Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930973
Nº Convencional: JTRP00027181
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO
EXTINÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199910289930973
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 126-B/87
Data Dec. Recorrida: 12/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1880.
OTM78 ART189 N1 A N2.
CPC67 ART26 N1.
Sumário: I - Requerida pelo pai a extinção da pensão de alimentos fixada a filho que atingiu a maioridade, se este contestar a acção e deduzir reconvenção pedindo a manutenção da pensão, o pagamento desta não se suspende e continua até à decisão final do processo.
II - Proposta pelo pai contra a mãe acção para alteração de alimentos a filho menor de ambos, e proposta também pelo pai acção de extinção da pensão, autuada esta por apenso à primeira, a mãe é parte legítima nesta pois tem interesse em contradizer.
III - A obrigação de alimentos a prestar a um filho pode manter-se após a sua maioridade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: