Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1/13.9PJMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: PENAS ACESSÓRIAS
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP201511251/13.9PJMTS.P1
Data do Acordão: 11/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As penas acessórias, consistentes na proibição de conduzir veículos motorizados, aplicadas por força do art.º 69.º 1 al.a) CP em consequência da condenação por crimes rodoviários, não estão sujeitas a cúmulo jurídico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1/13.9PJMTS.P1
Matosinhos

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
(2ª secção criminal)
Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.

I. RELATÓRIO
No processo comum singular nº 1/13.9PJMTS, da instância local de Matosinhos, secção criminal, juiz 1, da comarca do Porto, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida a 21 de janeiro de 2015 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, decide-se:
Condenar o arguido B… pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
Condenar o arguido B… pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos motorizados;
Condenar o arguido B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
Condenar o arguido B… prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos motorizados;
Condenar o arguido B… pela prática dos dois crimes na pena única de 11 (onze) meses de prisão, que se substituem por 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), no montante global de € 2 970,00 (dois mil novecentos e setenta euros).
Condenar o arguido nas custas do processo com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs
Notifique, sendo o arguido para no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão proceder à entrega da carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
Oportunamente remeta boletim ao registo e comunique à ANSR e ao IMTT.
Lida será depositada.”
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Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
I- “O arguido/recorrente vinha acusado, em co-autoria, e em concurso real, um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 e 2 do Código Penal (em concurso aparente com as contra-ordenações p. e p. pelos artigos 24º, nº 1 e 3, 25º, nº 1, alínea a) e nº 2, 27º, nºs 1 e 2, alínea a), ponto 3º, 103º, nos 2 e 4, 145º, nº 1, alíneas b) e i), do Decreto-lei nº 114/94 de 03/05), punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a) (em concurso aparente, sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 145º, nº 1, alíneas b) e i) e 147º, nºs 1 e 2, do referido diploma legal) e ainda de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal (em concurso aparente com as contra-ordenações p. e p. pelos artigos 24º, nº 1 e 3, 25º, nº 1, alínea a) e nº2, 27º, nºs 1 e 2, alínea a), ponto 3º, 103º, nºs 2 e 4, 145º, nº 1, alíneas b) e i) do Decreto-lei nº 114/94 de 03/05), punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) (em concurso aparente, sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 145º, nº 1 , alíneas b) e i) e 147º, nºs 1 e 2 do referido diploma legal.
II- Efectuada com regularidade a audiência de discussão e julgamento, foi o arguido, aqui recorrente, condenado a uma pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal e, ainda na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados pela prática do crime de homicídio negligente, e por violação do artigo 103º, nº 2 do Código da Estrada; condenado também numa pena de 2 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148, nº 1 do Código Penal, e de uma pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática do crime de ofensa à integridade física negligente, por violação do disposto no citado artigo 103º, nº 2 do Código da Estrada. Executado o cúmulo das penas de prisão, foi aplicada ao arguido a pena única de 11 meses de prisão, substituído por 330 dias de multa, à taxa diária de 9,00€, no montante global de 2.970,00€.
III- No que concerne à pena única aplicada ao recorrente pela prática dos citados crimes, nada há a apontar, na medida em que a mesma se mostra perfeitamente adequada à factualidade provada, cumprindo as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso.
IV- Todavia, relativamente às penas acessórias aplicadas ao recorrente, entendeu o Tribunal a quo não preceder ao seu cúmulo jurídico.
V- No entanto, e salvo melhor opinião, discorda o recorrente desta decisão que determinou o cumprimento cumulativo das penas acessórias.
VI- Ora, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 e de um crime de ofensa à integridade física negligente p. e p. pelo artigo 148º, nº 1 ambos do Código Penal.
VII- A estas penas principais aplicadas acrescem as penas acessórias, que nos presentes autos consistem na proibição de conduzir veículos a motor, por um período de 3 meses a 3 anos, tal como dispõe o artigo 69º do Código Penal.
VIII- Configurando as mesmas verdadeiras penas, afastando-se assim das demais sanções acessórias determinadas pela Autoridade Administrativa, as quais se aplicam nos termos do Código da Estrada.
IX- A estas últimas sanções acessórias (de natureza administrativa) não se aplica o cúmulo jurídico, por força do nº 3 do artigo 134º do Código da Estrada.
X- Porém, como já se referiu, as penas acessórias determinadas pelo Tribunal, na sequência de crimes rodoviárias, consubstanciam autênticas penas e, como tal, devem ser submetidas ao instituto do cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal.
XI- Sob pena de não o fazendo estar-se a ser mais severo com as penas acessórias do que com as penas principais, aplicadas ao caso concreto.
XII- Assim, a aplicação da pena acessória, tida como uma verdadeira pena, deverá realizar os princípios da culpa, da pena justa e proporcional e da unidade do sistema jurídico-penal, atendendo os fins, natureza e pressupostos do concurso de crimes e do respectivo cúmulo jurídico.
XIII- Este mesmo entendimento tem já consagração não só na Doutrina (com o estudo do Professor Doutor Faria Costa «Penas acessórias: cúmulo jurídico ou cúmulo material»), mas também na Jurisprudência, por exemplo no Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão datado de 25/06/2003, no Supremo Tribunal da Justiça no aresto de 21/06/2006, no Tribunal da Relação de Coimbra nos seus acórdãos de 09/09/2009 e 12/09/2012 ou ainda no Tribunal da Relação do Porto, nos seus arestos de 02/05/2012, 11/12/2013 e 03/04/2013, todos publicados no site www.dgsi.pt.
XIV- Pelo que, nos presentes autos, deve proceder-se à elaboração do cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, sob pena de não o fazendo, como sucedeu na sentença que ora se recorre, violar-se os princípios gerais da determinação da medida da pena, julgando mais severamente a pena acessória em relação à pena principal.
Sem prescindir
XV- E, caso não se entenda que as penas acessórias de proibição de conduzir aplicadas ao recorrente são passíveis de cúmulo jurídico, o que apenas se admite por mera hipótese académica, as mesmas, ainda assim, apresentam-se gravosas atendendo a culpa e a personalidade do agente, bem como as necessidades de prevenção geral e especial.
XVI- Pois, o recorrente ainda hoje se martiriza pelo sucedido, sendo, como tal, diminutas as necessidades de prevenção geral e especial, no caso em apreço.
XVII- Na verdade, decorre dos próprios autos que o recorrente respeitou a velocidade permitida para o local, e simplesmente não imobilizou o veículo de forma a evitar o embate, simplesmente porque não viu os ofendidos.
XVIII- Assim, uma vez que o recorrente já interiorizou as consequências da sua falta de dever de cuidado, as exigências de prevenção especial já estão acauteladas.
XIX- Quanto às exigências de prevenção geral, atendendo à forma como foram os factos praticados, as mesmas não se mostram elevadas, no caso concreto.
XX- Pelo que, as penas acessórias de proibição de conduzir aplicadas ao recorrente devem ser fixadas pelo limite mínimo, condicionadas à frequência de acções de formação, ou de outras regras de injunção
XXI- Face a tudo quanto se expôs, concluiu-se pela aplicação do instituto do cúmulo jurídico às penas acessórias de proibição de conduzir.
XXII- Sob pena de não o fazendo estar-se a violar o disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, tal como sucedeu na sentença que ora se recorre.
XXIII- No entanto e, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera suposição académica, sempre deveria ser fixada no limite mínimo cada uma das penas acessórias de proibição de conduzir, acompanhadas pela obrigação de uma acção de formação, ou qualquer outra injunção tida por adequada aos presentes autos, cumprindo-se, dessa forma, as necessidades de prevenção geral e especial.”
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 17 de março de 2015.
O Ministério Público respondeu, concluindo da seguinte forma:
“1 – As penas acessórias de proibição de conduzir não devem ser cumuladas juridicamente;
2 - A questão deve ser equacionada tendo por base os princípios que levam à realização do cúmulo jurídico de penas, a circunstância de a pena acessória poder ser proporcionalmente diferente da pena principal e ainda daqueloutra circunstância que se prende com o facto de o regime penal não poder ser mais favorável do que o contra-ordenacional onde impera a regra do cúmulo material;
3 – Pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida na íntegra.”
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Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, remetendo para as considerações vertidas na resposta do Ministério Público, na 1ª instância.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.[1]
1. Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são: saber se as penas acessórias são ou não suscetíveis de serem cumuladas juridicamente e, em caso de resposta negativa, averiguar da justeza das respetivas medidas concretas.
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2. Factos Provados
Segue-se a enumeração dos factos provados constantes da sentença recorrida:
“Factos provados.
No dia 19 de Abril de 2013, pelas 07h40, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca BMW, modelo …, cor preto, com a matrícula ..-HH-.. pela rua…, no sentido poente - nascente.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, logo a seguir ao arruamento de acesso ao cemitério n.º 2 de …, encontravam-se a efectuar a travessia da referida via, no sentido Norte - Sul, por uma passadeira sinalizada no pavimento com a marca M11, os ofendidos C… (nascido a 28/10/1971) e D… (nascido a 05/09/2005), respectivamente pai e filho.
Caminhavam ao lado um do outro, com o D… à esquerda do C….
O ofendido C… efectuava a travessia da via com uma taxa de álcool no sangue de 1,72 g/l.
A rua… é uma via destinada à circulação de veículos, com traçado rectilíneo, sem inclinação no local, constituída por uma faixa de rodagem com uma largura total de 8,30 metros, com uma via de trânsito em cada sentido, divididas por uma linha longitudinal contínua (Marca M1).
Tem uma pista especial para peões que atravessa as duas vias de trânsito, existindo linhas contínuas brancas no pavimento (Marca M11).
O pavimento é em asfalto, está em bom estado de conservação e encontrava-se seco.
O céu encontrava-se limpo.
O limite de velocidade permitido para o veículo mencionado naquela via é de 50 km/hora.
Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, não circulava qualquer outro veículo no sentido poente – nascente da Rua… à frente do que era conduzido pelo arguido.
Entre a referida passadeira e o veículo conduzido pelo arguido não se interpunha qualquer objecto.
Quando os ofendidos iniciaram a travessia da faixa de rodagem nos termos supra descritos, um veículo modelo Jeep, cor verde, que circulava pela hemi-faixa direita da Rua…, atento o respectivo sentido de marcha nascente - poente, parou, junto da passadeira, para permitir a passagem dos mesmos.
O arguido não avistou o C… e o D… a caminhar sobre a passadeira e, por isso, não reduziu a velocidade que imprimia ao HH.
Ao aproximar-se desse local e imediatamente antes do embate ficou encadeado pelo sol.
Quando o C… e o D… se encontravam a caminhar sobre a passadeira ainda na hemi-faixa de rodagem direita atento o sentido poente – nascente, o arguido embateu nos corpos deles com a parte frontal do seu veículo.
Após o embate, o arguido accionou o travão do veículo, que acabou por imobilizar-se a cerca de 11,20m do início da passadeira.
Na sequência do embate o corpo do C… foi projectado na direcção do passeio do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido, até embater no solo, junto ao mesmo, a 2,80m da frente do veículo.
Na sequência do embate o corpo do D… foi projectado para a frente, ficando na faixa de rodagem a distância não concretamente apurada da frente do veículo do arguido.
Como consequência directa e necessária do embate descrito:
a. o C… embateu com a cabeça no vidro frontal do veículo e, após, no passeio o que lhe causou lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que lhe vieram a determinar a morte imediata ainda no local do acidente.
b. o D… sentiu dores e sofreu escoriações e hematomas, tendo que ser assistido no local pelo INEM, sendo após transportado para o Hospital S. João.
O arguido agiu livre e conscientemente.
Sabia que naquele local existia uma passagem de travessia de peões.
Sabia que, ao aproximar-se de passadeiras, devia reduzir a velocidade e atentar na possível existência de peões a atravessar a via, parando, se necessário para os deixar passar.
O arguido aufere um rendimento líquido de € 2 000,00.
Vive com uma companheira, que trabalha, em casa própria, encontrando-se a pagar o empréstimo relativo à respectiva aquisição, sendo as prestações no montante de € 350,00.
Ficou consternado com o acontecimento, tendo mostrado junto da família dos ofendidos disponibilidade para os auxiliar.
Ainda hoje demonstra angústia e tristeza pelo sucedido, o que demonstrou em audiência de julgamento perante a viúva de C….
O arguido é reconhecido social e profissionalmente por aqueles com quem se relaciona.
Do certificado de registo criminal e do registo individual de condutor do arguido nada consta.”
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O arguido/recorrente B… sustenta que deveria ter sido efetuado o cúmulo jurídico das duas penas acessórias de proibição de conduzir veículos automóveis em que foi condenado.
Vejamos.
A questão levantada pelo recorrente é controvertida na doutrina e jurisprudência, em que se afirmam duas posições antagónicas, advogando uns a possibilidade de realização de cúmulo jurídico das penas acessórias e sustentando outros apenas a possibilidade da sua acumulação material.
Os defensores da admissibilidade do cúmulo jurídico das penas acessórias argumentam que não havendo norma expressa que resolva diretamente a questão e sendo também as penas acessórias verdadeiras sanções penais, não existem fundamentos para as excluir das razões que subjazem à opção legislativa inerente à obrigação de realização de cúmulo jurídico de penas principais.[2]
Quanto a nós, adiantamos já seguir a tese dos defensores da acumulação material[3], por se nos afigurar a única defensável de iure constituto.
É que, não obstante a fixação das penas acessórias funcionar dentro dos limites da culpa e visar, tal como a pena principal, exigências de prevenção, é hoje ponto assente a diferente natureza dos fins prosseguidos e dos objetivos de política criminal de cada um desses tipos de penas.
Ninguém duvidando, no que à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados respeita e que ora nos ocupa, do seu implícito escopo de recuperação do comportamento estradal do autor do crime. Nomeadamente que nela, para além das exigências de prevenção gerais e especiais que contendem com a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, comuns à pena principal, está também presente o efeito de contribuição para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano e, mesmo, um efeito de prevenção geral de intimidação dentro dos limites da culpa.[4]
Por outro lado, o legislador penal disciplinou expressamente o regime da aplicação das penas acessórias em caso de concurso de infrações, seja ele originário ou superveniente, como decorre dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 3, do Código Penal. Estatuindo, no primeiro, a obrigatoriedade de imposição ao agente da pena acessória, ainda que prevista por uma só das leis aplicáveis. Consagrando, por sua vez, no caso de ocorrência superveniente do concurso, como regra, a manutenção das penas acessórias aplicadas na sentença anterior, admitindo, a título excecional, a sua revogação por desnecessidade face ao teor da nova decisão; sendo que, se apenas aplicáveis ao crime que falta apreciar só serão decretadas se ainda foram necessárias em face da decisão anterior.
Não obstante esta regulação pormenorizada, em momento algum a lei prevê a imposição de pena acessória única, contrariamente ao que acontece com as penas principais o que, em face das suas diferentes naturezas, só poderá significar que o legislador quis excluir a possibilidade de realização de cúmulo jurídico para as penas acessórias.
Nenhuma censura nos merecendo assim a sentença recorrida, ao determinar o cumprimento das duas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados em acumulação material.
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O recorrente levanta ainda a questão do quantum das duas penas acessórias em que foi condenado, que entende deverem ser reduzidas para o mínimo legal.
Embora a concretização de tais penas seja assunto com precedência lógica e legal relativamente àquele outro que acabamos de tratar supra, o certo é que o recorrente apenas pede a apreciação da justeza das penas acessórias caso não seja concedido provimento à sua pretensão de as cumular juridicamente. Sendo pois esse o motivo pelo qual apenas neste momento nos pronunciamos sobre tal questão.
Vejamos pois.
A cada um dos dois crimes cometidos pelo arguido, de homicídio por negligência, p. p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal e de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do mesmo diploma, é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de três meses a três anos, nos termos do disposto no artigo 69.º, nº 1, al. a), igualmente do Código Penal.
A concretização desta pena acessória obedece aos mesmos critérios da concretização da pena principal, definidos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal.
Em conformidade com o estatuído no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas “…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa.
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras, faz-se através da “ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”, tal como decorre do artigo 71.º, n.º2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixar-se-á em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa protecção dos bens jurídicos penalmente protegidos.
Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente.
Para concretização destes enunciados o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.”[5]
A medida concreta da pena (principal e/ou acessória) tem pois de ser encontrada pelo juiz através de um processo lógico e racional, norteado pelos princípios a esse propósito legalmente definidos.
No caso sub judice ficou provado que o arguido atuou com negligência inconsciente, ou seja, no patamar menos grave da culpa.
Já a ilicitude é de grau superior à média em ambos os crimes, porque praticados no exercício da condução de veículo automóvel ligeiro de mercadorias, no interior da localidade de … e nas proximidades de uma travessia para peões devidamente assinalada na via, que é em si mesmo atividade muito perigosa e suscetível de causar danos pessoais e materiais muito graves. Sendo que os respetivos tipos de homicídio e ofensa à integridade física negligentes englobam inúmeras outras condutas cuja gravidade e potencialidade danosa é objetivamente menos intensa.
O arguido não tem antecedentes criminais nem contraordenacionais estradais, encontra-se familiar e profissionalmente bem inserido e demonstra angústia e tristeza pelo sucedido, o que reduz as necessidades de prevenção especial.
Já as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, face aos números dramáticos da sinistralidade rodoviária no nosso país, em consequência da violação de regras estradais.
Da sentença recorrida infere-se que todos estes fatores foram devidamente ponderados, não se tendo sequer olvidado que apenas pelo cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor se conseguirá contornar a perigosidade para a segurança rodoviária do exercício da condução pelo arguido.
De tudo assim decorrendo que as penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de cinco meses para o crime de homicídio negligente e de quatro meses para o crime de ofensa à integridade física por negligência, ambas situadas no primeiro terço da respetiva moldura legal, mostram-se absolutamente adequadas, justas e em conformidade com as penas que habitualmente são aplicadas pelos tribunais a estes casos.[6]
Improcedendo também este ponto do recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso do arguido B….
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se m 5 (cinco) Ucs a taxa de justiça.
*
Porto, 25 de novembro de 2015
(Elaborado e revisto pela relatora)
Fátima Furtado
Elsa paixão
______________
[1] Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, v.
[2] Em abono desta tese cfr., entre outros, Faria Costa, in RLJ, Ano 136.º, n.º 3945, Julho-Agosto de 2007, Coimbra Editora, p. 322-328; o acórdão do TRL de 25.06.2003, in CJ, Tomo III-2003, p. 144-145; o acórdão do STJ de 21.06.2006, in CJ-AC-STJ, Tomo II, p. 223-224; e o acórdão do TRP de 02.05.2012, proferido no processo n.º 319/10.2PTPRT.P1, disponível em www.dgsi/jtrp.pt.
[3] Em abono desta tese cfr., entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, p. 226; o acórdão do TRP de 11.10.2006, CJ, Tomo IV, 2006, p. 202-204; o acórdão do TRC de 29.06.2011, proferido no proc. n.º 190/10.4GAVFR.C1, disponível em www.dgsi/jtrc.pt; o acórdão do TRP de 07.12.2011, proferido no proc. n.º 626/10.4GAPFR.P1, disponível em www.dgsi./jtrp.pt; o acórdão do TRC de 28.03.2012, proferido no proc. n.º 79/10.7GCSEI.C1, disponível em www.dgsi/jtrc.pt e o acórdão do TRP de 13.03.2013, proferido no proc. nº 1316/10.3PTPRT.P2, disponível em www.dgsi/jtrp.pt.
[4] Cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português. As Consequências jurídicas do crime, p. 165.
[5] Artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
[6] Cfr. o princípio da necessidade e proporcionalidade das penas consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.