Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023451 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR COMPETÊNCIA MATERIAL DECLARAÇÃO ARRESTO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199804309830303 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135-B/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART383 N1. CPP87 ART16 N1 N3 ART71 ART72 N1 F ART227 ART228. | ||
| Sumário: | I - No saneamento do processo o tribunal não é obrigado a dizer tabelarmente que é competente em razão da nacionalidade, da matéria e do território, devendo apenas pronunciar-se sobre tais matérias se for caso disso, designadamente se a questão for suscitada ou se for evidente a incompetência do tribunal. II - É competente o tribunal comum - civil - para decidir de pedido de arresto contra um eventual arguido em processo criminal e contra a mulher deste, alheia ao processo crime. | ||
| Reclamações: | |||