Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038394 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CONTRATO DE MANDATO NOMEAÇÃO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200510100554104 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A existência de constituição de advogado (com a junção de procuração forense) não obsta, “tout court”, à formulação do pedido de concessão de apoio judiciário, sob a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido e, consequentemente, ao seu deferimento. II - O regime do mandato judicial e o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na modalidade de pagamento de honorários a patrono indicado ou não, excluem-se reciprocamente, isto é, onde exista mandato judicial não haverá nomeação de patrono (escolhido ou não, com o inerente pagamento de honorários), no âmbito do instituto do apoio judiciário, porquanto os actos praticados pelo mandatário, no âmbito do mandato, são pagos pelo mandante – cfr. arts. 1157° e 1158° do Código Civil, enquanto que os praticados por patrono nomeado, no âmbito do regime do apoio judiciário, serão remunerados pelo Estado – cfr. arts. 2° e 3° da Lei nº30-E/2000, de 20/12. III - A solução desta aparente incompatibilidade passará pela cessação de um regime sempre que ocorra a verificação do outro. IV - A actividade processual desenvolvida por advogado constituído pelo requerente do apoio judiciário, que viu ser-lhe deferido o apoio judiciário sob a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, deverá ser remunerada ao abrigo do mandato forense, portanto, pelo mandante, até ao momento em que ocorra a nomeação no âmbito do regime de apoio judiciário, momento a partir do qual, e enquanto este se mantiver, deverá tal actividade ser remunerada ao abrigo e por este regime (do apoio judiciário). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial da Maia, sob o nº ..../2000, foi instaurada acção com processo sumário por B.......... contra C.......... e D.......... . * Por requerimento de fls. 107 (fls. 23 dos presentes autos de agravo), a A. requereu a intervenção principal provocada de E.......... e de F.......... e mulher, G.......... .* Por despacho proferido a fls. 115 (cfr. fls. 25 dos presentes autos de agravo), foi admitida a requerida intervenção principal provocada e ordenada a citação dos intervenientes.* A interveniente E.........., citada nos termos ordenados, veio apresentar a fls. 124 a 127 (cfr. fls. 32 a 35 dos presentes autos de agravo) articulado próprio, subscrito por advogado constituído (por procuração), em que, além do mais, alegava o seguinte:“… 25º A chamada não dispõe de meios suficientes que lhe permitam custear as despesas normais do pleito.26º Pelo que, nos termos da L 30-E/2000, de 20/12, requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de total isenção do pagamento de preparos e custas, bem como o pagamento de honorários ao patrono escolhido.27º Juntando para o efeito comprovativo do supra referido pedido de apoio judiciário, previamente entregue nos Serviços da Segurança Social (cfr. doc. nº 1).…”. * Por decisão proferida, em 14.8.2001, pelos respectivos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – cfr. fls. 148 (fls. 46 dos presentes autos de agravo), veio aquele pedido a ser deferido na modalidade requerida, incluindo, portanto, o pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente.Tal decisão veio a ser comunicada ao Tribunal, por ofício datado de 17.8.2001, junto a fls.147 (cfr. fls. 45 dos presentes autos de agravo). * A fls. 149 a 151 (cfr. fls. 47 a 49 dos presentes autos de agravo), veio a ser proferido despacho em que se conclui com a seguinte decisão:“… Em face de tudo quanto se deixa exposto, decido: - declarar que o articulado apresentado pela chamada E.......... (fls. 124 a 127) é legalmente inadmissível, por violação do disposto no art. 327º do CPC, não podendo ser admitido e devendo ser desentranhado dos autos; - ordenar igualmente o desentranhamento dos autos do articulado resposta (fls. 143 e 144) ao articulado declarado legalmente inadmissível; - Custas a cargo da Chamada E.......... (1 UC – art. 16º do CCJ), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. …”. * A fls. 155 (cfr. fls. 50 dos presentes autos de agravo), a advogada nomeada no âmbito do apoio judiciário, que havia sido escolhida pela requerente/agravante E.........., apresentou nota de despesas e solicitou a fixação de honorários de acordo com os elementos por si apresentados.* Tal nota de despesas e pedido de fixação de honorários mereceu o despacho de fls. 160 a 162 (cfr. fls. 52 a 54 dos presentes autos de agravo), em que foi proferida a seguinte decisão:“… Em face de tudo quanto se deixa exposto decido declarar ineficaz em relação ao presente processo a decisão proferida pelos Serviços da Segurança Social que concedeu à Chamada E.......... o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, não podendo, portanto, a advogada patrona ser remunerada no presente processo, relativamente à Chamada, no quadro do apoio judiciário. Por este motivo, indefere-se o pedido de pagamento inerente à junção da nota de despesas e honorários apresentada pela advogada patrona. …”. * Não se conformando com tal decisão, dela a interveniente/agravante interpôs o presente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - A chamada outorgou procuração a mandatário judicial, 2ª - Solicitou lhe fosse deferido o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente (a mesma advogada a quem outorgou procuração), além da modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 3ª - Os serviços da Segurança Social concederam à ora Agravante o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido, além da dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 4ª - Se o interessado apenas pede o pagamento de honorários a patrono escolhido, não existe qualquer nomeação por parte da Ordem dos Advogados, 5ª - Se o interessado escolhe previamente o seu mandatário, pode inclusive outorgar-lhe procuração, 6ª - Tal escolha é diversa da simples faculdade de indicação do patrono, 7ª - A decisão proferida pelos Serviços da Segurança Social que concedeu à ora agravante o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente é de todo eficaz, 8ª - Não podendo, portanto, a advogada patrona deixar de ser remunerada no presente processo, relativamente à Agravante, no quadro do apoio judiciário, 9ª - O Mmº Juiz a quo violou os artigos 3º, 15º, 18º, nº 1, 32º, 33º, 34º, nº 1, 50º e 51º da Lei do Apoio Judiciário e do art. 11º do Regulamento. * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.* Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (agravo):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, consideram-se assentes os factos constantes do item anterior, que aqui se dão por reproduzidos. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: Em conformidade com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é tão só a de saber se o benefício de apoio judiciário, nas modalidades requeridas e concedidas à requerente/agravante, é de manter e tem plena eficácia no âmbito dos presentes autos. Vejamos. Na decisão sob recurso, entendeu-se, em essência e síntese, e como expressamente nela se refere, que «… não deveria ter sido concedido à Chamada o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, uma vez que esta, porque já havia contratado advogada (a mesma que escolheu para patrona), não reunia as condições legais para formular tal pedido. …», sendo em função disso que se decidiu pela ineficácia do apoio concedido. Tal decisão corresponde, na prática, a uma retirada oficiosa de apoio judiciário concedido, ou melhor, uma das modalidades de apoio judiciário concedido, como seja, pagamento de honorários a patrono escolhido, porquanto foi o Tribunal, por sua livre iniciativa e sem que tivesse sido formulado requerimento para tanto, que o declarou ineficaz e sem que tivesse sido ouvido, previamente, o requerente do apoio judiciário. Não há dúvida que, de acordo com o disposto no art. 37º, nº 3 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, o apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente, sendo, porém, necessário que ocorra uma das situações previstas no nº 1 do mesmo preceito legal, onde se dispõe que: “… 1 – O apoio judiciário é retirado: a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo; b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido; c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado; d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé; e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda …”. Ora, do simples cotejo de tais situações e sua comparação com a invocada na decisão sob recurso, somos forçados a concluir que esta não corresponde a nenhuma daquelas, pelo que estaria vedada a retirada, mesmo oficiosa, do apoio judiciário concedido sob a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido. Assim, não ocorrendo nenhuma das situações previstas no nº 1 do art. 37º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, nem tendo o despacho sob recurso sido proferido no âmbito de impugnação da decisão que concedeu tal apoio judiciário, vedado estava ao tribunal a retirada do mesmo. Posto isto, sempre se dirá que a existência de constituição de advogado (com a junção de procuração forense) não obsta, ‘tout court’, à formulação do pedido de concessão de apoio judiciário sob a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido e, consequentemente, ao seu deferimento. Efectivamente, de acordo com o disposto no art. 15º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, com a redacção vigente à data da formulação do pedido em causa (posteriormente, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8/3, ao mesmo normativo, veio a ser-lhe aditada uma nova alínea a ‘d)’, mas sem qualquer interferência no raciocínio a formular), tínhamos que: “… O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. …”. De tal normativo resultava, assim, que se encontravam previstas [Como já propugnamos no acórdão desta Relação de 11.7.05, de que foi relator, proferido no âmbito do Proc. nº 2539/05 (5ª Secção)] três modalidades, sendo a última a ‘nomeação de patrono’, sem indicação ou com indicação (escolhido) deste e por parte do requerente do apoio judiciário, em conformidade com o disposto na al. c). Do texto do citado preceito legal não resulta que obste à formulação do pedido de apoio judiciário, sob a modalidade de pagamento de honorários a patrono indicado (escolhido) ou não, o facto de o requerente do apoio judiciário ter advogado constituído (através de procuração forense junta aos autos), o que se compreende, porquanto, se é certo que o beneficiário de apoio judiciário, por razões de fortuna posterior à concessão do mesmo, poderá deixar de necessitar do apoio judiciário concedido e vê-lo retirado – cfr. art. 37º, nº 1, al. a) e nº 2 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, de igual forma, outrem, que tenha constituído mandatário judicial (advogado), pode, entretanto e por razões de infortúnio, ver-se numa situação de impossibilidade de pagamento de honorários a patrono e, a não lhe ser admissível o acesso ao instituto do apoio judiciário, ver postergado o acesso ao direito e aos tribunais e, consequentemente, ver forçosamente declinada a possibilidade de se defender ou prosseguir na defesa dos seus direitos, o que redundaria, entendemos nós, numa violação do princípio da igualdade – cfr. art. 13º da CRP, pois tratar-se-ia de forma diversa situação igual, como seja, a de incapacidade económica para suportar os custos com a demanda, designadamente, o pagamento de honorários a patrono, e, bem assim, do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – cfr. art. 20º, nº 1 e 2 da CRP. Porém, sem embargo de se entender, como se deixou afirmado supra, que a ninguém é vedado o acesso ao direito e aos tribunais pelo simples facto de ter advogado constituído, não é menos certo que o regime do mandato judicial e o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na modalidade de pagamento de honorários a patrono indicado ou não, se excluem reciprocamente, isto é, onde exista mandato judicial não haverá nomeação de patrono (escolhido ou não, com o inerente pagamento de honorários) no âmbito do instituto do apoio judiciário, porquanto os actos praticados pelo mandatário, no âmbito do mandato, são pagos pelo mandante – cfr. arts. 1157º e 1158º do CCivil, enquanto que os praticados por patrono nomeado, no âmbito do regime do apoio judiciário, serão remunerados pelo Estado – cfr. arts. 2º e 3º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12. Esta aparente incompatibilidade mostra-se reflectida na decisão sob recurso, na medida em que aí se deixou afirmado que, havendo advogado constituído não havia possibilidade de ser concedido apoio judiciário sob a modalidade de pagamento de honorários a patrono indicado ou não pelo requerente. Sucede, todavia, que a resolução de tal incompatibilidade se não poderá fazer com a inadmissibilidade de recurso ao regime do apoio judiciário por parte de quem tenha já constituído advogado, sob pena de violação dos princípios constitucionais, como já se deixou supra mencionado. Crê-se que a solução passará pela cessação de um regime sempre que ocorra a verificação do outro, isto é, se a intervenção de patrono ocorre no âmbito do regime de apoio judiciário a mesma deixará de se verificar se, entretanto, deixarem de subsistir as razões que determinavam o recurso a tal regime e este seja retirado, e vice-versa, isto é, se o patrono constituído vier a ser nomeado no âmbito do regime de apoio judiciário, por ocorrerem razões que o justifiquem, a sua intervenção deixará de se fazer no estrito cumprimento de mandato forense, mas antes no âmbito do regime do apoio judiciário. Reportando-nos ao caso em análise, teremos que a actividade processual desenvolvida por advogado constituído pelo requerente do apoio judiciário, que viu ser-lhe deferido o apoio judiciário sob a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, deverá ser remunerada ao abrigo do mandato forense, portanto, pelo mandante, até ao momento em que ocorra a nomeação no âmbito do regime de apoio judiciário, momento a partir do qual, e enquanto se mantiver, deverá tal actividade ser remunerada ao abrigo e por este regime (do apoio judiciário). Nem se diga, como parece pretender a interveniente/agravante, que a nomeação (ou ratificação) não ocorre ou é despicienda em face de pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, porquanto tal indicação sempre pode não vir a ser atendida – cfr. arts. 50º e 51º da Lei nº 30-E/2000, 20/12, e, a ocorrer a nomeação (ou ratificação), haverá que se proceder às notificações e comunicações previstas nos arts. 32º e 33º do mesmo diploma legal. Acresce que, caso a interveniente tivesse querido tão só abrigar-se sob o regime do apoio judiciário, podia fazê-lo sem qualquer tipo de prejuízo processual, porquanto, de acordo com o disposto no artº 25º, nº 4 e 5 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12 (vigente ao tempo), o prazo em curso interrompe-se e só se reinicia a partir da notificação da nomeação ou do indeferimento. Assim, impõe-se a revogação da decisão sob recurso, que deverá ser substituída por outra em que se aprecie o requerimento de apresentação de nota de despesas e fixação de honorários à luz do entendimento supra exposto, isto é, verifique se a actividade processual justificadora de tal pedido deve ser tida como exercida no âmbito de mandato forense ou de nomeação no âmbito do regime de apoio judiciário, caso este em que se justificará a fixação de honorários; tudo isto sem embargo de poder ser considerada inoportuna (intempestiva), aspecto este que aflorado na decisão sob recurso, por mero acréscimo, não foi objecto de recurso. * * * 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo em sua substituição ser proferida outra em que, a considerar-se que a actividade processual invocada para fixação de honorários foi desenvolvida no âmbito do regime de apoio judiciário, se proceda à fixação de honorários, sem prejuízo de, por inoportunidade, poder ser relegada para momento posterior; b) – Sem custas – cfr. art. 2º, nº 1, al. o) do CCJ (DL 224-A/96, de 26/11; cfr., ainda, art. 2º, nº 1, al. g), redacção introduzida pelo DL 324/2003, de 27/12). * Porto, 10 de Outubro de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |