Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003797 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CITAÇÃO RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199210269250226 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T C PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10494-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART385 N1 ART400 N2. CCIV66 ART70. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG357. AC RC DE 1985/11/12 IN CJ T5 ANOX PAG25. | ||
| Sumário: | I - O juiz, numa providência cautelar não especificada, só deve mandar citar o requerido se a audiência deste não puser em risco o fim da providência. II - Para tanto, haverá que ter em atenção a finalidade da providência em causa: suspender a actividade e funcionamento de um infantário, situado no 1º andar de um prédio, os quais perturbam a locatária do rés-do-chão, viúva e dotada de sistema nervoso muito debilitado. III - Ora, nada indica que os requeridos, sabendo da pretensão, pratiquem quaisquer actos de intensificação dos ruídos para afectar a saúde da requerente. IV - Mas, tendo os requeridos alegado, na fase do recurso, que não foram citados antes de ser decretada a providência, deveriam ter instruído o recurso, que subiu em separado com a respectiva certidão para que a questão da falta de citação pudesse proceder. V - Os ruídos produzidos pelas crianças do infantário ( correrias, saltos, jogos ), com devassa do corredor, independentemente das horas a que se verificam, constituem fundado receio de lesão grave do direito da requerente ao repouso e à saúde, porquanto ela é uma pessoa com saúde psíquica delicada, com ideação suicidária, entrando em desiquilíbrio relacionado com a abertura do infantário e com tendência a agravar-se. VI - Entre o interesse da saúde da requerente e o económico, traduzido na continuação da actividade do infantário, deve prevalecer o primeiro. | ||
| Reclamações: | |||