Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027181 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALTERAÇÃO EXTINÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199910289930973 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126-B/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1880. OTM78 ART189 N1 A N2. CPC67 ART26 N1. | ||
| Sumário: | I - Requerida pelo pai a extinção da pensão de alimentos fixada a filho que atingiu a maioridade, se este contestar a acção e deduzir reconvenção pedindo a manutenção da pensão, o pagamento desta não se suspende e continua até à decisão final do processo. II - Proposta pelo pai contra a mãe acção para alteração de alimentos a filho menor de ambos, e proposta também pelo pai acção de extinção da pensão, autuada esta por apenso à primeira, a mãe é parte legítima nesta pois tem interesse em contradizer. III - A obrigação de alimentos a prestar a um filho pode manter-se após a sua maioridade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |