Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033938 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DATA MOEDA ESTRANGEIRA DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200204030141262 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 952/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. CCIV66 ART483 ART499 ART558 ART562. CPP98 ART71 ART72 ART73 ART84 ART377 N1. LUCH ART29. CSC86 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1998/06/17 IN CJ T3 ANOXXIII PAG57. AC RL DE 1998/11/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG135. AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189. AC STJ DE 1996/11/06 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG185. AC STJ DE 1998/04/02 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG179. ASS STJ DE 1999/06/07 IN DR IS-A 1999/08/03. | ||
| Sumário: | Absolvido o arguido da prática do crime de emissão de cheque sem provisão (apenas por descriminalização da sua conduta, pois não se apurou se a data da emissão inscrita no cheque foi a da entrega do mesmo ao tomador), impõe-se a sua condenação no pedido de indemnização civil por se verificarem os respectivos pressupostos, já que os factos praticados pelo arguido configuravam à data dos mesmos um ilícito criminal que lei posterior descriminalizar. O facto de o arguido ter preenchido e assinado o cheque destinado ao pagamento de uma dívida da sociedade de que é sócio não o iliba de responsabilidade civil, sendo ele o primeiro responsável, solidariamente com a sociedade. Tendo o cheque sido emitido em moeda estrangeira, não merece censura a sentença que condenou o arguido numa quantia em escudos correspondente, de acordo com a respectiva taxa de câmbio à altura da prática do facto ilícito causal do dano patrimonial, não havendo lugar à aplicação de outro câmbio, por não estar em causa o cumprimento de obrigação valutária, ou seja, obrigação pecuniária emergente de contrato em moeda estrangeira, mas sim o cumprimento de obrigação de indemnização civil por facto ilícito extracontratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |