Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1991/22.6T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: LEIS COVID
EFEITOS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NESSAS PREVISTOS
Nº do Documento: RP202401151991/22.6T8MAI.P1
Data do Acordão: 01/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE O RECURSO, REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O propósito do legislador, através do enunciado, no art. 6º da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio e do correspondente no art. 5º, da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, não foi alterar os prazos de prescrição (ou caducidade), mas, sim salvaguardar os interesses de titulares de direitos sujeitos a prescrição, que por efeito da situação extraordinária vivida durante a pandemia que justificaram adopção de medidas extraordinárias, para além do mais, restringindo a liberdade de circulação e obstando à prática de actos judiciais, ficaram impedidos, por causa não imputável aos próprios, de exercer os seus direitos por via judicial.
II - O propósito daquele foi, tão só, o de inutilizar para o decurso dos prazos de prescrição e de caducidade o período em que ocorria aquele impedimento, através da suspensão desses prazos e cessada, esta, o prazo retoma o seu decurso.
III - Deste modo, o prazo de prescrição de um ano a que alude o nº 1 do art. 337º do CT, que tinha o seu início durante o período em que estava em vigor, aquele art. 5º, ficou suspenso e, quando foi revogada essa disposição legal o prazo iniciou-se por um ano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº1991/22.6T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2
Recorrente: A..., LDA.
Recorridas: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
A A., AA, com o NIF ..., residente na Rua ..., nº ... – R/C B, ... Calendário VNF, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra as RÉS, A..., LDA., com o NIPC ..., sociedade comercial com sede na Rua ..., ... Trofa,
E
B..., LDA., com o NIPC ..., sociedade comercial com sede na Avenida ..., ..., Cave Direita, ... Lisboa, pedindo que, “a presente ação deverá ser julgada procedente, por provada, e:
a) Condenar a R. “A..., LDA.” a reconhecer a nulidade de todos os contratos de utilização de trabalho temporário, referentes à A., por si celebrados com a empresa de trabalho temporário “B..., LDA.”;
b) Condenar a R. “A..., LDA.” a reconhecer a ilicitude do despedimento da A., por si operado em 28/02/2021;
c) Condenar a R. “A..., LDA.” a pagar à A. todas as prestações pecuniárias que ela deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
d) Condenar a R. “A..., LDA.” a readmitir a A. no seu posto e local de trabalho, ou se esta assim optar,
e) Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor de 2.992,50 €.
Se assim não se entender, o que não se concede
f) Condenar a R. “B..., LDA.” a reconhecer a nulidade da estipulação do termo nos contratos de trabalho temporário que celebrou com a A.;
g) Condenar a R. “B..., LDA.” a reconhecer a ilicitude do despedimento que a A. foi vítima em 28/02/2021;
h) Condenar a R. “B..., LDA.” a pagar à A. todas as prestações pecuniárias que ela deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
i) Condenar a R. “B..., LDA.” a readmitir a A. no seu posto e local de trabalho, ou se esta assim optar,
j) Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor de 2.992,50 €.
k) Condenar ambas as RR., conforme a sua responsabilidade, a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.”.
Fundamenta o pedido alegando, em síntese, que prestou trabalho de forma ininterrupta em regime de subordinação à primeira Ré desde 21/01/2019 a 28/02/2021; para o efeito, a 1.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré contratos de utilização de trabalho temporário que a Autora desconhece, todavia, são nulos, uma vez que inexiste fundamento para a utilização de trabalho temporário, já que após o despedimento da Autora a 1.ª Ré utilizou 43 trabalhadores em regime de trabalho temporário.
Nesta conformidade, alega que se considera trabalhadora da empresa utilizadora do trabalho temporário e, como tal, a 1.ª Ré efetuou um despedimento ilícito. Contudo, os contratos de trabalho temporário celebrados entre a Autora e a 2.ª Ré também são nulos e, nesta conformidade, a Autora considerar-se-ia trabalhadora da 2.ª Ré em regime de contrato de trabalho sem termo e, sempre se verificando o despedimento ilícito.
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Realizada audiência de partes, como decorre da acta lavrada em 18.05.2022, não se logrando a sua conciliação, foram as RR. notificadas para contestar, o que ambas fizeram, respectivamente, nos termos que constam dos articulados juntos, em 30 e 31.05.2022.
- A Ré, B..., LDA, veio por excepção invocar a prescrição dos alegados direitos da A. e impugnar grande parte da factualidade invocada pela Autora, em concreto, discorda que o fundamento utilizado para celebração do contrato de utilização de trabalho temporário não obedeça aos requisitos legais, todavia, se os factos aí consignados não forem verdadeiros, a responsabilidade naturalmente que terá de ser assacada à 1.ª Ré.
Conclui que “deve ser julgada procedente a excepção peremptória de prescrição, com a consequente absolvição da Ré do pedido, ou caso assim não se entenda, ao contrário do que se espera, ser a presente acção julgada improcedente e não provada e a R. absolvida do pedido.”.
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- A Ré, A..., LDA, veio, também, por excepção, invocar a prescrição do direito exercido pela Autora e impugna que os contratos de utilização de trabalho temporário sejam nulos.
Conclui que “deve ser julgada procedente a invocada excepção da prescrição e a ré absolvida do pedido, ou ainda ser a presente acção julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.”.
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A A. veio apresentar resposta, quanto às excepções deduzidas, terminando “que a excepção da prescrição alegada pelas rés deverá ser julgada improcedente, por não provada.”.
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Após, foi proferido despacho saneador/sentença, em 18.10.2022, que terminou com a seguinte: “DECISÃO:
Nos termos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente e, nesta conformidade:
i) Condenar a Ré A..., Lda. a reconhecer a nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário, referentes à Autora, por si celebrados com a empresa de trabalho temporário “B..., Lda.;
ii) Condenar a Ré A..., Lda. a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho, operada no dia 02/03/2021;
iii) Condenar a Ré A..., Lda. a reintegrar a Autora no estabelecimento da empresa da Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
iv) Condenar a Ré A..., Lda. a pagar à Autora os salários intercalares a contar 30 dias antes da data da instauração da presente ação até trânsito em julgado desta sentença que declara a ilicitude do despedimento, deduzindo-se:
v) 1. As importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e;
vi) 2. O subsídio de desemprego atribuído à Autora no período de tempo referido, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social;
vii) não conhecer o pedido subsidiário deduzido contra a Ré B..., Lda., por impedimento legal.
Custas a cargo da Ré A..., Lda., nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Valor da ação - € 2.992,50.
Notifique e registe.
Mais comunique esta decisão à Segurança Social para efeitos de reembolso do subsídio de desemprego atribuído por essa Entidade à Autora.”.
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Inconformada com a sentença a Ré, A..., LDA, apresentou recurso, nos termos das alegações juntas que finalizou com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho saneador/sentença que julgou improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição invocada pela ré
2. E julgou procedente a acção e em consequência condenou a ré:
a) a reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo;
b) a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora;
c) a readmitir a Autora no seu posto e local de trabalho;
d) a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que ela deixou, e deixar, de auferir desde os 30 dias anteriores á propositura da acção até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora.
3. A ré discorda da sentença por entender que a mesma se estriba numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos.
4. A sentença fez uma errada interpretação do sentido e alcance da norma do art. 5 da Lei 13-B/2021 quando a interpreta no sentido de que terminada a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, - o que ocorreu em 05/04/2021 - a autora ainda disporia de mais 74 dias para instaurar ação (uma vez que sustenta que o prazo seria alargado)
5. A norma do art. 5 da Lei 13-B/2021 fala em período correspondente á vigência da suspensão e esta só tem sentido se for referida á “suspensão dos prazos” e não “suspensão da lei”, logo como no caso concreto da autora a vigência da suspensão da prescrição para a aqui autora, e recorrida, só vigorou por 36 dias (ou seja 31 dias em Março e 5 dias em Abril), nenhum sentido teria dispor de ainda mais 74 dias de “alongamento do prazo de prescrição” .
6. Este entendimento não tem suporte no texto da lei.
7. O que em nosso entendimento a lei pretendeu, e está consagrado, é que durante o período de 22 de Janeiro a 5 de Abril os prazos de prescrição não começassem nem corressem (como estatui o art. 318.º do C Civil), recomeçando a contagem dos prazos a partir de 6 de Abril. Ora como os prazos estiveram suspensos durante um determinado período, quando este período termina os prazos da prescrição (ordinária, nomeadamente de um ano) vêm-se alargados pelo período correspondente àquele em que estiveram suspensos.
8. No caso em apreciação nos presentes autos a autora alega que foi despedida em 28.02.2021. Tendo-se por pacifico que os prazos de prescrição estiveram suspensos (não começaram nem correram) até 5 de Abril de 2021, teremos de concluir que após esta data o prazo de prescrição se iniciou, pelo que quando em 07.04.2022 o autor instaurou a presente acção, e quando em 29/04/2022 a ré foi citada, já tinha decorrido o prazo de um ano previsto no art 337 do CT, estando portanto o direito prescrito.
9. Pelas razões atrás expostas somos de opinião que a douta sentença fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art 5 da Lei 13-B/22021, e violou o disposto no art. 337 nº 1 do Cód. Do Trabalho.
10. Na sentença recorrida o tribunal entendeu o contrato não esclarece de modo suficiente, quais eram os factos ou circunstâncias que o fundamentariam, nomeadamente o acréscimo “excepcional” da actividade da R., entendendo o Meritíssimo Sr(a) Juiz do Tribunal a quo que o texto vertido na fundamentação dos contratos de trabalho é vago, genérico e sem concretização.
11. A ré discorda deste entendimento, pois sustenta que o contrato está suficientemente fundamentado, cumpre minimamente com as obrigações prevista no art. 141 do código do Trabalho, pelo que o Meritíssimo Sr Juiz do Tribunal a quo não deveria desde já pelo menos no despacho saneador, e sem que prova fosse produzida, decidir do mérito da questão.
12. É o seguinte o teor da clausula 12 do contrato de trabalho: “o presente contrato tem como fundamentação o acréscimo excepcional da actividade da A... decorrente do início de produção e montagem de novas linhas de produtos eletromecânicos para automóveis, nomeadamente para clientes C... (projectos ... ..., ... ..., ... ..., ..., ...) D... (projectos..., ..., ...), E... (projectos ..., ..., ..., ..., ...), F... (projectos ..., ..., ...) e G... (projecto ...) linhas estas ainda com fiabilidade reduzida que afetava toda a cadeia de valor, desde a matéria prima até ao produto final, nomeadamente na área da montagem, área da empresa onde se faz a junção (montagem) de todas as peças soltas e se integram os vários componentes até se atingir o produto final. Todas estas ineficiências na fase inicial da produção traduzem-se num aumento significativo dos tempos de ciclo e consequentemente num maior tempo de operação para serem produzidas as quantidades necessárias, bem como em operações não planeadas de retrabalhos quer nos componentes, quer no produto final, recursos tecnológicos (utilização de equipamento para produto não conforme) e de recursos materiais (sucata de componentes e de produto final e utilização de materiais não planeados) o que justifica a contratação excepcional e temporária (não superior a um mês) de trabalhadores a termo, de modo a fazer face a situações de acréscimo de atividades enquanto a mesma se mantiver. A empresa prevê não ser a mesma superior a um mês, período após o qual planeia a estabilização em níveis de performance aceitáveis dos processos de produção e dos respetivos produtos, pelo que o trabalhador é contatado pelo prazo acima referido, tendo o seu fundamento legal na alínea f) do art. 140 do CT.
13. Da leitura da cláusula resulta que está indicado e concretizado um fundamento embora se utilize uma linguagem esquemática, todavia um intérprete ou normal declaratório percebe perfeitamente o sentido da comunicação transmitida, e da qual resulta que a autora ia ser, e foi contratada apenas por um período limitado de tempo, devidamente datado no contrato, e que é de 12 meses, e que essa contratação é feita para a atalhar a uma necessidade pontual da empresa de assegurar o fornecimento de peças a um grupo particular e restrito dos clientes da ré, e num conjunto de linha de produção que estão devidamente identificadas.
14. Por outro lado, no texto da cláusula sexta estabelece-se a relação entre a justificação invocada e o termo aposto no contrato, quando se diz que a trabalhadora será contratada para as linhas onde surgiram as necessidades decorrentes do aumento pontual que não será superior a um ano, que é o prazo pelo qual o contrato foi celebrado e aposto o termo.
15. Assim e em conclusão, a sentença do tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 141 do C.T designadamente do seu nº 3, e do art 147. nº 1 alínea c) do C.T., pelo que deve tal saneador/sentença ser revogada.
NESTES TERMOS, concedendo provimento ao presente recurso, deve a sentença/despacho ser revogada, e procedendo ao despacho saneador e seguindo o processo para julgamento.
Decidindo-se nesta conformidade será feita JUSTIÇA”.
*
A A. veio apresentar contra-alegações, as quais terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:
1.ª No que diz respeito à alegada exceção da prescrição, diremos que o prazo de prescrição (previsto no n.º1 do art.º 337.º do CT) esteve suspenso por 74 dias, por força da aplicação da Lei n.º 1-A/2020, de 9-03, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04.
2.ª Nos termos do n.º 4, do art.º 6.º-B, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, ao prazo de prescrição acresce o período de 74 dias de dilação, que havia ficado suspenso entre 22/01/2021 e 06/04/2021.
3.ª Pelo que, a PI da ora recorrente poderia ter dado entrada em Juízo, de forma à ora recorrida ser citada, até ao dia 19/06/2022.
4.ª Ora, ela deu entrada a 07/04/2022 e a requerida foi citada em 06/05/2022, pelo que, forçoso será concluir que não ocorreu a prescrição dos créditos da ora recorrente.
5.ª Não existem quaisquer dúvidas, uma vez que, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência, já esclareceram cabalmente que a indicação do motivo justificativo da celebração dos contratos de utilização de trabalho temporário constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar obrigatoriamente o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação, não pode ser suprida por quaisquer outros meios de prova a posteriori.
6.ª O contrato de trabalho não esclarece de modo suficiente quais os concretos factos que traduzem a alegada atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima.
7.ª Também no objeto e justificação do contrato de utilização não estão descritos factos para descrever a tarefa ocasional ou o serviço determinado que é qualitativamente diferente da atividade da empresa que justifica a celebração do contrato.
8.ª A insuficiência da indicação do motivo justificativo cabe na norma estatuída no artigo 177.º, n.º 5 do CT.
9.ª A integridade e harmonia do ordenamento jurídico impõe a conclusão que a norma estatuída no artigo 177.º, n.º 5 do Código do Trabalho abrange quer a pura e simples omissão da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, bem como, abrange a insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato.
10.ª Por isso, os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as Rés foram muito bem julgados nulos, nos termos do artigo 177.º, n.º 5 do CT.
11.ª Assim como, e de toda a justiça, reconheceu-se a ora apelada como trabalhadora subordinada da empresa utilizadora do trabalho que é a apelante em regime de trabalho sem termo.
Termos em que a presente apelação deverá ser julgada improcedente, mantendo-se e confirmando-se na íntegra a sentença proferida,
fazendo, assim, Vossas Excelências, inteira J U S T I Ç A !”.
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O recurso foi admitido, pelo Mº Juiz “a quo”, como apelação com efeito meramente devolutivo e foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal da Relação.
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O Ministério Público emitiu parecer nos termos do art. 87º nº 3, pronunciando-se no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença, no essencial, por entender que, “no mesmo sentido parece ir a doutrina e jurisprudência.
Como refere o Prof. Pedro Romano Martinez (C.T. anotado, 13ª edição, Almedina, Coimbra, p. 456), a indicação do motivo justificativo, tal como sucede no regime do contrato a termo (art.º 141º, n.º 3), deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, não sendo suficiente, por exemplo, uma mera remissão para determinada previsão legal (n.º2).
Neste sentido, o contrato de utilização de trabalho temporário que preveja como motivo justificativo para a sua celebração, de forma genérica e não concretizada, o “acréscimo excepcional da actividade da empresa motivado pelo aumento de volume e de produção devido ao aumento de encomendas para o período do verão” é nulo, por violação do numero 2 do presente preceito – Ac. da RP de 15.12.2010”, www.dgsi.pt.”.
Notificadas as partes não responderam a este parecer.
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Cumpridos que foram os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber, se o Tribunal “a quo” errou: ao julgar improcedente a excepção de prescrição dos créditos laborais e ao concluir que o termo aposto nos contratos é nulo.
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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal “a quo” considerou, nos termos que se transcrevem, o seguinte:
«Factos Assentes.
Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
a) No dia 21/01/2019 as Rés celebraram um “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A TERMO CERTO RENOVÁVEL”, assumindo a Ré A..., Lda. a qualidade de utilizadora do trabalho temporário e a Ré B..., Lda. a qualidade de empresa de trabalho temporário.
b) Foi fixado o “OBJETO E JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO” nos seguintes termos “A ETT coloca à disposição do UTILIZADOR, em regime de utilização temporária dos Trabalhadores que constam da listagem em anexo. O recurso ao trabalho temporário tem como fundamento Alínea e) e g) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima. Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
c) Pelo presente contrato, o Utilizador recorre ao trabalho temporário pelo(s) motivos(s): O presente é celebrado com fundamento na alínea e) e na segunda parte da alínea g), ambas do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por remissão do corpo do n.º 1 do artigo 175.º do mesmo diploma, caracterizando-se o respetivo motivo justificativo, para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º, ainda do mesmo diploma legal, nos termos seguintes:
d) Serviço determinado precisamente definido e não duradouro no setor da Produção Automóvel, decorrente das frequentes variações das necessidades dos seus clientes e do arranque de várias linhas de produção, nomeadamente:
e) Cliente C...: ..., ..., ... ..., ... ..., ..., ...;
f) Cliente D...: ..., ..., ...;
g) Cliente E...: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...;
h) Cliente F...: ..., ...;
i) Cliente G...: ...;
j) O que originou um aumento de trabalho na Produção Automóvel onde se montam os componentes para incorporar nos comandos de ventilação e ar condicionado e onde o trabalhador desempenhará as funções de montagem de componentes num processo em linha ao longo da qual vão sendo acrescentados novos materiais, como sejam: peças plásticas, componentes eletrónicos, sensores, displays, parafusos, etc. até à obtenção do produto final de acordo com as especificações e necessidades e qualidade dos respetivos clientes.
k) O presente contrato é celebrado a termo certo com renovação semanal, caso se justifique, uma vez que é este o período de tempo que, tendo em atenção a especificidade e natureza dos trabalhos a realizar, se prevê necessário para a conclusão destas tarefas e, consequentemente, o fim do acréscimo de trabalho daí decorrente”.
l) Consta do contrato de utilização de trabalho temporário identificado em a) “PRAZO e RENOVAÇÃO 1. O presente contrato é celebrado a termo certo tendo início em 21.01.2019 com renovação automática semanal”.
m) Consta do contrato de utilização de trabalho temporário identificado em a) “CATEGORIA E FUNÇÕES DO TT 1. Os TTs exercerão as funções inerentes à categoria de: PRATICANTE DE 1 A 6 MESES que compreende, designadamente as seguintes funções: a) Montagem de componentes num processo em linha ao longo da qual vão sendo acrescentados novos materiais, como sejam: peças metálicas, peças plásticas, componentes eletrónicos, sensores displays, parafusos, etc, até obtenção de produto final de acordo com as especificações e necessidades e qualidade dos respetivos clientes”.
n) Na sequência da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário referido em a) no mesmo dia 21 de Janeiro de 2019, a 2.ª Ré e a Autora celebraram o “CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO”, no qual a Autora assume a qualidade de trabalhadora; a 2.º Ré assume a qualidade de empresa de trabalho temporário e a 1.ª Ré assume a qualidade de utilizadora do trabalho temporário a prestar pela Autora.
o) Neste contrato de trabalho temporário consta “O presente Contrato de Trabalho Temporário será a termo Certo, entrando em vigor 21/01/2019 e terminando a 27/01/2019, referido no Motivo de Recurso, no termo n.º 2 do Art. 140.º e n.º 1 do Art. 175 da Lei 7/09, com renovação automática”.
p) Neste contrato de trabalho temporário consta o “MOTIVO DO RECURSO” “Alínea e) e g) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria prima; Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
q) Pelo presente contrato, o Utilizador recorre a trabalho temporário pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O presente contrato é celebrado com fundamento na alínea e) e na alínea g), ambas do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por remissão do corpo do n.º 1 do artigo 175.º do mesmo diploma legal, caracterizando-se o respetivo motivo justificativo para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º, ainda do mesmo diploma legal, nos termos seguintes:
r) Serviço determinado precisamente definido e não duradouro no setor da Produção Automóvel, decorrente das frequentes variações das necessidades dos seus clientes e do arranque de vários linhas de produção, nomeadamente:
Cliente C...: ..., ..., ... ..., ... ..., ... ..., ..., ..., ..., ...;
Cliente D...: ..., ..., ...;
Cliente E...: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...;
Cliente F...: ..., ...., ...;
Cliente G...: ...
s) O que originou um aumento de trabalho na Produção Automóvel onde se montam os componentes para incorporar nos comandos de ventilação e ar condicionado e onde o trabalhador desempenhará as funções de montagem de componentes num processo em linha ao longo da qual vão sendo acrescentados novos materiais, como sejam: peças metálicas, peças plásticas, componentes eletrónicos, sensores, displays, parafusos, etc., até à obtenção do produto final de acordo com as especificações e necessidades e qualidades dos respetivos clientes.
t) O presente contrato é celebrado a termo certo com renovação semanal, caso se justifique, uma vez que é este o período de tempo que, tendo em atenção a especificidade e a natureza dos trabalhos a realizar, se prevê necessário para a conclusão destas tarefas e, consequentemente do fim do acréscimo de trabalho daí decorrente “O presente contrato é celebrado a termo certo com renovação semanal, caso se justifique uma vez que este período de tempo que, tendo em atenção a especificidade e a natureza dos trabalhos a realizar, se prevê necessário para a conclusão destas tarefas e, consequentemente, do fim do acréscimo de trabalho daí decorrente”.
u) Neste contrato de trabalho temporário consta “FUNÇÕES A DESEMPENHAR E RISCOS PROFISSIONAIS
v) Classificação Profissional PRATICANTE DE 1 A 6 MESES
w) Desempenhará as funções de montagem de componentes num processo em linha ao longo da qual vão sendo acrescentados novos materiais, como sejam: peças metálicas, peças plásticas, componentes eletrónicos, sensores, displays, parafusos, etc, até à obtenção do produto final de acordo com as especificações e necessidades e qualidade dos respetivos clientes”.
x) No dia 01/06/2020 as Rés celebraram um “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A TERMO CERTO RENOVÁVEL”, assumindo a Ré A..., Lda. a qualidade de utilizadora do trabalho temporário e a Ré B..., Lda. a qualidade de empresa de trabalho temporário.
y) Foi fixado o “OBJETO E JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO” nos seguintes termos “O presente contrato é celebrado em decorrência do início da produção/montagem de novas linhas de produtos eletromecânicos para automóveis, nomeadamente para os clientes C... (projetos ... ..., ... ..., ... ..., ..., ...) D... (projetos ..., ...) E... (projetos ..., ..., ..., ..., ..., F... (projetos ..., ..., ...) e G... (projeto ...), linhas estas ainda com fiabilidade reduzida, que afeta toda a cadeia de valor, desde a matéria prima (passando pelos equipamentos) até ao produto final, e nomeadamente na montagem que é a área da empresa onde se faz a junção (montagem) das peças, ou seja, é o local onde se reúnem e se integram vários componentes, antes dispersos, de modo a produzir o produto final. Todas estas ineficiências na fase inicial de produção traduzem-se num aumento significativo dos tempos de ciclo e, consequentemente, num maior tempo de operação para produzir as quantidades necessárias e em operações não planeadas de retrabalho de componentes e do produto final, de recurso tecnológicos (utilização de equipamentos para produção de produto não conforme) e de recursos materiais (sucata de componentes e do produto final e utilização de materiais não planeados) o que justifica a contratação excecional e temporária (não superior a 1 mês) de trabalhadores a termo, de modo a fazer face à situação de acréscimo de atividade enquanto a mesma se mantiver. A empresa prevê não ser a mesma superior a um mês, período após o qual planeia a estabilização em níveis de performance aceitáveis dos processos de produção e dos respetivos produtos pelo que o trabalhador é contratado pelo prazo acima referido, tendo o seu fundamento legal na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho”.
z) Consta do contrato de utilização de trabalho temporário identificado em cc) “PRAZO e RENOVAÇÃO 1. O presente contrato é celebrado a termo certo, mensal tendo início em 01-06-2020 e termo a 30-06-2020”.
aa) Consta do contrato de utilização de trabalho temporário identificado em cc) “CATEGORIA E FUNÇÕES TT 1. Os TT exercerão as funções inerentes à categoria: PRATICANTE de 1 a 6 meses que compreende, designadamente as seguintes funções: a) Desempenhará as funções de montagem de componentes num processo em linha ao longo da qual vão sendo acrescentados novos materiais, como sejam: peças metálicas, peças plásticas, componentes eletrónicos, sensores, displays, parafusos, etc., até à obtenção do produto final de acordo com as especificações e necessidades dos respetivos clientes”.
bb) No dia 1 de julho de 2020 as Rés estipularam uma “ADENDA AO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO” com o seguinte teor “Considerando que ambas as partes concordaram na alteração ao contrato de trabalho a termo certo celebrado entre elas a 01/06/2020, passando o mesmo ser a renovável mensalmente, é celebrado o presente aditamento ao mesmo, nos termos do artigo 115.º do Código do Trabalho, que se rege pelas seguintes cláusulas que as partes aceitam e reciprocamente se obrigam a cumprir:
1.ª O contrato de trabalho a termo certo em vigor passa de não renovável a renovável.
2.ª Em tudo o resto, manter-se-á o disposto no CUTT inicial”.
cc) Na sequência da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário referido em cc) no mesmo dia 1 de junho de 2020, a 2.ª Ré e a Autora celebraram o “CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO”, no qual a Autora assume a qualidade de trabalhadora; a 2.º Ré assume a qualidade de empresa de trabalho temporário e a 1.º Ré assume a qualidade de utilizadora do trabalho temporário a prestar pela Autora.
dd) Neste contrato de trabalho temporário consta “O presente Contrato de Trabalho Temporário será a termo Certo, entrando em vigor 01/06/2020 e terminando a 30/06/2020, referido no Motivo de Recurso, no termo n.º 2 do Art. 140 e n.º 1 do Art. 175 da Lei 7/09, sem renovação”.
ee) Neste contrato de trabalho temporário consta o “MOTIVO DO RECURSO” Alínea f) Acréscimo excecional de atividade da empresa; O presente Contrato de Trabalho Temporário tem o seu fundamento na alínea acima referida, do n.º 2 do Art.º 140.º e n.º 1 do Art.º 175.º da Lei n.º 7/09 de 12 de fevereiro e especificamente. Conforme adenda em anexo:
ff) “Adenda Especificação Motivo Contratual O presente contrato é celebrado em decorrência do início da produção/montagem de novas linhas de produtos eletromecânicos para automóveis, nomeadamente para os clientes C... (projetos ... ..., ... ..., ... ..., ..., ...) D... (projetos ..., ..., ...), E... (projetos ..., ..., ..., ..., ...), F... (projetos ..., ..., ...) e G... (projeto ..., linhas estas ainda com fiabilidade reduzida, que afeta toda a cadeia de valor, desde a matéria prima (passando pelos equipamentos) até ao produto final, e nomeadamente na montagem que é a área da empresa onde se faz a junção (montagem) das peças, ou sejam é o local onde se reúnem e se integram os vários componentes, antes dispersos, de modo a produzir o produto final. Todas estas ineficiências na fase inicial de produção traduzem-se num aumento significativo dos tempos de ciclo e, consequentemente, num maior tempo de operação para produzir as quantidades necessárias e em operações não planeadas de trabalho de componentes e do produto final, de recursos tecnológicos (utilização de equipamentos para produção de produto não conforme) e de recursos materiais (sucata de componentes e do produto final e utilização de materiais não planeados) o que justifica a contratação excecional e temporária (não superior a 1 mês) de trabalhadores a termo, de modo a fazer face à situação de acréscimo de atividade, enquanto a mesma se mantiver. A empresa prevê não ser a mesma superior a um mês, período após o qual planeia a estabilização em níveis de performance aceitáveis dos processos de produção e dos respetivos produtos, pelo que o trabalhador é contratado pelo prazo acima referido, tendo o seu fundamento legal na alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho”.
gg) Neste contrato de trabalho temporário conta “FUNÇÕES A DESEMPENHAR E RISCOS PROFISSIONAIS
hh) Classificação Profissional: Op. Não Especializado 3.ª
ii) O trabalhador obriga-se a prestar trabalho ao utilizador, sob suas ordens e direção, desempenhando as seguintes funções: Operador Especializado 3.ª Desempenhará as funções de montagem de componentes num processo em linha ao longo da qual vão sendo acrescentados novos materiais, como sejam: peças metálicas, peça plásticas, componentes eletrónicos, sensores displays, parafusos, etc, até à obtenção do produto final de acordo com as especificações e necessidades e qualidade de respetivos clientes”.
jj) No dia 1 de julho de 2020 as Rés estipularam uma “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO” com o seguinte teor “Considerando que ambas as partes concordaram na alteração ao contrato de trabalho a termo certo celebrado entre elas a 01/06/2020, passando o mesmo ser a renovável mensalmente, é celebrado o presente aditamento ao mesmo, nos termos do artigo 115.º do Código do Trabalho, que se rege pelas seguintes cláusulas que as partes aceitam e reciprocamente se obrigam a cumprir:
1.ª O contrato de trabalho a termo certo em vigor passa de não renovável a renovável.
2.ª Em tudo o resto, manter-se-á o disposto no contrato inicial”.
kk) Em 1 de Janeiro de 2021 a autora e a 2ª ré assinaram o documento junto aos autos a fls. 16 intitulado “acordo de renovação de contrato de trabalho temporário a termo certo por período diferente”, constando desse documento que “as partes acordam em renovar o contrato, com início em 1 de Janeiro de 2021 e termo no dia 28 de Fevereiro de 2021. É expressamente acordada entre as partes a cessação do contrato em 28 de Fevereiro de 2021, data a partir da qual deixará de existir qualquer vínculo laboral, sem necessidade de qualquer outra comunicação, salvo acordo escrito em contrário”.
ll) A partir de dia 28/02/2021 a autora foi impedida por responsáveis da ré “A...” de reocupar o seu posto de trabalho.
mm) Por carta datada de 22/02/2021 a Ré A..., Lda. comunicou à Comissão de Trabalhadores da A..., Lda. “Dando cumprimento ao disposto no artigo 186 n.º 8 do Código do Trabalho, aprovado pela lei 7/2009 de 12 de fevereiro, comunicamos que na sequência de contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a A..., Lda. e a empresa de trabalho temporário H..., no dia 22.02.2021 iniciam funções na empresa os seguintes trabalhadores temporários:
BB
CC
DD
EE
FF
GG
HH
II
JJ
KK
LL
MM
NN
OO
PP
QQ
RR
SS
TT
UU
VV
WW
XX
YY
nn) Por carta datada de 22/02/2021 a Ré A..., Lda. comunicou à Comissão de Trabalhadores da A..., Lda. “Dando cumprimento ao disposto no artigo 186 n.º 8 do Código do Trabalho, aprovado pela lei 7/2009 de 12 de fevereiro, comunicamos que na sequência de contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a A..., Lda. e a empresa de trabalho temporário B..., no dia 22.02.2021 iniciam funções na empresa os seguintes trabalhadores temporários:
ZZ
AAA
BBB
CCC
DDD
EEE
FFF
GGG
HHH
III
JJJ
KKK
LLL
MMM
NNN
OOO
PPP
QQQ
RRR”.
oo) A presente ação foi intentada no dia 07/04/2022.
pp) A Ré B..., Lda. foi citada para os termos da presente ação no dia 26/04/2022.
qq) A Ré A..., Lda. foi citada para os termos da presente ação no dia 29/04/2022.».
*
O DIREITO
- Da excepção de prescrição.
Na decisão recorrida, a propósito desta, concluiu-se pela não verificação da referida excepção, com os seguintes fundamentos: «Dispõe o artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A 1.ª Ré alega que o contrato da autora cessou no dia 28/02/2021 e que por isso dispunha só até ao dia 01/03/2022 para intentar a acção, sendo certo que apenas foi citada no dia 29.04.2022.
Sucede que em 2 de fevereiro de 2021, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro entrou em vigor, introduzindo à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-B, n.º 3 que preceitua “São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1”.
Esta suspensão, nos termos do artigo 4.º da citada Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro produz efeitos desde o dia 22 de janeiro de 2021, com a epígrafe de “Produção de efeitos”, preceitua o citado artigo 4.º “O disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos entretanto praticados”.
A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, no seu artigo 6.º com a epígrafe “Norma revogatória” preceitua “São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua atual redação”, revoga o artigo 6.º-B que estatuiu a suspensão.
Esta lei entrou em vigor no dia 6 de abril de 2021, tal como expressamente previsto no artigo 7.º com a epígrafe “Entrada em vigor”. O prazo de prescrição esteve suspenso por 74 dias desde 22 de janeiro (inclusive) até 5 de abril (inclusive).
Chegados a 6 de abril 2021, iniciar-se-ia finalmente a contagem do prazo de prescrição.
Todavia, dispõe o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.
O que significa que este prazo de prescrição é alargado em 74 dias e, como tal, o prazo de prescrição apenas começa a correr no dia 18 de junho de 2021, isto é, apenas se inicia 74 dias desde a data de 6 de abril de 2021 (inclusive), pelo que, o direito da Autora teria de ser exercido até se efetivar a citação das Rés no dia 19 de junho de 2022.
Ora, atendendo às datas de citação das rés (Abril de 2022), temos de concluir pela improcedência da exceção perentória de prescrição.
A Ré A..., Lda. argumenta que a norma supra identificada apenas determina a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade a situações de processos pendentes.
Recordemos que a norma em questão preceitua “São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1”.
Dispõe o artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Ora, a interpretação que a Ré faz da norma em análise implicaria a ineficácia de parte desta norma, isto é, não serviria para nada, não se compreendendo o seu alcance.
Refere-se o Tribunal à interpretação que a suspensão do prazo de caducidade apenas se aplicaria a processos pendentes. Que utilidade teria esta norma?
Nos termos do artigo 328.º do Código Civil “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”.
E, nos termos do artigo 331.º, n.º 1 do Código Civil “Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”.
A prática do ato que impede a caducidade é naturalmente a propositura da ação, ver por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/10/2015, com o n.º de processo 273/13.9YHLSB.L1.S1, com o n.º convencional 7.ª SECÇÃO, relatado pela Colenda Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jstj “III - As diferenças de regime tornam imprescindível saber se, quando a lei estabelece um prazo para o exercício de um direito, se trata de um prazo de prescrição ou de caducidade; razão pela qual a lei fixou a regra de que, na falta de qualificação, se aplicam as regras da caducidade (art. 298.º, n.º 2, do CC).
IV – (…)
V – O prazo de 10 anos previsto no n.º 4 do art. 266.º do CPI para a propositura da ação de anulação de registo de marca é um prazo de caducidade.
VI – Decisivo para determinar se a anulação do registo da marca foi tempestivamente requerida é saber quando se considera proposta a ação e não quando o réu foi citado”.
Fazendo a síntese conclusiva:
- impede a caducidade a prática do ato;
- ato esse que é a propositura da ação;
- se uma norma que determina a suspensão de um prazo de caducidade apenas se aplica a processos pendentes, que prazo de caducidade está a suspender?
- uma vez que as ações pendentes, por definição já foram propostas, logo, já foi praticado o ato que impede a caducidade, assim sendo, que prazo de caducidade é que se mostra suspenso pela norma em análise?
Assim se vê que a interpretação que a Ré faz da norma ora em apreciação redundaria numa estatuição legal desprovida de eficácia e mesmo de lógica, pois não seria aplicável.
Dirá a Ré que no caso dos autos estamos face a um prazo de prescrição. É verdade, mas não é menos verdade que na mesma norma o Legislador estabeleceu o mesmo regime: suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade.
Logo, a interpretação da norma efetivada nos termos do artigo 9.º do Código Civil (n.º 1, n.º 2, e n.º 3) terá de permitir a sua aplicação seja à suspensão de um prazo de prescrição, seja à suspensão de um prazo de caducidade. E, assim sendo como é, limitar a aplicação da norma aos processos pendentes na interpretação apresentada pela Ré, seria interpretar uma norma aplicável pela metade, pois a outra metade (caducidade) não se mostraria possível.
A interpretação da Ré à norma ora em análise não pode prevalecer, pois não levaria à consagração de uma solução acertada.
Face ao exposto, a suspensão do prazo de prescrição e do prazo de caducidade estatuída na norma aplica-se independentemente da pendência dos processos.
O que implica o reconhecimento da tempestividade do exercício do direito da Autora nos presentes autos, tendo em consideração o início da contagem do prazo de prescrição no dia 18 de junho de 2021 nos termos supra explanados.
Com efeito, dispõe o artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Face ao exposto, improcede a exceção perentória de prescrição.». (Fim de citação). (Sublinhados nossos).
A Ré não concorda com esta decisão argumentando e concluindo, em síntese, que: “A sentença fez uma errada interpretação do sentido e alcance da norma do art. 5 da Lei 13-B/2021 quando a interpreta no sentido de que terminada a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, - o que ocorreu em 05/04/2021 - a autora ainda disporia de mais 74 dias para instaurar ação (uma vez que sustenta que o prazo seria alargado). A norma do art. 5 da Lei 13-B/2021 fala em período correspondente á vigência da suspensão e esta só tem sentido se for referida á “suspensão dos prazos” e não “suspensão da lei”, logo como no caso concreto da autora a vigência da suspensão da prescrição para a aqui autora, e recorrida, só vigorou por 36 dias (ou seja 31 dias em Março e 5 dias em Abril), nenhum sentido teria dispor de ainda mais 74 dias de “alongamento do prazo de prescrição”.
Este entendimento não tem suporte no texto da lei. O que em nosso entendimento a lei pretendeu, e está consagrado, é que durante o período de 22 de Janeiro a 5 de Abril os prazos de prescrição não começassem nem corressem (como estatui o art. 318.º do C Civil), recomeçando a contagem dos prazos a partir de 6 de Abril. Ora como os prazos estiveram suspensos durante um determinado período, quando estre período termina os prazos da prescrição (ordinária, nomeadamente de um ano) vem-se alargados pelo período correspondente àquele em que estiveram suspensos. No caso em apreciação nos presentes autos a autora alega que foi despedida em 28.02.2021. Tendo-se por pacifico que os prazos de prescrição estiveram suspensos (não começaram nem correram) até 5 de Abril de 2021, teremos de concluir que após esta data o prazo de prescrição se iniciou, pelo que quando em 07.04.2022 o autor instaurou a presente acção, e quando em 29/04/2022 a ré foi citada, já tinha decorrido o prazo de uma ano previsto no art 337 do CT, estando portanto o direito prescrito.”.
Que dizer?
Sobre a presente questão já esta Secção Social se pronunciou, por diversas vezes, lendo-se no Acórdão de 12.07.2023, Proc. nº 3368/21.1T8OAZ.P2, in www.dgsi.pt, relatado pelo Ex.mo Desembargador Jerónimo Freitas e subscrito pela ora relatora, o seguinte, que aqui passamos a citar: «(…).
Passando à apreciação, começaremos por dizer que esta precisa questão foi apreciada no Proc.º 5592/21.8T8MTS.P1, em recurso decidido por acórdão de 20 de Março de 2023 [disponível em www.dgsi.pt], relatado pelo aqui relator e com intervenção deste mesmo colectivo.
Estava aí em causa a interpretação e aplicação do art.º 5.º, da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, com a epígrafe “Prazos de prescrição e caducidade”, que veio estabelecer o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.
Mas como refere o Tribunal a quo e o próprio recorrente invoca, aquela norma não fez mais do que replicar o art.º 6.º, Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que com a mesma epígrafe “Prazos de prescrição e caducidade”, já dispunha “Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
Este colectivo não vê razões para alterar o entendimento aí afirmado, acrescendo notar, como bem se percebe, que por identidade de razões o mesmo é aplicável a ambas aquelas normas.
Por conseguinte, seguindo-se inteiramente a posição aí defendida, passamos a transcrever a fundamentação aí constante, na parte que para a apreciação releva, dela constando o seguinte:
-«[..]
Na perspectiva do recorrente, a interpretação desta norma pressupõe usar o período durante o qual durou a suspensão – 73 dias – por duas vezes e de modos distintos: uma para descontar ao decurso do prazo de prescrição o período durante o qual perdurou a suspensão; outra, para acrescentar ao prazo de prescrição, que no caso é de um ano, o tempo equivalente àquela suspensão, ou seja, outros 73 dias. Dito de outro modo, de acordo com esta interpretação, o prazo de um ano passaria a ser de 365 dias, acrescidos de 73 dias, e ainda se alargaria o mesmo noutros 73 dias, de modo a descontar esse tempo em que este suspenso. [..].
Com o devido respeito, este entendimento não pode ser acolhido. O propósito do legislador não foi alterar os prazos de prescrição [ou caducidade], mas sim salvaguardar os interesses de titulares de direitos sujeitos a prescrição, que por efeito da situação extraordinária vivida durante a pandemia que justificaram adopção de medidas extraordinárias, para além do mais, restringindo a liberdade de circulação e obstando à prática de actos judiciais, ficaram impedidos, por causa não imputável aos próprios, de exercer os seus direitos por via judicial.
Tenha-se presente, que conforme decorre do art.º 323/1, do CC, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
O objectivo do legislador foi tão só o de inutilizar para o decurso do prazo de prescrição [e de caducidade] o período em que ocorria aquele impedimento, para o efeito determinando a suspensão desses prazos. Por conseguinte, cessada a suspensão, o prazo retoma o seu decurso, mas “alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”, de modo a assegurar o efeito pretendido com esta medida extraordinária.
Nenhuma razão lógica existe que justificasse decorrer do art.º 5.º, da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, o propósito do legislador proceder a uma alteração dos prazos de prescrição e caducidade, introduzindo-lhes um acréscimo de tempo, ou seja, visando que passassem a ter uma duração diferente da estabelecida na lei, para lhes ser acrescido o período de tempo correspondente ao da suspensão, o que no caso levaria a que o prazo de um ano previsto no art.º 337.º/1 CT 09, fosse aumentado para 1 ano e 73 dias.
Nesse sentido pronunciou-se o acórdão do TRL de 24-03-2021 [proc.º 2072/20.2T8CSC.L1-4, Desembargador Leopoldo Soares, disponível em www.dgsi.pt] invocado pela recorrida, que embora reportando-se à Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de Março, começou por afirmar, como consta do respectivo sumário, que “A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 , de 2020-03-19, que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano , aplica-se ao prazo prescricional contemplado no nº 1 do artigo 337º do Código de Trabalho/2009”, por isso aqui com inteira aplicação, lendo-se na fundamentação o que segue:
-«Efectivamente, do supra citado regime (do preceituado nos nºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020), resultava que os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos não urgentes estavam suspensos.
Porém, com a revogação dessa norma, pela Lei n.º 16/2020, os prazos de prescrição e de caducidade deixaram de estar suspensos, sendo que foram alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão (artigo 6.º da Lei n.º 16/2020).
Assim, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se, pois, uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020.
Tanto basta para que, no caso concreto, se deva considerar que à data em que a Ré foi citada nos presentes autos (3- A ré foi citada em 11 de Agosto de 2020) o prazo prescricional de um ano que terminaria em 9 de Agosto de 2020, sendo acrescido de uma dilação de 88 dias, não se mostrasse, obviamente, esgotado”.
No mesmo sentido pode ver-se ainda o Acórdão de 09-11-22, também da Relação de Lisboa, [Proc.º 19707/21.2T8LSB.L1-4, Desembargadora Celina Nóbrega, disponível em www, dgsi], afirmando-se na fundamentação o seguinte:
O “alargamento” a que alude o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril reporta-se ao período de suspensão correspondente, ou seja, aos prazos que hajam sido suspensos por força da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02. e que corresponde ao período de 22.01.2021 a 05.4.2021, num total de 74 dias.
Na verdade, o artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021, de 5 de Abril (“Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão) deve ser interpretado no sentido de que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força daquela Lei são alargados pelo período correspondente à respectiva suspensão. No caso, uma vez que a suspensão do prazo de prescrição previsto no artigo 337.º n.º 1 do CT apenas se verificou de 22 de Janeiro a 5 de Abril, de 2021, obviamente que a Recorrente apenas podia beneficiar de 74 dias por serem os correspondentes ao período da sua suspensão».
Concluindo, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
[..]».
Em suma, pelas razões acima expressas não reconhecemos que assista fundamento ao recorrente para defender que “Decorre do teor das normas constantes dos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020 e do art. 5.º da Lei 13-B/2021, que revogaram a suspensão dos prazos de prescrição que, os prazos de prescrição passavam a contar-se normalmente, e conforme já determinado nas normas que os suspenderam, como se o período de suspensão não tivesse ocorrido, estipulando ainda um aumento ou alargamento na duração dos mesmos prazos com a duração correspondente ao tempo em que os mesmos estiveram suspensos”.
Repetindo o ali afirmado, nenhuma razão lógica existe que justificasse decorrer dos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio e do correspondente do art.º 5.º, da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, o propósito do legislador proceder a uma alteração dos prazos de prescrição e caducidade, introduzindo-lhes um acréscimo de tempo, ou seja, visando que passassem a ter uma duração diferente da estabelecida na lei, para lhes ser acrescido o período de tempo correspondente ao da suspensão.
Por conseguinte, improcede o recurso, confirmando a decisão recorrida.
(…).».
Pelos fundamentos ora expostos, e que aqui sufragamos novamente, só podemos concluir que, no caso, a decisão recorrida não pode manter-se, sendo procedente a invocada excepção de prescrição.
Igual entendimento foi, também, seguido no Acórdão de 17.04.2023, (Proc. nº 2254/22.2T8MAI.P1, relatado pelo, agora, 2º Adjunto, ainda, sem publicação) apreciando situação similar à presente.
Assim, tal como neste último se reiterou, também, aqui, se firma o claro entendimento de que, “o alargamento referido não traduz uma alteração do prazo de prescrição, apenas esclarecendo que o prazo é o da prescrição (no caso um ano) mas que, na medida em que não corre no período de suspensão, na prática o prazo de prescrição é um ano mais o tempo em que houve suspensão.”.
Logo, o prazo de prescrição que se iniciava, no caso, em 28.02.2021 ficou de imediato suspenso, em face da legislação então em vigor e, efetivamente, só se inicia quando a suspensão cessou, em 06.04.2021, com a entrada em vigor da Lei nº 13-B/2021 (art.º 7º) que revogou a norma que o considerava suspenso.
Significando que, o prazo de prescrição se iniciou em 06.04.2021 e findou em 06.04.2022, logo quando, em 07.04.2022, a A. instaura a acção e quando a Ré/recorrente foi citada, em 29.04.2022, já estava verificada a prescrição, como esta defende.
Razão bastante, para que, sem necessidade de outras considerações, dissemos e concluimos que procede o recurso, impondo-se a revogação da decisão, na medida em que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição.
E, deste modo, face à prescrição dos créditos peticionados pela Autora decorrentes da cessação da relação laboral invocada, fica prejudicado o conhecimento da questão de fundo, ou seja, saber se o termo aposto nos contratos é nulo.
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida.
*
Sem custas.
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Porto, 15 de Janeiro de 2024
*
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão