Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830303
Nº Convencional: JTRP00023451
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
COMPETÊNCIA MATERIAL
DECLARAÇÃO
ARRESTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RP199804309830303
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 135-B/97
Data Dec. Recorrida: 08/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART383 N1.
CPP87 ART16 N1 N3 ART71 ART72 N1 F ART227 ART228.
Sumário: I - No saneamento do processo o tribunal não é obrigado a dizer tabelarmente que é competente em razão da nacionalidade, da matéria e do território, devendo apenas pronunciar-se sobre tais matérias se for caso disso, designadamente se a questão for suscitada ou se for evidente a incompetência do tribunal.
II - É competente o tribunal comum - civil - para decidir de pedido de arresto contra um eventual arguido em processo criminal e contra a mulher deste, alheia ao processo crime.
Reclamações: