Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0726342
Nº Convencional: JTRP00041171
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RP200803110726342
Data do Acordão: 03/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 269 - FLS 230.
Área Temática: .
Sumário: Em matéria de acidentes de viação ocorridos em auto-estrada, a responsabilidade civil imputável à concessionária tem natureza extracontratual, ficando o ónus da prova da culpa a cargo do lesado, inexistindo qualquer presunção de culpa daquela concessionária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6342/07.2

Espécie de Recurso – Apelação

Processo n.º …/05.0TBPNF do Tribunal Judicial de Penafiel - .º Juízo

Recorrentes: Brisa - Auto Estradas de Portugal S.A. e Companhia de Seguros B………., S.A.

Recorridos: C………., Lda. e D………. .

- Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

- C………., Lda. e D………. instauraram acção de declarativa com processo comum, sob a forma ordinária contra Brisa - Auto Estradas de Portugal S.A., com sede na ………., ………. ….-…, ………. formulando o seguinte pedido: “deve a presente acção ser julgada como provada e procedente e por isso deve a Ré Brisa - Auto - Estradas de Portugal S.A., ser condenada a pagar:

A) À Autora as seguintes quantias:
1. A quantia de 12.500,00€ referente ao valor da viatura da autora que por virtude do acidente ficou totalmente inutilizada e de que esta se viu privada;
2. A quantia de 9.985,42€ referente à diferença do valor que a Autora teve de despender para efectuar a substituição da viatura que perdeu;
3. A quantia de 23.700,00€ referente à perda de rendimentos da Autora por virtude da incapacidade do seu sócio-gerente;
4. A quantia de 1.140,00€ referente ao custo da recolha da viatura sinistrada até esta data;
5. A quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença referente ao custo da recolha da viatura sinistrada desde esta data até ao fim da presente acção;
6. Os juros de todas e de cada uma das quantias supra referidas nas alíneas 1), 2), 3), 4) e 5) calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

- Alegaram em síntese os Autores:

D………. circulava ao volante da viatura de matrícula XR-..-.. na auto-estrada A4 quando de forma súbita e inopinada foi embatido por um canídeo de grande porte.
Por via de tal facto veio a despistar-se e a embater no rail de protecção central, tendo o referido veiculo ficado imobilizado transversalmente na via, e, logo de imediato foi embatido pelo automóvel matricula ..-..-MV.
Por força de tais acontecimentos os autores vieram a sofrer danos que concretizam na petição inicial, sendo que a responsável pelos mesmos será a Ré, visto que não cumpriu com a obrigação de assegurar aos autores uma circulação cómoda e segura na via onde ocorreu o acidente.
Regularmente citada a Ré Brisa suscitou o incidente de intervenção acessória provocada da companhia de seguros B………., S.A., porquanto celebrou com a mesma um contrato de seguro, por via do qual garantiu a sua responsabilidade civil até ao montante de €750.000,00 pelas indemnizações que, em conformidade com a lei, lhe possam ser exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação, e manutenção da A4 – Auto-Estrada ………./………., conforme resulta da apólice n.º ../……. .
Suscitou ainda a sua ilegitimidade, porquanto responsável pelos danos sofridos na viatura dos autores terá sido o veículo que acabou por lhe embater aquando da sua imobilização na via.
Impugnou ainda a matéria de facto vertida na petição inicial, na medida em que para além de desconhecer certos e determinados factos a verdade é que o acidente se ficou a dever à velocidade de que o veículo dos Autores vinha animado.
Mais invocou que incumbe aos Autores demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da Brisa, o que no caso concreto não sucede.

Na réplica apresentada vieram os Autores suscitar a intervenção principal provocada de E………., condutor do veículo ..-..-MV, e da sociedade “F………., Lda” proprietária do mesmo.

Foi deferido o incidente de intervenção acessória provocada suscitado pela Ré e ordenou-se a citação da chamada Companhia de Seguros B………., S.A.
Indeferiu-se o peticionado chamamento deduzido pelos Autores de “F………., Lda” e de E………. .

A Companhia de Seguros C………., S.A. apresentou contestação e invocou em síntese:
A existência de uma franquia no contrato de seguro celebrado com a Ré, a qual ascende ao valor de €748,20.
Impugnou a matéria de facto invocada pelos Autores, e, sustentou que a responsabilidade da Ré se circunscreve ao domínio da responsabilidade extra contratual subjectiva.

Proferiu-se despacho saneador, onde se conheceu da invocada ilegitimidade da Ré decidindo-se pela improcedência da mesma e julgou-se a Ré Brisa parte legítima para a presente acção.

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e elaborou-se a Base Instrutória.
Foram deduzidas reclamações à matéria de facto seleccionada, tendo-se conhecido das mesmas.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação dos depoimentos prestados.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, absolvendo quanto ao demais peticionado, decidiu-se condenar a Ré Brisa - Auto-Estradas de Portugal S.A. a pagar a C………., Lda. a quantia de:
- €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a título de indemnização por perda do veículo.
- €15.050,00 (quinze mil e cinquenta euros) a título de perda de rendimentos.
- € 1.140,00 (mil cento e quarenta euros) acrescido do que se vier a apurar desde Janeiro de 2005, à razão de €60,00 (sessenta euros) por mês, até ao trânsito em julgado da presente decisão, pelas despesas decorrentes da recolha do veículo.
Quantias a que acrescerão os juro de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Mais se condenou a Ré Brisa Auto Estradas de Portugal a pagar a D………. a quantia de €2.500.00 (dois mil e quinhentos euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Inconformadas com esta decisão dela recorreram a chamada – Companhia de Seguros B………., S.A. e a Ré Brisa Auto-Estradas de Portugal S.A.

A chamada – Companhia de Seguros B………., S.A. nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. Porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto-estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela;
2. Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extracontratual.
3. Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483º do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesado, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano.
4. Porque em face da carência de factos dados como provados falecem pelo menos dois daqueles pressupostos – a culpa e o nexo de causalidade – e nessa imediata não pode o acidente dos Autos ser imputável à Brisa a título de culpa;
5. Porque nos termos do disposto no art.º 483º, n.º 2, do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente da culpa, nos casos especificados na lei;
6. Porque não existe seguramente qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à Brisa;
7. Porque, independentemente do tipo da responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível vedando a auto-estrada e vigiando-a com regularidade.
8. Porque, mesmo que se pudesse entender a auto-estrada como uma coisa imóvel – um prédio rústico, vá lá, única forma de a poder englobar na previsão do n.º 1, do art.º 493º, do Código Civil – apenas os riscos causados pela auto-estrada em si mesmos poderiam ser considerados relevantes para efeito da aplicação da presunção de culpa acolá estabelecida, mas já não, como é evidente, no caso de danos derivados de causas estranhas ao imóvel, como por exemplo os causados por animais;
9. A presente acção tinha de ser forçosamente, julgada improcedente.
10. Porque, mesmo que assim se não entenda, a autora não adiantou, em termos factuais, qualquer razão ou motivo plausível para, perante a perda total da viatura de que era dona, a mantenha aparcada em garagem e não procedendo ao seu abate – como seria curial – e não lhe assiste, por isso, direito a haver qualquer indemnização a título de recolhas;
11. Porque, por fim, apenas tem direito à indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, mas já não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado;
12. Como é manifestamente o caso da autora sociedade em cuja esfera se repercutiu a impossibilidade de o autor D………. efectuar diversas cirurgias e consultas na actividade de médico dentista que desenvolvia ao serviço daquela.
13. Não lhe assistindo, por conseguinte, o direito a haver a indemnização que lhe foi arbitrada a título de perdas de rendimentos, quer se considere a responsabilidade da Brisa de natureza extracontratual quer da natureza contratual;
14. Ao decidir de forma diversa a douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342º, 406º, 487º, 483º, 493º, 789º e 799º, do Código Civil.

A recorrente Brisa – Auto-Estrada de Portugal S.A. formulou as seguintes conclusões:

1. Ficou provado que a ora recorrente efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento, como sempre o faz, das auto-estradas sob a sua jurisdição, durante 24 horas por dia,
2. E que nada foi detectado, até momentos antes do sinistro, durante esses patrulhamentos não foi visto qualquer cão na via, quer pela patrulha da Brisa quer pela GNR-BT, igualmente nos seus patrulhamentos;
3. Que o último patrulhamento efectuado naquele dia, naquele local, pela Ré BRISA, FOI feito às 2h 30, cerca de 35 minutos antes da ocorrência; conforme resulta dos depoimentos dos depoimentos das testemunhas G………. (cassete III, desde a posição 2481 do lado A à posição 1160 do lado B), H………. (cassete m, desde a posição 1160 à posição 1867 do lado B) e I………. (cassete m, desde a posição 1867 à posição 2171 do lado B).
4. A douta Sentença recorrida considera como provado que a vedação estava em bom estado de conservação;
5. Todavia, dá como provado, a nosso ver mal, que o canídeo terá entrado pelo acesso n° 13 da auto - estrada.
6. Dos depoimentos das testemunhas que estiveram no local, J………. (cassete I, desde a posição 1100 à posição final do lado A e desde a posição 000 à posição 2100 do lado B). Duas que chegaram momentos depois, K………. (cassete m, desde a posição 000 à posição 1084 do lado A) e I………. (cassete m, desde a posição 1867 à posição 2171 do lado B), não pode concluir-se que o canídeo terá entrado pelo acesso n° 13 da auto - estrada.
7. Pelo que é nossa convicção, atento o teor dos depoimentos das testemunhas J………. (cassete I, desde a posição 1100 à posição final do lado A e desde a posição 000 à posição 2100 do lado B). Duas que chegaram momentos depois, K………. (cassete m, desde a posição 000 à posição 1084 do lado A) e I………. (cassete m, desde a posição 1867 à posição 2171 do lado B), que o quesito 21°), ponto 28. da Sentença, deveria ter sido dado como NÃO PROVADO.
8. Donde, não poderia o Tribunal a quo concluir que no caso concreto a BRISA não logrou demonstrar que cumpriu efectivamente com o dever de vigilância porquanto o cão terá entrado pelo acesso nº 13 da auto - estrada, onde inclusive laboram portageiros que poderiam impedir a entrada do animal, o que não aconteceu (pág. 32 da Sentença, parágrafo 2)
9. Como também não podia concluir o Meritíssimo Juiz que o canídeo terá entrado por um aceso à via, onde a sua detecção seria bastante mais fácil.
10. Por outro lado, não pode a BRISA ser condenada a pagar à A. C………., Lda. seja que quantia for por perda de rendimentos.
11. Cabia à A. para fazer prova dessa perda de rendimentos vir aos autos juntar declaração de IRC, o que não fez.
12. Os depoimentos das testemunhas L………. (cassete II, desde a posição 2361 à posição final do lado A e desde a posição 000 à posição 1444 do lado B), M………. (cassete II, desde a posição 1444 à posição 2390 do lado B) e N………. (cassete III, desde a posição 1084 à posição 2481 do lado A) não podem servir para o Tribunal concluir pela perda de rendimentos da sociedade,
13. Tal prova, repete-se, é feita através de documento, declaração de IRC da sociedade.
14. Tais depoimentos L………. (cassete II, desde a posição 2361 à posição final do lado A e desde a posição 000 à posição 1444 do lado B), M………. (cassete II, desde a posição 1444 à posição 2390 do lado B) e N………. (cassete III, desde a posição 1084 à posição 2481 do lado A), só podem servir para ajudar o Tribunal a balizar o montante dessa perda, caso, em concreto ela se demonstre. QUE NÃO ACONTECEU.
15. Não obstante, tudo o que supra se referiu, não se pode levar a crer que por culpa da Brisa, se deu o acidente dos presentes autos.
16. No entender da recorrente o Tribunal de 1 a instância condenou a BRISA subsumindo os factos a bases jurídicas completamente erróneas como se demonstrará. Para além disso, dos factos dados como provados e que acima se transcreveram, a Ré BRISA, nem com base na responsabilidade contratual poderia ser condenada.
17. Com efeito, mesmo que se entenda como considerou o Meritíssimo Juiz haver responsabilidade civil contratual da concessionária, por ter sido celebrado um contrato entre a BRISA e os Autores pela utilização da auto - estrada, e que por via da existência desse contrato a R. se presume culpada, essa presunção é iuris tantum e, como tal, ilidível por prova em contrário. É ainda necessário existir um facto; que esse facto seja ilícito; que dele resulte um dano, e ainda, um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
18. Pensando na responsabilidade com base no facto ilícito, e na presunção de culpa, e utilizando como padrão a diligência de um bom pai de família, o clássico bónus pater família consagrado no n° 2 do artigo 487° do Código Civil, a culpa parece-nos, claramente, afastada.
19. Com efeito, a BRISA provou que não tinha conhecimento de qualquer cão a vaguear na auto - estrada antes da ocorrência, e a viatura da assistência ter passado no local pouco antes da ocorrência. Provou ainda que as vedações se encontravam em bom estado de conservação, facto que foi verificado pelo mecânico que se encontrava no local, pelo agente da GNR, pelo A. D………. e pelo pessoal da obra civil da R. a quem estão adstritas essas funções especificas. Não se detectando qualquer omissão da concessionária susceptível de permitir a entrada do animal na auto - estrada, não se pode entender que tenha havido culpa da BRISA por não se vislumbrar que esta tenha omitido qualquer dever de vigilância ou de conservação da auto - estrada.
20. Não se detectando qualquer omissão da concessionária susceptível de permitir a entrada do animal na auto - estrada, não se pode entender que tenha havido culpa da Ré BRISA, como se decidiu na 1ª instância, por não se vislumbrar que esta tenha omitido qualquer de ver de vigilância ou de conservação da auto - estrada.
21. Não havendo incumprimento por parte da BRISA dos deveres subjectivos de cuidado que lhe são impostos pelo contrato de concessão, não há facto ilícito, nem tão pouco nexo de causalidade. A verdade é que foi dado como provado que o cão terá entrado pela entrada n° 13 da auto - estrada e daí se concluiu que, sendo fácil os portageiros detectarem a presença do animal deveriam ter impedido a sua entrada. Mas na realidade este facto não pode ser dado como provado, porque das testemunhas que estiveram no local, nenhuma logrou, peremptoriamente afirmar que o cão poderia ter entrado por esse local.
22. Por tudo o que atrás se explanou, os danos sofridos pelos AA. em consequência da ocorrência nunca poderiam ser imputáveis à Ré BRISA como foi decidido no tribunal a quo, nem a título de responsabilidade contratual pois esta conseguiu ilidir a presunção de culpa.
23. Porém, entendemos, ao contrário do que foi decidido pelo juiz a quo, que a responsabilidade da concessionária neste domínio de acordo com a Jurisprudência quase unânime é extracontratual subjectiva e decorre do contrato de concessão, que remete para o regime geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, única que lhe pode ser assacada - n° I do artigo 483° do Código Civil, apesar dessa qualificação da responsabilidade civil da BRISA por danos em pessoas ou coisas resultantes de ocorrências nas auto - estradas terem sido ultimamente objecto de algumas (poucas) opiniões divergentes.
24. Com efeito, para uns, como atrás se disse, a orientação claramente dominante da jurisprudência ao longo dos tempos é que essa responsabilidade é extracontratual, fundada em acto ilícito e culposo, e só citamos alguns acórdãos entre muitos outros ainda não publicados - Acórdãos: R.E., de 8/6/89, C.J. XIV, 3°, 222; R.E., de 8/8/99, C.J., 275; R.P., de 5/12/94, C.J. XIX, 5°, 220; RP., de 5/6/95, C.J. XX, 3°, 233; RP., de 6/7/95, C.J. XX, IV, 174; RP., de 6/12/95, C.J., 4° - 174; RL., de 31/10/96, C.J. XXI, 4°, 151; R.P., de 24/9/96, C.J. XXI, 4°, 197; S.T.J., de 12/11/96, B.M.J., 461° 411; RP, de 27/11/97. B.M.J., 471°-455; R.P., de 02/12/98, in CJ, 98,5, pág., 207; R.L., de 17/12/98, in C.J., 98,5, 127; R.C., de 18/5/99, C.J., 1999,3°,22; da R.L., de 17/12/98, in CJ, 98,5, pág. 127; S.T.J., de 18/05/00, in C.J., 2000, 3, pág. 185; RC., de 26/09/2000, C.J. 2000, 4, 14; S.T.J., de 21/06/2001, in C.J., S.T.J., 2001, 2, pág. 127; RC. de 01/10/2002, in C.J., 2002, 4, pág., 15; de 05/11/2002, in C.l, 2002, 5, pág. 14; da R.E., 07/02/02, C.J., 2002, 1, pág. 266; e, por último os Acs. do STJ, de 25.03.2004, publicado na C.J., 2004, I, 146; do STJ de 03/03.2005 - Procº 3835/2004 - P (inédito); de 03/03/2005 – Procº n° 3835/2004 - P (inédito); de 31.01.2006 ­ Procº n° 4036/05-1 (inédito) e, de 31.10.2006, Revista n° 2618.06.1 (inédito). Por último os Acs do STJ de 20/05/2003 e de 30/04/2002, in www.dgsi.pt;
25. Para outros, uma minoria, a referida responsabilidade assume natureza contratual, pois decorre do incumprimento dum contrato inominado em que ao pagamento da "portagem", por parte do utilizador, corresponde a contraprestação por parte da Brisa, como concessionária, de garantir que aqueles acedam à circulação pela auto-estrada com comodidade e segurança (cfI. Ac. S.T.J., de 17/02/00, in C.J., S.T.J., 2000,1, pág. 107, Ac. R.C., de 08/05/01, in C.J., 2001, 3, pág. 9; Sinde Monteira, R.L.l, 133°, n° 3910, 17 a 32 e 3911/12, 59 a 66; ver também, do mesmo Autor, a anotação publicada na RLJ, 131°, págs. 41 e ss. 106 e ss. e 378 e ss. e 132°, págs. 28 e ss. 60 e ss. e 90 e ss.). O Prof. Sinde Monteiro defende também que se trata de um contrato com eficácia de protecção para terceiros que resultaria das obrigações da concessionária, constantes do contrato de concessão.
26. Existe também quem defenda (o mesmo Sinde Monteiro), que será caso de aplicação do disposto no art. 493°, n° 1 do CE e respectiva presunção de culpa (cfr. Sinde Monteiro, in RLJ, 131 °, págs. 4). e ss., 106 e ss. e 378 e ss. e 32°, págs. 28 e ss. 60 e ss. e 90 e ss.). Neste sentido o Acórdão do RC, de 1/1/2002, CJ, 2002, 4, 15.
27. A qualificação da natureza da responsabilidade da Brisa não seria relevante se o legislador não tivesse estabelecido em questões pontuais (designadamente no que concerne à prova da culpa e aos prazos de prescrição) regimes distintos.
28. Embora numa ou noutra responsabilidade incumba ao lesado/credor a demonstração do facto ilícito, na responsabilidade contratual existe uma presunção de culpa do devedor (art. 799°, n° 1 do CC), enquanto na responsabilidade delitual a prova da culpa incumbe em princípio, ao lesado (art. 487°, n° 1 do CC), salvo se existir presunção de culpa, nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece "in casu".
29. Ora, resulta do DL n° 294/97, de 24 de Outubro que a Ré Brisa, S.A. é concessionária da construção, conservação e exploração da auto-estrada A4, na parte que engloba o local da ocorrência de que tratam os presentes autos. O regime dessa concessão outorgada à BRISA está hoje plasmada no referido diploma da concessão.
30. A Base XXXIII anexa ao mencionado diploma da concessão determina, no seu n° 1, que «a concessionária deve manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente».
31. Por seu turno o n° 2 da Base XXXVI estabelece que «a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas.
32. E a Base XXXVII prescreve, no seu n° 1, que «a concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação», esclarecendo o n° 2 dessa Base que «a assistência a prestar aos utentes (...) consiste no auxilio sanitário e mecânico, devendo a concessionária (oo.) instalar para o efeito uma rede de comunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica».
33. Finalmente, o n° 1 da Base XLIX - sob a epígrafe _indemnizações a terceiros» estatui que «serão da responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão».
34. Há, no entanto, que atentar no facto de, na concessão a que nos vimos referindo, as condições nela estabelecidas constituírem obrigações assumidas pela concessionária perante o Estado concedente, nelas se versando apenas relações e obrigações contratuais estabelecidas entre ambos, cuja violação importa a aplicação das sanções discriminadas nas normas citadas do diploma da concessão. Assim, o conteúdo do n° 2 da aludida Base XXXVI, reflecte tão somente o compromisso assumido pela concessionária perante o Estado no que toca à conservação das auto-estradas, nele não se vislumbrando expressão específica da sua responsabilidade perante terceiros.
35. Donde, quando no n° 1 da Base XLIX, se expressa que "serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros" em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão", está a fazer-se apelo aos princípios gerais consagrados na lei substantiva, pelo que será no domínio das regras estabelecidas no Código Civil que a questão da responsabilidade da concessionária em face de terceiros terá que ser decidida (cfr. Ac, RE de 08/06/89, in CJ, 89, 3, pág. 275 e muitos outros acórdãos referidos no art° 26° deste articulado).
36. E é neste sentido, e pelas razões expostas que, é quase unânime o entendimento da jurisprudência de que a responsabilidade da Brisa pelas consequências de acidentes ou quaisquer outras ocorrências estradais se afere pelas regras estabelecidas no Código Civil para a responsabilidade extra-contratual não havendo, assim, responsabilidade contratual da Brisa pelos danos resultantes de sinistros ocorridos nas auto-estradas.
37. Sendo que, para entendimento contrário, nem sequer se pode invocar que o pagamento de portagem estabelece qualquer vínculo contratual constitutivo de obrigações recíprocas entre utentes e concessionária com vista a esta assegurar a segurança e comodidade da circulação, desde logo porque não existe esse vinculo de reciprocidade ou sinalagma contratual e depois porque as obrigações constantes do n° 2 do Base XXXVI se mantêm ainda que as auto-estradas entregues à Brisa não estejam sujeitas ao regime de portagem - conforme cfr. Acs. R.P., de 6/12/95, C.l., 4° - 174; R.P., de 27/11/97, B.M.l. 471°_455; R.C., de 12/10/99, C.l. 4°, 25; e ainda o Ac. R.E., de 07/02/2002. in C.l., 2002, 1, págs. 268 e 269, entre muitos outros acórdãos não publicados.
38. Assim, a responsabilidade da Ré Brisa, perante terceiros utentes das auto-estradas depende da inobservância das obrigações prescritas nas citadas Bases, inobservância essa «que se exige culposa», na medida em que a expressão genérica «nos termos da lei» constante do n° 1 da Base XLIX, constitui manifesta remissão para a lei geral. E a lei geral é a consagrada no art. 483°, n° 1 do Cód. Civil, que estabelece como pressuposto fundamental da responsabilidade civil por factos ilícitos a, existência de culpa, seja na modalidade de dolo ou de mera culpa.
39. É que, a responsabilidade objectiva ou pelo risco só existe em restrito casos especificados na lei e inexiste «qualquer disposição legal abrangedora deste caso, que comine responsabilidade a título objectivo ou responsabilidade por acto lícito». Assim, como «não deve ser considerada qualquer presunção de culpa» (cfr., neste sentido, Sinde Monteiro. RLJ, ano 131 °, pág. 378, e o citado Ac, da RP de 18/05/2000).
40. Deste modo, uma vez que, repete-se, nos encontramos caídos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, o ónus de prova da culpa recai sobre o lesado, a aqui Autora, nos termos do art. 4870, n° 1 do Cód. Civil, visto não se configurar aqui, COMO É Jurisprudência quase unânime, qualquer presunção legal de culpa nem qualquer responsabilidade contratual, ao contrário do defendido na Sentença recorrida.
41. No sentido de que a responsabilidade da concessionária é extracontratual subjectiva por factos ilícitos, temos a publicação do Parecer do Professor Manuel A. Carneiro da Frada, publicado no Boletim, Informação & Debate, Associação Sindical dos Juízes Portugueses - IV Série, n° 6 - Setembro de 2005, págs. 13 e segs.; e a Jurisprudência crítica do Professor António Menezes Cordeiro ao Acórdão de 3 de Março de 2005 Proc. n° 3885/2004-1, publicado na Revista da Ordem dos Advogados - Ano 65 ­Junho 2005, págs. 135 e sgs..

Foram apresentadas contra-alegações pelos Autores/recorridos, nas quais, e, relativamente às alegações da recorrente Companhia de Seguros B.........., S.A. invocaram como nota prévia a extemporaneidade das alegações apresentadas pela mesma e pugnaram pela manutenção da decisão proferida.

A fls. 599 foi proferido despacho ordenando a notificação da Ré/recorrente Brisa para que juntasse aos autos comprovativo de ter efectuado a notificação das alegações de fls. 557 e seguintes à parte contrária.
A fls. 632 dos autos veio a recorrente Brisa através de requerimento explanar o seu entendimento quanto às notificações entre mandatários respeitantes às alegações de recurso no sentido que “não tinha nem tem de notificar a parte contrária das suas alegações de recurso” e requer que a secretaria notificasse os mandatários das partes das suas alegações de recurso.

Sobre este requerimento incidiu o despacho de fls. 636 cujo teor é o seguinte “O entendimento do tribunal quanto ao âmbito de aplicação do art. 229º A, do C.P. Civil já foi expresso no despacho de fls. 599”.
O requerimento em apreço é, assim anómalo, pois que o modo de que as partes dispõem para impugnarem decisões com as quais não concordam é a via do recurso.
Face ao exposto, decide-se desentranhar, por anómalo, o requerimento que antecede deixando cópia no seu lugar.
Custas do incidente pela ré Brisa fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique e desentranhe o requerimento e entregue-o ao apresentante quando solicitado deixando cópia no seu lugar”.
Deste despacho interpôs a Brisa recurso recebido como agravo, em cujas alegações formulou conclusões no sentido de sobre ela não recair o ónus de notificação das alegações à contraparte e de o seu requerimento não poder ser classificado como anómalo.

O Sr. juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II. Fundamentação

De Facto:

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
1. No dia 24 de Junho de 2003, pelas 3h20m, deu-se um embate, entre a viatura ligeira mista de matricula XR-..-.., de marca ………. e um animal de raça canina, na estrada A4, sentido Amarante Porto, ao chegar ao Km 36,800, sito no Concelho de ………., logo após a entrada 13 e após o último candeeiro de iluminação da referida entrada (A).
2. Após o embate referido em 1 dos factos provados (A da matéria de facto assente) a viatura XR foi embatida pela viatura ligeira de passageiros de aluguer de marca Citroen, matricula ..-..-MV (B).
3. A viatura MV embateu com a sua frente mais do lado esquerdo na parte lateral esquerda do veículo XR (C).
4. O cão referido em A), ficou morto no local, tratando-se de um cão de guarda, tendo no pescoço vestígios de coleira (D).
5. Após o embate referido em B) compareceu no local um funcionário da Brisa, que foi o primeiro a chegar, sem que o condutor de qualquer viatura o tivesse chamado, tendo como primeira preocupação o retirar do veículo XR do local em que ficou após o embate (E).
6. Logo após os embates, foi verificada a vedação da auto-estrada no local, que se encontrava intacta (F).
7. A viatura XR-..-.., à data dos embates referidos em A) e B) (da matéria de facto assente) tinha a sua propriedade registada a favor de de C……….,. Lda. (G).
8. Na altura do embate referido em A) dos factos assentes, D………. circulava ao volante do veículo XR (1).
9. E ia acompanhado por J………. (2).
10. Circulando pela sua meia faixa de rodagem (3).
11. A velocidade não superior a 100Km/h (4).
12. Na altura do embate o tempo estava bom e seco, tal como o solo (5).
13. O local do embate é uma curva aberta sem iluminação (6).
14. O condutor do veículo XR circulava com os faróis da viatura acesos nos máximos (7).
15. No embate referido em A) dos factos assentes, o veículo XR foi embatido pelo dito animal de raça canina (8).
16. Nos órgãos mecânicos situados por debaixo da zona frontal do veículo (9).
17. O referido animal era de grande porte e cor preta (10).
18. O qual atravessou a referida auto-estrada (11).
19. Em virtude deste embate o condutor do XR perdeu o controle da viatura (12).
20. Indo de rojo contra as chapas do separador central (13).
21. Imobilizando-se a viatura na via da direita (14).
22. Em posição perpendicular ao eixo da via (15).
23. Com a frente virada para esse eixo (16).
24. O condutor da viatura saiu de imediato do veículo (17).
25. Retirando rapidamente a passageira que circulava ao seu lado (18).
26. Aquando do embate referido em B) dos factos assentes o XR encontrava-se imobilizado na sua mão de trânsito (19).
27. Perpendicular ao eixo da via (20).
28. O cão referido no embate descrito em A) terá entrado pela entrada n° 13 da auto-estrada (21).
29. O Autor apenas retirou o ticket de portagem (22).
30. A iluminação própria do XR permitia uma visibilidade superior a 30m (24).
31. Ao longo da A4 a Ré Brisa efectua vigilância constante através das suas patrulhas e serviços denominados de obra civil (26).
32. Designadamente às vedações que se encontram espalhadas pelas auto-estradas (27).
33. E à detecção e verificação de situações anómalas (28).
34. A Ré Brisa tem à sua disposição veículos automóveis que, ao longo das 24 horas, circulam pelas várias auto estradas do país (29).
35. A fiscalizar, verificar e solucionar problemas que surjam nas mesmas (30).
36. E a prestar assistência aos utentes das auto-estradas (31).
37. Existem ainda patrulhamentos intercalares da GNR-BT (32).
38. No dia dos embates nada foi detectado nos referidos patrulhamentos, no que à existência de um cão na A4 concerne (33).
39. Nem nada foi comunicado nesse sentido pelos utentes da A4 (34).
40. Ou pelos patrulhamentos regulares e permanentes que a GNR-BT efectua às auto-estradas (35).
41. De forma a passar em cada ponto da via no máximo de duas em duas horas (31°-A).
42. Em 24 de Junho de 2003, a auto-estrada A4 encontrava-se vedada em toda a sua extensão (36°­- A).
43. Tal vedação obedece a modelo aprovado pela entidade fiscalizadora à data da construção daquela (36°-B).
44. Como consequência do embate referido em B dos factos assentes o veículo XR sofreu deformação acentuada do chassis (36).
45. E como consequência do embate referido em B) dos factos assentes deformação de toda a carroçaria com especial relevância para os elementos do lado do condutor (37).
46. E como consequência do embate referido em B) empeno e bloqueio de todas as portas (38).
47. E como consequência do embate referido em A) empeno da direcção (39).
48. E como consequência do embate referido em A) bloqueio da direcção (40).
49. E como consequência do embate referido em A) bloqueio da transmissão (41).
50. E como consequência do embate referido em B) perda do pára-brisas (42).
51. E como consequência do embate referido em B) deformação dos pilares das portas e das janelas (43).
52. E como consequência do embate referido em B) deformação do tejadilho (44).
53. E como consequência do embate referido em B) deformação do capot (45).
54. Em consequência do embate referido em B) o XR ficou inutilizado (46).
55. O valor da viatura à data do acidente era de 12.500,00 € (47).
56. A viatura tinha sido objecto de uma reparação do motor no montante de €11.372,87, em Junho de 2001 (48).
57. O 2° Autor é Professor na O………. (49).
58. E presta serviços da especialidade de medicina dentária ao A. C………., Lda. (50).
59. A viatura XR assegurava o transporte diário para o trabalho de D………. (51).
60. E o transporte do mesmo ao fim de semana (52).
61. À data dos embates o 2° Autor vivia na ………. nº …, rés-do-chão centro direito, ………. (53).
62. E em virtude do embate referido em B) a. ficou privada da utilização do veículo XR (54).
63. Sendo obrigada a substituir essa viatura (55).
64. Despendendo com a aquisição de uma boa viatura, a quantia de €22.485,42 (56).
65. O serviço de recolha da viatura XR importa para a A. uma despesa mensal de €60,00 (57).
66. Em virtude dos embates o 2° Autor ficou profundamente abalado e psicologicamente perturbado (58).
67. Ficando física e psicologicamente incapaz para o desempenho da sua actividade profissional nos moldes e com a intensidade em que normalmente a exercia durante um período de 15 dias (59).
68. E deixou de efectuar sete cirurgias (60).
69. No valor médio de €2.000,00 cada uma (61).
70. E deixou de efectuar 21 consultas (62).
71. No valor mínimo de €50,00 cada (63).
72. O embate referido em A) causou ao 2° Autor grande comoção (64).
73. E grande susto (65).

III. De Direito:

São as seguintes as questões a decidir:

Questão Prévia:
Extemporaneidade das alegações da recorrente Companhia de Seguros B………., S.A..

Da Apelação da Recorrente Brisa Auto-Estradas de Portugal S.A.

I. Reapreciação da matéria de facto
a) No sentido de considerar como provado:
Que o último patrulhamento efectuado naquele dia, naquele local, pela Ré Brisa foi efectuado às 02H30, cerca desde 35 minutos antes da ocorrência;
b)Alteração da Resposta dada ao artigo 21º da Base Instrutória de “Provado” para “Não Provado”.
II. Saber se a prova da perda de rendimentos da A. C………., Lda. tinha de ser feita através de documento de I.R.C da Sociedade, podendo apenas os depoimentos testemunhais servir para ajudar o Tribunal a balizar o montante dessa perda caso em concreto caso ela se demonstre.

III. Qual o tipo de responsabilidade civil da Ré Brisa e saber se mesmo que se entenda que a responsabilidade é contratual como considerou a decisão recorrida a Brisa devia ser absolvida por se ter de considerar ilidida a presunção de culpa.

- Da Apelação da Recorrente Companhia de Seguros B………., S.A..
1. Saber qual o tipo de responsabilidade imputável à Ré/recorrente Brisa – contratual ou extracontratual.
2. Saber se é devida a Autora a indemnização pela recolha do veículo sinistrado.
3. Saber se é devido à Autora a indemnização a título de perdas de rendimentos.
Recurso de Agravo da Brisa Auto-Estradas de Portugal S.A.:
se o requerimento apresentado pela Recorrente a 17 de Setembro de 2007, reveste ou não a característica de anómalo.

De Direito:

- Vejamos, então, em primeiro lugar e desde logo, a questão prévia suscitada pelos autores/Recorridos quanto à tempestividade das alegações da Recorrente Companhia de Seguros B………, S.A..
Suscitaram os Recorridos a questão prévia da tempestividade das alegações da recorrente Companhia de Seguros B………., S.A. invocando em síntese:
As alegações da recorrente Companhia de Seguros B………., S.A.e
foram apresentadas fora do prazo, pelo que, sendo este prazo peremptório, o recurso deve ser declarado deserto.
O ilustre mandatário de tal recorrente foi notificado em 30 de Maio de 2007 da admissão do recurso e a sua alegação deu entrada em juízo em 12 de Julho de 2007, pelo que atendendo a que o recurso não teve por objecto a reapreciação da prova gravada, intenção que a Recorrente não manifestou nem no requerimento de interposição de recurso, nem nas suas alegações, não pode a mesma beneficiar do prazo acrescido de 10 dias previsto no n.º 6, do art.º 698º, do C.P.C.
- Com interesse para a decisão desta questão está provada a seguinte factualidade:
1. Através de requerimento com data de entrada de 08/05/2007 – a chamada Companhia de Seguros B………., S.A. interpôs recurso da sentença proferida.
2. Tal recurso foi admitido por despacho exarado a fls. 467.
3. Através de requerimento (remetido via fax) com data de entrada de 07/05/2007 a Ré Brisa – Auto-Estradas de Portugal S.A. interpôs também recurso da sentença proferida.
4. Tal recurso foi admitido por despacho exarado a fls. 477.
5. O despacho de admissão deste recurso foi notificado às partes – Autores, Ré e chamada – em 08/06/2007.
6. As alegações da Recorrente Companhia de Seguros B………., S.A. deram entrada por correio electrónico em 11/07/2007.
Nos termos do disposto no art. 698, nº4 do C.P. Civil “Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes o prazo das respectivas alegações é Único incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam”.
O prazo para apresentação das alegações é de 30 dias – podendo ser acrescido de 10 (dez) dias no caso de reapreciação da prova gravada – artigos 698º, números 2 e 6, do C.P. Civil.
Ora, tendo-se o prazo do recurso iniciado em 11/06/2007, e, devendo-se considerar, dado o prazo das respectivas alegações ser único, a data do último despacho de admissão de recurso) e tendo as alegações dado entrada em 11/07/2007 é forçoso concluir pela sua tempestividade.
Assim face ao exposto improcede a “quesito prévia” suscitada pelos recorridos.
Da apelação da Ré “Brisa Auto-Estrada de Portugal S.A.”.

Reapreciação da matéria de facto.

I. Pretende o Recorrente que se deve dar como provado:
Que o último patrulhamento efectuado naquele dia, naquele local pela Ré Brisa foi feito às 02H30m, cerca de 35 minutos antes da ocorrência, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas G………., H………. e I………. .
Ora tal matéria não consta da Base Instrutória e também não foi alegada pelas partes, e dado que se trata de factos que revestem a categoria de essenciais para a decisão da causa não podem, não obstante poderem ter resultado dos depoimentos das testemunhas ser dados como provados.
Vejamos, agora, se a resposta ao artigo 21º da Base Instrutória deve ser alterada de «Provado» para «Não Provado».
Com base nos depoimentos das testemunhas J………. e L………. e I………. .
No caso em apreço, os depoimentos foram gravados artigo 522ºB,do Código de Processo Civil está indicado o concreto ponto de facto considerado incorrectamente julgado (o referido art. 21º, da Base Instrutória) e foram indicados os concretos meios probatórios constantes da gravação que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (artigo 690-A, do C.P.C.)
O artigo 712º, do C.P. Civil, n.º 1, alínea a) permite a alteração pela Relação da decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto…se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Este poder quanto à alteração da matéria de facto embora transforme a Relação num Tribunal de Instância não permite um novo e integral julgamento em segunda instância pois que “transporta consigo o risco se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
A divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para o efeito que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pela Apelante”.
Só assim se compreende o estatuído no n.º 1, do art. 690º -A, do C.P.C., nos termos do qual o Recorrente, obrigatoriamente, sempre que impugne a matéria de facto, e sob pena de rejeição, terá de especificar:
Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a);
Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b).
Este último requisito, conforme refere Lopes do Rego, traduz-se no ónus de fundamentar em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicam decisão diversa da tomada pelo Tribunal (Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 485).
No caso em apreciação a Ré Brisa ora recorrente sustenta que do depoimento das três testemunhas que estiveram no local do acidente – J………. e duas que chegaram momentos depois, K………. e I………. não resulta como pretende o tribunal, que o animal terá entrado pelo acesso n.º 13 da auto-estrada.
No artigo da Base Instrutória em questão pergunta-se:
21º
O cão referido no embate descrito em A) terá entrado pela entrada n.º 13 da auto-estrada?
O Tribunal de 1ª Instância respondeu “Provado”.
E fundamentou em conjunto as respostas afirmativas aos primeiros 21 quesitos nos depoimentos das testemunhas J………. – K………. – H………. – I………. e P………. .
Após a audição das cassetes constatou-se que a referida testemunha J………. para além de ter referido como se mostra transcrito pela apelante “O cão da minha parte, eu não me apercebi de onde o cão veio, nem creio que ele também o tenha visto, porque ter-se-ia desviado.
Aquilo foi, portanto apareceu subitamente, de repente, não houve como evitar aquele choque” referiu também em relação ao local do acidente “Que havia uma entrada próxima que era a entrada de ………. . Era essa uma possibilidade”.
A testemunha K………. efectivamente referiu que não sabia por onde o cão tinha entrado e a testemunha I………. nada referiu acerca desse quesito.
Contudo, a testemunha “G……….”, funcionário da Brisa, e, que teve conhecimento do acidente através do portageiro principal da entrada de Penafiel, referiu em termos genéricos que “Não tenho explicação para dar sobre o aparecimento de animais”, mas referiu também que o patrulhamento nessa noite e em relação ao local do acidente passou por volta da 01H25m, e em sentido oposto, por volta das 02H30m e que não houve referência à existência do aparecimento de qualquer animal, que após o acidente a informação que teve é que houve verificação da vedação”, e que o acidente se deu “próximo de um nó” e que o animal podia ter entrado “no nó através da portagem”.
Ora perante o teor de tais depoimentos e dado o local onde ocorreu o acidente - próximo de um nó de uma entrada que era a entrada de ………. – que a vedação se encontrava intacta, que houve patrulhamento na zona e que não foi detectada a presença de animais na auto-estrada, forçoso é concluir que a declaração de desconhecimento da referida testemunha K………., não é por si só, suficiente para pôr em causa a convicção do Sr. Juiz de 1ª Instância, à qual chegou após o Exame critico das provas que lhe cumpria efectuar, sendo que tal convicção se mostra consentânea com o conjunto da prova produzida.
É sabido também que “o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova princípio da imediação – que a produção dos meios de prova pessoal tem lugar oralmente perante o julgador da matéria de facto – princípio da oralidade – e porque há imediação oralidade e concentração…ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis – princípio da livre apreciação da prova - Abrantes Geraldes. Temos da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 271 e Segs.
Há muito escreveu Lopes Cardoso in B.M.J. 80-204 – citado por Abrantes Geraldes que “a verdade absoluta é humanamente inatingível. Os povos primitivos já consideravam a sua definição um privilégio da divindade e por isso recorriam aos juízos de Deus. Mas a impossibilidade de atingir a perfeição não desculpa a denegação de justiça”.
Por isso “o julgamento humano deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta” inacessível a qualquer mortal., mesmo juiz ou advogado.
Não vemos razão para censurar a decisão sobre a matéria de facto que, por isso, mantemos inalterada assim se desatendendo o concluído nos pontos 5 a 7.

Sustenta a Recorrente que não podia ser condenada a pagar qualquer quantia à A. por perda de rendimentos porquanto à A. cabia fazer prova da perda de rendimentos pela declaração de I.R.C. o que não fez.
Que os depoimentos das testemunhas apenas podiam servir para ajudar o Tribunal a balizar o montante dessa perda, caso, em concreto, ela se demonstre o que não sucede.
Vejamos, então, se assiste razão à recorrente.
Ora no caso vertente o que está em causa não é a perda de rendimentos da Sociedade em relação aos anos anteriores. O que foi submetido à apreciação do Tribunal são os rendimentos que a Autora deixou de receber por causa do acidente do autor e da incapacidade que do mesmo derivou para o também autor Prof. D………. .
Ora tal matéria é passível de ser provada como efectivamente sucedeu por prova testemunhal (cf. teor dos quesitos 60º, 61º, 62º e 63º da Base Instrutória).
Na verdade para prova da factualidade vertida em tais quesitos não exige a lei documento escrito – cf. art. 364º, n.º 1, do Código Civil podendo como foi ser admitida a prova por testemunhas -cf. Artigos 392º e 393º do Código Civil.
Improcedem assim as respectivas conclusões da Apelante a).
II. Vejamos agora qual o tipo de responsabilidade civil imputável à Ré Brisa, e, se o Tribunal de 1ª Instância podia ou não concluir que no caso concreto a Brisa não logrou demonstrar que cumpriu efectivamente o dever de vigilância.
E ainda se mesmo face à factualidade provada a ré Brisa nem com base na responsabilidade contratual poderia ser condenada.

O enquadramento da responsabilidade civil das concessionárias das redes de auto-estradas, em acidentes semelhantes ao dos autos tem sido objecto de frequente debate jurisprudencial e doutrinal em Portugal.
A sentença recorrida considerou que a responsabilidade civil da recorrente Brisa (concessionária) é de natureza contratual, por via da celebração de um contrato inominado de utilização.
E mais considerou que “a Ré não demonstrou que a eclosão do acidente envolvendo o canídeo e os veículos não terá procedido de culpa sua, visto que a mesma não cumpriu devidamente o contrato a que estava adstrita, tal como decore do artigo 798º, do Código Civil. E assim entendeu-se que a mesma agiu ilicitamente e de forma culposa, sendo a sua responsabilidade aferida à luz do art. 799º, do mesmo diploma legal.
A apelante considera que, por um lado, o Tribunal não podia concluir que não logrou demonstrar que cumpriu efectivamente o dever de vigilância porquanto o cão terá entrado pelo acesso n.º 13 da auto-estrada onde inclusive laboram portageiros que poderiam impedir a entrada do animal, o que não aconteceu.
E a apelante considera ainda, que mesmo que se considere como se considerou, a sua responsabilidade como contratual logrou iludir a presunção de culpa.
A apelante mais considera que o regime jurídico aplicável é o da responsabilidade extracontratual e que o ónus de prova da culpa recai sobre a lesada ora Autora, inexistindo qualquer presunção legal de culpa nem qualquer responsabilidade contratual.
E tais razões implicam que não devia ser condenada a indemnizar.
O tema das responsabilidades civil das concessionárias das auto-estradas tem sido objecto de análise doutrinal, sendo dos mais divulgados dois estudos do Professor Sinde Monteiro; o primeiro, in R.L.J. 131, em comentário ao AC. Do S.T.J. de 12/11/1996, de cuja solução divergiu, considerando que as regras da responsabilidade civil extracontratual não dão solução cabal ao problema, sustentando existir entre a concessionária e o utente uma relação jurídica com eficácia protectora de terceiros, existindo ou não pagamento de portagem, considerando o reputado Professor que é também aplicável a regra do art. 493º, n.º 1, do Código Civil R.L.J. Ano 132, pág. 95/96.
Na R.L.J. Ano 133, pág. 27 e seguintes, o referido Professor voltou a analisar tal tema, comentando o AC do S.T.J. de 17/02/2000 e uma sentença do Tribunal de Santo Tirso e defendeu a existência de um contrato a favor de terceiros, mesmo não havendo lugar ao pagamento de portagem, continuando a defender a aplicabilidade do preceituado no artigo 493º, n.º 1 do C. Civil – R.L.J. Ano 133, pág. 66.
O Ex.mo Conselheiro Dr.ª Cardona Ferreira na obra “Acidentes de viação em Auto-Estradas, casos de responsabilidade civil contratual” Coimbra Editora - Maio de 2004 – citado na sentença recorrida – defende nove conclusões do seu estudo – pág. 88 e 89 – que sintetizamos, transcrevendo as seguintes:
“No contexto da actual normatividade dos contratos de concessão de auto-estradas, com ou sem pagamento de portagem pelos cidadãos utentes, a situação destes contratos, assumidamente no interesse e a favor dos utentes, apresentam-se como contratos a favor de terceiros inicialmente indeterminados.
A individualização do terceiro concreto realiza-se, pela via expressa ou táctica, conforme se concretiza através do pagamento de portagem que, chamando-se taxa, é preço do uso da auto-estrada com segurança, comodidade e velocidade legal, ou através da entrada na auto-estrada se não houver portagem (…)
(…) Assim acontecendo um acidente atribuível a qualquer anormalidade da zona estradal, por cuja vigilância a concessionária é responsável, esta sê-lo-à perante o lesado (terceiro concreto, utente) isto é, perante quem sofra danos decorrentes desse acidente, contratualmente…
E, portanto, a concessionária tem ónus de prova de que agiu com diligência exigível e de que a ocorrência nada tem a ver com a eventual culpa da concessionária.
Claro que todo o regime legal da responsabilidade civil contratual, é aqui aplicável…”
Posteriormente à edição do estudo do Conselheiro Cardona Ferreira, o Professor Menezes Cordeiro publicou a obra “Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-estradas de Direito Civil Português – Almedina – 2004”.
E este Professor fez uma abordagem metodológica com o fim de saber se ao regime de concessão de auto-estrada são configuráveis (C.F. pág. 45):
- Um contrato inominado entre a Brisa e os utentes;
- Uma responsabilidade por coisas à guarda (493º, n.º 1, do Código Civil);
- Um contrato a favor de terceiros.
Considerou inaplicável o regime do contrato inominado ponderando que as portagens, onde as há, são taxas e não preço pela utilização da via, e refere na pág. 47:
“O grande óbice da teoria contratual reside na sua total inadequação ao direito positivo.
Defronta a igualdade rodoviária e apresenta-se como não isenta: vê tudo pelo prisma do utente ou de alguns utentes, esquecendo que qualquer contrato tem duas partes”.
Quanto à aplicação do artigo 493º, do Código Civil também defendida por Sinde Monteiro, considera tal normativo de aplicação muito limitada, apenas relevando os danos naturalísticos causados pelo risco da própria coisa: cai uma parte ou desaba o piso. Refere contudo, que tais eventualidades iriam concorrer com os deveres legais da concessionária, sendo provavelmente consumidos por estes.
E contínua já a hipóteses exógenas (animais nas faixas de rodagem, água, gasóleo…) nada tem a ver com “danos causados pela auto-estrada”, mas com outras realidades.
Quanto ao contrato a favor de terceiro, depois de afirmar que tal regime surge definido pelo Conselheiro Cardona Ferreira (na obra já citada) considera:
“Com o devido respeito, o regime do contrato a favor de terceiros parece-nos francamente inaplicável.
Um contrato a favor de terceiros visa atribuir uma prestação a quem não seja parte.
No contrato de concessão não encontramos tal ideia.
Aparecem deveres de diversa ordem, mas sempre em moldes genéricos.
A Brisa deve manter o piso em boas condições, deve vedar as auto-estradas e deve realizar patrulhas, por exemplo, haja ou não “ terceiros” em trânsito.
É certo, que a concessão visa beneficiar “terceiros”, condutores, passageiros, donos de mercadorias e empresas de transporte, mas visa, também, beneficiar os utentes das estradas nacionais, que ficarão descongestionadas e os moradores das nossas cidades e vilas que ficarão livres do tráfego de longo curso…)
No contrato a favor de terceiro este adquire o direito à prestação independentemente da aceitação (…).
As opções da declaração expressa de aceitação, pelo pagamento da portagem e da declaração tácita, pela penetração na auto-estrada, sempre, salvo o devido respeito, são ficciosas.
O contrato a favor de terceiros persegue a ideia tida como vantajosa, da presunção de culpa da Brisa.
Mas ela limita a protecção: havendo acidente imputável à Brisa, quem é protegido.
Aparentemente apenas o condutor (…).
O princípio da igualdade rodoviária parece-me, por fim, incompatível com soluções contratuais...”
E após concluir pela inaplicabilidade das soluções jurídicas apreciadas, o estudo propõe A. Solução Justa – páginas 51 a 53.
Assim, e em síntese, defende-se que a Brisa deve ser responsabilizada sempre que se mostre:
Não cumpriu os deveres que sobre ela impendiam;
Daí resultando danos para as pessoas que tais deveres visavam tutelar.
Damos por assente que a lei não contempla qualquer hipótese de imputação objectiva.
Tão pouco se configura, aqui, um contrato de garantia, pelo qual a Brisa assumisse os riscos que possam colher um automobilista (…).
Agora: se se demonstrar que, com a violação da Base XXII/5 – 1- a) a vedação não existia e, que com probabilidade razoável (cf. art. 563º, do C. Civil) por aí entrou um canídeo, tendo daí decorrido um acidente, sem que o condutor o pudesse evitar, já haverá responsabilidade.
O ónus da prova compete ao lesado, podendo ser enfrentado com razoabilidade (…).
Depois de se aludir ao D.L. 294/97 de 24/10, que aprovou as bases da concessão à Brisa e afirmar que essas bases “visam a tutela dos utentes, são normas de protecção” para os efeitos do art. 483º, n.º 1 “disposição legal destinada a proteger interesses alheios…” afirma que a responsabilidade é aquilina cabendo ao interessado fazer prova dos seus elementos constitutivos:
“O interessado terá de fazer prova:
- Que a Brisa não cumpriu algum ou alguns dos seus deveres (a própria ocorrência (res ipsa loquitur), por exemplo: um buraco duradouro no asfalto, noutras, será mais difícil, mas não impossível: por exemplo: buraco na vedação;
- Que, em consequência provável desse incumprimento, houve danos (causalidade).
- Que, no seu conjunto, há circunstâncias que permitam um juízo de censura (culpa).
Perante isso, além do questionar a prova feita, poderá a Brisa: demonstrar, da sua parte alguma causa de justificação ou de escusa: por exemplo uma multiplicação inesperada de acidentes que a impediram de intervir ou em caso fortuito ou de força maior;
Exibir a culpa concorrente do lesado: por exemplo: perante um cão, guinou para cima de outro carro, quando a boa condução exigiria mesmo o atropelamento do animal, como melhor forma de controlar o veículo e não pôr pessoas em perigo:
Demonstrar concurso de causas: por exemplo, o cão surge perto de uma área de serviço frequentada por caçadores, aí mesmo a não haver vedação, ficaria uma dúvida razoável sobre a proveniência do animal, absolvendo-se a Brisa.
Tais princípios, embora com linguagem diferente, são os concretizados pelos nossos Tribunais Superiores.
Perfilha assim, este eminente Professor a tese de que se trate de responsabilidade extracontratual, ficando o ónus da prova da culpa a cargo do lesado – art.º 483º, n.º 1, do Código Civil – inexistindo pois, qualquer presunção de culpa, como sucederia no contexto da responsabilidade contratual – art. 799º, n.º 1, do Código Civil.
Perfilha a tese, que nos parece maioritária na jurisprudência do S.T.J de que a relação jurídica existente.
Entre os utentes, das auto-estradas concessionadas à Brisa é de configurar como responsabilidade extracontratual.
A Ré é concessionária da construção, conservação e exploração da auto-estrada A4, nomeadamente, na parte que engloba o local do acidente a que se referem os autos.
A Base XXXIII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24/10 diploma que estabelece o regime dessa concessão dispõe no seu n.º 1, que “a concessionária deve manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente”.
Por seu turno, o n.º 2 da Base XXXIII estabelece que “ a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificada, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas”.
E a Base XXXIII prescreve no seu n.º 1 que “a concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto de concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação” esclarecendo o n.º 2 dessa Base que “a assistência a prestar as utentes (… consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária (…)) instalar para o efeito uma rede de comunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica”.
Por último o n.º 1, da Base XLIX – sob a epígrafe “Indemnizações a terceiros” estatui que serão da responsabilidade da concessionária toda as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão”.
Do cotejo destas disposições conclui-se que, efectivamente, a responsabilidade da Ré se funda, não numa “situação excepcional de responsabilidade subjectiva ou pelo risco”, mas sim na “situação geral” da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos baseados na culpa.
E assim, a responsabilidade da Ré depende da inobservância das obrigações previstas nas citadas Bases, inobservância essa “que se exige culposa”, na medida em que a expressão genérica “nos termos da lei”, constante do n.º 1, da Base XLIX, constitui manifesta remissão para a lei geral.
No quadro da responsabilidade civil extracontratual, a factualidade integrante do direito à indemnização traduz-se, de acordo como disposto no art.º 483º, do Código Civil, na verificação dos seguintes pressupostos:
A) Existência de um facto voluntário;
B) Sua ilicitude;
C) Culpa;
D) Existência de dano e de um nexo causal entre o facto e o dano – C.F. Mário Júlio de Almeida e Costa “Direito das Obrigações, 8ª edição, pág. 57 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão “Direito das Obrigações”, Vol. I, 2ª edição, pág. 271.
Importa, então, indagar à luz dos factos provados se a Autora fez a prova dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar que, em caso de violação do direito da Autora, impedia sobre a Ré.
O aparecimento do cão, de noite, na auto-estrada pela entrada n.º 13 da auto-estrada, poderá ser da responsabilidade da Ré se se provar que tal facto aconteceu por culpa sua, no caso por omissão de dever de vigilância.
Segundo o ensinamento de Menezes Cordeiro, obra citada, cumpre ao lesado a prova de que a Brisa não cumpriu algum dos seus deveres que visam a protecção dos utentes – normas de protecção- art. 483º, n.º 1, do Código Civil – que houve danos em função de tal omissão (causalidade) e que os factos demonstram ter agido com culpa.
“A culpa exprime um juízo de reprobabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso devia e podia ter agido de outro modo.
Os factos provados não permitem concluir que o acidente foi provocado por defeito da construção, conservação ou manutenção da auto-estrada ou sequer por omissão do dever de vigilância.
Provou-se que o acidente ocorreu em virtude de um cão, que terá entrado pela entrada n.º .. da auto-estrada, ter surgido, subitamente, à frente do veículo conduzido pelo Autor – D………. e propriedade da Sociedade Autora.
Não havendo uma presunção de culpa, nem estando legalmente previsto, neste âmbito, um nexo de imputação a título de risco ou por responsabilidade de objectiva, cabia aos Autores alegar e provar todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483º, n.º 1, 487º, n.º 1 e 3 e 342º, n.º 1, todos do Código Civil, ou seja: o facto voluntário (acção ou omissão) do agente, a ilicitude, o dano, a imputação do facto ao agente em termos de censurabilidade (culpa) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Incumbia pois, aos Autores alegar e provar factos demonstrativos de todos estes requisitos, designadamente uma conduta ilícita e culposa da Brisa, ou mais precisamente das pessoas que agem ou devem agir em seu nome, o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano verificado.
Ora face aos factos provados sob os números 6, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, não permitem falar em culpa ou conduta negligente da Brisa e estabelecer um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Ao contrário do que lhes competia não lograram os autores demonstrar a culpa da Ré, na medida em que não demonstrou a violação por parte da Brisa, de qualquer das obrigações consagradas nas Bases Anexas ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro.
Apesar de se ter provado que o cão terá entrado pela entrada n.º 13 da auto-estrada não se provou como entrou, se foi aí deixado por alguém e quanto tempo caminhou pela auto-estrada.
Os factos provados não permitem, pois, concluir que o aparecimento do referido cão na via se tenha ficado a dever a acção ou omissão da Brisa contrária as obrigações, a que está vinculada enquanto concessionária da auto-estrada, nomeadamente, que se tenha ficado a dever a falta de vigilância.
E não tendo resultado provado factos que permitam concluir que a Brisa contribuiu de forma culposa, por acção ou omissão, para a produção do acidente, não é possível formular qualquer juízo de censura de forma a atribuir-lhe a culpa por tal ocorrência.
E, assim, não tendo os autores provado a culpa da Ré, prova essa que lhes competia face ao preceituado no artigo 478º, n.º 1, do C. Civil, quer do estatuído no art. 342º, n.º 1, do mesmo Código, a acção terá de improceder.
Nestes termos procedem os recursos da Ré Brisa e da interveniente e fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

IV. Decisão:

- Pelo exposto acordam em julgar a apelação procedente, e, consequentemente revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a Ré do pedido.
Custas pelos apelados.
Do Agravo:
A matéria que interessa à decisão do Agravo já consta do antecedente relatório.
Dir-se-á que perante o despacho judicial constante de fls. 599, que exprimia o entendimento do Tribunal quanto ao âmbito de aplicação do art. 229º A, do C.P. Civil, a Ré Brisa não concordando com o mesmo só lhe restava uma forma de reagir legalmente – a impugnação pelo meio próprio – recurso.
E assim, tendo manifestado a sua discordância através do requerimento de fls. 631, usou de um meio impróprio, verificando-se extraneidade ao desenvolvimento normal da lide.
Assim, bem andou o Sr. Juiz em classificar tal requerimento como anómalo e ordenar o seu desentranhamento e em condenar a Ré, ora recorrida, nas custas do incidente o que está previsto no art. 16º, n.º 1, do C.C.J..
Assim, e, sem necessidade de mais considerações improcedem as conclusões da agravante sendo de confirmar o despacho recorrido.

Por todo o exposto acordam os Juízes que compõem esta secção Cível em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela agravante.

Porto, 11 de Março de 2008
Maria do Carmo Domingues
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires