Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250226
Nº Convencional: JTRP00003797
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CITAÇÃO
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FALTA
Nº do Documento: RP199210269250226
Data do Acordão: 10/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10494-3
Data Dec. Recorrida: 07/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART385 N1 ART400 N2.
CCIV66 ART70.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG357.
AC RC DE 1985/11/12 IN CJ T5 ANOX PAG25.
Sumário: I - O juiz, numa providência cautelar não especificada, só deve mandar citar o requerido se a audiência deste não puser em risco o fim da providência.
II - Para tanto, haverá que ter em atenção a finalidade da providência em causa: suspender a actividade e funcionamento de um infantário, situado no 1º andar de um prédio, os quais perturbam a locatária do rés-do-chão, viúva e dotada de sistema nervoso muito debilitado.
III - Ora, nada indica que os requeridos, sabendo da pretensão, pratiquem quaisquer actos de intensificação dos ruídos para afectar a saúde da requerente.
IV - Mas, tendo os requeridos alegado, na fase do recurso, que não foram citados antes de ser decretada a providência, deveriam ter instruído o recurso, que subiu em separado com a respectiva certidão para que a questão da falta de citação pudesse proceder.
V - Os ruídos produzidos pelas crianças do infantário
( correrias, saltos, jogos ), com devassa do corredor, independentemente das horas a que se verificam, constituem fundado receio de lesão grave do direito da requerente ao repouso e à saúde, porquanto ela
é uma pessoa com saúde psíquica delicada, com ideação suicidária, entrando em desiquilíbrio relacionado com a abertura do infantário e com tendência a agravar-se.
VI - Entre o interesse da saúde da requerente e o económico, traduzido na continuação da actividade do infantário, deve prevalecer o primeiro.
Reclamações: