Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
431/13.6TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO DO CHEQUE
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE REVOGAÇÃO PELO SACADO
Nº do Documento: RP20140121431/13.6TJPRT.P1
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos dos arts. 349º e 351º do C. Civil, são admissíveis presunções judiciais para a demonstração de factos desconhecidos (susceptíveis de prova testemunhal) quando estes são consequência lógica ou natural de factos conhecidos, em termos tais que a presença destes implica, à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, a verificação daqueles, em alto grau de probabilidade.
II - Por virtude da convenção de cheque, o banco sacado assume uma posição de mandatário, ficando vinculado a cumprir as instruções do mandante - sacador - no que concerne aos cheques que este emita, devendo proceder ao respectivo pagamento, de harmonia com ordem constituída pela respectiva emissão.
III - O mandato compreendido no cheque tem características específicas no que respeita à sua revogação. Substituindo-se, em razão de uma relação de especialidade, à regra geral do art. 1170º, nº 1 do C. Civil, que prevê a livre revogabilidade do mandato por qualquer das partes, o art. 32º da L.U.Ch. contém uma norma divergente, segundo a qual a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.
IV - Não se tem por absoluta a ineficácia de toda a revogação do cheque durante o prazo legal da sua apresentação a pagamento. Casos há em que, não obstante o cheque ser apresentado ao banco sacado nesse prazo, ele não tem de o pagar, designadamente perante situações que nem se apresentam estritamente como uma revogação do cheque, mas como a sua própria descaracterização enquanto ordem de pagamento ao banco sacado da quantia nele titulada.
V - Nas situações que não se subsumam à revogação de cheque prevista no art. 32º da L.U.Ch., como são as de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade, nada obsta à recusa de pagamento do cheque, mesmo dentro do prazo legal do art. 29º da L.U.Ch, por estas serem causas justificativas dessa recusa, directamente relacionadas com a produção do cheque, e não com a relação jurídica subjacente.
VI - O sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios, seguros, que justifiquem tal recusa, apenas aceitando os fundamentos invocados para o não pagamento, no período legal da apresentação, quando disponha dos aludidos «indícios sérios» de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, que tinha grande probabilidade de ter ocorrido.
VII - Na ausência de tais indícios, a inobservância de uma ordem de “revogação” de um cheque não pode qualificar-se como um incumprimento contratual do contrato de cheque, para com o sacador, mas antes como observância de um dever do próprio banco, perante a prevalência da ordem de pagamento consubstanciada no mesmo cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 431/13.6TJPRT.P1
Juízos Cíveis do Porto - 3ª Juízo Cível
REL. N.º 126
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

B…, residente na Rua …, …., .º Dtº, no Porto, intentou acção declarativa sob a forma de processo experimental prevista no D.L. nº 108/2006, de 08.06, contra C…, SA, com sede na …, .., Porto, pedindo a sua condenação a devolver-lhe a quantia de € 7.860,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 7.700,00, até efectivo e integral reembolso, por este lhe ter retirado tal quantia de uma conta bancária de que era titular, para pagamento de um cheque emitido sobre essa conta, apesar de lhe ter comunicado previamente a revogação desse mesmo cheque.
Em síntese, alega que, detendo junto do réu uma conta bancária de depósito à ordem, em cujo âmbito foi celebrada uma convenção de cheque, em 28.05.2012 comunicou ao réu a revogação de dois cheques emitidos sobre essa conta, por extravio, fundamento este posteriormente alterado para “furto”, após ter apurado que os cheques se encontravam depositados numa conta de cheques pré-datados existente junto do próprio banco réu, aberta pela sociedade D…, Ld.ª.
Porém, apesar de o réu ter acatado a revogação quanto ao primeiro cheque, não o pagando, acabou por cobrar o segundo, em 04.09.2012, debitando a conta do autor pelo respectivo valor, de €7.700,00. Pretende, pois, a devolução deste valor.
O réu contestou, sustentando, no essencial, ter procedido ao pagamento do cheque em causa por ter chegado à conclusão da existência de indícios sérios da não verificação do fundamento da revogação, mostrando-se, por isso, excluída a sua responsabilidade. Pediu a condenação do autor por litigância de má fé.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que concluiu pela não verificação dos pressupostos de responsabilização do réu, absolvendo-o do pedido. Igualmente improcedeu a pretensão do réu, de condenação do autor como litigante de má fé.
É da decisão de improcedência da acção que vem interposto o presente recurso, pelo A., no qual se sustenta que a prova produzida deveria ter determinado um julgamento de comprovação de outros factos, pelo que a matéria apurada, subsumida às normas aplicáveis, deveria determinar a condenação do réu no pedido.
Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
1 – Ao dar como provados os factos 14 a 23 da sentença, correspondentes aos nºs 28 a 45 da petição inicial, o tribunal a quo tinha também que ter dado como provados os factos alegados nos nºs 48 e 49 desta, que decorrem necessariamente dos primeiros e foram igualmente confirmados pelo depoimento da testemunha E…;
2 – Ao não o fazer, a decisão sobre a matéria de facto padece de contradição e omissão de pronúncia.
3 – Tendo o autor, antes da apresentação do cheque a pagamento, comunicado ao réu, o banco sacado, a revogação do mandato para o seu pagamento, com fundamento em furto do cheque, e instruído a sua ordem com a respectiva participação policial, aquele não só estava desobrigado, perante o portador do cheque, de efectuar o seu pagamento, como estava obrigado, perante o autor, sacador, a acatar a ordem de revogação e abster-se de o efectuar.
4 – Ao ter desprezado aquela ordem e ter efectuado o pagamento do cheque, mais a mais a seu favor, e tendo ainda ficado provado nos presentes autos que o cheque foi efectivamente objecto de furto, está o réu obrigado a restituir ao autor o montante de que ilegitimamente se apropriou.
5 – Ao decidir conforme decidiu, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova e violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos arts. 3º, 29º e 32º da LUCh, 483º, 799º-1 e 1170º-2 do C.C. e anexo IV à Instrução nº 3/2009 do B.P.
Foram juntas contra-alegações, nas quais o R. se pronunciou pela confirmação integral da decisão recorrida, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à sua subsunção jurídica.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, são a de decidir se o juízo de comprovação da matéria alegada sob os nºs 28 a 45 da petição implica necessariamente idêntica avaliação sobre a matéria dos nºs 48 e 49; sucessivamente, se os factos provados impõem a conclusão de que o banco réu estava obrigado, perante o autor, sacador, a acatar a ordem de revogação que lhe dirigiu e a abster-se de efectuar o respectivo pagamento.
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O tribunal recorrido deu por provados os factos seguintes:
1 - O Réu dedica-se à actividade bancária.
2 – O Autor é titular, junto do Réu, de uma conta de depósitos à ordem com o nº ………..
3 – No âmbito da qual foi acordada entre ambos uma ‘convenção de cheques’, ficando o R. obrigado ao pagamento dos cheques emitidos pelo A.
4 – Em 28 Mai 2012, o A. comunicou ao R. a revogação dos cheques nºs …….842 e …….812, sacados sobre a referida conta, com fundamento em extravio.
5 – Comunicação essa que em 30 Mai seguinte instruiu com a respectiva participação policial NPP ……/2012, que efectuara em 26 Mai.
6 - E que, após ter sido informado pelo R., em 12 Jun, que os cheques em causa se encontravam depositados numa conta de crédito comummente denominada ‘conta de cheques pré-datados’, existente também no R. e titulada pela sociedade D…, Lda.
7 – Rectificou por comunicação de 29 Jun seguinte, instruída com segunda participação policial, NPP ……/2012, que efectuara em 16 Jun, alterando a causa de desapossamento dos cheques e, consequentemente, o fundamento da sua revogação, de extravio para furto.
8 - O R acatou a revogação e não pagou o primeiro daqueles cheques, nº …….842,
9 – Mas, em 4 Set 2012, descontou o segundo cheque, nº …….812, debitando a conta bancária do A. pelo respectivo valor, de € 7.700,00,
10 – Desapossando, assim, o A. daquele montante.
11- Por emails de 5 e 7 Set o A. interpelou o R para que lhe restituísse o valor debitado.
13 – Mas aquele recusou-se a fazê-lo, afirmando ser falso o fundamento de revogação do cheque invocado pelo A. e invocando o Acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 4/2008.
14 - Os cheques em causa foram emitidos pelo Autor a pedido de F…, sócio-gerente da sociedade ‘D…, Lda.’, que se dedicava à compra e venda de veículos automóveis, e da qual, aliás, o Autor fora sócio fundador, mas de que já se apartou há vários anos.
15 – O dito F… era seu amigo de infância, ‘compadre’ e vizinho, pois ambos possuíam moradias confinantes na Rua …, nºs … e .., em …, Vila do Conde, onde aquele tinha residência e o Autor dividia a sua habitação com a outra residência que possui no Porto.
16 - O F… pediu ao Autor que lhe ‘passasse’ dois cheques no montante de € 7.500,00 cada, um com data de 30 Abr e outro de 30 Mai, ambas de 2012,
17- Acedendo ao pedido, o Autor emitiu os cheques nºs …….745 e …….842, daqueles montantes, a favor da D…, o primeiro antedatado para 30 Abr e o segundo para 30 Mai,
18 - Posteriormente, por alturas de Mar/Abr 2012, o F… pediu-lhe que lhe passasse novo cheque, desta feita no montante de € 7.700,00, para 01 Set,
19 – O que o Autor fez, tendo emitido o cheque nº 5287952812, que entregou a sua mulher, pedindo-lhe que o desse ao F… quando este o procurasse e lhe entregasse um documento.
20 - Em 23 Mai, o Autor foi surpreendido com a notícia do falecimento do seu amigo, em acidente de viação.
21 – Na sequência daquele fatídico acontecimento, e quando a sua mulher, questionada, o informou que o cheque se encontrava numa gaveta do escritório de …, em virtude de o F… nunca lho ter solicitado,
22 – Nesse momento ambos os cheques não se encontravam naquele local,
23 - Mais tarde, o Réu informou-o que ambos os cheques lhe haviam sido entregues para crédito da conta de cheques pré-datados da D….
24 - Motivo pelo qual corrigiu a queixa apresentada e o motivo de revogação do cheque, de ‘extravio’ para ‘furto’.
25 - O Banco não procedeu ao pagamento de um dos cheques objecto daquela ordem de revogação, o cheque nº …….842, com data de emissão de 30.05.2012.
26 - E fê-lo porque confiou na veracidade da ordem de revogação que lhe havia sido transmitida pelo Autor.
27 - Depois da data em que se absteve de pagar o cheque nº …….842 – apenas tendo mediado dois dias entre a ordem de revogação do Autor e a data de emissão daquele cheque – o Banco apercebeu-se que os cheques objecto do pedido de revogação fundado em extravio se encontravam à sua guarda, uma vez que estavam depositados na conta de cheques pré-datados da titularidade da sociedade D…, Lda.
28 - Esta conta da titularidade da D… havia sido aberta e encontrava-se sediada numa sucursal do Banco diversa daquela para onde o Autor transmitiu a ordem de revogação.
29 - O que conduziu a que os funcionários do Banco que receberam a ordem de revogação não se tivessem apercebido de imediato que os cheques se encontravam à guarda do Banco.
30 - Estando os cheques objecto da ordem de revogação em depósito no Banco, este considerou que não se podiam ter extraviado…
31 - O Banco deu conhecimento ao Autor deste facto em meados do mês de Junho de 2012.
32 - Tendo o Autor, em finais daquele mesmo mês, comunicado ao Banco que pretendia, afinal, que os cheques identificados no art. 4 da petição fossem agora revogados por fundamento em furto, remetendo-lhe, por correspondência electrónica datada do dia 29 de Junho de 2012, cópia da participação policial.
33 - O Banco, perante esta nova ordem de revogação transmitida pelo Autor, logo cuidou de averiguar se dispunha de indícios sérios de que a mesma se tivesse verificado.
34 – O próprio cheque nº …….812, datado de 01.09.2012 e objecto da ordem de revogação, agora fundada em furto, tinha como beneficiária a D…, que era a titular da conta onde aquele cheque se encontrava depositado.
35 - O Banco cuidou ainda de analisar a conta sacada, constatando que existiam vários cheques emitidos pelo Autor sobre aquela conta à ordem da sociedade D…, debitados em conta.
36 - Perante isto o réu considerou que estes factos indiciavam, com uma fortíssima probabilidade, que o cheque dos autos não havia sido objecto de um qualquer furto que motivasse a sua revogação, tal como alegara o Autor.
37 - Por isso, o Banco recusou o acatamento da ordem de revogação fundada em furto.
38 - Daí que no dia 4 de Setembro de 2012 o Banco procedeu ao pagamento do cheque objecto da ordem de revogação do Autor e que se encontrava depositado na conta de cheques pré-datados da titularidade da D… – o cheque nº …….812, com data de emissão de 01.09.2012, no montante de € 7.700.
39 - Os factos que o autor alega nos arts. 28º e ss da petição não foram alegados perante o Banco aquando da transmissão da ordem de revogação, nem posteriormente.
40 - Nem tão pouco o Banco teve deles conhecimento por qualquer outro meio.
41 - O Autor apôs nos cheques que foram objecto das ordens de revogação por si transmitidas uma data ulterior à da sua emissão.
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No que respeita à impugnação da decisão do tribunal sobre a matéria de facto, importa verificar, antes de mais, da admissibilidade do próprio recurso.
A este propósito, dispunha o artigo 712º do CPC (na versão revogada pela Lei nº 41/2013), e dispõe agora o art. 662º do NCPC que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os meios de prova constantes do processo determinarem decisão diversa, sendo certo que o NCPC veio até ampliar os poderes do Tribunal da Relação nesta matéria. Essencial – sob pena de rejeição imediata do recurso - é, em qualquer caso, que o apelante cumpra o ónus processual prescrito no art. 685º-B do CPC ou, no NCPC, no art. 640º, especificando:
1º) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; 2º) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 3º) e , agora destacado numa al. c) que inexistia no art. 685º- B, mas que já se incluía no ónus de formulação de conclusões, o requisito de indicação da decisão que, quanto aos pontos de facto, deve substituir a decisão recorrida.
No presente caso, o apelante especificou os pontos de facto que considera que deveriam ter merecido um juízo de prova oposto ao proferido: os constantes dos arts. 48 e 49 da petição inicial. E indicou com clareza as razões para esse efeito: ser essa matéria consequência necessária da restante factualidade dada por provada.
Deve, pois, admitir-se nestes termos a impugnação que deduz relativamente à decisão do tribunal sobre a matéria de facto. Será, porém, inútil a referência feita à justificação desse juízo em função do depoimento de E…, já que de forma alguma identifica ou circunscreve, nos termos legalmente prescritos (situando no registo de gravação ou transcrevendo-os), os elementos desse depoimento a deverem ser valorados diferentemente.

Cabe, então, decidir se deve ter-se também por provada a matéria dos arts. 48º e 49º da p.i.: ter o autor sabido – só quando o C… o informou de que tinha os cheques em depósito numa conta da D… - que o seu amigo F…, gerente da D… e entretanto falecido, entrara na sua residência, valendo-se da circunstância de a ela ter livre acesso e saber onde é que o cheque estava guardado, dele se tendo apropriado furtivamente, sem o seu conhecimento e consentimento.
Segundo a alegação do apelante esta matéria decorre necessariamente da restante factualidade provada.
A este propósito, o tribunal deu por provado o seguinte:
- Por alturas de Mar/Abr 2012, o F… pediu ao autor que lhe passasse novo cheque, desta feita no montante de € 7.700,00, para 01 Set, o que o Autor fez, tendo emitido o cheque nº …….812, que entregou a sua mulher, pedindo-lhe que o desse ao F… quando este o procurasse e lhe entregasse um documento (pontos 18 e 19).
- Na sequência da morte desse F…, em Maio, e indagando sobre o cheque, o autor obteve resposta da sua mulher nos termos da qual o cheque se encontrava numa gaveta do escritório de …, em virtude de o F… nunca lho ter solicitado (pontos 20 e 21);
- O cheque não se encontrava nessa gaveta e fora entregue ao C… para crédito em conta de cheques pré-datados da D….
- Em 28 de Maio, o A. comunicara a revogação desse cheque e de um outro (nº…….842), por extravio (ponto 4)
- O Banco informou o autor da existência desses cheques, em depósito na conta da D…, em 12 de Junho de 2012 (pontos 6 e 31).
- Em 29 de Junho, o A comunicou que a causa de revogação dos cheques passava a ser a de “furto”, conforme queixa crime que já fizera em 16 de Junho (ponto 7).
- O cheque nº 5287951842 foi emitido e ‘passado’ a F…, à ordem da D…, pelo autor (pontos 16 e 17).
O tribunal justificou a não aceitação daqueles outros factos, descritos sob os arts. 48 e 49, nos seguintes termos: "Nenhuma das testemunhas pôde contudo, esclarecer, de forma segura, nem qual a finalidade concreta, a que se destinava o cheque, além do facto de se destinar a ser entregue a F…, nem qual o efectivo destino que terá tido o cheque em causa: E… manifestou apenas uma convicção, sua e do autor, de que, perante o livre acesso que tinha à sua residência, terá sido F… a retirar o cheque do local, em que se encontrava: ora, se é certo que é possível e até provável que tal tenha de facto sido o destino do dito cheque, não pode, de modo algum, considerar-se bastante para o dar como provado, nem a demais prova produzida permite concluir nesse sentido com suficiente segurança (daí não ter ficado provada, neste ponto, quer a tese do autor - art.º s 48º e 49º da PI -, quer a tese oposta, do réu - artºs 50º e 51º da contestação)."
Na tarefa de que nos ocupamos, não cumpre ponderar já a plausibilidade da versão do autor sobre as causas pelas quais primeiro anunciou ao banco o extravio de dois cheques e, depois de os saber na posse do próprio banco, o seu furto. Estamos a jusante dessa fase, cabendo ter simplesmente por adquiridos todos os factos anteriormente enunciados, e verificar se, perante eles, também aqueles sobre que versa o recurso do autor deverão ter-se por provados.
Ora no elenco de factos que antes se transcreveu, o que sobressai é que o autor entregou o cheque de 7.700 € à sua mulher, para que esta o entregasse ao seu amigo F… contra a entrega de um documento não especificado, conforme com ele combinara. Assim satisfazia um pedido do próprio F…, semelhante a outros anteriores. Por o F… não lho ter solicitado, a mulher do autor guardou o cheque numa gaveta, em sua casa, em …. Esse F… era amigo, compadre e vivia numa casa geminada com essa. O cheque desapareceu de onde a esposa do autor o guardou. E apareceu depositada pela D… empresa de que esse F… era sócio-gerente, numa conta de cheques pré-datados da próprio D… junto do C….
É útil ainda ter presente que o tribunal não deixou de inscrever no despacho de fundamentação da decisão de facto que aquele F…, dado o relacionamento que tinha com o autor, tinha livre acesso àquela residência, tendo mesmo admitido a possibilidade de ter sido o F… a retirar o cheque da gaveta onde ele se encontrava. Porém, ficou aquém de admitir a comprovação desta última hipótese.
Parece-nos, no entanto, tal como o alega o autor, que a factualidade dada por provada impunha que igualmente se desse por provada a matéria dos arts. 48º e 49º.
Por um lado, se o F… tinha total acesso e conhecimento sobre a casa do autor; se sabia que ali poderia estar guardado um cheque que lhe era destinado em determinadas condições, já que o autor anuíra em emitir-lho; se a esposa do autor não lho entregou, antes ali o deixou guardado num gaveta; e se o cheque dali desapareceu, surgindo depositado numa conta da empresa desse F… (seu sócio-gerente), conta essa de cheques pré-datados (na qual os cheques não são depositados para imediata cobrança mas para demonstração de que o titular irá ter o correspondente crédito no prazo de vencimento do cheque, só então sendo cobrado), é inelutável a conclusão de que foi esse próprio F… a apoderar-se do cheque e a depositá-lo na sua, rectius, na conta da sua empresa, realizando o objectivo que presidira ao pedido da respectiva emissão.
Por outro lado, se o cheque foi emitido com o objectivo de ser entregue a esse F…, mas só o deveria ser contra a entrega de um documento (que não está especificado, mas que naturalmente se pode admitir que seria qualquer forma de garantia de reembolso do valor do cheque, no caso de o mesmo ser pago), entrega essa a ser realizada pela mulher do autor e na condição do recebimento de um tal documento, só pode qualificar-se como indevido, subtractivo, ilegítimo o apossamento do cheque empreendido por esse F…, quer à revelia do conhecimento do autor e da sua mulher – o tribunal deu por provado que só após a morte deste é que o autor descobriu que o cheque não estava onde a sua mulher o guardara – quer desacompanhado daquela condição que estava acordada: a entrega do tal documento.
É certo que, tal como refere o tribunal recorrido, não se mostra produzida prova directa sobre uma tal factualidade: o F… morreu e ninguém o viu a retirar o cheque da casa do autor para o depositar numa conta bancária da sua empresa. Mas se o cheque desapareceu de onde a esposa do autor o guardou e apareceu nessa conta movimentada pelo F…, como sócio-gerente que era da D…, atentas as circunstâncias apuradas, quem mais, senão o próprio F…, dali poderia ter levado esse cheque?
Nos termos dos arts. 349º e 351º do C. Civil, são admissíveis presunções judiciais para a demonstração de factos desconhecidos quando estes são consequência lógica ou natural de factos conhecidos, em termos tais que a presença destes implica, à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, a verificação daqueles, em alto grau de probabilidade (cfr. Ac. do STJ de 7/12/2005, proc. nº 05B3853, em dgsi.pt).
É isso que acontece na situação sob análise e relativamente a factos passíveis de demonstração por prova testemunhal (cfr. art. 351º do C. Civil), o que torna admissível o recurso a presunções desta natureza: atenta toda a factualidade dada por provada pelo tribunal recorrido, não pode deixar de considerar-se firmado, por presunção judicial, que foi aquele F… que, nas circunstâncias descritas, se apoderou do cheque em causa, depositando sucessivamente numa conta da D… junto do banco réu.
Complementarmente, tal conduta, nas circunstâncias apuradas, só pode ter-se por ilegítima, indevida, realizada à revelia do autor e em incumprimento das condições por este fixadas como contrapartida da entrega desse cheque. Tal como consta, afinal, do art. 49º da p.i.
Assim, em conclusão, haverá de ter-se por demonstrada a factualidade (útil) constante dos arts. 48º e 49º da petição, onde se traduz uma tal realidade. Têm-se, nestes termos, por provada a matéria seguinte, que se considera aditada aos factos anteriormente fixados pelo tribunal recorrido e que se numera para que se consiga a sua integração no lugar próprio:
23-A - Só então é que o autor ficou a saber que o seu falecido amigo se havia apropriado dos mesmos cheques, furtivamente, sem o seu consentimento e conhecimento.”
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Resolvida esta questão e por referência à globalidade da matéria apurada, incluindo aquela que se entendeu aditar como tal, importa agora decidir se o banco réu, operando o pagamento daquele cheque de 7.700€ em consciente detrimento da instrução do respectivo sacador, que lhe declarara a respectiva revogação sob a alegação de que o mesmo lhe fora furtado, incorreu num ilícito de qualquer ordem, em razão do qual deva restituir-lhe a correspondente quantia.
O enquadramento jurídico da questão mostra-se perfeitamente realizado na sentença recorrida, não se revestindo de qualquer polémica. Assim, só uma breve referência aqui se justifica, para contextualização da discussão.
Entre A. e réu celebrou-se um contrato bancário de abertura de conta à ordem, associado ao qual celebraram um outro, passível de designação por contrato ou convenção de cheque, a que são aplicáveis diversas normas especiais e gerais, maxime as constantes da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (L.U.Ch.) e do Código Civil quanto ao contrato de mandato, naquilo em que este não contrariar aquela Lei especial.
Por virtude dessa convenção de cheque, o banco sacado assume uma posição de mandatário, ficando vinculado a cumprir as instruções do mandante - sacador - no que concerne aos cheques que este emita, devendo proceder ao respectivo pagamento, de harmonia com ordem constituída pela respectiva emissão. É isto que resulta da conjugação do art. 3º da L.U.Ch. com o art. 1161.º, alínea a), do Código Civil.
Diz esse artigo 3.º: "O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque." Assim, o cheque, como elemento essencial, compreende "O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada" (§2º do art. 1º da L.U.Ch.).
Todavia, o mandato compreendido no cheque tem características muito específicas no que respeita à sua revogação. Substituindo-se, em razão de uma relação de especialidade, à regra geral do art. 1170º, nº 1 do C. Civil, que prevê a livre revogabilidade do mandato por qualquer das partes, a L.U.Ch. contém uma norma divergente. Prevê o seu artigo 32º (Revogação do cheque):
"A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.
Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo."
Sabendo-se que o prazo de apresentação a pagamento de um cheque é de oito dias (art. 29º da L.U.Ch), retiramos deste regime que o cheque, como mandato de pagamento que é, é livremente revogável pelo mandante, isto é pelo seu sacador, mas que a sua instrução de revogação só pode ser cumprida - recusando o banco o cumprimento da ordem de pagamento que o cheque comporta - se já tiverem passado oito dias a partir da data da sua emissão.
No caso em apreço, o cheque em causa, com data de emissão de 1/9/2012 foi apresentado a pagamento em 4/9/2012, isto é, dentro do prazo legal de oito dias, prescrito no citado art. 29º.
Pareceria, assim, que jamais poderia ter produzido efeito a ordem de revogação desse cheque, que o seu sacador, ora apelante, comunicara bem antes dessa data, invocando o extravio do cheque, fundamento este depois substituído pelo de furto. E daí resultaria não poder assacar-se ao banco réu qualquer responsabilidade pelo cumprimento desse mandato, próprio da convenção de cheque celebrada, em conformidade com as obrigações que lhe decorriam dessa convenção e da lei.
Não é, no entanto, assim tão liquida, a solução aplicável, a definir não só pelas obrigações contratuais principais, mas também por um leque de deveres acessórios designadamente reconduzíveis ao princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, em termos que exigem uma mais profunda reflexão, como bem se espelhou na decisão recorrida.
Com efeito, não se tem por absoluta aquela apontada ineficácia da revogação do cheque durante o prazo legal da sua apresentação a pagamento. Casos há em que, não obstante o cheque ser apresentado ao banco sacado nesse prazo, ele não tem de o pagar. E alguns assumem tal gravidade, que a situação nem se apresenta como uma revogação do cheque, mas como a sua própria descaracterização enquanto cheque, enquanto ordem de pagamento ao banco sacado da quantia nele titulada.
Foi perante situações em que tais interesses se colocaram que foi proferido o Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2008, publicado no D.R. de 4/4/2008, que fixou o seguinte: "Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil."
Sem prejuízo da relevância doutrinal deste Acórdão, tão rico na argumentação tendente à justificação da solução proferida, como no teor dos votos de vencido que o integram, a questão aí discutida e resolvida não coincide integralmente com a que nos ocupa.
Aí se decidiu sobre a responsabilidade do banco sacado perante o portador do cheque, por lhe recusar o respectivo pagamento apesar de apresentado para isso no prazo legal, com fundamento na pré-existência de uma revogação do cheque, pelo sacador.
No caso sub judice, o que está em causa é o reverso dessa situação: a responsabilidade do banco sacado perante o sacador do cheque, por ter concretizado o respectivo pagamento, apesar da pré-existência de uma ordem de revogação. Não deixando de recorrer aos ensinamentos que resultam daquele Acórdão Uniformizador, o que aqui nos deve ocupar é a indagação da responsabilidade do banco sacado, perante o seu cliente/sacador, não por não ter cumprido a obrigação principal que da convenção de cheque lhe resultava em relação ao cheque em causa, mas precisamente por, ao tê-la cumprido, poder ter violado um outro tipo de obrigações que igualmente se lhe impunham.
E esta tarefa justifica-se, não obstante a disciplina desse Acórdão Uniformizador, pela circunstância de ele ter prescrito uma solução para as revogações de cheque, com o que deixou de fora as já referidas situações em que o que está em causa não é uma pura revogação da ordem de pagamento, mas hipóteses em que o cheque resulta descaracterizado enquanto mandato, enquanto ordem de pagamento: são elas, por exemplo, as situações de extravio, furto ou vício de vontade.
A necessidade de tratamento diferenciado de uma e outras situações, assinalada no Ac. de Uniformização nº 4/2008 citado, surge sucessivamente evidenciada em diversa jurisprudência ulterior, designadamente o Ac. do STJ de 29/4/2010, proferido no proc. nº 4511/07.9TBLRA.C1.S1 (em dgsi.pt).
Assim, em situações que não se subsumam à revogação de cheque prevista no art. 32º da L.U.Ch., como são as de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade, nada se identifica – maxime o citado Ac. mº 4/2008 – que obste à recusa de pagamento do cheque, mesmo dentro do prazo legal do art. 29º da L.U.Ch, por estas serem causas justificativas dessa recusa, directamente relacionadas com a produção do cheque, e não com a relação jurídica subjacente. Neste sentido, cfr. Acs do TRP de 14-04-2001 e de 12-10-2010, aliás citados pelo apelado.
Como se refere nesse primeiro Ac. do TRP, "Ponto é que, porém, sejam invocadas pelo sacador, nas instruções que dá ao Banco sacado, factos ou situações concretas que constituam indícios seguros da existência do fundamento invocado para a recusa de pagamento, pois, como até resulta do disposto no art. 8.°, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19.11, o sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios, seguros, que justifiquem tal recusa, em lugar de apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícitas." E prossegue este Acórdão: "Refere o próprio AUJ - citando Evaristo Mendes - que foi intenção do legislador que o requisito dos “indícios sérios” deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o Banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulta uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias.». E se não é de exigir ao Banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador, tal não o desonera, enquanto sacado, de agir com a máxima diligência, apenas aceitando os fundamentos invocados para o não pagamento, no período legal da apresentação, quando disponha dos aludidos «indícios sérios» de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, que tinha grande probabilidade de ter ocorrido, o que deve ser acompanhado de prova plausível."
Neste Ac., cita-se ainda o Ac. do STJ de 12.10.2010, onde pertinentemente se assinala que o sacado não goza da faculdade de pagar ou não pagar o cheque, sendo, ao invés, a regra a imposição de pagamento ao sacado, e o não pagamento a excepção, como bem resulta do estatuído pelos artigos 32º, 1ª parte, e 28º, da LUC, 6º, nº 2, 8º e 9º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, sob pena de a colocação ao arbítrio do sacado da possibilidade de não pagamento do cheque revogado representar um abalo significativo na relação de confiança que deve existir entre os intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em geral, havendo apenas “o dever de observar a revogação de cheque, pacificamente, depois de decorrido o prazo de apresentação".
Por outro lado, como já se referiu, a imposição ao banco sacado de uma obrigação de cuidado e diligência na verificação dos fundamentos sérios invocados pelo sacador para o não pagamento inscreve-se também nos deveres acessórios que lhe advêm deste contrato, designadamente o da salvaguarda do interesse patrimonial da sua contraparte, prevenindo a ocorrência de actos que, podendo ser evitados, o agridam. Tal é um ditame resultante do princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, previsto no nº 2 do art. 762º do C. Civil.

Não é, no entanto, no reconhecimento deste regime jurídico que ocorre a divergência em que se funda o presente recurso.
Importa, então, verificar se, nas circunstâncias concretas deste caso, o banco réu, destinatário das comunicações de extravio e de furto do cheque em apreço, deveria ter reconhecido indícios sérios sobre a realidade dessas situações, perante as quais não só lhe seria legítimo, mas até exigível, recusar respectivo o pagamento – à luz daquele dever acessório resultante do contrato mantido com o autor - apesar de este ter sido exigido no prazo legal.
A este propósito, também é útil ponderar que, não obstante esse cheque se encontrar depositado no próprio banco réu, numa conta de cheques pré-datados, o direito ao respectivo pagamento sempre estaria radicado na esfera jurídica do titular dessa conta - a já referida empresa D… - de nada resultando, pelo menos face ao alegado nesta acção, a identificação de um interesse próprio do banco no pagamento desse cheque à D…, como prevalente sobre um outro, de conservação do valor titulado no património do seu cliente ora apelante.
Deve, por isso, reexaminar-se a matéria provada e relevante a este respeito. Do conjunto de factos que este Tribunal qualificou como provados, conclui-se ter ocorrido efectivamente a subtracção do cheque de 7.700€ em questão. Vimos já que, perante a matéria dada por provada pelo tribunal recorrido, inelutável era também concluir que esse cheque foi retirado do local onde se encontrava, à revelia do conhecimento e do consentimento do ora autor e em condições contrárias à sua vontade. Foi depois depositado pelo falecido F… numa conta da D…, à ordem de quem, de resto, fora emitido pelo próprio autor.
Essa conclusão, no entanto, não resolve a questão em análise, pois o que importa apurar é se, perante os dados que lhe foram transmitidos pelo autor, conjugados com outros de que dispusesse, o banco deveria ter reconhecido indícios sérios sobre a veracidade do extravio e, depois, do furto (admitindo-se aqui o uso deste conceito mesmo sem a identificação de todos os elementos, maxime o subjectivo, que o mesmo pressupõe no direito penal), como fundamento para a pretendida “revogação” do cheque.
A este propósito, o que se provou foi que o autor comunicou ao banco o extravio de dois cheques. Para instruir e explicar tal extravio, o autor não fez mais do que juntar uma participação à PSP que, por si mesma, nenhuma factualidade compreendia além da declaração desse extravio. Em função disso, o banco não pagou um desses cheques, com vencimento em 30/5/2012. Porém, em circunstâncias que se mostram justificadas, apurou que esse cheque cujo pagamento recusara se apresentava emitido e depositado por outro cliente seu, à ordem do qual fora emitido pelo próprio autor, numa conta própria e em condições que aparentavam uma total regularidade. E que tal situação ocorria também com o cheque dos autos, também ele dado por extraviado. Exposta a situação ao autor, este informou então que se apercebia com isso de que o cheque não estava extraviado, mas que fora furtado. E juntou nova participação policial para o demonstrar, mas despida de qualquer explicação. Ora também esse cheque aparentava total regularidade no seu saque e circulação: fora sacado pelo próprio autor, à ordem da D…, e estava depositado por esta numa conta própria. Nada foi alegado sobre uma qualquer falsificação desse cheque, o que só tendia ao convencimento sobre a sua regularidade. E mostrava-se depositado na conta da entidade à ordem de quem fora emitido. Mas não só estes dados foram apurados pelo banco. Como se escreve no ponto 35 da matéria provada, o Banco cuidou ainda de analisar a conta sacada, constatando que existiam vários cheques emitidos pelo Autor sobre aquela conta à ordem da sociedade D…, debitados em conta. Também em razão deste histórico, nada indiciava – bem pelo contrário – que o cheque pudesse ter sido subtraído por quem dele era destinatário. Acresce que ainda se provou que ao banco nada foi transmitido sobre o historial da D… e da relação entre o seu sócio-gerente falecido e o autor, em razão do que pudesse tirar outra conclusão. Em sentido contrário àqueles indícios por si próprio verificados, ao banco apenas foi informada a existência de participações de extravio e furto do cheque em causa. Como bem ponderou o tribunal recorrido, estes elementos não passam de declarações unilaterais do próprio autor, despidas mesmo de qualquer factualidade originariamente credibilizadora do próprio facto anunciado: inicialmente o extravio e depois o furto.
Perante tudo isto, em concordância com o tribunal recorrido, entendemos que o banco réu não dispunha de indícios suficientes para ter por credível a informação que o autor lhe prestou sobre ter-lhe sido subtraído o cheque em questão. E, por isso, estando este apresentado a pagamento no interesse da D…, à ordem de quem se mostrava emitido, no prazo legal, não teria fundamento para recusar esse pagamento, à luz do regime legal supra analisado, conformado essencialmente pelo art. 32º da L.U.Ch. e pela disciplina prescrita pelo Ac. Uniformizador nº 4/2008.
Referimos anteriormente que o pedido desta acção se situa no âmbito da responsabilidade contratual do banco perante o autor, por referência ao contrato de abertura de conta e ao contrato complementar de cheque entre ambos celebrado. Como se sabe, nesse âmbito é de presumir a culpa do contraente que incumpre a sua obrigação – cfr. art. 799º do C. Civil.
Ponderou-se, por isso, a possibilidade de o incumprimento da ordem de não pagamento do cheque em causa consubstanciar um incumprimento contratual, pelo banco réu, de um dever acessório, inerente àqueles contratos mantidos com o autor, v.g. de vigilância e salvaguarda do património que este aí mantinha depositado, perante actos que pudessem agredi-lo ilegitimamente.
Todavia, a inobservância dessa ordem de não pagamento daquele cheque não pode qualificar-se como um tal incumprimento, mas antes como a observância de um dever do próprio banco, perante a prevalência da ordem de pagamento consubstanciada no mesmo cheque, dado o condicionalismo legal descrito. Inexistindo incumprimento, não se chega a colocar a hipótese da culpa presumida do banco, quanto ao mesmo.
Resta, pois, afirmar a ausência de fundamento para a procedência da pretensão do autor, com o que se impõe a absolvição do réu, na confirmação substantiva da sentença recorrida, sem prejuízo do reconhecimento da razão parcial do apelante no respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.

Em conclusão, cabe alterar a decisão recorrida nos termos já descritos, aditando-se ao elenco de factos provados, o constante de um ponto a designar por 23-A, com o teor supra indicado. No mais, porém, deve manter-se a decisão recorrida, em resultado do que se impõe a absolvição do banco C…, S.A. relativamente ao pedido que contra si vinha formulado pelo ora apelante B….
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Sumariando:
- Nos termos dos arts. 349º e 351º do C. Civil, são admissíveis presunções judiciais para a demonstração de factos desconhecidos (susceptíveis de prova testemunhal) quando estes são consequência lógica ou natural de factos conhecidos, em termos tais que a presença destes implica, à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, a verificação daqueles, em alto grau de probabilidade.
- Por virtude da convenção de cheque, o banco sacado assume uma posição de mandatário, ficando vinculado a cumprir as instruções do mandante - sacador - no que concerne aos cheques que este emita, devendo proceder ao respectivo pagamento, de harmonia com ordem constituída pela respectiva emissão.
- O mandato compreendido no cheque tem características específicas no que respeita à sua revogação. Substituindo-se, em razão de uma relação de especialidade, à regra geral do art. 1170º, nº 1 do C. Civil, que prevê a livre revogabilidade do mandato por qualquer das partes, o art. 32º da L.U.Ch. contém uma norma divergente, segundo a qual a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.
- Não se tem por absoluta a ineficácia de toda a revogação do cheque durante o prazo legal da sua apresentação a pagamento. Casos há em que, não obstante o cheque ser apresentado ao banco sacado nesse prazo, ele não tem de o pagar, designadamente perante situações que nem se apresentam estritamente como uma revogação do cheque, mas como a sua própria descaracterização enquanto ordem de pagamento ao banco sacado da quantia nele titulada.
- Nas situações que não se subsumam à revogação de cheque prevista no art. 32º da L.U.Ch., como são as de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade, nada obsta à recusa de pagamento do cheque, mesmo dentro do prazo legal do art. 29º da L.U.Ch, por estas serem causas justificativas dessa recusa, directamente relacionadas com a produção do cheque, e não com a relação jurídica subjacente.
- O sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios, seguros, que justifiquem tal recusa, apenas aceitando os fundamentos invocados para o não pagamento, no período legal da apresentação, quando disponha dos aludidos «indícios sérios» de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, que tinha grande probabilidade de ter ocorrido.
- Na ausência de tais indícios, a inobservância de uma ordem de “revogação” de um cheque não pode qualificar-se como um incumprimento contratual do contrato de cheque, para com o sacador, mas antes como observância de um dever do próprio banco, perante a prevalência da ordem de pagamento consubstanciada no mesmo cheque.

3 - DECISÃO
Pelo exposto, nos termos descritos supra, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
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Custas pelo apelante.

Porto, 21/1/2014
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões