Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028395 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | LETRA EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA TRANSMISSÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200002299921562 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 384-A/95-4S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART512 ART513 ART518 ART595 N1 B N2. | ||
| Sumário: | I - O aceitante em letra de câmbio, com base no título, pode ser demandado em acção executiva para cumprir. II - No caso de transmissão da dívida para terceiro, mas não tendo o credor exonerado o primitivo devedor, verifica-se a assunção cumulativa da dívida, pela qual respondem o antigo devedor solidariamente com o novo obrigado, podendo o credor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |