Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CASTELA RIO | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP20160224719/14.9TAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 988, FLS.200-214) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Integra o crime de injurias o acto da arguida traduzido em dirigir-se ao ofendido e apelidá-lo de “ Nojento: És um Nojento” mas não o apelidá-lo de “ Palhaço”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 719/14.9TAMAI.P1 vindo do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local da Maia Sob Acusação Pública a fls 60-61 acompanhada pelo Assistente Il Advogado B… a fls 70=80, submetida a Arguida C… [1] a JULGAMENTO em Processo COMUM por Tribunal SINGULAR, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que a condenou em 70 dias de multa a 5 € diários pela autoria material em 26-3-2014 de um crime doloso de injúria agravada pelo segmento «Praticar o facto contra … advogado …. No exercício das suas funções ou por causa delas» p.p. pelos arts 181-1 e 184 e 132-l do Código Penal [3], nas custas crime sendo 2 UC de taxa de justiça ut arts 513-1 e 514-1 do CPP e 8-9 e tabela III do RCP, na procedência parcial do Pedido Civil no pagamento ao Autor Civil o Il Advogado B… de 500 € com juros de mora legais desde a prolação da Sentença até efectivo e integral pagamento e nas custas cíveis por Autor e Demandada Civis na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente. Inconformada com o decidido, em tempo a ARGUIDA interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 196-212 = 214-230 rematada com as sgs 16 CONCLUSÕES [4]: 1. … efetivamente, da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento não poderia o Tribunal recorrido retirar nem a conclusão que a Recorrente agiu com dolo, com intenção de ofender a honra e consideração do Assistente, nem tão pouco que este se sentiu incomodado e vexado com tal resposta e agastado com tal situação, pelo menos no dia em que foi alvo de tais epítetos, afetando a sua concentração por força das expressões cujo proferir é imputado à Recorrente, mais concretamente não deveriam ter sido dados como provados os factos identificados sob os números 4.º, 8.º, 9.º e 20.º da fundamentação da matéria de facto provada da decisão recorrida, 2. Não se verificam os elementos objetivos e subjetivos do crime de injúrias p. e p pelo art. 181 n.º 1 d C. P., devendo a arguida ser absolvida da prática desse crime. 3. As expressões “ nojento”, “seu palhaço, és um palhaço” não integram objetiva ou subjetivamente crime de injúrias por falta de carga ofensiva, podendo apenas pela sua grosseria ou falta de educação ferir a suscetibilidade do assistente, o que no presente pleito não se verificou. 4. No contexto em que foram proferidas, as palavras «nojento”, “seu palhaço, és um palhaço”, não têm outro significado que não seja a mera verbalização das palavras obscenas, sendo absolutamente incapaz de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação do visado, o aqui assistente B…. Traduz um comportamento revelador de falta de educação e de baixeza moral, que fere as regras do civismo exigível na convivência social. Contudo, esse tipo de comportamento, socialmente desconsiderado, tido por boçal, medíocre e violador das normas consuetudinárias da ética e da moral, é destituído de relevância penal - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 25/06/2003, in www.dgsi.trp.pt. proc. n° 0312710. 5. Ora, sendo assim, na medida em que as expressões imputadas á arguida, apesar de censuráveis do ponto de vista moral, não assumem relevância penal nos termos que lhes foram atribuídos. 6. As expressões proferidas surgem Aliás as expressões proferidas surgem «num quadro de uma animosidade e provocação para a qual não deixou de contribuir o comportamento do assistente», não podemos deixar de ter em consideração que quando a arguido chegou ao local, o assistente dirigiu-se à mesma para interpela-la acerca de uma queixa-crime, quando deontologicamente deveria ter interpelado a sua mandatária, foi ao ponto de tirar a ora recorrente do sério. 7. Não há harmonia de conclusão quanto à atuação dolosa de «culpa moderada», e antes caberá a qualificação de culpa muito moderada, reconduzível até à ação ou atuação da arguida a provocações do ofendido, que até podendo serem lícitas, são de qualificar de repreensíveis, no caso concreto, para efeitos do art. 186, n° 2, do Código Penal, o que deveria ter determinado a própria dispensa de pena, nos termos do comando legal referido. 8. A isenção de pena poderia também ser a correta decisão jurídica do caso, pois como consta da douta sentença recorrida “Refira-se todavia que se crê que o assistente aquando da passagem de carro pela frente do tribunal tenha esboçado um sorriso ou um aceno provocatório, pois certamente que a “perseguição” que a arguida clama ser movida pelo mesmo não será alheia à circunstância de o assistente possivelmente não se distanciar devidamente da mesma nos casos que, como advogado, patrocina ou patrocinou contra a mesma. “……. este após ter ouvido as expressões constantes da acusação também tenha assumido uma atitude provocatória e quando passou de carro tenha acenado e sorrido pois e apesar das suas declarações terem sido tomadas em consideração, também relevaram animosidade relativamente à arguida conducente a considerar que seria capaz de ter adotado tal atitude, como se considerou.” (sentença, fls. 8). 9. A quantificação da indemnização de € 500,00 fixada em primeira instância a título de danos não patrimoniais, mostra-se desproporcionada e desfasada da realidade socioeconómica da arguida, a mesma peca pelo excesso. 10. De tudo o que atrás se expôs e que aqui se dá por reproduzido, resulta claro não dever impender sobre a Recorrente qualquer obrigação de indemnizar o Assistente! 11. Razão pela qual deve ser modificada a decisão aqui Recorrida considerando-se improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente e, em consequência absolvido a Recorrente do pedido. 12. Dispõe o n° 1 do art. 71 do C. Penal, continua a ser um afloramento do princípio geral de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta. Mesmo para aqueles que defendem dar ao novo código penal uma maior relevância à prevenção geral deve a "culpa" do agente ser o limite da pena. 13. O Código penal, em sede de medida concreta da pena, adotou a "teoria da margem de liberdade, nos termos da qual a pena concreta é fixada entre o limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e ai intervindo dentro desses limites os outros fins das penas 44 - cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 15/021995, Proc. n.º 44.848. É certo que se a "culpa" é a pedra basilar de toda e qualquer pena, certo é também que não podem ser esquecidas as exigências de prevenção de futuros crimes. 14. A verdadeira função da medida da culpa reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral de integração, sejam de prevenção especial de socialização. 15. A culpa jurídico-penal traduz-se numa censura dirigida ao agente, em virtude da atitude desvaliosa e reflexa num certo facto e, assim, num concreto tipo de ilícito. 16. Estes princípios que devem nortear a determinação da medida da pena, sem esquecermos que esta deve ser sempre uma pena Justa, ou seja uma pena que seja aceite e compreendida quer pela arguida - a quem é em primeira linha dirigida, quer pela generalidade dos cidadãos - titulares originários do direito de punir. ● NORMAS VIOLADAS: O Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigos 70.º, 71.º, 72.º, 74.º e 13.º, todos do Código Penal e dos artigos 181.º n.º 1, 186.º n.º 2, do C. P.P. Entendemos dever ser revogada a decisão recorrida por outra favorável à arguida, ser alterada a decisão em matéria de facto nos termos e com os fundamentos alegados na motivação, e, consequentemente ser a arguida absolvida dos factos de que foi acusada e por que foi condenada, quanto ao crime de injurias e igualmente ser absolvida do pedido de indemnização civil contra ela formulado, caso assim não se entenda sempre deva ser aplicar a dispensa de pena. Nestes termos e nos melhores de Direito cujo douto suprimento de V. Exas, se invoca, deverá o presente recurso ser julgado procedente, nos termos das conclusões formuladas, pois só assim é de Direito e só desta forma será feita a mais costumada JUSTIÇA!» [5]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408 a contrario sensu e 427 do CPP por Despacho a fls 233 notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP: O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 237-244 concluindo que: 1. Não foi violada na Sentença recorrida nenhuma das normas dos artigos 70º, 71º, 72º, 74º, 13º, 181º n.º 1 e 186º n.º 2 do CP. 2. Deverá pois manter-se a Sentença recorrida, nos seus precisos termos, quer na matéria penal, quer na matéria cível. ● Termos em que Requer a V. Ex.ª se digne julgar improcedente o Recurso apresentado, assim fazendo Inteira e Sã Justiça » [6]; O ASSISTENTE / AUTOR CIVIL apresentou RESPOSTA a fls 251-256 concluindo que: 1. Não foi violada na Sentença recorrida nenhuma das normas dos artigos 70º, 71º, 72º, 74º, 13º, 181º n.º 1 e 186º n.º 2 do CP. 2. Deverá pois manter-se a Sentença recorrida, nos seus precisos termos, quer na matéria penal, quer na matéria cível. ● Termos em que Requer a V. Ex.ª se digne julgar improcedente o Recurso apresentado, assim fazendo Inteira e Sã Justiça». Em Vista ut art 416-1 do CPP a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu a fls 265 o PARECER «… da improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão impugnada» porque: «… nos louvamos nas considerações da Resposta da Ex.ma Procuradora-Adjunta no Tribunal recorrido, as quais merecem o nosso acolhimento – o que nos dispensa, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos em defesa do decidido, relativamente às questões constantes daquela peça processual». NOTIFICADOS os demais Sujeitos Processuais para, querendo, responderem em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, Não apresentaram Resposta. Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: 1. No dia 26.03.2014, neste Tribunal da Maia ocorreu uma audiência de julgamento no processo 732/11.8PDVNG, no qual era arguido D… e ofendido E…, então marido da arguida. O ora ofendido B…, advogado, era nesse processo defensor do arguido; 2. Enquanto aguardavam a entrada para a sala de audiências, no hall de entrada do Tribunal, o ofendido abordou C…, a qual já conhecia em virtude de ter patrocinado processos judiciais em que a mesma era a visada, pedindo para falar com a mesma por motivo relacionado com uma queixa crime que esta havia feito contra o mesmo; 3. Tomando tal chamada como uma provocação e perante a animosidade que pelo mesmo nutria, de imediato a arguida respondeu: “Deves gostar de mim, mas não fazes o meu género. Nojento. És um nojento”; 4. Incomodado e vexado com tal resposta o denunciante nada disse; 5. Posteriormente, finda a continuação da audiência de julgamento, após as 17.00h e já no átrio deste tribunal surgiu uma contenda entre D…, o arguido no processo crime acima referido, E… na qual também foi forçada a intervir a advogada F… e perante a passividade do ofendido, o qual passou pelos mesmos e nada disse, virada para o ofendido a arguida disse em alta voz: “Seu palhaço. És um palhaço. Tu e a tua família estão todos fodidos comigo”; 6. Mais uma vez o ofendido não retorquiu e saiu do local, acompanhado da sua estagiária, G…; 7. Instantes depois, quando o ofendido passou de carro em frente ao Tribunal e mediante um sorriso e um aceno do mesmo a arguida olhando na direcção do mesmo disse: “Ali vai aquele palhaço. És um palhaço”; 8. Tais afirmações dirigidas ao ofendido e ouvidas por este foram feitas pela arguida num local público, onde B… exerce advocacia, atingindo o bom nome e consideração social do mesmo e tendo sido proferidas por causa e no exercício das funções de advogado por ele exercidas; 9. A arguida agiu voluntária e conscientemente, com a intenção de ofender e rebaixar B…, atingindo-lhe o bom nome e consideração devidas, o que conseguiu, bem sabendo que este era advogado e se encontrava no desempenho das respectivas funções; 10. Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por Lei; 11. A arguida tem antecedentes criminais conhecidos, já tendo sido julgada e condenada pelo cometimento em 2 de Março de 2012 de um crime de difamação e injúria, e pelo cometimento em 13 de Julho de 2011 e em 19 de Julho de 2011, de respectivamente, de um crime de emissão de cheque sem provisão; 12. A arguida tem três filhos de 18, 17 e 6 anos de idade que vivem com a mesma, contribuindo o pai dos filhos mais velhos com uma pensão de alimentos no valor de 250,00€; 13. A arguida está desempregada auferindo o rendimento social de inserção no valor de 249,00€ e ocasionalmente aufere cerca de 100,00€ por trabalhos pontuais que presta; 14. A arguida vive numa casa emprestada; 15. A arguida é licenciada em economia. Do pedido de indemnização civil: 16. O ofendido/demandante é tido como um bom profissional, dedicado; 17. Como resulta dos documentos juntos aos autos de fls. 85, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, o ofendido é advogado de profissão, encontra-se inscrito pela Comarca do Porto desde 15/10/1999 (e inscrito como estagiário desde Agosto de 1997); 18. O ofendido faz do exercício da Advocacia profissão habitual, permanente e remunerada; 19. Com a actuação da arguida o demandante sentiu-se vexado e humilhado perante todos aqueles que escutaram as expressões que lhe foram dirigidas e constantes na matéria de facto assente, em especial, as suas Colegas, Dra. G…, Advogada Estagiária e Dra. F… e ainda perante E… e o seu cliente D…; 20. O demandante sentiu-se agastado com tal situação, pelo menos no dia em que foi alvo de taisepítetos afectando a sua concentração» [7]. Quanto a FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo exarou que: «Da acusação e do pedido de indemnização civil: Não existem factos não provados relativamente à acusação e não se provou a demais factualidade vertida no pedido de indemnização civil. Nada mais se provou que esteja em contradição com a factualidade dada por assente e bem assim todos os factos de sinal contrário» [8]. Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que: «O artº 374º do C.P.P., no seu nº2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como resulta do artº 368º nº2 do mesmo código, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa. Como é sabido, dada a uniformidade do entendimento que desde há muito o STJ tem vindo a adoptar sobre esse ponto - Cfr. por todos, os Ac. STJ de 03.04.91 e de 05.02.98, in CJ, 1991, T2, 19, e CJ T2, 245, respectivamente - aquela enumeração visa a exaustiva cognição do “thema probandum”, isto é, a demonstração de que o tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação e que se revestia de interesse para a decisão da causa, pelo que a obrigação legal de, na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados, se refere tão somente “(....) aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação”. Isto posto, de forma relevante e consistente o tribunal quanto à factualidade dada por assente, resultou da conjugação e ponderação crítica dos documentos juntos aos autos de fls.41 a 43 e 44 a 50, respeitantes ao processo nº 732/11.8PDVNG, com as declarações prestadas pela arguida, pelo assistente, e depoimentos prestados pelas testemunhas G…, D…, F… e E…. À semelhança do que sucede na maioria deste tipo legal de crime em julgamento aparecem duas versões distintas, a dos ofendidos que reiteram os factos imputados aos arguidos e a da parte dos arguidos que as negam, apresentando cada um as respectivas testemunhas a fim de confirmarem as respectivas versões, constatando-se que este processo não constitui uma excepção a tal regra, salvo no que diz respeito ao depoimento prestado pela testemunha F…, comum ao assistente/demandante e arguida. Todavia, não é pelo simples facto de existirem versões contraditórias e com base na dúvida suscitada que a factualidade não possa ser provada, pois o modo como os depoimentos são prestados as contradições verificadas permitem dar maior credibilidade a uma versão em detrimento da outra. Nesta medida e pese embora a arguida tenha negado a prática dos factos que lhe são atribuídos apenas tendo admitido ter dito ao assistente, quando este a chamou para falar com a mesma “não te conheço de lado nenhum, não fazes o meu género”, o que justificou por circunstâncias do passado relacionadas com uma alegada situação de “assédio”, porquanto o aqui assistente prestava serviços jurídicos para a empresa na qual trabalhava, tendo, nessa medida, estado com o mesmo duas vezes no escritório da empresa, foi notória e explicita a animosidade que sente pelo aqui assistente afirmando que o mesmo a persegue e a tenta prejudicar em processos judiciais que a mesma já teve, revelando um grande nervosismo que lhe tolda a lucidez e que conduz, conjugado com a demais prova produzida e que infra se fará referência, a considerar que a mesma efectivamente proferiu as expressões que lhe são atribuídas. Tais expressões foram corroboradas de uma forma clara pelo assistente, o qual naturalmente sendo uma parte parcial no objecto destes autos, logrou convencer o tribunal da veracidade das suas afirmações, inexistindo quaisquer motivos que conduzam a considerar que o assistente tenha inventado toda esta situação e sobretudo tenha inventado estas concretas expressões só e exclusivamente com o intuito de prejudicar a aqui arguida. Pois e na verdade o assistente esclareceu a animosidade que a arguida tem para com o mesmo a qual se prende com a circunstância de no exercício da sua profissão de advogado ter, como representante de H… ou H1…, sócio da sociedade onde a arguida trabalhava, intentado uma execução contra a arguida e outros, na qual a arguida veio a opôr-se à execução e à penhora, contestando a dívida, sendo que quando a mesma se apresentou à insolvência indicou como credor precisamente o exequente H… ou H1…, facto que o aqui assistente, na qualidade de mandatário do referido H…, no âmbito do referido processo de insolvência, não tenha deixado passar a referência à existência de tal crédito em claro. A testemunha G…, advogada estagiária do aqui assistente e que justificou a sua presença no tribunal, acompanhando o aqui assistente, no dia agendado para a continuação da audiência de julgamento, porque tinha sido a própria que havia assegurado a defesa do aí arguido, D…, na primeira data agendada para a realização da audiência de julgamento, corroborou as declarações prestadas pelo assistente, tal como sucedeu com a testemunha D…, considerando-se tais declarações credíveis pelo modo como foram prestadas, espontâneo e fluente. Por outro lado e no que diz respeito à testemunha F… e E…, ficou-se com a firme convicção de que os mesmos não disseram tudo quanto ouviram, tentando ocultar as palavras que a arguida dirigiu ao aqui ofendido. A testemunha F… não tem um bom relacionamento profissional e pessoal com o assistente, pois e de acordo com a mesma o aqui assistente já fez participações da mesma à Ordem dos Advogados e estava visivelmente alterada pela circunstância de ter sido indicada como testemunha. A mesma afirmou ter estado no tribunal no dia em questão pois era mandatária da aqui testemunha E… e estar acompanhado pela aqui arguida que também estava no tribunal pela circunstância de, à data, ser casada com o mesmo. Afirmou ter assistido a tudo e nessa medida referiu, à semelhança da arguida, que quando passou acompanhada pela mesma junto à máquina de café, o assistente chamou a arguida dizendo que lhe queria falar ao que esta disse “não fazes o meu género, não és o meu homem”. Todavia afirmou igualmente que a arguida disse “não sei o quê” e que junto à referida máquina do café estava o burburinho natural das conversas das pessoas que ali estavam e o barulho da máquina do café, facto que conduz a considerar que a mesma não possa afirmar, com certeza, que a arguida não tenha dito ao assistente que era “nojento”. Por outro lado e no que diz respeito aos demais momentos narrados na acusação, a mesma afirmou que a arguida não proferiu qualquer palavra dirigida ao assistente, pois ocorreu uma contenda no fim do julgamento e quando o tribunal já havia fechado ao público, entre a porta de saída para o exterior do tribunal e uma porta de vidro que antecede tal porta, a qual relatou de um modo diverso do que veio a ser relatado pela testemunha E… e até pela arguida - a qual afirmou que o seu então marido, E…, foi atacado fisicamente pela agora testemunha D… no exterior do tribunal - e que a própria foi empurrada contra a parede por aquele D…, sendo que e enquanto tal acontecia o assistente passou e apesar de a mesma ter solicitado a sua intervenção, o mesmo respondeu que o aí seu cliente, D… era crescido e que não tinha nada que se meter, saindo do tribunal acompanhado pela sua estagiária, a acima referida G…. Ora e perante tais declarações, tendo a arguida respondido do modo como respondeu e como em parte admitiu, ao assistente mediante a sua chamada, não é crível que a mesma, naturalmente alterada pela situação de confronto entre o então seu marido e a sua advogada e mediante a passividade do assistente, não tenha proferido as palavras constantes da acusação dirigidas ao assistente, quer no interior do tribunal, quer no exterior quando este passava de carro convicção que e para além do referido, decorre das mais elementares regras do senso comum as quais também norteiam as convicções e decisões pois o decisor não pode alhear-se de tais regras e das regras de experiência de vida. Refira-se todavia que se crê que o assistente aquando da passagem de carro pela frente do tribunal tenha esboçado um sorriso ou um aceno provocatório, pois certamente que a “perseguição” que a arguida clama ser movida pelo mesmo não será alheia à circunstância de o assistente possivelmente não se distanciar devidamente da mesma nos casos que, como advogado, patrocina ou patrocinou contra a mesma. Também se crê que pela circunstância de a arguida ter feito três queixas crime contra o aqui assistente, este, após ter ouvido as expressões constantes da acusação também tenha assumido uma atitude provocatória e quando passou de carro tenha acenado e sorrido pois e apesar das suas declarações terem sido tomadas em consideração também revelaram animosidade relativamente à arguida conducente a considerar que seria capaz de ter adoptado tal atitude, como se considerou. O depoimento da testemunha E…, como acima se aludiu, diferiu do depoimento da testemunha F…, no que toca ao modo e circunstâncias como foi abordado pelo referido D… bem como quanto ao local que afirmou que aquele tomou à saída do tribunal, não se revelando críveis as suas afirmações, também pelo sobredito, no sentido de que a arguida não proferiu as expressões que lhe são imputadas no que toca às constantes dos pontos 5º e 7º, pois, como tentou justificar, a mesma é uma pessoa serena, facto notoriamente não constatado no julgamento mas relativamente ao qual não se pretende fazer qualquer juízo pois decorre da personalidade de cada um, sendo certo que mesmo as pessoas aparentemente mais serenas se exaltam em certas e determinadas circunstâncias. Por fim dizer quanto à factualidade dada por assente decorrente da acusação, que até atenta a formação académica da arguida, a mesma não podia ignorar que tais expressões são susceptíveis de ofender a honra e consideração do visado e bem assim que tal conduta constituía um crime. No que diz respeito ao pedido de indemnização civil, a factualidade provada para além do documento na mesma referido, decorre das regras do senso comum, pois qualquer pessoa que é insultada publicamente no seu local de trabalho - pois exercendo o assistente a função de advogado o tribunal também é o seu local de trabalho -, naturalmente que se sente humilhada, constrangida perante os que ouvem tais expressões. A respeitabilidade e dedicação do assistente enquanto advogado, decorre do afirmado pelas suas testemunhas e pela circunstância de inexistir qualquer elemento em concreto que permita abalar o seu zeloso desempenho profissional e dedicação. A demais factualidade constante do pedido de indemnização civil, foi considerada como não provada pois considerou-se que face às circunstâncias em que os factos ocorreram, a primeira das quais junto à máquina do café situada no átrio deste tribunal e o burburinho instalado decorrente das pessoas que ali permaneciam, o que naturalmente atenuou a extensão da audição das expressões proferidas pela arguida e a segunda e terceira num horário em que o tribunal já estaria fechado ao público, tenham sido propaladas juntos do demais Colegas de profissão do demandante e pelo público em geral. A demais factualidade apenas foi afirmada pelas testemunhas apresentadas pelo demandante à excepção da testemunha F…, pelo que e sendo pessoas naturalmente próximas do demandante, no que a esta parte concerne, não se consideram suficientes para considerar provados com a extensão como foram afirmados. A situação pessoal, social, profissional e familiar da arguida decorreu das declarações pela mesma prestadas e os seus antecedentes criminais do teor do certificado do registo criminal junto aos autos a fls. 115 a 118» [9]. Em sede de «A) DIREITO: 1 - ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL DOS FACTOS», a Mma Juiz a quo expendeu que: «A arguida está acusada pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº1 e 184º, do C.Penal. Dispõe o artigo 181º, nº1, do C.Penal que: | “Quem injuriar outrem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, será punido com pena de prisão até 3 meses ou multa até 120 dias.” O artigo 184º, do C.penal, contém uma agravação na moldura penal quando a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l), do nº2, do artigo 132, no exercício das suas funções ou por causa delas, no sentido de que as penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo. Prevê esta norma a protecção penal do direito fundamental consagrado no artigo 26°, nº1, da Constituição da República Portuguesa. Como referem G. Canotilho e V. Moreira (C.R.P., anotada, 2a ed., I. Vol., p. 195): “O direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação”. Partindo da análise do tipo fundamental descrito neste artigo, identificam-se dois elementos típicos. Em primeiro lugar, a acção de imputar factos a outrem, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigir-lhe palavras; em segundo lugar, que tais factos ou palavras sejam ofensivos da honra ou consideração daquele a quem são imputados ou dirigidas. Um mero relance pelo teor da factualidade provada afasta qualquer dúvida de que no caso não esteja verificado qualquer um desses elementos relativamente à arguida, desde logo porquanto se apurou que a arguida, no tribunal, onde o assistente se encontrava, no dia 26 de Março de 2014, para desempenhar numa audiência de julgamento a sua actividade profissional de advogado dirigiu ao assistente as afirmações constantes dos pontos 3º, 5º e 7. Mais se apurou que a arguida sabia que o mesmo era advogado que ali estava para desempenhar tais funções, pois patrocinava o arguido num processo crime no qual o seu então marido era ofendido, agindo de uma forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que tais expressões são susceptíveis de atingir a honra e consideração do visado, não podendo ignorar que a sua conduta era punida por proibida por Lei. Conclui-se assim, que uma vez preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de injúrias agravadas, p. e p. pelos artigos 181º, nº1 e 184º, com referência à alínea l) do artigo 132º, todos do C.Penal que a arguida cometeu o crime que lhe é imputado» [10]. APRECIANDO O RECURSO Consabida a consagração no «Título II | Direitos, Liberdades e Garantias» da «Parte I – Direitos e deveres fundamentais» de que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação» (art 26-1 da CRP), «Ao reunir num único artigo nada menos do que nove direitos distintos, a Constituição sublinha aquilo que, para além da sua diversidade, lhes confere carácter comum, e que consiste em todos eles estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, abarcando fundamentalmente aquilo que a literatura juscivilista designa por direitos de personalidade (cfr. AcTC n° 110/05). Não é por acaso que este preceito surge imediatamente a seguir ao direito à vida e ao direito à integridade pessoal (arts. 24° e 25°) e que a sua epígrafe refere «outros direitos pessoais», o que quer dizer: outros, além da vida e da integridade pessoal, mas integrantes da mesma categoria específica. Daí que, tal como esses, alguns destes direitos de personalidade gozem de protecção penal e que eles constituam igualmente limite de outros direitos funda mentais, que com eles possam conflituar (v. g., limite à liberdade de informação e de imprensa)» [11]. «VII. O direito ao bom nome e reputação (n° 1) consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação (cfr. Cód. Penal, arts. 164° e 165°) [12]. Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos (designadamente, a liberdade de informação e de imprensa). Tal como sucede em relação a outros direitos enunciados neste artigo, o âmbito do direito ao bom nome e reputação não é menos intenso na esfera política do que na esfera pessoal, devendo ser harmonizado e balanceado com a liberdade do debate político e com a liberdade de crítica política, que são inerentes à democracia. Neste aspecto, o TEDH tem adoptado um critério assaz liberal na protecção da liberdade de expressão e opinião e do direito de crítica politica em desfavor do bom nome e da reputação política dos titulares de cargos políticos ou dos agentes políticos. No contexto constitucional português, os direitos em colisão devem considerar-se como princípios susceptíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infravaloração abstracta» [12]. Ora a tutela penal dos «direitos ao bom nome e reputação» é asseverada civilmente em sede art 70 do Código Civil conforme o qual «A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral», sendo nula «Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade …, se for contrária aos princípios da ordem pública» ex vi art 81-1 daquele, mas igualmente pelas incriminações, em sede de «Crimes contra a honra», da «difamação» (epigrafe do art 180-1) conforme o qual «Quem [com dolo], dirigindo-se a um terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão [de um] até seis meses ou com pena de multa [de 10] até 240 dias» [conforme (ademais) arts 41-1 e 47-1], da «injúria» (epígrafe do art 181-1) conforme o qual «Quem [com dolo] injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão [de um] até três meses ou com pena de multa [de 10] até 120 dias » [conforme (ademais) arts 41-1 e 47-1], às «… verbais … [equiparando-se] … as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão » (art 182) e sendo qualificáveis «calúnia» (epigrafe do art 183-1-b) «Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; [caso em que] as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo » (art 183-1-b, estes todos do CP de 15.9.2007). Ora após expender sobre (e refutar / rejeitar) a «concepção fáctica de honra» bem assim a «concepção normativa de honra» e ainda o «conceito normativo-social de honra» e também o «conceito normativo-pessoal de honra», a propósito da subscrita «concepção dual de honra» expendeu JOSÉ DE FARIA COSTA que «§ 14 Em face destas dificuldades [13], não surpreende que a doutrina dominante tempere a concepção normativa com uma dimensão fáctica (concepção dual): a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. Na sintética formulação do Supremo Tribunal Federal alemão, o que se protege “é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora (Träger) de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência (Geltung) deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade. Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal (Personenwürde) que lhe pertence desde o nascimento e cuja inviolabilidade a Lei Fundamental reconhece no art. 1 (...). Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas” (BGH, 18-11-1957, JZ 1958 617). «§ 15 Uma conclusão que, acentue-se desde já, é a única compatível com a nossa própria lei. Na verdade, e ao contrário do que acontece noutras legislações, o ordenamento jurídico-penal português, na linha da tradição anterior e, sobretudo, em inteira consonância com a ordem constitucional, alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores. Forma de perceber as coisas que é posta em destaque e salientada por Figueiredo Dias quando escreve: “a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico ‘honra’, que o faça contrastar com o conceito de ‘consideração’ (...) ou com os conceitos jurídico-constitucionais de ‘bom nome’ e de ‘reputação’. Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da ‘honra’ ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito quer puramente fáctico, quer — no outro extremo — estritamente normativo” (FIGUEIREDO DIAS, RLJ 115° 105)» [14]. Decorridos cinco anos, mais expendeu JOSÉ DE FARIA COSTA que «O facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais - de limites extraordinariamente baixos - que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem - tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal» [15]. Para precisar objectiva e subjectivamente o quid incriminado nomen «Injúria» pelo art 181-1, versus «Difamação» incriminado no art 180-1, cita-se a judiciosa síntese do Conselheiro Jubilado VICTOR DE SÁ PEREIRA e do Advogado ALEXANDRE LAFAYETTE: 4. Distingue-se entre difamação e injúria (artigo 181.°) com base na «imputação [directa ou indirecta] de um facto, mesmo sob a forma de suspeita» ou na «formulação [directa ou indirecta] de um juízo», este e aquela «ofensivos da honra ou consideração», ou ainda na mera «reprodução [directa ou indirecta] de tal imputação ou juízo». Se o agente se dirige a terceiro, há imputação, juízo ou reprodução em via indirecta e ocorre difamação. Se, ao invés, o agente se dirige ao sujeito passivo, por «imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita» ou por «palavras» (que podem traduzir-se em juízo ou reprodução), estas e aqueles «ofensivos da honra ou consideração», age em via directa e temos injúria. Em nenhum destes casos, de resto, a lei exige aquilo que se costuma designar por dolo específico, isto é, animus diffamandi (cfr. nota 2. ao artigo seguinte). 5. Não há mais lugar para o critério do Código de 1886, segundo o qual existiria difamação no caso de ofensa com imputação de factos e aconteceria injúria na hipótese de ofensa sem imputação de factos. Hoje, na verdade, o agente procede «perante terceiros sem a presença do ofendido» e há difamação, ou o agente procede «perante o ofendido» (situação onde se enquadra ou pode enquadrar-se a actuação «perante terceiro com a presença do ofendido», que vale actuação «perante terceiro e perante o ofendido»») e existe injúria. Voltar-se-á a este tema na análise do artigo seguinte, cujas notas 7., 9. e 10. devem ser aqui consideradas (cfr. nota 2., também ao artigo seguinte). 6. Constitui um facto aquilo que é ou acontece, «na medida em que se considera como um dado real da experiência». Cura-se de algo que, pois, se assume «como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência». O juízo, por sua vez, em geral e na acepção adoptada pela lei, há-de ser entendido «não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor» (ibidem, 609). Equiparados o facto e o juízo (n.° 1), poderia considerar-se despida de interesse a distinção apontada, mas há vantagem em que se saiba separar um do outro «mormente quando se tiver que lidar com a específica causa de exclusão do ilícito em que a noção de facto constitui um ponto nuclear (“imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar” - art.° 180.°, n.° 3)» (ibidem, 611; cfr. n.° 2). 7. A suspeita é essencialmente cobarde, traiçoeira, ferina. «Qualquer aprendiz de maldecência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja» (ibidem, 612). E a lei, claro, também o sabe. 11. Segundo o ac. RC de 13 de Junho de 2001, «o crime de difamação é um crime de perigo abstracto-concreto, isto é, um crime em que basta a possibilidade de ofensa à honra e consideração, sem necessidade de concretização do perigo, mas em que tal perigo terá de ser concretamente possível» (CJ, XXVI, 3/53). E em sentido idêntico se pronunciou o ac. RP de 2 de Março de 2005, onde se decidiu: «Os crimes de difamação e injúria são crimes de perigo abstracto-concreto, pois que o perigo não surge na lei como simples motivo da incriminação, nem é aí incluído como facto típico, antes está referido ao modo de ser da acção típica, a qual encerra em si mesma uma genérica aptidão para produzir o evento danoso, que é a ofensa à honra e consideração alheias. Em tais crimes o dolo basta-se com a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas respectivas normas genéricas incriminadoras» (CJ, XXX, 2/201; cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, I, 2.ª, edição, 310/311). Por outro lado, o ac. STJ n.° 5/96, de 14 de Março de 1996, que ficou transcrito na nota 3. ao artigo 119.°, pronunciou-se, justamente, no sentido de que «a difamação não tem a natureza de crime permanente». 13. A difamação é um crime doloso, onde é possível o dolo eventual. De qualquer maneira, bastando o chamado dolo genérico (…), podem o animus jocandi (intuito de gracejar), o animus consulendi (objectivo de advertir ou informar), o animus corrigendi (propósito de admoestar) e o animus deffendendi (escopo de defesa) atingir um grau tal que exclua toda e qualquer eficácia ofensiva. Mais difícil há-de ser, aliás, que um tal resultado se extraia do animus narrandi (fim de narrar ou descrever), certo como a lei incrimina a simples reprodução. E tudo isto há-de aferir-se, não se impondo qualquer dolo específico (cfr., supra, 4.), além do mais à luz da consideração de que o agente teria tido (ou não) ao seu alcance um modo diverso de exprimir-se …» [16]. «8. A imputação de factos e o dirigir palavras têm de ser ofensivos da honra ou consideração. Tal como acontece ao nível da difamação, entretanto, a lei não exige dolo específico, isto é animus injuriandi …» [17]. 11. O crime de injúria é doloso e nele vale mesmo o dolo eventual, não se exigindo, como ficou referido, qualquer dolo específico, pois basta, como na difamação, o dolo genérico. E, em relação aos vários animi de que se deu conta …, cabe agora acrescentar, para valer também a respeito da difamação: o agente pode agir determinado ou condicionado por uma formação pessoal onde, v.g., a linguagem desbragada disponha de lugar reservado e, ao actuar em consonância, no respectivo contexto sócio-cultural, nem sempre – se não jamais – desencadeará a carga pejorativa ou toda a carga pejorativa que normalmente cabe ou se atribui à sua acção …» [18]. Ora, decorrendo do art 18-2 da CRP («A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos«) o carácter subsidiário ou fragmentário do Direito Criminal / Penal com ratio de intervenção limite na ordenação social, relevam-se in casu as seguintes concretizações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores: O ARP de 12.6.2002 de Manuel Joaquim Braz nesta 1ª Secção que «É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função» [19] [20]; O ARP de 25-6-2003 de Francisco Marcolino nesta 1ª Secção com o sumário que «A expressão "eu fodo-te", proferida sem qualquer conotação sexual, mas antes com o significado de "parto-te", "desfaço-te" ou até "mato-te", não constitui "injúria", já que não tem potencialidades para pôr em causa o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima ou a reputação daquele a quem é dirigida. Trata-se de uma expressão obscena, revelando falta de educação; todavia não tem dignidade penal» [21], assim, teoreticamente, só constitui «injúria» a expressão com potencialidades para pôr em causa o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima ou a reputação daquele a quem é dirigida; O ARP de 09-09-2009 de Jorge Jacob com Artur Oliveira que «As expressões “palhaço” e “camelo”, dirigidas a outrem, constituem, sem dúvida alguma, uma grosseria, mas não excedem o âmbito da mera falta de educação nem têm aptidão para ofender a honra e consideração do visado. Já o epíteto de “mentiroso”, dirigido a um agente da PSP no exercício das suas funções e por causa desse exercício, é manifestamente ofensivo da honra do visado. Ao dirigir tal expressão ao ofendido, cometeu o ora recorrente o crime de injúria agravada» [22]; O ARG de 17-02-2014 de Maria Luísa Arantes no processo 1500/10.0GBGMR.G1 com o sumário que «Não comete o crime de injúria quem profere a expressão “vocês são uns palhaços, não sei como o povo vos escolheu”, dirigida a um presidente de Junta de Freguesia no âmbito de uma contenda motivada por questões relacionadas com a atuação dos membros da autarquia, por a mesma se traduzir num juízo de valor em que se exerce o direito de crítica» por ter valorado que: «O bem jurídico protegido pelo crime de injúria é a honra, a qual tem de ser vista numa dupla perspectiva: a honra interior, que se reconduz ao juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma e a honra exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, ou seja, a reputação, o bom nome, a consideração que uma pessoa goza no meio social. Como escreve o Prof.Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, n.º3152, pág.167/168, a honra consubstancia-se «naquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale» e a consideração é «aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…). A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo». Porém, a ofensa à honra e consideração não pode ser perspectivada em termos estritamente subjectivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra –, na perspectiva interior/exterior – para que a ofensa exista. Para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio a que pertencem ofendido/arguido, as relações entre eles, entre outros aspectos. Nesta linha de raciocínio, o Prof.Beleza dos Santos, na ob. cit., pág.167, citando Jannitti Piromallo, escreve «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela». O direito ao bom-nome e reputação, com consagração constitucional [art.26.º da CRP] conflitua, por vezes, com o princípio constitucional da liberdade de expressão [art.37.º da CRP], o qual se traduz no direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento. Este direito tem uma grande amplitude, permitindo que se emitam juízos desfavoráveis, criticas, embora com limites, entre eles o respeito devido à honra e dignidade. Estes direitos ao bom-nome e reputação e à livre expressão, que têm, em princípio, igual valor não podem ser entendidos em termos absolutos e, em caso de conflito, têm de ser harmonizados nas circunstâncias concretas. No caso concreto, o arguido B1…, dirigindo-se a I…, presidente da Junta de Freguesia, proferiu a seguinte expressão “vocês são uns palhaços, não sei como o povo vos escolheu” A palavra “palhaço” é polissémica. Segundo o Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Circulo dos Leitores, significa artista de circo, aquele que diverte o público com habilidades, anedotas, etc; pessoa que por actos ou palavras faz rir os outros, falando-se especialmente de quem tem a pretensão de ser engraçado”. Já em www.lexico.pt, se refere que em sentido pejorativo significa o «indivíduo que está constantemente a fazer piadas e a tentar ser engraçado sem ter grande sucesso; sujeito que não pode ser levado com seriedade; indivíduo que altera a sua opinião e pontos de vista com muita frequência». Como refere o Ac.R.Porto de 19/12/2007, proc. n.º0745811, e citado na motivação do recurso, quando uma palavra tem uma pluralidade de sentidos, não temos de acolher o significado atribuído pelo visado tão-só por se ter considerado ofendido, sendo que isso terá de resultar inequivocamente dos factos. Mas ainda que se considere que o arguido B1… chamou palhaço ao I…, Presidente da Junta de Freguesia, com o intuito de demonstrar a falta de apreço pelo mesmo, o certo é que tal afirmação não excede a grosseria, a falta de educação, trata-se de um mero juízo de valor que não tem aptidão para atingir a honra e consideração do visado. A este propósito, refere-se no Ac.R.Porto de 12/6/2002, recurso n.º332/02, relatado pelo então Desembargador Manuel Braz, acórdão frequentemente citado pelos nossos tribunais superiores, «é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra «pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função». In casu, apelidar de palhaços e dizer que não sabe como o povo os escolheu (aos membros da junta de freguesia, que o visado integrava), no âmbito de uma contenda motivada por questões relacionadas com a actuação dos membros da junta de freguesia, traduz-se num juízo de valor em que se pretende exercer o direito de critica, mas não de humilhar, vexar, tanto mais que no âmbito da discussão relacionada com o exercício da actividade autárquica, as palavras são habitualmente mais contundentes e a critica veemente. O presidente de uma junta de freguesia, exercendo um cargo público, tem uma maior exposição e está mais sujeito à crítica do que o normal cidadão, para além de que a expressão que lhe foi dirigida não ultrapassa a grosseria» [23]; O ASTJ de 22-01-2015 de Manuel Braz com Isabel São Marcos no processo 186/12.TRPRT.P1 da 5ª secção do STJ com o seguinte sumário: «I - A decisão instrutória recorrida considerou que a expressão “na escola onde a assistente tinha andado já a arguida era professora” não é “ofensiva em termos tais que mereça tutela penal, na medida em que não configura a imputação de qualquer facto à assistente nem contém qualquer palavra verdadeiramente ofensiva”. E sobre o termo “farsola”, depois de o tomar como sinónimo de “chocarreiro”, “palhaço”, “fanfarrão” ou “farsante”, referiu que foi usado para caracterizar a atitude da assistente no acto em que a arguida lhe atribuiu “a falta de duas pen e dois documentos”, fazendo-se passar por vítima, quando na maneira de ver da arguida não o era, não tendo o vocábulo alcance ou conteúdo ofensivo. II - O contexto em que determinadas expressões são proferidas pode ter relevância para ajudar a compreender o seu sentido e, portanto, apurar do seu eventual carácter ofensivo da honra ou consideração da pessoa a quem são dirigidas. III -No caso, tudo indica que do gabinete ocupado pela arguida no Tribunal X lhe haviam sido retirados duas pen e documentos em papel. Dois desses documentos vieram posteriormente a encontrar-se em poder da assistente, que terá comunicado a um colega da arguida que tinha consigo esses documentos e “algo mais”, propondo-se entregar-lhe o que tinha consigo. Tendo a assistente pretendido explicar a posse desses documentos dizendo que os encontrara caídos no seu compartimento de arrumos no prédio onde tinha a sua habitação, após um assalto que ali teve lugar, a arguida, não aceitando como boa essa explicação, ter-se-á convencido de que fora a assistente quem lhe retirara do gabinete os documentos e, porque tudo acontecera na mesma altura, também as pen, podendo, na sua perspectiva, aquele “algo mais” referir-se a essas pen. A arguida confrontou a assistente com essa suspeita, tendo-se a última afirmado muito ofendida com a desconfiança expressada pela arguida. IV - Foi nesse contexto que a arguida disse à assistente que “na escola onde esta tinha andado já a arguida era professora” e que era uma “farsola”. Com aquela expressão a arguida terá querido dizer que a assistente não tinha nada para lhe ensinar ou algo aproximado. A arguida não acreditou nas explicações da assistente e pode ter querido significar isso mesmo. Mas dizer a alguém que não tem nada para nos ensinar, ainda que com o apontado sentido, não ofende a honra ou consideração do visado. V - E o mesmo se passa com o termo “farsola”, que, no contexto, se aceita ter o alcance apontado pela recorrente, significando “fingida”, “dissimulada” ou “astuciosa”. VI - Pode ser desagradável e causar desconforto ouvir alguém dizer-nos que somos um “farsola” ou “fingido” e que não acredita no que dizemos, mas isso não põe em causa aquele mínimo de qualidades morais exigidas para que cada um de nós mantenha a sua auto-estima e não seja considerado pelos outros como um mau elemento social. Cada um tem o direito de acreditar ou não acreditar no que quiser, e ser-se fingido, mesmo em sentido negativo, nada tem de vergonhoso, indigno ou desonesto. VII - O facto de estarem presentes outras pessoas não interfere com o conteúdo e alcance das expressões dirigidas pela arguida à assistente. Essas expressões valem por si e não pelo número ou qualidade das pessoas que as presenciaram. E o contexto de eventual amedrontamento ou constrangimento da assistente só podia relevar pela via disciplinar, que de resto foi desencadeada. VIII - Não sendo as ditas expressões ofensivas da honra ou consideração da assistente, não se preenche desde logo o tipo objectivo de ilícito do crime de injúria …». Ora o ASTJ de 22-1-2015 acabado de citar alcançou aquela conclusão com o seguinte critério: «A honra, na lição de Beleza dos Santos, “é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e pelo que vale”, sendo a consideração “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público”. Na síntese deste autor: “A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo” (RLJ, ano 92º, páginas 167 e 168). Pode ser desagradável e causar desconforto ouvir alguém dizer-nos que somos um “farsola” ou “fingido” e que não acredita no que dizemos, mas isso não põe em causa aquele mínimo de qualidades morais exigidas para que cada um de nós mantenha a sua auto-estima e não seja considerado pelos outros como um mau elemento social. Cada um tem o direito de acreditar ou não acreditar no que quiser, e ser-se fingido, mesmo em sentido negativo, nada tem de vergonhoso, indigno ou desonesto. Vale aqui o que se escreveu em acórdão da Relação do Porto proferido em 12/06/2002 no processo nº 332/02, sendo relator o mesmo deste: “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”. O facto de estarem presentes outras pessoas não interfere com o conteúdo e alcance das expressões dirigidas pela arguida à assistente. Essas expressões valem por si e não pelo número ou qualidade das pessoas que as presenciaram. E o contexto de eventual amedrontamento ou constrangimento da assistente só podia relevar pela via disciplinar, que de resto foi desencadeada» [24]. Concretizando in casu as supra citadas disposições legais conforme supra citadas compreensões doutrinais e jurisprudenciais do âmbito ou objecto do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime doloso de injúria in casu acusada como agravada tendo por objecto a prolação oral pela Arguida / Demandada Civil ao Assistente / Autor Civil, num primeiro momento, das proposições «Deves gostar de mim, mas não fazes o meu género. Nojento. És um nojento», num II momento, das proposições «Seu palhaço. És um palhaço. Tu e a tua família estão todos fodidos comigo», num III momento, das proposições «Ali vai aquele palhaço. És um palhaço», ao Ilustre Advogado no exercício das suas funções e por causa delas, é evidente, sem necessidade de quaisquer lucubrações analáticas ou exegéticas, que o Recurso merece provimento parcial crime, via disso, cível, Por ser evidente - sem necessidade de quaisquer locubrações analíticas e ou exegéticas - que os factos objectivos que foram a prolação oral pela Arguida / Demandada Civil ao Assistente / Autor Civil, num II momento, das proposições «Seu palhaço. És um palhaço. Tu e a tua família estão todos fodidos comigo», num III momento, das proposições «Ali vai aquele palhaço. És um palhaço», ao Ilustre Advogado declaratário delas que judiciosamente não reagiu no circunstancialismo espácio-temporal àquelas «atoradas» ou «bojardas» - para utilizar dizeres populares impressivos- apesar de serem inqualificáveis e indescritíveis segundo a Ética por que só desabonam a pessoa da declarante delas, já não importam a Direito in casu Penal, via disso, Civil, Por não serem merecedoras de dignidade penal, via disso, civil, sob pena de violação pelo Julgador Penal dos princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu do art 18-2 da CRP [25] por não se poder, por isso, não dever, confundir, como os Recorridos parecem confundir, o AMPLO âmbito do mero INSULTO eticamente relevante com o ESTRITO âmbito já da INJÚRIA crime, tendo presente verbi gratiae que: «Se há insultos injustos, o palhaço será um deles. A simpática personagem faz o gozo e a alegria de milhões de pequenos e dá ainda azo a alguns filmes de terror … Então como é que isto se tornou um insulto? Por definição o palhaço faz rir pelo ridículo e pelo grotesco (e pelo sotaque espanholado, vá-se lá saber porquê), pelas trafulhices e por meter os pés pelas mãos. Bom, há gente assim. E não têm nariz vermelho e pantalonas grandes … A origem do termo é curiosa. Segundo alguns linguistas o termo virá do termo italiano para palha, que é paglia. Antigamente a palha compunha o interior dos colchões, sendo com o grosseiro tecido listrado dos colchões que os antigos palhaços se vestiam, numa tentativa de aumentar o ridículo das suas personagens. Daí o pagliaccio … Aquele que vestia o tecido listrado dos colchões, cujo recheio era a palha. É curioso constatar que os colchões têm o hábito de apelidar ofícios ou instituições. Os adeptos e jogadores do histórico clube espanhol Atlético de Madrid são conhecidos por colchoneros por isso mesmo; o clube estava associado a uma fábrica de colchões, daí o seu equipamento listrado de vermelho e branco … Até o sono tem história. Af, a propósito. Recomenda-se uma célebre ópera de Leoncavallo, os Palhaços (1892). Segundo o compositor, o enredo baseia-se num comovente caso verídico envolvendo um palhaço que o pai do artista, um ex-juiz, teria julgado. É ver e ouvir» [26]. Como a prolação oral pela Arguida / Demandada Civil ao Assistente / Autor Civil, num II momento, das proposições «Seu palhaço. És um palhaço. Tu e a tua família estão todos fodidos comigo», num III momento, das proposições «Ali vai aquele palhaço. És um palhaço», ao Ilustre Advogado declaratário delas, não constitui o «facto objectivo» objecto do crime doloso de injúria (ao menos) simples (quanto mais agravada como fora acusado por MP e Assistente), preclude-se a discussão jurídica da verificação ou não do correlativo «facto subjectivo», dito doutro modo, de todos os elementos subjectivos constitutivos daquele crime doloso designadamente o elemento cognitivo e o elemento volitivo e a consciência de que a Arguida/Demandada Civil, ao prolatar nos II e III momentos, os «blocos» de proposições supra citadas, concretizava ofensa efectiva do estrito núcleo jus criminal / penal / civilmente tutelado «honra e consideração» do Il Advogado Assistente / A. Civil, e por tal modus operandi tinha consciência da ilicitude criminal / penal / civil de toda a sua actuação, como tudo se nota, quanto ao «facto subjectivo», tendo presente que: Na ausência de confissão em Audiência de Julgamento, o julgamento «provado» de elementos subjectivos constitutivos de um crime só se pode suportar - designadamente a imputação do «elemento cognitivo» e do «elemento volitivo» do «dolo genérico» do tipo legal de crime [27], mais, do «dolo específico» quando elemento constitutivo de um tipo legal de crime e, ademais, da «consciência da ilicitude» do tipo legal de um crime doloso - na regra da experiência comum do modo normal de agir livre, consciente e deliberado de um ser humano penalmente responsável actuando conforme coincidência do «fim ou objecto da vontade do agente com fim ou objecto de acção externa (finis operantis - fim do agente - e finis operis - fim da obra ou da acção exterior)» [28] ético-juridicamente desvaliosa por proibida uma vez que os elementos psicológicos constitutivos de um tipo legal de crime, «no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica» [29] e «os actos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores» [30] porque «o que pertence à vida interior de cada um, só possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência» [31] operando a partir de um ou mais «factos objectivos» e in extremis de «juízos de facto» que têm de ser narrados com toda a objectividade - melhor dizendo, com todo o detalhe - que for possível; ora os «factos objectivos» in casu não são crime! DIVERSAMENTE quanto às palavras prolatadas oralmente pela Arguida, num primeiro momento, das proposições «Deves gostar de mim, mas não fazes o meu género. Nojento. És um nojento», jurígenas de responsabilidade criminal, via disso, civil, firmadas a quo fundadamente à luz da compreensão da experiência comum tendo presente verbi gratiae que: «nojento 1, … adj. (De nojo + suf. -ento). 1. Que causa nojo, repugnância pelo seu aspecto. = REPUGNANTE, REPULSIVO. «Ontem, hoje, amanhã / a seguir, / a vida sempre na mesma, / imóvelfaquir mudado em lesma, / nojenta aventesma que me enjoa e adoece» (SAUL DIAS, Obra Poética, p. 14). «E um filete de sangue escorria, nojento e frio da boca do morto.» (U. T. RODRIGUES, Aves da Madrugada, p. 104). 2. Que é ou está muito sujo. IMUNDO. A casa de banho estava nojenta.» Nas mesinhas estreitas, forradas com papel de impressão, as vozes esmoreciam, as canetas sujas, nojentas, calavam-se. » (G. RAMOS, Angústia, p. 249). «- José Baía, meu irmão, onde estarás a esta hora? Terás morrido em tocaia ou mofarás numa cadeia nojenta de grades pretas e gordurosas.» (G. RAMOS, Angústia, p. 221). 3. Que provoca repulsa em termos morais. ASQUEROSO, REPUGNANTE, REPULSIVO, VIL. Comportamento nojento. «Na cidade havia um frxico nojento. E eu, que nunca tive gosto para safadezinhas de lugar miúdo, entoquei-me.» (G. RAMOS, S. Bernardo, p. 192). 4. Que é contrário à decência e ao pudor. = IMORAL, OBSCENO. 5. Que causa aversão. 6. Que sente nojo ou asco com facilidade; que se enoja com tudo. Adv. nojentamente» [32]; «nojento 2, a … 1. Pessoa desprezível, que inspira rejeição ou repulsa. 2. Pessoa que se enoja com facilidade» [33]; «nojento adj. (c1543 cf. JFvacF) 1 que provoca nojo, repugnância; asqueroso, repulsivo, nojoso 2 que sente nojo de tudo, que facilmente se enoja (diz-se de indivíduo) 3 p.metf que se comporta de maneira baixa, imoral, corrupta; asqueroso, revoltante, nojoso 4 B infrm. que se julga o maior; seboso, convencido, mascarado <ficou n. depois de ter recebido o prémio>» [34] «Nojento é pessoa que nos causa asco, seja pelo seu espeto, seja pela sua personalidade reles. | O termo tem a sua raiz em nojo, que por seu turno vem do termo latino inodiare, que se refere a algo que desperta desgosto ou indignação. É o que nos sucede com os nojentos, não é ? | Curiosamente, existe uma licença laboral chamada de nojo, destinada a pessoas que perderam um ente querido. Neste caso o nojo aproxima-se do étimo latino causar desgosto» [35]; Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, se afigura evidente, atento os sentidos por demais desvalorativos expressos nos segmentos sublinhados na recopilação supra efectuada, o DESVALOR não só ÉTICO mas também JUS CRIMINAL / PENAL da prolação oral pela Arguida / Recorrente ao Assistente / Recorrido das proposições «Nojento. És um nojento» com as quais aquela concretizou, segundo o critério objectivo do «homem médio» posicionado como «declaratário normal» para precludir o risco da inconstitucionalidade de uma delimitação maior ou menor do âmbito da incriminação por um critério subjectivo, uma ofensa da «honra e consideração» do Ilustre Advogado destinatário de NOJENTO e por 2 vezes com as quais a Arguida / Recorrida inequivocamente satisfez seu desiderato não só insultuoso mas também injurioso por concretamente afectador da «honra interior» e da «reputação exterior» do Ilustre Advogado. Como o Recurso merece provimento PARCIAL apenas quanto aos vários «PALHAÇO» mas já não quanto aos dois «NOJENTO», há que REDUZIR o número de dias de multa. Ora, entre 10 a 120 dias de multa aplicáveis a autoria material do crime doloso de injúria agravada p.p. pelos arts 181-1, 184 e 132-l atenuado especialmente ut arts 72-1 e 73-1-c do CP a Mma Juiz a quo quantificou 70 dias de multa por ter valorado que: «Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal importa agora determinar a medida concreta da pena, considerando a moldura penal do crime cometido pela arguida, punido com pena de prisão de 1 mês e 15 dias a 4 meses e 15 dias ou de 15 dias a 180 dias de multa, resultante da agravação. A determinação da medida concreta da pena deverá, atender às necessidades de prevenção especial, de prevenção geral e da culpa, sendo certo que, tal como dispõe o artigo 70º, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Aliás a opção por medida privativa da liberdade só deverá ser tomada por uma de duas razões: ou razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência latu senso; e/ou na base de que aquela escolha é imposta por exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico. A esta escolha, são, pois alheias quaisquer considerações ligadas à culpa do agente. No caso concreto e apesar de a arguida ter antecedentes criminais conhecidos já tendo sido julgada e condenada pelo cometimento de um crime de difamação e injúria cometido em Março de 2012 e pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, em 13 e 19 de Julho de 2011, a mesma está familiar e socialmente integrada pelo que ainda se julgam moderadas as necessidades de prevenção especial. Quanto às exigências de prevenção geral, as mesmas são elevadas pois cada vez mais se constata o insulto fácil e gratuito uma falta de respeito generalizada pelo próximo, a qual urge reprimir. Tudo ponderado e conjugado entende-se que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade satisfaz as finalidades punitivas. Na determinação da medida concreta da pena, deverá o tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 71º, do C.Penal, ponderar a culpa do agente atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra o arguido. O artigo 71º, nº2 do C.Penal, consagra um conjunto de circunstâncias agravantes ou atenuantes que devem ser atendidas na determinação concreta da medida da pena como, o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou os motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente, a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto. A determinação concreta da pena deverá, em concreto, atender às necessidades de prevenção especial, de prevenção geral e da culpa. Dispõe o artigo 40º, do Código Penal, que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídico e a reintegração social do agente (nº1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº2). A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A moldura da pena aplicável ao caso concreto há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social. Utilizando os critérios que se vêm de enunciar, tendo em atenção as finalidades da pena, consagradas no artigo 40º, do Código Penal e artigo 47º, nº2, do mesmo Diploma Legal, importa ponderar os seguintes: - A arguida agiu com dolo directo, pois quis ofender o assistente na sua honra e consideração ao dirigir-lhe as expressões constantes da factualidade provada; - As circunstâncias e os motivos inerentes às expressões proferidas pela arguida, a qual se sentia perseguida pelo assistente e perante a sua passividade numa situação de contenda e o sorriso e aceno posterior; - O desvalor do resultado atento local e circunstâncias onde tais expressões foram proferidas; - A circunstância de a arguida se encontrar social e familiarmente integrada; - A postura da arguida em audiência de julgamento, negando praticamente todas as expressões cuja autoria lhe foi imputada quando poderia e deveria ter assumido uma postura justificativa da sua conduta, a qual até se veio a apurar; - Os antecedentes criminais da arguida, tendo já sido julgada e condenada, para além do mais, pelo cometimento de um crime de idêntica natureza à dos presentes autos; - As habilitações literárias da arguida; - Os seus rendimentos e composição do agregado familiar; - A idade da arguida, 42 anos. Aqui chegados e tendo em consideração todo o sobredito julga-se que deve ser ponderado o disposto no artigo 72º, do C.Penal, o qual consagra circunstâncias conducentes a uma atenuação especial da pena. De acordo com o referido normativo: “1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.” | O nº2, nas suas alíneas enumera a título exemplificativo situações em que a pena deve ser especialmente atenuada. Ora, no caso apurou-se que a arguida, independentemente de lhe assistir ou não razão, sentia-se de facto perseguida pelo aqui assistente, tendo proferido as expressões referidas no ponto 3º dos factos provados e as expressões referidas em 5º e 7º, da mesma factualidade num contexto que considerou provocatório e de exaltação, circunstância que se reputam de passíveis de se enquadraram no nº1, do acima referido artigo 72º, do C.Penal, como circunstâncias anteriores e contemporâneas do crime. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 73º, nº1, alínea c), do C.Penal, pois considera-se, pelo sobredito haver lugar a uma atenuação especial da pena e tendo em mente a moldura da pena de multa prevista no crime em questão, a moldura a atender situa-se entre 10 a 120 dias de multa. Tudo ponderado e considerando a respectiva moldura penal, considera-se adequado condenar a arguida numa pena de 70 dias de multa» [36]. Ora havendo que reduzir o número de dias de multa mercê da limitação do objecto do crime: Consabido que «A aplicação de penas [principal ou de substituição e acessória]…visa a protecção de bens jurídicos [fim-último do Direito Criminal-Penal mediant]e [aquelas como fim-meio d]a reintegração do agente na sociedade» (art 40-1) [37] sem «Em caso algum a pena pode[r] ultrapassar a medida da culpa» (art 40-2) quais vectores da «determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, … em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (art 71-1) às quais se reconhecem as funções de retribuição do crime (por expiação da pena) [38], prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente) [39], prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente) [40], prevenção geral positiva ou de integração [por (aprofundamento da) interiorização dos bens jus penais [41] e restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual] [42] e prevenção geral negativa de intimidação (por dissuasão de potenciais criminosos) [43], Consabido que no art 71-2-a-b-c-d-e-f «Os factores de medida da pena vêm exemplificativamente enumerados. E FIGUEIREDO DIAS separa-os em três grupos: relativos à execução do facto, relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto (ibidem, 245). | Nos factores relativos à execução do facto se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objecto da acção), os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima. Nos factores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas. Nos factores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objecto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas táctico). E tudo isto de harmonia com a lição de FIGUEIREDO DIAS …» [44], Consabido que Consabido da Doutrina que «… enquanto a fixação do número de dias de multa visa adequar-se ao mal do crime, a do quantitativo diário tem em vista o mal da pena e tenta distribuí-lo por igual entre ricos e pobres» [45] pelo que na fixação do quantitativo de cada dia de multa não se poderá perder de vista que a pena de multa deverá representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente mas atendendo ao «… único limite inultrapassável [que] é constituído, em nome da preservação da dignidade da pessoa humana, pelo assegura mento ao condenado do nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio-económicas …» [47] para não se retirar ao condenado a possibilidade de - sem dano injusto fazer face aos gastos absolutamente indispensáveis; Sabido da Jurisprudência que «… a pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável, tal como defende o acórdão recorrido, citando nomeadamente um aresto deste Supremo Tribunal relatado pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e que o ora relator subscreveu como 1º Adjunto. | Em direito penal, a pena, qualquer que seja a óptica por que seja encarada, ainda que com fins meramente preventivos, justamente porque o é, implica sacrifício. | Já São Tomás de Aquino, num passo muito citado da Suma Theologica definia a pena nestes termos em larga medida actuais: «de ratione enim poenae est, quod sit contraria voluntati, et quod sit afflictiva, et quod pro culpa inferatur»» [48], Consabido que o sistema gizado pelo legislador quanto ao cumprimento de pena pecuniária - ao permitir o protelamento do prazo de pagamento e o pagamento em prestações e a liquidação da pena principal de multa mediante a prestação de trabalho - inculca nitidamente a ideia de que a medida ideal do quantum da pena de multa não é definida pela possibilidade do pagamento de uma só vez no prazo contado desde o trânsito da Decisão Final condenatória em pena pecuniária mas antes aquele que - constituindo sacrifício pessoal suficientemente pesado quanto baste - advirta adequadamente o Condena(n)do para a intolerabilidade sócio-jurídica do seu comportamento por afirmação da confiança da Comunidade na vigência formal e na validade substancial da/s proibição/ões inserta/s à/s norma/s incriminadora/s que ele violou, bem assim a prevenção especial e até geral da prática doutro/s facto/s jus criminais / penais, No caso sub judice afigura-se, na sensibilidade sócio-jurídica destes Juízes, impor-se redução do número de dias de multa, concretamente de 70 para 45, por bastarem à satisfação das sobreditas exigências de punição do cometido crime, bem como de prevenção especial e geral de outro/s, na ponderação das circunstâncias relevadas pela Mma Juiz a quo mas ora com objecto da dolosa injúria agravada atenuada especialmente limitado aos dois «nojento». Apesar da inexistência processual penal de Recurso Cível da Demandada Civil ut art 400-3 do CPP conforme o qual «… o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido [5.000 €] e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada» [2.500 €], a redução ad quem da condenação crime a quo importa redução ad quem da condenação cível a quo por conjugação do princípio de «extensão objectiva» do julgado ad quem do art 403-3 do CPP - conforme o qual «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» - com o «princípio da adesão» do art 71 do CPP - conforme o qual «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo». Ora a Mma Juiz a quo quantificou 500 € de indemnização por ter valorado que: «O assistente/ofendido, B…, deduziu pedido de indemnização civil, peticionando, pelos motivos que aduz, a condenação da arguida no pagamento de uma indemnização no valor de 1.900,00 €, a título de danos não patrimoniais acrescida de juros legais de mora desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento. Nos termos do art.º 129º do Código Penal a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil, ou seja, de acordo com o previsto nos arts.º 483º e ss e 562º e ss do Código Civil. A causa de pedir do pedido de indemnização civil objecto, posto que deduzível, em processo penal é única e exclusivamente o facto tipicamente ilícito e culpável integrado por todos os seus elementos objectivos e subjectivos constitutivos de um tipo legal previsto e punido como crime concomitantemente consubstanciador de um facto tipicamente ilícito civil extra contratual ou extra obrigacional culposo e causalmente danoso responsabilizante criminal e civilmente. Nesta medida não podem ser considerados os valores peticionados relativos a factos susceptíveis de integrarem ameaças e ofensas ao bom nome e consideração. Porquanto apenas é peticionada uma indemnização a título de danos não patrimoniais, aplica-se o disposto no artigo 496º do C. Civil, de acordo com o qual: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. … 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.” Na perspectiva da responsabilidade civil, pode afirmar-se que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. Como refere Galvão Teles in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 570, “o prejuízo ou dano consiste em se sofrer um sacrifício, tenha ou não um conteúdo económico. A pessoa é afectada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário”. Distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos não patrimoniais consistem, no essencial, na ofensa de um bem imaterial, visam, com total independência da situação patrimonial, compensar desgostos, sofrimentos, angústias e incómodos sofridos pelo lesado e são fixados equitativamente pelo Tribunal. Não sendo possível a reconstituição natural, há que indemnizar em dinheiro (artigos 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil). Este não tem a virtualidade de apagar o dano, mas contrabalançá-lo “mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima que, de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano” (Cfr. Pinto Monteiro, “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Set. 1992, n.º 1, I ano, p. 20). Como refere o Prof. Antunes Varela, o montante desta reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. O Tribunal tem que verificar, não quanto as coisas valem, mas sim encontrar o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta possível (Cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., Coimbra Editora, 1989, p. 377). O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, neste caso, o grau de contribuição do agente para a imagem da demandante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. A conduta da arguida, tal como foi levada à factualidade assente, conduziu a que o demandante se sentisse humilhado e vexado perante todos quanto presenciaram tais expressões, designadamente a sua colega, advogada estagiária G…, o seu então cliente D…, a sua F…, E…, mais conduziu a que se sentisse agastado e nervoso, afectando-lhe a sua concentração, pelo que se julgam merecedores da tutela do direito, enquadrando-se no conceito consagrado no artigo 496º, do C.Civil. Assim e tendo em consideração os valores que vêm a ser fixados pela jurisprudência, tendo em consideração o teor das expressões proferidas, as quais embora o tenham sido no seu local de trabalho, acabaram por ter consequências circunscritas às pessoas que as ouviram considera-se exagerado o valor peticionado a título de danos não patrimoniais, considerando-se como um valor justo e adequado à situação concreta condenar a arguida a pagar ao demandante a quantia de quantia, de 500,00€ (quinhentos euros). A tal quantia acrescem juros legais de mora, calculados à taxa legal de 4%, conforme Portaria n.º 291/03, de 08/04, desde a prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento, pois que a indemnização fixada quanto a estes foi calculada em valores actualizados até ao presente momento, valor esse que já engloba os prejuízos que os juros moratórios visam ressarcir - Cfr. Ac. da R.C. de 22.04.93, CJ, t.2, pág. 69» [49]. Ora, mercê da redução do objecto do crime aos dois «nojento» com a carga desvaliosa ético-jurídica supra assinalada, na sensibilidade sócio-jurídica destes Juízes afigura-se impor-se redução de 500 para 300 € do capital compensatório por danos não patrimoniais. DECIDINDO 1. No provimento parcial do Recurso de C…, reduz-se a multa para quarenta cinco dias, reduz-se a indemnização civil para trezentos € e atenta a isenção tributária processual penal objectiva do art 4-1-n do RCP revoga-se a condenação a quo em custas cíveis na proporção 1/5 4/5, mantendo-se todo o demais decidido na Sentença recorrida. 2. Sem tributação ut art 513-1-a do CPP por inexistência de decaimento in totum. 3. Para imediato conhecimento do decidido em complemento do Ofício a quo nº 359373403 de 06-11-2015 a fls 277 e do Ofício ad quem nº 8894491 de 30-11-2015 a fls 281 comunique-se todo este Acórdão ao processo de Verificação ulterior de créditos/outros direitos (CIRE) 7541/ 13.8TBVNG-D do Juiz 1 da Secção Cível da Instância Local de V N Gaia. 4. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP. 5. Transitado, para execução do decidido remeta-se o processo a título definitivo ao Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local da Maia. Porto, 24 de Fevereiro de 2016 Castela Rio Lígia Figueiredo _________ [1] Nascida a 05-7-1972, casada, desempregada e residente em V N Gaia. [2] Prolatada e depositada em 20-5-2015 ut fls 171-189 e 194. [3] Ao qual pertencem os artigos – números – alíneas infra referidas sem menção do diploma legal. [4] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ut consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa verbi gratiae JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9. 1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2. 1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107. [5] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital gentil e oportunamente disponibilizado. [6] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [7] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com processo. [8] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com processo. [9] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com processo. [10] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com processo. [11] GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, Jan 2007, pág 461. [12] Do Código Penal de 1982 quanto aos crimes de difamação e de injúrias, arts 180 e 181 no Código Penal de 1995 e 2007, respectivamente. [13] GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, Jan 2007, pág 461. [14] Daquelas 2 concepções e daqueles 2 conceitos. [15] JOSÉ DE FARIA COSTA, Comentário Conimbrincense do Código Penal, I, Coimbra Editora, 1ª edição, Janeiro de 1999, pág 607. [16] JOSÉ DE FARIA COSTA, Direito Penal Especial, Coimbra Editora, 2004, pgs 104-105. [17] VICTOR DE SÁ PEREIRA / ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juiris, 1ª edição, 2008, pgs 483 a 485. [18] VICTOR DE SÁ PEREIRA / ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juiris, 1ª edição, 2008, pág 486. [19] VICTOR DE SÁ PEREIRA / ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juiris, 1ª edição, 2008, pág 487. [20] Citado no ARP de 07.12.2005 de Borges Martins com Élia São Pedro e Inácio Monteiro no Processo 0515154 com o Nº convencional JTRP00038596 in www.dgsi.pt. [21] Citado no ARP de 19.12.2007 de Joaquim Gomes com França Moreira e Correia de Paiva no Processo 0715118 com o Nº convencional JTRP00040891 in www.dgsi.pt. [22] ARP de 25-6-2003 de Francisco Marcolino no processo JTRP00035899 in www.dgsi.pt. [23] ARP de 09-9-2009 de Jorge Jacob com Artur Oliveira no processo 564/07.8PAVCD.P1 in www.dgsi.pt. [24] ARG de 17-02-2014 de Maria Luísa Arantes no processo 1500/10.0GBGMR.G1 in www.dgsi.pt. [25] ASTJ de 22-1-2015 de Manuel Braz com Isabel São Marcos no processo 168/12.TRPRT.S1 in www.dgsi.pt. [26] MARIA JOÃO ANTUNES, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito da Execução das Sanções Privativas da Liberdade e Jurisprudência Constitucional, Revista Julgar, 21, SET DEZ 2013, pgs 89-91. [27] SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO, Dicionário de Insultos. A estranha origem e a bizarra história dos insultos portugueses, Planeta, 3ª edição, Maio de 2014, pgs 137-138. [28] Por regra previsto e punido como doloso ex vi art 13 do Código Penal conforme o qual «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». [29] Compêndio de MANUEL DE CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, A Lei Penal e a Teoria Geral do Crime no Código Penal de 1982, Verbo, 3ª edição correcta e aumentada, 1988, pág 66. [30] MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, II, 1956, reimpressão da Universidade Católica Portuguesa em Abril de 1981 autorizada pelo Autor, pág 292. [31] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, pág 101. [32] ARL de 08-02-2007 de Carlos Benido no Processo 197/07 da 9ª Secção in www.pgdlisboa.pt/pgdl/ jurel/jur_main.php, acedido em Julho de 2007. [33] Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, II, Verbo, Lisboa, Fevereiro de 2001, pág 2608 – sublinhados do Relator. [34] Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, II, Verbo, Lisboa, Fevereiro de 2001, pág 2608– sublinhados do Relator. [35] Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, III, Temas e Debates, Lisboa, Agosto de 2003, pág 2624– sublinhados do Relator. [36] SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO, Dicionário de Insultos. A estranha origem e a bizarra história dos insultos portugueses, Planeta, 3ª edição, Maio de 2014, pág. 150 – sublinhados do Relator. [37] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com processo. [38] Sequentemente, «A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (art 42-1), congruentemente, «A execução das penas…visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade” (art 2-1), «A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade» (art 2-5) e «…promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional [segundo «… os princípios da especialização e da individualização…»] e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas» (art 2-6-5, estes do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade). [39] Lembram-se os arts 54 [“Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas”] e 84 [cuja “aplicação…, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do delinquente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo, os motivos do crime e a personalidade do delinquente”] do CP de 1886 revisto pelo DL 39 688 de 05.6.54 claramente fazendo depender a medida da pena da medida da culpado infractor a reprimir. [40] Que «…não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, i.é, uma substituição da “mundividência” do condenado pela “mundividência” dominante na sociedade, mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurí dico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. Esta função da pena implica, como é evidente, profundas alterações das condições físicas e pessoais (como a estrutura arquitectónica dos estabelecimentos prisionais, e a ocupação do tempo em actividades profissionais e culturais) em que, geralmente, é cumprida a pena de prisão; caso contrário, esta finalidade - que, repetida e nomeadamente no caso português, tem sido considerada essencial para que a pena seja verdadeiramente um meio de protecção dos bens jurídicos - não se cumprirá, tomando-se, pelo contrário, a prisão em meio de dessocialização ou de agravamento da desintegração social do delinquente» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal. Parte Geral, Coimbra Editora, 2ª edição, Setembro de 2008, § 97, pgs 63-64). [41] «… conatural à pena, e constitui também uma função da pena, que em nada é incompatível com a referida função positiva de ressocialização. É que não se trata de intimidar por intimidar, mas sim de uma dissuasão (através do sofrimento que a pena naturalmente contém) humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto - ressocializar, ou seja, de não reincidir. E, no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, obra citada, § 98). [42] Pela pena como «… um meio de interpelar, a sociedade e cada um dos seus membros, para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente; …função da pena [que] começa por se realizar com a criação da lei criminal-penal (interpelação legal) e consuma-se com a aplicação judicial da pena e sua execução (interpelação judicial e fáctica). | Naturalmente que quanto mais importante for o bem jurídico, mais intensa deve ser a interpelação. E, por isto, necessariamente que quanto mais grave for o crime (mais valioso o bem jurídico a proteger) mais grave terá de ser a pena legal, e, no geral, também maior a pena judicial. | Esta dimensão de interiorização torna-se mais necessária relativamente às condutas lesivas de bens jurídicos que, embora merecedores da tutela penal, a consciencialização da sua importância, para a vida da sociedade e das pessoas, ainda não é suficientemente profunda e generalizada. Tal é o caso de muitos dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal secundário ou económico-social» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 102, pgs 65-66). [43] «… mensagem de confiança e de pacificação social…dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado» com «…a dimensão ou objectivo da pacificação social» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 102, pgs 65-66). [44] Por ser tão «… irrealista considerar que a dissuasão individual não é uma função (um “fim”) da pena” como «… afirmar que a dissuasão geral não é um dos sentidos ou funções da pena, mas somente um seu efeito lateral» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 103, pág 66). [45] VICTOR DE SÁ PEREIRA, ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal. Anotado e Comentado, Quid Juris, Lisboa, 2008, anotações 11 e 12 ao art 71, pgs 218-219. [46] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em 2005 do original de 1993, § 185 pág 149. [47] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em 2005 do original de 1993, § 124 pág 119. [48] ASTJ de 03.6.2004, Pereira Madeira com Santos Carvalho e Costa Mortágua in processo 04P1266 – sublinhados do Relator. [49] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com processo. |