Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141262
Nº Convencional: JTRP00033938
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DATA
MOEDA ESTRANGEIRA
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA
Nº do Documento: RP200204030141262
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 952/97
Data Dec. Recorrida: 07/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CCIV66 ART483 ART499 ART558 ART562.
CPP98 ART71 ART72 ART73 ART84 ART377 N1.
LUCH ART29.
CSC86 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1998/06/17 IN CJ T3 ANOXXIII PAG57.
AC RL DE 1998/11/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG135.
AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
AC STJ DE 1996/11/06 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG185.
AC STJ DE 1998/04/02 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG179.
ASS STJ DE 1999/06/07 IN DR IS-A 1999/08/03.
Sumário: Absolvido o arguido da prática do crime de emissão de cheque sem provisão (apenas por descriminalização da sua conduta, pois não se apurou se a data da emissão inscrita no cheque foi a da entrega do mesmo ao tomador), impõe-se a sua condenação no pedido de indemnização civil por se verificarem os respectivos pressupostos, já que os factos praticados pelo arguido configuravam à data dos mesmos um ilícito criminal que lei posterior descriminalizar.
O facto de o arguido ter preenchido e assinado o cheque destinado ao pagamento de uma dívida da sociedade de que é sócio não o iliba de responsabilidade civil, sendo ele o primeiro responsável, solidariamente com a sociedade.
Tendo o cheque sido emitido em moeda estrangeira, não merece censura a sentença que condenou o arguido numa quantia em escudos correspondente, de acordo com a respectiva taxa de câmbio à altura da prática do facto ilícito causal do dano patrimonial, não havendo lugar à aplicação de outro câmbio, por não estar em causa o cumprimento de obrigação valutária, ou seja, obrigação pecuniária emergente de contrato em moeda estrangeira, mas sim o cumprimento de obrigação de indemnização civil por facto ilícito extracontratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: