Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530994
Nº Convencional: JTRP00017624
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
EFEITOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199601119530994
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 107/94-1
Data Dec. Recorrida: 11/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART327 N1 ART328 N1.
Sumário: I - Citado, resta ao chamado à autoria, em 5 dias, optar por um de três caminhos: rejeitar ou aceitar, expressamente, a autoria ou não fazer declaração alguma, o que importa aceitação tácita.
II - Decorrido esse prazo, o chamado que não fez declaração alguma aceitou a defesa e, portanto, aceitou a autoria.
III - O chamamento à autoria não dá lugar à condenação ou absolvição do chamado, mas tão só à imposição a este do efeito do caso julgado resultante da sentença que vier a ser proferida.
Reclamações: