Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110916
Nº Convencional: JTRP00030895
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
EXCESSO DE VELOCIDADE
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
CO-AUTORIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200111280110916
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 37/00-2S
Data Dec. Recorrida: 02/28/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP95 ART40 N1 ART69 N1 A ART71 ART137 N1.
CE98 ART35 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/02/05 IN BMJ N464 PAG176.
AC STJ DE 1997/10/28 IN CJSTJ T3 ANOV PAG212.
AC STJ DE 1998/01/21 IN BMJ N473 PAG113.
AC RL DE 1997/12/02 IN BMJ N472 PAG550.
AC RC DE 1998/12/03 IN BMJ N482 PAG304.
AC RC DE 1999/01/13 IN CJ T1 ANOXXIV PAG43.
AC RP DE 1995/09/20 IN CJ T4 ANOXX PAG229.
AC RE DE 1996/05/14 IN CJ T3 ANOXXI PAG286.
AC RC DE 1996/04/17 IN CJ T2 ANOXXI PAG58.
AC RE DE 1993/12/07 IN BMJ N432 PAG447.
AC RP DE 1996/05/29 IN CJ T3 ANOXXI PAG237.
Sumário: Provado que o arguido A, que conduzia um veículo ligeiro misto, depois de sinalizar com o dispositivo luminoso da sua viatura, a sua intenção de mudar de direcção para a esquerda, veio a ocupar parcialmente a metade esquerda da faixa de rodagem, obliquamente, em cerca de 30 ou 40 centímetros, no exacto momento em que circulava em sentido contrário o veículo ligeiro de passageiros, conduzido pelo arguido B, a velocidade superior a 90 km/h (no local a velocidade máxima permitida era de 50 km/h) de tal forma que este não esboçou qualquer tentativa para imobilizar ou desviar o veículo, vindo a embater no veículo do arguido A e, seguidamente, a despistar-se, acabando por atropelar um ciclomotorista que se encontrava na berma da estrada, causando-lhe a morte, é de concluir que a responsabilidade pelo acidente é de atribuir a ambos os condutores, sendo a do condutor B bem mais grave do que a do condutor A (este por infracção às regras de mudança de direcção, aquele por velocidade excessiva).
Como autores do crime do artigo 137 n.1 do Código Penal, justifica-se a condenação do condutor A na pena de 7 meses de prisão e do condutor B na pena de 11 meses de prisão, suspensas na sua execução, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: