Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310760
Nº Convencional: JTRP00012179
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
OFENSAS CORPORAIS
COACÇÃO
Nº do Documento: RP199312029310760
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 245/93-1
Data Dec. Recorrida: 03/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142 ART156 N1 N3.
CPP87 ART311 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/10 IN CJ ANOXIV T3 PAG82.
ASS STJ DE 1993/02/17 IN DR IS-A 1993/03/26.
Sumário: I - A acusação só é manifestamente infundada quando, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os mesmos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido;
II - Sendo assim, não é manifestamente infundada, a acusação em que o Ministério Público e o assistente acusam o arguido de, num local aberto ao público - agência de viagens - por se desentender com a assistente, ao mesmo tempo que lhe ordena que saia do local, a agarra por um braço com toda a força, empurrando-a e a coloca na rua, sem que a ofendida pudesse resistir, e provocando-lhe fortes dores no dito braço e uma grande vergonha, uma vez que tais factos foram cometidos na presença de várias pessoas que assistiram ao caso;
III - Estes factos poderão integrar os crimes previstos e punidos pelos artigos 142 ou 156 do Código Penal, conforme o que vier a julgar-se em audiência.
Reclamações: