, veio o arguido interpor recurso alegando, em suma: - o tribunal a quo considerou incorretamente como provados os factos elencados nos pontos 75 a 80 e 341 porquanto no seu entendimento inexistem quaisquer atos que permitam aferir de uma eventual coautoria nos termos dados como provados; - O vicio de fundamentação nos termos do disposto no artº. 374 nº 2 do C.P.P porquanto, no seu entendimento, o tribunal a quo baseou-se única e exclusivamente no passado criminal do arguido para decidir pela não aplicação a este da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada; - que a medida da pena única de dois anos de prisão que lhe foi aplicada é excessiva, desproporcional e desadequada; - que atendendo à moldura penal em concreto aferida, ao percurso de vida do arguido, a ser cuidador informal da sua progenitora, ao hiato de tempo decorrido, ao facto do crime em questão ser de menor gravidade”, deveria, em última ratio, ser sujeito à medida de RPHVE na sua residência ou outra afastada do local onde reside Entendemos não ter razão o recorrente, senão vejamos. No que concerne à matéria de facto dada como provada e a decisão de, com base nesta, condenar o arguido, ora recorrente, pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, sempre se dirá que o Tribunal baseou a sua decisão na apreciação da profícua prova já constante dos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador. O princípio da livre apreciação da prova tem acolhimento no artigo 127º do Código de Processo Penal, e significa que apenas poderá ser sindicada pelo Tribunal de recurso a violação de todo o conjunto de princípios subtraídos àquele princípio. A este propósito refere-se, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Janeiro de 2007, disponível em www.dgsi.pt, que a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo mais ou menos exigente que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à atividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe refletir nela exaustivamente todos os fatores probatórios, argumentos, intuições que fundamentam a convicção ou resultado probatório. Mas também não basta a simples enumeração dos meios de prova sem a realização do seu exame crítico, isto é, sem que se explique, embora de forma concisa, o processo de formação dessa convicção. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico/mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão (cf. Acórdão do STJ de 07.02.2001, citado por Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 12ª Edição, pág. 739). O Tribunal deve, pois, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado, de molde a permitir não a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz mas que este convença os terceiros da correção da sua decisão. Concretizando escreve-se num outro aresto daquele Supremo Tribunal, desta feita de 9 de Janeiro de 1997, publicado na CJ, V, tomo I, pág. 172, que o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, não impondo a lei a menção as inferências indutivas levadas a cabo pelo julgador ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas. A apreciação da prova segundo as regras da experiência traduz-se no lançar mão de definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade (Cavaleiro Ferreira, apud Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal, I Vol., pág. 683). A livre convicção [do julgador] é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (ob. cit. pág. 683). Tendo em vista apurar qual o raciocínio lógico que sustentou determinada decisão de facto, prescreve o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, que da sentença deve constar uma fundamentação composta pela enumeração dos factos provados e não provados, e de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Será pela análise da motivação do Tribunal - o elenco dos fundamentos que determinaram uma específica decisão de facto - que se deve averiguar da correta ou incorreta apreciação da prova produzida, averiguação essa norteada (como a própria decisão) pelos princípios enformadores desta específica matéria processual penal: os princípios da investigação ou da verdade material, da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Ora, in casu, atentando na decisão de facto proferida vemos que a mesma é consonante com a prova constante dos autos e a que foi produzida em audiência de julgamento, mostrando-se fundamentado e plenamente justificado, no que às justificações legais diz respeito, o juízo de prova positivo da matéria de facto de que o arguido vinha acusado. Em sua defesa, refere o arguido não concordar com os factos dados como provados nos pontos 75 a 80 porquanto os agentes que participaram no RDE em questão limitaram-se a confirmar o teor do auto, sem narrarem a perceção e a convicção que lhes permitiu formular a certeza exigível ao tribunal, vedado que está o tribunal da imediação decorrente dos depoimentos, não pode dar como reproduzido o teor de documentos/autos/expedientes que não foram analisados em juízo, tendo em conta que o que decorre dos mesmos foi a perceção que o agente teve no local. Ora, antes do mais importa referir que em audiência de discussão e julgamento não foi posta em causa quer a autenticidade dos referidos autos quer a veracidade do seu conteúdo. Além disso, importa referir que não foram violados os princípios da imediação e do contraditório quando o elemento que os lavrou prestou depoimento na audiência de julgamento, mesmo que apenas confirmando genericamente o seu conteúdo, tendo assim todos os sujeitos processuais visados tido plena oportunidade de examinar e contraditar o seu teor e formular, querendo, perguntas sobre os factos materiais deles constantes à pessoa que os viu e os lavrou naqueles. Refere ainda o recorrente não concordar com o ponto 77 dado como provado, na media em que o próprio tribunal conclui nos pontos 218 e 219 que o arguido é consumidor de estupefaciente e que de acordo com a alteração resultante da Lei 55/2023 de 08 de Setembro, independentemente do exame toxicológico e da quantidade apreendida, a mera detenção não permite a conclusão de tráfico, devendo o arguido ser absolvido de tal facto seguindo a mais recente senda jurisprudencial Não aceita ainda o recorrente que o montante pecuniário apreendido fosse proveniente do tráfico de estupefaciente, na medida em que várias pessoas habitavam a habitação, o dinheiro encontrava-se numa mala de senhora, e inexistem nos autos factos que permitam concluir que a versão apresentada pelo arguido não é compatível com a verdade e o arguido não foi visualizado a transacionar qualquer tipo de estupefaciente... Por isso, não aceita o recorrente a conclusão que o estupefaciente apreendido fosse (ainda que em parte destinado à venda a terceiros). Considera, pois, o recorrente que na ausência de meios de prova que comprovem o estabelecido na matéria de facto dada como provada ocorre manifesta violação do disposto no artigo 32º nº1 da C.R.P, uma vez que não apurando os concretos atos de venda a cabo pelo arguido, teria por força do princípio in dúbio pro reo decidir a favor do arguido no apuramento da concretização ou não do ato. Alega ainda existir insuficiência para a matéria de facto dada como indiciada, por violação do disposto no artigo 410º nº2 a) do C.P.P., uma vez que não é concretizada a concreta quantidade monetária entregue, nem tão-pouco o referido estupefaciente que se vende, nem o dia, a hora, o local e, na impossibilidade de especificação das circunstâncias concretas subjacentes à tal matéria, deverá a mesma ser eliminada dos factos provados.” No entendimento do recorrente, deve o douto tribunal nos termos do artigo 410º nº2 alíneas a) e c) do C.P.P. considerar os pontos suprarreferidos da indiciação dos factos, como insuficientes para a decisão da matéria de facto provada bem como errónea a sua apreciação, pois o douto tribunal socorreu-se de factos genéricos sustentando a sua fundamentação numa mera convicção, insuficiente na ótica da defesa para se determinar atos concretos de venda. Conclui pela inexistência de quaisquer atos que permitam aferir de uma eventual coautoria nos termos dados como provados. Todavia, no nosso entendimento, como referimos supra, a prova já constante dos autos e a resultante da audiência de discussão e julgamento, permite concluir tal como considerou o Tribunal “a quo”, no que se refere ao ora recorrente que “Pelo menos desde 05-10-2022 os arguidos CC e DD contaram com AA, aqui também arguido, que procedia à vigia do local de venda, com vista para a alertar os demais colaboradores para a eventual presença das autoridades policiais”. Na audiência de discussão e julgamento o ora recorrente, AA, prestou declarações sobre os factos que lhes eram imputados que foram valoradas juntamente com os outros meios de prova que corroboram a prática pelo recorrente do crime de tráfico de menor gravidade pelo qual foi condenado tal com decorre da fundamentação do douto acórdão, que subscrevemos na íntegra. Efetivamente foram valorados os atos processuais e meios de obtenção de prova documentados nos vários autos lavrados, nomeadamente os diversos autos de notícia (cfr., por exemplo, fls. 3 a 8, 42 a 45 do Volume I, 328, 329, 333, 334, 338, 339 do Volume II, 901 a 906, 910 a 930 do Volume IV, 1643, 1644, 1647, 1648, 1651, 1652 do Volume VI, 1689 a 1782 do Volume VII, 2767, 2768, 2873, 2874 do Volume X, 3 a 14 do Apenso C e 1 a 3 do Apenso D), de vigilâncias ou de diligências externas (cfr., por exemplo, fls. 10 a 41, 46 a 88, 94 a 96, 110 a 137, 154 a 197, 203 e 204 do Volume I, 209 a 214, 216 a 271, 273 a 296, 298 a 323, 343 a 365, 367, 376, 377, 378 a 397, 399 a 420, 422 a 431 do Volume II, 471, 485, 486, 649, 760 do Volume III, 1622, 1623 e 1637 a 1642 do Volume VI, bem como o conteúdo da pasta intitulada “Vigilâncias - Imagens a Cores”, quanto aos autos de vigilância contendo fotografias a cores), buscas e apreensões (cfr., por exemplo, fls.330, 335, 340 do Volume II, 1645, 1649, 1653 do Volume VI, 1784 a 1786, 1799, 1807, 1808, 1809, 1815, 1816, 1826 a 1828, 1843 a 1845, 1870, 1872 a 1873, 1875, 1882, 1891 a 1893, 1908, 1911 a 1914, 1954, 1955 do Volume VII, 2769 a 2771, 2875 do Volume X, 17 a 21 do Apenso C e 4 e 5 do Apenso D) e reportagens fotográficas (cfr., por exemplo, fls. 472 a 477, 650 a 665 do Volume III, 1789 a 1798, 1810 a 1813, 1862 a 1869, 1876 a 1881, 1902 a 1907, 1915 a 1922 do Volume VII e 9 e 10 do Apenso D), levantados ou efetuados pelo respetivo órgão de polícia criminal. Como se referiu supra não foi posta em causa quer a autenticidade dos referidos autos quer a veracidade do seu conteúdo. Além disso, não foram violados os princípios da imediação e do contraditório quando o elemento que os lavrou prestou depoimento na audiência de julgamento, mesmo que apenas confirmando genericamente o seu conteúdo, tendo assim todos os sujeitos processuais visados tido plena oportunidade de examinar e contraditar o seu teor e formular, querendo, perguntas sobre os factos materiais deles constantes à pessoa que os viu e os lavrou naqueles. O teor de muitos desses autos encontrou até apoio nas reportagens fotográficas que acompanham alguns deles e ainda nos depoimentos dos elementos policiais que presenciaram os factos materiais naqueles consignados e/ou os lavraram e que em audiência de julgamento confirmaram o seu teor. Foram também valorados os documentos e objetos que foram apreendidos (cfr., por exemplo, fls. 1787 e 1788 e 1856 a 1861 do Volume VII). Foram ainda valorados os exames aos objetos apreendidos (cfr. fls. 1991, 1992 do Volume VIII e 30 a 34 do Apenso D), as informações prestadas quanto à existência de licenças/autorizações referentes a alguns deles (cfr. fls. 1988 do Volume VIII, 29 do Apenso D) e as avaliações quanto a outros (cfr. fls. 2674 a 2683 do Volume X, 3448, 3451 e 3454 a 3472 do Volume XII). Foram também valorados os relatórios dos exames de toxicologia efetuados aos estupefacientes (cfr. fls. 794, 840, 842, 844 do Volume IV, 2643, 2828, 2831, 2833, 2835, 2838, 2840, 2842, 2877 do Volume X, 3545 do Volume XII e 97 do Apenso C). Foram ainda relevantes as informações extraídas dos exames a que foram submetidos alguns dos objetos apreendidos (cfr. fls. 3324 a 3228 do Volume XI). Também foram valorados os documentos juntos pelos arguidos (cfr. fls. 874 a 876 do Volume IV), alguns dos quais já em fase de julgamento (cfr. ref.ªs 36412063 de 09-08-2023, 36435899 de 14-08-2023, 37846297 de 16-01-2024 e 38789846 de 17-04-2024). Valorados foram ainda os depoimentos das diversas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. Desde logo os elementos policiais que confirmaram o teor dos autos das respetivas diligências em que intervieram, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD e EEE, não tendo sido sequer alegado que possuíssem um qualquer interesse em prejudicar qualquer um dos arguidos. Foram também valorados os depoimentos de FFF, que deu conta da sua ligação com os imóveis sitos nos n.ºs ...3, ...5 e ...7 da Rua ..., nesta cidade do Porto, bem como de GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, VV, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX e YYY, que deram conta do facto de se deslocarem àqueles locais para adquirirem produto estupefaciente ou para contactarem com algum dos arguidos que, nesse caso, identificaram. Por último também foram valorados os depoimentos das testemunhas de defesa. Da conjugação de todos aqueles meios de prova não restou ao Tribunal “a quo” qualquer dúvida insuperável que impedisse a condenação de AA. Desde logo, no que respeita ao ora recorrente, o Tribunal “a quo” apurou e deu como provado, e bem, que: “76. No dia 06-10-2022, entre as 23h e as 01h35min do dia 07-10-2022, na viela ... do lado da Rua ..., que se conecta na sua parte inferior à Rua ..., com acesso aos n.º ...18/...22, nesta cidade do Porto, foram entregues quantidades não apuradas de estupefaciente a, pelo menos, 21 consumidores que se dirigiram aquele local, em troca de quantias não concretamente apuradas, sendo que o arguido CC encontrava-se no local de venda a controlar as vendas que estavam a ser desenvolvidas, o arguido AA encontrava-se na entrada da viela a controlar os acessos ao ponto de venda e a arguida AAAA encontrava-se também no local a supervisionar as vendas. Entre esses adquirentes contavam-se: - RRR, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 236 gramas; - BBBB, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 140 gramas; e - OOO, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 209 gramas e heroína com o peso líquido de 0, 163 gramas. 77. No entanto, de modo próprio, o arguido AA também angariava consumidores e entregava-lhes quantidades não concretamente apuradas de canabis (resina), em troca de quantias não concretamente apuradas. 78. No dia 18-10-2022, os arguidos AAAA e AA, detinham na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto: - Na sala: - No interior de uma mala de senhora, a quantia monetária de 920 EUR, que se encontrava no chão ao lado do sofá, proveniente das recompensas que lhes haviam sido dadas pela sua atuação; - No interior de um mealheiro em madeira, a quantia monetária de 45 EUR, proveniente das recompensas que lhes haviam sido dadas pela sua atuação; - Sob o parapeito da janela da sala 1 telemóvel de marca Redmi, de cor preta com o IMEI 1: ...26 e IMEI 2: ...34; 79. Para além disso, no referido dia, o arguido AA detinha também: - No seu quarto: - Na parte superior de uma cómoda, no interior de um tupperware, 18 pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 38, 485 gramas, com um grau de pureza de 40, 7 % /THC), permitiria preparar 313 doses médias individuais, destinada, pelo menos em parte, a ser por ele vendida a terceiros, e 10 EUR proveniente das vendas de estupefacientes por ele já realizadas; - Numa das gavetas da cómoda, 1 anel em ouro amarelo, com uma pedra vermelha; - Numa outra gaveta da cómoda, 1 telemóvel, marca L8Star, modelo BM 10, de cor azul, com um cartão Sim da Vodafone n.º ...29 e com o IMEI 1: ...79 e IMEI 2: ...87 e n.º série ...74; - Na cozinha, 1 telemóvel, marca Samsung, modelo Galaxy S20 Ultra 5G cor branca, com o IMEI 1:...07/50 e IMEI 2: ...05/50, com o n.º série ...YCD. 80. Para além disso, nesse dia, o arguido AA tinha consigo 5 EUR, com aquela proveniência, e 2 anéis em ouro”. Factos que, repetimos, justificam plenamente a sua condenação pela prática do crime de tráfico de menor gravidade. Quanto à sua condenação em pena de prisão efetiva, discordamos do entendimento do arguido referido supra e entendemos que foi acertada a decisão do Tribunal “a quo” que condenou este naquela pena. Efetivamente de acordo com o disposto no art.º 50.º, nº 1, do C.P., existem dois pressupostos que têm que se verificar para que o Tribunal possa suspender a execução da pena de prisão: - um de natureza formal que implica que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos; - outro de natureza material que implica que o Tribunal entenda existir um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, que considere que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as, repetimos, finalidades da punição. Para o efeito deverá o Tribunal atender à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime designadamente à sua confissão dos factos, ao seu arrependimento, à reparação do dano e às circunstâncias em que o crime ocorreu, os motivos que levaram o arguido a delinquir. Na situação em apreço o Tribunal considerou, e bem, que: “São acentuadamente elevadas as exigências de prevenção geral no que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes face à urgente necessidade de desmotivar a sua prática tendo em conta o alarme social e o repúdio que suscita na nossa sociedade e os efeitos nefastos que nesta provoca, constituindo um dos fatores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica dos destinatários de tal atividade, quer pelas ruturas familiares e fraturas na coesão social que provoca, com a proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de estupefacientes. Assim, o crime em causa gera na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição dos seus agentes a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade das normas violadas. Os arguidos agiram com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor. Acresce que, no que se refere ao tráfico de estupefacientes, os antecedentes criminais dos arguidos CC, AA e BB, pautados pela prática de crime da mesma natureza, constituem índice de culpa mais grave…” “…O arguido AA negou os factos, o que reflete a pouca consciencialização da censurabilidade da sua conduta, não denotando qualquer arrependimento”. “…O arguido AA não adquiriu sequer as competências básicas de leitura e de escrita, não se tendo automatizado do agregado familiar materno, estando profissionalmente inativo, sendo consumidor de estupefacientes”. Tudo ponderado, afiguram-se adequadas às circunstâncias do caso as seguintes penas: - 2 ANOS DE PRISÃO para o arguido AA; Segundo o disposto no art.º 50.º, n.º 1, do C.P. “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. “…O arguido AA praticou os factos aqui em causa no período da suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada por crime da mesma natureza, mantendo-se integrando no agregado familiar materno, profissionalmente inativo, sendo dependente do auxílio de terceiros e de subsídios sociais”. “…Saliente-se que, no caso do arguido AA, também o facto de ter cumprido dias de trabalho, em substituição de uma pena de multa, não o afastaram de voltar a cometer crimes. Deste modo, em ambos os casos, as condenações anteriores e as penas aplicadas não surtiram qualquer efeito nos mesmos, tendo ambos dado mostras de que a aplicação de uma pena não detentiva é insuficiente para os afastar deste género de criminalidade, sob pena de ser criada, para eles e para a comunidade em geral, um mau sentimento de impunidade. Acresce que, face à ociosidade a que se presta o arguido AA, não há qualquer circunstância pessoal que desaconselhe o seu ingresso em meio prisional. Deste modo, julga-se que não é adequado substituir a pena de prisão aplicada ao arguido AA por trabalho a favor da comunidade (cfr. art.º 58.º do C.P.), suspender a sua execução (cfr. art.º 50.º do C.P.) ou determinar o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (cfr. art.º 43.º do C.P.). Sufragamos, na íntegra, tal entendimento. Efetivamente, verificam-se, in casu, grandes necessidades de prevenção especial e sobretudo geral sendo por todos conhecido a grande danosidade social resultante da prática do crime de tráfico de estupefacientes que afeta gravemente a saúde dos consumidores, muitas vezes de forma grave e irreversível, conduzindo à morte de muitos destes e a vida em sociedade. CONCLUSÕES 1 - O tribunal “a quo” considerou corretamente como provados os factos elencados nos pontos 75 a 80 e 341 que apreciou de acordo com o principio da livre apreciação da prova e que fundamentaram a condenação do arguido pela prática do crime de tráfico de menor gravidade. 2 – Não existe qualquer vicio de fundamentação nos termos do disposto no artº. 374 nº 2 do C.P.P porquanto, de acordo com o exposto supra, o Tribunal “a quo” elencou todos os motivos que fundamentaram a sua decisão de aplicar ao arguido, ora recorrente, uma pena de prisão efetiva. 3 – Os mesmos motivos levaram o tribunal a não optar pela aplicação ao recorrente da medida de RPHVE na sua residência. 4 – Ponderando todos os factos dados como provados, as necessidades de prevenção especial e geral verificadas “in casu” e as condições pessoais do recorrente a medida da pena única de dois anos de prisão que lhe foi aplicada é adequada e proporcional. Face ao exposto, entende-se dever ser negado provimento ao recurso e confirmada, pois, na íntegra, a sentença recorrida. Este é o entendimento que perfilhamos. Exªs, porém, farão a costumada justiça * O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela falta de provimento de ambos os recursos. * Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais. O arguido AA requereu a realização de audiência de julgamento. Foi realizada audiência de julgamento. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. Recurso de BB: -impugnação da matéria de facto; argui a aplicação do in dúbio pro reo; - pretende a suspensão da execução da pena. Recurso de AA: - impugnação da matéria de facto; - argui a aplicação do in dúbio pro reo; - a nulidade da decisão nos termos do art.410º nº2 alínea a) do CPP; - pretende a substituição da pena por RPHVE; arguindo a nulidade prevista no art.374º nº2 do CPP. - mais argui a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 40º do DL 15/93 de 22 de janeiro em correlação com o disposto no artigo 32º nº1, no sentido da detenção de determinada quantidade de droga permitir a conclusão que se destina à venda de terceiros. * O acórdão recorrido:“Após o Ministério Público ter proferido despacho ordenando a extração de certidão para a instauração de inquérito quanto a CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG e HHHH, deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal coletivo: CC, filho de IIII e de JJJJ, natural de ..., Porto, nascido em ../../1988, solteiro, lojista, com residência na Rua ..., ..., ..., no Porto, atualmente preso preventivo à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional ...; KKKK, filho de LLLL e de MMMM, natural de ..., Porto, nascido em ../../1998, solteiro, empregado de mercearia, com residência na Rua ..., no Porto; NNNN, filho de OOOO e de PPPP, natural de ..., Porto, nascido em ../../2000, solteiro, empregado fabril, com residência na Rua ..., ..., ..., em ...; DD, filha de QQQQ e de MMMM, natural de ..., Porto, nascida em ../../1991, solteira, esteticista, com residência na Rua ..., ..., ..., no Porto; RRRR, filha de SSSS e de TTTT, natural de ..., Porto, nascida em ../../1990, solteira, empregada de limpeza, com residência na Rua ..., Entrada ...3, Casa ...2, no Porto; UUUU, filho de VVVV e de WWWW, natural de ..., Porto, nascida em ../../1996, solteiro, pintor da construção civil, com residência na Rua ..., ..., ..., em ...; AA, filho de XXXX e de YYYY, natural de ..., Porto, nascido em ../../1990, solteiro, cuidador da mãe, com residência na Rua ..., ..., ..., no Porto; ZZZZ, filha de AAAAA e de BBBBB, natural de ..., Porto, nascida em ../../1974, solteira, doméstica, com residência na Rua ..., ..., Entrada ...42, Casa ......, no Porto, atualmente presa preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Especial de ...; CCCCC, filha de DDDDD e de ZZZZ, natural de ..., Porto, nascida em ../../1997, solteira, operadora de loja, com residência na Rua ..., ..., Entrada ...42, Casa ......, no Porto; EEEEE, filha de filha de FFFFF, natural de ..., Porto, nascida em ../../1974, casada, empregada de confeção reformada, com residência na Rua ..., ..., ..., no Porto; AAAA, filha de XXXX e de YYYY, natural de ..., Porto, nascida em ../../1974, solteira, feirante, com residência na Travessa ..., Casa ...1, no Porto; BB, filho de GGGGG e de HHHHH, natural de ..., Porto, nascido em ../../1973, divorciado, operador de hipermercado, com residência na Rua ..., ..., ..., no Porto, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional ...; e IIIII, filha de JJJJJ e de KKKKK, natural de ..., Porto, nascido em ../../1963, viúva, ajudante de geriatria, com residência na Rua ..., ..., no Porto; imputando-lhes a prática, na forma consumada, de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência às tabelas anexas I-A, I-B e I-C, em concurso efetivo e também na forma consumada, quanto ao arguido NNNN, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2.º, n.º 1, al. p), subalínea i), n.º 3, al. ac), 3.º, n.º 4, al. a), e 86.º, n.º 1, als. c) e e), da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro e, quanto aos arguidos CC e DD, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 3, als. p) e ac), 3.º, n.º 3, al. a) e b) e 86.º, n.º 1, als. c) e e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. O Ministério Público requereu, nos termos dos arts. 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e 1.º, n.º 1, al. a), e 12.º-B, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, que todos os objetos apreendidos (“facas, x-atos, balanças, sacas/sacos, entre outros”), os telemóveis e o veículo de matrícula ..-IT-.., bem como os valores e quantias monetárias, fossem declarados perdidos a favor do Estado. O Ministério Público requereu ainda, nos termos dos arts. 35.º, n.º 2 e 62.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e 109.º do Código Penal (C.P.), que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas à ordem dos autos e a sua oportuna destruição, remetendo-se cópia do auto respetivo, em cumprimento do disposto no art.º 62.º, n.ºs 4 a 6, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. O Ministério Público requereu ainda, nos termos do art.º 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (RJAM), que fossem declarados perdidos a favor do Estado das armas e munições apreendidas e se determine a sua remessa ao NAE da PSP que promoverá o seu destino final. Por fim, o Ministério Público requereu ainda, nos termos dos arts. 110.º, n.º 1, al. b), 3 e 4, do C.P. e 36.º, n.ºs 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que fossem declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens obtidas pelos arguidos através dos crimes, correspondente aos valores das quantias monetárias apreendidas aos mesmos. (…) Procedeu-se à audiência de julgamento, com a observância do formalismo legal. O processo mantém-se isento de nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO: QUESTÃO PRÉVIA Na enumeração dos factos provados e não provados teve-se em conta que não constitui matéria de facto os meios de obtenção de prova ou os meios de prova (cfr. POÇAS, Sérgio, in “Da Sentença Penal — Fundamentação de Facto”, Julgar, n.º 3, 2007, pág. 31). Assim, uma vez que o meio de prova não substitui o facto, é este e não aquele que tem que constar na decisão sobre a matéria de facto (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-11-2019, processo n.º 133/10.5PCLRS.L1-3, in www.dgsi.pt). Por outro lado, apenas se atendeu aos factos com interesse e relevância para a decisão da causa, ou seja, essenciais à caracterização dos crimes imputados e circunstâncias relevantes para a determinação das penas, e não aos factos inócuos ou irrelevantes para a caracterização dos crimes ou para a graduação da responsabilidade dos arguidos, mesmo que descritos no despacho de acusação ou nas contestações apresentadas, ou a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-05-2020, processo n.º 825/18.0PBMAI.P1, in www.dgsi.pt). Por fim, saliente-se que nem sempre foi mantida a exata redação dos factos constante do despacho de acusação, sem que tenha sido introduzida qualquer alteração na configuração estrutural ou no significado daqueles, sendo que inexiste preceito legal que imponha a obrigação de observar, de forma sacramental, aquela redação (Cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-12-2021, processo n.º 137/09.0TELSB.P1, não publicado). FACTOS PROVADOS: I. A. 1. De 14-01-2020 e até 14-10-2020, CC, conhecido por “...”, aqui arguido: - Sinalizou aos consumidores de heroína, cocaína e canabis o início da entrega, no interior do corredor sito na Rua ..., ..., comunicante com a casa desabitada sita na mesma Rua ..., nesta cidade do Porto, e mais tarde, junto ao n.º ...9..., na Travessa ..., também nesta cidade do Porto, por outras pessoas, de tais estupefacientes em troca de dinheiro; - Ordenou a abertura e o fecho da porta sita no primeiro dos referidos locais; - Orientou e organizou o acesso dos adquirentes de tais estupefacientes àqueles locais; - Orientou e supervisionou a atividade de outras pessoas que vigiavam aqueles locais com a finalidade de assinalarem a aproximação de qualquer elemento policial; - Vigiou aqueles locais com a finalidade de assinalar a aproximação de qualquer elemento policial; - Nos dias 23-01-2020, 27-01-2020, 13-10-2020 e 14-10-2020 transportou estupefacientes destinados a serem entregues a terceiros, por outras pessoas, a troco de dinheiro; e - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 09-10-2020, recrutou KKKK, aqui também arguido, para, a troco de quantias monetárias, transportar até ao último dos referidos locais os estupefacientes destinados a serem entregues a terceiros, por outras pessoas, a troco de dinheiro, bem como orientar e supervisionar a atividade de outras pessoas que vigiavam aqueles locais com a finalidade de assinalarem a aproximação de qualquer elemento policial e ele próprio vigiar tais locais. Assim, em concreto, tal aconteceu, nomeadamente: 2. No dia 14-01-2020, pelas 10h29min, na Rua ..., o arguido CC, fazendo uso de uma chave, abriu a porta aí existente no n.º ...3, deixando-a aberta, o que permitiu a entrada de pessoa distinta dos aqui arguidos que trazia consigo estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis). Logo após, pelas 10h30min, na Rua ..., depois de o arguido CC sinalizar o início da venda de estupefacientes, e até às 11h09min, no interior do corredor ali sito, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a: - LLLLL 18 pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 3, 408 gramas, com um grau de pureza de 32, 3 %, que permitiria preparar 36 doses médias individuais, bem como 8 pedaços de heroína com o peso liquido de 1, 766 gramas, com um grau de pureza de 14, 4 %, que permitiria preparar 2 doses médias individuais, a troco de quantia monetária não concretamente apurada; - GGG quantidade não apurada de cocaína a troco de 5 EUR, tendo este ali regressado, pelo menos 1 outra vez, em data não concretamente apurada, altura em que voltou a adquirir cocaína a troco de 5 EUR; - III quantidade não apurada de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantia monetária não apurada; - MMM quantidade não apurada de cocaína a troco de 15 EUR, tendo este ali regressado, pelo menos 14 outras vezes, altura em que voltou a adquirir cocaína a troco de 15 EUR, 11 vezes das quais em datas não concretamente apuradas; - WWW quantidade não concretamente apurada de heroína e cocaína a troco de 15 EUR, tendo ali regressado um número de vezes não concretamente apurado para o mesmo efeito; e - Pelo menos outras 7 pessoas de identidade não apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 3. No dia 15-01-2020, entre as 09h50min e as 11h25min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor aí sito no n.º ...3, três pessoas de identidade não concretamente apurada, que aí se encontravam, entregaram quantidades não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a, pelo menos, 17 pessoas de identidade não apurada, a troco de quantias monetárias não apuradas, após outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 4. No dia 16-01-2020, entre as 10h42min, após o arguido CC dar sinal, e até às 11h, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor aí sito no n.º ...3, duas pessoas de identidade não concretamente apurada, que aí se encontravam, entregaram a: - HHH quantidade não apurada de cocaína a troco de quantia não concretamente apurada, tendo este ali regressado, pelo menos 1 outra vez, em data não concretamente apurada, altura em que voltou a adquirir cocaína a troco de quantia não concretamente apurada; e - Pelo menos, outras 13 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas; após aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 5. No dia 17-01-2020, pelas 09h53min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor aí sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a, pelo menos 1 pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas, após aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 6. No dia 20-01-2020, pelas 10h12min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor aí sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a, pelo menos 1 pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas, após aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 7. No dia 21-01-2020, entre as 10h49min, após o arguido CC dar indicações aos potenciais adquirentes do início da venda, e até às 11h, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a, pelo menos, 2 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas, após aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 8. No dia 23-01-2020, pelas 10h40min, o arguido CC conduziu a viatura de matrícula ..-..-IT e nela transportou até à postura de táxis no ... aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos que trazia consigo o estupefaciente. De seguida o arguido CC dirigiu-se para a Rua ... naquele veículo onde chegou pelas 10h48min. Por seu turno, a dita pessoa apanhou um táxi e, fazendo-se transportar no mesmo, trazendo consigo o estupefaciente, deslocou-se para o entroncamento da Rua ... com a Rua ..., onde chegou pelas 10h48min, daí tendo seguido apeado até ao n.º ...3 da Rua .... A dado passo, ambos se introduziram no n.º ...3 daquela rua. Entre as 11h18min e as 11h25min, no interior do corredor sito no n.º ...3 da Rua ..., nesta cidade do Porto, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a: - JJJ quantidade não apurada de heroína a troco de 5 EUR, tendo este ali regressado, pelo menos 2 outras vezes, em datas não concretamente apuradas, altura em que voltou a adquirir heroína a troco de 5 EUR; e - Pelo menos, outras 12 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 9. No dia 27-01-2020, pelas 11h40min, o arguido CC, fazendo uso da viatura de matrícula ..-..-IT, transportou aquela pessoa distinta dos aqui arguidos, que levava o estupefaciente destinado à venda no ponto de venda na Rua ..., até à postura de táxis sita na ..., na Rua ..., no Porto, tendo esta aí apanhado um táxi que a levou até à Rua ..., onde chegou pelas 11h50min, altura em que após sair da viatura em causa se dirigiu a pé até à Rua ... para entregar o estupefaciente para venda. 10. No dia 31-01-2020, pelas 12h19mon, o arguido CC, conduziu a viatura de matrícula ..-..-IT até à Rua ..., nesta cidade do Porto, sendo que, pelas 12h20min aquela pessoa distinta dos aqui arguidos chegou de táxi até junto do Hotel ... e dirigiu-se a pé até à Rua ..., no Porto, onde entregou o estupefaciente destinado à venda. Após, no interior do corredor aí sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a, pelo menos 1 pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 11. No dia 06-02-2020, o arguido CC, ao volante da viatura de matrícula ..-..-IT, dirigiu-se à Rua ..., em ..., onde pelas 11h04min foi buscar aquela pessoa distinta dos aqui arguidos que, de seguida, transportou até à postura de táxis sita na ..., na Rua ..., no Porto, tendo esta aí apanhado um táxi. Pelas 11h21min, na Rua ..., o arguido CC, fazendo uso de uma chave, abriu a porta aí existente no n.º ...3 e transpôs a mesma. Pelas 11h58min, a dita pessoa distinta dos aqui arguidos chegou apeada, trazendo consigo o estupefaciente, e entrou naquele n.º ...3 da referida Rua. Pelas 12h08min o arguido CC deu a indicação aos consumidores que se encontravam na referida Rua de que a venda de estupefacientes se iria iniciar. Desde então e até às 12h15min, no interior daquele corredor sito na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a, pelo menos, 12 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 12. No dia 10-03-2020, na Rua ..., nesta cidade do Porto, entre as 11h51min, após sinalização pelo arguido CC, que se dirigiu para o local conduzindo a viatura de matrícula 86-98-51, e até às 12h02min, no interior do corredor sito no n.º ...3, pessoas de identidade não concretamente apuradas, que aí se encontravam, entregaram a: - PPP quantidades não apuradas de heroína, cocaína e canabis a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas, oscilando entre 5 EUR e 500 EUR, tendo este ali regressado, um número de vezes não concretamente apurado; - MMM quantidade não apurada de cocaína a troco de 15 EUR; e - Pelo menos, outras 10 pessoas de identidade também não concretamente apurada, quantidades não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas; após aquela outra pessoa distinta dos aqui arguidos ter transportado o estupefaciente até o local. 13. No dia 12-03-2020, pelas 17h52min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor aí sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a, pelo menos, 1 pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 14. No dia 04-06-2020, entre as 10h07min e 11h43min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a, pelo menos, 2 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (de heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 15. No dia 05-06-2020, entre as 14h32min e as 19h45min, na Rua ..., nesta cidade do Porto, onde no interior do corredor sito no n.º ...3, duas pessoas, uma de identidade não concretamente apurada e a outra aquela já referida que não um dos arguidos destes autos, que aí se encontravam, entregaram a: - KKK quantidade não apurada de heroína e cocaína a troco de quantias monetárias não concretamente apuradas, tendo este ali regressado, pelo menos 1 outra vez, em data não concretamente apurada, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína a troco de quantias monetárias também não concretamente apuradas; - XXX quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína a troco de 20 EUR por cada um dos referidos estupefacientes, tendo este ali regressado, pelo menos 10 outras vezes, em datas não concretamente apuradas, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína a troco de 20 EUR por cada um dos referidos estupefacientes; - YYY quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína a troco de 50 EUR, na totalidade, tendo este ali regressado, pelo menos 1 outra vez, em data não concretamente apurada, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína a troco de 50 EUR, na totalidade; - Pelo menos, outras 37 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (de heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 16. No dia 08-06-2020, pelas 11h44min, na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, onde, no interior do corredor sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a, pelo menos 2 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 17. No dia 16-09-2020, pelas 10h33min, na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, onde, no interior do corredor sito no n.º ...3, pessoa de identidade não concretamente apurada que aí se encontrava, entregou a, pelo menos 1 pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 18. No dia 09-10-2020, pelas 09h41min, o arguido KKKK dirigiu-se até à Rua ..., no Porto, trazendo consigo uma bolsa a tiracolo de cor preta que continha heroína e cocaína para venda a terceiros, que colocou no interior da casa sita no n.º ...7 daquela artéria. Pelas 09h49min, o arguido KKKK saiu da dita casa, sem a bolsa, e entregou estupefaciente a dois colaboradores, que se encontravam no local, como pagamento pelas funções de vigia e venda, e que estes consumiram de imediato. Pelas 10h, um dos colaboradores dirigiu-se a Travessa ..., ..., e o arguido KKKK foi buscar a dita bolsa com heroína e cocaína à casa sita na Rua ..., entregou-a àquele e vigiou o local com a finalidade de assinalar a aproximação de qualquer elemento policial. Entre as 10h e as 10h15min, o colaborador vendeu heroína e cocaína a, pelo menos, 2 consumidores. 19. No dia 13-10-2020, às 10h18min, o arguido CC foi buscar à casa sita no n.º ...7, da Rua ... uma bolsa contendo heroína e cocaína que transportou até junto do n.º 89-A, da Travessa ..., e entregou a mesma a pessoa de identidade não concretamente apurada que, de imediato, entregou a, pelo menos 2 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína e/ou cocaína), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. Por seu turno, o arguido KKKK orientou e supervisionou a atividade de outras pessoas que vigiavam aquele local com a finalidade de assinalarem a aproximação de qualquer elemento policial e ele próprio vigiou tal local. 20. No dia 14-10-2020, pelas 10h20min, os arguidos CC e KKKK deslocaram-se até à Rua ... na viatura de matrícula ..-EF-.. conduzida por aquele. De seguida, o arguido KKKK saiu da viatura trazendo consigo uma bolsa preta a tiracolo que continha heroína e cocaína que transportou até junto do n.º 89-A da Travessa ... e entregou a mesma ao arguido NNNN que, de imediato, começou a entregar a pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína e/ou cocaína), a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 21. Recebeu, em contrapartida, quantia monetária não concretamente apurada. 22. Cerca das 16h45min, na Travessa ..., no Porto, assim que se apercebeu da presença de elementos da P.S.P., o arguido NNNN atirou para o chão a bolsa preta que continha então: - 328 embalagens com heroína com o peso líquido de 40, 393 gramas; - 1 embalagem com cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 44, 17 gramas; - 1 embalagem com cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 1, 10 gramas; destinados a serem entregues a terceiros mediante contrapartida monetária - a quantia monetária de 222, 11 EUR, proveniente da venda de estupefacientes; - 1 dispositivo portátil, com cano, concebida e apta ao disparo, através da ação de uma carga propulsora combustível, de munições com projéteis de calibre 6,35 mm Browning (.25 Auto) que, após cada disparo, se recarrega automaticamente e que não pode, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo, municiada com 4 munições de calibre 6,35 mm Browning (.25 Auto), constituídas por invólucro metálico, fulminante, carga propulsora e projétil em chumbo, encamisado, designado internacionalmente como “Full Metal Jacket” (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo do mesmo em toda a sua extensão, de percussão central, sendo o seu sistema de ignição a atuação do percutor sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro. 23. O arguido NNNN não era titular de licença válida para uso e porte de arma de fogo. 24. O arguido NNNN detinha também então: - 1 Tablet da marca Alcatel; e - 1 coluna de som, da marca JBL; que lhe foram entregues como contrapartida do estupefaciente por ele cedido. 25. O arguido CC agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo que não lhe era lícito adquirir, deter, guardar, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender as referidas substâncias cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia e estavam destinadas à venda a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 26. O arguido NNNN agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo que não lhes era lícito adquirir, deter, guardar, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender as referidas substâncias cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia e estavam destinadas à venda a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 27. O arguido NNNN agiu ainda sabendo e querendo deter a dita arma e as referidas munições, bem sabendo que não os podia ter na sua posse, em virtude de não estar devidamente autorizado. 28. Os arguidos CC e NNNN agiram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Para além disso: 29. No dia 26-05-2020, o arguido CC encontrava-se com duas outras pessoas que não os arguidos destes autos, na esplanada do estabelecimento comercial “B...”, sito na Rua ..., nesta cidade do Porto. 30. No dia 01-07-2020, no interior do corredor sito no n.º ...3 da Rua ..., nesta cidade do Porto, pessoa de identidade não concretamente apurada, que aí se encontrava, entregou a: - MMM quantidade não apurada de cocaína a troco de 15 EUR; - VV quantidade não apurada de cocaína a troco de 20 EUR, tendo este ali regressado, pelo menos 2 outras vezes, em datas não concretamente apuradas, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de cocaína a troco de 20 EUR; - NNN quantidades não concretamente apuradas de heroína a troco de 10 EUR, tendo este ali regressado, pelo menos 9 outras vezes, em datas não concretamente apuradas, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de heroína a troco de 10 EUR; - TTT quantidades não concretamente apuradas de cocaína a troco de 20 EUR, tendo este ali regressado um número de vezes não apurado, em datas não concretamente apuradas, altura em que voltou a adquirir quantidades não concretamente apuradas de cocaína a troco de 20 EUR; e - Pelo menos, outras 46 pessoas de identidade não concretamente apurada, quantidades também não apuradas de estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantias monetárias igualmente não apuradas. 31. No dia 02-07-2020, pelas 08h30min, aquela pessoa distinta dos aqui arguidos chegou à Rua ..., no Porto, transportando uma pasta com heroína e cocaína destinada à venda, tendo entrado no interior do n.º ...3 da mesma artéria fazendo uso da chave. Depois da chegada de vários indivíduos não identificados ao local, entre as 10h05min e as 11h58min, os mesmos procederam ao encaminhamento dos consumidores e à venda de heroína e cocaína a diversos consumidores que se dirigiram ao local, entre os quais: - MMMMM que adquiriu 3 embalagens com heroína com o peso líquido de 0, 353 gramas e 2 embalagens com cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0, 339 gramas; - NNNNN que adquiriu 1 embalagem com cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0, 526 gramas e 4 embalagens com heroína com o peso líquido de 0, 401 gramas; - OOOOO que adquiriu 1 embalagem com cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0,029 gramas e 4 embalagens com heroína com o peso líquido de 0,375 gramas; e - MMM que adquiriu quantidade não apurada de cocaína a troco de 15 EUR. 32. No dia 03-07-2020, pelas 09h02min, a referida pessoa distinta dos aqui arguidos chegou à Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, transportando uma mala que continha heroína e cocaína destinadas a serem vendidas a terceiros. Depois de acordar os pormenores das vendas com um dos colaboradores no local, aquela pessoa entrou no n.º ...3 da referida Rua, onde entre as 09h19min e as 10h12min, vendeu heroína e cocaína a, pelo menos, 15 consumidores que se deslocaram aquele local. B. 33. No dia 02-12-2020, pelas 10h15min, na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, alertado para a presença da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.), o arguido KKKK transportou uma mochila de cor preta, da marca Nike, com a inscrição “Just do it”, contendo no seu interior: - 19 pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 30,146 gramas, com um grau de pureza de 29, 4 % (THC), que permitiria preparar 178 doses médias individuais; - 26 embalagens de canabis (folhas/sumidades), com o peso líquido de 25,108 gramas, com um grau de pureza de 4, 3 % (THC), que permitiria preparar 21 doses médias individuais; - 1 embalagem de cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0, 288 gramas, com um grau de pureza de 29, 2 %, que permitiria preparar 2 doses médias individuais; - cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 137, 986 gramas, com um grau de pureza de 25, 6 %, que permitiria preparar 1 177 doses médias individuais; - 5 embalagens de heroína com o peso líquido de 21,416 gramas, com um grau de pureza de 19, 2 %, que permitiria preparar 41 doses médias individuais; - 40 embalagens de heroína com o peso líquido de 24, 719 gramas, com um grau de pureza de 21, 7 %, que permitiria preparar 53 doses médias individuais; - 413 embalagens de heroína, com o peso líquido de 47, 339 gramas,, com um grau de pureza de 23, 7 %, que permitiria preparar 112 doses médias individuais; - 350 embalagens de heroína, com o peso líquido de 42, 942 gramas, com um grau de pureza de 25, 5 %, que permitiria preparar 109 doses médias individuais; - Várias embalagens de heroína e cocaína; destinadas a serem vendidas a terceiros; - A quantia monetária de 2 399, 18 EUR; - 1 saco plástico que continha a quantia de 8, 37 EUR; ambas resultantes das vendas de estupefacientes efetuadas até ao momento; e - 6 pequenos papéis pautados com inscrições relativas ao tráfico de estupefacientes; até à cozinha sita no interior da residência situada no 1.º-B, do referido n.º ...9, da dita Rua, atribuída a IIIII, aqui também arguida, onde já se encontrava uma fritadeira ligada e com óleo quente, para permitir a destruição de estupefacientes. 34. De seguida, o arguido KKKK colocou várias embalagens de heroína e cocaína na dita fritadeira. 35. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido KKKK ainda trazia consigo a quantia de 2, 5 EUR e um porta-chaves com duas chaves, sendo uma da porta de entrada do prédio n.º ...9 e a outra de entrada naquela residência. 36. O arguido KKKK agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo que não lhes era lícito adquirir, deter, guardar, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender as referidas substâncias cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conheciam e estavam destinadas à venda a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 37. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 38. No referido dia, no quarto da arguida IIIII num passpartout, por trás da foto, encontrava-se a quantia monetária de 100 EUR e num outro passpartout, por trás da foto, a quantia monetária de 200 EUR. 39. No dia 05-01-2021, o arguido KKKK encontrava-se na segunda viela, do lado esquerdo, da Rua ..., no Bairro ..., nesta cidade do Porto. 40. No dia 10-03-2021, pelas 12h05min, o arguido CC encontrava-se na segunda viela, do lado esquerdo, da Rua ..., no Bairro ..., nesta cidade do Porto. 41. No dia 18-03-2021, o arguido KKKK declarou junto da Autoridade Tributária o início em 19-03-2021 da atividade de “salões de cabeleireiro”. 42. No dia 28-03-2022 o arguido KKKK conversou em código com o utilizador do número de telemóvel ...48 em que alude a uma “máquina de barbear” na posse deste e pretendida por aquele, combinando um encontro para concretização da entrega. 43. No dia 31-05-2021 o arguido KKKK e PPPPP declararam que o primeiro prestaria para a segunda os serviços de barbeiro, mediante a contrapartida de 600 EUR a pagar por esta àquele. C. 44. A partir de fevereiro de 2022 e até data não concretamente apurada posterior a 06-05-2022, mas anterior a 22-05-2022, o arguido CC e a arguida DD, sua companheira, dedicaram-se à venda de heroína, cocaína e canabis quer a consumidores que, para esse efeito, os procuravam, quer a indivíduos que revendiam, a partir da residência de ambos sita na Rua ..., ..., ... – B, nesta cidade do Porto e, juntamente com a arguida ZZZZ, também numa das vielas da dita Rua, aqui com primazia para o período noturno, procedendo esta última arguida ainda à guarda de estupefaciente na sua habitação e ao seu transporte para o local da venda. Tais vendas aconteceram, nomeadamente: 45. No dia 07-03-2022, dia em que a arguida DD entregou ao utilizador do número de telemóvel ...74, pelo menos, 180 bases de cocaína, recebendo, em troca, quantia não concretamente apurada; 46. No dia 08-03-2022, entre as 15h27min e as 15h40min, à porta da sua residência, altura em que o arguido CC e a arguida DD procederam à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes e a um número também não concretamente apurado de pessoas, recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas; 47. No dia 14-03-2022, dia em que em que o arguido CC procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes a um número de pessoas não concretamente apuradas, recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas; 48. No dia 21-04-2022, dia em que a arguida ZZZZ vendeu quantidade não concretamente apurada de canabis à arguida EEEEE, a troco de 10 EUR, tendo o estupefaciente sido recolhido e entregue pela arguida DD a quem, por sua vez, foi entregue aquele valor; 49. No dia 26-04-2022, pelas 2h29min, altura em que a arguida ZZZZ entregou quantidade não concretamente apurada de canabis à arguida EEEEE que entregou àquela 10 EUR, tendo esta, para tal efeito, contactado a arguida DD que, por sua vez, avisou a arguida ZZZZ da deslocação daquela até junto desta para a concretização de tal negócio; 50. Na noite de 03-05-2022, altura em que a arguida DD e a arguida ZZZZ procederam à entrega de quantidades não concretamente de estupefacientes a um número de pessoas não concretamente apurados, recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas; 51. Na noite de 04-05-2022, altura em que o arguido CC procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes a um número de pessoas não concretamente apuradas, recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas, tendo a arguida ZZZZ lhe indicado que estava atrás dele um potencial cliente; 52. Na noite de 05-05-2022, dia em que o arguido CC procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes a um número de pessoas não concretamente apurado recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas, tendo a arguida DD solicitado à arguida ZZZZ que o fosse ajudar; 53. Na noite de 06-05-2022, altura em que o arguido CC procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes a um número de pessoas não concretamente apurado, recebendo em troca quantidades monetárias também não apuradas, tendo a arguida DD lhe levado estupefaciente, sendo que a arguida ZZZZ entregou a pessoa não identificada quantidade não concretamente apurada de canabis, a troco de 20 EUR; e 54. No dia 12-05-2022, dia em que o arguido CC entregou quantidade não concretamente apurada de cocaína a SSS, tendo recebido em troca 5 EUR. 55. A partir de data não concretamente apurada posterior a 06-05-2022, mas anterior a 22-05-2022, o arguido CC e a arguida DD continuaram a dedicar-se à venda de heroína, cocaína e canabis, mas a arguida ZZZZ passou a comprar, deter, vender, distribuir e ceder, por iniciativa própria, desligada daqueles, pelo menos canabis, quer a consumidores que para esse feito a procuravam, quer a indivíduos que revendiam. Assim, tal aconteceu, nomeadamente: 56. No dia 22-05-2022, o arguido CC, através da arguida DD, entregou quantidade não concretamente apurada de cocaína a SSS, tendo recebido em troca, pelo menos, 125 EUR. 57. Nos dias 07-06-2022 e 14-06-2022, o arguido CC entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente ao utilizador do n.º de telemóvel ...82, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 58. Nos dias 17-06-2022, 19-06-2022, 25-06-2022 e 30-06-2022, o arguido CC entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente à utilizadora do n.º de telemóvel ...01, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 59. No dia 08-06-2022 e 09-06-2022, a arguida DD, através do arguido CC, entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente à utilizadora do n.º de telemóvel ...01, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 60. No dia 10-06-2022, a arguida DD entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente à utilizadora do n.º de telemóvel ...01, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 61. No dia 21-07-2022, a arguida DD entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente à utilizadora do n.º de telemóvel ...69, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 62. No dia 04-08-2022 o arguido CC entregou quantidade não concretamente apurada de estupefaciente ao utilizador do n.º de telemóvel ...28, recebendo em troca quantia não concretamente apurada. 63. No dia 22-08-2022 o arguido CC e a arguida DD entregaram quantidade não concretamente apurada de estupefaciente a um número de pessoas não concretamente apurado, a troco de quantias não concretamente apuradas. 64. Contudo, após 06-05-2022, a arguida DD recebeu da arguida ZZZZ quantidades não concretamente apuradas de canabis que revendeu, obtendo uma compensação monetária, à utilizadora do n.º de telemóvel ...20, como aconteceu em 28-08-2022, 18-09-2022, onde estava em causa 1 placa de canabis, por 220 EUR, revertendo 20 EUR para a arguida DD, tendo aquele estupefaciente sido entregue pela arguida ZZZZ ao arguido CC, e em 27-09-2022, onde estava em causa 1 placa de canabis, por 220 EUR, revertendo 20 EUR para a arguida DD, 29-09-2022, onde estava em causa 1 placa de canabis, por 220 EUR revertendo 20 EUR para a arguida DD, e em 04-10-2022. 65. Por seu turno, em 25-07-2022, a arguida ZZZZ alertou a arguida DD da presença da polícia que, por sua vez, alertou de tal facto o arguido CC. 66. No dia 18-10-2022, no interior da residência dos arguidos CC e DD, sita na Rua ..., ..., ... – B, nesta cidade do Porto, o arguido CC guardava: - No hall de entrada/corredor de acesso: - No armário que cobre o quadro elétrico junto à entrada da habitação, situado, 4 munições de calibre 7, 65mm Browning, constituídas por invólucro metálico, fulminante, carga propulsora e projétil em chumbo, encamisado, designado internacionalmente como “Full Metal Jacket” (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo do mesmo em toda a sua extensão, de percussão central, sendo o seu sistema de ignição a atuação do percutor sobre o fulminante aplicado no centro da base do invólucro e um instrumento portátil construído em madeira, com 72, 6 cm de comprimento, próprio para a prática desportiva do basebol que, pela sua dureza, resistência, tamanho, configuração, portabilidade e facilidade de manejo, pode facilmente ser usado para causar de forma idónea lesões graves e, eventualmente, a morte de terceiros. 67. No dia 18-10-2022, no interior da referida residência, os arguidos CC e DD detinham: - No hall de entrada/corredor de acesso: - No interior do armário a quantia monetária de 500 EUR, proveniente das vendas de estupefacientes efectuadas; - Na cozinha: - No chão, junto da mesa da cozinha, uma mochila de cor preta, de marca Nike que continha no seu interior: - 2 embalagens com cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 108, 136 gramas, com um grau de pureza de 31, 3 %, que permitiria preparar 1128 doses médias individuais; - 27 embalagens que continham cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 12, 491 gramas, com um grau de pureza de 79, 2 %, que permitiria preparar 329 doses médias individuais; - 1 embalagem que continha heroína, com o peso líquido de 0, 146 gramas; - 117 embalagens de heroína, com o peso líquido de 13, 564 gramas, com um grau de pureza de 17, 5 %, que permitiria preparar 23 doses médias individuais; - Um pedaço de folha de papel contendo o seguinte apontamento manuscrito “B – 18 + 12”, alusivo à comercialização de estupefaciente; - Em cima da máquina de secar roupa, 1 saco em plástico contendo inúmeros cantos em plástico transparentes comummente usados para acondicionar cocaína e heroína a serem comercializados no interior daquele Bairro, em tudo idênticos aos que acondicionavam a referida cocaína e a mencionada heroína; - Num parapeito existente junto ao local onde se encontrava a mesa da cozinha, 2 facas, 1 lâmina própria de x-ato, 1 isqueiro, 1 rolo de sacos plásticos e um rolo de papel de alumínio, parafernália utilizada para a preparação e doseamento da cocaína e heroína; - No quarto do casal: - Em cima das mesinhas de cabeceira 1 telemóvel de marca Samsung com o IMEI ...43 (sem cartão no seu slot) e 1 telemóvel de marca Samsung com o IMEI ...37 (sem cartão no seu slot); - Numa gaveta da mesinha de cabeceira, à esquerda da cabeceira da cama do ponto de vista do observador, 16 cartões da Vodafone ainda por utilizar e ainda acondicionados na sua embalagem de origem e 1 suporte de cartão SIM com o ...: ...08 e PIN ...4 e 1 telemóvel de marca Samsung com o IMEI ...68 (sem cartão no seu slot); - No quarto do meio uma bicicleta elétrica de marca Bosch, modelo Powerpack 500, de cor cinza e preta com a referência ...; 68. No dia 18-10-2022, no estabelecimento comercial explorado pela arguida DD, sito na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, nas costas da máquina distribuidora de água, aquela guardava a quantia monetária de 1 020 EUR em notas do BCE. 69. No referido dia, o arguido CC tinha consigo 1 telemóvel de marca Oppo, dual sim com os IMEI ...78 e ...60, contendo no slot próprio um cartão SIM da NOS com ...34, bem como a chave da viatura de matrícula ..-IT-.., de marca ..., modelo ..., de cor branca, que também se encontrava na sua posse, no interior da qual aquele guardava uma bolsa de cor preta da Nike contendo a quantia monetária de 2 059 EUR, bem como o certificado de matrícula do aludido veículo. 70. No referido dia, a arguida DD tinha consigo 1 telemóvel de marca Apple iPhone, dual sim com os IMEI ...24 e ...77, servido pelo código de desbloqueio ...12, contendo um cartão SIM da NOS com ...31.... 71. Pelo menos a partir de 02-04-2022 e até 02-09-2022, os arguidos CC e DD contaram com BB, aqui também arguido, que, a troco de quantias monetárias não apuradas, guardou na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, cocaína que aqueles destinavam à venda. 72. No dia 18-10-2022, na residência do arguido BB, sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, foram encontrados: - No hall de entrada, junto à porta de entrada, por cima do armário do quadro elétrico, cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 9,122 gramas, com um grau de pureza de 35, 7 %, que permitiria preparar 108 doses médias individuais, destinada a ser vendida a terceiros pelos arguidos CC e DD; - No quatro dos pais, uma bicicleta elétrica; e - Na sala, uma trotineta elétrica. 73. No hall de entrada comum do prédio foi ainda encontrado 1 telemóvel da marca Samsung, Galaxy A20e, com o IME ...33/...31.... 74. Pelo menos a partir de maio de 2022 e até 18-10-2022, os arguidos CC e DD contaram com AAAA, aqui também arguida, que: - Angariou e encaminhou para aqueles arguidos diversos consumidores para lhes adquirem estupefacientes, como aconteceu nos dias 30-05-2022, 31-05-2022, 01-06-2022, 02-06-2022 e 04-06-2022; e - Procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes, a troco de quantias monetárias não concretamente apuradas, como aconteceu no dia 29-05-2022, em que vendeu a, pelo menos, 1 pessoa, e no dia 09-09-2022 em que vendeu a um número não concretamente apurado de pessoas. 75. Pelo menos desde 05-10-2022 os arguidos CC e DD contaram com AA, aqui também arguido, que procedia à vigia do local de venda, com vista para a alertar os demais colaboradores para a eventual presença das autoridades policiais. 76. No dia 06-10-2022, entre as 23h e as 01h35min do dia 07-10-2022, na viela ... do lado da Rua ..., que se conecta na sua parte inferior à Rua ..., com acesso aos n.º ...18/...22, nesta cidade do Porto, foram entregues quantidades não apuradas de estupefaciente a, pelo menos, 21 consumidores que se dirigiram aquele local, em troca de quantias não concretamente apuradas, sendo que o arguido CC encontrava-se no local de venda a controlar as vendas que estavam a ser desenvolvidas, o arguido AA encontrava-se na entrada da viela a controlar os acessos ao ponto de venda e a arguida AAAA encontrava-se também no local a supervisionar as vendas. Entre esses adquirentes contavam-se: - RRR, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 236 gramas; - BBBB, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 140 gramas; e - OOO, que adquiriu cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0, 209 gramas e heroína com o peso líquido de 0, 163 gramas. 77. No entanto, de modo próprio, o arguido AA também angariava consumidores e entregava-lhes quantidades não concretamente apuradas de canabis (resina), em troca de quantias não concretamente apuradas. 78. No dia 18-10-2022, os arguidos AAAA e AA, detinham na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto: - Na sala: - No interior de uma mala de senhora, a quantia monetária de 920 EUR, que se encontrava no chão ao lado do sofá, proveniente das recompensas que lhes haviam sido dadas pela sua atuação; - No interior de um mealheiro em madeira, a quantia monetária de 45 EUR, proveniente das recompensas que lhes haviam sido dadas pela sua atuação; - Sob o parapeito da janela da sala 1 telemóvel de marca Redmi, de cor preta com o IMEI 1: ...26 e IMEI 2: ...34; 79. Para além disso, no referido dia, o arguido AA detinha também: - No seu quarto: - Na parte superior de uma cómoda, no interior de um tupperware, 18 pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 38, 485 gramas, com um grau de pureza de 40, 7 % /THC), que permitiria preparar 313 doses médias individuais, destinada, pelo menos em parte, a ser por ele vendida a terceiros, e 10 EUR proveniente das vendas de estupefacientes por ele já realizadas; - Numa das gavetas da cómoda, 1 anel em ouro amarelo, com uma pedra vermelha; - Numa outra gaveta da cómoda, 1 telemóvel, marca L8Star, modelo BM 10, de cor azul, com um cartão Sim da Vodafone n.º ...29 e com o IMEI 1: ...79 e IMEI 2: ...87 e n.º série ...74; - Na cozinha, 1 telemóvel, marca Samsung, modelo Galaxy S20 Ultra 5G cor branca, com o IMEI 1:...07/50 e IMEI 2: ...05/50, com o n.º série ...YCD. 80. Para além disso, nesse dia, o arguido AA tinha consigo 5 EUR, com aquela proveniência, e 2 anéis em ouro. 81. Pelo menos a partir de 07-09-2022 e até 18-10-2022, os arguidos CC e DD contaram com RRRR e o companheiro desta, UUUU que, a troco 50 EUR por semana: - Guardaram na sua residência sita na Rua ..., Entrada ...3, Casa ...2, nesta cidade do Porto, canabis que aqueles destinavam à venda; e - O arguido UUUU transportava a mesma de e até ao local de venda, como aconteceu, nomeadamente, nos dias 08-09-2022, 10-09-2022, 11-09-2022, 19-09-2022, 05-10-2022, 06-10-2022, 07-10-2022, 10-10-2022, 15-10-2022, 16-10-2022 e 18-10-2022. 82. No dia 18-10-2022, os arguidos RRRR e UUUU detinham na sua residência sita na Rua ..., Entrada ...3, Casa ...2, nesta cidade do Porto: - 1 saco em plástico de cor azul que continha: - 1 placa de canabis (resina) com o peso líquido de 96,116 gramas, com um grau de pureza de 20, 2 % (THC), que permitiria preparar 388 doses médias individuais,; e - 5 placas de canabis (resina) com o peso líquido de 487,05 gramas, com um grau de pureza de 39, 9 % (THC), que permitiria preparar 3 886 doses médias individuais,; destinadas a serem vendidas a terceiros pelos arguidos CC e DD. - No interior de um recipiente em plástico, dentro de uma mesinha da cabeceira, 1 pedaço de canabis (resina), com o peso líquido de 2,006 gramas, com um grau de pureza de 22 % (THC), que permitiria preparar 8 doses médias individuais; - No interior de uma caixa própria para acondicionar perfume, que se encontrava no quarto da arguida RRRR, 1 balança de precisão; - No mesmo quarto e no interior de uma bolsa a quantia monetária de 58, 50 EUR, proveniente das recompensas que lhes haviam sido dadas pela sua atuação; - No quarto da filha da arguida e no interior de um cofre de cor azul a quantia monetária de 98, 90 EUR, proveniente das recompensas que lhe haviam sido dadas pela sua atuação; - Em cima da mesa da sala o telemóvel da arguida RRRR, de marca XIAOMI, modelo Redmi, com os IMEI ...70/00 e ...88/00 com o cartão inserido da rede WTFN.º ...57; - Em cima da mesma mesa da sala o telemóvel propriedade do arguido UUUU, de marca XIAOMI, modelo Redmi, com os IMEI ...00/15 e ...18/15 com o cartão inserido da rede NOS com o n.º ...89.... 83. Por seu turno, a arguida ZZZZ entregou quantidade não concretamente apurada de canabis, nomeadamente: - À utilizadora do n.º de telemóvel ...81, no dia 22-05-2022, pelas 00h55min, noite em que recebeu daquela em troca quantia não concretamente apurada, bem como no dia 23-05-2022, pelas 22h27min, noite em que recebeu daquela em troca 50 EUR; - Ao utilizador do n.º de telemóvel ...33, tendo dele recebido em troca 5 EUR nos dias 22-05-2022, 30-05-2022, 20-06-2022 e 27-06-2022; - Ao utilizador dos n.ºs de telemóvel ...33 e ...45, tendo dele recebido em troca quantia não concretamente apurada nos dias 24-05-2022, 01-06-2022, 12-06-2022, 17-06-2022, 30-06-2022, 03-07-2022, 05-07-2022, 08-07-2022, 09-07-2022, 14-07-2022, 09-09-2022 e 29-09-2022; - Ao utilizador do n.º de telemóvel ...86, no dia 03-06-2022, tendo dele recebido em troca 10 EUR, bem como no dia 30-06-2022, tendo dele recebido em troca 5 EUR, tendo nessa data também entregado quantidade não concretamente apurada de canabis a troco de quantia não concretamente apurada; - A VVV, utilizador do n.º de telemóvel ...03, tendo dele recebido em troca 10 EUR, pelo menos 4 vezes, uma das quais em 06-07-2022 e outra em 07-07-2022, pelas 22h36min; - À utilizadora do n.º de telemóvel ...70, tendo dela recebido em troca quantia não concretamente apurada nos dias 16-07-2022, 18-07-2022, 19-07-2022, 22-07-2022, 04-08-2022, 07-08-2022, 16-08-2022, 17-08-2022, 03-09-2022, 19-07-2022, 23-09-2022 e 25-09-2022. 84. Acresce que a arguida ZZZZ entregou ainda ao utilizador do n.º de telemóvel ...82: - No dia 04-09-2022 quantidade não concretamente apurada de canabis, tendo dele recebido em troca a quantia de 100 EUR; - No dia 11-09-2022 quantidade não concretamente apurada de canabis, a troco de quantia não concretamente apurada; - No dia 15-09-2022 quantidade não concretamente apurada de canabis, destinada a outro indivíduo, tendo dele recebido 10 EUR; - No dia 17-09-2022 ¼ de uma placa contendo quantidade não apurada de canabis (resina), destinada a outro indivíduo, tendo dele recebido quantia não concretamente apurada; - No dia 18-09-2022 ½ placa contendo quantidade não apurada de canabis (resina), tendo dele recebido quantia não concretamente apurada; - No dia 24-09-2022 quantidade não concretamente apurada de canabis, a troco de quantia não concretamente apurada; e - No dia 25-09-2022 quantidade não concretamente apurada de canabis, a troco de quantia não concretamente apurada. 85. Acresce que entre 14-09-2022 e 04-10-2022, a arguida ZZZZ entregou ainda a UUU, utilizador do n.º de telemóvel ...71: - 1 placa contendo quantidade não apurada de canabis (resina), a troco de 200 EUR, por 2 vezes distintas; - ½ placa contendo quantidade não apurada de canabis (resina), a troco de 100 EUR por 2 vezes distintas; - quantidade não apurada de canabis (folhas/sumidades) a troco de quantia não concretamente apurada; - canabis (resina), com o peso bruto de 21, 35 gramas, e canabis (folhas/sumidades), com o peso líquido de 1, 270 gramas, em 04-10-2022, a troco de, pelo menos, 100 EUR. 86. Desde data não concretamente apurada posterior a 06-05-2022, mas anterior a 22-05-2022, e até 18-10-2022, CCCCC, aqui também arguida, filha da arguida ZZZZ e com ela resida, substituiu a sua mãe quando esta teve a necessidade de se ausentar da sua residência e vendeu canabis aos consumidores que se dirigiam à referida habitação, por vezes previamente cortando a canabis (resina) que entregou. Assim, tal aconteceu, nomeadamente: 87. No dia 29-06-2022, altura em que entregou a pessoa não concretamente apurada quantidade não concretamente apurada de canabis, dela tendo recebido em troca quantia não concretamente apurada; 88. No dia 10-07-2022, altura em que entregou a pessoa não concretamente apurada quantidade não concretamente apurada de canabis, dela tendo recebido 10 EUR; 89. No dia 26-09-2022, altura em que entregou a pessoa não concretamente apurada quantidade não concretamente apurada de canabis (resina), que previamente cortou, daquela tendo recebido 5 EUR; e 90. No dia 01-10-2022, altura em que entregou a pessoa não concretamente apurada ½ placa contendo quantidade não concretamente apurada de canabis (resina), que previamente cortou, dela tendo recebido em troca quantia não concretamente apurada. 91. Por seu turno, a arguida ZZZZ recebeu quantidade não concretamente apurada de canabis, destinada a ser por ela vendida a terceiros, do utilizador do n.º de telemóvel ...59 com quem, para o efeito, se encontrou, pelo menos, nos dias 24-05-2022, no Bairro ..., 03-06-2022, 04-06-2022, 17-06-2022, pelas 14h16min, na Rua ..., junto ao estabelecimento comercial “C...”, 30-06-2022, 03-07-2022, pelas 12h48min, 04-07-2022, 05-07-2022, 08-07-2022, 10-07-2022, 14-07-2022, 17-07-2022, 19-07-2022, 24-07-2022, pelas 23h24min, 14-09-2022 e 30-09-2022. 92. No dia 18-10-2022, na residência das arguidas ZZZZ e CCCCC, sita na Rua ..., ..., Entrada ...42, Casa ......, nesta cidade do Porto, a arguida ZZZZ detinha: - No hall de entrada, em cima do aparador, no interior de uma mala de senhora de cor branca da marca “Love Moschino” a quantia monetária de 160, 18 EUR, proveniente das vendas de estupefacientes; - Na marquise, contínua à cozinha, em cima da máquina de lavar, 2 placas de canabis (resina) e na cozinha, em cima do micro-ondas, vários pedaços de canabis (resina), vulgo “línguas”, tudo com o peso líquido de 222, 494 gramas, com um grau de pureza de 40, 5 % (THC), que permitiria preparar 1 802 doses médias individuais, destinadas a serem vendidas a terceiros; - Na sala, em cima da mesa, no interior da carteira pertencente à arguida ZZZZ, 1 cartão de débito do banco Banco 1... com o n.º ...76 em seu nome, e 1 TV LCD de marca LG modelo 86UQ91006LA com o número de série ...59 com respetivo comando, em mau estado de conservação e sem valor comercial, este adquirido com dinheiro proveniente das vendas de estupefacientes; - No quarto da arguida ZZZZ: - Na mesinha de cabeceira, 1 telemóvel de marca Samsung, modelo S10, com os IMEI ...82/...80, com o cartão SIM da NOS com n.º ...29 com o PIN ...30; - Em cima da cómoda, no interior de um porta-moedas de cor preta, a quantia monetária de 750 EUR, proveniente das vendas de estupefacientes; - 1 TV LCD de marca LG modelo 55UK6300PLB, com o número série ...03 com respetivo comando, que se encontrava fixada na parede tendo acoplado 1 SoundBar SJ3 com número de série ...073 e 1 TV LCD da marca LG modelo 42LB650V com o número de série ...280, com respetivo comando que se encontrava em cima do roupeiro com o ecrã partido/danificado, sem valor comercial, adquiridos com dinheiro proveniente das vendas de estupefacientes; 93. No dia 18-10-2022, na residência das arguidas ZZZZ e CCCCC, sita na Rua ..., ..., Entrada ...42, Casa ......, nesta cidade do Porto, a arguida CCCCC detinha: - No seu quarto, no interior do roupeiro: - 1 cartão de débito do Banco “Banco 2...” com o n.º ...11, em seu nome; - 1 cartão de débito do Banco “Banco 3...” com o n.º ...42 em seu nome; - 1 cartão de débito do Banco “Banco 4...” com n.º ...70 também em seu nome; - 1 TV LCD de marca LG modelo 55UN71006LB, com o número de série ...266, com respetivo comando que se encontrava fixada na parede, adquirido com dinheiro proveniente das vendas de estupefacientes; e - 1 Playstation 5 com o número de série ...78 com respetivo comando e phones que se encontrava num móvel debaixo da TV, sem valor comercial, adquiridos com dinheiro proveniente das vendas de estupefacientes. 94. Na dita residência, na sala, em cima da mesa, encontrava-se numa carteira pertencente a DDDDD, companheiro da arguida ZZZZ, 1 cartão de débito do banco Banco 1... com o n.º ...22 em nome de DDDDD e 1 cartão de crédito do Banco 3... com o nº ...44 em nome da arguida CCCCC. 95. Pelo menos a partir de 31-05-2022 e até 07-08-2022, a arguida ZZZZ contou com QQQQQ, entretanto falecido em 09-04-2023, que: - Guardou na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, pelo menos canabis (folhas/sumidades) que a arguida ZZZZ destinava à venda; e - Transportou as mesmas de e para junto da arguida ZZZZ sempre que esta arguida o solicitava, como aconteceu, nomeadamente, nos dias 31-05-2022, 01-06-2022, 12-07-2022, 13-07-2022, 17-07-2022, 22-07-2022, 24-07-2022, 29-07-2022, 02-08-2022 e 07-08-2022. 96. Para além disso, QQQQQ ajudou a escoar o estupefaciente, como aconteceu no dia 08-08-2022 em que pediu à arguida ZZZZ uma placa contendo quantidade não apurada de canabis (resina), no dia 25-09-2022 em que pediu à arguida ZZZZ uma placa contendo quantidade não apurada de canabis (resina) e no dia 07-10-2022 em que indicou à arguida ZZZZ um indivíduo de identidade não concretamente apurada que estava interessado em adquirir 2 placas contendo quantidade não apurada de canabis (resina). 97. No dia 18-10-2022, no interior da residência de QQQQQ, sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, aquele detinha no seu quarto, em cima da cama: - Vários pedaços de um cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,604 gramas, com um grau de pureza de 91, 6 % (THC), que permitiria preparar 18 doses médias individuais; - 1 embalagem com canabis (folhas/sumidades) com o peso líquido de 0,869 gramas, com um grau de pureza de 29, 6 % (THC), que permitiria preparar 5 doses médias individuais; - 1 telemóvel da marca Huawei, modelo P20, de cor azul, com o IMEI ...51, com cartão SIM da rede Vodafone, com o contacto ...65 (código de desbloqueio ...00); - 160 EUR, provenientes das recompensas que lhe haviam sido dadas pela sua atuação; e ainda, na gaveta da cómoda: - 1 bastão extensível, de cor preta, com 32cm de comprimento, constituído por três secções cilíndricas numa liga metálica rígida; - 1 caixa de cartão, com a inscrição "...", contendo vinte e dois cartuchos, da marca Martignoni, calibre 16 Ga, de percussão central. 98. Também pelo menos a partir de 30-09-2022 e até 18-10-2022, a arguida ZZZZ contou com a arguida EEEEE que, a troco de quantias monetárias não apuradas: - Guardava na sua residência sita na Rua ..., ..., ..., nesta cidade do Porto, placas de quantidade não concretamente apurada de canabis (resina) que a arguida ZZZZ destinava à venda; e - Transportava as mesmas de e para junto da arguida ZZZZ sempre que esta arguida o solicitava, como aconteceu, nomeadamente, nos dias 30-09-2022, 03-10-2022, 04-10-2022, 06-10-2022, 13-10-2022 e 15-10-2022. 99. No dia 18-10-2022, no interior da residência da arguida EEEEE, sita na Rua ..., ..., ..., nesta cidade do Porto, aquela arguida guardava no seu quarto, no interior do guarda-vestidos, dentro de um saco, 15 placas de canabis (resina), destinadas a serem vendidas a terceiros pela arguida ZZZZ, e na mesinha de cabeceira, num falso existente por baixo da gaveta inferior, um saco transparente, contendo um pedaço canabis (resina), destinada a ser consumida pela arguida EEEEE. 100. A totalidade da canabis (resina) possuía o peso líquido de 1 500, 10 gramas, com um grau de pureza de 40, 5 % (THC), que permitiria preparar 12 239 doses médias individuais. 101. Para além disso, a arguida EEEEE detinha então: - No seu quarto: - Em cima da cama, no interior da carteira da arguida, 1 telemóvel da marca Nokia TA 1019, de cor preto, com o IMEI ...81, respetiva bateria e cartão inserido da rede móvel Vodafone com o n.º ...23 e 1 telemóvel de marca Alcatel, modelo 5028D, com cartão inserido da rede móvel Vodafone com o n.º ...78 e capa de proteção em silicone de cor preta; - Pousado na cómoda, 1 telemóvel da marca Alcatel, de cor preta, com os IMEI ...33/...41, com o cartão inserido da rede NOS n.º ...73; - Por cima do guarda-vestidos, dentro de uma caixa de cartão, o recibo n.º ...61, emitido pela Vodafone em 10-11-2008, referente à aquisição de um cartão de telecomunicações n.º ...64; - Na mesinha de cabeceira, no interior da gaveta superior, uma faca de cozinha, com cabo em madeira de cor castanho, com resíduos de canabis (resina). 102. Os arguidos CC, DD e ZZZZ agiram da forma descrita, cada um deles de comum acordo e em comunhão de esforços com outras pessoas e, num período de tempo entre si, sabendo que não lhes era lícito adquirir, deter, guardar, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender as referidas substâncias cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conheciam e estavam destinadas a ser por eles vendidos a terceiros, com a intenção de obterem vantagem económica. 103. O arguido CC agiu ainda sabendo e querendo deter as referidas munições, bem sabendo que não as podia ter na sua posse, em virtude de não estar devidamente autorizado. 104. O arguido BB agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços com os arguidos CC e DD, sabendo que não lhe era lícito deter e guardar cocaína, cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia, e estava destinada a ser vendida pelos arguidos CC e DD a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 105. A arguida AAAA agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços com os arguidos CC e DD, sabendo que não lhe era lícito deter, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender as referidas substâncias cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia e estavam destinadas a ser por eles vendidos a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 106. O arguido AA agiu da forma descrita, em parte de comum acordo e em comunhão de esforços com os arguidos CC e DD, sabendo que não lhe era lícito adquirir, deter, guardar, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender as referidas substâncias cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia e estavam destinadas a ser vendidas a terceiros, vendendo ele próprio canabis, com a intenção de obter vantagem económica. 107. A arguida RRRR agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços com os arguidos CC e DD, sabendo que não lhe era lícito deter, guardar e transportar canabis, cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia, e estava destinada a ser vendida pelos arguidos CC e DD a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 108. O arguido UUUU agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços com a arguida RRRR, sabendo que não lhe era lícito deter, guardar e transportar canabis, cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia, e estava destinada a ser vendida pelos arguidos CC e DD a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 109. A arguida CCCCC agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços com a arguida ZZZZ, sabendo que não lhes era lícito adquirir, deter, guardar, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender canabis cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia e estava destinada à venda a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 110. A arguida EEEEE agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços com a arguida ZZZZ, sabendo que não lhe era lícito deter, guardar e transportar canabis cuja natureza estupefaciente e psicotrópica conhecia e estava destinada a ser vendida pela arguida ZZZZ a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica. 111. Agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 112. Os referidos telemóveis foram utilizados no âmbito da demonstrada atividade ou a tal estavam destinados. II. A. 113. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido CC decorreu com os progenitores, sendo o único descendente desta união. Contava 15 anos de idade quando ocorreu a separação dos progenitores, tendo a mãe migrado para o Algarve e o arguido CC permanecido aos cuidados do pai. Este encetou, entretanto, nova relação amorosa com coabitação, situação que não foi bem aceite pelo arguido CC e que problematizou o relacionamento com o pai e madrasta. Neste contexto, passou a evidenciar dificuldades no cumprimento de regras e orientações educativas, privilegiando a permanência no núcleo familiar dos avós maternos, residentes em .... 114. O arguido CC habilitou-se com o 2.º ciclo do ensino básico. Aquando da separação dos progenitores frequentava o 8.º ano de escolaridade em regime noturno, mas que abandonou sem a sua conclusão por desmotivação. 115. O arguido CC dedicava-se à prática desportiva, na modalidade de Futebol, tendo jogado em clubes desportivos como o Futebol Clube ... e Desportivo .... 116. Após o abandono escolar, aos 16 anos, o arguido CC desenvolveu atividades laborais indiferenciadas, como estafeta, montagem de publicidade estática, restauração e distribuição de publicidade, tendo ficado inativo em 2010, altura em que passou a colaborar com o avô em tarefas agrícolas e ocasionalmente na construção civil. 117. O primeiro contacto com substâncias estupefacientes (haxixe e cocaína) ocorreu aos 17 anos de idade, em paralelo com o seu envolvimento com grupo de pares desviantes e consequente alteração negativa no seu comportamento. 118. Aos 24 anos foi-lhe diagnosticado síndrome de Brugada nível I, com consequente intervenção para implante de pacemaker, mantendo-se em acompanhamento em consulta hospitalar desde então, tendo abandonado os consumos de drogas. 119. O arguido CC iniciou relacionamento afetivo com a arguida DD em 2009, contava então 20 anos de idade, passando a coabitar com esta e enteado, no Bairro ..., nesta cidade do Porto. Desta união resultou uma descendente, nascida a ../../2012. Trata-se de uma relação pautada por estabilidade e vinculação afetiva. 120. O relacionamento com o pai, madrasta e três irmãos consanguíneos manteve-se distante, pese embora a relação de vizinhança. 121. No período a que reportam os factos, o arguido CC conservava residência na morada que consta dos autos, correspondente a uma habitação social de tipologia 3, com adequadas condições de habitabilidade. O núcleo familiar era constituído pelo arguido, companheira/coarguida, enteado e filha do casal, ambos de menoridade (13 e 8 anos) e a frequentar escola do setor público. 122. Contudo, em janeiro de 2020 a relação com a companheira sofreu alguma instabilidade, tendo o arguido CC abandonado a casa de família, passando a pernoitar no carro, tendo retomado os consumos de estupefacientes (canabis e cocaína), passando a frequentar locais associados ao tráfico e consumo de estupefacientes. 123. Após o início da pandemia por COVID-19, reconciliou-se com a companheira e regressou à anterior morada. Em agosto de 2020 sofreu duas paragens cardiorrespiratórias com necessidade de internamento no Hospital ..., por 3 dias. Após a alta clínica abandonou novamente o consumo de substâncias ilícitas. 124. O arguido CC mantinha situação de desemprego formal, embora estivesse inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional da sua área da residência. Contudo, dedicava-se à compra e venda de automóveis usados através da internet e, ainda, a jogar Poker no Casino ... e online. Com estas atividades auferia rendimentos variáveis, mas que podiam ascender aos 2 000 EUR. Por outro lado, o núcleo familiar era beneficiário de rendimento social de inserção, com uma prestação social na ordem dos 360 EUR, ao que acrescia o abono de família dos menores, num total de 180 EUR e a pensão de alimentos do enteado, no valor de 100 EUR. Por seu lado, a companheira fazia alguns trabalhos ocasionas de limpeza passando, depois, a trabalhar por conta própria na área da estética, auferindo rendimentos na ordem dos 800 EUR. Tinham despesas fixas mensais na ordem dos 130 EUR que incluíam a renda de habitação social e consumos com energia doméstica, água e comunicações. A situação económica era modesta, mas capaz de assegurar as necessidades do agregado familiar. 125. O arguido CC mantinha acompanhamento médico regular na especialidade de cardiologia, padecendo ainda de problemas de ansiedade, para os quais fazia terapêutica medicamentosa. 126. Desenvolvia um quotidiano centrado nas suas atividades laborais e nas responsabilidades parentais, sendo ele que transportava a filha e enteado aos respetivos estabelecimentos de ensino. 127. Com os coarguidos, excetuando com os que são seus familiares, mantinha relações de vizinhança. 128. O arguido CC pretende retomar a coabitação com a companheira, filha e enteado, embora mostre interesse em sair daquele contexto residencial, tendo já solicitado à empresa municipal que gere o empreendimento a transferência para outro, na mesma cidade. 129. A companheira/coarguida, atualmente a cumprir medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica na mesma habitação, tem os filhos a cargo e demonstra também recetividade para manter o relacionamento. Aos menores foi aplicada medida de promoção e proteção que está a ser acompanhada pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. 130. A mãe do arguido CC, que reside há cerca de 10 anos em ..., manteve sempre contacto com o arguido ao longo da vida, embora este tenha optado por manter algum afastamento desta. Com o pai, residente no mesmo empreendimento social, conserva também o mesmo registo de afastamento. Não obstante, ambos os progenitores mostram-se solidários com a atual situação de privação de liberdade e efetuam visitas no estabelecimento prisional. 131. CC deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 20-10-2022 à ordem dos presentes autos. 132. Em contexto prisional, o arguido tem revelado alguma dificuldade no cumprimento do normativo em vigor. Regista duas sanções disciplinares, publicadas em ordem de serviço de 14-03-2023 e 13-12-2023, a primeira por posse de objetos proibidos (telemóveis e carregador), tendo sido punido com 2 dias de internamento em cela disciplinar, e a segunda por posse de aparelho eletrónico autorizado, mas com selos violados, pelo que foi punido com uma repreensão escrita. Para ocupação do tempo de forma útil, frequenta, desde outubro de 2023, curso de formação profissional de operador de jardinagem, com equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico. A nível clínico, está a ser acompanhado em consultas hospitalares de cardiologia, no Centro Hospitalar .... 133. O arguido CC recebe visitas dos progenitores e da sua companheira. B. 134. O processo de desenvolvimento do arguido KKKK decorreu no agregado familiar de origem, pautado por uma dinâmica familiar positiva. 135. Beneficiava de uma situação económica com registo de dificuldades, uma vez que para a subsistência o agregado contava apenas o salário do pai como eletricista, dedicando-se a mãe à gestão doméstica e acompanhamento educativo dos filhos. Ao nível das atitudes educativas existia igual preponderância aos pais, com imposição de regras. 136. O arguido KKKK apresenta um percurso escolar globalmente regular, salvo uma retenção no 10.º ano de escolaridade, por desmotivação pelos conteúdos programáticos. Assim aos 17 anos de idade e após conclusão do 11.º ano, abandonou a frequência escolar, não tendo chegado a iniciar o 12.º ano de escolaridade. Na verdade, durante o período de férias de final de ano letivo o arguido KKKK iniciou atividade profissional como empregado de mesa numa loja do grupo “D...”, onde se manteve pelo período de 18 meses. Seguiram-se cerca de 2 anos e 6 meses em que trabalhou no E..., nesta cidade do Porto, no exercício das mesmas funções, tendo mudado de posto de trabalho por melhoria das condições remuneratórias. 137. Durante aquele período, em abril de 2017, tinha então 17 anos estabeleceu união de facto, tendo-se autonomizado e arrendado um apartamento com a companheira, então com 18 anos. 138. Tanto o arguido KKKK como a companheira, também profissionalmente ativa, habilitaram-se com a licença de condução de veículos automóveis. 139. À data dos factos na origem do presente processo o arguido KKKK encontrava-se separado da companheira, tendo para tal contribuído o facto de consumir cannabis e frequentar meios associados àquela substância, realidades com que a companheira discordava. 140. O arguido KKKK reintegrou o agregado familiar de origem, constituído pela mãe (57 anos, empregada de limpeza) e uma irmã (26 anos, empregada de loja), possuindo uma dinâmica familiar positiva. 141. Nesta fase o arguido KKKK encontrava-se desempregado, sendo o seu sustento assegurado pela mãe. 142. Na sequência do presente processo, o arguido KKKK, a partir de dezembro de 2020, afastou-se do cunhado e da irmã (os arguidos CC e DD) e, no decurso daquele mês reconciliou-se com a companheira, tendo nesta sequência abandonado o consumo de canabis e o grupo de pares que então acompanhava. 143. O relacionamento com a companheira registou alguma instabilidade, com posterior período de cerca de 7 meses em que o arguido KKKK reintegrou o agregado materno, uma vez que a irmã (coarguida) e os dois filhos menores desta (de dezembro de 2022 a julho de 2023) permaneceram em casa da companheira, na sequência do cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, até ter sido autorizada a regressar à sua residência. 144. Nesta sequência, o arguido KKKK retomou a vivência conjunta com a companheira (26 anos, empresária), tendo o relacionamento afetivo entre ambos normalizado e apresentando uma dinâmica positiva. 145. O arguido KKKK habilitou-se com um curso de barbeiro durante o ano de 2021, profissão que exerceu durante cerca de 1 ano e 3 meses e, entre janeiro e abril de 2023 trabalhou, em regime formal, num salão situado em ... onde auferia um salário ilíquido no valor de 760 EUR a que se acrescia o subsídio de refeição (5,20 EUR/dia), pelo que o valor líquido que recebia variava consoante o número de dias efetivos de trabalho, constando dos recibos que exibiu o valor máximo de 790, 80 EUR e o mínimo de 775, 20 EUR. Após ter saído deste emprego, o arguido KKKK passou a trabalhar em regime informal como ajudante na construção civil na companhia de um dos cunhados. 146. No âmbito do Processo n.º ...6/23.9..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, por sentença de 15-04-2023, o arguido KKKK foi declarado insolvente. 147. Atualmente o arguido KKKK reside em apartamento de tipologia 2, do qual é arrendatário o padrinho do arguido, exigindo que o casal lhe pague apenas metade do valor da renda, sendo esta a forma que encontrou de ajudar o arguido/afilhado. 148. Entretanto a companheira resolveu estabelecer-se por conta própria, tendo arrendado um espaço próximo do local onde residem, com o objetivo de abrir uma mercearia. Para tanto contaram com o apoio de familiares, nomeadamente para fazerem obras no sentido do mesmo também comportar uma pequena cafetaria. Esta atividade está registada em nome da companheira do arguido, que celebrou com o arguido um contrato de trabalho com início a 10-08-2023 pelo período de 1 ano, renovável, para o exercício de funções como empregado de loja e armazém, com horário de 40 horas/semana e o salário ilíquido de 769 EUR acrescido do subsidio de refeição (6,00 Euros/dia) e os duodécimos do subsídio de férias e de natal. 149. Assim, desde o dia 10-08-2023 que KKKK se encontra a exercer aquelas funções a que corresponde um salário líquido no valor de 915,13 EUR, situando-se o estabelecimento na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto. 150. O arguido KKKK desempenha as funções de atendimento na cafetaria, deslocação às compras de fruta/legumes no Mercado Abastecedor ... e restantes produtos comercializados na zona da mercearia no F.... 151. O casal possui uma situação económica equilibrada, contando com o seu salário e com o da companheira (1 000 EUR líquidos) para fazer face a uma despesa fixa com a habitação no total de 300 EUR a que se acresce a amortização referente a um empréstimo para compra de um automóvel (200 EUR). 152. O arguido KKKK é trabalhador e dedicado à família, mantendo proximidades de contactos com as irmãs e sobrinhos. 153. Como projeto de vida o arguido e companheira referem que ambicionam ser pais. 154. Continua a contar como o apoio da família e da companheira. C. 155. À data dos factos o arguido NNNN residia no Porto com uma companheira com quem coabitou cerca de dois anos. O casal mantinha atividade laboral e era apoiado pela mãe da companheira, residente na mesma zona. 156. Entretanto e depois de uma vivência sozinho, em ..., o arguido reside em ..., coabitando com a companheira e a filha desta, de seis anos de idade, num quadro de estruturação crescente do seu quotidiano. 157. Trata-se de um contexto familiar gratificante a nível material e afetivo. 158. A companheira apoia o arguido NNNN 159. O arguido NNNN possui habilitações literárias ao nível do 9.º ano de escolaridade, certificado através de formação profissional na área da eletricidade, refrigeração e climatização. 160. Contudo, denota mobilidade laboral e precariedade de vínculos contratuais. 161. A residir em ... desenvolveu diligências de emprego e começou por integrar, em 13 de novembro passado, a empresa de embalagens G..., com contrato de trabalho temporário a termo incerto e um vencimento base de 760 EUR. 162. Entretanto celebrou um novo contrato de trabalho, de um ano, com início em 03-01-2024, celebrado com a empresa “H..., Lda.”, com sede em ..., ..., cum uma retribuição mensal líquida de 820 EUR, tenho optado por tal mudança devido às melhores condições contratuais. 163. Assim, a subsistência do agregado familiar é garantida pelos recursos provenientes da loja de estética que a companheira explora, há dois anos, em instalações do Mercado Municipal de ... e mais, recentemente, com o vencimento do arguido. 164. As despesas mensais familiares referem-se, nomeadamente, à renda de casa, no valor de 152 EUR, à renda da loja, de 95 EUR e aos encargos domésticos básicos (água, eletricidade e telecomunicações) estimados em 84 EUR. 165. O arguido NNNN corresponde positivamente às dinâmicas e responsabilidades familiares, comparticipando nas despesas. 166. Regista uma boa integração social junto do círculo de amizades. 167. Inscreveu-se como voluntário nos Bombeiros Voluntários .... 168. O arguido NNNN apresenta estabilidade psicossocial junto do agregado familiar que atualmente integra. 169. Apesar de a mãe ser figura de afeto, não estabelece contactos com a mesma por divergências pessoais desde agosto de 2023. 170. Ao nível dos tempos livres, o arguido NNNN privilegia o convívio com a companheira e a filha desta. 171. Assume consumo esporádico de haxixe, avaliando-o como terapêutico. Neste âmbito mostrou disponibilidade para consulta de diagnóstico pelo que foi referenciado à ETE/CRI de .... D. 172. À data dos factos pelos quais se encontra acusada, a arguida DD vivia com o companheiro, o arguido CC, o descendente desta, e a descendente do casal, na atual morada. 173. No decurso do ano 2020 o companheiro esteve a residir fora daquele agregado devido a desavenças entre o casal. 174. A arguida DD permaneceu em prisão preventiva junto do Estabelecimento Prisional 2... entre 20-10-2022 e 13-12-2022, data em que lhe foi alterada a medida de coação para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, inicialmente junto na habitação de uma amiga, sita na rua ... e a partir de 05-08-2023 junto da atual morada. 175. Presentemente a arguida vive com os descendentes de 16 e 11 anos de idade, estudantes, sendo que o companheiro/coarguido CC se encontra preso preventivamente, no âmbito do presente processo, junto ao Estabelecimento Prisional .... 176. O agregado familiar de DD reside há cerca de 10 anos na atual morada, apartamento camarário, tipologia 3, com condições de habitabilidade, localizada no bairro ..., zona com elevada incidência de problemáticas sociais e criminais. 177. A relação conjugal e as dinâmicas familiares são afetivamente gratificantes, beneficiando ainda do suporte da sua família de origem. 178. A arguida DD apresenta como habilitações literárias o 6.º ano. Iniciou atividade laboral com cerca de 17 anos de idade, como empregada de limpeza, em economia informal, posteriormente trabalhou como empregada de balcão e mesa, atividade que exerceu cerca de 1 ano. 179. Nos últimos 10 anos, a arguida relata ter frequentado várias formações na área da estética, desenvolvendo, desde há vários anos, atividade nesta área, inicialmente no domicílio, e a partir de 2020/2021, em espaço de loja, sito na Rua ..., ..., Porto (...). 180. A arguida, que se encontra formalmente desempregada, refere manter presentemente atividade na área da estética, no domicílio, nomeadamente pela realização de trabalhos de manicure/unhas, e passar a ferro para terceiros. 181. Ao nível económico, a arguida DD e o agregado familiar são desde há cerca de 10 anos beneficiários da prestação do rendimento social de inserção, ainda que com alguns períodos de suspensão deste apoio. Para além dos apoios sociais do rendimento social de inserção e do abono dos descendentes, no período ao qual se reportam os factos, o casal auferia rendimentos provenientes da atividade profissional da arguida na área da estética e rendimentos provenientes dos jogos de poker e da compra e venda de veículos automóveis encetada pelo companheiro/coarguido CC. 182. Presentemente, a arguida DD beneficia da prestação do rendimento social de inserção, no valor de 328,14 EUR e abono dos descendentes, majorado por questões de saúde dos menores, no valor de 580,65 EUR, acresce ainda como rendimentos do agregado 100 EUR da prestação de alimentos do descendente da arguida DD e os ganhos provenientes da atividade informal de manicure e engomadoria que a arguida DD desenvolve no domicílio no montante de cerca de 400 EUR mensais. 183. A atual situação financeira atual é modesta, mas suficiente para as necessidades do agregado, apresentando como principais despesas fixas mensais os encargos com a renda da habitação no valor 28,49 EUR, com o fornecimento de água e eletricidade no valor de 70 EUR, com as telecomunicações no valor de 37 EUR e com a prestação de restituição de prestação indevidamente paga pela Segurança Social no valor de 28,99 EUR, sendo a dívida total em dezembro de 2023 no valor de 1 043,65 EUR. 184. A arguida DD ocupa o seu quotidiano no domicílio, apenas estando autorizadas as saídas para acompanhar a descendente a consultas e visita mensal ao companheiro, junto do Estabelecimento Prisional ..., pelo que se ocupa com a atividade profissional desenvolvida informalmente, as tarefas domésticas, cuidados aos descendentes e convívio com a família. 185. Beneficia do apoio da família de origem, mãe e irmãos, e do pai do companheiro para a gestão do seu quotidiano. 186. Consume canabis. 187. A arguida DD encontra-se sujeita a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica desde 13-12-2022 até à data, não havendo a reportar incidentes relevantes no decurso da mesma. E. 188. À data dos factos a arguida RRRR residia com o namorado, o arguido UUUU, e com os dois filhos, RRRRR, de 18 anos de idade, e SSSSS, de 5 anos de idade na morada que consta dos autos. 189. Trata-se de um apartamento camarário de tipologia três, inserido em zona habitacional de configuração urbana conotada com problemáticas sociais e criminais, em especial associadas ao tráfico e consumo de estupefacientes. 190. A arguida RRRR foi beneficiada com esta habitação há três anos, alegadamente devido ao problema desenvolvimental do filho mais novo (autismo). 191. Anteriormente, passou por diversos contextos socio-habitacionais, sozinha e com companheiros e descendentes, com um estilo de vida instável e pouco convencional. A filha do meio, TTTTT, de 13 anos de idade, ficou aos cuidados dos respetivos avós paternos, visitando regularmente o agregado, sendo que a filha mais velha teve o mesmo enquadramento na infância e parte da adolescência. 192. Tendo concluído apenas o 4.º ano de escolaridade, a arguida RRRR começou a trabalhar a partir dos 14 anos de idade, em “roulottes”, cafés e na área das limpezas, em regime informal e com elevada mobilidade geográfica e de entidade empregadora. 193. A arguida RRRR não realiza qualquer atividade laboral desde o nascimento do filho mais novo, por indisponibilidade para tal, tendo em consideração as necessidades específicas de cuidados e de acompanhamentos educativos e de saúde do descendente. 194. À ordem deste processo, a arguida RRRR foi presa preventivamente em 20-10-2022 no Estabelecimento Prisional 2..., beneficiando de alteração da medida de coação para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, em 13-12-2022. 195. A arguida RRRR começou por integrar o contexto habitacional materno, numa casa de ilha situada na Travessa ..., ..., Casa ... (Porto). Por incompatibilidades relacionais com a mãe, alterou a residência para a sua morada no Agrupamento Habitacional.... 196. Os rendimentos familiares são obtidos através da prestação pecuniária do rendimento social de inserção, no valo de 446 EUR, do fundo de garantia de alimentos do filho, no valor de 76 EUR, dos abonos de família e complementos por deficiência, no valor de 557 EUR e de um apoio extraordinário à renda no valor de 170 EUR. 197. Por sua vez, as despesas fixas mensais relacionam-se com a renda da habitação no valor de 13 EUR, os serviços de fornecimento de água no valor de 20 EUR, a eletricidade no valor de 50 EUR e com a televisão/comunicações no valor de 70 EUR e as terapias do filho no valor de 180 EUR. 198. A situação económica é limitada, necessitando fazer uma gestão apertada de recursos para custear as necessidades básicas e despesas correntes do agregado. 199. A arguida RRRR assumiu consumos diários de canabis desde os 17 anos de idade até ser presa preventivamente, mantendo atualmente consumos ocasionais. 200. O quotidiano atual da arguida RRRR relaciona-se com a assunção das responsabilidades domésticas e parentais, acompanhando o filho nas terapias da fala e ocupacional, bem como nas consultas médicas e psicológicas. A sua rede informal de suporte circunscreve-se à mãe, à filha mais velha e, mais residualmente, ao coarguido UUUU, com quem referiu manter algum contacto, apesar de este ter reintegrado o respetivo agregado familiar de origem na sequência da prisão preventiva da arguida. 201. A medida de coação tem-se desenrolado sem incidentes relevantes, estando registadas e justificadas as saídas regulares da arguida para o acompanhamento do filho às terapias e consultas. F. 202. À data dos factos, o arguido UUUU integrava o agregado familiar da coarguida RRRR, companheira, desempregada, composto pela própria e pelos filhos desta de 18 e 5 anos de idade, atualmente. 203. Em sequência da instauração do presente processo, apesar de manter a relação afetiva com a companheira/coarguida, que é harmoniosa, o coarguido UUUU reintegrou o agregado familiar de origem, composto pela mãe, de 46 anos, pela tia, pela irmã, todas desempregadas e pelo primo, de 16 anos, situação que se mantém. 204. A dinâmica familiar é caracterizada pela partilha e entreajuda. 205. O agregado familiar reside numa habitação de tipologia 4, inserida em empreendimento municipal camarário da freguesia ..., ..., que proporciona condições satisfatórias de habitabilidade, estando inserida em zona com incidência de problemáticas sociais. 206. O arguido UUUU possui habilitações ao nível do 3.º ciclo do ensino básico e encontra-se desempregado, com registos de experiências na área da construção civil. 207. À data dos factos o arguido UUUU encontrava-se desempregado. Atualmente trabalha, de forma informal, na área da construção civil, auferindo 200 EUR por semana. Paralelamente, acompanha a companheira e o enteado às consultas e tratamentos médicos, quando necessário. 208. Em termos económicos o agregado dispõe como fonte de subsistência, do Rendimento Social de Inserção no valor de 706 EUR, do valor obtido pelo arguido, no montante semanal de 200 EUR, acrescendo ainda o valor de 50 EUR, correspondente ao abono de família do primo. Têm como despesas a renda da habitação, no valor de 35,36 EUR e o valor de 213 EUR referente ao pagamento dos serviços básicos como água, eletricidade, gás. 209. O arguido UUUU contribuiu para economia doméstica com cerca de 300 EUR mensais. 210. O arguido UUUU iniciou, de forma regular, o consumo de haxixe por volta dos 16 anos, integrado no grupo de pares, mantendo, até ao momento, tais consumos, que tem vindo a diminuir. No entanto, manifesta adesão a um possível tratamento neste âmbito. G. 211. À data dos factos o arguido AA residia com a mãe, DD, de 68 anos de idade, reformada, com a irmã, coarguida no presente processo, AAAA, também desempregada, com o companheiro da irmã, UUUUU, de 37 anos de idade, feirante, e os dois sobrinhos, atualmente com 13 e 7 anos de idade. 212. A dinâmica intrafamiliar é positiva. 213. O agregado familiar reside na morada que consta nos autos, em apartamento camarário, de tipologia 3, descrito com adequadas condições de habitabilidade, sendo a progenitora a titular do contrato de arrendamento. A habitação encontra-se inserida no bairro social da ..., zona conotada com significativa incidência de problemáticas sociais e criminais, em particular, consumo e tráfico de estupefacientes. 214. No período da factualidade, o arguido AA encontrava-se inativo profissionalmente, não auferia qualquer tipo de rendimento ou apoio/subsídio social, estando o rendimento social de inserção cessado desde agosto de 2021, subsistindo com o apoio da progenitora e dos irmãos. 215. O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no seio do agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e por uma fratria de 8 irmãos, num contexto socioeconómico desfavorável, tendo a subsistência do agregado familiar sido assegurada ao longo dos anos pela atividade de feirante desenvolvida pelos pais. 216. Integrou a escolaridade em idade regulamentar, tendo abandonado o sistema de ensino, após ter completado o 1º ano de escolaridade, situação associada ao elevado absentismo e falta de motivação, não tendo assim adquirido as competências básicas de leitura e de escrita. 217. Profissionalmente, o arguido AA não desenvolve qualquer tipo de atividade laboral, sendo que, antes do pai falecer, há cerca de três anos, o acompanhava, assim como a restante família, no negócio de venda de roupa nas feiras. 218. O arguido AA iniciou o consumo de estupefacientes, designadamente de haxixe, aos 15 anos de idade em contexto de amigos, com caracter diário. 219. Durante 1 ano manteve-se abstinente, contudo, decorrido este tempo retomou os consumos diários de haxixe, hábitos aditivos que mantém até ao presente. 220. Na atualidade, o arguido AA reside com a mãe no mesmo domicílio, apesar de ter permanecido num curto período em casa de um colega, no mesmo bairro, no início de 2023, na sequência de divergências com a progenitora. 221. A irmã/coarguida, o companheiro e os descendentes, saíram de casa da progenitora, na sequência de terem arrendado uma habitação. 222. O arguido AA mantém-se inativo profissionalmente, beneficiando da prestação do rendimento social de inserção desde abril de 2023 no montante de 209, 11 EUR, que foi atualizado para o valor de 237, 25 EUR. 223. A subsistência do arguido AA e da progenitora é assegurada pelos rendimentos provenientes da atribuição da pensão de velhice à progenitora e do complemento solidário para idosos, totalizando o montante de 497, 57 EUR, à data de outubro de 2023. 224. O arguido AA tem como despesas fixas mensais as relacionadas com a manutenção da habitação, designadamente a renda, o fornecimento de eletricidade e de água, com a mensalidade do transporte público e com a medicação do próprio e da progenitora, estimando um gasto médio mensal de cerca de 245 EUR. 225. O arguido tem uma situação económica desfavorável, sendo o único elemento que presta apoio e cuidados à mãe, acompanhando-a nas suas rotinas, embora, por vezes, beneficie de apoio financeiro dos restantes irmãos. 226. No campo de saúde padece de ansiedade, efetuando medicação diária prescrita pela médica de família, sem ter beneficiado de acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico. 227. Ao nível do quotidiano o arguido AA não desenvolve nenhuma atividade estruturada, ocupando o seu tempo com a progenitora, que se debate com algumas problemáticas de saúde. H. 228. À data dos factos, ZZZZ residia com o cônjuge, a única filha do casal, CCCCC, coarguida no presente processo, e os três netos menores, em habitação social, sita na Rua ..., ..., ..., no Porto. 229. Encontrava-se inativa, dispondo o seu tempo no cuidado aos três netos e às tarefas domésticas. 230. O marido é taxista. 231. A dinâmica familiar é positiva e caraterizada por espírito de entreajuda. 232. O processo de desenvolvimento da arguida ZZZZ decorreu em ..., inserido num agregado familiar constituído pelos progenitores e seis irmãos mais velhos, num contexto de humilde condição socioeconómica, mas equilibrado e funcional. 233. O pai trabalhava na doca de ... e a mãe era empregada de limpeza num jornal da cidade do Porto. 234. A arguida ZZZZ concluiu o 9.º ano de escolaridade, abandonando os estudos por volta dos 14 anos de idade para fazer face às necessidades de subsistência do agregado familiar. 235. Apresenta um percurso laboral regular até à altura da pandemia COVID-19, optando então por abandonar a atividade laboral e tomar conta dos netos. 236. A arguida ZZZZ encontra-se presa preventivamente no Estabelecimento Prisional 2..., desde 20-10-2022, à ordem do presente processo. 237. Em meio prisional, a arguida ZZZZ apresenta duas punições datadas de 2023. 238. Exerce atividade laboral no sector oficinal. 239. A arguida ZZZZ dispõe do apoio incondicional dos seus familiares próximos, dos quais beneficia de visitas no estabelecimento prisional. I. 240. A arguida CCCCC continua a viver com o pai, taxista, e os três filhos da arguida, todos menores de idade. 241. A dinâmicas intrafamiliares são positivas e coesas. 242. Do primeiro relacionamento que cessou ao fim de cerca de 5 anos, a arguida CCCCC tem um descendente atualmente com 7 anos de idade que ficou aos seus cuidados após rutura relacional. De um segundo relacionamento teve as duas filhas mais novas que também estão à sua guarda. Este segundo relacionamento, que teve início em 2017 e cuja rutura definitiva ocorreu no decurso do ano de 2022, foi pautado por disfuncionalidade e instabilidade. 243. No presente, a arguida CCCCC mantém uma comunicação cordial com o ex-companheiro, sem incidentes, e que este tem colaborado nas rotinas das duas menores devido ao seu horário profissional. 244. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a sua mãe, a arguida ZZZZ, integrava o agregado familiar. 245. Tal como à data dos factos, vive num apartamento arrendado pela mãe, habitação social, com condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade). 246. O agregado familiar requereu à Domus Social a atribuição de uma habitação camarária de tipologia 4, e que esse requerimento foi deferido, encontrando-se a aguardar a atribuição da nova casa. 247. A arguida CCCCC obteve a certificação ao nível do 9.º ano de escolaridade mediante a realização de um curso profissional na área de Comércio. Posteriormente, concluiu um curso de estética, na área de unhas e gel. 248. O seu primeiro emprego foi o de ajudante num salão de cabeleireiro, passando por vários espaços na mesma área até se estabelecer, com cerca de 20/21 anos de idade, num espaço de estética em ..., com uma colega. Contudo, decidiu encerrar o espaço em 2020 ou 2021 por deixar de ser uma atividade rentável e pelo facto de ter surgido uma oportunidade de emprego com vínculo laboral. 249. Teve duas experiências com vínculo laboral pelo período de 6 meses em dois supermercados. 250. Celebrou contrato de trabalho em abril de 2023 pelo período de 12 meses como operadora de loja no I... Company, no ..., em regime de part-time e com horário laboral em regime de turnos rotativos. 251. A arguida CCCCC mostra-se satisfeita com o atual enquadramento laboral. 252. O valor dos rendimentos líquidos da arguida cifram-se entre 500 a 600 EUR/mês, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado de cerca de 841, 10 EUR/mês 253. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado cifra-se em cerca de 469 EUR/mês: - Habitação: cerca de 208 EUR (renda: 28, 51 EUR; fornecimento de água: cerca de 31 EUR; fornecimento de eletricidade: cerca de 57 EUR; serviço tv/net/voz: cerca de 91 EUR); - Outros: mensalidade do infantário das duas descendentes (61 EUR), prestação do crédito automóvel (200 EUR) 254. A subsistência do agregado familiar é assegurada pelos rendimentos provenientes das atividades profissionais dos mesmos. 255. A arguida CCCCC beneficia também da prestação do abono de família para crianças e jovens no montante mensal de cerca de 340 EUR, referente aos três menores, da pensão de alimentos, no montante mensal de 70 EUR do filho mais velho e no montante total de 160 euros referente às duas menores. 256. À data dos factos, o pai exercia a profissão de motorista de longo curso, auferindo o vencimento mensal líquido, em média entre 1700 a 2000 EUR, variável mediante o percurso e país para onde se deslocava. 257. Com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva à mãe da arguida CCCCC o pai despediu-se da empresa, passando a trabalhar como taxista, no sentido de estar mais próximo do agregado familiar e prestar apoio ao cônjuge/coarguida, à arguida CCCCC e aos netos. 258. A arguida CCCCC gere o seu quotidiano em função do exercício da atividade profissional e das rotinas e cuidados aos três descendentes menores. 259. Nos tempos livres dedica-se à gestão das tarefas domésticas e à realização de alguns biscates como manicure. 260. CCCCC padece de doença asmática, situação que refere estar presentemente estabilizada. J. 261. À data dos factos em causa no presente processo, a arguida EEEEE integrava o agregado familiar materno, com residência estabelecida num apartamento camarário inserido no Bairro ..., tratando-se de uma zona habitacional de configuração urbana conotada com problemáticas sociais e criminais, em especial associadas ao tráfico e consumo de estupefacientes. 262. À ordem deste processo, em 20-10-2022 foi aplicada à arguida EEEEE a medida de coação de prisão preventiva, tendo assim ingressado no Estabelecimento Prisional 2.... 263. Em 09-12-2022 beneficiou da alteração da medida de coação para obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, que foram instalados em 13-12-2022. 264. A arguida EEEEE integrou então o agregado familiar da irmã, constituído por essa familiar (VVVVV, 51 anos), pelo cunhado (WWWWW, 55 anos), pelo sobrinho (XXXXX, 20 anos) e pela sobrinha (YYYYY, 34 anos), com residência estabelecida num apartamento camarário de tipologia 4 na Rua ..., no mesmo agrupamento habitacional da mãe da arguida. 265. As dinâmicas familiares foram adequadas e pacíficas. 266. Não tendo concluído o 4.º ano de escolaridade, a arguida EEEEE começou a trabalhar com 14 anos num supermercado, passando depois para uma confecção. 267. Casou no início da idade adulta, tendo-se envolvido em consumos abusivos de estupefacientes na companhia do marido a partir dos 22 anos, passando a organizar a sua vida em função de expedientes para custear os consumos. 268. O marido foi preso e a filha foi entregue aos cuidados de familiares. 269. A arguida EEEEE manteve um estilo de vida antissocial ao longo dos anos, sem emprego nem habitação fixa. Ainda teve outro filho, que foi entregue aos cuidados da irmã. Em 2005 a arguida EEEEE teve um acidente vascular cerebral e ficou internada no hospital, de onde passou para a ... (Porto) para tratamento de desabituação, ficando nesse enquadramento institucional alguns anos, até integrar o agregado familiar materno. 270. Este problema de saúde deixou-lhe sequelas motoras, principalmente na mão e braço direitos, e de visão (olho esquerdo). 271. A arguida EEEEE manteve abstinência de estupefacientes até 2019, ano em que iniciou consumos diários de canabis, que abandonou quando foi presa preventivamente. 272. À exceção da prestação de serviços informais de limpeza numa casa particular durante alguns anos, a arguida EEEEE não desenvolveu outras atividades laborais ou ocupacionais, mantendo um estilo de vida marcado por ociosidade. 273. Enquanto integrou o agregado familiar da irmã, os rendimentos familiares eram conseguidos através das atividades laborais da irmã, do cunhado e dos sobrinhos, que garantiam solidariamente a satisfação de todas as despesas habitacionais e domésticas. 274. A arguida EEEEE aufere uma pensão de invalidez na ordem dos 300 EUR mensais, com a qual custeia as suas despesas pessoais. Enquanto esteve em casa da irmã, tem prestado cuidados a uma sobrinha-neta, tendo recebido por este apoio uma contribuição na ordem dos 100 EUR. 275. Entretanto, regressou à residência materna sita na Rua ..., ..., ..., nesta cidade do Porto. 276. A arguida EEEEE mantém acompanhamento clínico regular no Hospital ... (doença crónica) e no Centro de Respostas Integradas (CRI) do Porto Ocidental, com adesão a programa de substituição opiácea. 277. O seu quotidiano atual é dedicado à execução de algumas tarefas domésticas e à prestação de cuidados à sobrinha-neta, ocupando o restante tempo com atividades lúdicas informais (e.g., ver televisão). 278. A sua rede informal de suporte é constituída pela irmã e respetivo agregado familiar, bem como pela mãe e pelo filho (ZZZZZ, 19 anos). 279. A medida de coação tem-se desenrolado sem incidentes relevantes, estando registadas e justificadas as saídas regulares da arguida para os acompanhamentos clínicos. K. 280. O agregado familiar da arguida AAAA é constituído por ela própria, que está inativa, por UUUUU, companheiro, com 37 anos de idade e feirante de profissão, e pelos filhos, AAAAAA, com 13 anos de idade e estudante, e BBBBBB, com 7 anos de idade. 281. O agregado constituído beneficia de dinâmica afetivamente gratificante e solidária. 282. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação o agregado constituído da arguida integrava o agregado da progenitora, reformada, com 68 anos, o irmão da arguida, AA, inativo, coarguido no presente processo. 283. A arguida AAAA vive desde o início do ano de 2023 numa casa inserida em conjunto habitacional tipo “ilha”, inserida numa zona periférica e num meio social com problemáticas sociais/criminais, com condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade), sendo da mesma arrendatária. 284. À data dos factos o agregado residia em apartamento camarário, tipologia 3, cuja titular do contrato é a progenitora da arguida, localizado no bairro ..., zona com elevada incidência de problemáticas sociais e criminais, com condições de habitabilidade. 285. A arguida AAAA possui o 4.º ano de escolaridade. 286. Estava e está desempregada. 287. Na verdade, a arguida AAAA regista como única integração laboral formal, o exercício de atividade como camareira, em estabelecimentos de alojamento local, durante o período de cerca de 2 meses (trabalho temporário), há cerca de 4 anos atrás. 288. Encontra-se laboralmente inativa desde cerca de 2019. 289. O valor dos rendimentos líquidos do agregado cifra-se em 764, 60 EUR (rendimento social de inserção no valor de 564, 60 EUR e abono dos menores no valor de 200 EUR. 290. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado cifra-se em 300 EUR: - Habitação: renda – 200Euros; - Consumos domésticos de água e eletricidade – cerca de 100 EUR; 291. Para além dos apoios sociais de que beneficiam, o agregado conta ainda com rendimento oscilante da atividade de feirante do companheiro da arguida AAAA, em montantes que são variáveis. 292. No que refere à despesa com a renda da habitação, o valor contratualizado da mesma é 350 EUR. No entanto, o casal beneficia de apoio mensal no valor de 150 EUR no âmbito do programa de apoio à renda “Porto Solidário”. 293. A situação económica é modesta, mas suficiente para as necessidades básicas do agregado. 294. À data dos factos, o agregado constituído da arguida beneficiava da prestação do rendimento social de inserção, do qual são beneficiários pelo menos desde 2016, e do abono dos descendentes, bem como os rendimentos provenientes da atividade de feirante do companheiro. Ao integrarem o agregado da progenitora da arguida, efetuavam economia comum com esta, reformada e a receber pensão de velhice e complemento solidário para idosos (em outubro de 2023 no valor de 497, 57 EUR). 295. A arguida AAAA ocupa o seu quotidiano em função da gestão doméstica, cuidados aos descendentes e convívio com a família, passando a maioria do seu tempo em casa da progenitora, localizada no bairro ..., no Porto. 296. Relativamente à data dos factos a arguida AAAA mantinha o seu quotidiano no bairro ..., no Porto, onde residia com a família, sendo o seu dia-a-dia organizado em função da gestão doméstica e família, bem como no convívio com os vizinhos, alguns dos quais coarguidos no presente processo. L. 297. À data dos factos constantes do presente processo, o arguido BB residia junto do agregado familiar dos progenitores sito na Rua ..., no Porto, em habitação social, situada num bairro conotado com elevada incidência de problemáticas sociais e criminais. O arguido encontrava-se de baixa médica há alguns meses, sendo a subsistência do agregado assegurada por aquele subsídio de doença no valor de 600 EUR aproximadamente e pelas reformas dos progenitores, no valor aproximado de 900 EUR. 298. O arguido BB é o mais novo de uma fratria de dois irmãos, cuja dinâmica familiar apresentava uma interação positiva num contexto socioeconómico de sustentabilidade equilibrada e assente na inserção laboral de ambos os progenitores. 299. Em contexto escolar registou percurso normativo, com aproveitamento até ao 8.º ano de escolaridade e retenção no 9.º ano de escolaridade, circunstância que aparentemente o terá conduzido ao abandono da atividade escolar. Auspiciando a sua autonomia, o arguido BB iniciou o seu trajeto laboral, descrevendo um percurso maioritariamente associado a funções administrativas e com aparente estabilidade durante um período aproximado de dez anos, após os quais passou para o ramo da operação de tráfego em empresas de distribuição e transitários. Antes da reclusão, o arguido BB trabalhava, como operador de hipermercado no A... há cerca de cinco anos, encontrando-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho quando foi detido. 300. O arguido BB iniciou o consumo de haxixe num contexto de convivialidade, no início da idade adulta, registando escalada e diversidade aditiva que culminou em dependência. Nesta decorrência, experimentou o primeiro tratamento de desintoxicação aos 23 anos, adotando uma conduta de abstinência durante cerca de dez anos. Contudo, retomou o consumo de estupefacientes, que manteve até à presente reclusão. 301. Na comunidade onde residia, o arguido BB está conotado com o consumo de estupefacientes, mantendo, contudo, sempre uma interação adequada, num registo discreto. A rede vicinal tem conhecimento do presente processo, contudo, sem receio pelo seu regresso a meio livre. 302. Cerca de um ano antes da presente reclusão, estabeleceu relacionamento de amizade com ZZZ, que evoluiu para namoro, passando aquele a pernoitar em sua casa cerca de dois meses antes de ser detido, perspetivando vir a estabelecer união de facto. 303. O arguido BB encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... desde 02-09-2022. 304. Mantem-se abstinente do consumo de substâncias psicoativas desde a sua entrada no Estabelecimento Prisional, beneficiando de apoio especializado em Psicologia e Psiquiatria, realizando programa de substituição opiácea por metadona. Encontra-se inserido laboralmente. 305. Beneficia de visitas regulares da namorada, do irmão e de amigos. M. 306. À data dos factos, tal como atualmente, o agregado familiar da arguida IIIII constituído por ela própria, empregada doméstica, pelo filho CCCCCC, modelo/figurante, pela neta DDDDDD, estudante. 307. A dinâmica familiar é coesa e equilibrada. 308. A arguida IIIII tem ainda mais duas filhas, atualmente autónomas, com quem mantém relacionamento próximo e afetuoso. 309. Tal como à data dos factos, vive num apartamento de tipologia 3, por si arrendado, habitação social, com condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade). 310. A arguida IIIII possui o 1.º ciclo do ensino básico. 311. A arguida IIIII há vários anos que se dedica a prestar cuidados a pessoas idosas no domicílio ou em instituições de acolhimento, revelando agrado pelas funções que desempenha, sendo uma cuidadora competente e responsável. 312. Tal como à data dos factos, a arguida IIIII desempenha funções, em regime informal, como cuidadora de pessoa idosa, com prestação de serviços domésticos. 313. Tal como à data dos factos, a situação económica do agregado é equilibrada, contando a arguida IIIII com o seu salário e com a pensão de sobrevivência, a que acresce o contributo do filho para a economia doméstica, sendo ele quem, à exceção da renda de casa, assume o pagamento das despesas fixas com a habitação. 314. O valor dos rendimentos líquidos da arguida IIIII cifra-se em 991, 58 EUR. 315. O valor dos rendimentos líquidos do agregado é variável, consoante o número de sessões de trabalho que o filho efetua, recebendo por cada uma entre 200 a 500 EUR. 316. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado cifra-se em 193, 80 EUR: - Habitação: 163,80 Euros (renda de casa: 55, 20 EUR; eletricidade: 50,83 EUR; água: 18, 64 EUR; TV/Internet: 39, 13 EUR); - Outros: 30 EUR, referente ao passe de transportes públicos. 317. A arguida IIIII mantém um modo de vida orientado para o trabalho e no apoio ao acompanhamento educativo da neta. 318. Nos tempos livres refere privilegiar o convívio com a família, principalmente com as filhas já autónomas e netos. 319. Não mantém proximidade de contacto com vizinhos, exceção feita a uma moradora do mesmo bairro. 320. É dedicada à família e ao trabalho. 321. Não padece de problemas de saúde. 322. Contudo, a morte do cônjuge (ocorrida há 6 anos), constituiu uma perda afetiva irreparável, vindo, desde então, a ser tratada a depressão que lhe foi diagnosticada em consulta de psiquiatria no Hospital ... no Porto. III. A. 323. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 3373/08.3TDPRT, da 2.ª secção, do 2.º juízo criminal do Porto, o arguido CC foi em 07-01-2011 condenado na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de 6 EUR, pela prática em 23-11-2007 de 1 crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19-11, e em 24-11-2007 de 1 crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19-11, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 27-01-2011. A dita pena única de multa foi extinta pelo seu pagamento. 324. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...22/10.5..., do 2.º juízo do Tribunal de Pequena Instância do Porto, o arguido CC foi em 02-02-2012 condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5, 5 EUR, pela prática em 23-06-2010 de 1 crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º e 184.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 22-02-2012. A dita pena de multa foi paga em 08-05-2012. 325. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 1/17.0..., do juízo central criminal do Porto – juiz 14, o arguido CC foi em 22-03-2018 condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 19-04-2017 de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 30-04-2018. As necessidades de intervenção identificadas pelos serviços de reinserção social para o respetivo acompanhamento prendiam-se com a interiorização do desvalor da conduta criminal, para o que deveria comparecer assiduamente às entrevistas de cariz motivacional, e cumprir com os deveres inerentes ao desenvolvimento de atividade laboral, conduzindo à estabilidade profissional. Durante a suspensão da execução da pena de prisão o arguido CC cumpriu com a calendarização das entrevistas de acompanhamento e identificando as obrigações a que estava vinculado no âmbito daquela suspensão da execução da dita pena de prisão. 326. No âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 365/16.2JAPDL, do juízo de competência genérica de S. Roque do Pico, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, o arguido CC foi em 16-03-2020 condenado na pena 200 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em 05-08-2016 de um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 15-06-2020. A dita pena de multa foi paga em 13-06-2022. B. 327. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido KKKK. C. 328. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ..40/18.4..., do juízo local criminal do Porto – juiz 4, o arguido NNNN foi em 04-02-2020 condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima durante 2 anos e 4 meses, na pena de frequência de programas formativas, na pena acessória de proibição de uso e porte de armas durante 2 anos e 4 meses e na pena de multa de 150 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em maio de 2018 de 1 crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P. e em maio de 2019 de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do Regime jurídico de armas e suas munições, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 05-03-2020. As ditas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e de uso e porte de armas foram cumpridas até 05-07-2022. A dita pena de multa foi substituída por dias de trabalho que foram cumpridos até 16-10-2022. 329. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...1/21.7..., do juízo local criminal de Vila Nova de Gaia- juiz 1, o arguido NNNN foi em 22-05-2023 condenado na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa à taxa diária de 6 EUR, pela prática em 19-01-2021 de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 21-06-2023. 330. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º ...7/22.1..., do juízo central criminal do Porto – juiz 14, o arguido NNNN foi em 31-05-2023 condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, pela prática em 09-05-2022 de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. e), do Regime jurídico das armas e suas munições, e de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 30-06-2023. O arguido NNNN tem correspondido adequadamente ao que tem sido proposto pelos serviços de reinserção social. D. 331. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida DD. E. 332. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...1/10.7..., do juízo de instância criminal de Ovar – juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga, à arguida RRRR foi em 15-05-2013 condenada na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 01-06-2010 de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do C.P. (2 anos e 3 meses de prisão) e de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 204.º, n.º 2, al. e), do C.P. (8 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 10-09-2013. A dita suspensão foi declarada extinta pelo decurso do respetivo período de tempo. 333. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/10.3..., do 2.º juízo criminal da ..., a arguida RRRR foi em 11-06-2013 condenada na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em 10-03-2010 de 1 crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art.º 359.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 20-05-2014. A dita pena de multa foi paga em 20-10-2016. 334. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...4/10.9..., do juízo local criminal de Ovar, a arguida RRRR foi em 20-05-2016 condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 01-03-2010 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 21-11-2016. A dita pena suspensão foi extinta pelo decurso do respetivo período. 335. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/12.2..., do 2.º juízo criminal da ..., a arguida RRRR foi em 11-12-2013 condenada na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em 10-10-2012 de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 20-05-2014. A dita pena de multa foi paga em 17-06-2015. 336. No âmbito do Processo Sumaríssimo n.º ..3/13.0, do juízo local criminal da Maia – juiz 2, a arguida RRRR foi em 17-11-2014 condenada na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em 05-11-2013 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 11-12-2014. A dita pena de multa foi substituída por dias de trabalho que foram cumpridos até 08-04-2016. 337. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...4/19.6..., do juízo local criminal do Poto – juiz 5, a arguida RRRR foi em 07-06-2021 condenada na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em 28-03-2019 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 132.º, n.º 2, al. a), 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1. Al. a), e n.º 2, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 07-07-2021. 338. A dita pena de muta foi substituída por dias de trabalho que iniciou 15-06-2022 cuja prestação foi interrompida com a prisão preventiva decretada nos presentes autos, tendo executado 63 horas. F. 339. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido UUUU. G. 340. No âmbito do Processo Sumário n.º ...4/20.3..., do juízo de pequena criminalidade do Porto – juiz 3, o arguido AA foi em 04-11-2020 condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em 23-10-2020 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 3/8, de 3 de janeiro, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 04-12-2020. A dita pena de multa foi substituída por dias de trabalho que foram cumpridos até 02-06-2021. 341. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º ...3/16.6..., do juízo central criminal de Vila do Conde – juiz 2, o arguido AA foi em 05-04-2022 condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 10-03-2016 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 16-05-2022. H. 342. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida ZZZZ. I. 343. No âmbito do Processo Abreviado n.º ...2/23.0..., do juízo local de pequena criminalidade do Porto – juiz 3, a arguida CCCCC foi em 15-09-2023 condenada na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5, 50 EUR, pela prática em 01-06-2023 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 15-09-2023. Por decisão de 20-09-2023 a dita pena de multa foi perdoada ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. J. 344. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida EEEEE. K. 345. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida AAAA. L. 346. No âmbito do Processo Sumário n.º ..0/04.4..., do 4.º juízo criminal de ..., o arguido BB foi em 31-05-2004 condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5 EUR e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor durante 3 meses, pela prática em 30-05-2004 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 18-06-2004. A dita pena de multa e pena acessória foram extintas pelo cumprimento. 347. No âmbito do Processo Sumário n.º ...4/10..., do 1.º juízo de pequena instância criminal do Porto, o arguido BB foi em 27-04-2010 condenado na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa diária de 6 EUR, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 5 meses, pela prática em 01-04-2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-05-2010. A dita pena de multa foi paga em 20-04-2011. A dita pena acessória foi cumprida até 07-12-2010. 348. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/10..., do juízo local criminal da Maia – juiz 2, o arguido BB foi em 27-09-2012 na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em dezembro de 2007 de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al a), e n.º 2, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-10-2012. A dita pena suspensa foi extinta pelo decurso do respetivo período. 349. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º ...2/09.0..., da 1.ª Vara Criminal do Porto, o arguido BB foi em 30-05-2012 condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 20-11-2010 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 20-02-2013. A dita pena suspensa foi extinta pelo decurso do respetivo período. 350. No âmbito do Processo Sumário n.º ..6/15.0..., do juízo local de pequena criminalidade do Porto – juiz 3, o arguido BB foi em 09-10-2015 condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 10 meses, pela prática em 27-09-2015 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 09-11-2015. A dita pena suspensa foi extinta pelo decurso do respetivo período. A dita pena acessória foi cumprida até 28-03-2017. 351. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...4/16.3...., do juízo local criminal do Porto – juiz 3, o arguido BB foi em 07-04-2017 condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 18-02-2016 de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 13-11-2017. O dito trabalho foi cumprido até 05-09-2018. 352. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/17.5..., do juízo local criminal do Porto – juiz 2, o arguido BB foi em 03-05-2018 condenado na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 28-11-2015 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 04-06-2018. O dito trabalho foi cumprido até 07-03-2019. 353. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º ...1/20.4..., do juízo central criminal do Porto – juiz 10, o arguido BB foi em 21-03-2022 condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 30-04-2021 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 17-08-2022. 354. No âmbito do Processo Comum Singular n.º ...7/20.9..., do juízo local criminal de Matosinhos – juiz 4, o arguido BB foi em 08-04-2022 condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima durante 2 anos e 6 meses, pela prática em 11-12-2020 de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 22-09-2022. M. 355. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida IIIII. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os factos assentes, nomeadamente, que: I. A. 1. O arguido CC se tenha dedicado à venda de heroína, cocaína e canabis, mediante contrapartida monetária, de forma contínua desde janeiro de 2020 e até outubro de 2022 ou que assim não tenha sido (cfr. 1. do despacho de acusação); 2. A arguida DD tenha desenvolvido, de acordo com o arguido CC, a atividade de tráfico de estupefacientes, de forma contínua, desde meados de outubro de 2020 e até outubro de 2022 (cfr. 9. e 10. do despacho de acusação); 3. De janeiro de 2020 e até data não concretamente apurada, mas anterior a meados de outubro de 2020, o arguido CC tenha ele próprio entregado estupefacientes diretamente a consumidores a troco de dinheiro (cfr. 2., 6., 9. e 36. do despacho de acusação); 4. De janeiro de 2020 e até meados de outubro de 2020, o arguido CC desempenhasse as ditas tarefas de forma diária (cfr. 3. e 9. do despacho de acusação); 5. De janeiro de 2020 e até meados de outubro de 2020, o arguido CC tenha recrutado outros indivíduos da sua inteira confiança, com quem firmou acordos, para a troco de quantias monetárias ou de estupefacientes, realizarem as tarefas necessárias ao corte, doseamento, embalamento, guarda, transporte do estupefaciente, vigia do local de venda e venda direta do estupefaciente (cfr. 4. e 9. do despacho de acusação); 6. Nesse período, o arguido CC destinasse estupefaciente para ser vendido na Rua ... (cfr. 5. e 9. do despacho de acusação); 7. Nesse período, paulatinamente, o arguido CC tenha assumido um papel de maior destaque afastando-se da venda direta (cfr. 6. e 9. do despacho de acusação); 8. A partir de meados de outubro de 2020 e até antes de fevereiro de 2022, o arguido CC tenha continuado a dedicar-se à venda de estupefacientes, desta feita, no seio do Bairro ..., no Porto, mais concretamente a partir da sua habitação e do ponto de venda que estabeleceu na Rua ..., no dito Bairro, mais concretamente na segunda viela à esquerda da Rua ..., Porto ou que assim não tenha sido (cfr. 9. do despacho de acusação); 9. A partir de meados de outubro de 2020 e até antes de fevereiro de 2022, a arguida DD tenha firmado acordos com o arguido KKKK, para também agindo em conjugação de esforços e divisão de tarefas, desenvolver as atividades necessárias à venda de estupefacientes quer a consumidores que para esse efeito os procuravam, quer a indivíduos que para si revendiam, de substâncias estupefacientes, mormente cocaína, heroína e haxixe, e com auxílio de outros colaboradores que recrutava diariamente a troco de quantidades não apuradas de estupefaciente, procediam à venda de cocaína, heroína e canabis na dita viela (cfr. 9. e 10. do despacho de acusação). 10. III ali tenha regressado, altura em que voltou a adquirir cocaína a troco de dinheiro (cfr. 31. do despacho de acusação); 11. Uma das pessoas que ali se dirigiu no dia 14-01-2020 tenha sido EEEEEE que adquiriu quantidade não concretamente apurada de cocaína pelo valor de 10 EUR, tendo ali regressado e adquirido quantidade não concretamente apurada de idêntico estupefaciente a troco da mesma quantia monetária, em datas e num número de vezes não concretamente apuradas (cfr. 31. do despacho de acusação); 12. Uma das pessoas que ali se dirigiu no dia 14-01-2020 tenha sido FFFFFF que adquiriu quantidade não concretamente apurada de cocaína pelo valor de 10 EUR, tendo ali regressado por mais duas vezes, em datas não concretamente apuradas, tendo então adquirido quantidade não concretamente apurada de idêntico estupefaciente a troco da mesma quantia monetária (cfr. 31. do despacho de acusação); 13. Uma das pessoas que ali se dirigiu no dia 23-01-2020 tenha sido EEEEEE que adquiriu quantidade não concretamente apurada de cocaína pelo valor de 10 EUR, tendo ali regressado e adquirido quantidade não concretamente apurada de idêntico estupefaciente a troco da mesma quantia monetária, entre 20 a 30 outras vezes, em datas não concretamente apuradas (cfr. 37. do despacho de acusação); 14. No dia 23-01-2020 JJJ ali também tenha adquirido cocaína, no valor de 10 EUR, o que fez em outras cerca de 10 ocasiões (cfr. 37. do despacho de acusação); 15. Uma das pessoas que ali se dirigiu no dia 10-03-2020 tenha sido GGGGGG que adquiriu quantidade não concretamente apurada de cocaína pelo valor de 15 EUR, tendo ali regressado, pelo menos outras seis ocasiões, e adquirido quantidades não concretamente apuradas de idêntico estupefaciente a troco da mesma quantia monetária (cfr. 42. do despacho de acusação); 16. O encontro no dia 26-05-2020 tenha sido para tratarem de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes ou que assim não tenha sido (cfr. 44. do despacho de acusação); 17. Uma das pessoas que ali se dirigiu no dia 05-06-2020 tenha sido HHHHHH que adquiriu quantidade não concretamente apurada de cocaína pelo valor de 50 EUR, tendo ali regressado, pelo menos outras cinco ocasiões, e adquirido quantidades não concretamente apuradas de idêntico estupefaciente a troco da mesma quantia monetária (cfr. 46. do despacho de acusação); 18. As vendas de estupefacientes efetuadas no dia 01-07-2020 tenham sido efetuadas diretamente pelo arguido CC (cfr. 48. do despacho de acusação); 19. A pessoa que procedeu às vendas de estupefacientes no dia 01-07-2020 tenha assim agido a mando do arguido CC ou que assim não tenha sido (cfr. 48. do despacho de acusação); 20. No dia 01-07-2020 NNN tenha ali adquirido quantidade não concretamente apurada de cocaína no valor de 20 EUR, o que fez em, pelo menos, 30 ocasiões (cfr. 48. do despacho de acusação); 21. No dia 01-07-2020 TTT tenha ali adquirido quantidade não concretamente apurada de heroína no valor de 20 EUR, o que fez em, pelo menos, 20 ocasiões (cfr. 48. do despacho de acusação); 22. No dia 02-07-2020 os referidos indivíduos tenham assim procedido a mando do arguido CC ou que assim não tenha sido (cfr. 49. do despacho de acusação); 23. No dia 02-07-2020 IIIIII tenha adquirido quantidade não apurada de heroína, no valor de 10 EUR, o que fez em, pelo menos, cinco ocasiões (cfr. 49. do despacho de acusação); 24. No dia 13-10-2020 tenham sido os arguidos CC e KKKK que venderam diretamente heroína e cocaína a diversos consumidores (cfr. 53. do despacho de acusação); 25. No dia 13-10-2020 tenha sido o arguido KKKK quem transportou os estupefacientes da casa sita na Rua ..., ... da Travessa ..., nesta cidade do Porto (cfr. 53. do despacho de acusação); 26. O arguido CC tenha recrutado o arguido NNNN ou que assim não tenha sido (cfr. 4. e 5. do despacho de acusação); 27. O arguido NNNN, a troco de quantias monetárias, desempenhasse as funções de vigia e de transporte (cfr. 5. do despacho de acusação); 28. No dia 14-10-2020 o arguido NNNN tenha transportado o estupefaciente e vigiado o local de venda (cfr. 54. do despacho de acusação); B. 29. Relativamente ao dia 02-12-2020, o arguido CC tenha firmado qualquer acordo com o arguido KKKK ou que assim não tenha sido (cfr. 10. e 21. do despacho de acusação); 30. A partir de meados de outubro de 2020, no Bairro ... o arguido KKKK tivesse como função primordial auxiliar o arguido CC com o transporte de estupefaciente entre as casas de recuo, assim como a ocultação do produto nas casas usadas para o efeito no Bairro ..., proceder ao transporte dos ganhos obtidos com as vendas e, se necessário, perante a intervenção das autoridades policiais, garantir a destruição do estupefaciente (cfr. 20. do despacho de acusação); 31. O arguido KKKK levasse a cabo tal atividade, diariamente, na segunda viela à esquerda, da Rua ..., Porto, com primazia para o período noturno, entre as 21h e as 05h (cfr. 11. do despacho de acusação); 32. O arguido CC tenha firmado acordos com a arguida IIIII ou que assim não tenha sido (cfr. 10. e 21. do despacho de acusação); 33. A arguida DD tenha firmado acordos com o arguido KKKK e com a arguida IIIII (cfr. 10. e 21. do despacho de acusação); 34. No dia 02-12-2020, na Rua ..., nesta cidade do Porto, o arguido CC se encontrasse a supervisionar a atividade de tráfico levada a cabo pelos seus colaboradores ou que assim não tenha sido (cfr. 56. do despacho de acusação); 35. No dia 02-12-2020 o arguido KKKK efetuasse o transporte da dita mochila de cor preta e o seu conteúdo entre aquela casa e o ponto de venda (cfr. 56. do despacho de acusação); 36. A arguida IIIII, a troco de quantia monetária não apurada, tenha cedido a sua habitação como refúgio perante a intervenção policial e para a ocultação e destruição do estupefaciente, em caso de intervenção policial ou que assim não tenha sido (cfr. 21. do despacho de acusação); 37. A arguida IIIII, a troco de quantia monetária não apurada, tenha cedido a sua habitação para funcionar como casa de recuo, bem como o acesso à mesma, e tenha sido ela que manteve a fritadeira elétrica ou que assim não tenha sido (cfr. 56. do despacho de acusação); 38. A quantia de 2, 5 EUR fosse proveniente das vendas de estupefacientes já efetuadas ou que assim não fosse (cfr. 256. do despacho de acusação); 39. A quantia de 300 EUR fosse proveniente das vendas de estupefacientes ou que assim não fosse (cfr. 256. do despacho de acusação); 40. A arguida IIIII tenha agido, de comum acordo e em comunhão de esforços com o arguido CC, sabendo que não lhe era lícito adquirir, deter, guardar, transportar, ceder, proporcionar a outrem e vender as referidas substâncias cujas naturezas estupefaciente e psicotrópica conheciam e estavam destinadas à venda a terceiros, com a intenção de obter vantagem económica ou que assim não tenha sido; 41. A arguida IIIII tenha agido livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal ou que assim não tenha sido; 42. No dia 05-01-2021, os arguidos CC e KKKK orientassem a venda de estupefacientes junto à 2.ª viela do lado esquerdo da Rua ..., no Porto, quando se aperceberam da presença da PSP no local, sendo que o arguido CC começou a gritar “água” para avisar os vendedores e clientes (cfr. 57. do despacho de acusação); 43. No dia 10-03-2021, o arguido CC orientasse a venda de estupefacientes (cfr. 57. do despacho de acusação); 44. A expressão “máquina de barbear” tivesse sido utilizada no dia 28-03-2022 para se referirem a estupefaciente, tendo então sido concretizado um negócio sobre estupefaciente ou que assim não tenha sido (cfr. 69. do despacho de acusação); C. 45. A partir de data não concretamente apurada posterior a 06-05-2022, mas anterior a 22-05-2022, a arguida ZZZZ também comprasse, detivesse, vendesse, distribuísse e cedesse cocaína e heroína ou que assim não tenha sido (cfr. 13. do despacho de acusação); 46. A arguida EEEEE tenha recrutado outros indivíduos, com quem firmou acordos, para agindo em conjugação de esforços e divisão de tarefas, com distinção de tarefas, responsabilidades e ganhos, a troco de quantias monetárias não apuradas, procederem à venda, guarda, transporte, manuseamento, doseamento, corte, dos produtos estupefacientes e dos ganhos obtidos com as vendas ou que assim não tenha sido (cfr. 13. do despacho de acusação); 47. A arguida RRRR procedesse ao transporte do estupefaciente de e até ao local da venda (cfr. 24. do despacho de acusação); 48. A arguida EEEEE tenha vendido estupefaciente sempre que a arguida ZZZZ o tenha solicitado (cfr. 29. do despacho de acusação); 49. O arguido BB escoasse o estupefaciente dos arguidos CC e DD (cfr. 90. do despacho de acusação); 50. No dia 02-06-2022, a arguida ZZZZ tenha vendido quantidade não apurada de estupefacientes ao utilizador do n.º de telemóvel ...33 (cfr. 103. do despacho de acusação); 51. O utilizador do n.º de telemóvel ...86 fosse um colaborador da arguida ZZZZ (cfr. 111. e 128. do despacho de acusação); 52. No dia 09-06-2022 o utilizador do n.º de telemóvel ...86 tenha avisado a arguida ZZZZ da chegada de um cliente (cfr. 111. do despacho de acusação); 53. O utilizador do n.º de telemóvel ...11 fosse um colaborador da arguida ZZZZ (cfr. 133. e 175. do despacho de acusação); 54. No dia 04-10-2022, a arguida ZZZZ tenha vendido a UUU uma faca e um x-ato com resíduos de canabis (cfr. 234. do despacho de acusação); 55. A arguida EEEEE também procedesse ao manuseamento, ao “corte”, doseamento e venda do estupefaciente (cfr. 13. do despacho de acusação); 56. Os referidos objetos e quantias tenham sido encontrados nos mencionados locais no dia 19-10-2022 (cfr. 253. do despacho de acusação); 57. A viatura de matrícula ..-IT-.. proviesse da atividade de venda de estupefacientes e/ou fosse utilizada na execução dessa atividade (cfr. 254. do despacho de acusação); 58. A bicicleta elétrica de marca Bosch, modelo Powerpack 500, de cor cinza e preta com a referência ... proviesse da atividade de venda de estupefacientes e/ou fosse utilizada na execução dessa atividade (cfr. 254. do despacho de acusação); 59. Os anéis apreendidos ao arguido AA proviessem da atividade de aquisição, doseamento, venda, transporte, armazenamento de estupefacientes e/ou fossem utilizados na execução dessa atividade (cfr. 254. do despacho de acusação); 60. Os cartões de débito e o cartão de crédito, objetos que se encontravam na residência das arguidas ZZZZ e CCCCC, proviessem da atividade de aquisição, doseamento, venda, transporte, armazenamento de estupefacientes e/ou fossem utilizados na execução dessa atividade (cfr. 254. do despacho de acusação); 61. A bicicleta e a trotineta, objetos que se encontravam na residência do arguido BB, proviessem da atividade de aquisição, doseamento, venda, transporte, armazenamento de estupefacientes e/ou fossem utilizados na execução dessa atividade (cfr. 254. do despacho de acusação); 62. A quantia encontrada no estabelecimento comercial explorado pela arguida DD, sito na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto fosse proveniente da venda de estupefacientes (cfr. 256. do despacho de acusação); 63. A arguida DD detivesse as ditas munições e o referido taco de basebol. MOTIVOS DE FACTO, INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS: CONSIDERAÇÕES GERAIS: A convicção sobre a realidade de certo facto existirá quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade do mesmo, para além de toda a dúvida razoável, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Não se exige pois uma certeza absoluta, caso em que se estaria a pedir o impossível dado que nos atos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-01-2008, processo n.º 07P4198, in www.dgsi.pt). Contudo, não se visa alcançar a verdade absoluta e ontológica, mas a verdade judicial e prática, na reconstituição possível, ou seja, a verdade possível do passado, na base da avaliação e julgamento sobre factos, de acordo com os procedimentos, princípios e regras estabelecidos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-09-2015, processo n.º 61/14.5PAALM.L1-5, in www.dgsi.pt). Para este efeito, revelarão as provas que não forem proibidas por lei (cfr. art.º 125.º do C.P.P.) e, assim, os meios de prova diretos, mas também os procedimentos lógicos para prova indireta ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, com recurso a presunções naturais, deduções e induções objetiváveis, baseadas nas regras da experiência, enquanto processo lógico de aquisição de factos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-01-2016, processo n.º 114/12.4PBBBG.G1, in www.dgsi.pt). No presente caso, foram desde logo valoradas as declarações prestadas em audiência de julgamento sobre os factos imputados pelos arguidos CC, KKKK, DD, RRRR, UUUU, AA, ZZZZ, EEEEE e IIIII. Contudo, na valoração de tais declarações foi considerado que só se estaria perante uma confissão quando a admissão se referisse a factos imputados ao respetivo “confitente” e, assim, desfavoráveis ao mesmo (cfr. art.º 344.º, n.º 1, do C.P.P.), e não relativamente a factos que lhe fossem favoráveis (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-11-2015, processo n.º 449/13.9PBCTB.C1, in www.dgsi.pt). Por outro lado, foi também considerado que não existia qualquer proibição em valorar como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro. Na verdade, foi considerado que o que é proibida é a utilização, como meio de prova, das declarações de um coarguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às demais perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal coletivo a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor (cfr. art.º 345.º, n.º 4, do C.P.P.), situação que não se verificou sequer no presente caso. Não foi extraída qualquer ilação a nível da factualidade provada e não provada do facto de os demais arguidos, isto é, os arguidos NNNN, CCCCC, AAAA e BB, se terem remetido em audiência de julgamento ao silêncio sobre os factos que lhes eram imputados. Na verdade, se por um lado o silêncio, sendo um direito que assiste a todo o arguido, não os pode prejudicar (cfr. arts. 61.º, n.º 1, al. d), 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do C.P.P.), o certo é que dele também não podem pretender aqueles arguidos colher benefícios. Na verdade, a proibição do desfavorecimento traduz-se, desde logo, na impossibilidade de extrair do silêncio do arguido ilações de prova ou presunção judicial de culpabilidade, o que não foi feito. Contudo, e não obstante, tendo aqueles prescindido, com o seu silêncio, total ou parcial respetivamente, de esclarecer e dar a sua visão pessoal sobre os factos que ficaram demonstrados pela demais prova produzida, conforme a seguir melhor se explicitará, assim impedindo o afastamento da culpabilidade, não podem depois pretender que foram prejudicados pelo seu silêncio (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-01-2008, processo n.º 07P3227, in www.dgsi.pt). Na verdade, tais arguidos não podem esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor das outras provas demonstrativas da culpabilidade, sendo certo que, em geral, uma prova não contraditada, não obstante a oportunidade de o ter sido, é mais credível e persuasiva (cfr. SOARES, Manuel, in “Proibição de desfavorecimento do arguido em consequência do silêncio em julgamento – a questão controversa das ilações probatórias desfavoráveis”, Julgar, n.º 32, Livraria Almedina, pág. 37 e 38). Foram ainda valoradas as declarações que o arguido KKKK prestou em inquérito, perante autoridade judiciária, com assistência de advogado, após ter sido advertido nos termos do disposto no art.º 141.º, n.º 4, al. b), do C.P.P. (cfr. 42 a 45 do Apenso C). Na verdade, com a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro passou a ser possível, sem qualquer limitação, a utilização no processo de declarações que um arguido prestou perante autoridade judiciária, com assistência de advogado, após ter sido advertido nos termos do disposto no art.º 141.º, n.º 4, al. b), do C.P.P., mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova (cfr. art.º 141.º, n.º 4, al. b), do C.P.P.), ou seja, adquiriram a natureza de uma prova pré-constituída que, em paridade com os restantes meios de prova produzidos em audiência de julgamento, vão fundamentar a convicção do tribunal. A posição do arguido perante os factos que lhe são imputados é agora perspetivada de uma forma global em relação a todo o processo desde o seu início e até ao julgamento. Constituem declarações prestadas ao abrigo de uma opção de vontade do arguido efetuada com todas as garantias processuais. O arguido tem conhecimento que as suas declarações têm igual valia, seja qual for a fase processual em que forem prestadas, o que, por alguma forma, é um reconhecimento da sua dignidade como sujeito processual (cfr. SANTOS CABRAL, José António Henriques dos, in Código de Processo Penal Comentado, Livraria Almedina, 2014, pág. 591). Assim, as modificações operadas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro no regime de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases do processo anteriores ao julgamento não constituem compressões intoleráveis dos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31-08-2016, in Coletânea de Jurisprudência, 2016, Tomo IV, pág. 45). Contudo, são insuscetíveis de valer como confissão nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 344.º do C.P.P. visto que só à confissão feita perante o tribunal, ou seja, presencial, quando integral e sem reservas, é aplicável o particular regime processual do art.º 344.º, n.º 2, do C.P.P. (cfr. art.º 357.º, n.º 2, do C.P.P.). Foram ainda valoradas as transcrições de algumas das conversações e comunicações telefónicas intercetadas e gravadas (cfr. Anexos A a G). Convém ter presente que a validade das escutas telefónicas nem sequer foi posta em causa por qualquer um dos sujeitos processuais, sendo pacífico que o meio se distingue do resultado obtido através dele. Na verdade, embora a escuta consista num meio de obtenção de prova que se traduz num conjunto de diligências procedimentais e técnicas para descobrir quais as conversações e comunicações que existiram entre duas ou mais pessoas, já aquilo que se intercetou e gravou constitui um meio de prova que, após ser transcrito e incorporado nos autos, passa a considerar-se prova documental (cfr. MILHEIRO, Tiago Caiado, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Livraria Almedina, 2019, pág. 724; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-04-2023, processo n.º 2/18.0PFGDM.P1, in www.dgs.pt). Cumpre salientar que não existiu qualquer dúvida quanto a identidade dos utilizadores dos números de telefone em causa. Na verdade, o utilizador do número ...43 (Alvo ...40 – Anexo E) era inequivocamente o arguido CC. Em primeiro lugar, em audiência de julgamento, o mesmo referiu que achava que tal número correspondia àquele que, à data dos factos, era por si utilizado. Mas seja como for, o utilizador desse número é, em agosto de 2022, tratado por “amor” pela arguida DD, sendo que, à data, o arguido CC era o seu companheiro (cfr., por exemplo, sessão n.º 12842 do Alvo ...40, CC – Anexo E). O arguido KKKK admitiu que em 28-03-2022 utilizou o número de telemóvel ...25 (Alvo ...40 – Anexo B) em que alude a uma “máquina de barbear” na posse deste e pretendida por aquele, combinando um encontro para concretização da entrega. Por outro lado, a utilizadora do número ...66 (Alvo ...40 – Anexo A) era inequivocamente a arguida DD que, em audiência de julgamento, admitiu ser a utilizadora de tal número de telefone nas declarações que prestou em audiência de julgamento. De resto, foi o contacto telefónico que indicou no termo de identidade a que foi sujeita (cfr. fls. 1824 do Volume VII). Acresce que a utilizadora do número ...08 era inequivocamente a arguida RRRR que, em audiência de julgamento, admitiu ser então a utilizadora de um número de telefone que terminava em “08” e que lhe foi apreendido (cfr. fls. 1891 a 1893 do Volume VII), sendo indicado como contacto telefónico no termo de identidade e residência a que foi sujeita (cfr. fls. 1901 do Volume VII). Aliás, a utilizadora de tal número de telefone contacta pessoalmente com uma RRRRR e SSSSS, nomes pouco comuns (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 29053, 29095 e 30102 do Alvo ...40, DD – Anexo A), que são precisamente os nomes dos filhos da arguida RRRR, conforme a mesma admitiu em audiência de julgamento e também resulta do relatório social a si referente (cfr. ref.ª 37599104 de 18-12-2023). Acresce que a utilizadora do número ...17 (Alvo ...70 – Anexo G) era inequivocamente a arguida ZZZZ que, em audiência de julgamento, admitiu ser então a utilizadora de um número de telefone que terminava em “17”. Na verdade, das conversações intercetadas, gravadas e transcritas fica evidente que a utilizadora de tal número de telemóvel tem uma filha que comemora o seu aniversário no dia 3 de junho (cfr., por exemplo, sessão n.º 1995 – Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), sendo que a arguida CCCCC referiu, nas respostas à sua identificação, ser filha da arguida ZZZZ e ter nascido em ../../1997 (cfr. art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.). De resto, foi o contacto telefónico que indicou no termo de identidade a que foi sujeita (cfr. fls. 1850 do Volume VII). Por outro lado, a utilizadora do número ...97 era inequivocamente a arguida CCCCC. Na verdade, das conversações intercetadas, gravadas e transcritas fica evidente que a utilizadora de tal número de telemóvel reside com a arguida ZZZZ e com uma JJJJJJ (cfr., por exemplo, sessão n.º 4091 – Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), nome invulgar mas que é precisamente o da filha da arguida CCCCC, sendo que, de acordo com o relatório social elaborado, ambas residiam à data dos factos com a sua mãe (cfr. ref.ª 37800521 de 11-01-2024). Aliás, a utilizadora de tal número trata a arguida ZZZZ por mãe (cfr., por exemplo, sessão n.º 13753 – Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). De resto, foi o contacto telefónico que indicou no termo de identidade a que foi sujeita (cfr. fls. 1853 do Volume VII). O utilizador do número ...65 era inequivocamente QQQQQ, uma vez que foi encontrado na sua posse um telemóvel com o cartão SIM correspondente ao mesmo (cfr. fls. 1954 do Volume VII), sendo o mesmo tratado por “QQQQQ” (cfr., por exemplo, sessão n.º 5438 – Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Por sua vez, a utilizadora do número ...64 (Alvo ...70 – Anexo G) era inequivocamente a arguida EEEEE que, em audiência de julgamento, admitiu ser então a utilizadora de um número de telefone que terminava em “64”. Tendo a mesma prestado declarações em audiência de julgamento, constata-se que a sua voz é exatamente igual à da utilizadora daquele número de telemóvel conforme resulta de certas conversações telefónicas que foram intercetadas, gravadas e transcritas (cfr., por exemplo, sessões n.º 18431 e 18441 – Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), sendo que naquele número de telemóvel foram recebidas mensagens (cfr., por exemplo, sessão n.º 20201 – Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) ou através dele efetuadas conversações (cfr., por exemplo, sessões n.º 18431 e 18441 – Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) exatamente do teor das que a arguida EEEEE referiu em audiência de julgamento ter recebido da arguida ZZZZ ou com ela mantido. De resto, foi o contacto telefónico que indicou no termo de identidade a que foi sujeita (cfr. fls. 1927 do Volume VII). Por outro lado, a utilizadora do n.º de telemóvel ...16 era a arguida AAAA. Na verdade, tendo a arguida DD admitido que a mesma é conhecida por “...”, a utilizadora daquele número de telemóvel refere-se a si mesmo por tal diminutivo (cfr., por exemplo, sessão n.º 15715 do Alvo ...40, DD – Anexo A). Finalmente, o utilizador do n.º de telemóvel ...39 era o aqui arguido BB (alvo ...40 – Apenso C). Na verdade, sendo evidente que residia com os pais (cfr. fls. 1826 do Volume VII), tinha um cão e a sua ex-companheira também ficava com ele (cfr., sessão n.º 2123 do Alvo ...40, BB - Anexo C), tal pessoa, a propósito da sua detenção em 02-09-2022 (cfr. ref.ª 37797649 de 11-01-2024), é apelidado de “BB” (cfr. sessão 24183 Alvo ...40. DD – Anexo A). De resto, foi o contacto telefónico que indicou no termo de identidade a que foi sujeito (cfr. fls. 3058 do Volume XI). Foram ainda valorados os atos processuais e meios de obtenção de prova documentados nos vários autos lavrados, nomeadamente os diversos autos de notícia (cfr., por exemplo, fls. 3 a 8, 42 a 45 do Volume I, 328, 329, 333, 334, 338, 339 do Volume II, 901 a 906, 910 a 930 do Volume IV, 1643, 1644, 1647, 1648, 1651, 1652 do Volume VI, 1689 a 1782 do Volume VII, 2767, 2768, 2873, 2874 do Volume X, 3 a 14 do Apenso C e 1 a 3 do Apenso D), de vigilâncias ou de diligências externas (cfr., por exemplo, fls. 10 a 41, 46 a 88, 94 a 96, 110 a 137, 154 a 197, 203 e 204 do Volume I, 209 a 214, 216 a 271, 273 a 296, 298 a 323, 343 a 365, 367, 376, 377, 378 a 397, 399 a 420, 422 a 431 do Volume II, 471, 485, 486, 649, 760 do Volume III, 1622, 1623 e 1637 a 1642 do Volume VI, bem como o conteúdo da pasta intitulada “Vigilâncias - Imagens a Cores”, quanto aos autos de vigilância contendo fotografias a cores), buscas e apreensões (cfr., por exemplo, fls. 330, 335, 340 do Volume II, 1645, 1649, 1653 do Volume VI, 1784 a 1786, 1799, 1807, 1808, 1809, 1815, 1816, 1826 a 1828, 1843 a 1845, 1870, 1872 a 1873, 1875, 1882, 1891 a 1893, 1908, 1911 a 1914, 1954, 1955 do Volume VII, 2769 a 2771, 2875 do Volume X, 17 a 21 do Apenso C e 4 e 5 do Apenso D) e reportagens fotográficas (cfr., por exemplo, fls. 472 a 477, 650 a 665 Volume III, 1789 a 1798, 1810 a 1813, 1862 a 1869, 1876 a 1881, 1902 a 1907, 1915 a 1922 do Volume VII e 9 e 10 do Apenso D), levantados ou efetuados pelo respetivo órgão de polícia criminal, sendo que não foi posta em causa quer a autenticidade dos referidos autos quer a veracidade do seu conteúdo. Embora aos autos lavrados seja aplicável o regime do art.º 169.º do C.P.P. (cfr. art.º 99.º, n.º 4, do C.P.P.), o princípio do acusatório e a presunção de inocência determinam que a aptidão dos mesmos para provar factos apenas se reporta à materialidade praticada por aquele que o exarou ou às suas perceções diretas, não provando, por si só o crime ou a culpabilidade do agente (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 38/86, de 19-02-1986, in www.tribunalconstitucional.pt), sendo certo que, quanto aos factos materiais presenciados pela autoridade, apenas prova que este consignou em auto que viu, ouviu, cheirou, tateou determinado facto (cfr. MILHEIRO, Tiago Caiado, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Livraria Almedina, 2019, pág. 551). No entanto, na valoração dos factos materiais constantes dos referidos autos foi obviamente tido em conta que a representação documental foi imediata em relação à experiência, que a observação do elemento policial que o redigiu, precisamente porque observou com a finalidade de representar, foi necessariamente mais cuidadosa, pelo que tendo os factos sido registados em seguida a terem ocorrido, necessariamente se reduziram ao mínimo os riscos de alteração das imagens na memória, sendo certo que, em regra, a formação do próprio documento se realizou em condições de maior cuidado (cfr. CABRAL, José António Henriques dos Santos, in Código de Processo Penal Comentado, Livraria Almedina, 2014, pág. 715). Acresce que não resultam violados os princípios da imediação e do contraditório quando o elemento que os lavrou prestou depoimento na audiência de julgamento, mesmo que apenas confirmando genericamente o seu conteúdo, tendo assim todos os sujeitos processuais visados tido plena oportunidade de examinar e contraditar o seu teor e formular, querendo, perguntas sobre os factos materiais deles constantes à pessoa que os viu e os lavrou naqueles. Contudo, o teor de muitos desses autos encontrou até apoio nas reportagens fotográficas que acompanham alguns deles e ainda nos depoimentos dos elementos policiais que presenciaram os factos materiais naqueles consignados e/ou os lavraram e que em audiência de julgamento confirmaram o seu teor. Foram também valorados os documentos e objetos que foram apreendidos (cfr., por exemplo, fls. 1787 e 1788 e 1856 a 1861 do Volume VII). Foram ainda valorados os exames aos objetos apreendidos (cfr. fls. 1991, 1992 do Volume VIII e 30 a 34 do Apenso D), as informações prestadas quanto à existência de licenças/autorizações referentes a alguns deles (cfr. fls. 1988 do Volume VIII, 29 do Apenso D) e as avaliações quanto a outros (cfr. fls. 2674 a 2683 do Volume X, 3448, 3451 e 3454 a 3472 do Volume XII). Foram também valorados os relatórios dos exames de toxicologia efetuados aos estupefacientes (cfr. fls. 794, 840, 842, 844 do Volume IV, 2643, 2828, 2831, 2833, 2835, 2838, 2840, 2842, 2877 do Volume X, 3545 do Volume XII e 97 do Apenso C). Cumpre salientar que, relativamente ao estupefaciente, para cálculo do respetivo peso líquido, quando não indicado nos relatórios referentes aos ditos exames de toxicologia, foi considerado que o mesmo equivale ao peso bruto deduzido o peso da respetiva. Foram ainda relevantes as informações extraídas dos exames a que foram submetidos alguns dos objetos apreendidos (cfr. fls. 3324 a 3228 do Volume XI). Convém ter presente que as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer determinam que o acesso a um equipamento telefónico ou informático permite que se tome conhecimento dos ficheiros que ali permaneceram armazenados. Saliente-se que a referida prova, constante do presente processo, foi valorada independentemente da sua expressa leitura ou exame em audiência de julgamento. Na verdade, tratando-se de provas pré-constituídas e, assim, produzidas anteriormente ao julgamento, constando do processo e podendo ser consultadas, permitem o cabal exercício do contraditório, designadamente na audiência de julgamento por todos os intervenientes processuais, quando foram indicados como meios de prova e, assim, os arguidos tiveram oportunidade de, querendo, os contraditar (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/11). Foram ainda valorados os documentos juntos pelos arguidos (cfr. fls. 874 a 876 do Volume IV), alguns dos quais já em fase de julgamento (cfr. ref.ªs 36412063 de 09-08-2023, 36435899 de 14-08-2023, 37846297 de 16-01-2024 e 38789846 de 17-04-2024). Valorados foram ainda os depoimentos das diversas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. Desde logo os elementos policiais que confirmaram o teor dos autos das respetivas diligências em que intervieram, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD e EEE, não tendo sido sequer alegado que possuíssem um qualquer interesse em prejudicar qualquer um dos arguidos. Foram ainda valorados os depoimentos de FFF, que deu conta da sua ligação com os imóveis sitos nos n.ºs ...3, ...5 e ...7 da Rua ..., nesta cidade do Porto, bem como de GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, VV, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX e YYY, que deram conta da razão da sua deslocação àqueles locais e/ou sua interação com algum dos arguidos que, nesse caso, identificaram. Por fim, foram valorados os depoimentos das testemunhas de defesa, KKKKKK, que deu conta de em 19-07-2022 ter adquirido um veículo automóvel de matrícula ..-..-PE ao arguido CC, pelo preço de 5 500 EUR, que teria pagou por transferência bancária, CCCCCC, filho da arguida IIIII e consigo residente, e LLLLLL, que recorreu aos serviços da arguida IIIII para prestação de apoio, primeiro ao marido da testemunha e depois a ela própria, entre 2019 e 2022. Como é óbvio, na valoração da prova testemunhal, uma vez que não é tarefa do tribunal encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados, não foi a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova produzida, versões distintas, que impôs necessariamente uma situação de dúvida insuperável (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-09-2015, processo n.º 61/14.5PAALM.L1-5 in www.dgsi.pt). Em concreto: I. A. e B. O arguido CC admitiu que era conhecido por “...” e que, no período compreendido entre janeiro de 2020 e até 14-10-2020, na Rua ..., ..., nesta cidade do Porto, e mais tarde, na Travessa ..., ..., também nesta cidade do Porto, se dedicou a vigiar “mais ou menos” e a “meter o olho” às vendas efetuadas diretamente por outras pessoas distintas dos aqui arguidos, de heroína, cocaína e canabis a consumidores, ordenando a abertura e o fecho da porta sita no primeiro dos referidos locais, sendo essa a única finalidade que o levou a deslocar-se a tais locais. Apesar de admitir que a mesma era aí levada a cabo juntamente com outras pessoas, negou que uma delas fosse a arguida DD, sua companheira, de quem afirmou ter estado então separado, durante algum período de tempo. Ora, nesta parte, a sua versão foi corroborada pelas declarações da arguida DD que negou qualquer envolvimento nos factos ocorridos naqueles locais, tendo afirmado que só se envolveu no tráfico de estupefaciente a partir de fevereiro de 2022. Embora o arguido CC tenha admitido que levou a cabo tal atividade quase todos os dias, também referiu que existiram dias em que não a exerceu, negando ter efetuado diretamente, nesse período, qualquer venda dos referidos estupefacientes a terceiros. Da conjugação dos vários relatórios de vigilâncias ocorridos no mencionado período, e a seguir mencionados, com os depoimentos das testemunhas a seguir também identificadas e com os elementos documentais também a seguir mencionados resultou, sem margem para qualquer dúvida, que, naquele período, a única atividade levada a cabo no interior do n.º ...3 da Rua ..., ... da Travessa ... foi a venda dos referidos estupefacientes, nunca aí tendo sido vista a arguida DD. No entanto, da conjugação dos vários relatórios de vigilância a seguir mencionados, também resulta que, naquele período e nos mencionados locais, a atividade que o arguido CC ali levou a cabo não se resumiu apenas a ordenar a abertura e o fecho da porta sita no n.º ...3, da Rua ..., e a vigiar ambos os referidos locais com a finalidade de assinalar a aproximação de qualquer elemento policial, tarefas que admitiu ter ali levado a cabo. Na verdade, embora o referido arguido nunca tenha sido visto a proceder diretamente à venda de estupefaciente a terceiros, o que corroborou, nesta parte, a sua versão, o certo é que deles resulta, de forma inequívoca, que o mesmo sinalizou aos potenciais adquirentes o início das vendas de estupefacientes, orientou e organizou a afluência dos potenciais adquirentes, por forma a não provocar aglomerações, orientou e supervisionou as pessoas que vigiavam os ditos locais, sendo que tinha consigo, tal como outras pessoas que não os aqui arguidos, a chave das portas sitas nos n.º ...3 e 77 da Rua ..., nesta cidade do Porto, que utilizou para abrir as mesmas. Por outro lado, o arguido CC nunca admitiu ter sido ele que alguma vez transportou estupefaciente para os locais de venda. Contudo, o certo é que é evidente dos relatórios de vigilância referentes aos dias 13-10-2020 (cfr. fls. 399 a 420 do Volume II, correspondente ao segundo ficheiro das vigilâncias referentes a outubro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”) e 14-10-2020 (cfr. fls. 422 a 431 do Volume II, correspondente ao terceiro ficheiro das vigilâncias referentes a outubro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”) que no primeiro dia transportou estupefaciente de uma casa situada nas proximidades para o local de venda e no segundo dia mencionado transportou até ao local o arguido KKKK que trazia consigo o estupefaciente e que o levou até ao ponto de venda, tarefa que este já desempenhara no dia 09-10-2020 (cfr. fls. 378 a 397 do Volume II, correspondente ao primeiro ficheiro das vigilâncias referentes a outubro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). É certo que, anteriormente, a tarefa de transportar estupefaciente até ao local de venda tinha sido desempenhada, na larga maioria dos restantes dias, pela mesma pessoa, distinta dos aqui arguidos. É óbvio que se concluiu que, nesses dias, cada um deles transportou até lá o estupefaciente a vender pois, após a chegada ao local de cada um deles é que se iniciaram as vendas. Contudo, dos relatórios de vigilância também resulta que o arguido CC mantinha proximidade com a referida pessoa que efetuou, na larga maioria dos casos, o transporte de estupefacientes até àqueles locais, tendo chegado em 23-01-2020 e 27-01-2020 a transportá-la, quando a mesma trazia consigo o estupefaciente destinado a ser vendido a terceiros, a uma postura de táxi onde apanhou uma viatura com destino até às proximidades do local de venda daquele para onde depois se dirigiu apeado (cfr. fls. 67 a 88 do Volume I, correspondente ao último ficheiro das vigilâncias referentes a janeiro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). Dos referidos relatórios de vigilância resulta evidente que as pessoas que exerciam as funções de vigilância recebiam estupefacientes antes da execução da sua tarefa (cfr., por exemplo, fls. 343 a 365 do Volume II, correspondente ao terceiro ficheiro das vigilâncias referentes a julho de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”), nunca o arguido CC tendo sido visto receber semelhante contrapartida pela sua atividade, pelo que, não se vislumbrando qualquer razão para exercer tal atividade gratuitamente, lícito é concluir que o mesmo recebia uma contrapartida económica. Tudo ponderado, as concretas condutas levadas a cabo pelo arguido CC no mencionado período, resultantes dos referidos meios de prova, sobretudo dos relatórios das vigilâncias realizadas nesse período, permitiram concluir que o mesmo, ainda que juntamente com outras pessoas que desempenham distintas tarefas, se dedicou à referida atividade de venda de estupefacientes, pese embora nunca tenha ele próprio procedido diretamente à entrega de heroína, cocaína e canabis a consumidores de tais estupefacientes em troca de dinheiro. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 14-01-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 10 a 41 do Volume I, correspondente ao primeiro ficheiro das vigilâncias referentes a janeiro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). Ainda relativamente a esse dia, foi também tida em conta a certidão extraída, do processo comum singular n.º 3/20.9PEPRT (cfr. fls. 2872 a 2881 do Volume X) e constituída por cópia do auto de notícia e detenção da mesma, do auto de apreensão e do exame de toxicologia. Do referido auto de notícia resulta que, pelas 11h08min, o veículo de matrícula ..-..-MG circulava na Travessa ..., nesta cidade do Porto, artéria situada nas proximidades da Rua ..., nesta cidade do Porto: Por seu turno, do já referido relatório de vigilância referente ao dia 14-01-2020 resulta que pelas 10h46min aquele veículo se deslocou até à Rua ..., tendo o seu condutor se dirigido ao interior do n.º ...3, daquela Rua (cfr. fotogramas 51 e 52). Ora, em audiência de julgamento, GGG reconheceu ser ele a pessoa visível no referido fotograma 52 do mencionado relatório e vigilância, que lhe foi exibido. Ora, após aquele veículo ter sido visto, na Travessa ..., pelas 11h08min, foi o mesmo seguido, tendo sido interceptado pelas 11h20min, sendo o mesmo então conduzido por pessoa que se identificou como sendo GGG e sendo nela transportada pessoa que foi identificada, pelo respetivo documento de identificação, como sendo LLLLL, a quem foi apreendida a referida heroína e cocaína e que, nessa sequência, foi detida. Em audiência de julgamento, GGG deu conta do número de vezes que ali se deslocou, o que ali adquiria, bem como a quantia que despendia de cada vez. É certo que naquele dia 14-01-2020 não lhe foi apreendida qualquer cocaína, conforme resulta dos mencionados autos de notícia e apreensão. Contudo, tal circunstância, por si só, não impede que tivesse ali então adquirido semelhante estupefaciente. Na verdade, face à pequena quantidade em causa, tendo em conta o preço que referiu despender de cada vez que ali se dirigia para adquirir aquele estupefaciente, é perfeitamente lógico que o tivesse consumido antes da referida intercepção. Por outro lado, LLLLL não foi inquirida em audiência de julgamento. Contudo, dos ocupantes daquele veículo, onde aquela se fazia transportar, só o condutor GGG se dirigiu naquele dia ao interior do n.º ...3 da referida Rua ..., sendo que, pouco tempo depois, LLLLL circulava nas proximidades do local no dito veículo, tendo consigo heroína e cocaína. Ora, assim sendo, as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer permitiram concluir que a mesma ali também adquiriu aqueles estupefacientes, ainda que por intermédio de GGG. Por seu turno, em audiência de julgamento, III reconheceu que era a pessoa visível nos fotogramas n.ºs 55 e 56 do relatório de vigilância referente a esse dia 14-01-2020, bem como que, à data, era consumidor de heroína, cocaína e canabis. Não tendo o mesmo apresentado qualquer outra justificação para se deslocar ao interior do n.º ...3 da referida Rua ..., face à única atividade que ficou demonstrado aí ser então levada a cabo, as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer permitiram concluir que, naquele dia, também ali adquiriu estupefaciente (heroína, cocaína e/ou canabis) a troco de quantia monetária, embora não se tenham apurado o concreto tipo de estupefaciente então adquirido, as quantidades em causa e o preço despendido, por a tais aspectos ter sido omisso o depoimento por aquele prestado em audiência de julgamento. Por seu turno, em audiência de julgamento MMM deu conta de ali se ter dirigido 15 vezes, o que ali adquiriu, bem como da quantia que despendeu de cada vez. Tendo o mesmo admitido ser então o utilizador do veículo de matrícula ..-VH-.., sendo o mesmo visível no fotograma n.º 42 do referido relatório de vigilância de 14-01-2020, mas também nos fotogramas n.º 64 do relatório de vigilância de 10-03-2020, n.º 30 do relatório de vigilância de 01-07-2020 e n.º 41 do relatório de vigilância de 02-07-2020, tal permitiu concluir que 4 das 15 vezes que o mesmo, com a dita finalidade, ali se dirigiu, foi precisamente nesses dias. Por fim, WWW deu conta de ser à data o utilizador do veículo de matrícula ..-..-NN (cfr. fotograma n.º 28 do relatório de vigilância de 14-01-2020), ali se tendo dirigido muitas vezes, sempre para adquirir heroína e cocaína em troca de 15 EUR. Não tendo EEEEEE e FFFFFF sido inquiridos como testemunhas, não foi possível concluir terem sido umas das pessoas que ali então dirigiram no dia 14-01-2020 e que, a troco de dinheiro, ali tenham então adquirido estupefaciente. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 15-01-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 46 a 53 do Volume I, correspondente ao segundo ficheiro das vigilâncias referentes a janeiro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”), tendo em conta que a única atividade que se demonstrou ser levada então a cabo naquele local era venda de estupefacientes. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 16-01-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 54 a 59 do Volume I, correspondente ao terceiro ficheiro das vigilâncias referentes a janeiro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”), tendo em conta que a única atividade que se demonstrou ser levada então a cabo naquele local era venda de estupefacientes. Quanto a este dia, relevou ainda o depoimento de HHH prestado em audiência de julgamento, que deu conta de ali ter adquirido cocaína, embora através de terceiro que por ali se encontrava e a quem solicitou que ali se dirigisse, nunca tendo especificado as concretas quantias monetárias que despendeu. Embora não tenha sido preciso quanto ao número de vezes que, para o efeito, ali se dirigiu, o certo é que ficou evidente que foram, pelo menos, duas vezes distintas, o que, a pecar, pecará por defeito. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 17-01-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 60 e 61 do Volume I). O mesmo refere terem sido visualizados “atos condizentes com a venda de estupefacientes”, que não são concretizados, não sendo indicado o número de compradores. Contudo, tendo em conta a única atividade que resultou ser ali levada a cabo, foi possível concluir ter sido então efetuada, pelo menos, 1 venda, o que, a pecar, pecará por defeito. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 20-01-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 62 e 63 do Volume I). O mesmo também refere terem sido visualizados “atos condizentes com a venda de estupefacientes”, que não são concretizados, não sendo indicado o número de compradores. Contudo, tendo em conta a única atividade que resultou ser ali levada a cabo, foi possível concluir ter sido então efetuada, pelo menos, 1 venda, o que, a pecar, pecará por defeito. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 21-01-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 64 a 66 do Volume I). É certo que o referido relatório de vigilância não refere o número de compradores que se deslocou ao interior do n.º ...3 daquela rua. No entanto, referindo-se o mesmo a uma “romaria” de adquirentes, tal permitiu concluir terem sido efetuadas, pelo menos, 2 vendas, o que, a pecar, uma vez mais, pecará por defeito. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 23-01-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 67 a 88 do Volume I, correspondente ao último ficheiro das vigilâncias referentes a janeiro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). É evidente a proximidade da Rua ... e da Rua ... em relação à Rua ...: Inquirido em audiência de julgamento como testemunha, JJJ admitiu ser então o utilizador do veículo de matrícula ..-NP-.. (cfr. fotograma 35 do relatório de vigilância de 23-01-2020) e ter ali adquirido heroína a troco de 5 EUR, embora através de terceiro que encontrou na Rua e a quem tal solicitou, tendo dado conta do número de vezes que se deslocou até às imediações para tal efeito. Não tendo EEEEEE sido inquirido como testemunha, não foi possível concluir ter sido uma das pessoas que ali então se dirigiram e que, a troco de dinheiro, adquiriram estupefaciente. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 27-01-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 94 do Volume I). Por seu turno, relativamente ao dia 31-01-2020, foi relevante o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 95 do Volume I). Ressalta do mesmo a circunstância de o arguido CC ter chegado às proximidades do local pouco antes da pessoa que, sendo distinta dos aqui arguidos, já anteriormente transportara até ali o estupefaciente, comportamento que já havia sido adoptado noutras ocasiões. É certo que não foi então visualizado qualquer adquirente a penetrar no n.º ...3 da referida Rua .... Contudo, tendo presente que o arguido CC, em audiência de julgamento, admitiu que as vezes que para ali se deslocou desempenhou as já referidas tarefas, nunca tendo referido que algum dia para ali se deslocou em que não tenha sido efetuada qualquer venda, a sua presença naquele local e a deslocação daquela pessoa para a Rua ..., permitiram concluir que, após foi efetuada, pelo menos, 1 venda de estupefaciente, o que, a pecar, pecará por defeito. Convém ter presente que no dia 04-02-2020 nenhum dos arguidos nestes autos, incluindo o arguido CC, foi visualizado nos referidos locais, conforme resulta dos respetivo relatório (cfr. fls. 96 e 97 do Volume I). Conforme resulta do já exposto, o próprio arguido CC referiu não ter desempenhado naqueles locais, no mencionado período, as referidas tarefas todos os dias. Assim, não sendo sequer imputada qualquer conduta a qualquer um dos arguidos nestes autos no mencionado dia, a factualidade descrita no despacho de acusação quanto ao dia 04-02-2020 foi considerada absolutamente inócua. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 06-02-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 110 a 125 do Volume I). No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 10-03-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 154 a 197 do Volume I, correspondente ao ficheiro das vigilâncias referentes a março de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). No que se refere a este dia, como resulta do já exposto, foi tido em conta o já referido depoimento de MMM. Foi relevante o depoimento de PPP, em audiência, reconheceu ser, à data, o utilizador do veículo de matrícula ..-FV-.. (cfr. fotograma n.º 42 do relatório de vigilância de 10-03-2020). Ora, o mesmo deu conta de ali se ter dirigido muitas vezes adquirir heroína, cocaína e canabis a troco de quantias variáveis, mas entre os 5 EUR e os 500 EUR. Por outro lado, não tendo GGGGGG sido inquirido como testemunha, não foi possível concluir ter sido uma das pessoas que ali então se dirigiu e que, a troco de dinheiro, adquiriu estupefaciente. Relativamente ao dia 12-03-2020 relevou o relatório de vigilância referente a esse dia (cfr. fls. 264 do Volume I). É certo que o mesmo menciona a presença de diversos indivíduos no local, mas não refere que todos eles eram compradores, nunca mencionando o seu número. No entanto, resultando do mesmo que pessoa não concretamente identificada alertou para a presença policial, encontrando-se o arguido CC no local, aquela atitude só faz sentido ter sido levada a cabo, segundo as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer, se então ali estivesse a decorrer, à semelhança do que se passava nos dias anteriores, vendas de estupefacientes. Assim, tal permitiu concluir ter sido então efetuada, pelo menos, 1 venda, o que, a pecar, uma vez mais, pecará por defeito. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 26-05-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 209 do Volume I). Resulta do mesmo que, nesse dia, o arguido CC se encontrou com duas outras pessoas que não os arguidos destes autos, embora claramente ligadas à atividade de venda de estupefacientes levada a cabo, tendo em conta as concretas condutas levadas a cabo por cada um deles e bem expressa em relatórios de vigilância de datas anteriores. Contudo, tal por si só, sem mais, não permite a conclusão de que tal encontro ocorreu apenas para serem tratados assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes ou que estes aí tenham sido então abordados. Relativamente ao dia 04-06-2020 relevou o relatório de vigilância referente a esse dia (cfr. fls. 216 e 217 do Volume II). É certo que o mesmo também não refere o número de compradores que se deslocou ao interior daquele n.º ...3 da Rua .... No entanto, referindo o mesmo terem sido vistas várias pessoas dirigem-se ao dito número, tal permitiu concluir terem sido efetuadas, pelo menos, 2 vendas, o que, a pecar, uma vez mais, pecará por defeito. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 05-06-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 218 a 268 do Volume II, correspondente ao único ficheiro das vigilâncias referentes a junho de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). KKK, inquirido como testemunha em audiência de julgamento, admitiu ser então o utilizador do veículo de matrícula ..-..-RX (cfr. fotograma 42 do relatório de vigilância de 05-06-2020) e ter então adquirido, embora através de uma moça a quem tal solicitou, heroína e cocaína, a troco de dinheiro, ficando evidente do seu depoimento que, pelo menos, ali voltou para o mesmo objetivo, uma outra vez. Não sendo conhecido ali outro ponto de venda, as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer permitiram concluir que tais estupefacientes foram adquiridos no interior do n.º ...3 da Rua .... Relevaram ainda os depoimentos de XXX e YYY, prestados em audiência de julgamento, tendo aqueles dado conta do número de vezes que ali se deslocaram, o que ali adquiriram, bem como da quantia que despendiam de cada vez. Foi ainda relevante o depoimento de LLL que reconheceu ser o proprietário do veículo de matrícula ..-..-IX (cfr. fotograma 61 do relatório de vigilância de 05-06-2020), tendo dado conta que deu boleia a uma senhora sua conhecida até àquele local, desconhecendo o que ali foi fazer. Ora, de facto, naquele relatório de vigilância, pelas 17h29min, uma senhora desloca-se ao interior do n.º ...3, sendo que, aquando da sua retirada do local, se verificou tratar-se da passageira daquela viatura de matrícula ..-..-IX. É certo que QQQ, que reconheceu ser a pessoa visível nos fotogramas 15 e 20 do relatório de vigilância de 05-06-2020 referiu que se teria deparado com o arguido CC cá fora e perguntou-lhe se tinha um “charro” e entrou e perguntou se tinha um “charro”, estando um rapaz sentado num banco num corredor, nada tendo ali adquirido. Contudo, como é evidente, tratou-se de uma versão pouco compatível com a atividade que ali se levava a cabo. Contudo, não tendo HHHHHH sido inquirida como testemunhas, não foi possível concluir ter sido uma das pessoas que ali então se dirigiu e que, a troco de dinheiro, adquiriu estupefaciente. Relativamente ao dia 08-06-2020 relevou o relatório de vigilância referente a esse dia (cfr. fls. 269 do Volume II). É certo que o mesmo também não refere o número de compradores que se deslocou ao interior daquele n.º ...3 da Rua .... No entanto, referindo o mesmo terem sido vistas várias pessoas dali saírem, tal permitiu concluir terem sido efetuadas, pelo menos, 2 vendas, o que, a pecar, uma vez mais, pecará por defeito. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 01-07-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 218 a 268 do Volume II, correspondente ao primeiro ficheiro das vigilâncias referentes a julho de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”), bem como os depoimentos de VV, NNN e TTT que deram conta do que lá adquiriram, quanto despenderam e o número de vezes que ali se deslocaram. Na verdade, a primeira das referidas testemunhas admitiu ser então o utilizador do veículo de matrícula ..-ZX-.., visível no fotograma 15 daquele relatório. Já a segunda das referidas testemunhas admitiu ser então o utilizador da viatura de matrícula ..-PS-.., visível no fotograma 12 daquele relatório, admitindo que, quando ali se deslocava, solicitava a alguém que lhe fosse comprar o estupefaciente que admitiu então consumir. Por fim, e quanto à ultima das referidas testemunhas, tendo-lhe sido exibida a fotografia da fachada daquele número da mencionada rua (cfr. fls. 653 do Volume III), a mesma admitiu ser ali que se dirigia para adquirir estupefaciente. No que se refere a este dia, como resulta do já exposto, foi também tido em conta o já referido depoimento de MMM. Nenhuma das referidas testemunhas admitiu ter adquirido estupefaciente ao arguido CC, tendo até TTT negado ter sido a ele que adquiriu estupefaciente. Acresce que do referido relatório de vigilância resulta que o arguido CC não se encontrava então presente, sendo que no interior do referido corredor situado na dita Rua ... se encontrava então pessoa distinta daquele (cfr. anotação antes do fotograma n.º 1) desconhecendo-se, pois, se procedeu às ditas vendas a mando do arguido CC. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 02-07-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 298 a 323 do Volume II, correspondente ao segundo ficheiro das vigilâncias referentes a julho de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). Como resulta do já exposto, foi também tido em conta o já referido depoimento de MMM. Foram também valorados os autos referentes às intercepções de MMMMM, NNNNN e OOOOO (cfr. fls. 326 a 342 do Volume II) desencadeada pelo que foi visualizado naquela vigilância, conforme resulta do respetivo relatório, bem como os exames de toxicologia ao que cada um daqueles trazia consigo (cfr. fls. 839 a 844 do Volume IV). Tendo a intercepção ocorrido após terem sido vistos a dirigirem-se ao referido n.º ...3 da Rua ..., é evidente que foi aí adquirido o que lhes veio a ser apreendido e posteriormente examinado. Do dito relatório de vigilância resulta que o arguido CC nunca aí foi visto, não se encontrando no local, desconhecendo-se, pois, se os indivíduos que ali foram vistos a entrar no n.º ...3 da Rua ..., onde levaram a cabo as ditas vendas, bem como os que, permanecendo no exterior, para aí encaminharam consumidores, tenham assim procedido a mando do arguido CC. Não tendo IIIIII sido inquirido como testemunhas, não foi possível concluir ter sido uma das pessoas que ali então se dirigiu e que, a troco de dinheiro, adquiriu estupefaciente. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 03-07-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 343 a 365 do Volume II, correspondente ao terceiro ficheiro das vigilâncias referentes a julho de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). Do dito relatório de vigilância também resulta que o arguido CC nunca aí foi visto, não se encontrando no local. Embora não tenha sido interceptado nenhum dos adquirentes que, nesse dia, se deslocou ao interior do n.º ...3 da Rua ..., o certo é que o procedimento e a atuação dos indivíduos que aí se encontravam, alguns dos quais foram então identificados (cfr. fls. 369 a 371 do Volume II), é em tudo idêntica à do dia anterior onde foi comercializada quer heroína quer cocaína, o que permitiu concluir terem sido esses, então, também os estupefacientes comercializados. Tratou-se da última vez que foi visto no local a tal pessoa distinta dos aqui arguidos. No entanto, o arguido CC deu conta de o mesmo ter tido um problema que lhe dificultava a locomoção, o que não foi infirmado por qualquer meio de prova. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 16-09-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 376 do Volume II). O mesmo refere terem sido visualizados “atos tudo idênticos aos já descritos nos autos”, não sendo indicado o número de compradores. Contudo, tendo em conta que a única atividade que resultou ser ali levada a cabo era o tráfico de estupefacientes, estando então ali presente o arguido CC, de cujas declarações resultou que apenas aí se deslocava para exercer as tarefas que admitiu levar a cabo e relacionadas com aquela atividade, foi possível concluir ter sido então efetuada, pelo menos, 1 venda, o que a pecar, pecará por defeito. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 09-10-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 378 a 397 do Volume II, correspondente ao primeiro ficheiro das vigilâncias referentes a outubro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). Embora não tenha sido interceptado nenhum dos adquirentes, o certo é que o arguido KKKK, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, admitiu que, nesse dia, transportou cocaína e heroína até ao local de venda, após o que o vigiou, bem como que, efetivamente, ali foi então vendida a terceiros cocaína e heroína. Apesar de o arguido CC não ter sido visto no local, o arguido KKKK admitiu ter pedido ajuda apenas àquele que, anuindo, o recrutou para o desempenho das ditas tarefas. Tal versão encontrou algum apoio nas próprias declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido CC. Acresce que a mesma se mostra credível atento o facto de o arguido KKKK ser irmão da companheira do arguido CC, a arguida DD, conforme foi admitido pelos três. Conforme resulta do já exposto, as pessoas que exerciam as funções de vigilância recebiam, em contrapartida, estupefacientes antes da execução da sua tarefa (cfr., por exemplo, fls. 343 a 365 do Volume II, correspondente ao terceiro ficheiro das vigilâncias referentes a julho de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). Contudo, do referido relatório de vigilância não resulta que tenha sido essa também a contrapartida recebida pelo arguido KKKK, sendo que evidente das declarações por este prestadas que a ajuda que solicitou àquele foi económica. Assim, tal permitiu concluir que o arguido KKKK auferia uma contrapartida monetária, embora não se tenha apurado o seu valor. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 13-10-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 399 a 420 do Volume II, correspondente ao segundo ficheiro das vigilâncias referentes a outubro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). Do mesmo resulta que apenas o arguido CC foi buscar uma bolsa em tudo idêntica à utilizada no dia 09-10-2023 ao interior da casa sita no n.º ...7 da Rua ... e a levou até à Travessa ..., daí tendo regressado à Rua ... já não a trazendo consigo, altura em que se já se iniciara a afluência de consumidores à dita Travessa. Por outro lado, da mesma resulta também que nem o arguido CC nem o arguido KKKK venderam diretamente qualquer estupefaciente a qualquer pessoa, tendo tal atividade sido desempenhada por terceiro. É certo que o dito relatório não indica o número de compradores. Contudo, tendo em conta que a única atividade que resultou ser ali levada a cabo era a venda de estupefacientes, estando então ali presente o arguido CC, de cujas declarações resultou que apenas aí se deslocava para exercer as tarefas que admitiu levar a cabo e relacionadas com o tráfico de estupefacientes, bem como a referência a vários compradores, foi possível concluir terem sido então efetuadas, pelo menos, 2 vendas, o que, a pecar, pecará, uma vez mais, por defeito. Por fim, as indicações dadas à aproximação de um elemento policial, constantes do dito relatório e o facto de a pessoa que estava a vender estupefaciente ter escondido a bolsa no orifício existente no n.º 89-A da Travessa ... (cfr. fotogramas n.ºs 2 e 3 do relatório de 09-10-2020), conforme resulta do relatório de vigilância de 13-10-2020, permitiram concluir ser junto de tal número que as ditas vendas foram efetuadas. Por outro lado, embora haja algumas semelhantes entre uma das pessoas que foi vista então no local (cfr. fotogramas n.º 25 e 26 do relatório de vigilância de 13-10-2020) e o arguido NNNN (cfr. fotograma n.º 8 do relatório de vigilância de 14-10-2020), o certo é que aquela pessoa, no dia 13-10-2020, não foi vista a levar a cabo atividade semelhante à que o arguido NNNN executou no dia 14-10-2020, conforme a seguir melhor se explicitará. No que se refere, em concreto, ao que se passou no dia 14-10-2020 relevou o respetivo relatório de vigilância (cfr. fls. 422 a 431 do Volume II, correspondente ao terceiro ficheiro das vigilâncias referentes a outubro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”), tendo em conta o auto de notícia por detenção em flagrante delito de NNNN (cfr. fls. 1 a 3 do Apenso D), o auto de apreensão (cfr. fls. 4 e 5, 9 e 10 do Apenso D), a informação prestada pela P.S.P. (cfr. fls. 29 do Apenso D), o exame à arma (cfr. fls. 30 a 32 do Apenso D), o exame às munições (cfr. fls. 33 e 34 do Apenso D), bem como o exame de toxicologia (cfr. fls. 794 do Volume IV). Do referido relatório de vigilância resulta inequívoco que a bolsa que à tarde desse dia foi apreendida a NNNN foi levada de manhã para a Travessa ... pelo arguido KKKK que, por sua vez, ali chegou transportado pelo arguido CC no dito veículo conduzido por este. Ora, do dito relatório resulta também inequívoco que foi o arguido KKKK que levou tal bolsa até à Travessa ..., dela tendo regressado já sem a mesma. Por outro lado, quando o arguido KKKK se deslocou para a Travessa ... foi seguido pelo arguido NNNN que não regressou daquela artéria com o arguido KKKK. Ora, após o regresso do arguido KKKK da Travessa ... começou a afluência à dita Travessa ... de adquirentes. Deste modo, lícito é concluir que a dita bolsa foi entregue pelo arguido KKKK ao arguido NNNN. Uma vez que, à tarde, a dita bolsa continha, para além do mais, heroína e cocaína, lícito é também concluir que a mesma já continha tais estupefacientes de manhã quando foi entregue pelo arguido KKKK ao arguido NNNN que, depois, procedeu à venda dos referidos estupefacientes, enquanto os arguidos CC e KKKK orientavam e supervisionavam outras pessoas que vigiavam o local, vigiando eles próprios também o mesmo. Saliente-se que encontrando-se a dita arma municiada no interior da dita bolsa, o arguido NNNN teria que abrir esta para dela retirar estupefaciente a entregar e para guardar o dinheiro recebido. Acresce que a dita arma está manifestada em nome de MMMMMM, que estava e está autorizado a detê-la no domicílio (cfr. fls. 29 do Apenso D), desconhecendo-se como ela chegou à posse dos referidos arguidos. Seja como for, à data, o arguido NNNN não era titular de licença válida para uso e porte de arma de fogo (cfr. fls. 29 do Apenso D). Por outro lado, da conjugação dos referidos meios de prova não resulta que o arguido NNNN tenha transportado o dito estupefaciente ou vigiado as vendas. No exercício de um direito que a lei que lhe confere (cfr. arts. 61.º, n.º 1, al. d), e 343.º, n.º 1, do C.P.P.), o arguido NNNN nunca prestou declarações sobre os factos que lhe eram imputados. Nem o arguido CC nem o arguido KKKK se referiram à forma como o arguido NNNN foi recrutado e acabou por vender estupefacientes naquele dia. Desta forma, sendo evidente que, naquela atividade, participavam outras pessoas, não ficou claro como e por quem, de facto, o arguido NNNN foi recrutado para o exercício daquela tarefa. Não existe nos autos qualquer transcrição de uma qualquer conversação ou comunicação telefónica que tenha sido intercetada e gravada entre o arguido NNNN e os arguidos CC e DD. Tendo em conta a concreta atividade que então foi desempenhada pelo arguido NNNN, lícito é concluir que o dinheiro que lhe foi apreendido provinha da mesma, bem como que a heroína e a cocaína que também lhe foram apreendidas se destinavam a ser vendidas a terceiros. Por outro lado, tendo chegado ao local sem trazer consigo quer o dito Tablet quer a dita coluna de som, conforme resulta do referido relatório de vigilância, os mesmos só lhe podem ter sido entregues como contrapartida do estupefaciente cedido. Conforme resulta do já exposto, as pessoas que exerciam as funções de vigilância recebiam estupefacientes antes da execução da sua tarefa (cfr., por exemplo, fls. 343 a 365 do Volume II, correspondente ao terceiro ficheiro das vigilâncias referentes a julho de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). Apesar de, uma vez, a pessoa que exercia a atividade de vendedor recebeu idêntica contrapartida, o certo é que a recebeu antes de levar a cabo tal tarefa (cfr. fls. 378 a 397 do Volume II, correspondente ao primeiro ficheiro das vigilâncias referentes a outubro de 2020 constante da pasta “Vigilâncias – Imagens a Cores”). Contudo, do referido relatório de vigilância de 14-10-2020 não resulta que o arguido NNNN tenha sido semelhante contrapartida antes da venda de estupefaciente, pelo que, não se vislumbrando qualquer razão para exercer tal atividade gratuitamente, lícito é concluir que o mesmo recebia uma contrapartida económica. Por outro lado, da atuação levada a cabo por cada um dos arguidos CC, KKKK e NNNN resulta evidente que todos eles contribuíram objetivamente para a vende de estupefacientes. Por fim, e quanto às características dos locais, para além dos fotogramas 1 a 4 do relatório de vigilância de 09-10-2020, já referido, relevou a reportagem fotográfica dos n.ºs ...3, ...5 e ...7 da Rua ... (cfr. fls. 472 a 477 e 650 a 665 do Volume III). Nas declarações que prestou em audiência de julgamento, o arguido CC afirmou que, após a detenção do arguido NNNN, cessou a atividade que até então levou a cabo na Rua ..., não se tendo voltado a envolver na atividade de tráfico de estupefacientes até janeiro/fevereiro de 2022, altura em que teria envolvido, nessa atividade, a sua companheira. Por seu turno, conforme resulta do já exposto, também a sua companheira, a arguida DD, negou qualquer envolvimento no tráfico de estupefacientes antes de fevereiro de 2022. Corroborando tal versão, não existe nos autos qualquer meio de prova que envolva a arguida DD em semelhantes atividades antes de 2022. Por outro lado, apesar de o arguido KKKK se ter envolvido com o tráfico de estupefacientes novamente em 02-12-2020, conforme a seguir melhor se explicitará, o certo é que sempre negou que tal situação possuísse qualquer ligação com o arguido CC ou com a arguida DD. Na verdade, de acordo com o auto de notícia por detenção (cfr. fls. e a 14 do Apenso C), o auto de busca (cfr. fls. 15 a 19 do Apenso C), o auto de apreensão (cfr. fls. 20 e 21 do Apenso C), a reportagem fotográfica efetuada (cfr. fls. 30 a 39 do Apenso C) e o exame de toxicologia (cfr. fls. 96 a 97 do Apenso C), no dia 02-12-2020, pelas 10h30min, e não às 10h15min, no interior da cozinha da residência sita na Rua ..., ..., ..., nesta cidade do Porto, o arguido KKKK encontrava-se a colocar embalagens, do que, posteriormente, se veio a constatar ser heroína e cocaína, dentro de uma fritadeira elétrica cheia de óleo quente, tendo o mesmo na sua posse 2, 50 EUR e um porta-chaves com duas chaves, sendo uma da porta de entrada do prédio n.º ...9 e a outra da porta da entrada daquela residência. Por seu turno, na mesa da cozinha, encontrava-se uma mochila de marca “Nike” que, no seu interior, continha o que, posteriormente, se veio a constatar ser heroína, cocaína (éster metílico), canabis (folhas/sumidades) e canabis (resina), a quantia de 2 399, 18 EUR e seis pequenos papéis com anotações. Na mesa da cozinha encontrava-se ainda um saco plástico que continha a quantia de 8, 37EUR e, num dos quartos, a quantia de 100 EUR, por trás de uma fotografia, dentro do passpartourt colocado em cima de um camiseiro e 200 EUR, por trás de uma fotografia, dentro de um passpartout colocado em cima de uma das mesinhas de cabeceira. Saliente-se que sendo a residência composta por 1 sala, 1 cozinha, 1 wc e 3 quartos, só aquelas três primeiras divisões se encontravam abertas, encontrando-se trancados os 3 quartos, sendo que no seu interior, para além do arguido KKKK, mais ninguém então se encontrava. Para além disso, pelas 10h15min, nas escadas de acesso ao 1.º andar do n.º 41 (entrada das traseiras do n.º ...9) encontrava-se outro individuo com uma mochila idêntica à encontrada na referida cozinha, contendo 6 550 EUR, um bloco de apontamentos, uma caixa azul com um bisturi e diversas lâminas, cocaína e heroína, trazendo o dito indivíduo também consigo três chaves, uma delas da porta da residência do ... e uma das outras a porta do n.º 41. Após ter detido em flagrante delito, o arguido KKKK foi submetido a interrogatório judicial e nas declarações que aí então prestou o mesmo admitiu que um indivíduo de nome NNNNNN, a troco de 10 gramas de canabis (folhas/sumidades), propôs-lhe que ele se deslocasse à dita residência e trouxesse uma referida mochila que se encontrava em cima da mesa da cozinha e que continha estupefacientes destinados a serem vendidos a terceiros, com o que concordou. Desta forma aquele NNNNNN forneceu-lhe o dito molho de chaves e advertiu-o de que, caso aparecesse a polícia, deveria deitar o estupefaciente para dentro de uma fritadeira que se encontrava no local. Contudo, em audiência de julgamento, embora tenha mantido que a tarefa de que teria sido incumbido pelo tal indivíduo de nome NNNNNN seria a de ir buscar a mochila, referiu que esta se encontraria na entrada do dito prédio. Segundo então também referiu, as indicações dadas seriam para só aceder à residência e atirar o estupefaciente para a fritadeira, caso se apercebesse da chegada da polícia, tendo sido precisamente isso que admitiu ter feito. Seja como for, o dinheiro colocado na mochila e, assim, junto daqueles estupefacientes e apontamentos, face ao seu considerável valor, só poderia ser proveniente das vendas de estupefacientes já realizadas, facto que não foi posto em causa pelo arguido KKKK em audiência de julgamento. À data, havia a suspeita de ser levada a cabo a venda de estupefacientes na segunda viela à esquerda da Rua ..., no Bairro ..., nesta cidade do Porto, precisamente a de acesso ao complexo habitacional com o n.º ...9 da dita Rua (cfr. fls. 4 do Apenso C e 485 do Volume III). No dia em causa foi detetada a presença policial junto da viela de acesso ao complexo habitacional com o n.º ...9 da Rua ..., nesta cidade do Porto, pelas 10h15min, uma vez que indivíduos não identificados propalaram por todo o Bairro ... os dizeres “água” (cfr. fls. 485 do Volume III). A presença policial naquele local tratou-se de uma manobra de diversão de que a PSP lançou mão para permitir o acesso de outros elementos policiais pela viela entre o n.º 41 e n.º 39 da mesma Rua, correspondente aquele à entrada das traseiras do n.º ...9 (cfr. fls. 4 e 5 do Apenso C). Deste modo, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, o arguido KKKK terá que se ter apercebido daquela presença policial logo pelas 10h15min, sendo que, caso se encontrasse já na dita residência quando se apercebeu da presença policial, não demorava 15 min a deitar para a frigideira várias embalagens de heroína e cocaína. Por outro lado, segundo as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer não é lógico que se depositasse o dinheiro proveniente das vendas já efetuadas em entradas de prédios ou em casas de terceiros, funcionando como casas de recuo. Por fim, uma das chaves que o arguido KKKK tinha então na sua pose era a da porta de entrada do prédio sito no n.º ...9. Desta forma, a conjugação dos referidos meios de prova permitiu concluir que o arguido KKKK, pelo menos, após ter sido detectada a presença policial procedeu ao transporte do dito estupefaciente e dinheiro até à referida residência, com a finalidade de destruir, pelo menos, aquele estupefaciente. Seja como for, corroborando a versão do arguido KKKK segundo a qual a arguida DD não teve qualquer ligação com estes factos ocorridos em 02-12-2020, a mesma não foi então vista sequer (cfr. fls. 485 do Volume III). É certo que, pelas 10h15min, aquando da chegada da polícia ao local, o arguido CC foi visto a retirar-se da viela de acesso ao complexo habitacional n.º ...9 (cfr. fls. 485 do Volume III). No entanto, do auto de notícia lavrado não lhe é imputada a execução de uma qualquer concreta tarefa ligada à atividade de tráfico de estupefacientes naquele Bairro onde, de resto, então residia (cfr. fls. 3 a 14 do Apenso C). Por outro lado, segundo o arguido KKKK deu conta em audiência de julgamento, a interação entre ele e o arguido CC, no âmbito da ajuda que apenas este lhe deu, se resumiu aos três mencionados dias (09-10-2020, 13-10-2020 e 14-10-2020), versão que foi integralmente corroborada pelas declarações do arguido CC. A primeira referência à circunstância de ocorrerem vendas de estupefacientes na viela de acesso ao complexo habitacional n.º ...9 da Rua ..., no Bairro ..., precisamente a segunda viela, à esquerda, na dita Rua (cfr. fls. 485 do Volume III), remonta a 08-07-2020 e, assim, numa altura em que o arguido CC se dedicava a tal atividade (cfr. fls. 4 do Apenso C), mas noutro local. Das informações policiais juntas aos autos consta até que em 24-09-2020 foi apreendido estupefaciente e detidos os responsáveis pela venda direta, guarda e organização do tráfico de estupefacientes levado a cabo em tal local, que foram presentes a interrogatório judicial findo o qual lhes foi “aplicada medida de coação tida por conveniente e julgada adequada para os fazer cessar a sua atividade” (cfr. fls. 4 do Apenso C). Ora, aparentemente, o arguido CC, a arguida DD e o arguido KKKK não constavam entre os então detidos. Apesar de, “momentaneamente a calma regressou ao bairro, ou melhor, à viela em questão”, o certo é que “a obtenção de lucros fáceis e sentimento de impunidade, fez com que o grupo fosse reativado, voltando à carga as denúncias anónimas por parte de moradores”, tendo sido “recolhida a informação da nova dinâmica levada a cabo pelos visados, confirmando-se que continuam a desenvolver a atividade de tráfico de estupefacientes sem qualquer pudor, reforçando e que ainda mais as medidas de segurança, nomeadamente a inclusão de portas blindadas, mais elementos de vigilância no terreno, entre outras contramedidas” (cfr. fls. 4 do Apenso C). É certo que, entre 2020 e 2022, o arguido CC foi localizado no dito Bairro nos dias 27-02-2020, na Rua ... (cfr. fls. 901 a 903 do Volume IV), no dia 26-07-2020, no entroncamento com a dita Rua (cfr. fls. 904 a 906 do Volume IV), no dia 10-03-2021, na segunda viela à esquerda, da Rua ... (cfr. fls. 760 do Volume III), no dia 06-09-2021, na Rua ... (cfr. fls. 912 a 916 do Volume IV), no dia 26-10-2021, na Rua ... (cfr. fls. 917 a 920 do Volume IV) e no dia 26-11-2021, na mesma Rua (cfr. fls. 927 a 930 do Volume IV). No entanto, apesar de ter sido submetido a revista, pelo menos, nos dias 27-02-2020, 06-09-2021 e 26-11-2021, nada de ilícito lhe foi encontrado. Por outro lado também o arguido KKKK foi localizado no dito Bairro no dia 26-07-2020, junto da Rua ... (cfr. fls. 904 a 906 do Volume IV), no dia 05-01-2021, na viela de acesso aos complexos habitacionais com os n.ºs 59 e 61 (cfr. fls. 95 do Apenso C), no dia 07-02-2021, na Rua ... (cfr. fls. 910 e 911 do Volume IV) e 06-09-2021, na mesma Rua (cfr. fls. 912 a 916 do Volume IV). No entanto, em concreto, não foi apurado que estivessem a levar a cabo qualquer atividade relacionada com o tráfico de estupefacientes, sendo que o arguido CC residia no dito Bairro, precisamente na Rua ..., aí residindo, pois, familiar do arguido KKKK. Convém ter presente que no dia 05-01-2021 o arguido CC, já então conhecido dos elementos policiais, nem sequer é identificado como tendo sido então visto no local (cfr. fls. 95 do Apenso C). Acresce que não foi identificada qualquer uma das pessoas que terá gritado a palavra “água” quer em 05-01-2021 quer em 10-03-2021. É certo que o arguido CC acabou também por referir, de forma algo contraditória, que não se recordava de ter feito algo de grave em termos de tráfico de droga após 14-10-2020 e antes de 2022. No entanto, tal por si só não infirma a sua versão de que cessou a atividade de tráfico de estupefacientes na Rua e Travessa ... em 14-10-2020, só tendo voltado a tal atividade em janeiro/fevereiro de 2022 já no Bairro .... Por outro lado, no dia 08-11-2021, na Rua ..., ... e, assim, no dito Bairro, foi o arguido CC localizado tendo na sua posse 945 EUR, sendo que então se encontrava no contador da água do imóvel aí sito uma bolsa com dinheiro, uma arma, heroína e cocaína. No entanto, o arguido CC não se encontrava então sozinho, como, à data, conforme referiu, se dedicava ao jogo, o que lhe proporcionava rendimentos que lhe eram transferidos para a sua conta bancária e que dela retirava mediante levantamentos. Ora, consultado o extrato bancário verifica-se que em 18-08-2021 foi transferido para a sua conta o montante de 3 000 EUR, sendo o ordenando identificado por “J... ...”, correspondente a “J... – Sociedade de Investimentos Turísticos da ..., S.A.”, sobejamente conhecida por deter a concessão de jogo do Casino ..., dos três casinos do Algarve (..., ... e ...) e do ..., bem como a plataforma de jogo online (cfr. ..., acesso em 27-03-2024). Do dito extrato também resulta que em 18-08-2021 foi efetuado um levantamento em numerário no valor de 2 900 EUR (cfr. Doc. 2 da ref.ª 36435899 de 14-08-2023). É certo também que no telemóvel que foi posteriormente apreendido ao arguido CC (cfr. fls. 1808 do Volume VII) foram encontrados dois ficheiros, correspondentes a duas fotografias, de papéis com o que aparenta ser “contabilidade”, um deles datando de 29-03-2021 e o outro de 12-11-2021 (cfr. fls. 3227 do Volume X e 73 e 94 da digitalização do anexo referente a “perícias Forenses”). Contudo, desconhece-se como foram tais fotos realizadas, nomeadamente, se mediante captura com o próprio telemóvel ou guardadas no mesmo, bem como o contexto em que foram realizadas ou ali guardadas. Por seu turno, a arguida IIIII, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, admitiu então residir na Rua ..., ..., ..., nesta cidade do Porto (cfr. Doc 1 com a ref.ª 36419265 de 10-08-2020), juntamente com o seu filho, CCCCCC, facto admitido por este, inquirido então como testemunha. Por seu turno, os arguidos CC e DD negaram qualquer acordo com a arguida IIIII. Nas declarações prestadas em audiência de julgamento, o arguido KKKK e a arguida IIIII referiram que nem sequer se conheciam, o que o arguido KKKK já havia referido nas referidas declarações prestadas em inquérito. Acresce que a arguida IIIII negou ter acordado com quem quer que fosse guardar na sua residência os referidos estupefacientes e dinheiro ou permitir que a sua residência fosse utilizada para destruir aqueles numa fritadeira, mantendo-a ligada. Acresce que deu conta de ter perdido o porta-chaves contendo a chave da porta da entrada principal do prédio e da residência cerca de 3 dias antes, não se encontrando em casa no momento da busca. Por fim, justificou ser seu hábito esconder nos ditos locais a pensão que recebe por morte do seu marido. Não existe nos autos qualquer transcrição de uma qualquer conversação ou comunicação telefónica que tenha sido intercetada e gravada entre a arguida IIIII e os arguidos CC, KKKK e DD ou entre o arguido KKKK e os arguidos CC e DD. Do auto de busca lavrado resulta que ninguém ali encontrava para além do arguido KKKK. Por outro lado, o facto de os quartos estarem fechados à chave indicia claramente que alguém ali residente apenas facultou o acesso à cozinha da dita casa. Por isso mesmo não é sequer credível que o saco plástico que continha a quantia de 8, 37 EUR e que foi localizado na mesa da cozinha, pertencesse a alguém ali residente. Na verdade, é mais lógico que também viesse no interior da dita mochila e ali tivesse sido colocado quando o arguido KKKK procurava destruir o estupefaciente. Contudo, seja como for, a arguida IIIII não residia ali sozinha, sendo que, segundo o seu próprio filho, passava parte do dia a tomar conta de idosos, o que era do conhecimento deste. Não se tendo demonstrado qualquer intervenção da arguida DD nos factos ocorridos antes de 2022, o certo é que, na falta de qualquer outro meio de prova, não se vislumbrando qualquer outro a produzir, a conjugação dos referidos determinou no Tribunal, de forma insuperável e após produção da prova, uma dúvida que é insanável, razoável e objetivável, sobre se, entre 14-10-2020 e 2022, o arguido CC e a arguida IIIII, nomeadamente esta no dia 02-12-2020, agiram da forma descrita na acusação pública, o que, embora não tenha permitido dar como provados os factos que lhe eram imputados, não conseguiu afastar as suspeitas que sobre os mesmos recaíam, razão pela qual se consideraram não provados aqueles, embora também se tenha dado como não provado que tais factos não tivessem ocorrido. Na verdade, “o tribunal não pode abster-se de julgar, (...) alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio” (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do C.C.), sendo certo que “os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento (...) em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado” (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Por outro lado, não existindo em processo penal o chamado ónus da prova formal ou de alegação (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “Ónus de alegar e de provar em processo penal?, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105.º (1972-1973), págs. 139-140), terá que se atender ao princípio do in dubio pro reo, fundado no princípio da presunção da inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P. cujo resultado é “a persistência da dúvida razoável após a produção da prova, tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido” (cfr. DIAS, Figueiredo, Direito Processual Penal, 1974, pág. 211-9), o que só será processualmente alcançado caso o tribunal considere como não provado que tal facto tenha ocorrido e ainda como não provado que tal facto não tenha ocorrido. Na verdade, só da conjugação destes dois factos dados como não provados irá emergir com clareza a existência de uma dúvida que irá necessariamente aproveitar, nesta parte, aos referidos arguidos, permitindo ao tribunal como que ficcionar o facto duvidoso (não provado) e decidir como se esse facto estivesse provado. Contudo, não se tendo demonstrado ter o próprio arguido KKKK procedido então à venda de estupefacientes, não se poderá considerar demonstrado ter o dinheiro que ele trazia consigo (2, 5 EUR), e não na dita mochila, ser proveniente das vendas já realizadas. No que se refere à declaração junto da Autoridade Tributária do início em 19-03-2021 da atividade de “salões de cabeleireiro”, bem como o contrato de prestação de serviços como barbeiro celebrado em 31-05-2021, relevaram os documentos juntos em inquérito (cfr. fls. 874 a 876 do Volume IV) e em julgamento (cfr. ref.ª 37846297 de 16-01-2024). O arguido KKKK admitiu que em 28-03-2022, através do número de telemóvel da sua namorada ...25), e com quem viria a celebrar o dito contrato de prestação de serviços, manteve com o utilizador do número de telemóvel ...48 conversas que foram interceptadas, gravadas e transcritas (cfr. sessões n.ºs 558, 564 e 582 do Alvo ...40 - Anexo B) em que alude a uma “máquina de barbear” na posse deste e pretendida por aquele, combinando um encontro para concretização da entrega. Apesar de, à data, o arguido KKKK já ter declarado o início da dita atividade, referindo-se o seu interlocutor à barbearia onde o mesmo trabalharia, é no entanto evidente que o pretendido pelo arguido KKKK não era uma máquina de barbear, mas sim algo diferente que não é nunca expressamente referido. Na verdade, sendo evidente que o interlocutor do arguido KKKK não se encontrava em casa, mas sim a fazer um serviço, é estranho que andasse com uma máquina de barbear consigo, sobretudo quando o seu trabalho consistia, aparentemente, na prestação serviços para operadora de telecomunicações, dada à referência à troca de uma box que teria ainda que executar. Por outro lado, sendo evidente que foi combinado um encontro que ocorreria logo de seguida (cfr. sessão n.º 564 do Alvo ...40 - Anexo B), pouco depois o arguido KKKK dá um “toque” ao seu interlocutor (cfr. sessão n.º 582 do Alvo ...40 - Anexo B), o que, de acordo com as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer, é indicativo de que acabara de chegar conforme acordado. Seja como for, por um lado, não há qualquer evidência de que o interlocutor do arguido KKKK, de facto, tenha comparecido no local combinado. Contudo, não se duvidando que o encontro entre os dois, de facto, ocorreu, nada permite concluir, com certeza, que a entrega se referisse a estupefaciente. Na verdade, sobre este aspecto, a ligação do arguido KKKK com estupefaciente remonta a 02-12-2020 e, assim, a 1 ano, 3 meses e 26 dias antes. Deste modo, entre os dois episódios, verifica-se um hiato temporal demasiado dilatado para estabelecer uma ligação entre a dita conversa e estupefaciente. C. O arguido CC admitiu que passou a vender estupefaciente, concretamente heroína, cocaína e canabis, a partir da sua residência, no Bairro ..., juntamente com a sua companheira, a partir de 2022. Embora inicialmente tenha referido que tal começou por volta de fevereiro, acabou por referir que tal poderia ter ocorrido a partir de janeiro. Por seu turno, a companheira do arguido CC, a arguida DD, admitiu que passou a vender estupefaciente, concretamente heroína, cocaína e canabis, a partir da sua residência, sita na Rua ..., no Bairro ..., juntamente com o seu companheiro, a partir de fevereiro de 2022. Contudo, para além disso, o arguido CC procurou convencer que, paralelamente, a partir de março/abril de 2022, teria passado a vigiar as vendas levadas a cabo à noite numa das vielas da Rua ..., no dito Bairro, de um grupo que se identificava como “falcão”, tendo acrescentado que como a pessoa que geria esse negócio no final fazia as contas, mas não queria ser apanhado pela polícia com tal apontamento ao sair do bairro, o CC tirava uma fotografia de tal contabilidade que lhe enviava no dia seguinte. Ora, no telemóvel do arguido CC foi encontrado um vídeo, datado de 04-06-2022, a exibir uma considerável quantia em notas do Banco Central Europeu (cfr. fls. 3225 do Volume XI e fls. 2, 6 e 7 da digitalização do anexo referente a “Perícias Telefónicas”), uma vez que é notório a existência de vários molhos de notas de, pelo menos, 20 EUR, 50 EUR e mesmo de 100 EUR. Acresce que, dos documentos juntos pelo arguido com a contestação, não resulta que nessa data, ou nas imediatas anteriores, o mesmo tenha auferido qualquer prémio no jogo ou recebido o pagamento do preço pela venda de automóveis em montante tal que justificasse a acumulação de tantas notas (cfr. Docs. 1 a 4 da ref.ª 36435899 de 14-08-2023). Por outro lado, no telemóvel do arguido CC foram encontrados vários vídeos, datados de 05-07-2022, em que os adquirentes de estupefacientes reclamam da qualidade do que haviam adquirido ao arguido CC, referindo-se ao mesmo como sendo deste arguido e não por referência a qualquer designação de um qualquer outro “grupo” (cfr. fls. 3225 do Volume XI e fls. 2 a 5 da digitalização do anexo referente a “Perícias Telefónicas”). O arguido CC, em audiência de julgamento, procurou convencer que gravou tais vídeos para mostrar aos responsáveis do tal grupo as reclamações apresentadas pelos clientes. Contudo, assim sendo, não se percebe a razão pela qual tais vídeos foram mantidos no seu telemóvel. Por outro lado, aquando de outras reclamações sobre a qualidade do estupefaciente, o arguido CC tomou ele próprio a iniciativa de tal averiguar e resolver o problema (cfr., por exemplo, sessão n.º 12330 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Por outro lado, a “contabilidade” que foi encontrada no telemóvel do arguido CC não se encontrava só em fotografias de papéis contendo tais apontamentos, como no próprio bloco de apontamentos. Embora sejam de teor semelhante, o certo é que, após janeiro de 2022, a mais antiga contabilização data de 24-05-2022 e a mais recente de 18-10-2022 (cfr. fls. 3226 e 3227 do Volume XI). Acresce que não é verossímil a explicação avançada pelo arguido CC para a efetivação dos mencionados vídeos, apontamentos e fotografias, sendo que, mesmo que se assim não se entendesse, não se encontra explicação para o mesmo ter mantido no seu telemóvel os mesmos. Por outro lado, embora em 06-10-2022 e 09-10-2022 o arguido CC se encontre em local em que é audível o pregão “há falcão” (cfr. fls. 1637 a 1642 do Volume VI e sessão n.º 18827 do Alvo ...40, CC - Anexo F), também é certo que em 14-02-2022 se ouvia o próprio apregoar “há dragão, cá em de cima, dragão, dragão” (cfr. sessão n.º 1279, do Alvo ...40, DD - Anexo A), sendo inequívoco que tal designação é em 04-08-2022 utilizada pelos clientes para se referirem ao local onde adquirem estupefaciente (cfr., por exemplo, sessão n.º 12330 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Por outro lado, em 07 e 08-03-2022 adquirente de estupefacientes dá de barato à arguida DD que esta atua juntamente com o arguido CC, existindo um local, do conhecimento daquela, onde este costuma estar e onde aquele se propõe deslocar para devolver cocaína que recebeu daquela arguida e cuja qualidade não lhe agradou (cfr. sessões n.ºs 13, 17, 20, 22, 24, 25, 31, 32 e 133, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Das conversações que foram intercetadas, gravadas e transcritas também resulta a atuação conjunta dos arguidos CC e DD à porta da sua residência, chegando ao ponto de em 08-03-2022 esta receber o dinheiro de estupefaciente que depois é entregue pelo seu companheiro (cfr. sessões n.ºs 156 e 159 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Acresce que é a própria arguida DD que em 15-04-2022 refere que, depois do jantar, às 22h, tem que “ir lá para fora”, tem “estar na Rua” (cfr. sessão n.º 5849, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Sendo a arguida DD tratada pelo diminutivo de “...” (cfr., por exemplo, sessão n.º 5849, do Alvo ...40, DD - Anexo A), conforme a própria admitiu em audiência de julgamento, é evidente que essa deslocação para a Rua a partir das 22h era para vender estupefaciente, atividade que, de resto, era levada a cabo pelo arguido CC, pela dita arguida “...” e pela “ZZZZ”, como aconteceu no dia 03-05-2022 (cfr. sessão n.º 9595, do Alvo ...40, OOOOOO - Anexo E). Na verdade, aí se refere que alguém chamado “ZZZZ” e os pais de PPPPPP se encontravam então a vender estupefaciente, sendo que a arguida DD e CC são pais de uma menor com esse nome invulgar (cfr. ref.ªs 37800527 de 11-01-2024, 37817111 de 12-01-2024 e 37846303 de 16-01-2024). Acresce que ficou evidente que tal venda se efetuava em muitos dias (cfr. sessão n.º 8298, do Alvo ...40, DD - Anexo A) e se prolongava, pelo menos, às 2h30min (cfr. sessão n.º 7157, do Alvo ...40, DD - Anexo A), embora houvesse dias que terminou à meia-noite (cfr. sessão n.º 8018, do Alvo ...40, DD - Anexo A), sendo os proventos obtidos repartidos pelos arguidos CC, DD e pela arguida ZZZZ que, assim, os acompanhava nas vendas (cfr. sessão n.º 8298, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Ora, tal infirmou as declarações da arguida ZZZZ prestadas em audiência de julgamento, segundo as quais, embora tenha admitido ter vendido estupefaciente, a partir de janeiro de 2022, procurou convencer que sempre o fez “por conta própria”. Ficou também evidente que os arguidos CC e DD eram fornecidos, pelo menos de “preto”, que a arguida ZZZZ, em audiência de julgamento, afirmou referir-se a canabis, por alguém conhecido de ambos. Na verdade, o arguido CC em 09-03-2022 deu conta à arguida DD de que ninguém tinha “preto” para vender e solicitou-lhe que ela contactasse, enviando mensagem, uma pessoa do sexo feminino que lhe poderia, assim, garantir o exclusivo da venda de tal estupefaciente no Bairro ..., dispondo-se o arguido CC a ir ter com ela (cfr. sessões n.ºs 375, 378 e 381 do Alvo ...40, DD - Anexo A), pelo que, assim, não poderia residir longe. Apesar de não ter sido intercetada qualquer conversa ou comunicação telefónica de DD nesse sentido, a existência de alguém onde se poderiam fornecer de “preto” e junto da qual se poderiam facilmente deslocar não é desmentida pela arguida DD. Por outro lado, é também evidente que seriam fornecidos de estupefaciente por alguém conhecido de ambos. Na verdade, em 10-03-2022, perante uma encomenda de estupefaciente (220 + 20), não podendo ser ele a contactar a pessoa do sexo feminino onde tal podiam obter, a arguida DD assume que tal tarefa lhe incumbirá, não lhe suscitando qualquer dúvida sobre quem teria que contactar (cfr. sessões n.ºs 535, 536, 537, 540, 541, 544, 545, 548 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Apesar de não ter sido intercetada qualquer conversa ou comunicação de DD nesse sentido, a existência de alguém onde se poderiam fornecer não é desmentida pela arguida DD. Ora, é precisamente à arguida ZZZZ que a DD, pelas 00h18min do dia 18-04-2022 solicita que traga mais, linguagem cifrada perfeitamente entendida por aquela que acrescenta que já sabia que tal era para levar (cfr. sessão n.º 6042 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Acresce que, ao contrário do que a arguida ZZZZ procurou fazer crer, que referiu que a sua atividade se limitava a canabis, a mesma tinha acesso a diferentes tipos de estupefacientes, pelo menos antes de maio de 2022. Na verdade, no dia 19-04-2022, pelas 22h16min, a arguida DD pergunta-lhe se ela ainda tinha da “outra coisa” (cfr. sessão n.º 6294 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Por outro lado, no dia 06-05-2022, pelas 23h51min, o arguido CC dá conta à arguida DD de que estava ali um rapaz que pretendia “20 EUR”, razão pela qual esta contacta a arguida ZZZZ pedindo que a mesma traga “20 EUR”, solicitando rapidez para evitar que o interessado se fosse embora, ao que aquela refere que ia já (cfr. sessões n.ºs 8435 e 8437 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Acresce que os arguidos CC e DD articulavam-se entre si para receberem algo a que se referem de forma cifrada (cfr. sessão n.º 4576 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Por outro lado, em 09-03-2022 o arguido CC preveniu a arguida DD da presença da polícia no Bairro ... (cfr. sessão n.º 337 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Acresce que em 12-03-2022 a arguida DD reportou ao arguido CC a não comparência de um colaborador (cfr. sessões n.ºs 975, 976, 980 e 981 do Alvo ...40, DD- Anexo A), em 13-03-2022 é reportada à arguida DD a existência de alguém para ajudar, circunstância logo comunicada ao arguido CC e, assim, referente à atividade levada a cabo por ambos (cfr. sessões n.ºs 1020, 1022, 1023, 1024, 1027, 1030, 1031, 1032, 1033, 1036, 1037, 1040 e 1046, do Alvo ...40, DD- Anexo A). Por outro lado, é frequente a utilização de uma linguagem cifrada, mesmo entre pessoas com as quais se denota possuírem confiança. Foi o caso, por exemplo, da conversa que a arguida DD em 16-04-2022 manteve com a utilizadora do número de telemóvel ...25 e de acordo com a qual às 00h21min aquela tinha um “vestido” para entregar a esta que, afinal, já não tinha às 00h52min, mas que a “ZZZZ” lhe entregaria no dia seguinte (cfr. sessões n.ºs 5865 e 5870, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Assim, a conjugação dos referidos meios de prova, permitiu concluir que em 2022, pelo menos a partir de fevereiro de 2022, o arguido CC e a arguida DD, passaram a dedicar-se à venda de heroína, cocaína e canabis a partir da residência de ambos sita na Rua ..., ..., ... – B, nesta cidade do Porto e, juntamente com a arguida ZZZZ, também numa das vielas da dita Rua, aqui com primazia para o período noturno. Contudo, ficou também claro que a partir de dada não concretamente apurada, mas anterior a 22-05-2022, a arguida ZZZZ passou a vender, por iniciativa própria, desligada dos arguidos CC e DD, pelo menos canabis estupefaciente que, em audiência de julgamento, admitiu comercializar (cfr. sessão n.º 8770 do Alvo ...40, DD - Anexo A e sessão n.º 12186 do Alvo n.º ...40 - OOOOOO - Anexo E). Tendo ficado claro que em 06-05-2022, conforme a seguir melhor se explicitará, tal parceria ainda operava, foi possível concluir que a dita separação ocorreu após 06-05-2022. Quanto ao referente, em concreto, ao dia 07-03-2022, relevou o teor das conversações e comunicações estabelecidas entre a arguida DD e o utilizador do número de telemóvel ...74, que foram intercetadas, gravadas e transcritas. Na verdade, de acordo com as mesmas, o negócio entre os dois firmado consistiria em a arguida DD entregar ao seu interlocutor 180 bases de cocaína, recebendo aquela em troca várias peças em ouro (cfr. sessões n.ºs 13, 17, 20, 22, 24, 25, 31 e 32, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Apesar de não haver qualquer relatório de vigilância que ateste a ocorrência do encontro ou a interceção de qualquer um dos intervenientes, o certo é que não há qualquer dúvida que o negócio se concretizou. Na verdade, no dia seguinte, o utilizador daquele telemóvel contacta a arguida DD dando conta de estar insatisfeito com a qualidade do estupefaciente recebido no dia anterior (cfr. sessão n.º 133 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Por outro lado, não há qualquer dúvida que a mesma ficou com o tal ouro (cfr. sessões n.ºs 337, 340, 341, 342 e 352 do Alvo ...40, DD - Anexo A). No que se refere ao dia 08-03-2022, é perfeitamente percetível durante as conversações estabelecidas entre a arguida DD e a sua sobrinha e irmã que a mesma se encontra, juntamente com o seu “homem”, ou seja, o seu companheiro, o arguido CC, junto à sua residência a vender estupefacientes (cfr. sessões n.ºs 156 e 159 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Iniciando-se a primeira conversação que foi intercetada, gravada e transcrita pelas 15h27min e a segunda às 15h34min, tendo esta demorado cerca de 6min, facilmente se conclui que tal venda decorreu entre as 15h27min e as 15h40min. Por outro lado, no dia 14-02-2022, durante uma conversa telefónica efetuada pela arguida DD, em que a mesma refere que se encontrava em casa, é perfeitamente audível uma voz masculina, de alguém que se encontrava suficiente perto para ter sido captada pelo telemóvel daquela, a apregoar “há dragão, cá em de cima, dragão, dragão” (cfr. sessão n.º 1279, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Ora, assim sendo, sendo o arguido CC o companheiro daquela, lícito é concluir que o mesmo se encontrava então a vender estupefaciente a partir da sua própria residência. No que se refere ao dia 21-04-2022, relevou o teor das comunicações intercetadas, gravadas e transcritas entre a arguida EEEEE e a arguida DD (cfr. sessões n.ºs 6475 e 6485, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Na verdade, apesar de aquela não ter utilizado então o seu telemóvel n.º ...64, comparando a voz da então interlocutora da arguida DD com a da arguida EEEEE, que prestou declarações em audiência de julgamento e efetuou outras conversações que foram intercetadas, gravadas e transcritas (cfr., por exemplo, sessões n.º 18431 e 18441 – Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), facilmente se conclui tratar-se da mesma pessoa, sendo, de resto, identificada por “ZZZZ”. Ora, de acordo com a conversações mantidas entre a arguida EEEEE e a arguida DD, a arguida EEEEE contactou a arguida DD informando-a de que pretendia adquirir à arguida ZZZZ 10 EUR de canabis que, por sua vez, seria recolhida e entregue pela arguida DD, que recolheria o dinheiro. Por outro lado, pelo teor das conversações, ficou evidente que tal negócio, com os mencionados contornos, se concretizou. No que se refere ao dia 26-04-2022, relevou o teor das comunicações intercetadas, gravadas e transcritas entre a arguida EEEEE e a arguida DD e entre esta e a arguida ZZZZ (cfr. sessões n.ºs 7157 e 7159, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Na verdade, apesar de aquela EEEEE não ter utilizado então o seu telemóvel n.º ...64, comparando a voz da então interlocutora da arguida DD com a da arguida EEEEE, que prestou declarações em audiência de julgamento e efetuou outras conversações que foram intercetadas, gravadas e transcritas (cfr., por exemplo, sessões n.º 18431 e 18441 – Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), facilmente se conclui tratar-se da mesma pessoa. Acresce que, sendo visível em audiência que a mesma tem um problema nos olhos, a mesma é identificada por “...” (cfr. sessão n.º 7159, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Ora, de acordo com a conversação mantida entre a arguida EEEEE e a arguida DD e, depois, entre esta e a arguida ZZZZ, a arguida EEEEE contactou a arguida DD que, por sua vez, avisou a arguida ZZZZ de que aquela se estava a deslocar para junto desta para a concretização lhe comprar canabis a troco de 10 EUR. Do teor das conversações mantidas resulta com clareza que, então, nem a arguida EEEEE pretendeu adquirir canabis junto da arguida DD, nem esta pretendeu, então, vender tal estupefaciente àquela. Acresce que, em audiência de julgamento, a arguida ZZZZ admitiu que vendeu canabis à arguida EEEEE e, por seu turno, esta também admitiu que adquiriu à arguida ZZZZ, por semana, cerca de 100 EUR de canabis, o que, assim, confirmou o teor daquelas conversações. Contudo, ambas situaram tais negócios como só tendo ocorrido a partir de fins setembro ou inícios de outubro de 2022, declaração que, assim, foi completamente infirmada pelo teor daquelas conversações. No que se refere ao dia 04-05-2022, relevou o teor da conversação mantida entre a arguida DD e o arguido CC, que foi intercetada, gravada e transcrita, e de acordo com a qual aquela lhe comunica que ela e a ZZZZ cessaram as vendas, dado que o negócio estava fraco, dando-lhe conta do que auferiram (cfr. sessão n.º 8018, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Não suscitou qualquer dúvida de que a outra vendedora era, de facto, a arguida ZZZZ. Na verdade, a arguida DD refere então que ambas iam ao bingo, sendo que, em audiência de julgamento, ambas referiram que costumavam ir juntas ao bingo. No que se refere a 05-05-2022 relevou o teor da conversação mantida entre a arguida DD e a arguida ZZZZ, pela 00h03min do dia 06-05-2022, cujo teor permitiu concluir que o arguido CC estava, sozinho, a proceder à venda de estupefacientes, tendo a arguida DD solicitado à arguida ZZZZ que o fosse ajudar (cfr. sessão n.º 8298, do Alvo ...40, DD - Anexo A). No que se refere à noite de 06-05-2022 relevaram as conversações entre o arguido CC e a arguida DD, bem como entre esta e a arguida ZZZZ (cfr. sessões n.º 8415, 8435 e 8437, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Apesar de a arguida ZZZZ ter negado ser conhecida por “...”, o certo é que tendo o arguido CC perguntado pela “...” à sua companheira e solicitado que a mesma dissesse àquela que estava ali um indivíduo que pretendia 20 EUR, é à arguida ZZZZ que a arguida DD ligou de seguida. Por outro lado, tendo em conta que a arguida ZZZZ se predispôs a ir de imediato depois de informada, tendo a mesma admitido em audiência de julgamento vender canabis, é evidente que então vendeu quantidade não concretamente apurada de, pelo menos, canabis, recebendo, em troca, 20 EUR. No que se refere aos dias 12-05-2022 e 22-05-2022, relativos ao utilizador do número de telemóvel ...50, que SSS admitiu ser o seu, relevou a conjugação do teor do depoimento por este prestado em audiência de julgamento, onde foi inquirido como testemunha, bem como das conversações e comunicações telefónicas mantidas ou trocadas então entre aquela testemunha e o arguido CC (cfr. sessões n.ºs 4534, 4537, 4542, 4543, 4546, 4547 e 4550, 4576, 5828, 5831, 5832, 5835, 5842, 5845, 5846, 5849, 5851, 5854, 5863, 5866, 5868, 5871, 5873, 5876, 5879, 5880, 5883, 5884, 5887 e 5888 do Alvo ...40, CC - Anexo F) e entre este e a sua companheira, a arguida DD (cfr. sessão n.º 5872 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Na verdade, em audiência de julgamento, a referida testemunha admitiu que, por duas vezes, no Bairro ..., adquiriu ao arguido CC cocaína. Quando à quantidade e preço referiu que sempre pagou 5 EUR por tal estupefaciente. No entanto, se quanto ao dia 12-05-2022 o preço em causa até encontrou apoio no teor de uma mensagem enviada (cfr. sessão n.º 4542 do Alvo ...40, CC - Anexo F), já quanto ao dia 22-05-2022, tendo em conta o teor das mensagens trocadas, é evidente que embora estivesse em causa o mesmo tipo de estupefaciente (cfr. sessões n.ºs 5835 e 5842 do Alvo ...40, CC - Anexo F), a quantidade e, assim, o preço foi superior (cfr. sessões n.ºs 5845 e 5846 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Após aquela separação entre os arguidos CC, DD e ZZZZ, os arguidos CC e DD continuaram a desenvolver a atividade de venda de estupefacientes, que era do conhecimento de outros membros do agregado familiar (cfr. sessão n.º 17433 do Alvo ...40, DD- Anexo A), contando com a colaboração de diversas pessoas. Na verdade, e desde logo, uma vez que o arguido CC não tinha um posto de trabalho lícito, é inegável que, mesmo então, contava com a colaboração de terceiros na atividade de venda daqueles estupefacientes que admitiu então levar a cabo. Na verdade, e por exemplo, no dia 06-07-2022, o utilizador do n.º de telemóvel ...82 contactou telefonicamente o arguido CC e questionou se ele estava lá e este respondeu que estava lá o seu amigo. Ora, tendo aquele já adquirido ao arguido CC estupefaciente, conforme a seguir melhor se explicitará, é evidente que havia um sítio onde tais negócios eram efetivados e, assim, onde se encontrava um colaborador do arguido CC (cfr., por exemplo, sessão n.º 9641 do Alvo ...40, CC - Anexo F) que, aliás, era perto da residência dos arguidos CC e DD (cfr., por exemplo, sessão n.º 18219 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Por outro lado, em 30-05-2022 a arguida DD dá a entender à arguida AAAA que guardavam algo em casa de um “outro”, a que não puderam aceder porque ele adormeceu e não lhes abriu a porta (cfr. sessão n.º 9820 do Alvo ...40, DD- Anexo A) e em 09-06-2022 que contam com alguém que lhes transporte os “sacos” (cfr., por exemplo, sessão n.º 11329 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Por outro lado, em 01-07-2022 a arguida DD, em conversa telefónica com a arguida AAAA, dá a entender que as vendas de estupefacientes eram levadas a cabo por terceiros arranjados por aquela e pelo arguido CC que controlava os ganhos e suportava as despesas com os colaboradores (cfr. sessão n.º 14985 do Alvo ...40, DD- Anexo A) e 10-07-2022 fala sobre alguém que, no âmbito de uma atividade levada a cabo por ela e pelo seu companheiro, levou fiado, não pagou, passando a ir buscar a outras pessoas (cfr. sessão n.º 16049 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Acresce que em 22-08-2022 no tal local encontrava-se sozinho o próprio arguido CC, dado que o seu colaborador não compareceu, o que fez com que a arguida DD tivesse que para junto dele “dar um jeito” (cfr. sessão n.º 22611 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Tendo o arguido CC solicitado a presença da arguida DD, as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer permitem concluir que foram várias as vendas de estupefacientes realizadas. Na verdade, se nenhuma tivesse sido efetivada, a presença daquela junto do arguido CC não era necessária. Acresce que a interajuda entre os dois também se relevou no aviso para a presença da polícia por parte da arguida DD ao arguido CC (cfr., por exemplo, sessão n.º 18219 do Alvo ...40, DD- Anexo A) No dia 25-08-2022 a arguida DD recebeu um telefonema do utilizador do n.º de telemóvel ...15, que seria cliente habitual pois pede-lhe “é mais ou menos aquela média, que eu trouxe da outra vez”, assumindo aquela o encargo de dizer a “ele” para separar, ficando aprazada a entrega para as dez horas (cfr. sessão n.º 23111 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Apesar de inexistir qualquer outra conversação ou comunicação telefónica, ou qualquer vigilância que ateste que o negócio se concretizou, o certo é que tal demonstra que a arguida DD exercia a atividade de tráfico de estupefaciente juntamente com outras pessoas. Por outro lado, face ao que em 22-05-2022 o arguido CC refere àquele SSS (cfr. sessões n.ºs 5871, 5876, 5883 do Alvo ...40, CC - Anexo F) e que este conversou então com a sua companheira (cfr. sessão n.ºs 5872 do Alvo ...40, CC - Anexo F), ficou evidente a entrega material do estupefaciente e, assim, o recebimento da quantia em causa foi efetuado arguida DD. Acresce que não existiu qualquer dúvida, face ao que posteriormente aquele SSS transmitiu ao arguido CC, que o negócio se concretizou nos moldes combinados (cfr. sessões n.ºs 5884 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Na verdade, não se duvida que o utilizador do número de telemóvel de telemóvel ...82 foi também um daqueles a quem o arguido CC vendeu estupefaciente. Na verdade, entre ambos foram mantidas conversações telefónicas, que foram interceptadas, gravadas e transcritas, onde fica evidente que aquele pretendia “uma” (cfr., por exemplo, sessão n.º 6551 do Alvo ...40, CC - Anexo F) ou “cinco” (cfr., por exemplo, sessão n.º 7212 do Alvo ...40, CC - Anexo F) o que, atenta a atividade que confessadamente o arguido CC levava a cabo, só se poderiam referir a estupefaciente, embora se desconheça o tipo concretamente então transacionado, as quantidades e o preço pago. Na verdade, o arguido CC, em audiência de julgamento, admitiu que cobrava um preço pelo estupefaciente que comercializava que, por vezes, quanto a outras pessoas, até indica em função do pretendido (cfr., por exemplo, sessões n.º 7851, 8176 e 8177 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Por outro lado, não se duvida que tais negócios ocorreram, tendo em conta os termos da própria conversação, em que o encontro combinado era imediato (cfr., por exemplo, sessão n.º 6551 do Alvo ...40, CC - Anexo F), ou das conversações posteriores, onde nenhum deles reclamou da frustração do negócio por culpa do outro (cfr., por exemplo, sessão n.º 9641 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Pelas mesmas razões, face ao teor das conversações e comunicações mantidas entre a utilizadora do n.º de telemóvel ...01 e o arguido CC também foi possível concluir que aquela foi uma das pessoas a quem o arguido CC vendeu estupefaciente, tendo tal ocorrido, quanto àquela, nos dias 17-06-2022, 19-06-2022, 25-06-2022 e 30-06-2022 (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 7654, 7850, 7851, 7859, 8452, 8932, 8935, 8936 e 8953 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Na verdade, os termos das próprias conversações e comunicações são bastante perentórios, anunciando a proximidade ou a chegada da própria ou de alguém por si do local conhecido de ambos, nem que fosse pelo simples toque depois de combinarem um encontro, nunca nenhum deles tendo reclamado da não realização do negócio por culpa do outro. Apesar de o arguido CC ter afirmado em audiência de julgamento que não vendia à janela, o certo é que ficou evidente que o fazia, pois em 25-06-2022 referiu expressamente àquela cliente para a mesma se deslocar à janela (cfr., por exemplo, sessão n.º 9641 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Por outro lado, que se tratava de um negócio envolvendo os arguidos CC e a sua companheira é demonstrado pelo facto de a referida utilizadora daquele número de telemóvel ter mantido conversações telefónicas também com a arguida DD. No dia 08-06-2022 e 09-06-2022, apesar de o negócio ter sido combinado com a arguida DD, foi o arguido CC, que se encontrava em casa, quem procedeu à entrega do estupefaciente (cfr. sessões n.ºs 11238, 11262, 11343, 11352, 11366, 11449, do Alvo ...40, DD - Anexo A), que no dia 10-06-2022 foi efetivado pela arguida DD (cfr. sessão n.º 11511 do Alvo ...40, DD - Anexo A). A arguida DD foi até proactiva em tentar fazer com que uma antiga cliente (utilizadora do n.º de telemóvel ...69) voltasse a adquirir junto dela e do seu companheiro, sendo evidente que se tratava de estupefaciente face aos termos usados (“cenas” e “servida”, por exemplo), e que tinham um rapaz a trabalhar para eles (cfr., sessão n.º 16627 de 14-07-2022 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Aliás, posteriormente a dita utilizadora contactou o arguido CC, questionando-o se dava para passar por local do conhecimento de ambos, tendo este referido para ela ir à janela do arguido, ao que a sua interlocutora refere que ia mandar uma mensagem à arguida DD a dizer o que era (cfr., por exemplo, sessão n.º 10916 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Apesar de inexistir qualquer relatório de vigilância, não se duvida que a encomenda se referia a estupefaciente que foi entregue pela arguida DD. Na verdade, o arguido CC manteve conversações com a sua companheira a propósito, sendo que, posteriormente, nunca foi reportado que aquela não tenha comparecido (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 10921 e 10923 do Alvo ...40, CC - Anexo F). Acresce que a arguida DD, em audiência de julgamento, admitiu que chegou a entregar estupefaciente à janela da sua residência. As conversações telefónicas mantidas entre o arguido CC e o utilizador do n.º de telemóvel ...28, que foram interceptadas, gravadas e transcritas, permitiram concluir que em 04-08-2022 este reclama junto daquele da qualidade do estupefaciente adquirido, o que permite concluir que, pelo menos nesse dia, foi o mesmo adquirido junto daquele (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 12321, 12324, 12325, 12326, 12327, 12328 e 12330 do Alvo ...40, CC - Anexo F). No entanto, mesmo após a referida separação, a arguida DD encaminhou compradores de canabis para a arguida ZZZZ (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 17577, 21347, do Alvo ...40, DD- Anexo A), conforme a arguida DD, em audiência de julgamento, admitiu ter ocorrido. Acresce que igualmente se forneceu de canabis na arguida ZZZZ, revendendo tal estupefaciente a preço superior, tirando, assim, a sua margem de lucro (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 23486, 27073, 27091, 29667, 29668, 29905, 29909, 29942, 29944, 29945, 29949, 31151 e 31359 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Contudo, face aos termos utilizados nas conversações telefónicas de tal demonstrativas, ou nas posteriores entre os mesmos intervenientes, é evidente que umas vezes o negócio não se concretizou (cfr., por exemplo, sessões n.º 17577, 21347 do Alvo ...40, DD- Anexo A), mas outras vezes sim uma vez (cfr., por exemplo, sessão n.º 23486 do Alvo ...40, DD- Anexo A). No que concerne ao dia 29-09-2022, apesar de a arguida DD explorar, à data, um estabelecimento de esteticista, perante o pedido de um “verniz” por parte de uma terceira pessoa (cfr., por exemplo, sessão n.º 29942 do Alvo ...40, DD- Anexo A), a mesma pede à arguida ZZZZ “outro verniz igual” (cfr., por exemplo, sessão n.º 29945 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Também no dia 04-10-2022, perante novamente encomenda (cfr., sessão n.º 31151 do Alvo ...40, DD- Anexo A), a arguida DD pede à arguida ZZZZ “um verniz” (cfr sessão n.º 31359 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Ora, a arguida ZZZZ não estava ligada à atividade de esteticista, sendo que a única coisa que esta vendia era canabis. Assim, é evidente que se tratava de tal estupefaciente, apesar de arguida DD ter procurado convencer, em audiência de julgamento, que se tratavam de produtos de cosmética. Acresce que, mesmo após a dita separação, continuou a existir uma interajuda entre as arguidas DD e ZZZZ que, conforme aquela admitiu em audiência de julgamento, eram amigas. Na verdade, e por exemplo, em 25-07-2022 a arguida ZZZZ liga à arguida DD alertando-a para a presença da polícia (cfr., por exemplo, sessão n.º 17577 do Alvo ...40, DD- Anexo A). No que se refere ao que foi encontrado na posse dos arguidos CC e DD, relevaram os respetivos auto de apreensão (cfr. fls. 1784 a 1786, 1807, 1808, 1809, 1815, do Volume VII), alguns dos objetos então apreendidos (cfr. fls. 1787 e 1788, 1807, 1808, 1809 e 1815 a 1816 do Volume VII), a reportagem fotográfica efetuada em algumas das buscas efetuadas (cfr. fls. 1789 a 1799 e 1810 a 1813 do Volume VII), o exame às munições (cfr. fls. 1991 e 1992 do Volume VIII) e de toxicologia realizado (cfr. fls. 2827 a 2828 do Volume X). Apesar de inexistir qualquer auto contendo a apreensão formal do veículo de matrícula ..-IT-.., o certo é que o mesmo foi, de facto apreendido (cfr. legenda da foto n.º 2 de fls. 1811 do Volume VII e avaliação do veículo de fls. 2674 a 2683 do Volume X, de onde resulta que a mesma foi aparcada nas instalações policiais da ..., Porto, sita na Rua ..., nesta cidade do Porto). Ora, apesar de ter ficado demonstrado que o arguido CC utilizou diversos veículos, nem sequer lhe foi imputada a utilização daquele concreto veículo de que é proprietário (cfr. fls. doc. n.º 4 de ref.ª 36435899 de 14-08-2023) na atividade que se demonstrou ter levado a cabo. Por outro lado, tendo o arguido CC outras fontes de rendimento, conforme resultou do depoimento de KKKKKK e dos documentos juntos por aquele arguido (cfr. ref.ª 36435899 de 14-08-2023), pese embora o referido veículo tenha sido registado a seu favor em 25-07-2022 (cfr. fls. doc. n.º 4 de ref.ª 36435899 de 14-08-2023), não ficou demonstrado que o mesmo tenha sido adquirido com os proventos da atividade de tráfico de estupefacientes que também levava a cabo. Apesar de terem sido ali encontradas na residência dos arguidos CC e DD uma bicicleta, tendo ambos outras fontes de rendimento, desconhecendo-se quando foi adquirida tal bicicleta, também não ficou demonstrado que a mesma tenha sido adquirido com os proventos da atividade de tráfico de estupefacientes que também levavam a cabo e/ou fosse utilizada na execução dessa atividade. Pese embora o peculiar local onde se encontrava a quantia monetária encontrada no estabelecimento comercial onde a arguida DD exercia a sua atividade lícita, precisamente por, seja como for, ali se encontrar e não na residência comum dos arguidos CC e DD ou no veículo deste, face ao desempenho daquela atividade lícita por parte daquela arguida, não foi possível concluir que a mesma era proveniente das vendas de estupefacientes já realizadas. No entanto, quanto às quantias encontradas quer na residência comum quer no veículo do arguido CC, não tendo ficado demonstrado que, nas proximidades do dia 18-10-2022, tenha obtido, naquele montante ou superior, um ganho a nível do jogo ou proveito a nível da venda de um qualquer veículo, atividades a que se dedicava, foi possível concluir que as mesmas eram provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicavam. Na verdade, na residência comum dos referidos arguidos foi apreendida a quantia de 500 EUR e no interior do referido veículo a quantia de 2 059 EUR. Ora, atendendo aos documentos juntos pelo próprio arguido CC, a última transferência a nível de prémios de jogo data de 12-09-2022 e cifrou-se em apenas 150 EUR (cfr. doc. n.º 2 da ref.ª 36435899 de 14-08-2023). Quanto às munições e taco de beisebol, em audiência de julgamento, o arguido CC assumiu que se tratavam de objetos que se encontravam na sua posse e guarda exclusiva, versão que encontrou apoio nas declarações também aí prestadas pela sua companheira, DD. No entanto, quanto à inexistência de licença/autorização para a detenção/guarda das munições, relevou a informação constante dos atos (cfr. fls. 1988 do Volume VIII). Por outro lado, pelo menos a partir de 02-04-2022 e até 02-09-2022, os arguidos CC e DD contaram com a colaboração do arguido BB que, a troco de quantias monetárias não apuradas guardava na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, cocaína que aqueles destinavam à venda. Na verdade, tal conclusão é imposta, tendo em conta as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, pela conjugação de diversos meios de prova reunidos. Desde logo, o respetivo auto de busca (cfr. fls. 1826 a 1829 e 1838 a 1841 do Volume VII) e o exame realizado (cfr. fls. 2839 e 2840 do Volume X), que permitiu apurar o que foi encontrado em 18-10-2022 no prédio e na residência do arguido BB. Ora, assim sendo, em 18-10-2022 foi encontrado no hall de entrada daquela residência, por cima do armário do quadro elétrico, o que se veio a constatar ser cocaína em quantidade compatível com a sua guarda por conta de outrem. Por outro lado, relevaram ainda as conversações telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas. Na verdade, em 02-04-2022 o arguido BB pretendia que a sua interlocutora, que tratava por “DD”, ficasse com o cão dado que ele ladrava facilmente a qualquer movimento, manifestando preocupação porque tal chamava a atenção da polícia e podia “dar barraco”, o que o prejudicava “porque já não vêm para aqui tantas vezes e eu é que fico sem ganhar”, não querendo estar a falar sobre isso ao telefone (cfr. sessão n.º 2123 do Alvo ...40, BB - Anexo C). Deste modo, o mesmo levava a cabo atividade que lhe proporcionava um ganho económico e que era afetada pela presença da polícia que afastava outrem do local. Por outro lado, em 23-04-2022 a arguida DD, após dar conta de uma discussão entre o arguido CC e um terceiro, referiu “falta falar com o BB” (cfr. sessão n.º 9053 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Em 02-09-2022 o arguido CC referiu à arguida DD que tinha que ir lá em baixo que o BB tinha mandado mensagem (cfr. sessão n.º 24115 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Acresce que, nesse dia, a arguida DD referiu que, na sequência da detenção do arguido BB, ocorrida nesse dia, o arguido CC revirou o quarto todo daquele BB, dando a entender que encontrou o que procurava (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Assim, a atitude do arguido CC foi desencadeada pelo aviso do arguido BB, o que permite concluir que o arguido CC buscava algo que lhe dizia respeito. É certo que, conforme resulta do já exposto, em 18-10-2022 a cocaína encontrada na residência do arguido BB encontrava-se em local diferente do revistado pelo arguido CC e pouco perceptível para quem desconhecesse que a mesma aí se encontrava. Ora, uma vez que o arguido BB ingressou, no dia 02-09-2022, no estabelecimento prisional, conforme resulta do relatório social a si referente (cfr. ref.ª 37599111 de 18-12-2023), sendo os seus pais, com quem residia, idosos (cfr. fls. 1826 a 1829 e 1838 a 1841 do Volume VII), é natural que a aquela cocaína ali tenha permanecido esquecida, tendo escapado à revista do arguido CC. Acresce que em audiência de julgamento, o arguido CC referiu que o que foi buscar a casa do arguido BB tinha sido ouro, adquirido a preços mais baixos, e que a arguida DD não quis que ficasse em sua casa, tendo sido solicitado o auxílio do arguido BB. Não tendo existido qualquer rusga aquando da detenção do arguido BB (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A), não se alcança a pressa do arguido CC em revistar o quarto do arguido BB, supostamente ir buscar o ouro que adquirira. Acresce que tendo a arguida DD, de facto, recebido várias peças de ouro, as mesmas foram entregues em troca de estupefaciente, não tendo aquela mostrado qualquer receio em as colocar ao uso, nomeadamente junto dos seus filhos (cfr. sessões n.ºs 13, 17, 20, 22, 24, 25, 31 e 32, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Finalmente, no bloco de apontamentos do telemóvel do arguido CC foram encontradas várias anotações onde é referido o nome “BB”, com datas de 12-06-2022 com a anotação “55 BB casa” e 05-06-2022 onde conta a anotação “BB 25” (cfr. fls. 3226 do Volume XI) e diversas fotografias onde consta também o nome “BB” (cfr. fls. 3226 do Volume XI). No entanto, não foi feita qualquer prova de que a bicicleta e a trotineta encontrados na residência do arguido BB proviessem da atividade de aquisição, doseamento, venda, transporte, armazenamento de estupefacientes e/ou fossem utilizados na execução dessa atividade. Não se duvida que a arguida AAAA, pelo menos desde 22-05-2022 conhecia a atividade a que se dedicavam os arguidos CC e DD, face ao teor da conversa que, nessa data, manteve com a arguida DD (cfr. sessão 8770 Alvo ...40. DD – Anexo A). Aliás, em audiência de julgamento, a arguida DD admitiu que a arguida AAAA encaminhava para si e para o arguido CC consumidores que pretendiam adquirir estupefaciente, telefonando, para o efeito, à arguida DD, sendo a própria AAAA que admite levar a cabo tal atividade (cfr. sessão n.º 11935 Alvo ...40. DD – Anexo A). Ora, para além disso, de facto, existiram inúmeras conversações telefónicas que foram interceptadas, gravadas e transcritas onde a arguida AAAA alerta a arguida DD para a deslocação até junto dela de consumidores de estupefacientes, sobre o assunto se pronunciando o próprio arguido CC, remetendo a própria arguida DD o assunto para o seu companheiro ou sendo aqueles atendidos à entrada ou à janela e algumas das vezes pelo próprio arguido CC, o que é demonstrativo de que se travava de algo referente à atividade levada a cabo pelos arguidos CC e DD e não apenas por esta (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 9820, 10051, 10053, 10166, 10172, 10342, 10346, 10559, do Alvo ...40. DD – Anexo A). Aliás, de outras conversações mantidas entre os arguidos CC e DD, por um lado, e entre esta e a arguida AAAA, por outro, fica evidente que esta tinha assuntos que se prendiam com ambos e não apenas com a arguida DD (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 15233 e 15237 do Alvo ...40. DD – Anexo A). Acresce que em 29-05-2022, após AAAA alertar a arguida DD para a chegada iminente de uma rapariga, esta refere para aquela se deslocar até à cozinha da residência desta, indicando-lhe que estava dentro da bolsa castanha, o que é repetido pelo próprio arguido CC, demonstrativo de que se travava de algo referente à atividade levada a cabo pelos arguidos CC e DD e não apenas por esta, e permite extrair a conclusão que foi a própria arguida AAAA quem entregou à tal rapariga o que retirou do interior de tal bolsa (cfr. sessão n.º 9670 Alvo ...40. DD – Anexo A). Da conversa telefónica mantida entre a arguida DD e AAAA em 09-09-2022, que foi interceptada, gravada e transcrita, resulta que a arguida AAAA, pelas 23h29min, pergunta àquela se “é para dar” a uma rapariga que, de tarde, ficou a dever, o que é demonstrativo de que se encontrava, nesse dia, a fazer entregas de estupefacientes a troco de quantias monetárias, embora também fiasse (cfr. sessão n.º 25613 Alvo ...40. DD – Anexo A). É certo que no dia 14-10-2022 a arguida AAAA pede à arguida DD para dizer que está a ir para cima (cfr. sessão n.º 33514 do Alvo ...40. DD – Anexo A). No entanto, sem mais, pese embora as atuações passadas, tal não permite concluir que, nesse dia, tenha procedido a vendas de estupefacientes. Cumpre salientar que, tendo sido várias as conversações telefónicas que as arguidas DD e AAAA mantiveram ao telefone, nunca nenhum delas reportou que afinal não tinha aparecido qualquer pessoa ou que esta nada havia entregado. É certo que, em audiência de julgamento, o arguido AA negou os factos que lhe eram imputados. Contudo, resulta evidente do relatório de vigilância referente a 06 e 07-10-2022 que, nessa noite, entre as 23h às 01h35min, que numa das vielas da ..., no Bairro ..., nesta cidade do Porto, o mesmo se encontrava a controlar os acessos à mesma, onde também se encontrava o arguido CC e a arguida AAAA, a controlar a venda de estupefacientes que aí teve lugar a 21 pessoas distintas, entre as quais RRR, BBBB e OOO que foram intercetados logo após ali se dirigirem e na posse dos quais veio a ser encontrado estupefaciente (cfr. fls. 1637 a 1657 do Volume VI e 2834 e 2835 do Volume X). RRR confirmou, em audiência de julgamento, que foi intercetada com cocaína após a ter adquirido num local, nem sequer sabendo bem o local em que foi, dado que a ele só se dirigiu uma vez, não sabendo identificar a quem tal adquiriu. É certo este OOO, em audiência de julgamento, confrontado com aqueles arguidos, não identificou qualquer um deles como sendo uma das pessoas a quem adquiriu estupefaciente. Contudo, não desempenhando então aqueles arguidos a função de venda direta é natural que a referida testemunha não tenha atentado nas características dos mesmos. Convém ainda ter presente que no telemóvel do arguido CC foram encontradas anotações, com data de 05-10-2022, contendo como nomes dos colaboradores daquele “FFFFF” e “...” (cfr. fls. 3226 do Volume XI), para além de fotografias com as mesmas anotações (cfr. fls. 3227 do Volume XI). Acresce que em 07-07-2022 são notórias as referências a um tal de “FFFFF”, a que a arguida AAAA se refere como sendo “o meu ...”, como estando envolvido na atividade levada a cabo pelos arguidos CC e DD (cfr. sessão n.º 15715 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Ora, conforme resultou das respostas às perguntas sobre a sua identificação, os arguidos AA e AAAA são irmãos (cfr. art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.), facto, de resto, admitido por aquele em audiência de julgamento. Apesar de o arguido AA ter procurado convencer que todos na sua família são tratados por “FFFFF”, o certo é de todas as conversas telefónicas mantidas entre a arguida DD e AAAA, que foram interceptadas, gravadas e transcritas, em nenhuma delas esta é tratada por “FFFFF”. Acresce que, em audiência de julgamento, inicialmente, de forma espontânea, o arguido CC referiu-se ao arguido AA por “FFFFF” e, só depois, referiu que toda a família é conhecida por “FFFFF”. A conjugação dos referidos meios de prova permitiu concluir que, pelo menos desde 05-10-2022, os arguidos CC e DD contaram com a colaboração do arguido AA, que procedia à vigia do local de venda, com vista para a alertar os demais colaboradores para a eventual presença das autoridades policiais. É certo que, na falta de qualquer concretização da atividade levada a cabo por aquele arguido juntamente com os arguidos CC e DD na dita conversação telefónica de 07-07-2022, face ao verificado ter sido aquela que levou a cabo juntamente com estes no dia 06-10-2022, não se demonstrou que, para aqueles, o arguido AA também angariasse clientes e vendesse estupefacientes a consumidores, embora se tenha demonstrado que também exercesse, paralelamente, tal atividade, de modo próprio, conforme a seguir melhor se explicitará. Na verdade, relativamente ao que foi apreendido ao arguido AA em 18-10-2022, relevou o teor dos autos de busca e de apreensão (cfr. fls. 1872 a 1882 do Volume VII), bem como exame de toxicologia realizado (cfr. 2832 e 2833 do Volume X) e a avaliação efetuada (cfr. fls. 3451 do Volume XII). Conforme também resulta do teor do referido auto de busca, ali também residia a irmã do arguido AA, a arguida AAAA. Não desempenhando qualquer um deles, à data, qualquer atividade lícita, conforme resulta dos respetivos relatórios sociais (cfr. ref.ªs 37817119 e 37817108 de 12-01-2024), encontrando-se parte do dinheiro apreendido na sala e, assim, em divisão de uso comum, ditam as regras da experiência e da normalidade do acontecer que o mesmo era proveniente da atividade que ambos levavam a cabo. O arguido AA deu conta de a canabis encontrada no seu quarto ser sua propriedade, estando destinada ao seu próprio consumo. Contudo, tendo em conta o número de pedaços, o número de doses que era possível dela extrair e o facto de estar junto de dinheiro permitam concluir que aquela estava, pelo menos em parte, destinada a ser por ele vendida a terceiros, sendo o dinheiro proveniente de vendas já por ele realizadas, conclusão que se impõe de acordo com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. É certo que o arguido AA também deu conta de o dinheiro apreendido ser da sua mãe, sendo que, por ter cuidado do seu pai, os seus irmãos davam-lhe 50 EUR cada um deles. Por outro lado, e quanto aos anéis, que se tratavam de uma herança do seu pai. No entanto, de acordo com as faturas só juntas no final da audiência de julgamento, afinal os anéis terão sido comprados pela sua mãe (cfr. ref.ª 38789846 de 17-04-2024). Em primeiro lugar, cumpre referir que sendo o dinheiro da sua mãe é estranho que se encontrasse em diversos locais, parte dele consigo e outra parte no quarto utilizado pelo próprio arguido. Em segundo lugar, não foi apresentado qualquer meio de prova que corroborasse a proveniência do dinheiro e dos anéis avançada pelo arguido AA. Tendo em conta o número de pessoas que integravam, à data, o agregado familiar, nenhuma delas exercendo atividade profissional lícita, não é credível que os apoios que recebiam permitissem a acumulação daquele dinheiro. Por outro lado, é certo que muitas vezes são entregues objetos em ouro para pagamento de estupefaciente, atividade que se demonstrou ser levada a cabo pelo arguido AA, como o demonstra o ocorrido em relação à arguida DD. Contudo, tendo em conta o já considerável valor atual dos anéis, num total de 1 221 EUR (cfr. fls. 3451 do Volume XII), desconhecendo-se o n.º das concretas vendas já realizadas pelo arguido AA, não foi possível concluir que tais objetos proviessem da atividade de aquisição, doseamento, venda, transporte, armazenamento de estupefacientes e/ou fossem utilizados na execução dessa atividade. Em audiência de julgamento, RRRR e UUUU admitiram que a partir de 07-09-2022 e até 18-10-2022, a troco dinheiro, este ia buscar e levar canabis que desmarcava, tendo procurado convencer que esta não permanecia na residência de ambos, mas sim no exterior da mesma, no mato, ao lado da Igreja. Não se duvida que era o arguido UUUU transportava a canabis de e para junto do local de venda. Na verdade, o teor das conversações telefónicas mantidas entre as arguidas DD e RRRR, que foram interceptadas, gravadas e transcritas, permitam concluir que tal atividade era levada a cabo por um homem (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 25146, 25889, 27604, 32112, 33741, 33741, 34220 do Alvo ...40, DD- Anexo A). No entanto, a versão dos arguidos QQQQQQ e UUUU de acordo com a qual a canabis não permanecia na residência de ambos, mas sim no exterior da mesma, no mato, ao lado da Igreja, não se mostrou muito credível. Na verdade, em 18-10-2022 era no interior da residência que aquele estupefaciente se encontrava, antes de a maior parte dele ser lançado pela janela pelo arguido UUUU. Acresce que aí se encontrava também então uma balança de precisão, disfarçadamente colocada no interior de uma caixa própria para acondicionar perfume (cfr. fls. 1891 a 1895 e 1902 a 1908 do Volume VII), sendo que aquela é usualmente utilizada para pesar o estupefaciente. Acresce que a explicação avançada pelo arguido UUUU para, naquele dia, a canabis ter permanecido no interior da residência não se mostrou lógica e plausível. Na verdade, segundo referiu, como a mãe ia lá jantar teria ficado com medo de a colocar no exterior, não se percebendo a razão pela qual, nos demais dias, tal receio não existiria. Em audiência de julgamento, o arguido CC negou que tivesse acordado com a arguida RRRR que esta guardasse por sua conta estupefaciente. Por seu turno, a arguida DD deu conta de que a arguida RRRR a ajudava com a roupa, desconhecendo se ela tinha qualquer acordo com o arguido CC. Por seu turno, a arguida RRRR deu conta de a dita atividade ter sido acordada com o arguido CC, nada tendo que ver com a arguida DD. Contudo, o teor das conversações telefónicas mantidas entre as arguidas DD e RRRR, que foram interceptadas, gravadas e transcritas, permitam concluir que a atividade levada a cabo por esta estava ligada ao arguido CC (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 31621, 31623, 32437, 34220 do Alvo ...40, DD- Anexo A) mas também à arguida DD (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 25146, 25631, 25889, 27604, 31621, 31623, 31932, 31937, 32112, 33741, 33741, 34220 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Na verdade, em 05-10-2022, o arguido CC referiu à sua companheira “manda a outra” e “manda a outra rápido lá”, na sequência do que, imediatamente, a arguida DD contacta a arguida RRRR referindo-lhe “vai lá tomar café”, expressão que, segundo a arguida ZZZZ, amiga da arguida DD, se refere a canabis. Mesmo que, de facto, a arguida RRRR tratasse da roupa da arguida DD, não é lógico que esta avisasse aquela para a ir buscar pelas 03h21min (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 25631, do Alvo ...40, DD- Anexo A). A arguida RRRR afirmou ter recebido 50 EUR por semana, versão que se mostra compatível com a quantia global encontrada na sua na sua residência, face ao período de tempo em que levavam a cabo tal atividade. Estando à data inativos e deparando-se, à data, com necessidades económicas, conforme a arguida RRRR deu conta, tal permitiu concluir que o dinheiro que, à data, obtinham licitamente era insuficiente para as suas despesas e, assim, que o dinheiro apreendido era proveniente da recompensa pela colaboração prestada. No que se refere à arguida ZZZZ que a mesma continuou, após aquela separação dos arguidos CC e DD, a vender canabis já resultava das suas próprias palavras (cfr. sessão n.º 11606, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). No que concerne aos dias 22-05-2022 e 23-05-2022, envolvendo a utilizadora do n.º de telemóvel ...81, relevaram o teor das conversações telefónicas intercetadas, gravadas e transcritas (cfr. sessões n.ºs 226 e 563, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Apesar de não existir qualquer relatório de vigilância ou interceção daquela, o certo é após o primeiro dia, tendo ocorrido sempre posteriores conversações com aquela, nunca a mesma reclamou de a arguida ZZZZ não ter comparecido conforme acordaram naquelas conversas, tendo sido utilizado nas referidas sempre o mesmo método de comunicação, pelo lícito é concluir que na sequência de todas as mencionadas, foram firmados negócios. É certo que existiram outras conversações entre aquela utilizadora e a arguida ZZZZ, nomeadamente em 14-07-2022 (cfr. sessão n.º 5708 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G), 24-07-2022 (cfr. sessão n.º 6900 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G) e 02-10-2022 (cfr. sessão n.º 18734 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Contudo, embora numa delas seja evidente, face à linguagem cifrada utilizada, que o assunto está relacionado com estupefaciente (cfr. sessão n.º 6900 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G), não obstante serem nas três ocasiões, combinados encontros, o certo é que ou não é anunciado qualquer negócio (cfr. sessões n.º 5708 e 18734 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G) ou a conversa desenrola-se de forma demasiado vaga e/ou genérica, anunciando um potencial interessado que nunca participa na conversa (cfr. sessão n.º 6900 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). No que concerne aos dias 22-05-2022, 24-05-2022, 30-05-2022, 01-06-2022, 12-06-2022, 17-06-2022, 20-06-2022, 27-06-2022, 30-06-2022, 08-07-2022, 09-07-2022, 14-07-2022, 09-09-2022 e 29-09-2022, envolvendo o utilizador do n.º de telemóvel ...33, relevaram o teor das conversações e comunicações telefónicas intercetadas, gravadas e transcritas (cfr. sessões n.ºs 307, 703, 1434, 2693, 2697, 2700, 3137, 3147, 3150, 3393, 3946, 4258, 5025, 5170, 5636, 11842 e 18204 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Por seu turno, no que concerne aos dias 03-07-2022 e 05-07-2022, envolvendo o utilizador do n.º de telemóvel ...45, relevaram o teor das conversações e comunicações telefónicas intercetadas, gravadas e transcritas (cfr. sessões n.ºs 4562 e 4742 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Face à semelhança da voz do interlocutor da arguida ZZZZ, não existiu qualquer dúvida que se tratava da mesma pessoa. Aliás, o mesmo anuncia àquela que o n.º ...45 é novo, mantendo com ela conversas nos mesmos moldes e com a utilização das mesmas expressões que fazia através do n.º ...33. Apesar de não existir qualquer relatório de vigilância ou interceção daquele, o certo é após o primeiro dia, tendo ocorrido sempre posteriores contactos daquele e conversações entre ele e a arguida ZZZZ, onde aquele combinou ir ter com esta, nunca a arguida ZZZZ reclamou de aquele não ter aparecido conforme se comprometera. Acresce que foi quase sempre identificado o estupefaciente a comprar como sendo “café” (cfr. sessões n.ºs 307, 703, 1434, 1721, 2693, 4258, 4562, 5170, 5636, 11842 e 18204, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) ou também “coentro” ou “coentros” (cfr. sessões n.ºs 5170, 5636, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), que a própria arguida ZZZZ admitiu, em audiência de julgamento, referir-se a haxixe e erva e, assim, a canabis. Por outro lado, algumas vezes foi também indicado o preço a pagar (cfr. sessões n.ºs 307, 1434, 3393, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), foi feita a referência ao valor do troco a obter (cfr. sessão n.º 3946 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) ou a dinheiro como contrapartida (cfr. sessão n.º 4742 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), tendo em conta os preços anteriormente pagos. Assim sendo, tudo conjugado, lícito é concluir que na sequência de todas as mencionadas conversações foram firmados negócios. Contudo, a conversação a que se reporta a sessão n.º 1721 ocorreu no dia 01-06-2022 e não no dia 02-06-2022. No que concerne aos dias 03-06-2022 e 30-06-2022, envolvendo o utilizador do n.º de telemóvel ...86, relevaram o teor das conversações e comunicações telefónicas intercetadas, gravadas e transcritas (cfr. sessões n.ºs 2043 e 4246 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Apesar de não existir qualquer relatório de vigilância ou interceção daquele, o certo é após o primeiro dia, tendo ocorrido sempre posteriores contactos e conversações entre ele e a arguida ZZZZ, nunca aquele reclamou de a arguida ZZZZ não lhe ter entregado o solicitado conforme se comprometera. Por outro lado, uma vez que a única atividade que a arguida ZZZZ então levava a cabo era venda de estupefaciente, não lhe tendo sido detetadas particulares características altruístas, não é lógico que entregasse estupefaciente sem ser a troco de dinheiro. Assim sendo, tudo conjugado, lícito é concluir que na sequência de todas as mencionadas conversações foram firmados negócios. No entanto, o teor de todas as conversações telefónicas entre o utilizador do n.º de telemóvel ...86 e a arguida ZZZZ, que foram intercetadas, gravadas e transcritas (cfr. sessões n.ºs 2043, 2465, 3089, 3093 e 4246 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) não permite, por si só, concluir que aquele se tratava de um colaborador da arguida ZZZZ. Por outro lado, o teor da conversação telefónica ocorrida no dia 09-06-2022 não permite concluir, por si só, que o “amigo” de ambos cuja chegada até junto da arguida ZZZZ em 2 minutos, e não 10 minutos, aquele utilizador anuncia a esta fosse um cliente desta (cfr. sessão n.º 2465 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Seja como for, também no despacho de acusação, em rigor, não foi imputada à arguida ZZZZ qualquer venda de estupefaciente ao tal “amigo” no referido dia (cfr. 111. do despacho de acusação). A partir do teor das conversações e comunicações telefónicas entre o utilizador do n.º de telemóvel ...11 e a arguida ZZZZ, que foram intercetadas, gravadas e transcritas (cfr. sessões n.ºs 4509, 4513, 4514 e 8366 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), por si só, não é possível concluir a aquele se tratasse de um colaborador da arguida ZZZZ. Por outro lado, apesar de algumas delas assumirem importância para corroborar a atividade a que a arguida ZZZZ confessadamente levada a cabo (cfr. sessões n.ºs 4513 e 4514 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), como a seguir melhor se explicitará, o certo é que, na falta de qualquer outro elemento de prova, não permitem, por si só, concluir pela ocorrência de qualquer transação nos dias em causa que, em rigor, também não lhe foi imputada no despacho de acusação (cfr. 133. e 175. do despacho de acusação). VVV, inquirido em audiência de julgamento como testemunha, deu conta de ter, por 4 vezes, comprado canabis à arguida ZZZZ, que identificou naquela diligência, pagando-lhe por cada vez 10 EUR. Ora, tendo o mesmo admitido ser o utilizador do n.º de telemóvel ...03, foi possível apurar que uma delas ocorreu em 06-07-2022 e a outra em 07-07-2022 (cfr. sessões n.ºs 4884 e 4888 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). No que concerne aos dias 16-07-2022, 18-07-2022, 19-07-2022, 22-07-2022, 04-08-2022, 07-08-2022, 16-08-2022, 17-08-2022, 03-09-2022, 19-09-2022, 23-09-2022 e 25-09-2022 envolvendo a utilizadora do n.º de telemóvel ...70, relevaram o teor das conversações e comunicações telefónicas intercetadas, gravadas e transcritas (cfr. sessões n.ºs 5933, 6195, 6338, 6343, 6690, 6695, 8139, 8542, 9645, 9779, 11146, 13009, 13014, 13400, 13402, 13405, 13715, 13716 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Da mesma forma, apesar de não existir qualquer relatório de vigilância ou interceção daquele, o certo é após o primeiro dia, tendo ocorrido sempre posteriores contactos daquela e conversações e comunicações entre ela e a arguida ZZZZ, onde aquela combinou ir ter com esta, nunca a arguida ZZZZ reclamou de aquela não ter aparecido conforme se comprometera. Acresce que foi quase sempre identificado o estupefaciente a comprar como sendo “café” (cfr. sessões n.ºs 5933, 6195, 6690, 8139, 8542, 9645, 9779, 11146, 13009, 13400 e 13715 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) ou também “coentro” (cfr. sessões n.ºs 6338, 9779 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), que a própria arguida ZZZZ admitiu, em audiência de julgamento, referir-se a haxixe e erva e, assim, a canabis. Por outro lado, ficou evidente que era entregue dinheiro como contrapartida (cfr. sessões n.ºs 13402 e 13716 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), tendo em conta os preços anteriormente pagos. Assim sendo, tudo conjugado, lícito é concluir que na sequência de todas as mencionadas conversações foram firmados negócios. No que concerne aos dias 04-09-2022, 11-09-2022, 15-09-2022, 17-09-2022, 18-09-2022, 24-09-2022 e 25-09-2022 envolvendo o utilizador do n.º de telemóvel ...82, relevaram o teor das conversações e comunicações telefónicas intercetadas, gravadas e transcritas (cfr. sessões n.ºs 10689, 10691, 11375, 11946, 11947, 12083, 12532, 12970, 12892, 13581, 13644 e 13647, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Da mesma forma, apesar de não existir qualquer relatório de vigilância ou interceção daquele, o certo é após o primeiro dia, tendo ocorrido sempre posteriores contactos e conversações e comunicações entre ele e a arguida ZZZZ, onde esta combinou ir ter com aquele, nunca a arguida ZZZZ reclamou de aquele não lhe ter pago, nem o tal utilizador reclamou de ela não ter aparecido conforme se comprometera. Acresce que, em algumas dessas vezes, foi quase sempre identificado o estupefaciente como sendo “café” (cfr. sessões n.ºs 10689, 11946, 12083, 13539, 13581, 13644, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), que a própria arguida ZZZZ admitiu, em audiência de julgamento, referir-se a haxixe e, assim, a canabis. É certo que também foram utilizadas outras expressões como “almofadas” (cfr. sessão n.º 12532 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), “um quarto de banho” (cfr. sessão n.º 12790 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), “coiso” ou “meia peúga” (cfr. sessão n.º 12892 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), linguagem cifrada que só se pode referir a estupefaciente, tendo em conta a natureza da interação entre aquele utilizador e a referida arguida e que se demonstrou existir. Por outro lado, ficou evidente que era entregue dinheiro como contrapartida, ainda que não de imediato (cfr. sessão n.º 12532 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Convém ter presente que a sessão n.º 12532 do Alvo ...70 (ZZZZ - Anexo G) teve lugar no dia 18-09-2022 e não no dia 17-09-2022 (cfr. 206. do despacho de acusação). É certo que, como resulta do exposto, existiram entre aquele utilizador e a arguida ZZZZ comunicações noutros dias. Contudo, no dia 28-08-2022 não ocorreu qualquer transação uma vez que a arguida ZZZZ expressamente refere que ainda não o tem (cfr. sessões n.ºs 10689 e 10691 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Por outro lado, apesar de as comunicações ocorridas em 10-09-2022 se referirem a estupefaciente, face à expressão “café” utilizada, o seu teor, por si só, é demasiado genérico para permitir concluir ter ocorrido então uma qualquer transação (cfr. sessões n.ºs 11946 e 11947 e 10691 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Acresce que, em rigor, também não foi imputada à arguida ZZZZ que, nos dois mencionados dias, tivesse efetivado qualquer transação de estupefaciente (cfr. 189. e 199. do despacho de acusação). No entanto, quanto às demais, tudo conjugado, lícito é concluir que na sequência de todas as demais mencionadas comunicações e conversações foram firmados negócios. Relativamente às vendas de canabis efetuadas pela arguida ZZZZ a UUU, foi relevante, desde logo, o depoimento por ele prestado em audiência de julgamento. Na verdade, o mesmo deu conta de ser o utilizador do n.º ...71 e identificou a arguida ZZZZ como sendo a pessoa a quem comprou canabis por 5 vezes distintas, tendo em duas delas adquirido 1 placa de canabis (resina), tendo pago 200 EUR por cada e nas restantes apenas ½ placa de canabis (resina), tendo pago 100 EUR por cada. Ora, o seu depoimento mereceu total credibilidade, dado que não só é compatível com o teor das conversações telefónicas que manteve com a arguida ZZZZ (cfr. sessões n.ºs 12267 e 18073 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G), mas também com o teor do relatório de vigilância referente a 04-10-2022 (cfr. 1622 a 1623 do Volume VI), que culminou com a sua interceção e detenção (cfr. fls. 2757 a 2795 do Volume X) na posse do que se veio a constatar ser canabis (resina) e canabis (folhas/sumidades) (cfr. fls. 3545 do Volume XII). Assim, uma vez que, conforme a seguir melhor se explicitará, no dia 13-09-2022, data da primeira das referidas conversações telefónicas, a arguida ZZZZ não dispunha do estupefaciente pretendido por UUU, o que só foi entregue à arguida ZZZZ em 14-09-2022, foi possível concluir que as transações por este referidas ocorreram entre 14-09-2022 e 04-10-2022, nesta data tendo ocorrido uma delas. Acresce que os preços em causa são até compatíveis com o preçário anunciado pela arguida ZZZZ quanto a “meia dose” (125 EUR) (cfr. sessão n.º 4513 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G), “1 dose” (250 EUR) (cfr. sessão n.º 4514 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G) ou, mais tarde, a “uma coisa inteira” (225 EUR) (cfr. sessão n.º 10315 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G) e a “uma placa” (200 EUR) (cfr. sessão n.º 19398 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Contudo, cumpre salientar que, no dia 04-10-2022, apenas foi encontrado com o referido UUU canabis (resina) com o peso bruto de 21, 35 gramas e canabis (folhas/sumidades), com o peso líquido de 1, 270 gramas (cfr. fls. 2767 e 2773 do Volume X). Na verdade, a demais canabis (resina) que lhe foi então apreendida encontrava-se na garagem da sua casa, juntamente com uma faca e um x-ato onde vieram a ser encontrados resíduos de canabis (cfr. fls. 3545 do Volume XII). Assim, é inequívoco que a canabis e estes objetos encontrados na casa da referida testemunha não foram por ela adquiridos no dia 04-10-2022 à arguida ZZZZ. Das conversações e comunicações telefónicas entre a arguida ZZZZ e o utilizador do n.º de telemóvel ...59, que foram intercetadas, gravadas e transcritas (cfr. sessões n.ºs 672, 731, 1995, 2129, 2993, 3058, 3072, 3073, 3091, 4173, 4174, 4175, 4176, 4178, 4179, 4205, 4207, 4211, 4215, 4223, 4225, 4507, 4523, 4647, 4654, 4657, 4659, 4673, 4708, 4713, 4720, 4724, 4729, 4731, 5064, 5067, 5243, 5261, 5661, 5699, 5703, 5704, 6049, 6050, 6051, 6055, 6056, 6057, 6205, 6210, 6323, 6324, 6327, 6328, 6329, 6833, 6849, 6850, 6851, 6855, 6906, 6907, 6915, 12336, 12343, 18418 e 18435 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), conjugadas com o relatório de vigilância referente ao dia 17-06-2022 (cfr. fls. 1242 a 1245 do Volume V), bem com o teor de uma das conversas telefónicas entre a arguida ZZZZ e UUU, utilizador do n.º de telemóvel ...71, que foram intercetadas, gravadas e transcritas, precisamente a que teve lugar no dia 13-09-2022 (cfr. sessão n.º 122267 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G), foi possível concluir que a arguida ZZZZ recebeu quantidade não concretamente apurada de canabis, destinada a ser por ela vendida a terceiros, do utilizador do n.º de telemóvel ...59 com quem, para o efeito, se encontrou nos dias 24-05-2022, 03-06-2022, 04-05-2022, 17-06-2022, 30-06-2022, 03-07-2022, 04-07-2022, 05-07-2022, 08-07-2022, 10-07-2022, 14-07-2022, 17-07-2022, 19-07-2022, 24-07-2022, 14-09-2022 e 30-09-2022, o que, a pecar, peca por defeito. Na verdade, tendo aqueles mantido diversas conversações e trocado diversas comunicações, nunca nenhum deles se queixou de o outro não ter comparecido no encontro combinado, sendo que, quanto ao dia 17-06-2022, o encontro combinado foi corroborado pelo relatório de vigilância referido que permitiu concluir pela sua verificação. Contudo, apesar de terem sido feitas outras encomendas por parte da arguida ZZZZ, o certo é que os termos da entrega não foram tão imediatos ou perentórios, sendo avançados, em alternativa, diferentes dias para a sua efetivação, não tendo havido qualquer confirmação do dia em que a mesma, afinal, ocorreria (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 7490, 7492, 7493, 7494, 7496, de 30-07-2022, e 7745 de 31-07-2022 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). É notória uma contenção nas palavras ou a utilização de uma linguagem cifrada nas conversas que a arguida ZZZZ manteve com o utilizador do n.º de telemóvel ...59, em algumas das quais se alude à entrega por este àquela de “dois cabazes” (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 5661 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G), “cabaz” (cfr., por exemplo, sessões n.ºs 4174, 4507, 4654, 4724, 5243, 7492 e 18418 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G), “meio cabaz” (cfr., por exemplo, sessão n.º 7494 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G) ou “chá” (cfr., por exemplo, sessão n.º 18418 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Ora, a própria arguida ZZZZ, em audiência de julgamento, admitiu que a expressão “chá” significava canabis (folhas/sumidades). No entanto, no encontro ocorrido entre os dois no dia 24-07-2022, pelas 23h24min, sem que se tenham apercebido, a arguida ZZZZ ligou para o utilizador do n.º de telemóvel ...59. Apesar deste não ter atendido, foi acionado o atendedor automático, tendo sido gravada a conversação entre dois. Ora, durante a mesma a arguida ZZZZ refere claramente que “tem meio quilo para meter”, queixando-se que “não vem ninguém comprar placas” (cfr. sessão n.º 6915 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Desta forma, é inequívoco que era aquele que lhe entregava a canabis que vendia. Por outro lado, tendo no dia 13-09-2022 a arguida ZZZZ recebido de UUU a encomenda de “camisolas do ...” (cfr. sessão n.º 122267 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G), aquela informou-o de que “ele ainda não chegou de férias” e que “só amanhã é que ele, é que ele, é que ele tá cá”. “Ele chega hoje mas de madrugada”. Ora, no dia 14-09-2022 não só aquele utilizador do n.º de telemóvel ...59 dá conta de que esteve de férias em ... (cfr. sessão n.º 12336 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G), como a arguida lhe pede para trazer “chá”, expressão que a mesma admitiu em audiência de julgamento se referir a canabis (folhas/sumidades) (cfr. sessão n.º 12343 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G), pelo que aquela encomenda se referia a canabis (folhas/sumidades). Aliás, que a transação com UUU se acabou por consumar ficou evidente da conversa que este manteve posteriormente com a arguida ZZZZ, mais concretamente em 27-09-2022, onde fica evidente que o mesmo não gostou da qualidade do estupefaciente entregue por aquela (cfr. sessão n.º 18073 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G. Por outro lado, é evidente que em 30-09-2022, na última conversa telefónica entre a arguida ZZZZ e o utilizador do n.º ...59 de telemóvel que foi intercetada, gravada e transcrita, o encontro entre os dois ocorreu. Na verdade, não só o mesmo avisou a arguida ZZZZ que já tinha chegado, como esta dele se despede ao telefone com um “até já” (cfr. sessão n.º 18435 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Acresce que, conforme a seguir melhor se explicitará, logo após, a arguida ZZZZ contactou a arguida EEEEE, que lhe guardava canabis na sua residência, para que esta se deslocasse até junto de si, obviamente para levar para sua residência a canabis que tinha acabado de receber (cfr. sessão n.º 18441 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). É certo que, no que concerne a ZZZZ, existiram outras conversações telefónicas que foram intercetadas, gravadas e transcritas, em que são combinados encontros e em que é utilizada uma linguagem cifrada, indiciadora de que se estava a abordar algo que é ilícito. Contudo, por vezes tratava-se de uma conversa única o que, na falta de qualquer, outro elemento de prova, não permite, com segurança, considerar verificada que tenha então ocorrido uma venda de estupefaciente por parte da arguida ZZZZ (cfr., por exemplo, sessão n.º 9779 de 18-08-2022 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Na verdade, apesar de a arguida ZZZZ ter admitido que vendia canabis, em concreto, não se pronunciou sobre qualquer negócio celebrado com o seu interlocutor naquela conversa em particular, sendo que, em rigor, nenhum lhe havia sido imputado (cfr. 183. do despacho de acusação). No que concerne à atuação da arguida CCCCC relevaram diversas conversas telefónicas que foram intercetadas, gravadas e transcritas. É certo que no dia 26-06-2022 a arguida ZZZZ foi contactada pelo utilizador do n.º de telemóvel ...01, tendo sido mantido entre os dois um diálogo algo enigmático em que aquela o informa que não estava em casa mas que nela se encontrava “a CCCCC” podendo o mesmo passar por lá se quisesse, tendo o mesmo respondido que iria passar por lá (cfr. sessão n.º 3870 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). É também certo que, após, a arguida ZZZZ informou a arguida CCCCC que ira passar por casa “o RRRRRR”, e após lhe pedir para a mesma ir ver o que é que ela lá tinha, esta informou-a que estavam lá “duas” “em cima do coisa”, ao que aquela lhe referiu para dar ao tal RRRRRR as duas (cfr. sessão n.º 3876 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Não obstante a utilização de linguagem cifrada, a arguida CCCCC percebeu perfeitamente a que se referia a arguida ZZZZ. Contudo, inexiste nos autos qualquer relatório de vigilância que ateste que efetivamente o tal utilizador do referido número de telefone se dirigiu a casa da arguida ZZZZ enquanto apenas a arguida CCCCC lá se encontrava. Acresce que embora não existe qualquer transcrição de uma qualquer outra conversa telefónica posterior entre a arguida ZZZZ e o utilizador daquele número de telemóvel. Ora, apesar de a arguida ZZZZ ter admitido que vendia canabis, em concreto, não se pronunciou sobre qualquer negócio celebrado com o seu interlocutor naquela conversa em particular, sendo que, em rigor, nenhum lhe havia sido imputado (cfr. 123. do despacho de acusação). Também no dia 21-08-2022 a arguida CCCCC telefonou para a sua mãe e com ela manteve uma conversa telefónica, na presença de um indivíduo do sexo masculino que aquela apelidou de “SSSSSS”. Durante a mesma, sendo perfeitamente audível o choro de um bebé, a arguida CCCCC perguntou à arguida ZZZZ se ela tinha mandado ali vir o tal SSSSSS, ao que a mesma referiu que lhe tinha dito que se ele precisasse de alguma coisa para ir ali, acrescentando que “se for as tiras não”, altura em que a arguida CCCCC refere para o tal individuo “não, não tem” (cfr. sessão n.º 10222 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Assim, do teor da conversa telefónica que foi intercetada, gravada e transcrita não ficou demonstrado que a arguida CCCCC tenha então entregado qualquer estupefaciente ao tal SSSSSS a troco de dinheiro, sendo que, em rigor, também tal não lhe havia sido imputado (cfr. 184. do despacho de acusação). Por seu turno, no dia 22-08-2022 a arguida CCCCC telefonou para a sua mãe e com ela manteve uma conversa telefónica onde lhe referiu “olha, para uma coisa inteira e ele tá com o SS, é quanto?” ao que a mesma refere que não tinha uma inteira (cfr. sessão n.º 10315 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Assim, do teor da conversa telefónica que foi intercetada, gravada e transcrita não ficou demonstrado que a arguida CCCCC tenha então entregado qualquer estupefaciente ao tal indivíduo que acompanhava o SS a troco de dinheiro, sendo que, em rigor, também tal não lhe havia sido imputado (cfr. 186. do despacho de acusação). Apesar de inexistir qualquer relatório de vigilância que comprove que no dia 29-06-2022 a arguida CCCCC se substituiu à arguida ZZZZ e entregou canabis a pessoa não concretamente identificada a troco de quantia não concretamente apurada, não se duvida que tal ocorreu. Na verdade, no dia 29-06-2022 a arguida ZZZZ foi contactada pelo n.º de telemóvel ...81, tendo sido mantido entre ela e várias outras pessoas um diálogo em que aquela referiu a um deles que não estava em casa mas que nela se encontrava a sua filha, tendo aquele referido que ia mandar lá o “...” que também participa na conversa (cfr. sessão n.º 4081 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Tendo a arguida ZZZZ referido que ia ligar à sua filha, após, efetivamente informou a arguida CCCCC que ira passar por casa o “...”, ao que esta lhe perguntou onde é que estava algo que não identifica, tendo a arguida ZZZZ referido que estava “no coiso do pão” (cfr. sessão n.º 4091 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Ora, em 26-09-2022 o tal “...” voltou a deslocar-se à residência da arguida ZZZZ em momento em que só ali se encontrava a arguida CCCCC que manteve então conversa telefónica com a sua mãe sem que qualquer um deles tenha reportado qualquer problema, o que só faz sentido caso o encontro de 29-06-2022 se tenha, de facto, concretizado (cfr. sessão n.º 13753 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Da mesma forma, apesar de inexistir qualquer relatório de vigilância que comprove que no dia 10-07-2022 a arguida CCCCC se substituiu à arguida ZZZZ e entregou canabis a pessoa não concretamente identificada a troco de 10 EUR, não se duvida que tal ocorreu. Na verdade, foi a própria arguida CCCCC que contactou telefonicamente a sua mãe e informou-a que de que uma pessoa que não identificou estava à sua espera ao que esta referiu que estava a ir às bombas. Nessa altura a arguida CCCCC tomou a iniciativa de perguntar à sua mãe se ela não tinha ali nada, ao que a arguida ZZZZ lhe referiu que tinha, tendo aquela lhe perguntado “isto é quê?”, ao que aquela lhe referiu “dez” (cfr. sessão n.º 5292 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Também apesar de inexistir qualquer relatório de vigilância que comprove que no dia 26-09-2022 a arguida CCCCC se substituiu à arguida ZZZZ e entregou canabis a pessoa não concretamente identificada a troco de 5 EUR, não se duvida que tal ocorreu. Na verdade, foi a própria arguida CCCCC que contactou telefonicamente a sua mãe e informou-a que de que uma pessoa que não identificou, mas em cuja presença se encontrava dado que sussurrou a sua alcunha, pretendia “cinco”, tendo a arguida ZZZZ referido que tinha “de dez”, tendo-lhe dado indicações para “coiso” a “menos de, de meio”, ou seja, para cortar, sendo, pois, inequívoco que se estava a falar de canabis (resina) (cfr. sessão n.º 13753 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Finalmente, apesar de também inexistir qualquer relatório de vigilância que comprove que no dia 01-10-2022 a arguida CCCCC se substituiu à arguida ZZZZ e entregou quantidade não concretamente apurada de canabis a pessoa não concretamente identificada a troco de quantia não concretamente apurada, não se duvida que tal ocorreu. Na verdade, o utilizador do n.º de telemóvel ...82 contactou telefonicamente a arguida ZZZZ dizendo que queria “meia” e que estava à porta (cfr. sessão n.º 18605 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Nessa sequência, a arguida ZZZZ contactou a arguida CCCCC dizendo-lhe para dar metade à pessoa que estava à porta, percebendo-se que, para o efeito, teve que “partir metade” e, assim, de uma placa de canabis (resina) (cfr. sessão n.º 18606 do Alvo ...70, ZZZZ- Anexo G). Na verdade, as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer impõem tais conclusões em face da atividade que confessadamente a arguida ZZZZ levava a cabo, o conhecimento que dela tinha a arguida CCCCC, já relevado em conversas telefónicas anteriores, a iniciativa da arguida CCCCC e a linguagem cifrada utilizada e/ou a presença do comprador. Das conversações telefónicas que a arguida ZZZZ manteve com QQQQQ, entretanto falecido (cfr. fls. 3528 do Volume XII), e que foram intercetadas, gravadas e transcritas (cfr., por exemplo, sessões n.º 1559, 1626, 1794, 5435, 5438, 5452, 5461, 5540, 5710, 5717, 6020, 6633, 6687, 6917, 7442 e 7942 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) resultou, inequivocamente, que este guardava na sua residência pelo menos canabis por conta daquela e que transportava de e para junto da mesma sempre que ela tal lhe solicitava. Na verdade, são frequentes os pedidos da arguida ZZZZ para aquele se deslocar até junto dela (cfr., por exemplo, sessões n.º 1559, 1626, 5710, 6020, 6633, 6917, 7442 e 7942, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), algumas das quais “para ir buscar” (cfr., por exemplo, sessões n.º 1559, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) ou pegar algo (cfr., por exemplo, sessões n.º 5717, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) e outras para levar algo (cfr., por exemplo, sessões n.º 1626, 5435, 5540, 6633, 6917, 7442 e 7942 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) que até podia ser deixado na caixa de correio (cfr., por exemplo, sessões n.º 5435, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Acresce que tendo sempre existido conversações telefónicas posteriores, nunca nenhum deles reclama de um encontro combinado não se ter concretizado (cfr., por exemplo, sessões n.º 19398, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), sendo que QQQQQ avisou a arguida ZZZZ sempre não se ia deslocar até junto dela (cfr., por exemplo, sessões n.º 5717, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Por outro lado, era evidente a disponibilidade de QQQQQ para com a arguida ZZZZ (cfr., por exemplo, sessões n.º 5452, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) Para além de ser utilizada uma linguagem contida e codificada, QQQQQ acabou por referir que ia ter com a arguida ZZZZ para “tomar aí café” (cfr., por exemplo, sessões n.º 7442, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), expressão que a arguida ZZZZ admitiu ser utilizada para se referir a canabis. A arguida ZZZZ também pediu para QQQQQ lhe trazer “os maços de tabaco”, especificando que eram “três” (cfr., por exemplo, sessões n.º 5540, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Da mesma forma, não se vislumbrando qualquer razão para o tal QQQQQ ir fazer compras ao supermercado a pedido da arguida ZZZZ, que não tinha então qualquer ocupação lícita e, assim, tinha disponibilidade para as fazer, tal permitiu concluir estarem a referir-se a estupefaciente. Idêntica conclusão é imposta, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, quando a arguida ZZZZ pediu a QQQQQ para trazer “três euros” (cfr., por exemplo, sessões n.º 6633 e 7942, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), “o coiso”, “o cinto”, “os cintos todos” (cfr., por exemplo, sessões n.º 7442, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) ou “tudo” (cfr., por exemplo, sessões n.º 8499, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), tudo expressões compatíveis com canabis. Aliás, que as deslocações de QQQQQ de e para junto da arguida ZZZZ se relacionavam com algo inequivocamente ilícito resulta evidente da conversação que QQQQQ manteve com a arguida ZZZZ em 14-07-2022 onde aquele dá conta a esta do seu receio e que o impede de ir ter junto daquela (cfr. sessão n.º 5717, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). É certo que, para além disso, em 31-05-2022 a arguida ZZZZ também pediu para QQQQQ lhe trazer “um leite”, especificando que era apenas “uma embalagem” (cfr., por exemplo, sessões n.º 1626, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Ora, no dia 18-10-2022, na residência de QQQQQ, foi encontrado o que se veio a constar ser cocaína (éster metílico) e canabis (folhas/sumidades) (cfr. fls. 1954 e 1955 do Volume VII e 2841 e 2842 do Volume X). Possuindo o leite a cor branca, exatamente a mesma da cocaína, poder-se-ia equacionar que se estivesse então a referir a cocaína, precisamente um dos estupefacientes que foi encontrado na residência de QQQQQ. Contudo, a arguida ZZZZ apenas confessou dedicar-se à venda de canabis. Por outro lado, não foi inquirida qualquer testemunha que tivesse afirmado ter adquirido àquela cocaína. Acresce que a última vez que a arguida ZZZZ pediu a QQQQQ para lhe trazer algo foi em 07-08-2022. Por fim, a cocaína e a canabis encontrada em casa de QQQQQ possuíam, cada uma delas, um peso líquido inferior a 1 grama, estando colocadas em cima da cama, quantidade e local poucos compatíveis com a sua guarda por conta de outrem. Deste modo, sendo inequívoco que 31-05-2022 a arguida ZZZZ se estava a referir a estupefaciente, não se demonstrou, com segurança, que se estivesse a referir a cocaína. Por fim, da conversações telefónicas mantida entre a arguida ZZZZ e QQQQQ em 08-08-2022 (cfr. sessão n.º 8594, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), 25-09-2022 (cfr. sessão n.º 13607, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) e 07-10-2022 (cfr. sessão n.º 19398, do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), que foram intercetadas, gravadas e transcritas, ficou evidente que, em cada uma das duas primeiras, QQQQQ pediu à arguida ZZZZ uma placa contendo quantidade não apurada de canabis (resina) e, na última, àquela um cliente interessado em comprar 2 placas de canabis (resina). Não se duvida que a arguida ZZZZ se deslocou, com o estupefaciente em causa, até junto de QQQQQ face à ausência de posterior reclamação pelo não comparecimento ou entrega da mesma e aos termos perentórios da conversa. Contudo, não tendo existido qualquer vigilância nesses dias, desconhece-se se os negócios envolvendo tais estupefacientes se concretizaram. Contudo, seja como for, as mesmas revelam que QQQQQ ajudava a arguida ZZZZ a escorar o estupefaciente, bem como que, no último dos mencionados dias, embora o negócio em causa fosse realizado diretamente por esta, aquele seria remunerado pela sua colaboração. Assim, foi possível concluir que o dinheiro encontrado na posse de QQQQQ (cfr. fls. 1954 e 1955 do Volume VII) era proveniente das recompensas que lhe haviam sido dadas pela sua colaboração. No mais, e quanto a QQQQQ, relevou o teor do auto de busca (cfr. fls. fls. 1954 e 1955 do Volume VII) e dos exames realizados (cfr. fls. 1994 a 1997 do Volume VIII). Em audiência de julgamento, a arguida ZZZZ negou que a arguida EEEEE, que admitiu conhecer, lhe guardasse estupefaciente e o transportasse de e para até junto de si sempre que ela o solicitasse. Por seu turno, em audiência de julgamento, a arguida EEEEE confessou ter guardado na sua residência placas de canabis (resina) que a arguida ZZZZ destinava à venda, tendo ainda transportado as mesmas de e para junto da arguida ZZZZ sempre que esta o solicitou, tendo situado o início dessa atividade em finais de setembro de 2022, negando ter alguma vez procedido ao manuseamento, ao “corte”, doseamento e venda daquele estupefaciente do qual, de resto, também era consumidora. A versão da arguida EEEEE mostrou-se absolutamente credível em face dos demais meios de prova reunidos. Desde logo em face do teor das conversações e comunicações telefónicas entre as arguidas ZZZZ e EEEEE, que foram intercetadas, gravadas e transcritas, a primeira das quais data, precisamente, de 30-09-2022. Na verdade, em face das mesmas, verifica-se a própria EEEEE pressupunha que as chamadas e/ou mensagens da arguida ZZZZ eram para aquela se deslocar até junto desta (cfr., por exemplo, sessão n.º 189083 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), entendimento que a própria ZZZZ deu como certo (cfr., por exemplo, sessões n.º 18441, 18785, 18844 e 18845 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), tendo ocorrido pedidos da parte da arguida ZZZZ para que a arguida EEEEE se deslocasse até junto dela (cfr., por exemplo, sessão n.º 20456 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Por outro lado, era notória a disponibilidade da arguida EEEEE para com a arguida ZZZZ (cfr., por exemplo, sessão n.º 20199 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G), sendo evidente que esperava chamadas desta (cfr., por exemplo, sessão n.º 18431 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). É também evidente a preocupação de a arguida EEEEE dar conta à arguida ZZZZ do tempo que demorava ou algum impedimento que a retivesse noutro local (cfr., por exemplo, sessões n.º 19083, 19352, 20457 e 20199 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G) Acresce que era frequente o envio à arguida EEEEE, por parte da arguida ZZZZ, de mensagens codificadas, e que a arguida EEEEE, em audiência de julgamento, deu conta significarem que era para lhe levar canabis (cfr., por exemplo, sessões n.º 18784, 18785, 18844, 19018, 19081, 19349, 20201 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Ora, tal versão, segundo a qual estava então em causa a arguida EEEEE levar algo à arguida ZZZZ, encontra total apoio nos próprios termos empregues (cfr., por exemplo, sessões n.º 19081, 19082, 19083, 20199, 20200 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Finalmente, cumpre destacar muitas dessas conversações ou comunicações ocorreram após os contactos e encontros com o referido utilizador que entregou canabis à arguida ZZZZ e, assim, numa altura em que esta precisava, pois, da arguida EEEEE para ela vir buscar a canabis recebida por aquela para a guardar na sua residência (cfr., por exemplo, sessões n.º 18418, 18431, 18435 e 18441 do Alvo ...70, ZZZZ - Anexo G). Por fim, foi encontrada canabis em casa da arguida EEEEE (cfr. fls. 1911 a 1923 do Volume VII e 2837 e 2838 do Volume X). É certo que, a partir das reportagens fotográficas realizadas, as embalagens onde as placas de canabis (resina) aí encontradas estavam acondicionadas ostentavam um logótipo que, aparentemente, não estava presente nas embalagens onde se encontravam acondicionadas as placas de canabis (resina) encontradas em casa da arguida ZZZZ (cfr. fls. 1843 a 1845, 1856 e 1857 do Volume VII e 2837 e 2838 do Volume X). Contudo, mesmo que tal logótipo não se encontrasse, de facto, nas embalagens onde estavam acondicionadas estas últimas placas, o certo é que, estando aquele aposto nas embalagens e não na placa em si, tal não é argumento decisivo para se concluir terem os estupefacientes em causa diferentes proveniências. Aliás, credibilizando a versão da arguida EEEEE, cumpre salientar que todo o estupefaciente encontrado na casa da arguida EEEEE e aquele encontrado na casa da arguida ZZZZ têm, exatamente, o mesmo grau de pureza (cfr. 2837 e 2838 do Volume X). Acresce que a forma como a maioria da canabis (resina) apreendida em casa da arguida EEEEE se encontrava acondicionada é, de acordo com as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer, perfeitamente compatível com a guarda da mesma. É certo que no quarto da arguida EEEEE foi também encontrada uma faca com resíduos de canabis (cfr. fls. 2642 e 2643 do Volume X). Contudo, conforme resulta do auto de busca e apreensão (cfr. fls. 1911 a 1923 do Volume VII), tal faca encontrava-se junto de um pedaço de canabis (resina), separada da maior parte de tal estupefaciente, que se encontrava noutro local, e devidamente embalado. Ora, sendo, à data, a arguida EEEEE consumidora de tal estupefaciente, as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer permitem concluir que a mesma era utilizada para partir a canabis (resina) destinada ao seu consumo e não dosear a destinada a ser vendida pela arguida ZZZZ a terceiros. No que se refere ao que demais foi encontrado na residência das arguidas ZZZZ e CCCCC, por um lado, e na residência da arguida EEEEE, relevou o teor dos respetivos autos e das reportagens fotográficas realizadas (cfr. fls. 1843 a 1845, 1862 a 1870, 1911 a 1922 do Volume VII). Não foi feita qualquer prova de que os cartões de débito e o cartão de crédito, objetos que se encontravam na residência das arguidas ZZZZ e CCCCC, proviessem da atividade de aquisição, doseamento, venda, transporte, armazenamento de estupefacientes e/ou fossem utilizados na execução dessa atividade. No entanto, tendo em conta que, à data, as arguidas ZZZZ e CCCCC não exerciam qualquer atividade profissional, a levada a cabo pelo marido daquela e pai desta, tendo em conta o valor do rendimento que proporcionava, não permitia garantir o sustento do agregado familiar, constituído também pelos filhos da arguida CCCCC, e adquirir aquela quantidade de TV LCD, SoundBar e a PlayStation. Ora, assim sendo, só o rendimento proporcionado pela atividade de tráfico levada a cabo pelas arguidas ZZZZ e CCCCC permitiria adquirir aqueles, pelo que se concluiu que os mesmos foram adquiridos com dinheiro proveniente das vendas de estupefacientes. Sob o ponto de vista subjetivo, cumpre salientar que “no que respeita aos elementos subjetivos do tipo temos por certo que o dolo – ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico – pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por isso ou é revelado pelo arguido, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objetivos – isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objetivo com idoneidade suficiente para revelá-lo” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-03-2015, processo n.º 4/13.3TBSAT.C1, in www.dgsi.pt). Na verdade, “a verificação de estados psíquicos atinentes ao preenchimento dos elementos subjetivos dos tipos de ilícito criminal não é passível, por norma, de qualquer demonstração direta: não existindo confissão do próprio agente, tais estados são apenas revelados por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-12-2012, processo n.º 497/08.0GAMCN.P1, in www.dgsi.pt). Assim, os factos referentes ao plano subjetivo foram extraídos dos factos objetivos que ficaram demonstrados, dado que estes os impunham de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer atento o carácter altamente censurável que lhes é reconhecido pela generalidade dos cidadãos. Face à diferente localização dos comportamentos assumidos pelo arguido CC, mas, sobretudo, ao prolongado hiato temporal que separam as duas condutas, com o envolvimento de distintas pessoas, sem que entre as duas tenham existido condutas semelhantes, foi possível concluir que o mesmo atuou ao abrigo de distintas resoluções criminosas. Apesar de o arguido KKKK também ter praticado diferentes condutas em diferentes locais é incomparável menor o período de tempo que separa as duas realidades, o que, face à similitude de atuações, ainda permite concluir que, não obstante, agiu sempre ao abrigo da mesma resolução criminosa. Cumpre salientar que da factualidade provada, sob o ponto de vista objetivo resulta que houve uma atuação conjunta, com a consciência e vontade de colaboração, embora não envolvendo todos os arguidos entre si. II. Os relatórios sociais elaborados pelos serviços de reinserção social relevaram para apurar as condições pessoais dos arguidos CC (cfr. ref.ª 37800527 de 11-01-2024), KKKK (cfr. ref.ª 37817116 de 12-01-2024), NNNN (cfr. ref.ª 37801052 de 11-01-2024), DD (cfr. ref.ª 37817111 de 12-01-2024), RRRR (cfr. ref.ª 37814988 de 12-01-2024), UUUU (cfr. ref.ª 37815231 de 12-01-2024), AA (cfr. ref.ª 37817119 de 12-01-2024), ZZZZ (cfr. ref.ª 37797651 de 11-01-2024), CCCCC (cfr. ref.ª 37800521 de 11-01-2024), EEEEE (cfr. ref.ª 37814991 de 12-01-2024), AAAA (cfr. ref.ª 37817108 de 12-01-2024), BB (cfr. ref.ª 37797649 de 11-01-2024) e IIIII (cfr. ref.ª 37814218 de 12-01-2024). Relativamente ao arguido KKKK relevaram ainda os documentos juntos em inquérito (cfr. fls. 874 a 876 do Volume IV) e em julgamento (cfr. ref.ªs 36412063 de 09-08-2023 e 37846297 de 16-01-2024). No que se refere à arguida DD, foram ainda tidas em conta as suas declarações, prestadas em audiência de julgamento, segundo as quais consume canabis. Contudo, no que se refere aos relatórios sociais referentes às arguidas ZZZZ e CCCCC, embora nos mesmos se refira que, à data, a arguida CCCCC se encontrava ativa profissionalmente, tal não foi considerado provado. Na verdade, nunca foi apresentado qualquer documento comprovativo da sua então situação profissional, apesar de o mesmo ter sido solicitado pelos serviços de reinserção social, não tendo sequer a arguida CCCCC conseguido indicar à técnica de reinserção social qual, então e em concreto, a sua ocupação profissional. III. Por outro lado, os certificados dos registos criminais juntos relevaram para os antecedentes criminais dos arguidos CC (cfr. ref.ª 37599101 de 18-12-2023), KKKK (cfr. ref.ª 37599102 de 18-12-2023), NNNN (cfr. ref.ª 37599113 de 18-12-2023), DD (cfr. ref.ª 37599103 de 18-12-2023), RRRR (cfr. ref.ª 37599104 de 18-12-2023), UUUU (cfr. ref.ª 37599105 de 18-12-2023), AA (cfr. ref.ª 37599106 de 18-12-2023), ZZZZ (cfr. ref.ª 37599107 de 18-12-2023), CCCCC (cfr. ref.ª 37599108 de 18-12-2023), EEEEE (cfr. ref.ª 37599109 de 18-12-2023), AAAA (cfr. ref.ª 37599110 de 18-12-2023), BB (cfr. ref.ª 37599111 de 18-12-2023) e IIIII (cfr. ref.ª 37599112 de 18-12-2023). Os demais factos dados como não provados ficaram a dever-se a uma total falta de prova da factualidade em causa. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL: DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES: Segundo o art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro cometerá o crime de tráfico e outras atividades ilícitas quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40.º, plantas, substâncias ou preparações, compreendidas nas tabelas I a III. No entanto, segundo o art.º 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, será cometido o crime de tráfico de menor gravidade se no caso do art.º 21.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Da exegese do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e da Convenção das Nações Unidas de 1988 é possível concluir que a incriminação do tráfico de estupefacientes visa proteger diversos bens jurídicos: saúde pública da população, a estabilidade económica, financeira, cultural e política da sociedade e a segurança e soberania do Estado, não sendo defensável a recondução de todos eles a um só bem jurídico aglutinador (cfr. ROCHA, João Luís de Moraes, in “Tráfico de estupefacientes e liberdade condicional”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fasc. 1.º, Janeiro-Março 2000, Coimbra Editora, pág. 106). Para a Organização Mundial de Saúde o conceito de saúde corresponde ao “estado de completo bem-estar físico, psíquico e social, e não apenas a ausência de saúde ou enfermidade”. Na medida em que a droga pode afetar o bem-estar físico, psíquico e social de indivíduos de uma sociedade e que a sua presença nessa sociedade só é possível dado o tráfico ilícito, este surge como causa de perigo para a saúde da comunidade, entendida esta como a saúde de uma coletividade de indivíduos (cfr. HUIDOBRO, Rey, in El delito de tráfico de estupefacientes, Barcelona: Bosh, 1987, pág. 119 e segs.; RODRIGUEZ, Prieto, in El delito de trafico y el consumo de drogas en el ordenamento jurídico español, Pamplona: Arazandi, 1993, pág. 209 e segs.). O tráfico, dado os seus avultados rendimentos ilícitos, mina as bases de uma economia legítima, ameaça a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados (cfr. KOPP, Pierre, in A Economia da Droga, Bertrand, Lisboa, pág. 91 e segs.). Por outro lado, perante o tráfico ilícito perigam os próprios elos sociais, fundamentos do viver em sociedade (segurança, tranquilidade...). Por fim, é sabido que o poder económico e as atividades criminosas ligadas ao tráfico ilícito podem assumir tal dimensão que a própria segurança e soberania do Estado seja posta em causa. No crime de tráfico o legislador estabeleceu a punição das condutas aí especificadas porquanto as considerou em si mesmas perigosas, já que, segundo as regras da experiência comum são aptas a produzir efeitos danosos num número indeterminado de bens jurídicos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de maio de 1985, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 347, pág. 220). Ora, desta forma, o crime de tráfico insere-se na categoria dogmática dos crimes de perigo comum já que o perigo que a conduta tipificada encerra constituiu tão só a motivação do legislador para a incriminar, não se tornando necessário que, no caso concreto, tal perigo se materialize já que não está previsto como efeito da ação típica. Contudo, trata-se, igualmente, de um crime de perigo abstrato, pois não exige o dano nem a verificação, em concreto, de um perigo para qualquer um dos bens jurídicos protegidos com a incriminação, mas apenas a perigosidade da ação para aqueles, visando proteger a sociedade no seu conjunto afastando um fator que, eventualmente, poderia colocar a segurança desta em causa. No entanto, o art.º 21.º, como tipo matricial que é, onde são elencadas as condutas proibidas, tem no art.º 24.º do citado diploma legal os casos de agravação da pena e no art.º 25.º do referido diploma o tráfico de menor gravidade. Assim, nos tipos privilegiado e qualificado são elencados os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base, pelo que só a verificação afirmativa desses elementos atenuativos ou agravativos é que permite o abandono do tipo simples (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2004, processo 04P3970, in www.dgsi.pt). Para verificação do tipo atenuado exige a lei que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Desde há vários anos o Supremo Tribunal de Justiça vem repetindo que, “(...) o advérbio “consideravelmente”, da cláusula geral, não está lá por acaso. No seu significado etimológico, prevalece a ideia de digno de consideração, notável, grande, importante ou avultado” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-1996, in Coletânea de Jurisprudência STJ, Ano IV, Tomo II, pág. 206). A tipificação do referido artigo 25.º permiti ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, fica aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º. O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art.º 21.º, do citado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude do facto, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como fatores aferidores de menorização da ilicitude do facto, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. É, pois, a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade. Ora, a ilicitude do facto revela-se, essencialmente, no seu segmento objetivo, com destaque para o desvalor da ação e do resultado, pelo que a avaliação deverá ser feita a partir de todas as circunstâncias que, em concreto, se revelem e sejam suscetíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito, quer do ponto de vista da ação, quer do ponto de vista do resultado. Saliente-se que o legislador incriminou a detenção, o transporte, a cedência, a distribuição e a venda de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, que será considerado tráfico desde que sobre as mesmas não se prove consumo (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de junho de 1991, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XVI, Tomo III, pág. 40). Posto isto, resulta da decisão sobre a matéria de facto que não se logrou provar que a arguida IIIII tivesse praticado alguma das condutas tipificadas como tráfico de estupefacientes, pelo que, quanto a ela, tal conduzirá à sua absolvição. Tendo presente que a heroína, cocaína e canabis se integraram nas tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, respetivamente, perscrutando a matéria de facto provada não se poderá deixar de concluir que: - O arguido CC, em dois momentos temporalmente distintos, deteve, transportou e vendeu heroína, cocaína e canabis, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizado, tendo, em cada um desses momentos, agido com dolo direto e ao abrigo de distintas resoluções criminosas (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); - O arguido KKKK deteve, transportou e/ou contribuiu para a venda de heroína, cocaína e canabis, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizado, tendo, não obstante a diversidade de momentos temporais em que atuou, agido com dolo direto e ao abrigo de uma única resolução criminosa (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); - O arguido NNNN vendeu heroína e cocaína, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizado, tendo agido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); - A arguida DD deteve, guardou e vendeu heroína, cocaína e canabis, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizada, tendo agido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); - A arguida RRRR guardou canabis destinada a ser vendida a terceiros, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizada, tendo agido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); - O arguido UUUU guardou e transportou canabis destinada a ser vendida a terceiros, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizado, tendo agido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); - O arguido AA, para além de ter contribuído para a venda de heroína, cocaína e canabis, também vendeu e detinha canabis para, pelo menos em parte, ser vendida a terceiros, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizado, tendo agido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); - A arguida ZZZZ vendeu heroína, cocaína e canabis, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizada, tendo agido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); - A arguida CCCCC vendeu canabis, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizada, tendo agido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); - A arguida EEEEE guardou e transportou canabis, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizada, tendo agido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); - A arguida AAAA vendeu heroína, cocaína e canabis, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizada, tendo agido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.); e - O arguido BB guardava cocaína destinada a ser vendida a terceiros, sabendo e querendo fazê-lo, sem que para tal estivesse autorizado, tendo agido com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.). A conduta dos arguidos RRRR, UUUU, CCCCC e AAAA diz respeito a droga que não integra as denominadas drogas duras. Para além disso, as condutas levadas a cabo pelos arguidos RRRR e UUUU não são das mais gravosas entre as supostas pelo tipo legal de crime em causa. Por outro lado, apesar de a arguida CCCCC ter procedido à venda de estupefaciente, o certo é que a sua atuação se desencadeava nas ausências da sua mãe, tendo sido concretizadas 4 vendas. Por outro lado, a atuação do arguido AA durou menos de um mês. Por outro lado, não obstante o número de doses que era possível extrair do estupefaciente que detinha, a sua quantidade não era particularmente elevada. Finalmente, quanto ao arguido BB, não é elevada a quantidade de estupefaciente em causa. Assim sendo, afigura-se que a ilicitude do facto praticado pelos ditos arguidos RRRR, UUUU, AA, CCCCC, AAAA e BB se mostra consideravelmente diminuída, ficando aquém da gravidade justificativa da integração das suas condutas no tipo matricial, tendo pois os ditos arguidos praticado, sob a forma consumada, um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), com referência ao art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro cuja prática é objetiva e subjetivamente imputável a cada um deles. Contudo, a atuação dos arguidos CC, DD e ZZZZ deixa transparecer existência de uma “organização” montada para o tráfico com recurso a casas de recuo e/ou colaboradores, sendo que ambas as situações se prolongaram por vários meses, o que necessariamente proporcionava lucros que já são de relevo. Deste modo, as condutas de tais arguidos pautam-se por uma ilicitude que não fica aquém da pressuposta pelo crime matricial do art.º 21.º do citado diploma legal. A conduta do arguido KKKK refere-se a distintos estupefacientes, dois deles integrando as denominadas drogas duras e revela que não se encontrava propriamente na posição mais baixa na cadeia de distribuição. Por outro lado, e quanto ao arguido NNNN, que na cadeia de distribuição se encontrava abaixo daquele, não obstante a sua conduta se limitar a um único dia, refere-se a dois tipos distintos de estupefacientes, ambos integrando as denominadas drogas duras e, assim, de maior lesividade. Acresce que é elevada quantidade de heroína e cocaína que lhe foi apreendida e, assim, o número de doses que proporcionariam. Por fim, e quanto à arguida EEEEE, a mesma não se limitava a guardar, mas também transportava. E embora esteja em causa um curto período de tempo e uma droga menos lesiva, é elevada a quantidade em causa e, assim, o número de doses que era possível dela extrair. Deste modo, afigura-se que a conduta que se demonstrou ter sido levada a cabo pelos arguidos CC, DD, KKKK, NNNN e ZZZZ não se pautou por uma ilicitude que ficasse aquém ou excedesse a pressuposta pelo crime matricial do art.º 21.º, n.º 1, do citado diploma legal. Por vezes, na realização do facto típico colaboram várias pessoas, uma pluralidade de agentes, usualmente designados como comparticipantes. Torna-se então necessário, para determinar a forma e a medida de punição, qualificar cada uma dessas intervenções, isto é, distinguir quem é autor da realização ilícita típica e quem nela apenas participa. Ora, o critério maioritariamente seguido pela doutrina assenta hoje na teoria do domínio do facto (cfr. ROXIN, Claus, in Täterschaft und Tatherrschaft, 1963), segundo a qual é autor o agente que toma a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “La instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoría de la dogmática jurídico-penal portuguesa?”, Homenage al Professor Dr. Gonzalo Rodríguez Mourullo, Thomson/Civitas, 2005, pág. 346), possuindo pois o domínio objetivo do facto e a vontade do dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: o facto aparece numa sua vertente como obra de uma vontade que dirige o acontecimento, noutra vertente como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado. Ora, na verdade, esse domínio pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades de autoria, concretizadas no art.º 26.º do C.P.: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza ele próprio a ação típica (primeira alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (segunda alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros (terceira alternativa); e, finalmente, o domínio da decisão que constitui o sinal típico da instigação já que tendo produzido ou criado no executor a decisão de atentar com um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico, não obstante este o executar livremente, ainda aparece como obra daquele (quarta alternativa). No que se refere aos ditos arguidos, os mesmos não agiram isoladamente relativamente aos factos que se demonstrou terem praticado, partilhando com outros o domínio funcional do facto que também praticaram, todos contribuindo objetivamente para a execução dos factos de forma indispensável à realização dos mesmos, que entre si decidiram cometer, não sendo a atuação de cada um deles uma mera participação na execução por outrem do crime. Na verdade, o papel que na execução do facto cabia a cada um dos arguidos é parte fundamental do processo de tráfico. Contudo, cada um dos ditos arguidos terá que ser punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes (cfr. art.º 29.º do C.P.). Assim, cada um dos ditos arguidos deverão ser punidos como coautores. Verifica-se assim, no que se refere aos arguidos RRRR, UUUU, AA, CCCCC, AAAA e BB que será outra a qualificação jurídica. Ora, a comunicação do artigo 358.º do C.P.P. apenas deverá ser efetuada quando estivar em causa uma alteração, seja de factos ou da qualificação, “com relevo para a decisão da causa”, o que só ocorre quando essa modificação consiste em divergência do que se encontra descrito na acusação que possa ter impacto na estratégia de defesa porque não persiste a mesma factualidade objetiva e/ou subjetiva (existe quebra de homogeneidade) o que não ocorre, por exemplo, nos casos de homogeneidade descendente, em que a acusação se vê amputada de circunstâncias agravativas da conduta do arguido, que permitem uma mais benevolente qualificação jurídica dos factos, em virtude destes passarem a integrar um tipo de crime menos grave. Nestas situações, não são beliscadas as garantias de defesa do arguido, na vertente do princípio do contraditório, porquanto não existe uma divergência da qualificação jurídica que constitua surpresa. Com efeito, o núcleo essencial do tipo base persiste "havendo antes um deslizamento da qualificação jurídica para um tipo legal de crime “inferior”, tendo sempre a sua defesa abrangido o centro irredutível da qualificação jurídica que identifica o tipo base" (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de janeiro de 2011, processo n.º 208/07.8TACDR.P1, in www.dgsi.pt). Igualmente “não contende com o direito de defesa do arguido e, em consequência, não impõe a necessidade da comunicação prevista no art.º 358.º, n.º 1 e n.º 3, do C.P.P., a situação em que, permanecendo inalterada, na decisão final, a factualidade descrita na acusação ou na pronúncia, não se verifica modificação da qualificação jurídica no seu núcleo fundamental, ou seja, quando essa alteração se centra na imputação de uma diferente forma de autoria” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30-10-2013, processo n.º 1221/12.9TACBR.C1, in www.dgsi.pt). Nesses casos, como o dos autos, não se pode vislumbrar nenhuma situação de indefesa, por outras palavras, que a comunicação tivesse a virtualidade de alargar o leque de questões a abordar pela defesa, não se tratando pois de uma alteração “de relevo” a comunicar. Deste modo, é objetiva e subjetivamente; - Ao arguido CC a prática, como coautor e sob a forma consumada, de 2 crimes de tráfico e outras atividades ilícitas, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; - Ao arguido KKKK a prática, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; - Ao arguido NNNN a prática, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma; - À arguida DD a prática, como coautora e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; - À arguida RRRR a prática, como coautora e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma; - Ao arguido UUUU a prática, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma; - Ao arguido AA a prática, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; - À arguida DD a prática, como coautora e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; - À arguida CCCCC a prática, como coautora e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma; - À arguida EEEEE a prática, como coautora e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma; - À arguida AAAA a prática, como coautora e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; e - Ao arguido BB a prática, como coautor e sob a forma consumada, de 1 crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma. DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA: Comete o crime de detenção de arma proibida quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver uma pistola semiautomática com o calibre 6.35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto), ou seja uma arma de fogo da classe B1, e munições de arma de fogo, precisamente que não sejam munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim, ou munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas, ou munições expansivas de tipo JHP (cfr. arts. 3.º, n.º 2, als. q) e r), 4, al. a), 86.º, n.º 1, al. e), do Regime jurídico das armas e suas munições). As referidas condutas, face aos objetos em questão que são dotados de especial perigosidade face à suscetibilidade de serem usados como meio letal, lesam o interesse do Estado num controlo eficaz das armas, impedindo que sejam averiguadas as suas condições de segurança quanto ao seu uso, quer para terceiros quer para o próprio detentor (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de junho de 1998, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo III, Pág. 151; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de maio de 1997, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo II, pág. 200). A detenção de uma arma ou munição consiste no facto de ter em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade arma ou munição (cfr. art.º 2.º, n.º 5, al. g), do dito regime). Deste modo, a detenção corresponde à posse precária (cfr. art.º 1253.º do C.C.). Ao estabelecer que o agente não se deve encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, formulou o legislador uma “norma penal em branco”, a preencher mediante o apelo a normas e disposições de carácter administrativo. Sob o ponto de vista subjetivo, o dito ilícito exige o dolo, isto é, o conhecimento (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo) por parte do agente de adotar as referidas condutas, demonstrando, com a sua execução, uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser jurídico-penal (elemento emocional) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa, in Direito Penal, Lições da cadeira de Direito Penal (3.º ano), 1996, pág. 268/9). Resulta da matéria de facto provada que era apenas o arguido CC quem detinha 4 munições, sem a necessária autorização ou licença, sabendo e querendo deter tal objeto apesar de não possuir autorização ou licença, tendo agido pois com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.). Acresce que as munições em causa não eram constituídas com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou expansiva. Deste modo, a arguida DD terá que ser absolvida do crime que lhe foi imputado. Por seu turno, também resulta da matéria de facto provada que o arguido NNNN detinha uma pistola semiautomática com o calibre 6.35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto), ou seja uma arma de fogo da classe B1, sem a necessária autorização ou licença, sabendo e querendo deter tal objeto apesar de não possuir autorização ou licença, tendo agido pois com dolo direto (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.). No que se refere aos mencionados arguidos, verifica-se que os mesmos possuíam o domínio da ação, na medida em que cada um deles realizou ele próprio as ações típicas, tomando assim a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que de cada um dependia decisivamente o se e o como da realização típica (cfr. primeira alternativa do art.º 26.º do C.P.), pelo que cada um deles é autor imediato dos factos demonstrados. Assim, é objetiva e subjetivamente imputável ao arguido CC a prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. e), do Regime jurídico das armas e suas munições e ao arguido NNNN a prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, do C.P. e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições. DO CONCURSO: Segundo o disposto no art.º 30.º, n.º 1, do C.P. “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Assim, o arguido CC e NNNN deverão ser punidos pelos diferentes crimes que cometeu em concurso efetivo. ESCOLHA E MEDIDA DA SANÇÃO: O crime de tráfico e outras atividades ilícitas cometido é punido com uma pena de prisão de 4 a 12 anos (cfr. art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). O crime de tráfico de menor gravidade é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos (cfr. art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). Por seu turno, o crime de detenção de arma proibida - 6.35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto - é punido com uma pena de 1 ano a 5 anos de prisão (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições). Finalmente, o crime de detenção de arma proibida - munições - é punido com uma pena de 1 mês a 2 anos de prisão ou, em alternativa, com pena de multa de 10 a 240 dias (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, al. e), do Regime jurídico das armas e suas munições). No sistema jurídico-penal português as reações criminais não privativas da liberdade assumem preferência sobre as penas detentivas, desde que as primeiras satisfaçam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente de um crime na sociedade (cfr. arts. 40.º e 70.º, do C.P.). Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Deste modo, deve ser negada a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão quando a execução desta se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela. Contudo, mesmo que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa não será aplicada se a aplicação de uma pena de prisão se mostrar indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias. No presente caso, são mais elevadas as exigências de socialização que o caso denota dado que o arguido CC não era primário à data da prática dos factos, sendo que a aplicação de penas de multa no passado não o impediram de voltar a cometer diferentes crimes, o que constitui um inegável índice de uma insensibilidade às penas de multa que lhe foram aplicadas e uma insusceptibilidade de ser influenciado por elas. Deste modo, mesmo quanto ao crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido CC, afigura-se adequada a aplicação ao arguido de uma PENA DE PRISÃO. A determinação da medida de cada uma das penas de prisão tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um destes critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico (cfr. art.º 71.º, n.º 1, do C.P. e ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 41 e segs.). Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do C.P.). Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do C.P.). Ora, dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente. Assim, na determinação da medida da pena, o tribunal encontra-se vinculado à observância de três proposições político-criminais: - O direito penal é um direito de proteção de bens jurídicos; - A culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento; e - A socialização é a finalidade da aplicação da pena (cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda, in “Medida da pena de prisão – desafios na era da inteligência artificial”, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4021, Ano 149.º, março-abril de 2020, pág. 260). Assim, importa ter em conta, dentro dos limites abstratos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas. São acentuadamente elevadas as exigências de prevenção geral no que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes face à urgente necessidade de desmotivar a sua prática tendo em conta o alarme social e o repúdio que suscita na nossa sociedade e os efeitos nefastos que nesta provoca, constituindo um dos fatores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica dos destinatários de tal atividade, quer pelas ruturas familiares e fraturas na coesão social que provoca, com a proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de estupefacientes. Assim, o crime em causa gera na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição dos seus agentes a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade das normas violadas. Os arguidos agiram com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor. Acresce que, no que se refere ao tráfico de estupefacientes, os antecedentes criminais dos arguidos CC, AA e BB, pautados pela prática de crime da mesma natureza, constituem índice de culpa mais grave, sendo que o arguido CC praticou os factos aqui em causa no período da suspensão da execução de uma pena de prisão. Acresce que, no que se refere à detenção de arma proibida praticada pelo arguido NNNN, os antecedentes criminais, pautados pela prática de crime da mesma natureza, constituem índice de culpa mais grave. No entanto, cumpre salientar que à atuação dos arguidos RRRR e UUUU não terá sido indiferente a disponibilidade daquela em cuja residência guardavam o estupefaciente em causa. Por fim, à atuação da arguida CCCCC não terá sido alheia a atuação da sua própria mãe, com quem residia. Quanto ao grau de ilicitude dos factos cometidos por cada um dos arguidos e o próprio modo de execução dos mesmos ter-se-á que atender às concretas condutas praticadas por cada um deles, sendo, obviamente, mais grave a venda, bem como o tipo de estupefaciente em causa, sendo que são mais lesivos a heroína e cocaína, logo mais graves as condutas referentes a tais estupefacientes. Por outro lado, ter-se-á que ter em conta as quantidades de estupefacientes em causa, dado que, quanto maiores forem, também maior foi o benefício obtido, ou o seria, no caso da detenção de estupefaciente para vender. Necessariamente também se terá que atender ao concreto período da atuação de cada um dos arguidos, sendo que, sobre este aspeto, são mais censuráveis as atuações repetidas ou dilatadas no tempo e, assim, as levadas a cabo pelo arguido CC, logo seguidas da atuação das arguidas DD e ZZZZ. Por outro lado, ter-se-á que ter em conta a diferente posição de cada um dos arguidos possuía na cadeia de distribuição e, assim, que a posição dos arguidos CC, DD e ZZZZ era mais cimeira do que a dos restantes. Por outro lado, também não será de ignorar o número de colaboradores e casas de recuo detetadas sendo, quanto a estas, se o arguido BB apenas guardava estupefaciente, já o arguido UUUU e EEEEE, para além disso, também transportavam o estupefaciente. Os arguidos CC, KKKK, DD, RRRR, UUUU, ZZZZ e EEEEE confessaram grande parte dos factos e, embora todos tenham procurado minimizar a sua conduta, não negaram o cerne da imputação que lhes era feita, o que não poderá deixar de militar a seu favor, revelando uma relativa autocensura. O arguido AA negou os factos, o que reflete a pouca consciencialização da censurabilidade da sua conduta, não denotando qualquer arrependimento. As arguidas CCCCC e AAAA e o arguido BB não revelaram qualquer arrependimento. Saliente-se que, mesmo neste caso, não se está a violar o seu direito ao silêncio. Na verdade, não se trata de os prejudicar em função do seu silêncio, mas tão só de não lhe conceder um benefício que o seu silêncio não justificou (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-1988, in Coletânea de Jurisprudência (STJ), 1998-I, pág. 190). O arguido CC abandonou os estudos quando frequentava o 8.º ano de escolaridade, detendo fracas competências profissionais e incipiente experiência laboral, tendo-se envolvido no consumo de substâncias estupefacientes, o que condicionou o seu percurso de vida. O arguido KKKK abandonou os estudos quando frequentava o 11.º ano de escolaridade, tendo-se envolvido no consumo de estupefacientes, o que era um facto de destabilização pessoal. Contudo, investiu na vertente profissional, promotora de autonomia. O arguido NNNN está habilitado com o 9.º ano de escolaridade, sem pertenças familiares e/ou sociais significativas, consumindo estupefacientes. A arguida DD possui o 6.º ano de escolaridade, tendo iniciado atividade laboral aos 17 anos de idade, com empregada de limpeza e, mais tarde, após frequência de várias formações na área da estética, desenvolve atividade nessa área, que continuou a desempenhar no domicílio após a sua sujeição à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. A arguida RRRR concluiu apenas o 4.º ano de escolaridade e teve um percurso pessoal, familiar e laboral instável, sem ocupações estruturadas, sendo consumidora de canabis. O arguido UUUU possui o 3.º ciclo do ensino básico, sendo consumidor de canabis, tendo regressado ao agregado familiar da mãe. O arguido AA não adquiriu sequer as competências básicas de leitura e de escrita, não se tendo automatizado do agregado familiar materno, estando profissionalmente inativo, sendo consumidor de estupefacientes. A arguida ZZZZ possui o 9.º ano de escolaridade, tendo um percurso pautado laboral regular até à pandemia Covid-19. A arguida CCCCC possui o 9.º ano de escolaridade, tendo tido um percurso laboral instável, não se tendo autonomizado do agregado familiar de origem. A arguida EEEEE não tendo concluído o 4.º ano de escolaridade, começou a trabalhar com 14 anos, casou e, já em idade adulta, o envolvimento em consumos abusivos de estupefacientes, ditou a sua destruturação pessoal, mantendo um estilo de vida marcado pela ociosidade. A arguida AAAA possui o 4.º ano de escolaridade, só tendo trabalhado durante cerca de 2 meses há 4 anos atrás, estando inativa desde então. Finalmente, o arguido BB possui o 8.º ano de escolaridade, sendo consumidor de estupefacientes, registando a esse nível uma escalada e diversidade aditiva, sendo que apesar de tratamento de desintoxicação e abstinência durante uma década, voltou a consumir. Tudo ponderado, afiguram-se adequadas às circunstâncias do caso as seguintes penas: - Quanto ao arguido CC, a pena de 5 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido até 14-10-2020, a pena de 6 ANOS DE PRISÃO pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido até 18-10-2022 e a pena de 4 MESES DE PRISÃO pelo crime de detenção de arma proibida (munições) cometido até 14-10-2020; - 4 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO para o arguido KKKK; - Quanto ao arguido NNNN, a pena de 4 ANOS E 3 MESES DE PRISÃO pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido em 14-10-2020 e a pena de 1 ANO E 6 MESES DE PRISÃO pelo crime de detenção de arma proibida (pistola) cometido em 14-10-2020; - 5 ANOS DE PRISÃO para a arguida DD; - 3 ANOS DE PRISÃO para a arguida RRRR; - 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO para o arguido UUUU; - 2 ANOS DE PRISÃO para o arguido AA; - 4 ANOS E 8 MESES DE PRISÃO para a arguida ZZZZ; - 1 ANO E 6 MESES DE PRISÃO para a arguida CCCCC; - 4 ANOS E 2 MESES DE PRISÃO para a arguida EEEEE; - 3 ANOS DE PRISÃO para a arguida AAAA; e - 3 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO para o arguido BB. No presente caso, resulta que aos arguidos CC e NNNN é imputada a prática de vários crimes em concurso efetivo. Uma vez que só no presente processo o referido arguido pelos mesmos foi julgado, não poderia ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles. A pena aplicável terá como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.). A pena aplicável terá como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.). Assim, a moldura do concurso é, para o arguido CC, de 6 anos de prisão no seu limite mínimo e 11 anos e 7 meses no seu limite máximo. Já para o arguido NNNN é de 4 anos e 3 meses de prisão no seu limite mínimo e 5 anos e 9 meses no seu limite máximo. Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.). Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo arguido como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente. Ora, tendo em conta o diferente tipo de crimes, o período dilatado em causa quanto ao arguido CC, o facto de estar apenas em causa 1 dia no caso do arguido NNNN, pese embora os antecedentes criminais que possuem, face à envolvência de ambos com consumos de estupefacientes que condicionou o seu percurso de vida, afigura-se que o conjunto dos factos em apreço é reconduzível a uma pluriocasionalidade, fruto do particular contexto da vida dos referidos arguidos, pelo que não será de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito particularmente agravante dentro da respetiva moldura penal conjunta aplicável. Tudo ponderado, afigura-se adequada às circunstâncias do caso a pena única de 7 (SETE) ANOS DE PRISÃO para o arguido CC e de 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO. O consumo de estupefacientes é um inegável facto de risco dado que frequentemente consumidores se envolvem no tráfico de estupefacientes para obterem dinheiro para financiar o seu próprio consumo ou o próprio estupefaciente para consumirem. Apesar de o arguido KKKK ter sido consumidor de estupefaciente, não lhe são conhecidos antecedentes criminais, tendo abandonado os consumos de estupefacientes, investindo pela mudança do rumo da sua vida, autonomizando-se e estando inserido profissionalmente. O arguido NNNN praticou os factos aqui em apreço no período de suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada por crime de diferente natureza (violência doméstica), o que não pode deixar de demonstrar uma maior insusceptibilidade de ser influenciado por tal pena não detentiva e, assim, maiores exigências de socialização. Não obstante o arguido NNNN ter tido um percurso de irregularidade/inconstância em termos laborais, está atualmente ativo profissionalmente, tendo-se autonomizado do agregado familiar materno, investindo no agregado familiar atual que, aparentemente, lhe dá estabilidade psicoemocional, sendo que tem correspondido adequadamente ao que tem sido proposto pelos serviços de reinserção social no âmbito da suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada por factos semelhantes. Apesar de manter os consumos de estupefacientes, está disponível para consulta de diagnóstico, pelo que já foi referenciado à ETE/CRI de ..., conforme consta do relatório social a si referente. A arguida DD não possui antecedentes criminais, sendo que o confinamento à sua residência não a impediu de investir na sua inserção profissional. A arguida RRRR não possui antecedentes criminais da mesma natureza, mantendo apenas consumos de canabis ocasionais. O arguido UUUU não possui antecedentes criminais. Acresce que este tem vindo a diminuir os consumos de estupefacientes, tendo manifestado adesão a um possível tratamento nesse âmbito, conforme resulta do seu relatório social a si referente. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida ZZZZ, sendo que, mesmo em reclusão, se manteve ocupada no sector oficinal. Por seu turno, a sua filha, a arguida CCCCC não possui antecedentes criminais da mesma natureza e atualmente beneficia inserção profissional. A arguida EEEEE não possui antecedentes criminais e mantém adesão a programa de substituição opiácea. Finalmente, a arguida AAAA não possui antecedentes criminais e automatizou-se do agregado familiar materno. Segundo o disposto no art.º 50.º, n.º 1, do C.P. “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim, afigura-se ser ainda possível que a simples censura do facto e a ameaça da prisão afastem definitivamente os arguidos KKKK, NNNN, TTTTTT, RRRR, UUUU, ZZZZ, CCCCC, EEEEE e AAAA deste género de criminalidade, vivendo no seio da comunidade que os viu delinquir. De acordo com o art.º 50.º, n.º 5, do C.P. “o período da suspensão é fixado entre 1 e 5 anos”. Ora, tendo em conta as circunstâncias do caso, e também aqueles fatores de risco, afigura-se adequado que a suspensão da execução da respetiva pena de prisão aplicada a cada um dos referidos arguidos seja pelo período fixado para a respetiva pena. De acordo com o disposto no art.º 50.º, n.º 2, do C.P. “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”. Por outro lado, segundo a lei penal, podem ainda ser impostas ao condenado, pelo tempo de duração da suspensão, regras de conduta de conteúdo positivo e negativo, destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, sendo o elenco que aquela faz das mesmas meramente exemplificativo (cfr. art.º 52.º, n.º 2, do C.P.). O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada (cfr. art.º 52.º, n.º 3, do C.P.). Se tal for conveniente para promover a dita reintegração, pode ainda a suspensão da execução de uma pena de prisão ser acompanhada de regime de prova, assente num plano de reintegração social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de suspensão, dos serviços de reinserção social (cfr. arts. 53.º e 54.º, do C.P.). Ora, tendo em conta as circunstâncias do caso, e também aqueles fatores de risco, afigura-se adequado que a suspensão da execução da respetiva pena de prisão aplicada a cada um dos referidos arguidos fique condicionada a REGIME DE PROVA assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, ficando desde já condicionada, uma vez que nisso consentiram, à obrigação de a arguida EEEEE manter os acompanhamentos clínicos no Hospital ... e no CRI ... e os arguidos KKKK, NNNN, TTTTTT, RRRR, UUUU, ZZZZ, CCCCC e AAAA à obrigação de se inscreverem numa “consulta de especialidade”, mediante o pagamento das taxas moderadoras, se necessário, em data e hora a definir pelos serviços de reinserção social, para despiste de problemas de toxicodependência e/ou avaliação da necessidade de tratamento médico dessa problemática e consequente tratamento, se considerado necessário sob o ponto de vista médico. O arguido AA praticou os factos aqui em causa no período da suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada por crime da mesma natureza, mantendo-se integrando no agregado familiar materno, profissionalmente inativo, sendo dependente do auxílio de terceiros e de subsídios sociais. O arguido BB, que na situação de reclusão atual beneficia de apoio especializado em psicologia e psiquiatria, realizando programa de substituição opiácea por metadona, praticou os factos aqui apreço após um percurso criminal pautado pela prática de vários crimes, dois dos quais da mesma natureza, sendo que por um lhe foi aplicada uma pena suspensa na sua execução, já extinta, e pelo outro pena de prisão efetiva. Saliente-se que, no caso do arguido AA, também o facto de ter cumprido dias de trabalho, em substituição de uma pena de multa, não o afastaram de voltar a cometer crimes. Deste modo, em ambos os casos, as condenações anteriores e as penas aplicadas não surtiram qualquer efeito nos mesmos, tendo ambos dado mostras de que a aplicação de uma pena não detentiva é insuficiente para os afastar deste género de criminalidade, sob pena de ser criada, para eles e para a comunidade em geral, um mau sentimento de impunidade. Acresce que, face à ociosidade a que se presta o arguido AA, não há qualquer circunstância pessoal que desaconselhe o seu ingresso em meio prisional. Deste modo, julga-se que não é adequado substituir a pena de prisão aplicada ao arguido AA por trabalho a favor da comunidade (cfr. art.º 58.º do C.P.), suspender a sua execução (cfr. art.º 50.º do C.P.) ou determinar o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (cfr. art.º 43.º do C.P.). Por fim, julga-se que não é adequado suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB (cfr. art.º 50.º do C.P.). De acordo com a Lei n.º 38-A/2023, de 02-08 é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão, a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa, a pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e as demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, quando aplicadas por ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-06-2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a d), da dita Lei). Acresce que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. art.º 3.º, n.º 4, da dita Lei). Contudo, foram elencadas exceções que afastam o perdão de penas (cfr. art.º 7.º da dita Lei). O elenco das exceções é feito em função dos crimes em causa (cfr. art.º 7.º, n.º 1, als. a) a f), da dita Lei) ou, independentemente dos concretos crimes, das respetivas vítimas (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. g), e n.º 2), da dita lei) de determinadas qualidades ou características do agente (cfr. art.º 7.º, n.º 1, n.º 1, als. h), k) e l), da dita Lei), da pena aplicada (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. i), da dita Lei) ou da verificação de determinada agravante geral (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. j), da dita Lei). No presente caso, todos os crimes foram cometidos antes das 00:00 horas de 19-06-2023. Contudo, os arguidos CC, DD, RRRR, AA, ZZZZ, EEEEE, AAAA e BB tinham idade superior à prevista na dita Lei à data da prática do respetivo facto que cometeram, atendendo à data da prática do último ato cometido (cfr., nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-1995, processo n.º 047647, in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-1992, processo n.º 042584, in Coletânea de Jurisprudência, ano XVII-1992, tomo II, pág. 16). Apesar de os arguidos KKKK e NNNN, terem, à data dos factos, uma idade compreendida entre 16 e 30 anos de idade, o crime que cometeram sempre determinaria a exclusão do referido perdão quanto aos mesmos (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. f)-ix, da dita Lei). Deste modo, nenhum dos mencionados arguidos beneficia do perdão de penas estabelecido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Ora, a cada um dos arguidos UUUU e CCCCC foi aplicada uma pena de prisão inferior a 8 anos, por crime de tráfico de menor gravidade praticado antes das 00:00 de 19-06-2023. A simples referência ao tipo de crime base não permite concluir que tenha sido intenção do legislador não excluir da aplicação das medidas estabelecidas pela dita Lei o tipo de crime agravado ou qualificado correspondente, mesmo que a ele não se tenha referido expressamente. No entanto, a simples referência ao tipo de crime base, sem qualquer referência às situações de menor gravidade, a meu ver, por si só, não permite concluir que também tenha sido intenção do legislador excluir as mesmas da aplicação das medidas estabelecidas pela dita Lei. Na verdade, cortejado o elenco dos crimes que determinam a exclusão da aplicação das medidas estabelecidas pela presente Lei, afigura-se que na sua seleção se atendeu não só ao bem jurídico protegido e aos elementos constitutivos dos respetivos tipos de crime, mas também à pena aplicável que, naquelas situações de menor gravidade, é necessariamente inferior em relação à estabelecida para o crime base. Assim, face à atual redação da Lei em análise (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. f)- ix)), embora não se duvide que o crime previsto no art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, determine a exclusão do perdão, já os crimes previstos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por si só, não determinam tal exclusão. Contudo, no caso, as penas de prisão aplicadas pelo referido crime aos arguidos UUUU e CCCCC foram suspensas na sua execução, com subordinação a regime de prova, o que impedia, desde já, a aplicação do perdão (cfr. art.º 3.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte da dita Lei), que só será aplicado, caso se verifiquem os demais requisitos, se e quando a suspensão da execução da pena de prisão for revogada (cfr. art.º 3.º, n.º 3, da dita Lei). Deste modo, por ora, nenhum dos 2 referidos arguidos beneficia do perdão de penas estabelecido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. DESTINO A DAR A COISAS OU OBJETOS RELACIONADOS COM O CRIME: São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática (cfr. art.º 109.º, n.º 1, do C.P.). O decretamento da perda pressupõe, designadamente, a demonstração/comprovação de que os objetos apreendidos no processo foram utilizados ou destinavam-se a ser utilizados na prática do crime, conclusão a retirar dos factos provados do acórdão. Contudo, não decorrendo dos factos provados que os objetos apreendidos foram utilizados na prática do crime, mas se, embora não expressamente, deles for ainda possível retirar que se configura o pressuposto legal da perda na segunda modalidade referida, esta deve ser decretada (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03-12-2019, processo n.º 226/16.5GBGDL.E1, in www.dgsi.pt). Segundo o disposto no art.º 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração prevista nesse diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. No entanto, decretar a perda a favor do Estado de tais objetos só deverá, em qualquer caso, ser efetuada se a mesma se revelar proporcionada à gravidade do ilícito-típico perpetrado e à perigosidade dos objetos em causa, sendo indispensável que eles possam ser considerados instrumentos do crime, o que exige a prova de que entre a utilização dos objetos e a prática do crime em si mesma, ou na forma de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada tal que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não teria sido praticada na forma verificada (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-02-2012, processo n.º 999/10.9TALRS.S1, in www.dgsi.pt). Por outro lado, segundo o disposto no art.º 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro serão sempre declarados perdidos a favor do Estado as plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV àquele anexas. De acordo com o disposto no art.º 36.º, n.º 1, do citado diploma, são também declaradas perdidas a favor do Estado as recompensas dadas ou prometidas aos agentes de uma infração prevista naquele diploma, devendo aquele termo ser interpretado no sentido amplo de abranger todo e qualquer benefício de conteúdo patrimonial. Finalmente, de acordo com art.º 36.º, n.º 2, do citado diploma, deverão igualmente ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos, direitos e vantagens diretamente adquiridos pelos agentes através da dita infração, para si ou para outrem. Acresce que tal se aplica aos direitos, objetos ou vantagens obtidos mediante transação ou troca com os direitos, objetos ou vantagens diretamente conseguidos por meio da infração cfr. art.º 36.º, n.º 3, do citado diploma). Por outro lado, se os direitos, objetos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor (cfr. art.º 36.º, n.º 4, do citado diploma). O que está em causa, na perda das vantagens, é um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia de que o crime não compensa, ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico, como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo, mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma, a que não é alheia a necessidade de aniquilamento do benefício patrimonial ilicitamente conseguido, não podendo pois o Estado tolerar uma situação patrimonial antijurídica. Assim, por não se ter demonstrado constituírem objetos que tenham servido ou que estivessem destinados a servir a prática de uma qualquer infração àquele diploma, benefícios que tenham sido alcançados com a sua prática ou objetos, direitos ou vantagens que diretamente tenham sido adquiridos pelos agentes através das infrações demonstradas, deverão ser restituídos (cfr. art.º 186.º, n.º 1 a n.º 4, do C.P.P.): - Ao arguido CC o veículo de matrícula ..-IT-.. (cfr. fls. 1808, 1809 do Volume VII, legenda da foto n.º 2 de fls. 1811 do Volume VII e avaliação do veículo de fls. 2674 a 2683 do Volume X, de onde resulta que a mesma foi aparcada nas instalações policiais da ..., Porto, sita na Rua ..., nesta cidade do Porto) e o taco de beisebol (cfr. fls. 1784 do Volume VII, 1989 e 1990 do Volume VIII); - À arguida DD da quantia de 1 020 EUR (cfr. fls. 1815 do Volume VII e 2703 e 2704 do Volume X); - Aos arguidos CC e DD da bicicleta elétrica de marca Bosch, modelo powerpack 500, de cor cinza e preta, com a referencia ... (cfr. fls. 1785 do Volume VII, objeto registado sob o n.º ...00); - Ao arguido KKKK a quantia de 2, 5 EUR (cfr. fls. 20 do Apenso C); - Ao arguido AA de três anéis (cfr. fls. 1872, 1873, 1875 do Volume VII e 3451 do Volume XII); - À arguida ZZZZ (cfr. fls. 1843 e segs. do Volume VII) 1 cartão de débito do banco Banco 1... com o n.º ...76 em seu nome (cfr. fls. 1856 do Volume VII); - À arguida CCCCC (cfr. fls. 1843 e segs. do Volume VII): - 1 cartão de débito do Banco “Banco 2...” com o n.º ...11, em seu nome (cfr. fls. 1859 do Volume VII); - 1 cartão de débito do Banco “Banco 3...” com o n.º ...42 em seu nome (cfr. fls. 1860 do Volume VII); - 1 cartão de débito do Banco “Banco 4...” com n.º ...70 também em seu nome (cfr. fls. 1861 do Volume VII); - 1 cartão de crédito do Banco 3... com o nº ...44 em seu nome (cfr. fls. 1858 do Volume VII); - A DDDDD (cfr. fls. 1843 e segs. do Volume VII) 1 cartão de débito do banco Banco 1... com o n.º ...22 em seu nome (cfr. fls. 1857 do Volume VII); - Ao arguido BB, de 1 bicicleta e 1 trotineta (cfr. fls. 1826 a 1829 e 1838 a 1841 do Volume VII e 3454 e segs. do Volume XII, objetos registados sob os n.ºs ...64 e ...66); e - À arguida IIIII a quantia de 300 EUR (cfr. fls. 18 do Apenso C) e o porta-chaves (cfr. fls. 20 do Apenso C). A arma de fogo apreendida ao arguido NNNN era e é pertença de MMMMMM, titular do livrete de manifesto daquela arma n.º G4242 (cfr. 29 do Apenso D). Ora, não se tendo demonstrado verificar-se qualquer uma das hipóteses estabelecidas no art.º 111.º, n.º 2, do C.P., não poderá tal arma (cfr. objeto apreendido a fls. 4 e 5 do Apenso D), ser declarada perdida a favor do Estado (cfr. art.º 111.º, n.º 1, do C.P.), devendo tal objeto ser restituído àquele MMMMMM (cfr. art.º 186.º, n.º 1 a n.º 4, do C.P.P.). Atento o disposto nos arts. 109.º do C.P. e 78.º do Regime Jurídico das Armas e suas munições, terão que ser declarados perdidos a favor do Estado os seguintes objetos: - 4 munições (cfr. fls. 1784 do Volume VII e 1991 e 1992 do Volume VIII); - 4 munições (cfr. fls. 4 e 5 do Apenso D); - 1 bastão extensível e 1 caixa de cartão contendo 22 cartuchos, da marca Martignoni, calibre 16 Ga, de percussão central (cfr. fls. 1954 e 1955 do Volume VII), tendo em conta o disposto nos arts. 109.º, n.º 2, do C.P. e 86.º, n.º 1, als. d) e e), do Regime Jurídico das Armas e suas munições, dado que pela sua natureza poderão ser utilizados em novas infrações, ficando os mesmos à guarda da PSP que promoverá o seu concreto destino, que não necessita de ser comunicado a estes autos. Com exceção dos objetos apreendidos nos autos que já ficaram afetos ao inquérito autónomo instaurado (cfr., por exemplo, fls. 1929 a 1930 do Volume VII e despacho do Ministério Público prévio à acusação), por se tratem de plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV àquele Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das comprovadas infrações prevista naquele diploma ou de outros factos ilícitos típicos, ou benefícios decorrentes daquelas, existindo pois uma relação causal direta com a atividade ilícita demonstrada, terão que ser declarados perdidos a favor do Estado todos os estupefacientes e as embalagens ou plásticos onde aqueles, estes ou os demais objetos usados no corte e doseamento dos estupefacientes se encontravam, bem como todos os demais objetos apreendidos e quantias apreendidas nos autos, e respetivas caixas, embalagens ou invólucros que os acondicionavam. No que se refere às quantias, deverá ser tido em conta, quanto ao seu destino, o estipulado no art.º 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Quanto aos estupefacientes apreendidos, deverão os mesmos ser destruídos nos termos do disposto nos arts. 39.º, n.º 3 e 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Uma vez que estão em mau estado e/ou não possuem qualquer valor comercial, deverão ser destruídos os seguintes bens declarados perdidos a favor do Estado: - 1 TV LCD de marca LG modelo 86UQ91006LA com o número de série ...59, com respetivo comando (cfr. fls. 1843 e segs. do Volume VII, objeto 1.0 da avaliação de fls. 3454 e segs, do Volume XII); - 1 TV LCD da marca LG modelo 42LB650V com o número de série ...280, com respetivo comando, com o ecrã partido/danificado (cfr. fls. 1843 e segs. do Volume VII, objeto 4.0 da avaliação de fls. 3454 e segs, do Volume XII); e - 1 Playstation 5 com o número de série ...78 com respetivo comando e phones cfr. fls. 1843 e segs. do Volume VII, objeto registado sob o n.º ...72, objeto 7.0 da avaliação de fls. 3454 e segs, do Volume XII). No entanto, por possuírem valor comercial e uma vez que, pela sua natureza ou características, não oferecem perigo de ser utilizados na prática de outras infrações, deverão ser vendidos os seguintes objetos, revertendo o produto nos ternos do art.º 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: - 1 TV LCD de marca LG modelo 55UK6300PLB, com o número série ...03, com respetivo comando (cfr. fls. 1843 e segs. do Volume VII, objeto 2.0 da avaliação de fls. 3454 e segs, do Volume XII); - 1 SoundBar SJ3 com número de série ...73 (cfr. fls. 1843 e segs. do Volume VII); - 1 TV LCD de marca LG modelo 55UN71006LB, com o número de série ...266, com respetivo comando cfr. fls. 1843 e segs. do Volume VII, objeto 3.0 da avaliação de fls. 3454 e segs, do Volume XII); Deverá ser entregue ao secretário de justiça certidão comprovando narrativamente que os referidos objetos, dois dos quais avaliados nestes autos, foram declarados perdidos a favor do Estado e ordenada a sua venda, revertendo o produto nos ternos do art.º 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, indicando a data do trânsito em julgado de tal declaração e destino (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, do Regulamento do Procedimento de Venda de Bens, aprovado pelo Conselho de Gestão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto em reunião de 03-05-2021). Como pela natureza dos demais referidos objetos e das circunstâncias do caso existe o sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, deverão os mesmos ser destruídos (cfr. art.º 39.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). DISPOSITIVO: (…) » * Cumpre apreciar. No âmbito da impugnação da matéria de facto movida pelos recorrentes nos termos do art.412º do CPP, em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do C.P.P. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1ª Instância se fundou fora da razoabilidade, em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum. Os recorrentes centram a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto na circunstância do Tribunal “A Quo” haver fundado a sua convicção em elementos que aquele entende situarem-se à margem da lógica e das regras da experiência comum, defendendo que o Tribunal “A Quo” não julgou corretamente, quanto ao arguido BB, os pontos 71, 72 e 104 dos factos provados sustentando a apreensão de estupefaciente em casa de seus pais, não lhe é imputável e que as interceções telefónicas não são meio de prova por si só. Quanto ao arguido AA os pontos 75 a 80 dos factos provados sustenta que os depoimentos do agentes que participaram no RDE apenas aludiram à sua participação sem descreverem as perceções, não podendo esse documento valer por si só; ainda sustentando a insuficiência da matéria de facto dada por provada, referindo que não são concretizadas as quantidades monetárias entregues e os estupefacientes vendidos nos atos de venda em causa. No entanto, de fundamental nesta questão, resulta que nessas concretas divergências enfatizadas por ambos os recorrentes, não se cumpriram os ónus de impugnação especificada, que a lei obriga, onde, embora hajam indicado os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), seria necessária a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), neste ponto apenas aludiram a interpretações sobre alguns meios de prova, sem referir outros meios de prova onde o tribunal fundou a sua convicção, designadamente as declarações desconformes dos arguidos, as referências ao conteúdo das diversas escutas transcritas (e de que o Tribunal “A Quo dá notícia discriminada na fundamentação, essencialmente comprometedoras da participação do arguido recorrente BB) e que evidenciam o concerto destes com a atividade desenvolvida com os outros co-arguidos CC e DD; não fizeram os arguidos recorrentes a indicação concreta das passagens da prova gravada em que se funda a impugnação sobre cada facto (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal) e a indicação das provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto e não, apenas, as provas que permitam uma diversa apreciação. A indicação dos depoimentos dos agentes que participaram no RDE, sem alusão à concreta passagem da gravação, não releva. Assim, a mera impugnação genérica, resulta que toda a impugnação, mesmo a dirigida as alíneas a) a d) dos factos não provados, é inoperante nos termos do art.412º do CPP. Portanto, na ausência de cumprimento do ónus de impugnação nos termos referido a impugnação da matéria de factos nos termos do art.412º do CPP é inoperante, devendo improceder as pretensões de ambos os recursos. Os recorrentes apenas pretendem uma reinterpretação diversa dos factos provados, visando o recorrente BB centrar a questão na “procura” feita pelo co-arguido CC em casa dos pais daquele, nas peças de ouro, invocando regras da experiência comum, que, no entanto, improcedem por falta de pertinência, ou por não terem a virtualidade de infirmar o juízo probatório do Tribunal, e que se fixou no concerto entre o recorrente e o CC, assim explicando a droga que veio a ser apreendida, e que não terá sido topada por este quando foi à casa dos pais do recorrente, até porque não transcreveu o recorrente as passagens gravadas das declarações do co-arguido CC prestadas em audiência a esse respeito, designadamente quando se reporta ao ouro. Já o arguido AA, também não transcrevendo as suas declarações nas partes pertinentes, ou dos depoimentos dos agentes policiais ou das testemunhas consumidores (UUUUUU e OOO) também nas partes pertinentes, aqui visando descredibilizar a importância desses depoimentos. Mais pretende, este arguido, artificiosamente fazer crer o carater exíguo dos meios de prova, quando o Tribunal ponderou outros elementos de prova, como as anotações no telemóvel do co-arguido CC sobre os colaboradores deste, onde se incluía o recorrente AA, assim devendo também improcedendo, por estas razões as conclusões do recurso. Os Tribunais quando aferem a importância probatória dos meios de prova sobre os factos probandos, têm de usar as regras da lógica, sob a coerência ditada pelas regras da experiência comum/técnica ou científicas, e, o Tribunal “A Quo” nada mais fez do que essa ponderação, no âmbito destes limites. O Tribunal “A Quo” atribuiu relevo a vários elementos de prova que conjugou, onde se incluem os relatórios de vigilância, documentados com elucidativas fotos, e no caso do arguido AA, comprova-se que na madrugada dos dias 6 para 7 de outubro, foi considerado pelo Tribunal “resulta evidente do relatório de vigilância referente a 06 e 07-10-2022 que, nessa noite, entre as 23h às 01h35min, que numa das vielas da ..., no Bairro ..., nesta cidade do Porto, o mesmo se encontrava a controlar os acessos à mesma, onde também se encontrava o arguido CC e a arguida AAAA, a controlar a venda de estupefacientes que aí teve lugar a 21 pessoas distinta”. Com efeito, este não é o comportamento típico de um consumidor (que logo que adquire o produto estupefaciente ausenta-se de imediato para o consumir ou guardar), antes é inequívoca a sua atitude de vigia, nessa hora tardia de madrugada que prolongou por duas horas e meia, entre as 23 horas e as 1.30 horas do dia seguinte, controlando, vigiando, a venda que nesse tempo, ocorreu com 21 consumidores. Portanto, é insofismável a conotação da conduta do arguido com a sua participação na atividade de tráfico, local onde também se encontravam os arguidos dirigentes CC e a participante AAAA, e onde estavam a ocorrer vendas. A referida atitude que não é compatível com qualquer outra atitude lúdica, ou de outro género. Mais acresce que nas anotações que o co-arguido CC guardava no seu telemóvel sobre os seus colaboradores, incluía-se o AA. Estes elementos comprovam a sua participação na atividade de tráfico como vigia, o quanto baste para a sua co-autoria. Também releva o conteúdo das escutas atinente ao concerto do recorrente BB com a atividade de tráfico desenvolvida pelos co-arguidos CC e DD, detalhadamente analisados pelo Tribunal “A Quo”; os autos de busca com as apreensões de estupefacientes, o material contido nas anotações do telemóvel do co-arguido CC reportado a cada um dos recorrentes; os depoimentos das testemunhas agentes policiais, as testemunhas UUUUUU e OOO, onde se referenciou a credibilidade pela razão de ciência demonstrada e pela sua coerência, beneficiando de um confronto positivo com as regras da experiência comum, a par da prova documental, bem articulada com a prova testemunhal. Portanto o Tribunal “a quo” explicou criticamente a razão da sua convicção. Depois, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, com especial relevo para o arguido BB (as interceções são mais determinantes neste arguido) dependendo do teor e contexto das interceções telefónicas, podem as respetivas transcrições constituir um claro meio de prova. Como já sustentamos no acórdão que relatámos no processo nº2/18.0PFGDM-A.P1, datado de 3/03/2021, publicado no site do ITIJ “… a relevância probatória/indiciária das conversações telefónicas e de SMS transcritos, com mais frequência do que se possa imaginar, pode ter uma importância autónoma, podendo até afirma-se que, em determinado contexto, constitui prova directa (na classificação entre provas diretas e indiretas), entendida esta como o meio de prova que corporiza expressamente o iter típico do crime cometido pelo agente. Neste conspecto há a ponderar a relevância das conversações transcritas, face à dimensão típica dos delitos em discussão. Em crimes onde a tutela penal é antecipada a uma gama alargada de actos, como é o caso do delito de tráfico de estupefacientes (que noutros crimes seriam actos preparatórios), essas conversações adquirem uma relevância acrescida como meio de prova, não só, para comportamentos típicos de detenção; disponibilidade de estupefaciente para venda, assim como o seu transporte. Também determinadas conversações transcritas podem constituir meio de prova direto, e não de mero recurso indirecto ou de sustentação de presunções, concretamente quando os interlocutores discorrem sobre o concreto plano de actuação conjunta em co-autoria, prévio à execução do crime que cometem adiante; no caso das conversações que evidenciam o dolo dos agentes interlocutores, sendo que esse facto subjectivo é de extrema importância para a integração típica dos delitos (nos casos de agressão em que se discute se existiu dolo de morte ou de ofensa à integridade física, ou no caso de detenção de estupefaciente apreendido cujo agente visava o consumo ou para venda). Conversações que denunciam uma entrega futura ainda que iminente de estupefaciente, em princípio, por si só, não provaria a efectiva entrega de estupefaciente, excepto se em conversações posteriores o vendedor ou o comprador, ambos, comentam a qualidade do estupefaciente preteritamente transaccionado, ou nos casos em que consecutivamente, combinam venda subsequentes, como sucede nos autos, com constantes referências às vendas anteriores, dizendo que “é igual” “ao da outra vez”; “ou da última vez.”. E feito, este excurso, pode afirmar-se que o Tribunal “A quo” procedeu a uma análise ponderada e adequada das transcrições existentes, com impacto na convicção probatória sobre a participação do arguido BB. Assim, sobre arguido BB o acórdão ponderou que “Por outro lado, pelo menos a partir de 02-04-2022 e até 02-09-2022, os arguidos CC e DD contaram com a colaboração do arguido BB que, a troco de quantias monetárias não apuradas guardava na sua residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, cocaína que aqueles destinavam à venda. Na verdade, tal conclusão é imposta, tendo em conta as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, pela conjugação de diversos meios de prova reunidos. Desde logo, o respetivo auto de busca (cfr. fls. 1826 a 1829 e 1838 a 1841 do Volume VII) e o exame realizado (cfr. fls. 2839 e 2840 do Volume X), que permitiu apurar o que foi encontrado em 18-10-2022 no prédio e na residência do arguido BB. Ora, assim sendo, em 18-10-2022 foi encontrado no hall de entrada daquela residência, por cima do armário do quadro elétrico, o que se veio a constatar ser cocaína em quantidade compatível com a sua guarda por conta de outrem. Por outro lado, relevaram ainda as conversações telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas. Na verdade, em 02-04-2022 o arguido BB pretendia que a sua interlocutora, que tratava por “DD”, ficasse com o cão dado que ele ladrava facilmente a qualquer movimento, manifestando preocupação porque tal chamava a atenção da polícia e podia “dar barraco”, o que o prejudicava “porque já não vêm para aqui tantas vezes e eu é que fico sem ganhar”, não querendo estar a falar sobre isso ao telefone (cfr. sessão n.º 2123 do Alvo ...40, BB - Anexo C). Deste modo, o mesmo levava a cabo atividade que lhe proporcionava um ganho económico e que era afetada pela presença da polícia que afastava outrem do local. Por outro lado, em 23-04-2022 a arguida DD, após dar conta de uma discussão entre o arguido CC e um terceiro, referiu “falta falar com o BB” (cfr. sessão n.º 9053 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Em 02-09-2022 o arguido CC referiu à arguida DD que tinha que ir lá em baixo que o BB tinha mandado mensagem (cfr. sessão n.º 24115 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Acresce que, nesse dia, a arguida DD referiu que, na sequência da detenção do arguido BB, ocorrida nesse dia, o arguido CC revirou o quarto todo daquele BB, dando a entender que encontrou o que procurava (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A). Assim, a atitude do arguido CC foi desencadeada pelo aviso do arguido BB, o que permite concluir que o arguido CC buscava algo que lhe dizia respeito. É certo que, conforme resulta do já exposto, em 18-10-2022 a cocaína encontrada na residência do arguido BB encontrava-se em local diferente do revistado pelo arguido CC e pouco perceptível para quem desconhecesse que a mesma aí se encontrava. Ora, uma vez que o arguido BB ingressou, no dia 02-09-2022, no estabelecimento prisional, conforme resulta do relatório social a si referente (cfr. ref.ª 37599111 de 18-12-2023), sendo os seus pais, com quem residia, idosos (cfr. fls. 1826 a 1829 e 1838 a 1841 do Volume VII), é natural que a aquela cocaína ali tenha permanecido esquecida, tendo escapado à revista do arguido CC. Acresce que em audiência de julgamento, o arguido CC referiu que o que foi buscar a casa do arguido BB tinha sido ouro, adquirido a preços mais baixos, e que a arguida DD não quis que ficasse em sua casa, tendo sido solicitado o auxílio do arguido BB. Não tendo existido qualquer rusga aquando da detenção do arguido BB (cfr. sessão n.º 24183 do Alvo ...40, DD - Anexo A), não se alcança a pressa do arguido CC em revistar o quarto do arguido BB, supostamente ir buscar o ouro que adquirira. Acresce que tendo a arguida DD, de facto, recebido várias peças de ouro, as mesmas foram entregues em troca de estupefaciente, não tendo aquela mostrado qualquer receio em as colocar ao uso, nomeadamente junto dos seus filhos (cfr. sessões n.ºs 13, 17, 20, 22, 24, 25, 31 e 32, do Alvo ...40, DD - Anexo A). Finalmente, no bloco de apontamentos do telemóvel do arguido CC foram encontradas várias anotações onde é referido o nome “BB”, com datas de 12-06-2022 com a anotação “55 BB casa” e 05-06-2022 onde conta a anotação “BB 25” (cfr. fls. 3226 do Volume XI) e diversas fotografias onde consta também o nome “BB” (cfr. fls. 3226 do Volume XI). No entanto, não foi feita qualquer prova de que a bicicleta e a trotineta encontrados na residência do arguido BB proviessem da atividade de aquisição, doseamento, venda, transporte, armazenamento de estupefacientes e/ou fossem utilizados na execução dessa atividade”. Por sua vez, quanto ao arguido AA o Tribunal “A Quo” sustentou “É certo que, em audiência de julgamento, o arguido AA negou os factos que lhe eram imputados. Contudo, resulta evidente do relatório de vigilância referente a 06 e 07-10-2022 que, nessa noite, entre as 23h às 01h35min, que numa das vielas da ..., no Bairro ..., nesta cidade do Porto, o mesmo se encontrava a controlar os acessos à mesma, onde também se encontrava o arguido CC e a arguida AAAA, a controlar a venda de estupefacientes que aí teve lugar a 21 pessoas distintas, entre as quais RRR, BBBB e OOO que foram intercetados logo após ali se dirigirem e na posse dos quais veio a ser encontrado estupefaciente (cfr. fls. 1637 a 1657 do Volume VI e 2834 e 2835 do Volume X). RRR confirmou, em audiência de julgamento, que foi intercetada com cocaína após a ter adquirido num local, nem sequer sabendo bem o local em que foi, dado que a ele só se dirigiu uma vez, não sabendo identificar a quem tal adquiriu. É certo este OOO, em audiência de julgamento, confrontado com aqueles arguidos, não identificou qualquer um deles como sendo uma das pessoas a quem adquiriu estupefaciente. Contudo, não desempenhando então aqueles arguidos a função de venda direta é natural que a referida testemunha não tenha atentado nas características dos mesmos. Convém ainda ter presente que no telemóvel do arguido CC foram encontradas anotações, com data de 05-10-2022, contendo como nomes dos colaboradores daquele “FFFFF” e “...” (cfr. fls. 3226 do Volume XI), para além de fotografias com as mesmas anotações (cfr. fls. 3227 do Volume XI). Acresce que em 07-07-2022 são notórias as referências a um tal de “FFFFF”, a que a arguida AAAA se refere como sendo “o meu ...”, como estando envolvido na atividade levada a cabo pelos arguidos CC e DD (cfr. sessão n.º 15715 do Alvo ...40, DD- Anexo A). Ora, conforme resultou das respostas às perguntas sobre a sua identificação, os arguidos AA e AAAA são irmãos (cfr. art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.), facto, de resto, admitido por aquele em audiência de julgamento. Apesar de o arguido AA ter procurado convencer que todos na sua família são tratados por “FFFFF”, o certo é de todas as conversas telefónicas mantidas entre a arguida DD e AAAA, que foram interceptadas, gravadas e transcritas, em nenhuma delas esta é tratada por “FFFFF”. Acresce que, em audiência de julgamento, inicialmente, de forma espontânea, o arguido CC referiu-se ao arguido AA por “FFFFF” e, só depois, referiu que toda a família é conhecida por “FFFFF”. A conjugação dos referidos meios de prova permitiu concluir que, pelo menos desde 05-10-2022, os arguidos CC e DD contaram com a colaboração do arguido AA, que procedia à vigia do local de venda, com vista para a alertar os demais colaboradores para a eventual presença das autoridades policiais. É certo que, na falta de qualquer concretização da atividade levada a cabo por aquele arguido juntamente com os arguidos CC e DD na dita conversação telefónica de 07-07-2022, face ao verificado ter sido aquela que levou a cabo juntamente com estes no dia 06-10-2022, não se demonstrou que, para aqueles, o arguido AA também angariasse clientes e vendesse estupefacientes a consumidores, embora se tenha demonstrado que também exercesse, paralelamente, tal atividade, de modo próprio, conforme a seguir melhor se explicitará. Na verdade, relativamente ao que foi apreendido ao arguido AA em 18-10-2022, relevou o teor dos autos de busca e de apreensão (cfr. fls. 1872 a 1882 do Volume VII), bem como exame de toxicologia realizado (cfr. 2832 e 2833 do Volume X) e a avaliação efetuada (cfr. fls. 3451 do Volume XII). Conforme também resulta do teor do referido auto de busca, ali também residia a irmã do arguido AA, a arguida AAAA. Não desempenhando qualquer um deles, à data, qualquer atividade lícita, conforme resulta dos respetivos relatórios sociais (cfr. ref.ªs 37817119 e 37817108 de 12-01-2024), encontrando-se parte do dinheiro apreendido na sala e, assim, em divisão de uso comum, ditam as regras da experiência e da normalidade do acontecer que o mesmo era proveniente da atividade que ambos levavam a cabo. O arguido AA deu conta de a canabis encontrada no seu quarto ser sua propriedade, estando destinada ao seu próprio consumo. Contudo, tendo em conta o número de pedaços, o número de doses que era possível dela extrair e o facto de estar junto de dinheiro permitam concluir que aquela estava, pelo menos em parte, destinada a ser por ele vendida a terceiros, sendo o dinheiro proveniente de vendas já por ele realizadas, conclusão que se impõe de acordo com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. É certo que o arguido AA também deu conta de o dinheiro apreendido ser da sua mãe, sendo que, por ter cuidado do seu pai, os seus irmãos davam-lhe 50 EUR cada um deles. Por outro lado, e quanto aos anéis, que se tratavam de uma herança do seu pai. No entanto, de acordo com as faturas só juntas no final da audiência de julgamento, afinal os anéis terão sido comprados pela sua mãe (cfr. ref.ª 38789846 de 17-04-2024). Em primeiro lugar, cumpre referir que sendo o dinheiro da sua mãe é estranho que se encontrasse em diversos locais, parte dele consigo e outra parte no quarto utilizado pelo próprio arguido. Em segundo lugar, não foi apresentado qualquer meio de prova que corroborasse a proveniência do dinheiro e dos anéis avançada pelo arguido AA. Tendo em conta o número de pessoas que integravam, à data, o agregado familiar, nenhuma delas exercendo atividade profissional lícita, não é credível que os apoios que recebiam permitissem a acumulação daquele dinheiro. Por outro lado, é certo que muitas vezes são entregues objetos em ouro para pagamento de estupefaciente, atividade que se demonstrou ser levada a cabo pelo arguido AA, como o demonstra o ocorrido em relação à arguida DD. Contudo, tendo em conta o já considerável valor atual dos anéis, num total de 1 221 EUR (cfr. fls. 3451 do Volume XII), desconhecendo-se o n.º das concretas vendas já realizadas pelo arguido AA, não foi possível concluir que tais objetos proviessem da atividade de aquisição, doseamento, venda, transporte, armazenamento de estupefacientes e/ou fossem utilizados na execução dessa atividade. ” Aferidos os termos da convicção do Tribunal, designadamente a análise da prova testemunhal, assim como a relevante prova documental, este Tribunal de recurso concorda com o juízo de prova que foi realizado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum, que imponham alteração de convicção. Não vislumbramos que haja sido formulado qualquer juízo destituído de razoabilidade e que contrarie os ditames da lógica ou da experiência comum, devendo deste modo improceder a impugnação movida à decisão a matéria de facto, assim devendo improceder as conclusões de ambos os recursos a este respeito. * O arguido AA mais argui a inconstitucionalidade da interpretação efetuada do artigo 40º do DL 15/93 de 22 de janeiro em correlação com o disposto no artigo 32º nº1, no sentido da detenção de determinada quantidade de droga permitir a conclusão que se destina à venda de terceiros. Desde logo, cabe precisar que não foi exatamente esse o raciocínio prosseguido pelo Tribunal “A Quo”, tanto mais que este considerou e apurou no ponto 79 §2 que parte do estupefaciente apreendido era destinado à venda a terceiros. Porém, não existe, de todo, qualquer inconstitucionalidade, sobretudo, porque é a própria lei que admite a prova do destino para tráfico, ou para o consumo, em casos de detenção. Sendo que o destino para o tráfico situa-se no centro típico dos arts.21º e 25º do Dec.Lei nº15/93, quando se pretende medir a ilicitude concreta, ou mesmo típica, dependendo da prova produzida, claro está. Assim improcedendo as conclusões a este respeito. Acresce que a nulidade invocada de insuficiência para a decisão da matéria de facto (cfr.art.410º nº2 alínea a) do CPP), sustentada na falta de apuramento de quantidades vendidas e porque valores, e que nessa tese inquina o apuramento do ponto 77 dos factos provados. Cabe referir que, dentro dos próprios termos da decisão, não ocorre qualquer ilogismo ou insuficiência para a decisão, porquanto, face ao rol de meios de prova elencada e analisada, permitiu ao Tribunal “A Quo” formar a sua convicção probatória e decisória sobre a atividade de tráfico do arguido recorrente, sem que, essa circunstância implique o detalhe de cada transação, assim improcedendo a invocada nulidade. * Sobre a invocação por ambos os recorrentes da aplicação do princípio “in dúbio pro reo”, o qual consabidamente integra o standard de prova em processo penal, cabe referir que os trâmites da convicção do Tribunal “A Quo”, para além de não se identificar qualquer perspetiva de dúvida, o que, é o primeiro passo para afastar a aplicação do “in dúbio pro reo”, passo esse que se consolida, dado que este Tribunal de recurso considera que não se evidenciam quebras no seu raciocínio lógico, nem o uso indevido das regras da experiência comum, também aqui improcedendo as conclusões de ambos os recursos.* Na determinação da medida concreta das penas cujo quantum ambos os recorrentes consideram excessivo, e nas pretendidas opções, respetivamente, pela suspensão da execução dessas penas, e cumprimento da pena em regime de permanência na habitação no recorrente AA, importa aferir, em face da factualidade apurada, dos critérios previstos no art.71º do Cód.Penal.Assim, considerando a participação dos arguidos, mais ponderosa na ilicitude quanto ao recorrente BB (pelo meses em que atuou), cabe sopesar o grau de ilicitude na prática do crime de tráfico de estupefaciente típico objeto de condenação, onde a natureza do estupefaciente transacionado, a tipicidade consumada na detenção para venda, e na atuação em concerto com vários outros co-arguidos, incrementa a eficácia do delito e, por isso, a ilicitude, quer assegurando o depósito de estupefacientes (em casa de recuo), quer auxiliando a vigilância e controlo da atividade de venda, o que é agravado por acentuados e expressivos antecedentes criminais de ambos os arguidos, associada a uma quase inexistente inserção sócio profissional por parte de AA, também sem habilitações; ou relativa/insuficiente inserção profissional por parte do arguido BB, porque intermitente, são circunstâncias que densificam, respetivamente, a ilicitude no âmbito da tipicidade prevista no art.25º do Dec.Lei nº15/93, assim como as exigências de prevenção especial e os limites da culpa. As exigências de prevenção geral são elevadas na Comarca. Não obstante o ilícito de tráfico de estupefaciente assumir a natureza de crime de perigo abstrato, a propagação do consumo de estupefacientes, geram a forte probabilidade de ocorrerem danos pessoais e sociais graves, que importam a perda de importantes capacidades profissionais e sociais dos consumidores e para a sociedade, para além de que potenciam a prática de crimes contra o património, agredindo uma multiplicidade de bens jurídicos pessoais e patrimoniais. O dolo dos arguidos revelou intensidade na prática do ilícito. A pena concreta a cominar a cada um dos arguidos deverá refletir a gravidade inerente ao potencial lesivo que deriva da atividade desenvolvida no tráfico, contando o tempo delitual em que se dedicaram ao tráfico. É insofismável que o registo criminal apurado quanto ao arguido BB reveste gravidade assinalável pela quantidade e graduação de penas que lhe foram cominadas há já vários anos, com a descrição numerosa de condenação por vários crimes de diversa etiologia (crimes de condução em estado de embriaguez, violação de proibições e de falsificação, de violência doméstica) e com duas condenações pelo tráfico de estupefacientes (uma com pena de prisão suspensa na execução, e outra com pena de prisão efetiva), tendo punido uma gama variada de penas, inclusive suspensas na sua execução, e prisão efetiva, quando torna novamente a delinquir. A que acresce a ausência de qualquer arrependimento, não podendo beneficiar de uma confissão que não existiu, são tudo circunstâncias que agravam a culpa e as exigências de prevenção especial, atento o défice de integração. O Tribunal “A Quo” perante a amplitude da moldura penal de 1 a 5 anos (revelador da amplitude de 4 anos, correspondente a 8 períodos de 6 meses), e considerando o tempo em que cometeu o crime, cominou-lhe a pena concreta de 3 anos e 6 meses, o que equivale a 5/8 da amplitude, um pouco acima do limite médio, o que se afigura ajustado, dado o desprezo que o arguido mostrou às anteriores censuras, onde já se haviam cominado penas relevantes, evidenciando uma culpa acentuada, agravando essa atitude as exigências de prevenção especial, devendo improceder as conclusões deste recorrente a este respeito. De igual modo, o arguido AA apresenta antecedentes criminais graves, o último dos quais por crime de tráfico de estupefaciente em pena de prisão suspensa, transitada em período anterior ao cometimento dos factos, que vêm a acontecer em pleno período de suspensão, a que acresce também a ausência de qualquer arrependimento, não podendo beneficiar de uma confissão que não existiu, são tudo circunstâncias que agravam a culpa e as exigências de prevenção especial, atento o défice de integração. O Tribunal perante a amplitude da moldura penal de 4 anos, cominou-lhe a pena concreta de 2 anos (com uma expressão da ilicitude inferior ao do anterior recorrente), o que equivale a 2/8 da amplitude, contudo, considerando que a menor e pontual participação do arguido, pese embora os seus antecedentes, essa expressão contida da ilicitude, determinará a pena concreta de 1 ano e 6 meses, devendo nesta parte proceder o recurso. Sobre as pretensões de suspensão de execução da pena por parte dos arguidos, e de cumprimento da pena em RPHVE, quanto ao recorrente AA. Cabe considerar que, depois de longos anos (mais grave no arguido BB, sendo que quanto ao arguido AA se reporta a duas condenações anteriores) de cometimento de vários crimes, e as sucessivas censuras penais que lhe foram sendo cominadas, sem que, nenhuma dessas penas houvesse atingido os seus fins, é circunstância que agrava as exigências de prevenção especial, assim como o grau de censura. A sucessiva ineficácia das várias penas não é indiferente ao direito, aos Tribunais e muito menos à sociedade. Antes, cada pena tem como pressuposto a inserção social e a recuperação do arguido, o que no caso dos autos, para o arguido BB, nunca aconteceu, pelo manifesto desprezo e indiferença que o mesmo revelou às sucessivas condenações, impressionando negativamente o cometimento do delito dos presentes autos pelo arguido AA em pleno período de suspensão da pena de prisão por condenação pelo mesmo delito. Inversamente, a atitude dos arguidos demonstra e traduz o fracasso dessas penas, em particular as que tinham o regime de execução suspenso. As exigências da culpa, pelo desvalor da atitude, são elevadas, dado que, como se referiu, os recorrentes manifestaram o desprezo mais completo pelo cumprimento das penas e para com os fins das sanções que já lhe foram cominadas, não podendo a sociedade e as vítimas continuar a sofrer o impacto de novos delitos, dado que o seu risco é elevado, com bem salientou o Tribunal “A Quo”. A criminalidade em causa tem a sua gravidade, assim como o risco evidenciado pelos arguidos em comportamentos recidivos é igualmente elevado (dado que continuam ligados ao “mundo da droga”, pela sua condição de consumidores) condicionalismo que compromete definitivamente o juízo de prognose favorável, ponderação que o Tribunal “A Quo” fez com equilíbrio e sensatez. A crónica insensibilidade às penas de prisão e a todas as outras penas de substituição em que já foram condenados, comprova a ineficácia da pretendida pena de prisão suspensa na sua execução. O conjunto destas circunstâncias tornam desfavorável qualquer juízo de prognose positivo sobre a conduta de cada um dos arguidos perante um cenário de mera ameaça da pena de prisão, facto que inviabiliza a suspensão da pena a si cominada (cfr.art.50º do Cód. Penal), improcedendo as conclusões de ambos os recursos a este respeito. Também o pretendido cumprimento da pena de prisão em OPHVE pelo arguido AA, não atinge quaisquer dos fins da pena, afigurando-se acertados os fundamentos que o Tribunal “A Quo” situou nas elevadas exigências de prevenção geral e na ociosidade do arguido, impondo-se um regime de cumprimento no estabelecimento prisional, mais persuasivo ao arguido, o qual não conta com índices de integração profissional pendentes, que importasse neste momento não interromper, salvaguardar ou intensificar. Sobre a nulidade arguida pelo recorrente AA sobre a fundamentação, quanto à possibilidade de suspensão da pena e aplicação da OPHVE o Tribunal “A Quo” ponderou “O arguido AA praticou os factos aqui em causa no período da suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada por crime da mesma natureza, mantendo-se integrando no agregado familiar materno, profissionalmente inativo, sendo dependente do auxílio de terceiros e de subsídios sociais. (…). Saliente-se que, no caso do arguido AA, também o facto de ter cumprido dias de trabalho, em substituição de uma pena de multa, não o afastaram de voltar a cometer crimes. Deste modo, em ambos os casos, as condenações anteriores e as penas aplicadas não surtiram qualquer efeito nos mesmos, tendo ambos dado mostras de que a aplicação de uma pena não detentiva é insuficiente para os afastar deste género de criminalidade, sob pena de ser criada, para eles e para a comunidade em geral, um mau sentimento de impunidade. Acresce que, face à ociosidade a que se presta o arguido AA, não há qualquer circunstância pessoal que desaconselhe o seu ingresso em meio prisional. Deste modo, julga-se que não é adequado substituir a pena de prisão aplicada ao arguido AA por trabalho a favor da comunidade (cfr. art.º 58.º do C.P.), suspender a sua execução (cfr. art.º 50.º do C.P.) ou determinar o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, ainda que com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (cfr. art.º 43.º do C.P.).” Portanto, pela soma de fundamentos ponderados é manifesta a improcedência da nulidade invocada pelo arguido AA, e que somente poderia verifica-se na falta de ponderação. Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso do arguido BB não merece provimento, sendo parcialmente provido o recurso do arguido AA. DECISÃO. Pelo exposto, acórdão os Juízes Desembargadores desta 1ª Secção Criminal em negar provimento ao recurso do arguido BB, sendo parcialmente provido o recurso do arguido AA, ao qual é cominada a pena de um ano e seis meses de prisão efetiva, improcedendo a restante parte do recurso e mantendo-se no mais o douto acórdão recorrido. Custas a cargo do arguido recorrente BB, fixado em 4 UC a taxa de justiça (sem prejuízo do disposto no art. 4º nº1 al. j) do Regulamento das Custas Judiciais.). Notifique. Porto, 23 de outubro de 2024. Nuno Pires Salpico Paula Guerreiro Raúl Esteves Donas Botto |