Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017624 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA EFEITOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199601119530994 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 107/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART327 N1 ART328 N1. | ||
| Sumário: | I - Citado, resta ao chamado à autoria, em 5 dias, optar por um de três caminhos: rejeitar ou aceitar, expressamente, a autoria ou não fazer declaração alguma, o que importa aceitação tácita. II - Decorrido esse prazo, o chamado que não fez declaração alguma aceitou a defesa e, portanto, aceitou a autoria. III - O chamamento à autoria não dá lugar à condenação ou absolvição do chamado, mas tão só à imposição a este do efeito do caso julgado resultante da sentença que vier a ser proferida. | ||
| Reclamações: | |||